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Parecer n.º 1/2008



                                    CONSELHO DAS ESCOLAS

                                      PARECER N.º 1/2008

     Projecto de Decreto-Lei do Regime Jurídico de Autonomia, Administração e
    Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos
                                Básico e Secundário




                                               PREÂMBULO



        Por solicitação do Governo, através da Senhora Ministra da Educação, e
nos termos do disposto no n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de
Março, o Conselho das Escolas, em reunião plenária do dia 21 de Janeiro de
2008, elaborou e aprovou parecer sobre o Projecto de Decreto-Lei do Regime
Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos
da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, constituindo este
o seu primeiro parecer emitido no decurso do ano de 2008.



                                          1. INTRODUÇÃO

        O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de
ensino público, consagrado no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, afirma
a intenção da autonomia das escolas e a descentralização como pilares de uma
organização de política educativa, que tem por base a democratização e o
desenvolvimento de condições promotoras da igualdade de oportunidades e da
qualidade do serviço público de educação. Tal modelo pressupõe a construção
da autonomia de cada escola a partir da comunidade em que se insere, a ser
outorgada de forma gradual e contratualizada, com a finalidade de promover a
equidade educativa e social.

        A   escola   pública      teve    de   ajustar-se       a   novas    formas     organizativas,
incorporando configurações que deixaram de se circunscrever à escola não
agrupada ou isolada, para dar lugar à integração vertical e horizontal de

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outras unidades, em nome da articulação curricular e da racionalização de
recursos.

       Não obstante o esforço das escolas, constata-se, por um lado, que a
integração      da       comunidade        educativa        nos    órgãos       e   projectos    da escola      nem
sempre teve, como resposta, o empenho e o dinamismo suficientes para que a
autonomia       tivesse         conhecido     níveis        de    desenvolvimento         mais    avançados,    em
consequência da débil participação identificada no modelo preconizado pelo
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que se inscreve numa deficitária
cultura de participação comunitária e de implicação na defesa do interesse
público que caracteriza a sociedade portuguesa; por outro, a administração
central     e       as        suas   estruturas         desconcentradas,            sedeadas     nas     direcções
regionais, raramente disponibilizaram condições ou estimularam as escolas e
agrupamentos para que viesse a ser concretizada a sua autonomia. Apenas em
Setembro de 2007, foram assinados contratos de autonomia com vinte e duas das
vinte e quatro escolas e agrupamentos que tinham sido submetidos a avaliação
externa, no âmbito do “projecto-piloto” a cargo do Grupo de Trabalho de
Avaliação das Escolas.

       A escola pública evoluiu de uma entidade cuja preocupação se limitava
ao cumprimentos de programas curriculares, em turmas homogéneas, para uma
nova escola que tem como dever acolher, socializar e ensinar as crianças e
jovens com expectativas diversas, num construto permanente de soluções que
permitam acomodar todas as diferenças para o desenvolvimento integral do
aluno nas suas múltiplas dimensões: pessoal, social, cultural e desportiva.
Tem,   também,           de    acorrer     aos       adultos      que    não    tiveram   a     oportunidade    de
completar       a   escolaridade           básica      de   nove        anos,   bem   como     àqueles    que   não
completaram o nível secundário de educação.

       A escola pública sabe, deseja e reconhece a importância da participação
das famílias e das comunidades na direcção estratégica das escolas e no
desenvolvimento de um ensino de qualidade, exigente e promotor de sucesso
educativo para todos: crianças, jovens e adultos.

       O modelo de governança proposto no Projecto de Decreto-Lei em análise
estabelece          uma         profunda     alteração             dos     pressupostos          organizacionais
relativamente            àqueles      que        o    antecederam,         passando       de     um    modelo    de

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administração e gestão escolar com a direcção centrada, maioritariamente, nos
funcionários         e     agentes    (especialmente       os    professores)         das   escolas,        em
coexistência         com    práticas     centralizadoras         e     burocráticas      por       parte    da
administração (Barroso, 2005) para um modelo de micro-regulação, em que as
comunidades educativas constituem “locus” de definição da política educativa,
inscrito numa matriz em que a partilha de decisões e a autonomia de acção da
comunidade se tornam princípios orientadores da acção das escolas.

     Apesar          dos     aspectos     enunciados,      devemos        assinalar     que        o    modelo
actualmente em vigor permitiu a emergência de lideranças fortes e eficazes,
com verdadeiro espírito de dedicação à causa pública, conforme é publicamente
reconhecido      e       comprovável     na    generalidade      dos      resultados    das     avaliações
externas conhecidos.




                                               2. PARECER

         O projecto de Decreto-Lei do Regime de Autonomia, Administração e
Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos
Básico    e   Secundário,        em     consulta      pública,    merece,      na   generalidade,          uma
apreciação favorável do Conselho das Escolas, não obstante existam algumas
matérias que requerem clarificação quanto ao seu sentido e alcance.
     Os conselheiros concordam com os princípios e objectivos enunciados na
proposta quanto ao reforço da participação das famílias e das comunidades na
direcção      estratégica        das     escolas,      reforço       da    liderança    e      reforço      da
autonomia.
     Anotam, porém, que a intenção de reforçar o papel das famílias e da
comunidade parece não ter total correspondência no articulado, porquanto o
Director deverá cumprir as orientações emanadas da Administração Educativa,
conforme      podemos        verificar        pelas    disposições        do   art.º    29.º           (deveres
específicos do Director), que se sobrepõem às do Conselho Geral. Tal poderá
significar que o poder das famílias e das comunidades no Conselho Geral, pese
embora    este    órgão       detenha    competências      para      a    aprovação    de   instrumentos
relevantes para a vida da escola e para o acompanhamento da sua execução, se
consubstancia no aumento da sua influência para a eleição do Director. Em
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nosso       entender,    este         reforço          não       se        traduz     numa     transferência            de
competências,        poderes          e     responsabilidades                   da    Administração              para   as
comunidades educativas. No que se refere à autonomia, a análise do documento
permite      verificar       a    ausência            de     correspondência             entre       os      objectivos
enunciados e o articulado do projecto de diploma.

        No que ao Conselho Geral diz respeito, entende o Conselho das Escolas
que não se compreende o afastamento dos docentes do exercício do cargo de
presidente, caso fosse essa a decisão sufragada dos eleitores do Conselho
Geral. Discordamos da justificação de que não devem ser os subordinados do
Director (professores, funcionários não docentes e alunos, quando maiores) a
presidir a esse órgão, uma vez que ao presidente não estão outorgadas funções
externas ou especiais. Dirige as reuniões do Conselho Geral e tem voto de
qualidade.      Entendemos        que      a       subordinação            hierárquica    tanto       se     coloca     ao
Presidente      do     Conselho           Geral       como       a     todos     os     restantes         professores,
funcionários      não    docentes              e     alunos      que        o   constituem.          Nesse       sentido,
consideramos que não deverão existir impedimentos à eleição como presidente
do Conselho Geral de quaisquer membros que constituam esse órgão.

        Entendemos que não deverá estar incluída, entre as competências do
Conselho Geral, a de “pronunciar-se sobre os critérios de organização dos
horários”, constituindo competência do Conselho Pedagógico.

