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Profa. M.Sc. Bruna M. Salotti de Souza
Graduada em Médica Veterinária – Universidade de Marília
Mestre em Medicina Veterinária Preventiva – Unesp Jaboticabal/SP
Doutoranda em Ciência e Tecnologia de Alimentos – Unesp SJRP/SP
Coordenadora Instituto Qualittas de Pós Graduação – Núcleo SJRP/SP
Coordenadora do Curso de Medicina Veterinária – Unorp SJRP/SP
Rótulos de Produtos de Origem Animal:Rótulos de Produtos de Origem Animal:
leitura e compreensãoleitura e compreensão
Legislação básica
• Resolução RDC nº 259/2002 (ANVISA)
– Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos
Embalados.
• Resolução RDC nº 360/2003 (ANVISA)
– Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem
nutricional.
• Instrução Normativa nº 22/2005 (MAPA)
–Institui o Regulamento Técnico de Rotulagem de produto de
origem animal embalado.
 alimento somente será exposto ao consumo, após
registro no órgão competente;
 válido em todo território nacional;
 renovação a cada 10 anos, mantido o mesmo número.
Considerações
RIISPOA
2017
Rótulos NÃO devem:
 vocábulos, denominações, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas, que levem
a informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível.
RIISPOA
2017
ERRO ENGANO OU
CONFUSÃO
Rótulos NÃO devem:
atribuir efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas.
 indique que o alimento possui propriedades
medicinais ou terapêuticas.
 indique consumo como estimulante, para melhorar a
saúde, para evitar doenças ou como ação curativa.
 destaque a presença ou ausência de componentes
que sejam próprios de alimentos de igual natureza.
RIISPOA
2017
 mesmo tipo de letra da INC;
 50% do tamanho da INC;
 cor contrastante ao fundo do rótulo;
 visibilidade e legibilidade da informação.
RDC 54/2012
• “Conformidade da informação nutricional e informações
nutricionais complementares são de responsabilidade da
empresa e devem atender a legislação do órgão
competente da Saúde”.
Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17
 Rotulagem exclusivamente nos estabelecimentos que os
processam ou fracionam.
 uso de etiqueta complementar, contendo a informação
obrigatória no idioma correspondente.
 Letras não podem ser inferiores a 1mm.
Considerações:Considerações:
RIISPO
A
2017
 Denominações geográficas não podem induzir o
consumidor a erro, equívoco ou engano.
 Tecnologias características de diferentes lugares
geográficos --- expressão “tipo”.
Considerações:Considerações:
Informações Obrigatórias
Produtos de Origem Animal
1. denominação de venda do produto;
2. marca comercial
3. lista de ingredientes;
4. conteúdo líquido;
5. identificação de origem;
6. identificação do lote;
7. prazo de validade;
8. instruções sobre o preparo e uso do POA;
9. categoria do estabelecimento - classificação oficial
quanto ao registro no DIPOA;
10. indicação da expressão: “Registro no Ministério da
Agricultura SIF/DIPOA sob n° ____/_____;
11. carimbo oficial da Inspeção Federal.
Informações Obrigatórias
 denominação indicada no RTIQ;
 frases adicionais, necessárias para evitar que o
consumidor seja induzido a erro ou engano.
1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
 nome do produto facilmente visível ao consumidor no
painel principal do rótulo;
 caracteres destacados;
 uniformes em tamanho e cor;
 sem intercalação de desenhos.
1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
 proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à
Bandeira Nacional;
 marcas ou linhas de produção que sugerem qualidade
superior NÃO podem ser utilizadas:
“Specialle, Suprema – Linha Suprema, Prima Línea, Nobre”
2. MARCA COMERCIAL
 não podem ser utilizadas marcas ou linhas de produção que
causam equívoco quanto a natureza do produto:
“Hamburguela (mortadela)”
2. MARCA COMERCIAL
 Expressão “Ingredientes” ou “Ingr.:”;
 ordem decrescente;
 Água: deve ser declarada na lista ingredientes,
exceto salmoura, xarope, caldo, molho ou similar.
3. LISTA DE INGREDIENTES
 nome genérico para os ingredientes que pertencem
à classe correspondente (queijos);
 alimentos de ingrediente único.
3. LISTA DE INGREDIENTES
 Aditivos alimentares:
• função principal do aditivo;
• nome completo do aditivo ou número INS;
• declaração após os ingredientes.
3. LISTA DE INGREDIENTES
 não declarar todos ingredientes utilizados;
 não declarar matéria prima utilizada;
 não declarar na ordem correta;
 aditivos declarados com demais ingredientes em
ordem decrescente dos produtos na fórmula;
 não declarar a função dos aditivos.
