O documento analisa se a citação é uma decisão ou um despacho de mero expediente. Argumenta que a citação é um ato importante que chama o réu ao processo e impõe ônus, exercendo um juízo de admissibilidade da ação. Assim, a citação contém conteúdo decisório e não pode ser considerada um mero despacho de expediente.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
Esta decisão judicial trata de um caso de ação contra profissionais de saúde. O documento (1) permite a aplicação dos princípios do novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) ao caso, garantindo o contraditório e evitando decisões surpresa, (2) pede às partes que esclareçam se o atendimento ocorreu no sistema público ou privado, pois isso afeta a legitimidade dos réus e competência do juízo.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento descreve o recurso de revista na Justiça do Trabalho brasileira. O recurso de revista é um recurso extraordinário que permite uniformizar a jurisprudência trabalhista quando há ofensa a lei federal, norma constitucional ou interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal por tribunais regionais. O recurso de revista só é admitido se preencher pressupostos como divergência jurisprudencial ou ofensa a lei, e tem apenas efeito devolutivo.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
Esta decisão judicial trata de um caso de ação contra profissionais de saúde. O documento (1) permite a aplicação dos princípios do novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) ao caso, garantindo o contraditório e evitando decisões surpresa, (2) pede às partes que esclareçam se o atendimento ocorreu no sistema público ou privado, pois isso afeta a legitimidade dos réus e competência do juízo.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento descreve o recurso de revista na Justiça do Trabalho brasileira. O recurso de revista é um recurso extraordinário que permite uniformizar a jurisprudência trabalhista quando há ofensa a lei federal, norma constitucional ou interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal por tribunais regionais. O recurso de revista só é admitido se preencher pressupostos como divergência jurisprudencial ou ofensa a lei, e tem apenas efeito devolutivo.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O documento resume os principais tipos de recursos e impugnações judiciais no direito trabalhista brasileiro, incluindo suas classificações, pressupostos e efeitos. Aborda recursos, ações autônomas de impugnação, medidas saneadoras, providências corretivas e atos protetivos de direitos. Explana também sobre os pressupostos subjetivos e objetivos para a interposição de recursos, como legitimidade, tempestividade, adequação e preparo processual.
Curso intensivo de processo civil - Aula 01topreparatorio
Este documento apresenta um resumo da primeira parte de um curso intensivo de processo civil. Ele aborda tópicos como relação jurídica processual, processo e jurisdição, lide e pretensão, pressupostos processuais e teoria da ação. O documento também define direito processual civil e discute conceitos como jurisdição, autotutela, lide e pretensão.
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdRcorcioli
1) A Associação Juízes para a Democracia pede para participar como amicus curiae no processo sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça que obrigou o Tribunal de Justiça de São Paulo a regulamentar as designações de juízes auxiliares da capital.
2) A Associação argumenta que tem interesse legítimo no caso, uma vez que questiona as garantias da magistratura e defende a independência do poder judiciário.
3) A Associação remete aos argumentos já apresentados no processo a favor da decisão do Conselho Nacional de Justi
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
O documento discute as principais alterações trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 ao Código de Processo Penal brasileiro, dividindo os procedimentos em ordinário, sumário e sumaríssimo de acordo com a pena máxima aplicada. Também trata da previsão de resposta à acusação e do julgamento antecipado, da audiência única e do direito de defesa, da possibilidade de perguntas diretas às testemunhas e da gravação de atos processuais. Por fim
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
O documento descreve a estrutura de um livro sobre Direito Processual Civil, dividido em parte geral, parte especial e livro complementar. A parte geral contém seis livros sobre normas processuais, função jurisdicional, sujeitos do processo e outros tópicos. A parte especial inclui três livros sobre processos de conhecimento, execução e recursos.
1) O documento resume os principais conceitos e procedimentos do Direito Processual do Trabalho para o cargo de Analista Judiciário, incluindo definições de processo, procedimento e atos processuais.
2) Aborda os diferentes tipos de atos processuais, quem os pratica, termos processuais, prazos processuais e sua contagem.
3) Fornece detalhes sobre as características e classificação dos prazos processuais como peremptórios e dilatórios.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
1) O direito processual do trabalho viabiliza os direitos trabalhistas através de regras processuais. 2) A Justiça do Trabalho é composta por varas, tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. 3) Dissídios são questionamentos sobre pontos da relação de trabalho que podem ser individuais ou coletivos.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
1) O documento discute os requisitos da petição inicial e formas de intervenção de terceiros no processo civil de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro.
2) São requisitos essenciais da petição inicial o pedido certo e determinado, os fatos, fundamentos jurídicos e provas. A petição pode ser indeferida caso não preencha esses requisitos.