        O estabelecimento de quotas para os representantes dos professores (25%
de   professores        titulares),                tanto     a       membros     efectivos       como        a    membros
suplentes, poderá inviabilizar, em alguns casos, a constituição de listas de
pessoal      docente     a       este      órgão.          Os        requisitos       para     os     candidatos         a
representantes do pessoal docente no Conselho Geral residiriam na exigência
de que fossem professores dos quadros, em exercício efectivo de funções na
escola/agrupamento, salvaguardando que, nos agrupamentos em que funciona a
educação      pré-escolar        ou   o     1.º      ciclo,          conjuntamente       com    outros ciclos           do
ensino básico, as listas de pessoal docente devam integrar docentes de todos
os níveis de ensino.

        O    Conselho   das      Escolas            concorda         com    o   facto    de    ser    consagrada        no
projecto de Decreto-Lei a obrigatoriedade de o Director ser professor, tendo


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em conta a especificidade da organização escolar quanto às finalidades e
meios da sua acção.

        Afigura-se, porém, que seria de alterar para quatro o número de anos de
cada mandato, de forma a salvaguardar os ciclos de avaliação, o período de
vigência dos contratos de autonomia, a avaliação de ciclos de gestão e de
resultados e os concursos de professores. Tratando-se do exercício de um
cargo de carácter profissional, o Conselho das Escolas considera que não deve
haver limitação de mandatos do Director, mantendo-se a possibilidade de duas
reconduções            nos      termos         da      proposta,        abrindo-se,          obrigatoriamente,
procedimento concursal no final da segunda recondução.

        A    redacção         do       n.º2   do    art.º    19.º     (adjuntos     do       Director)      deveria
acautelar realidades educativas que a escola pública tem vindo a ser chamada
a desempenhar, designadamente os Centros Novas Oportunidades, assim como a
tutela decorrente do acompanhamento de paralelismo pedagógico concedido a
outras entidades.

        O Conselho das Escolas discorda do disposto no n.º 3 do art.º 21.º do
projecto         em    análise.         De    facto,    não     se     compreende       a    possibilidade        de
candidatura de docentes do ensino particular e cooperativo, cuja organização
difere totalmente da realidade das escolas públicas. A possibilidade de a
direcção pedagógica de um estabelecimento particular e cooperativo conferir
qualificação para o exercício do cargo de Director parece-nos despropositada,
considerando que essa experiência tem paralelismo com a dos Presidentes dos
Conselhos Pedagógicos das escolas públicas, o que não confere preparação para
o desempenho do cargo de Director.

        O disposto no n.º 5 do art.º 21.º reduz as escolhas e formação da
equipa      que       apoiará      o    Director.      Não    se     compreende,       nem    se    justifica,    a
exigência do perfil dos adjuntos e a obrigatoriedade de escolha de equipa
entre       os    professores           do    quadro    de     nomeação    da     escola.          Como    se   pode
responsabilizar           o     Director       se    lhe     estiver    vedada     a     escolha      de    equipa?
Entendemos que os adjuntos deveriam poder ser escolhidos pelo Director de
entre professores dos quadros, de qualquer escola pública e de qualquer nível
de ensino, de entre aqueles que detêm, pelo menos, cinco anos de exercício
efectivo de funções.

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           O procedimento concursal, a que se refere o art.º 22.º da proposta em
análise, será objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área
da     educação.       Entende         o    Conselho         das      Escolas     que     nele       deverão      estar
salvaguardados os princípios e garantias contidos no art.º 5.º do Decreto-Lei
n.º    204/98,      designadamente            quanto         à    neutralidade      da    composição         do   júri,
divulgação        atempada       dos       métodos      de       selecção   a   utilizar        e    do   sistema    de
classificação final, bem como da aplicação de métodos e critérios objectivos
de selecção. Este Conselho defende, ainda, que à eleição sejam submetidos
apenas os candidatos melhor classificados e que a entrevista seja realizada a
todos os candidatos seleccionados e perante o Conselho Geral.

           O Conselho Pedagógico deveria ser um órgão de aconselhamento pedagógico
e     de    orientação      educativa             e   não        de   supervisão.        Dado    o    seu    carácter
eminentemente técnico, o Conselho das Escolas considera que nele não deverá
haver lugar à representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos.
A existência de sobreposição de competências, algumas das quais deveriam ser
da exclusividade do Director (como as de contratação de pessoal docente e não
docente), o qual, de entre os órgãos e estruturas previstos no diploma, é o
único      responsável       e    responsabilizável,                  constitui     uma    área      potencialmente
geradora de conflitos.

           O coordenador de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de
escola integrada num agrupamento é, de acordo com o n.º 3 do art.º 39.º,
assegurada por um coordenador designado pelo Director. Não se compreende a
obrigatoriedade de designação de um professor titular, quando muitas das
escolas não o têm.

           A imposição às escolas de uma estrutura limitada na configuração dos
departamentos curriculares, até quatro nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e no ensino secundário, podendo atingir seis no caso dos agrupamentos que
integrem também a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, como
previsto no n.º 3 do art.º 42.º, para além de contradizer um dos princípios
enunciados         para     proceder          à       revisão         do   actual     regime         de     autonomia,
administração e gestão constitui, em nosso entender, um claro retrocesso no
processo de autonomia das escolas.



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                                        3. RECOMENDAÇÕES

      Em congruência com o exposto, o Conselho das Escolas, reconhecendo como
positivo o documento na sua generalidade, considera que o Regime Jurídico em
análise deverá sofrer as seguintes alterações:
      -   o   ponto     1   da   alínea   a)    do   art.º    13.º       passar    a   ter   a   seguinte
redacção: Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros;
      -   suprimir a alínea l) do art.º 13.º;
      - no n.º 3 do art.º 16.º deve ser retirada obrigatoriedade de 25% dos
professores candidatos tanto a membros efectivos como a membros suplentes
serem titulares, salvaguardando, apenas, que sejam professores dos quadros em
exercício de funções na escola;
      - no n.º 4 do mesmo artigo, consideramos que não deverá constar a
obrigatoriedade de, nos agrupamentos de escolas em que funciona a educação
pré-escolar e o 1.º ciclo,                as listas para o Conselho Geral integrarem
docentes de todos os níveis de ensino;
      - o mandato do Conselho Geral (n.º 1 do art.º 17.º) deveria ter a
duração de quatro anos, em consonância com a duração do mandato do Director,
conforme proposta no presente parecer;
      - no n.º 2 do art.º 19.º devem estar salvaguardadas, quanto ao número
de   adjuntos     do        Director,     novas      realidades          educativas     das      escolas,
designadamente     os       Centros   Novas    Oportunidades         e    a   tutela    decorrente    do
acompanhamento do paralelismo pedagógico concedido a outras entidades;
      - no n.º 3 do art.º 21.º deve ser retirada a possibilidade de docentes
do ensino particular e cooperativo poderem ser opositores ao procedimento
concursal para Director;
      - a alínea c) do n.º 5 do art.º 22.º deve ser suprimida;
      -   à   eleição       deverão     ser,   apenas,     submetidos         os   candidatos     melhor
classificados e a entrevista deve ser realizada perante o Conselho Geral.
Assim, o n.º 2 do art.º 23.º deverá adoptar a seguinte redacção: Após a
apreciação do relatório e a audição dos candidatos seleccionados, o Conselho
Geral (…);