Erros comuns – Lista de Ingredientes
4. CONTEÚDO LÍQUIDO
Portaria 157/2002Portaria 157/2002
InmetroInmetro
Regulamento Técnico Metrológico
 Estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido
a ser utilizado nos produtos pré medidos.
ONDE e COMO???
 vista principal;
 cor contrastante com o fundo;
 quando não em cor contrastante --- ser superior em
2 mm ao estabelecido na tabela correspondente.
Altura dos algarismos da indicação quantitativa
do conteúdo líquido
Conteúdo líquido – g / mL Altura mínima
Menor ou igual a 50 2 mm
Maior que 50 e menor ou igual a 200 3 mm
Maior que 200 e menor ou igual a 1000
4 mm
Maior que 1000 6 mm
 razão social do fabricante / produtor / fracionador
da marca;
 endereço completo;
 CNPJ;
 país de origem.
5. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM
 utilizar código chave precedido da letra “L”;
OU
 utilizar a data de fabricação.
6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE
 prazo de validade deve constar:
• DIA / MÊS (validade não superior a 3 meses);
• MÊS / ANO (validade superior a 3 meses)
7. PRAZO DE VALIDADE
RIISPO
A
2017
• “Consumir antes de ...”;
• “Válido até...”;
• “Validade...”;
• “Val.:...”;
• “Vence...”;
• “Vencimento...”;
• “Consumir preferencialmente antes de...”.
7. PRAZO DE VALIDADE
 Precauções para manter características normais;
Caso mofar, retirar a tampa e expor ao sol por 2
horas.
 Temperaturas máxima e mínima para conservação;
 Mesmas exigências para os alimentos que se alteram
após abertura da embalagem e alimentos congelados.
Depois da lata aberta, se o produto não
for totalmente utilizado, passe o
restante para uma vasilha seca, tampe e
guarde na geladeira. Assim ele
permanecerá bom para o consumo até o
prazo máximo de 3 dias.
 Alimentos congelados, com variação de prazo de validade:
• “Validade a -18°C (freezer)...”;
• “Validade a -4°C (congelador)...”;
• “Validade a 4°C (refrigerador)...”.
7. PRAZO DE VALIDADE
 uso de expressões inadequadas:
• “Este produto mantém suas melhores características se...”
 informações imprecisas:
• “Mantenha congelado a -12°C... Este produto deve ser transportado e
comercializado a no máximo -8°C...”
 informação de conservação incoerente:
• “Carne congelada de bovino... Mantenha resfriado entre 0°C a +5°C...”
Erros comuns – CONSERVAÇÃO
 quando necessário, especificar instruções sobre o modo
apropriado de uso;
 instruções não ambíguas ou margem a falsas
interpretações.
8. INSTRUÇÕES DE USO DE PRODUTOS
Retire as salsichas da embalagem e coloque-as em uma
panela com água fervente em quantidade suficiente para
cobri-las. Deixe-as aquecer durante 3 minutos e sirva.
9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
 Carnes e derivados cárneos:
• abatedouro frigorífico;
• usina de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
 Pescados e derivados:
• barco-fábrica;
• abatedouro frigorífico de pescados;
• unidade de beneficiamento de pescados e produtos de
pescados;
• estação depurado de moluscos bivalves.
9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
 Ovos e derivados:
• granja avícola;
• unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
 Leite e derivados:
• granja leiteira;
• posto de refrigeração;
• usina de beneficiamento;
• fábrica de laticínios;
• queijarias.
9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
 Produtos de abelhas e derivados:
• unidade de extração e beneficiamento de produtos de
abelhas;
• entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e
derivados.
10. INDICAÇÃO NÚMERO DO RÓTULO
11. CARIMBO OFICIAL
 <10 cm2
– carimbo circular de 1 cm de diâmetro;
 até 1 kg – carimbo circular de 2 OU 3 cm;
 1 a 10 kg – carimbo circular de 4 cm;
 acima de 10 kg – carimbo circular de 5 cm.
Lei 10.674/2003Lei 10.674/2003
AnvisaAnvisa
Lei 10.674/2003
 primeira legislação sobre glúten – Lei 8.543 / 1992;
 Lei 10.674 de 16 de maio de 2003:
• “Contém glúten”
• “Não contém glúten”
CONTÉM GLÚTEN
Produto naturalmente isento de glúten, produzido em
equipamento que processa produtos com glúten.