3) Terceiros podem intervir no processo por meio de assistência, oposição, denunciação da lide e nomeação à autoria, a fim de defender seus
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
O documento discute conceitos fundamentais de processo e procedimento. Define processo como a instrumentalização do direito material para resolver um litígio e procedimento como a sequência ordenada de atos dentro dos modelos legais. Também aborda pressupostos processuais subjetivos, como a capacidade das partes e do juiz, e objetivos, como a ausência de litispendência ou coisa julgada.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O documento resume os principais tipos de recursos e impugnações judiciais no direito trabalhista brasileiro, incluindo suas classificações, pressupostos e efeitos. Aborda recursos, ações autônomas de impugnação, medidas saneadoras, providências corretivas e atos protetivos de direitos. Explana também sobre os pressupostos subjetivos e objetivos para a interposição de recursos, como legitimidade, tempestividade, adequação e preparo processual.
Curso intensivo de processo civil - Aula 01topreparatorio
Este documento apresenta um resumo da primeira parte de um curso intensivo de processo civil. Ele aborda tópicos como relação jurídica processual, processo e jurisdição, lide e pretensão, pressupostos processuais e teoria da ação. O documento também define direito processual civil e discute conceitos como jurisdição, autotutela, lide e pretensão.
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdRcorcioli
1) A Associação Juízes para a Democracia pede para participar como amicus curiae no processo sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça que obrigou o Tribunal de Justiça de São Paulo a regulamentar as designações de juízes auxiliares da capital.
2) A Associação argumenta que tem interesse legítimo no caso, uma vez que questiona as garantias da magistratura e defende a independência do poder judiciário.
3) A Associação remete aos argumentos já apresentados no processo a favor da decisão do Conselho Nacional de Justi
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
O documento discute as principais alterações trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 ao Código de Processo Penal brasileiro, dividindo os procedimentos em ordinário, sumário e sumaríssimo de acordo com a pena máxima aplicada. Também trata da previsão de resposta à acusação e do julgamento antecipado, da audiência única e do direito de defesa, da possibilidade de perguntas diretas às testemunhas e da gravação de atos processuais. Por fim
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
O documento descreve a estrutura de um livro sobre Direito Processual Civil, dividido em parte geral, parte especial e livro complementar. A parte geral contém seis livros sobre normas processuais, função jurisdicional, sujeitos do processo e outros tópicos. A parte especial inclui três livros sobre processos de conhecimento, execução e recursos.
1) O documento resume os principais conceitos e procedimentos do Direito Processual do Trabalho para o cargo de Analista Judiciário, incluindo definições de processo, procedimento e atos processuais.
2) Aborda os diferentes tipos de atos processuais, quem os pratica, termos processuais, prazos processuais e sua contagem.
3) Fornece detalhes sobre as características e classificação dos prazos processuais como peremptórios e dilatórios.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
1) O direito processual do trabalho viabiliza os direitos trabalhistas através de regras processuais. 2) A Justiça do Trabalho é composta por varas, tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. 3) Dissídios são questionamentos sobre pontos da relação de trabalho que podem ser individuais ou coletivos.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
1) O documento discute os requisitos da petição inicial e formas de intervenção de terceiros no processo civil de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro.
2) São requisitos essenciais da petição inicial o pedido certo e determinado, os fatos, fundamentos jurídicos e provas. A petição pode ser indeferida caso não preencha esses requisitos.
3) Terceiros podem intervir no processo por meio de assistência, oposição, denunciação da lide e nomeação à autoria, a fim de defender seus
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
O documento discute conceitos fundamentais de processo e procedimento. Define processo como a instrumentalização do direito material para resolver um litígio e procedimento como a sequência ordenada de atos dentro dos modelos legais. Também aborda pressupostos processuais subjetivos, como a capacidade das partes e do juiz, e objetivos, como a ausência de litispendência ou coisa julgada.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...Philipe Moreira Lima
1) O documento discute o prosseguimento da demanda executiva contra devedores citados mesmo sem a citação de todos os devedores. A lei permite este prosseguimento se cada devedor for citado individualmente.
2) Também aborda a possibilidade de realizar o "arresto on-line" ou bloqueio de contas bancárias de devedores não localizados para garantir a execução, desde que observadas as formalidades legais.
3) Defende que não há vedação legal para este arresto sobre contas e que a medida é cab
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação da lista de títulos executivos e mudanças no processo de penhora, substituição e avaliação de bens.
2. A lei objetivou tornar o processo mais célere e efetivo para o credor, mas também resguardou o contraditório do devedor. Foi inspirada na economia processual para acabar com interpretações que beneficiavam excessivamente o devedor.
3.
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação dos tipos de títulos executivos e mudanças nos procedimentos de penhora, substituição e avaliação.
2. A lei objetivou tornar o processo executivo menos formalista e mais célere para garantir o pronto recebimento dos créditos pelos credores, sem deixar de assegurar o contraditório aos devedores.