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       - o mandato do Director deverá ter a duração de quatro anos (alteração
ao n.º 1 do art.º 25.º);
       - o n.º 3 do art.º 25.º deverá passar a ter a seguinte redacção: A
decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros
do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua
recondução     para      um   quarto   mandato,     procedendo-se        obrigatoriamente          a   nova
eleição    para     o    quadriénio      subsequente      ao    do    termo    do   terceiro      mandato
consecutivo;
       - a alínea c) do art.º 3.º deve incidir apenas sobre a aplicação de
pena disciplinar superior a multa;
       - deverão ser eliminados a alínea c) do n.º 1 e, na totalidade, os nºs
3, 4 e 5 do art.º 32.º;
       -   deverá       ser   permitido    a   cada    escola        definir   e    desenhar      os   seus
departamentos curriculares, pelo que será de proceder à alteração do n.º 3 do
art.º 42.º;
       - no n.º 1 do art.º 49.º deveria ser suprimida do texto a referência a
“pena de multa”;
       - ao Presidente do Conselho Executivo deveria ser permitida a presença,
sem direito a voto, no Conselho Geral transitório;
       - a composição do Conselho Geral transitório deveria salvaguardar a
paridade entre o conjunto de representantes de pessoal docente e não docente
e os representantes da comunidade e das famílias;
       - no n.º 5 do art.º 59.º dever-se-ia suprimir a obrigação da existência
de   professores        titulares   na    candidatura      ao   Conselho       Geral   por    parte     dos
docentes;
       - o n.º 8 do art.º 59.º deve ter a seguinte redacção: O Conselho Geral
pode reunir em qualquer dia útil.
       - o n.º 3 do art.º 63.º deveria ser revisto, de forma a permitir a
conclusão do mandato dos membros eleitos, quer estes se concluam em 2009 quer
em 2010.


       O Conselho das Escolas considera que carece de clarificação o ponto 5
do art.º 12.º, designadamente quanto ao conceito de “estudantes do ensino
básico recorrente”. Estão nele contidos os alunos que frequentam Cursos de

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Educação e Formação de Adultos ou adultos em processo de reconhecimento e
validação de competências?


     Carece, igualmente, de explicitação o preceituado no art.º 26.º, quanto
ao regime de exclusividade das funções dos Directores. Poderão desempenhar
funções sociais e/ou políticas, ser membros dos órgãos sociais de associações
culturais, desportivas ou humanitárias? O Conselho das Escolas defende que a
redacção deste artigo deveria ser reformulada de forma a possibilitar que os
Directores   possam     desempenhar       funções     sociais      e   outras     não    remuneradas.
     Entendemos que deverá ser, também, clarificado o conceito de mandato,
designadamente quanto à sua abrangência. Integra o conceito o exercício de
funções em comissão instaladora, se realizado durante o período de um ano
lectivo, quando o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, prescreve que os
mandatos têm a duração de três anos?


                                4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


Barroso, J. (2005), O Estado e a Educação: a Regulação Transnacional, a
Regulação Nacional e a Micro-regulação local. Actas do 2.º Congresso Nacional
do Fórum Português de Administração Educacional, Lisboa, 53-78.




Caparide, 21 de Janeiro de 2008


O Presidente do Conselho das Escolas


(Álvaro Almeida dos Santos)




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  Declaração de Voto. – Votei contra a aprovação, na generalidade, do
documento uma vez que, independentemente do Preâmbulo e da Introdução,
das 20 recomendações integrantes da proposta de parecer, não concordo
com nove, concordo com quatro e sete concordo parcialmente.
  Acresce    que    considero    existirem    aspectos    fundamentais,
imprescindíveis que me pareceria serem inegociáveis, e que não se
encontram plasmados no documento a identificar:
  a) Obrigatoriedade da realização de formação durante o período de
mandato dos gestores (Director e Adjuntos) com efeito na recondução;
  b) Indeterminação da criação de uma carreira de gestor e respectivo
pacote de remunerações para a equipa;
  c) Existência de uma decisão fundamentada ao contrário de eleição
para   indicação    do   Director,    necessária   num   processo    de
responsabilização;
  d) Existência de uma maior responsabilidade dos Adjuntos que teria
que estar associada a uma maior redução da Componente Lectiva.
  Acresce que:
   Não concordo com os seguintes pontos e com as seguintes
fundamentações:
  1-O presidente do Conselho Geral não deve ser professor tal como
  preconizado
  no diploma.
  2-A integração de Professores Titulares 25% parece-me bem mas não
compaginável com a utilização do método de Hondt.
  3-A limitação de candidatos oriundos do Ensino Privado não é
aceitável uma vez que impede uma maior diversidade de possibilidades
de escolha.
  4-O número de elementos do Conselho Pedagógico deveria ser de
responsabilidade da escola.
  5-O conceito de “paridade” entre o conjunto de representantes no
Conselho Geral, deve ser clarificado uma vez que não existe paridade
quando um dos pares possui 50% e os restantes dividem entre si os
restantes 50%.
O Conselheiro do Distrito do Porto – José Ramos




  Declaração de voto. – “Votei contra o Parecer nº 1/2008 do CE por,
sobretudo:

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    1-Não concordar com o texto “…uma apreciação favorável do Conselho
    das Escolas,...” (pág. 3,ls. 15 e 16);
    2-Por duvidar da legalidade do texto ”...à eleição deverão ser,
    apenas, submetidos os candidatos melhor classificados...” (pág.7,
    ls.27 e 28);
    3-Não concordar com o texto integral do Artº. 7º do Projecto de
    Decreto-Lei.
    O Conselheiro Jorge Minhós Farias Barata

    Declaração de voto. – Votamos contra pelos seguintes motivos:
      1-A metodologia proposta para a apreciação do Parecer não permitiu
    um debate mais alargado de forma a garantir os pontos de vista
    debatidos em sede da vossa Comissão Regional.
      2-Não concordámos com o primeiro parágrafo do ponto 2.Parecer,
    página 3, designadamente “uma apreciação favorável”.
      3-Não   concordamos    com    o  primeiro   parágrafo   do   ponto   3.
    Recomendações,    página     7,   designadamente    “reconhecendo    como
    positivo”.
      4-Não consta no Parecer a ideia que bastaria proceder à revisão do
    actual diploma em vigor sem justificar a sua total revogação. Para
    tal, bastaria que fossem introduzidas as principais alterações ao
    actual modelo, designadamente em sede da Assembleia.
      5-Não se alude neste Parecer à questão da “Autonomia das Escolas”
    que surge aqui sem uma clara definição de medidas de reforço de
    autonomia.
      6-Não concordamos com o teor do artigo 7º da Proposta do Novo
    Regime Jurídico de Administração e Gestão das Escolas.
      7-Não concordamos com o facto de não se acautelar neste Parecer, a
    possibilidade da Direcção da Escola poder ser, por opção da própria
    escola, ou um Director Executivo ou um Conselho Executivo, tal como
    se prevê no actual diploma de gestão em vigor.
      O Conselheiro Fernando Elias.


    Declaração de voto. – Votei contra o Parecer nº 1/2008 do Plenário
    do Conselho das Escolas, relativo ao projecto de Regime Jurídico de
    Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da
    Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, por
    discordar de duas das teses que este Conselho adoptou para sustentar
    as suas recomendações, a saber:
     1. Defendo que aos candidatos a Director de escola seja exigido,
        apenas, a qualidade de docente, o tempo de serviço e as
        qualificações previstas no projecto de diploma, independentemente
        do vínculo laboral dos candidatos ao sector público ou ao sector
        privado. Discordo, pois, que se pretenda limitar as candidaturas


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       ao cargo de Director apenas aos docentes do sector público de
       ensino.
    2. Discordo, desde sempre discordei, das disposições relativas ao
       recrutamento do director, previstas no artº 21º do projecto de
       diploma, nomeadamente do processo híbrido de designação do
       Director – uma parte assente num “procedimento concursal” e a
       outra parte assente em processo eleitoral. O Parecer nº 1/2008,
       aponta para a manutenção deste processo híbrido de que discordo.
       Defendo que a designação do Director deve ser feita ou por
       concurso apenas ou por eleição apenas e não através de uma
       fórmula rebuscada, assente em supostos critérios objectivos,
       coroada por um processo eleitoral que, por definição, não tem de
       atender a qualquer objectividade ou fundamento.