Legislações adicionaisLegislações adicionais
LEGISLAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
Lei n° 8.078 Código de Defesa do Consumidor
Decreto-Lei n 986/1969 Institui normas básicas sobre alimentos
Resolução RDC 359/2003
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Rótulos de produtos de origem animal

  • 1.
  • 2. Profa. M.Sc. Bruna M. Salotti de Souza Graduada em Médica Veterinária – Universidade de Marília Mestre em Medicina Veterinária Preventiva – Unesp Jaboticabal/SP Doutoranda em Ciência e Tecnologia de Alimentos – Unesp SJRP/SP Coordenadora Instituto Qualittas de Pós Graduação – Núcleo SJRP/SP Coordenadora do Curso de Medicina Veterinária – Unorp SJRP/SP Rótulos de Produtos de Origem Animal:Rótulos de Produtos de Origem Animal: leitura e compreensãoleitura e compreensão
  • 3.
  • 4.
  • 5. Legislação básica • Resolução RDC nº 259/2002 (ANVISA) – Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. • Resolução RDC nº 360/2003 (ANVISA) – Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional. • Instrução Normativa nº 22/2005 (MAPA) –Institui o Regulamento Técnico de Rotulagem de produto de origem animal embalado.
  • 6.  alimento somente será exposto ao consumo, após registro no órgão competente;  válido em todo território nacional;  renovação a cada 10 anos, mantido o mesmo número. Considerações RIISPOA 2017
  • 7. Rótulos NÃO devem:  vocábulos, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas, que levem a informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível. RIISPOA 2017
  • 9.
  • 11. atribuir efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas.
  • 12.
  • 13.  indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas.
  • 14.  indique consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças ou como ação curativa.
  • 15.  destaque a presença ou ausência de componentes que sejam próprios de alimentos de igual natureza.
  • 17.  mesmo tipo de letra da INC;  50% do tamanho da INC;  cor contrastante ao fundo do rótulo;  visibilidade e legibilidade da informação. RDC 54/2012
  • 18. • “Conformidade da informação nutricional e informações nutricionais complementares são de responsabilidade da empresa e devem atender a legislação do órgão competente da Saúde”. Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17
  • 19.  Rotulagem exclusivamente nos estabelecimentos que os processam ou fracionam.  uso de etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente.  Letras não podem ser inferiores a 1mm. Considerações:Considerações: RIISPO A 2017
  • 20.
  • 21.  Denominações geográficas não podem induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.  Tecnologias características de diferentes lugares geográficos --- expressão “tipo”. Considerações:Considerações:
  • 22.
  • 24. 1. denominação de venda do produto; 2. marca comercial 3. lista de ingredientes; 4. conteúdo líquido; 5. identificação de origem; 6. identificação do lote; 7. prazo de validade; 8. instruções sobre o preparo e uso do POA;
  • 25. 9. categoria do estabelecimento - classificação oficial quanto ao registro no DIPOA; 10. indicação da expressão: “Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob n° ____/_____; 11. carimbo oficial da Inspeção Federal. Informações Obrigatórias
  • 26.  denominação indicada no RTIQ;  frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano. 1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
  • 27.  nome do produto facilmente visível ao consumidor no painel principal do rótulo;  caracteres destacados;  uniformes em tamanho e cor;  sem intercalação de desenhos. 1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
  • 28.
  • 29.  proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional;  marcas ou linhas de produção que sugerem qualidade superior NÃO podem ser utilizadas: “Specialle, Suprema – Linha Suprema, Prima Línea, Nobre” 2. MARCA COMERCIAL
  • 30.  não podem ser utilizadas marcas ou linhas de produção que causam equívoco quanto a natureza do produto: “Hamburguela (mortadela)” 2. MARCA COMERCIAL
  • 31.  Expressão “Ingredientes” ou “Ingr.:”;  ordem decrescente;  Água: deve ser declarada na lista ingredientes, exceto salmoura, xarope, caldo, molho ou similar. 3. LISTA DE INGREDIENTES
  • 32.  nome genérico para os ingredientes que pertencem à classe correspondente (queijos);  alimentos de ingrediente único. 3. LISTA DE INGREDIENTES
  • 33.  Aditivos alimentares: • função principal do aditivo; • nome completo do aditivo ou número INS; • declaração após os ingredientes. 3. LISTA DE INGREDIENTES
  • 34.  não declarar todos ingredientes utilizados;  não declarar matéria prima utilizada;  não declarar na ordem correta;  aditivos declarados com demais ingredientes em ordem decrescente dos produtos na fórmula;  não declarar a função dos aditivos. Erros comuns – Lista de Ingredientes
  • 35. 4. CONTEÚDO LÍQUIDO Portaria 157/2002Portaria 157/2002 InmetroInmetro
  • 36. Regulamento Técnico Metrológico  Estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré medidos.