3. As principais alterações incluem a indicação prévia
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
Este documento trata de um recurso administrativo movido pela Ordem dos Advogados do Brasil contra uma portaria editada por uma juíza federal que condicionava o direito dos advogados à obtenção de cópias e vista de autos a uma petição fundamentada, contrariando a lei. O relator diverge da conclusão do conselheiro que negou provimento ao recurso, entendendo que a portaria afronta as prerrogativas dos advogados previstas em lei.
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇAFabiano Desidério
O documento discute a súmula impeditiva de recursos como mecanismo para acelerar processos judiciais e garantir o acesso à justiça. A súmula impeditiva permite que juízes não recebam recursos quando as sentenças estiverem de acordo com entendimentos do STJ ou STF. Apesar de acelerar processos, o instituto é criticado por limitar o contraditório e duplo grau de jurisdição. É necessário equilibrar celeridade com garantias fundamentais dos jurisdicionados.
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...Euamodireito Arantes
O documento discute a necessidade ou não de intimação da parte vencida no cumprimento de sentença para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Apresenta argumentos a favor e contra a necessidade de intimação e analisa precedentes jurisprudenciais, concluindo que a intimação deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, por questões de segurança jurídica.
Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
Ms concurso publico para procurador do estadoallaymer
Ekaterina Fornazieri Iwanow e outro interpuseram mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre concurso público para Procurador do Estado. Questionaram a validade de questão sobre Direito Administrativo que mencionou lei estadual não constante do edital. O relator entendeu que a questão se adequou ao conteúdo programático e que cabe ao Judiciário apenas verificar a legalidade do certame, não podendo avaliar critérios da banca.
O processo está suspenso por 5 anos devido à falta de bens penhoráveis do executado. Durante esse período, o credor deve diligenciar para localizar o endereço dos executados e indicar bens à penhora. Caso não haja atividade do credor, o processo poderá ser arquivado, fazendo com que o prazo prescricional volte a fluir.
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
1) O documento descreve os principais princípios constitucionais e processuais que regem o processo civil brasileiro, como o tratamento igualitário, o devido processo legal e o contraditório.
2) Entre os princípios processuais estão a ação, o contraditório, a recorribilidade, a boa-fé, a persuasão racional do juiz e a oralidade.
3) O texto também explica conceitos como coisa julgada, trânsito em julgado e preclusão, que delimitam as fases do processo e garant
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
1) O documento discute o conceito de sobrestamento, que é a suspensão temporária de um processo ou ato jurídico.
2) Apesar de alguns defenderem o sobrestamento de processos administrativos até decisão judicial, a jurisprudência consagrou a independência das instâncias administrativa e judicial.
3) Portanto, a administração pública pode dar continuidade a processos administrativos sem aguardar decisões judiciais, uma vez que a atividade de lançamento tributário é vinculada e obrigatória.
O documento discute o conceito de preposto no direito do trabalho brasileiro. Aponta que a jurisprudência majoritária exige que o preposto seja empregado do réu, embora a lei não estabeleça esse requisito. Por fim, argumenta que tal posição do Tribunal Superior do Trabalho contraria a lei e o conceito histórico de preposto do direito comercial.
O documento classifica e discute as diferentes tipos de ações judiciais. São descritas as ações de conhecimento declaratórias, constitutivas e condenatórias. Também são mencionadas as classificações de Pontes de Miranda que incluem as ações mandamentais e executivas lato sensu. Por fim, discute a diferença entre ação executiva lato sensu e ação de execução.
O documento analisa os artigos 4o e 5o da Lei 11.419/2006, que tratam da intimação via portal eletrônico ou por diário da justiça eletrônico no processo judicial eletrônico. O autor discute as implicações destes dispositivos legais e como eles vêm sendo interpretados pela jurisprudência brasileira.
A II Carta de Petrópolis traduz a preocupação da academia e dos advogados, no que tange a problemas atuais, envolvendo direito e tecnologia. Questões cruciais, como a intimação por meio eletrônico e a necessária criação de legislação protetiva dos homossexuais e das vítima de vingança pornô, dentre outros temas.
1) O documento relata sobre o III Congresso Panamenho de Direito Processual Constitucional, que reuniu juristas de vários países para debater garantias processuais e aplicação dos direitos humanos.
2) Um tema comum debatido foi a necessidade de agilizar os processos judiciais nos países latino-americanos.
3) O documento defende uma maior integração do direito brasileiro com o direito latino-americano, compartilhando experiências e aprendizados.
A empresa de tecnologia anunciou um novo produto, um smartphone com câmera avançada e bateria de longa duração. O aparelho custará menos de US$ 500 e estará disponível para pré-venda em 1o de novembro, com envios a partir de 15 de novembro. Analistas esperam que o telefone ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado de smartphones.
1) O documento apresenta as regras para submissão de artigos e pôsteres no VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que ocorrerá em Petrópolis entre 5 e 7 de novembro de 2014.
2) Os artigos deverão ser enviados entre 15 de julho e 15 de setembro de 2014 e seguirão padrões de formatação, estrutura e conteúdo.