      José Eduardo Lemos - Conselheiro do Distrito do Porto



      Declaração de voto. – Votei contra:
      1-O parágrafo do ponto 2. Parecer – “ O projecto de Decreto-Lei do
    regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos
    Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário,
    em consulta pública, merece, na generalidade, uma apreciação
    favorável do Conselho das Escolas, não obstante existam algumas
    matérias que requerem clarificação quanto ao seu sentido de
    alcance”.
      2-Relativamente ao ponto 3. Recomendações – “Em consequência com o
    exposto, o Conselho das Escolas, reconhecendo como positivo o
    documento na sua generalidade, considera que o Regime Jurídico em
    análise deverá sofrer as seguintes alterações”:
    O Conselheiro da Figueira da Foz – Adelino Matos.




      Declaração de voto. – Votei contra porque:
      1-Considero que o parecer não devia inserir no 1º parágrafo do
    ponto 2 que o projecto de Decreto-Lei “merece a apreciação de
    favorável”.
      2-Considero que o parecer não devia inserir o reconhecimento de
    que o documento é positivo (pg.7 – 1º parágrafo das recomendações).
      3-Considero que não devia incluir a alteração que reduz a eleição
    aos candidatos melhor classificados (alteração ao nº 2, do artigo
    23º).
      A Conselheira Maria Cecília Oliveira


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      Declaração de Voto. – Votei contra por não ter sido permitida a
    apreciação e discussão em Plenário e pelas razões aduzidas pelos
    colegas Fernando Elias e Cecília.
      O Conselheiro de Coimbra – Sidónio Costa



      Declarações de voto. – Razões do voto contra:
      1-Não se cumprir o articulado na ordem de trabalhos pois não se
    procedeu à “Apreciação” antes de se passar à votação, votando-se o
    parecer na generalidade e globalmente;
      2-Não concordo com o articulado na 4ª linha do nº2 – Parecer -
    pág.3 ”...uma apreciação favorável do Conselho de Escolas...”;
      3-Não concordo com o articulado no final da 1ª linha início da 2ª
    linha   da   pág.7.  Deveria  ser   retirado   “...reconhecendo   como
    positivo...”
      4-Não    concordo com   articulado   no   artigo   7º”Agregação   de
    Agrupamentos” pelo perigo que é de transformar organizações
    educativas, que devem pugnar pela Qualidade Pedagógica, por empresas
    instrucionais     e  economicamente   rentáveis,    contradizendo    o
    significado de “Comunidade Educativa” que é a apologia do Projecto
    de Regime Jurídico...” em debate.
      Concluindo, lamento que não nos tenha sido dada a possibilidade de
    debater na especialidade alguns pontos polémicos e que, com alguma
    troca de opiniões, poderia enriquecer e optimizar o próprio Parecer.
      Não me parece que seja com este tipo de regras na “discussão(?)”
    de um parecer com esta responsabilidade não seja possível debater em
    Plenário. Para quê virmos de tão longe para “levantar o braço” -
    passemos à democracia representativa, tal como o sugere para o
    Regime Jurídico o Projecto Ministerial.
      O Conselheiro de Viseu - Fernando Luís Monteiro Bexiga



      Declaração de voto. – Votei não, por estar de acordo com os
    argumentos explicitados pelos Conselheiros Pedro Araújo, Fernando
    Elias e José Sousa.
      O Conselheiro de Santarém - António Pina Braz.



      Declaração de voto. – Declaro que votei contra                                  pelos       motivos
    apresentados pelo Conselheiro Fernando Elias.
      O Conselheiro de Coimbra - Jorge José Jerónimo

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Declaração de Voto. - Votei a favor do parecer apesar de não concordar
com o tom demasiado crítico que adopta no que respeita à questão da
autonomia.
Entendo que a autonomia deve privilegiar o combate a dois extremos: a
unicidade e a anarquia. – O Conselheiro: Fernando. F. Sampaio.


Declaração de Voto. – Apesar de ter votado favoravelmente na
generalidade, e em virtude de não haver discussão na especialidade,
apresento a minha discordância de alguns pontos do documento:

1 – A estrutura do parecer deveria, formalmente, incluir o Preâmbulo e
a Introdução. De facto, a nossa discordância com a filosofia do
documento, a afirmação de alternativas e a chamada de atenção para
alguns pontos fulcrais do parecer perdem a visibilidade se formalmente
estiverem fora do parecer.

2 – O documento não traduz as preocupações que temos com as questões
da autonomia: os pressupostos, as áreas, as competências a delegar
(sem estas condições, a discussão ficará esvaziada de conteúdo,
reduzindo-se à questão do Director). Por outro lado, deveria estar
traduzido no documento a possibilidade de serem as Escolas e as
Comunidades Locais a decidir o modelo a adoptar, Director ou Órgão
Colegial. Por último, o parecer deveria traduzir também as dúvidas que
temos relativamente ao art.º nº 7 – que não clarifica o que se entende
por “unidades administrativas”:

Relativamente à metodologia, discordo com a impossibilidade de os
pontos que geram discordância não serem objecto de discussão em
plenário e ser apresentada numa proposta única e fechada. - O
Conselheiro: José Pereira de Sousa.


Declaração de Voto. – Votamos favoravelmente, na generalidade, o
presente parecer porque este representa uma evolução relativamente ao
documento aprovado na reunião realizada pela secção do Norte, no
passado dia 10 de Janeiro, em Amarante, mesmo tendo em consideração as
discordâncias profundas que manifestamos, em documento apresentado e
subscrito por: Luísa Rodrigues, Carlos Alberto Pereira e Miguel
Garcia, nessa reunião.
Contudo a permanência de algumas questões impedem a nossa adesão total
ao presente parecer, a saber;

    1.    A   problemática  da   deslocalização  do   centro                               de      decisão
          estratégica para fora da comunidade escolar;

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    2.    A metáfora da escola, o mito do neoliberalismo, não privilegia
          o acto educativo mas os “pseudo resultados” do processo em si –
          ora a escola não é uma empresa, nem os alunos são “matéria-
          prima inerte”, têm vontade, aspirações e personalidade;
    3.    A construção de uma escola de forma vertical no sentido
          descendente, de cima para baixo, limitado de forma drástica a
          participação democrática de base na construção do “edifício”
          educativo, aos intervenientes no acto educativo;
    4.    O processo misto “concursal” versus “eleitoral” para a
          selecção/eleição do director;
    5.    A manutenção da possibilidade de recondução automática do
          director;
    6.    E a indefinição das competências conselho pedagógico, que se
          pretende “técnico” e que continua “politico”.
    7.    Acresce ainda que esta aprovação tem que ser entendida como uma
          votação na generalidade e não com a totalidade do seu conteúdo,
          como poderá ser entendido, numa leitura superficial do primeiro
          parágrafo   do   ponto:  “(…)   merece,  na   generalidade, uma
          apreciação favorável do Conselho das Escolas (…)”, esta tem que
          ser   enquadrada    no  restante   texto   do   parecer   e das
          recomendações. – Os Conselheiros: Luísa Rodrigues, Carlos
          Alberto Pereira.