  • 37. ONDE e COMO???  vista principal;  cor contrastante com o fundo;  quando não em cor contrastante --- ser superior em 2 mm ao estabelecido na tabela correspondente.
  • 38. Altura dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido Conteúdo líquido – g / mL Altura mínima Menor ou igual a 50 2 mm Maior que 50 e menor ou igual a 200 3 mm Maior que 200 e menor ou igual a 1000 4 mm Maior que 1000 6 mm
  • 39.  razão social do fabricante / produtor / fracionador da marca;  endereço completo;  CNPJ;  país de origem. 5. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM
  • 40.  utilizar código chave precedido da letra “L”; OU  utilizar a data de fabricação. 6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE
  • 41.  prazo de validade deve constar: • DIA / MÊS (validade não superior a 3 meses); • MÊS / ANO (validade superior a 3 meses) 7. PRAZO DE VALIDADE RIISPO A 2017
  • 42. • “Consumir antes de ...”; • “Válido até...”; • “Validade...”; • “Val.:...”; • “Vence...”; • “Vencimento...”; • “Consumir preferencialmente antes de...”. 7. PRAZO DE VALIDADE
  • 43.  Precauções para manter características normais; Caso mofar, retirar a tampa e expor ao sol por 2 horas.
  • 44.  Temperaturas máxima e mínima para conservação;
  • 45.  Mesmas exigências para os alimentos que se alteram após abertura da embalagem e alimentos congelados.
  • 46. Depois da lata aberta, se o produto não for totalmente utilizado, passe o restante para uma vasilha seca, tampe e guarde na geladeira. Assim ele permanecerá bom para o consumo até o prazo máximo de 3 dias.
  • 47.  Alimentos congelados, com variação de prazo de validade: • “Validade a -18°C (freezer)...”; • “Validade a -4°C (congelador)...”; • “Validade a 4°C (refrigerador)...”. 7. PRAZO DE VALIDADE
  • 48.  uso de expressões inadequadas: • “Este produto mantém suas melhores características se...”  informações imprecisas: • “Mantenha congelado a -12°C... Este produto deve ser transportado e comercializado a no máximo -8°C...”  informação de conservação incoerente: • “Carne congelada de bovino... Mantenha resfriado entre 0°C a +5°C...” Erros comuns – CONSERVAÇÃO
  • 49.  quando necessário, especificar instruções sobre o modo apropriado de uso;  instruções não ambíguas ou margem a falsas interpretações. 8. INSTRUÇÕES DE USO DE PRODUTOS
  • 50.
  • 51. Retire as salsichas da embalagem e coloque-as em uma panela com água fervente em quantidade suficiente para cobri-las. Deixe-as aquecer durante 3 minutos e sirva.
  • 52. 9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO  Carnes e derivados cárneos: • abatedouro frigorífico; • usina de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
  • 53. 9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO  Pescados e derivados: • barco-fábrica; • abatedouro frigorífico de pescados; • unidade de beneficiamento de pescados e produtos de pescados; • estação depurado de moluscos bivalves.
  • 54. 9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO  Ovos e derivados: • granja avícola; • unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
  • 55. 9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO  Leite e derivados: • granja leiteira; • posto de refrigeração; • usina de beneficiamento; • fábrica de laticínios; • queijarias.
  • 56. 9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO  Produtos de abelhas e derivados: • unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; • entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
  • 58. 11. CARIMBO OFICIAL  <10 cm2 – carimbo circular de 1 cm de diâmetro;  até 1 kg – carimbo circular de 2 OU 3 cm;  1 a 10 kg – carimbo circular de 4 cm;  acima de 10 kg – carimbo circular de 5 cm.
  • 59.
  • 61. Lei 10.674/2003  primeira legislação sobre glúten – Lei 8.543 / 1992;  Lei 10.674 de 16 de maio de 2003: • “Contém glúten” • “Não contém glúten”
  • 62.
  • 63. CONTÉM GLÚTEN Produto naturalmente isento de glúten, produzido em equipamento que processa produtos com glúten.
  • 65. LEGISLAÇÃO ESPECIFICAÇÃO Lei n° 8.078 Código de Defesa do Consumidor Decreto-Lei n 986/1969 Institui normas básicas sobre alimentos Resolução RDC 359/2003 Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para fins de Rotulagem Nutricional Resolução RDC 360/2003 Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional Resolução RDC 26/2015 Requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergia alimentar