3) Os pôsteres também terão padrões de estrutura, conteúdo e apresentação no congresso.
A teoria geral dos atos processuais
praticados por meios eletrônicos, a
partir de um novo CPC
Uma nova ideia acerca da instrumentalidade das formas
no procedimento eletrônico
O documento discute a demora excessiva na resolução de processos judiciais no Brasil, privando cidadãos do acesso à justiça em tempo razoável. Também comenta sobre a nova lei de crimes cibernéticos e as mudanças trazidas pela lei para tipificar invasão de dispositivos eletrônicos como crime.
O documento discute três tópicos principais: 1) a eleição da OAB na cidade e a importância da participação dos advogados; 2) o problema do tráfico de drogas nas escolas, inclusive nas de elite; 3) o debate sobre a cobrança de taxas em hospitais públicos para tratamento diferenciado.
O documento discute o monitoramento eletrônico como alternativa à prisão no Brasil. Ele aborda os objetivos da Lei de Execução Penal, como a ressocialização, e questiona se o sistema prisional atual é a melhor solução. Também debate os aspectos da privacidade versus a liberdade dos condenados e apresenta dados sobre a superlotação carcerária no Brasil.
O documento discute como o processo eletrônico pode reduzir os custos de transação no processo judicial e promover o princípio da economia processual. Especificamente, o uso de código aberto e padronização de sistemas pode eliminar custos com licenciamento de software proprietário e conversão de dados, respectivamente.
A Carta de Curitiba discute quatro temas principais: 1) o monitoramento eletrônico de presos como alternativa à prisão; 2) a necessidade de incluir o Direito Eletrônico nos currículos universitários; 3) a ampliação do conhecimento sobre certificação digital; 4) a necessidade de reformar a lei de direitos autorais para descriminalizar a pirataria e permitir mais usos justos de obras intelectuais.
O documento discute os conceitos de privacidade, segurança de dados e economia da informação no contexto do marketing digital e do direito do consumidor. Aborda tópicos como a explosão de informações na era digital, a busca por poder através dos dados, e o paradoxo de proteger informações sensíveis ao mesmo tempo em que se exige acesso aberto à internet. Também analisa conceitos como metaverso, YouTube, publicidade e confiança online.
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Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...
Citação é Decisão
1. CITAÇÃO É DECISÃO?
José Carlos de Araújo Almeida Filho
Mestre em Direito
Professor de Direito Processual Civil na Universidade Católica de Petrópolis e
palestrante no curso de Pós-Graduação lato sensu em Processo da UERJ
Advogado no Rio de Janeiro
I. INTRODUÇÃO. II. A NATUREZA JURÍDICA DA CITAÇÃO. II.1. A
TEORIA DA AÇÃO. II.1.1. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. II.2. A TEORIA DA
CAUSA MADURA. III. O POSICIONAMENTO DO PROF. JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA. III.1. A TEORIA EM FACE DO ABUSO DO DIREITO
PROCESSUAL. IV. CONCLUSÃO.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a natureza jurídica da citação.
Atualmente o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que a citação
e mero despacho de expediente. A partir de uma análise de diversos artigos do CPC,
pretendemos, vinculados ao pensamento do Prof. José Carlos Barbosa Moreira, afirmar
que a citação é muito mais que um despacho de mero expediente e, que, sob hipótese
alguma, poderá ser considerado ato ordinatório. A citação está acima das duas
hipóteses.
PALAVRAS-CHAVE: Citação; decisão; despacho de mero expediente. Processo e
procedimento. Atos processuais.
I. INTRODUÇÃO
A determinação da citação é ato privativo do juiz e tem o condão de
chamar o réu ao processo para se defender. Com a consumação da citação e o ingresso
do réu no processo, forma-se a relação jurídico-processual e, diante desta seqüência de
atos, pergunta-se: citação é decisão ou despacho de mero expediente?
Analisando os atos do juiz, nos termos do art. 162 do CPC, observamos
serem os mesmos: a) sentença; b) decisão interlocutória; c) despachos e d) atos
meramente ordinatórios. A fim de inserir a determinação de citação dentre um dos
2. quatro atos do juiz no processo, é preciso que se eliminem a sentença, porque esta
encerra o provimento jurisdicional e os atos ordinatórios, porque, por força do parágrafo
4º, independem de despacho e podem até ser praticados pelos auxiliares da justiça,
retirando-se, assim, a condição de ato privativo do juiz.
A citação, por outro lado, não tem apenas o condão de chamar o réu ao
processo, mas se consubstancia em requisito essencial para a validade do mesmo. À
inexistência da citação, não se pode falar em desenvolvimento válido e regular do
processo, ainda que sua formação tenha ocorrido, depois de deflagrado, porque o autor,
ao requerer a tutela estatal, rompe a inércia então existente.