    Declaração de Voto. – Votei a favor, mas quero declarar o seguinte:
    o projecto do Decreto-Lei em análise apresenta uma grande
    fragilidade, a saber, faz do Director um líder forte, mas “obriga-
    o” a prestar contas, pela prática que temos das Assembleias de
    Escola, a um órgão que não vai funcionar ou vai funcionar com uma
    liderança frágil e volátil, O Conselho Geral – O Conselheiro:
    Domingos Santos.


    Declaração de voto. – Apesar de ter votado favoravelmente o
    Parecer, cumpre-me apresentar a minha declaração de voto, que não
    se compagine com o estipulado no Parecer nas páginas:

    Página 3 – Retirar o                  primeiro       parágrafo        do    ponto      2,      por   não
    concordar com o mesmo;

    Página 7 – Deverá ser retirada a penúltima alínea presente nesta
    página que reze “ – à eleição deverão ser, apenas, submetidos os
    candidatos melhor classificados e a entrevista (…) até o Conselho
    Geral (…);”
    Parece-me ainda, pertinente, relembrar todos da importância de se
    pedir esclarecimentos sobre os Contratos de Autonomia, sobre a

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    Agregação de Agrupamentos, sobre os mandatos dos Conselhos
    Executivos que terminam no presente ano de 2008 e, por último,
    quanto à redução, ou melhor, quanto ao aumento de redução da
    componente lectiva dos adjuntos do Director. – O Conselheiro: Maria
    Glória Neto Leite.




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Regime jurídico autonomia escolas

  • 1. Parecer n.º 1/2008 CONSELHO DAS ESCOLAS PARECER N.º 1/2008 Projecto de Decreto-Lei do Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário PREÂMBULO Por solicitação do Governo, através da Senhora Ministra da Educação, e nos termos do disposto no n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de Março, o Conselho das Escolas, em reunião plenária do dia 21 de Janeiro de 2008, elaborou e aprovou parecer sobre o Projecto de Decreto-Lei do Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, constituindo este o seu primeiro parecer emitido no decurso do ano de 2008. 1. INTRODUÇÃO O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, consagrado no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, afirma a intenção da autonomia das escolas e a descentralização como pilares de uma organização de política educativa, que tem por base a democratização e o desenvolvimento de condições promotoras da igualdade de oportunidades e da qualidade do serviço público de educação. Tal modelo pressupõe a construção da autonomia de cada escola a partir da comunidade em que se insere, a ser outorgada de forma gradual e contratualizada, com a finalidade de promover a equidade educativa e social. A escola pública teve de ajustar-se a novas formas organizativas, incorporando configurações que deixaram de se circunscrever à escola não agrupada ou isolada, para dar lugar à integração vertical e horizontal de Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  1 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 2. Parecer n.º 1/2008 outras unidades, em nome da articulação curricular e da racionalização de recursos. Não obstante o esforço das escolas, constata-se, por um lado, que a integração da comunidade educativa nos órgãos e projectos da escola nem sempre teve, como resposta, o empenho e o dinamismo suficientes para que a autonomia tivesse conhecido níveis de desenvolvimento mais avançados, em consequência da débil participação identificada no modelo preconizado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que se inscreve numa deficitária cultura de participação comunitária e de implicação na defesa do interesse público que caracteriza a sociedade portuguesa; por outro, a administração central e as suas estruturas desconcentradas, sedeadas nas direcções regionais, raramente disponibilizaram condições ou estimularam as escolas e agrupamentos para que viesse a ser concretizada a sua autonomia. Apenas em Setembro de 2007, foram assinados contratos de autonomia com vinte e duas das vinte e quatro escolas e agrupamentos que tinham sido submetidos a avaliação externa, no âmbito do “projecto-piloto” a cargo do Grupo de Trabalho de Avaliação das Escolas. A escola pública evoluiu de uma entidade cuja preocupação se limitava ao cumprimentos de programas curriculares, em turmas homogéneas, para uma nova escola que tem como dever acolher, socializar e ensinar as crianças e jovens com expectativas diversas, num construto permanente de soluções que permitam acomodar todas as diferenças para o desenvolvimento integral do aluno nas suas múltiplas dimensões: pessoal, social, cultural e desportiva. Tem, também, de acorrer aos adultos que não tiveram a oportunidade de completar a escolaridade básica de nove anos, bem como àqueles que não completaram o nível secundário de educação. A escola pública sabe, deseja e reconhece a importância da participação das famílias e das comunidades na direcção estratégica das escolas e no desenvolvimento de um ensino de qualidade, exigente e promotor de sucesso educativo para todos: crianças, jovens e adultos. O modelo de governança proposto no Projecto de Decreto-Lei em análise estabelece uma profunda alteração dos pressupostos organizacionais relativamente àqueles que o antecederam, passando de um modelo de Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  2 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 3. Parecer n.º 1/2008 administração e gestão escolar com a direcção centrada, maioritariamente, nos funcionários e agentes (especialmente os professores) das escolas, em coexistência com práticas centralizadoras e burocráticas por parte da administração (Barroso, 2005) para um modelo de micro-regulação, em que as comunidades educativas constituem “locus” de definição da política educativa, inscrito numa matriz em que a partilha de decisões e a autonomia de acção da comunidade se tornam princípios orientadores da acção das escolas. Apesar dos aspectos enunciados, devemos assinalar que o modelo actualmente em vigor permitiu a emergência de lideranças fortes e eficazes, com verdadeiro espírito de dedicação à causa pública, conforme é publicamente reconhecido e comprovável na generalidade dos resultados das avaliações externas conhecidos. 2. PARECER O projecto de Decreto-Lei do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, em consulta pública, merece, na generalidade, uma apreciação favorável do Conselho das Escolas, não obstante existam algumas matérias que requerem clarificação quanto ao seu sentido e alcance. Os conselheiros concordam com os princípios e objectivos enunciados na proposta quanto ao reforço da participação das famílias e das comunidades na direcção estratégica das escolas, reforço da liderança e reforço da autonomia. Anotam, porém, que a intenção de reforçar o papel das famílias e da comunidade parece não ter total correspondência no articulado, porquanto o Director deverá cumprir as orientações emanadas da Administração Educativa, conforme podemos verificar pelas disposições do art.º 29.º (deveres específicos do Director), que se sobrepõem às do Conselho Geral. Tal poderá significar que o poder das famílias e das comunidades no Conselho Geral, pese embora este órgão detenha competências para a aprovação de instrumentos relevantes para a vida da escola e para o acompanhamento da sua execução, se consubstancia no aumento da sua influência para a eleição do Director. Em Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  3 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 4. Parecer n.º 1/2008 nosso entender, este reforço não se traduz numa transferência de competências, poderes e responsabilidades da Administração para as comunidades educativas. No que se refere à autonomia, a análise do documento permite verificar a ausência de correspondência entre os objectivos enunciados e o articulado do projecto de diploma. No que ao Conselho Geral diz respeito, entende o Conselho das Escolas que não se compreende o afastamento dos docentes do exercício do cargo de presidente, caso fosse essa a decisão sufragada dos eleitores do Conselho Geral. Discordamos da justificação de que não devem ser os subordinados do Director (professores, funcionários não docentes e alunos, quando maiores) a presidir a esse órgão, uma vez que ao presidente não estão outorgadas funções externas ou especiais. Dirige as reuniões do Conselho Geral e tem voto de qualidade. Entendemos que a subordinação hierárquica tanto se coloca ao Presidente do Conselho Geral como a todos os restantes professores, funcionários não docentes e alunos que o constituem. Nesse sentido, consideramos que não deverão existir impedimentos à eleição como presidente do Conselho Geral de quaisquer membros que constituam esse órgão. Entendemos que não deverá estar incluída, entre as competências do Conselho Geral, a de “pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários”, constituindo competência do Conselho Pedagógico. O estabelecimento de quotas para os representantes dos professores (25% de professores titulares), tanto a membros efectivos como a membros suplentes, poderá inviabilizar, em alguns casos, a constituição de listas de pessoal docente a este órgão. Os requisitos para os candidatos a representantes do pessoal docente no Conselho Geral residiriam na exigência de que fossem professores dos quadros, em exercício efectivo de funções na escola/agrupamento, salvaguardando que, nos agrupamentos em que funciona a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, as listas de pessoal docente devam integrar docentes de todos os níveis de ensino. O Conselho das Escolas concorda com o facto de ser consagrada no projecto de Decreto-Lei a obrigatoriedade de o Director ser professor, tendo Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  4 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 5. Parecer n.º 1/2008 em conta a especificidade da organização escolar quanto às finalidades e meios da sua acção. Afigura-se, porém, que seria de alterar para quatro o número de anos de cada mandato, de forma a salvaguardar os ciclos de avaliação, o período de vigência dos contratos de autonomia, a avaliação de ciclos de gestão e de resultados e os concursos de professores. Tratando-se do exercício de um cargo de carácter profissional, o Conselho das Escolas considera que não deve haver limitação de mandatos do Director, mantendo-se a possibilidade de duas reconduções nos termos da proposta, abrindo-se, obrigatoriamente, procedimento concursal no final da segunda recondução. A redacção do n.º2 do art.º 19.º (adjuntos do Director) deveria acautelar realidades educativas que a escola pública tem vindo a ser chamada a desempenhar, designadamente os Centros Novas Oportunidades, assim como a tutela decorrente do acompanhamento de paralelismo pedagógico concedido a outras entidades. O Conselho das Escolas discorda do disposto no n.º 3 do art.º 21.º do projecto em análise. De facto, não se compreende a possibilidade de candidatura de docentes do ensino particular e cooperativo, cuja organização difere totalmente da realidade das escolas públicas. A possibilidade de a direcção pedagógica de um estabelecimento particular e cooperativo conferir qualificação para o exercício do cargo de Director parece-nos despropositada, considerando que essa experiência tem paralelismo com a dos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das escolas públicas, o que não confere preparação para o desempenho do cargo de Director. O disposto no n.º 5 do art.º 21.º reduz as escolhas e formação da equipa que apoiará o Director. Não se compreende, nem se justifica, a exigência do perfil dos adjuntos e a obrigatoriedade de escolha de equipa entre os professores do quadro de nomeação da escola. Como se pode responsabilizar o Director se lhe estiver vedada a escolha de equipa? Entendemos que os adjuntos deveriam poder ser escolhidos pelo Director de entre professores dos quadros, de qualquer escola pública e de qualquer nível de ensino, de entre aqueles que detêm, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções. Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  5 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 6. Parecer n.º 1/2008 O procedimento concursal, a que se refere o art.º 22.º da proposta em análise, será objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Entende o Conselho das Escolas que nele deverão estar salvaguardados os princípios e garantias contidos no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, designadamente quanto à neutralidade da composição do júri, divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como da aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção. Este Conselho defende, ainda, que à eleição sejam submetidos apenas os candidatos melhor classificados e que a entrevista seja realizada a todos os candidatos seleccionados e perante o Conselho Geral. O Conselho Pedagógico deveria ser um órgão de aconselhamento pedagógico e de orientação educativa e não de supervisão. Dado o seu carácter eminentemente técnico, o Conselho das Escolas considera que nele não deverá haver lugar à representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos. A existência de sobreposição de competências, algumas das quais deveriam ser da exclusividade do Director (como as de contratação de pessoal docente e não docente), o qual, de entre os órgãos e estruturas previstos no diploma, é o único responsável e responsabilizável, constitui uma área potencialmente geradora de conflitos. O coordenador de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é, de acordo com o n.º 3 do art.º 39.º, assegurada por um coordenador designado pelo Director. Não se compreende a obrigatoriedade de designação de um professor titular, quando muitas das escolas não o têm. A imposição às escolas de uma estrutura limitada na configuração dos departamentos curriculares, até quatro nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, podendo atingir seis no caso dos agrupamentos que integrem também a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, como previsto no n.º 3 do art.º 42.º, para além de contradizer um dos princípios enunciados para proceder à revisão do actual regime de autonomia, administração e gestão constitui, em nosso entender, um claro retrocesso no processo de autonomia das escolas. Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  6 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 7. Parecer n.º 1/2008 3. RECOMENDAÇÕES Em congruência com o exposto, o Conselho das Escolas, reconhecendo como positivo o documento na sua generalidade, considera que o Regime Jurídico em análise deverá sofrer as seguintes alterações: - o ponto 1 da alínea a) do art.º 13.º passar a ter a seguinte redacção: Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros; - suprimir a alínea l) do art.º 13.º; - no n.º 3 do art.º 16.º deve ser retirada obrigatoriedade de 25% dos professores candidatos tanto a membros efectivos como a membros suplentes serem titulares, salvaguardando, apenas, que sejam professores dos quadros em exercício de funções na escola; - no n.º 4 do mesmo artigo, consideramos que não deverá constar a obrigatoriedade de, nos agrupamentos de escolas em que funciona a educação pré-escolar e o 1.º ciclo, as listas para o Conselho Geral integrarem docentes de todos os níveis de ensino; - o mandato do Conselho Geral (n.º 1 do art.º 17.º) deveria ter a duração de quatro anos, em consonância com a duração do mandato do Director, conforme proposta no presente parecer; - no n.º 2 do art.º 19.º devem estar salvaguardadas, quanto ao número de adjuntos do Director, novas realidades educativas das escolas, designadamente os Centros Novas Oportunidades e a tutela decorrente do acompanhamento do paralelismo pedagógico concedido a outras entidades; - no n.º 3 do art.º 21.º deve ser retirada a possibilidade de docentes do ensino particular e cooperativo poderem ser opositores ao procedimento concursal para Director; - a alínea c) do n.º 5 do art.º 22.º deve ser suprimida; - à eleição deverão ser, apenas, submetidos os candidatos melhor classificados e a entrevista deve ser realizada perante o Conselho Geral. Assim, o n.º 2 do art.º 23.º deverá adoptar a seguinte redacção: Após a apreciação do relatório e a audição dos candidatos seleccionados, o Conselho Geral (…); Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  7 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 8. Parecer n.º 1/2008 - o mandato do Director deverá ter a duração de quatro anos (alteração ao n.º 1 do art.º 25.º); - o n.º 3 do art.º 25.º deverá passar a ter a seguinte redacção: A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um quarto mandato, procedendo-se obrigatoriamente a nova eleição para o quadriénio subsequente ao do termo do terceiro mandato consecutivo; - a alínea c) do art.º 3.º deve incidir apenas sobre a aplicação de pena disciplinar superior a multa; - deverão ser eliminados a alínea c) do n.º 1 e, na totalidade, os nºs 3, 4 e 5 do art.º 32.º; - deverá ser permitido a cada escola definir e desenhar os seus departamentos curriculares, pelo que será de proceder à alteração do n.º 3 do art.º 42.º; - no n.º 1 do art.º 49.º deveria ser suprimida do texto a referência a “pena de multa”; - ao Presidente do Conselho Executivo deveria ser permitida a presença, sem direito a voto, no Conselho Geral transitório; - a composição do Conselho Geral transitório deveria salvaguardar a paridade entre o conjunto de representantes de pessoal docente e não docente e os representantes da comunidade e das famílias; - no n.º 5 do art.º 59.º dever-se-ia suprimir a obrigação da existência de professores titulares na candidatura ao Conselho Geral por parte dos docentes; - o n.º 8 do art.º 59.º deve ter a seguinte redacção: O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia útil. - o n.º 3 do art.º 63.º deveria ser revisto, de forma a permitir a conclusão do mandato dos membros eleitos, quer estes se concluam em 2009 quer em 2010. O Conselho das Escolas considera que carece de clarificação o ponto 5 do art.º 12.º, designadamente quanto ao conceito de “estudantes do ensino básico recorrente”. Estão nele contidos os alunos que frequentam Cursos de Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  8 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 9. Parecer n.º 1/2008 Educação e Formação de Adultos ou adultos em processo de reconhecimento e validação de competências? Carece, igualmente, de explicitação o preceituado no art.º 26.º, quanto ao regime de exclusividade das funções dos Directores. Poderão desempenhar funções sociais e/ou políticas, ser membros dos órgãos sociais de associações culturais, desportivas ou humanitárias? O Conselho das Escolas defende que a redacção deste artigo deveria ser reformulada de forma a possibilitar que os Directores possam desempenhar funções sociais e outras não remuneradas. Entendemos que deverá ser, também, clarificado o conceito de mandato, designadamente quanto à sua abrangência. Integra o conceito o exercício de funções em comissão instaladora, se realizado durante o período de um ano lectivo, quando o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, prescreve que os mandatos têm a duração de três anos? 4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Barroso, J. (2005), O Estado e a Educação: a Regulação Transnacional, a Regulação Nacional e a Micro-regulação local. Actas do 2.º Congresso Nacional do Fórum Português de Administração Educacional, Lisboa, 53-78. Caparide, 21 de Janeiro de 2008 O Presidente do Conselho das Escolas (Álvaro Almeida dos Santos) Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  9 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 10. Parecer n.º 1/2008 Declaração de Voto. – Votei contra a aprovação, na generalidade, do documento uma vez que, independentemente do Preâmbulo e da Introdução, das 20 recomendações integrantes da proposta de parecer, não concordo com nove, concordo com quatro e sete concordo parcialmente. Acresce que considero existirem aspectos fundamentais, imprescindíveis que me pareceria serem inegociáveis, e que não se encontram plasmados no documento a identificar: a) Obrigatoriedade da realização de formação durante o período de mandato dos gestores (Director e Adjuntos) com efeito na recondução; b) Indeterminação da criação de uma carreira de gestor e respectivo pacote de remunerações para a equipa; c) Existência de uma decisão fundamentada ao contrário de eleição para indicação do Director, necessária num processo de responsabilização; d) Existência de uma maior responsabilidade dos Adjuntos que teria que estar associada a uma maior redução da Componente Lectiva. Acresce que: Não concordo com os seguintes pontos e com as seguintes fundamentações: 1-O presidente do Conselho Geral não deve ser professor tal como preconizado no diploma. 2-A integração de Professores Titulares 25% parece-me bem mas não compaginável com a utilização do método de Hondt. 3-A limitação de candidatos oriundos do Ensino Privado não é aceitável uma vez que impede uma maior diversidade de possibilidades de escolha. 4-O número de elementos do Conselho Pedagógico deveria ser de responsabilidade da escola. 5-O conceito de “paridade” entre o conjunto de representantes no Conselho Geral, deve ser clarificado uma vez que não existe paridade quando um dos pares possui 50% e os restantes dividem entre si os restantes 50%. O Conselheiro do Distrito do Porto – José Ramos Declaração de voto. – “Votei contra o Parecer nº 1/2008 do CE por, sobretudo: Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  10 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 11. Parecer n.º 1/2008 1-Não concordar com o texto “…uma apreciação favorável do Conselho das Escolas,...” (pág. 3,ls. 15 e 16); 2-Por duvidar da legalidade do texto ”...à eleição deverão ser, apenas, submetidos os candidatos melhor classificados...” (pág.7, ls.27 e 28); 3-Não concordar com o texto integral do Artº. 7º do Projecto de Decreto-Lei. O Conselheiro Jorge Minhós Farias Barata Declaração de voto. – Votamos contra pelos seguintes motivos: 1-A metodologia proposta para a apreciação do Parecer não permitiu um debate mais alargado de forma a garantir os pontos de vista debatidos em sede da vossa Comissão Regional. 2-Não concordámos com o primeiro parágrafo do ponto 2.Parecer, página 3, designadamente “uma apreciação favorável”. 3-Não concordamos com o primeiro parágrafo do ponto 3. Recomendações, página 7, designadamente “reconhecendo como positivo”. 4-Não consta no Parecer a ideia que bastaria proceder à revisão do actual diploma em vigor sem justificar a sua total revogação. Para tal, bastaria que fossem introduzidas as principais alterações ao actual modelo, designadamente em sede da Assembleia. 