Trata-se, por esta razão, de ato solene e de enorme importância para a
sistemática processual. A citação, contudo, não é o primeiro ato processual e é por esta
razão que se discute tratar-se de decisão ou despacho de mero expediente. Nos termos
do art. 263 do CPC, “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art.
219 depois que for validamente citado.” Ou seja, ainda que o autor tenha se valido do
direito de ação consagrado constitucionalmente, os efeitos deste direito somente
poderão ser produzidos contra o réu depois de despachada pelo juiz a petição inicial, ou
distribuída a uma das varas.
Desejamos enfrentar o ato jurisdicional que determina a citação da parte,
após a petição inicial ter sido distribuída ou despachada pelo juiz. O cite-se é despacho
de mero expediente ou decisão?
II. A NATUREZA JURÍDICA DA CITAÇÃO
A ação considera-se proposta após sua distribuição ou, em comarcas de
juízo único, após despacho do juiz. O ato seguinte à formação do processo, a fim de que
o mesmo tenha seu desenvolvimento válido e regular, é a determinação de citação do
réu, a fim de ser chamado para defender-se.
3. Entendemos, por esta razão, ser o ato mais importante no processo.
Diante desta importância e da própria necessidade de desenvolvimento do processo, ao
proferir a decisão que chama o réu ao processo e, desta forma, impõe-lhe um ônus –
senão vários –, está o juiz exercendo um juízo prévio de admissibilidade da petição
inicial e, mais, dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, reiteradamente, que a
citação é despacho de mero expediente por não conter qualquer carga decisória no
provimento judicial que a determina1. Contudo, a mesma Corte, em decisão proferida no
Recurso Especial 33107/RJ, entendeu, pela natureza da demanda, e por envolver
terceiro2, que a determinação de citação em sede de execução de ação possessória
contém conteúdo decisório e, por esta razão, foi dado provimento ao apelo extremo.
O fundamento dos acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça se
baseia no fato de inexistir qualquer prejuízo à parte seja determinada a sua citação,
ainda que em processo de execução. Ocorre, contudo, que o pensamento, data venia, é
simplista e ousamos discordar do posicionamento pretoriano.
A fim de compreendemos o conteúdo decisório é preciso adequarem-se
vários artigos do CPC. Da leitura do art. 285 do CPC, podemos conceber o juízo prévio
de admissibilidade, porque “estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor”.
O art. 285 do CPC é taxativo ao tratar de questões processuais relevantes,
como se pode verificar:
- a petição inicial deve estar de acordo com as regras do art. 282, I, do CPC, atentando-
se, ainda, para a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes, ou seja,
condições da ação;
1
Ver REsp´s 242185 / RJ, 537379 / RN e 141592 / GO
2
Embargos de terceiro
4. - o que há, de fato, é uma ordem, que, acaso não cumprida pelo réu, se lhe impõem
gravosos ônus.
O mesmo argumento de apresenta com a redação do art. 284 do CPC. É
pela redação do art. 284 em conjunto com a do 285, que se pode afirmar tratar-se a
citação de decisão e não apenas despacho de mero expediente.
O juiz, ao receber o pedido, analisa-o, sumariamente, e determina seja o
réu citado. Em sede de processo de execução a onerosidade é ainda maior, porque pela
essência e natureza do feito, há restrição patrimonial quando o ato é consumado.
Tratando-se de ação monitória o conteúdo se amplia, porque segundo o art. 1.102.b
“estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição
do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.” E a
natureza do mandado é citatório, porque há possibilidade de oposição à pretensão do
autor através de embargos.
Admitindo-se, contudo, que a citação se consubstancie apenas em
despacho de mero expediente, mero impulso processual de ofício, o seu não
cumprimento não poderia acarretar qualquer prejuízo ao réu – o que não é verdade. Não
poderia, assim, decretar-lhe a revelia ou converter um documento sem força executiva
em título que ensejasse convolação em execução judicial.
Nos termos do art. 158 do CPC, os atos das partes “...produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. A
petição inicial, é ato processual que requer ao Estado providências contra o réu – direito
de ação. Produz a inicial, de imediato, a modificação de uma situação de fato, gerando
efeitos nas esferas material e processual.
II.1. A TEORIA DA AÇÃO
5. Tratando-se a ação de direito subjetivo3, de acesso aos órgãos
jurisdicionais, “conferindo indistintamente a todos os sujeitos de direito de obter um
pronunciamento do Poder Judiciário de qualquer postulação”, o Prof. Leonardo Greco4
trata-o de Direito Cívico quanto a uma de suas teorias . Complementando a idéia deste
Direito Cívico, afirma que “esse é um direito absolutamente incondicionado, conferido
a qualquer pessoa independentemente do conteúdo da sua postulação. A esse direito
corresponde o dever irrecusável da resposta do Estado-juiz. Esse direito nada mais é
do que o direito de petição aos órgãos jurisdicionais”.
Em termos de Direito Cívico, trata-se de direito consagrado na
Constituição. Para os Mestres paulistas Ada, Dinamarco e Cintra5, “ação, (...) é o
direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício).
Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce
através daquele complexo de atos que é o processo”.
Conforme lições dos processualistas paulistas, esta é a grande
conquista do Direito Processual científico, sendo o direito de ação dissociado do direito
material.
Analisando, por conseguinte, a postulação e a provocação do
Estado para que saía de seu estado de inércia, através do direito de ação se dá início ao
processo. A partir do momento em que o processo é deflagrado e “jurisdição (...) se
exerce através daquele complexo de atos que é o processo”, passa-nos a idéia de
atuação imediata do juiz. Mas, como direito constitucional que o é, segundo a teoria de
Liebman6, destacam-se as condições da ação.
Neste iter, podemos concluir que diante da natureza do direito de
ação diz respeito à legitimidade das partes. Para o Prof. Luiz Rodrigues Wambier7, “o
3
Destacamos, aqui, a obra do Prof. Dr. Leonardo Greco, A Teoria da Ação no Processo Civil. Dialética,
2003:SP, especialmente quando afirma que um dos conceitos mais equivocados do Direito Processual
científico é o de ação.
4
GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. Dialética, 2003:SP, p. 9.
5
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo, 12 ed. Malheiros, 1996:SP, p. 250.
6
Citada por GRECO, Leonardo. e CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit.
7
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. 5 ed. RT, 2002, SP, p. 117
6. primeiro exercício que se deve fazer, sempre que se queira identificar uma ação e o
processo que ao seu exercício se seguiu, é verificar quais são as partes, isto é, quem
está atuando como autor, porque exerceu o direito de ação, e quem está no pólo
passivo do processo, isto é, contra quem o autor propôs a ação diante do Poder
Judiciário”.
II.1.1. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Dentre as condições da ação e a fim de justificar o tema do
presente trabalho, duas dentre elas se apresentam de suma importância: a legitimidade
das partes e a possibilidade jurídica do pedido.
Seguindo-se a inteligência do art. 3º do CPC, é necessário ter
interesse e legitimidade para propor ou contestar a ação. Há casos em que a
ilegitimidade ativa é flagrante, especialmente em ações propostas pelo Ministério
Público e, desta forma, teríamos, de plano, uma violação ao art. 6º do CPC, porque não
se poderia afirmar tratar-se de substituição processual.
O juiz, ao analisar a pretensão, deve, também, verificar se estão
presentes as condições da ação e aqui reprisamos as idéias contidas nos arts. 284 e 2858
do CPC. Há, ainda, que analisar a capacidade de estar em juízo, sob as penas contidas
no art. 13 do CPC. Não estando a inicial em termos, deverá o juiz determinar a sua
emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Quid juris se o juiz não atenta, por
exemplo, para uma flagrante ilegitimidade, como uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público em contrariedade à lei? E se o objeto do pedido, por exemplo, for
impossível.
É preciso justificar esta idéia com a casuística. Em determinada
ação civil pública o Ministério Público pretende contra os réus – notários – que os
8
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283,
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
7. mesmos devolvam ao erário os emolumentos percebidos enquanto titulares das
serventias extrajudiciais. Por força do art. 236 da Constituição da República Federativa
do Brasil “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público”. A presente disposição se encontra regulamentada pela
Lei 8935/94 que, em seu art. 28, dispõe: “Os notários e oficiais de registro gozam de
independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos
emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação
nas hipóteses previstas em lei.” No caso em concreto e até mesmo por afirmação do
órgão ministerial, nenhum notário perdeu a delegação.
Ora, em um pleito deste não há legitimidade para o exercício do
direito de ação por parte do Ministério Público (ver REsp 246.698/MG9 ), nem
tampouco possibilidade jurídica do pedido, diante da norma inserida no art. 28 da Lei
dos Notários, trata-se, a toda evidência, de abuso do direito processual que deve ser
coibido de imediato. Mas, se o juiz não determinou a emenda da inicial e se está diante
de matéria única e exclusivamente de direito, a determinação de citação não poderia ser
atacada por meio de agravo de instrumento, adotando-se a teoria da causa madura?
Entendemos que nestes casos pode o Tribunal determinar a
extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c os incisos IV e
VI do CPC, após provocação por meio de agravo de instrumento, admitindo que a
citação não seja despacho de mero expediente.
II.2. A TEORIA DA CAUSA MADURA
E a questão envolve a teoria da causa madura, seja nos termos do
art. 330, I10, seja adotando-se a idéia do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, que justifica a
teoria, porque, segundo Humberto Theodoro Junior11, “quebrando a tradição do
processo civil brasileiro, que não admitia o Tribunal enfrentar o mérito da causa,
9
Em determinado trecho da ementa, o Ministro Relator afirma que o MP não pode atuar como Procurador
do Estado e, neste caso, há flagrante ilegitimidade do Parquet. Ver, também, AgRg no REsp 539.399/ES,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 220
10
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973).
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência;
11
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ed Forense, 2002:RJ, p. 521
8. quando a sentença apelada houvesse extinto o processo por apreciação apenas de
preliminar, a Lei 10.352 adicionou o parágrafo 3º., ao art. 515, para permitir
justamente aquilo que então se vedava.”
Admitindo-se que o espírito das reformas é o de aceleração do
Judiciário, até mesmo com a possibilidade de extinção do feito sem citação – art. 285-A
do CPC12 -, por que não admitir a citação como decisão?
III. O POSICIONAMENTO DO PROF. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Diante de todo o pensamento exposto, adotamos a idéia do Prof.
José Carlos Barbosa Moreira13, no sentido de afirmar que “a despeito da denominação
tradicional, encampada pelo Código (v. art. 285 verbo ´despachará´), o despacho
liminar mal se harmoniza, por sua natureza, com o conceito de mero despacho. A lei
claramente lhe dá conteúdo decisório, determinando ou permitindo que nele sejam
resolvidas várias questões.”
Esta é a idéia central da decisão liminar que determina a citação
do réu: o juiz exerce, sem qualquer dúvida, juízo prévio de admissibilidade. O Prof.
Barbosa Moreira adverte, contudo, que não ficam estas questões preclusas. E até mesmo
entendemos que diante da natureza do provimento, por serem de ordem pública, podem
ser atacados a qualquer momento, ainda que a parte responda pelo atraso. Por esta
razão, não há que se cogitar de preclusão, que seria uma conseqüência lógica da
inexistência de ataque contra a decisão de citação.
A idéia do Professor Barbosa Moreira, ao contrário do
entendimento pretoriano, é a de que a determinação de citação também não se trata de
12
quot;Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.quot; – Lei
11.277/2006.
13
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 17 ed Forense, 1995:RJ
9. despacho de mero expediente, por conta da análise dos requisitos e “controle da
regularidade formal14”.
GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO15, admitem que para a
formação da relação processual devem ser observados os pressupostos processuais.
“Assim sendo, são pressupostos processuais: a) uma demanda regularmente formulada
(CPC, art. 2º; CPP, art. 24); b) a capacidade de quem a formula; c) a investidura do
destinatário da demanda, ou seja, a qualidade do juiz”.
A fim de justificar nosso posicionamento, os mestres da Escola
16
Paulista afirmam, ainda, que “os pressupostos processuais inserem-se entre os
requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional. No processo de
conhecimento, a sentença de mérito só poderá ser dada (não importando ainda se
favorável ou desfavorável) se estiverem presentes esses requisitos gerais”. É certo que
a análise dos professores diz respeito ao provimento jurisdicional que encerra o
processo, mas admitimos que possa ser utilizado como provimento liminar de
admissibilidade ao determinar a citação.
Insistindo na idéia exposta pelo Prof. José Carlos Barbosa
Moreira, adotando o conceito de Gherardo Arvierro17
“loc. latino (propr. introduzione della causa). Libello in cui l'attore espone al
giudice l'oggetto della controversia, instando per la definizione della medesima.
Il giudice, constatata la propria competenza e la capacità processuale dell'attore,
deve accogliere il libello, procedendo alla citazione del convenuto, ovvero
respingerlo, esponendo le cause del rigetto.”
Admitimos, então, que o juiz constata sua competência e a
capacidade processual do autor para acolhimento da inicial, procedendo à citação.
Nas lições do Prof. Barbosa Moreira18:
14
Idem
15
Op.cit. p, 292
16
Idem
17
ARVIERRO, Gherardo. Enciclopedia multimediale online promossa da Gherardo Arvierro.
Organizzata in tematica Diritto. Obtido por meio eletrônico, disponível em
<http://itdiritto.net/diritto/introductio%20causae-1C59.html>.Acesso 07 mai 2006.
18
Ididem
10. “Quando o juiz defere a petição inicial (despacho liminar de conteúdo positivo),
estará, pois, praticando ato que mais se aproxima de uma decisão interlocutória
que de um despacho de mero expediente. Quando a indefere (despacho liminar
de conteúdo negativo), quer por defeito de forma ou falta de alguma condição
do legítimo exercício da ação, quer por motivo de mérito, se possível (exemplo:
decadência, sempre declarável de ofício), ter-se-á verdadeira sentença, que põe
termo ao processo (art. 162, par. 1º), no próprio nascedouro. Extingue-se o feito,
em regra, sem julgamento de mérito: (art. 267, no I), mas às vezes com
julgamento de mérito: assim no caso do art. 295, no IV, de onde se infere a
existência de ressalva implícita no dispositivo antes citado (cf. art. 269,, no
IV).”
José Augusto Pais de Amaral19, ao analisar o Processo Civil
português, leciona que há possibilidade de citação sem prévio despacho judicial, mas
“...nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial é facultado ao juiz
que, em vez de ordenar a citação, indefira liminarmente a petição – cf. art. 234º -A, no
I)”.