5-Não se alude neste Parecer à questão da “Autonomia das Escolas” que surge aqui sem uma clara definição de medidas de reforço de autonomia. 6-Não concordamos com o teor do artigo 7º da Proposta do Novo Regime Jurídico de Administração e Gestão das Escolas. 7-Não concordamos com o facto de não se acautelar neste Parecer, a possibilidade da Direcção da Escola poder ser, por opção da própria escola, ou um Director Executivo ou um Conselho Executivo, tal como se prevê no actual diploma de gestão em vigor. O Conselheiro Fernando Elias. Declaração de voto. – Votei contra o Parecer nº 1/2008 do Plenário do Conselho das Escolas, relativo ao projecto de Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, por discordar de duas das teses que este Conselho adoptou para sustentar as suas recomendações, a saber: 1. Defendo que aos candidatos a Director de escola seja exigido, apenas, a qualidade de docente, o tempo de serviço e as qualificações previstas no projecto de diploma, independentemente do vínculo laboral dos candidatos ao sector público ou ao sector privado. Discordo, pois, que se pretenda limitar as candidaturas Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  11 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 12. Parecer n.º 1/2008 ao cargo de Director apenas aos docentes do sector público de ensino. 2. Discordo, desde sempre discordei, das disposições relativas ao recrutamento do director, previstas no artº 21º do projecto de diploma, nomeadamente do processo híbrido de designação do Director – uma parte assente num “procedimento concursal” e a outra parte assente em processo eleitoral. O Parecer nº 1/2008, aponta para a manutenção deste processo híbrido de que discordo. Defendo que a designação do Director deve ser feita ou por concurso apenas ou por eleição apenas e não através de uma fórmula rebuscada, assente em supostos critérios objectivos, coroada por um processo eleitoral que, por definição, não tem de atender a qualquer objectividade ou fundamento. José Eduardo Lemos - Conselheiro do Distrito do Porto Declaração de voto. – Votei contra: 1-O parágrafo do ponto 2. Parecer – “ O projecto de Decreto-Lei do regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, em consulta pública, merece, na generalidade, uma apreciação favorável do Conselho das Escolas, não obstante existam algumas matérias que requerem clarificação quanto ao seu sentido de alcance”. 2-Relativamente ao ponto 3. Recomendações – “Em consequência com o exposto, o Conselho das Escolas, reconhecendo como positivo o documento na sua generalidade, considera que o Regime Jurídico em análise deverá sofrer as seguintes alterações”: O Conselheiro da Figueira da Foz – Adelino Matos. Declaração de voto. – Votei contra porque: 1-Considero que o parecer não devia inserir no 1º parágrafo do ponto 2 que o projecto de Decreto-Lei “merece a apreciação de favorável”. 2-Considero que o parecer não devia inserir o reconhecimento de que o documento é positivo (pg.7 – 1º parágrafo das recomendações). 3-Considero que não devia incluir a alteração que reduz a eleição aos candidatos melhor classificados (alteração ao nº 2, do artigo 23º). A Conselheira Maria Cecília Oliveira Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  12 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 13. Parecer n.º 1/2008 Declaração de Voto. – Votei contra por não ter sido permitida a apreciação e discussão em Plenário e pelas razões aduzidas pelos colegas Fernando Elias e Cecília. O Conselheiro de Coimbra – Sidónio Costa Declarações de voto. – Razões do voto contra: 1-Não se cumprir o articulado na ordem de trabalhos pois não se procedeu à “Apreciação” antes de se passar à votação, votando-se o parecer na generalidade e globalmente; 2-Não concordo com o articulado na 4ª linha do nº2 – Parecer - pág.3 ”...uma apreciação favorável do Conselho de Escolas...”; 3-Não concordo com o articulado no final da 1ª linha início da 2ª linha da pág.7. Deveria ser retirado “...reconhecendo como positivo...” 4-Não concordo com articulado no artigo 7º”Agregação de Agrupamentos” pelo perigo que é de transformar organizações educativas, que devem pugnar pela Qualidade Pedagógica, por empresas instrucionais e economicamente rentáveis, contradizendo o significado de “Comunidade Educativa” que é a apologia do Projecto de Regime Jurídico...” em debate. Concluindo, lamento que não nos tenha sido dada a possibilidade de debater na especialidade alguns pontos polémicos e que, com alguma troca de opiniões, poderia enriquecer e optimizar o próprio Parecer. Não me parece que seja com este tipo de regras na “discussão(?)” de um parecer com esta responsabilidade não seja possível debater em Plenário. Para quê virmos de tão longe para “levantar o braço” - passemos à democracia representativa, tal como o sugere para o Regime Jurídico o Projecto Ministerial. O Conselheiro de Viseu - Fernando Luís Monteiro Bexiga Declaração de voto. – Votei não, por estar de acordo com os argumentos explicitados pelos Conselheiros Pedro Araújo, Fernando Elias e José Sousa. O Conselheiro de Santarém - António Pina Braz. Declaração de voto. – Declaro que votei contra pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Fernando Elias. O Conselheiro de Coimbra - Jorge José Jerónimo Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  13 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 14. Parecer n.º 1/2008 Declaração de Voto. - Votei a favor do parecer apesar de não concordar com o tom demasiado crítico que adopta no que respeita à questão da autonomia. Entendo que a autonomia deve privilegiar o combate a dois extremos: a unicidade e a anarquia. – O Conselheiro: Fernando. F. Sampaio. Declaração de Voto. – Apesar de ter votado favoravelmente na generalidade, e em virtude de não haver discussão na especialidade, apresento a minha discordância de alguns pontos do documento: 1 – A estrutura do parecer deveria, formalmente, incluir o Preâmbulo e a Introdução. De facto, a nossa discordância com a filosofia do documento, a afirmação de alternativas e a chamada de atenção para alguns pontos fulcrais do parecer perdem a visibilidade se formalmente estiverem fora do parecer. 2 – O documento não traduz as preocupações que temos com as questões da autonomia: os pressupostos, as áreas, as competências a delegar (sem estas condições, a discussão ficará esvaziada de conteúdo, reduzindo-se à questão do Director). Por outro lado, deveria estar traduzido no documento a possibilidade de serem as Escolas e as Comunidades Locais a decidir o modelo a adoptar, Director ou Órgão Colegial. Por último, o parecer deveria traduzir também as dúvidas que temos relativamente ao art.º nº 7 – que não clarifica o que se entende por “unidades administrativas”: Relativamente à metodologia, discordo com a impossibilidade de os pontos que geram discordância não serem objecto de discussão em plenário e ser apresentada numa proposta única e fechada. - O Conselheiro: José Pereira de Sousa. Declaração de Voto. – Votamos favoravelmente, na generalidade, o presente parecer porque este representa uma evolução relativamente ao documento aprovado na reunião realizada pela secção do Norte, no passado dia 10 de Janeiro, em Amarante, mesmo tendo em consideração as discordâncias profundas que manifestamos, em documento apresentado e subscrito por: Luísa Rodrigues, Carlos Alberto Pereira e Miguel Garcia, nessa reunião. Contudo a permanência de algumas questões impedem a nossa adesão total ao presente parecer, a saber; 1. A problemática da deslocalização do centro de decisão estratégica para fora da comunidade escolar; Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  14 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 15. Parecer n.º 1/2008 2. A metáfora da escola, o mito do neoliberalismo, não privilegia o acto educativo mas os “pseudo resultados” do processo em si – ora a escola não é uma empresa, nem os alunos são “matéria- prima inerte”, têm vontade, aspirações e personalidade; 3. A construção de uma escola de forma vertical no sentido descendente, de cima para baixo, limitado de forma drástica a participação democrática de base na construção do “edifício” educativo, aos intervenientes no acto educativo; 4. O processo misto “concursal” versus “eleitoral” para a selecção/eleição do director; 5. A manutenção da possibilidade de recondução automática do director; 6. E a indefinição das competências conselho pedagógico, que se pretende “técnico” e que continua “politico”. 7. Acresce ainda que esta aprovação tem que ser entendida como uma votação na generalidade e não com a totalidade do seu conteúdo, como poderá ser entendido, numa leitura superficial do primeiro parágrafo do ponto: “(…) merece, na generalidade, uma apreciação favorável do Conselho das Escolas (…)”, esta tem que ser enquadrada no restante texto do parecer e das recomendações. – Os Conselheiros: Luísa Rodrigues, Carlos Alberto Pereira. Declaração de Voto. – Votei a favor, mas quero declarar o seguinte: o projecto do Decreto-Lei em análise apresenta uma grande fragilidade, a saber, faz do Director um líder forte, mas “obriga- o” a prestar contas, pela prática que temos das Assembleias de Escola, a um órgão que não vai funcionar ou vai funcionar com uma liderança frágil e volátil, O Conselho Geral – O Conselheiro: Domingos Santos. Declaração de voto. – Apesar de ter votado favoravelmente o Parecer, cumpre-me apresentar a minha declaração de voto, que não se compagine com o estipulado no Parecer nas páginas: Página 3 – Retirar o primeiro parágrafo do ponto 2, por não concordar com o mesmo; Página 7 – Deverá ser retirada a penúltima alínea presente nesta página que reze “ – à eleição deverão ser, apenas, submetidos os candidatos melhor classificados e a entrevista (…) até o Conselho Geral (…);” Parece-me ainda, pertinente, relembrar todos da importância de se pedir esclarecimentos sobre os Contratos de Autonomia, sobre a Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  15 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt   
  • 16. Parecer n.º 1/2008 Agregação de Agrupamentos, sobre os mandatos dos Conselhos Executivos que terminam no presente ano de 2008 e, por último, quanto à redução, ou melhor, quanto ao aumento de redução da componente lectiva dos adjuntos do Director. – O Conselheiro: Maria Glória Neto Leite. Sede: Escola Secundária Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves, Valadares, Vila Nova de Gaia  16 Rua Professor Amadeu Santos, Valadares, 4405‐594 VNG   Telefone: 227150440   Fax: 227125036   E‐mail: conselhodasescolas@clix.pt