III.1. A TEORIA EM FACE DO ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL
A partir do momento em que a tese defendida pelo Prof. José
Carlos Barbosa Moreira é por nós aceita, entendemos que poderia servir como forma de
coibir determinados abusos do Direito Processual. As ondas reformistas merecem esta
reflexão, a fim de evitarem-se demandas que se arrastam por longos anos, para, no final,
serem extintas sem apreciação do mérito.
Em casos de flagrante ilegitimidade e esta não detectada pelo juiz,
não se deveria impedir o manejo do agravo de instrumento para fulminar a pretensão de
início, ou mesmo nas situações em que a impossibilidade jurídica do pedido seja visível
de imediato, como no caso referenciado neste artigo.
Ao tratar do abuso do direito processual, em obra coletiva20
coordenada pelo Prof. Dr. José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior faz
remição ao Código de 1939 que, em seu art. 3º previa: “Responderá por perdas e danos
19
AMARAL, José Augusto Pais de. Direito Processual Civil. 5 ed. Almedina, 2004: Lisboa, p. 167
20
MOREIRA, José Carlos Barbosa. (coord). Abuso dos Direitos Processuais. Forense, 2000:RJ
11. a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho ou ERRO
GROSSEIRO.”
Francesco Carnelutti, em sua obra Sistema de Processo Civil, vol.
II, afirma que “a temeridade não se dissocia do dolo, pois nada mais é do que o lado
subjetivo do comportamento de litigante desonesto que vai a juízo consciente de que
não tem razão. É, pois, a direta intenção de atuar em juízo sustentando uma razão de
cuja inexistência a parte argüente tem plena consciência.”
O Código de Processo Civil de 1973, de natureza reformista, não
se encontra longe de coibir os abusos processuais e, com as reformas perpetradas nos
anos de 2001 e 2002, o art. 14 passou a ter maior alcance, devendo o Judiciário repensar
o entendimento relativo à citação.
Nos termos do art. 14, III, é vedado às partes deduzir pretensões
desprovidas de fundamento. E o alcance do inciso III é de tamanha importância, porque
há afirmação de que este abuso se dá por ciência de que a pretensão é infundada.
Ainda que o art. 14 tenha sofrido seus retoques no Congresso,
transformando-se em letra morta na Lei, porque de quase nenhuma – ou nenhuma,
mesmo – efetividade é dotado, tramita no Senado o PL 132/2004 que pretende,
finalmente, reforçar a idéia do contempt of court.
IV. CONCLUSÃO
Diante das considerações traçadas no presente artigo, entendemos
que citação não é despacho de mero expediente, a despeito do entendimento majoritário
do Superior Tribunal de Justiça. É preciso, diante das novas reformas que vêm sendo
perpetradas no Processo Civil desde os idos de 90 do Séc. XX, que os entendimentos de
nossos julgadores também sejam reformadores.
12. De nada adianta evoluirmos para uma legislação ágil, até mesmo
com a intenção de se aplicar um procedimento eletrônico21 , se os conceitos continuarem
anacrônicos. E exemplos de anacronismos temos vários, dentre eles a não aceitação de
e-mail como similar ao fac-símile. Contudo, este não é nosso objetivo, ou seja, o de
discutir as idéias dos meios eletrônicos.
Sendo possível, diante da teoria da causa madura e em casos de
flagrante ilegitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido, considerar a
citação como verdadeira decisão e, portanto, passível de ser atacada por agravo de
instrumento. O argumento, contudo, que a citação não gera prejuízos à parte deve ser
rechaçada. O direito subjetivo de ação deve ser utilizado com critérios e cautela. O
simples fato de haver ajuizamento de qualquer demanda, em especial as execuções,
contra o réu, na prática, inviabilizam contratos de compra e venda de imóveis, por
exemplo.
Ainda que ilegal e absurda a idéia, muitas empresas requerem
certidões negativas cíveis dos pretensos candidatos a uma vaga de emprego e, somente
pelo fato de visualizarem uma ação contra os mesmos, mais desemprego teremos.
Finalmente, adotando a teoria da causa madura, poderá o
Tribunal, em sede de agravo de instrumento, fulminar a pretensão autoral, nos casos
aqui previstos, por meio de agravo de instrumento. Nestes casos, estamos tratando de
matéria exclusivamente de direito e não haverá qualquer prejuízo para a parte autora a
extinção do feito por ilegitimidade ou impossibilidade jurídica do pedido. Assim,
concluímos, diante da ciência processual – e a ciência deve ser evolutiva e empírica –
ordenar a citação não é mero despacho de expediente e por esta razão está sujeita ao
ataque mediante agravo de instrumento, com a possibilidade de conhecimento pelo
Tribunal.
21
Admitimos inexistir processo eletrônico, mas verdadeiro procedimento, nos termos do PL 5828/2001