1. O documento discute os requisitos legais e informações obrigatórias para rotulagem de produtos de origem animal no Brasil.
2. São detalhados os itens que devem constar nos rótulos como denominação, lista de ingredientes, validade, instruções de uso e informações sobre o estabelecimento.
3. Também são apresentados erros comuns a serem evitados e legislações adicionais sobre rotulagem de alimentos.
2. Profa. M.Sc. Bruna M. Salotti de Souza
Graduada em Médica Veterinária – Universidade de Marília
Mestre em Medicina Veterinária Preventiva – Unesp Jaboticabal/SP
Doutoranda em Ciência e Tecnologia de Alimentos – Unesp SJRP/SP
Coordenadora Instituto Qualittas de Pós Graduação – Núcleo SJRP/SP
Coordenadora do Curso de Medicina Veterinária – Unorp SJRP/SP
Rótulos de Produtos de Origem Animal:Rótulos de Produtos de Origem Animal:
leitura e compreensãoleitura e compreensão
3.
4.
5. Legislação básica
• Resolução RDC nº 259/2002 (ANVISA)
– Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos
Embalados.
• Resolução RDC nº 360/2003 (ANVISA)
– Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem
nutricional.
• Instrução Normativa nº 22/2005 (MAPA)
–Institui o Regulamento Técnico de Rotulagem de produto de
origem animal embalado.
6. alimento somente será exposto ao consumo, após
registro no órgão competente;
válido em todo território nacional;
renovação a cada 10 anos, mantido o mesmo número.
Considerações
RIISPOA
2017
7. Rótulos NÃO devem:
vocábulos, denominações, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas, que levem
a informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível.
RIISPOA
2017
17. mesmo tipo de letra da INC;
50% do tamanho da INC;
cor contrastante ao fundo do rótulo;
visibilidade e legibilidade da informação.
RDC 54/2012
18. • “Conformidade da informação nutricional e informações
nutricionais complementares são de responsabilidade da
empresa e devem atender a legislação do órgão
competente da Saúde”.
Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17
19. Rotulagem exclusivamente nos estabelecimentos que os
processam ou fracionam.
uso de etiqueta complementar, contendo a informação
obrigatória no idioma correspondente.
Letras não podem ser inferiores a 1mm.
Considerações:Considerações:
RIISPO
A
2017
20.
21. Denominações geográficas não podem induzir o
consumidor a erro, equívoco ou engano.
Tecnologias características de diferentes lugares
geográficos --- expressão “tipo”.
Considerações:Considerações:
24. 1. denominação de venda do produto;
2. marca comercial
3. lista de ingredientes;
4. conteúdo líquido;
5. identificação de origem;
6. identificação do lote;
7. prazo de validade;
8. instruções sobre o preparo e uso do POA;
25. 9. categoria do estabelecimento - classificação oficial
quanto ao registro no DIPOA;
10. indicação da expressão: “Registro no Ministério da
Agricultura SIF/DIPOA sob n° ____/_____;
11. carimbo oficial da Inspeção Federal.
Informações Obrigatórias
26. denominação indicada no RTIQ;
frases adicionais, necessárias para evitar que o
consumidor seja induzido a erro ou engano.
1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
27. nome do produto facilmente visível ao consumidor no
painel principal do rótulo;
caracteres destacados;
uniformes em tamanho e cor;
sem intercalação de desenhos.
1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
28.
29. proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à
Bandeira Nacional;
marcas ou linhas de produção que sugerem qualidade
superior NÃO podem ser utilizadas:
“Specialle, Suprema – Linha Suprema, Prima Línea, Nobre”
2. MARCA COMERCIAL
30. não podem ser utilizadas marcas ou linhas de produção que
causam equívoco quanto a natureza do produto:
“Hamburguela (mortadela)”
2. MARCA COMERCIAL
31. Expressão “Ingredientes” ou “Ingr.:”;
ordem decrescente;
Água: deve ser declarada na lista ingredientes,
exceto salmoura, xarope, caldo, molho ou similar.
3. LISTA DE INGREDIENTES
32. nome genérico para os ingredientes que pertencem
à classe correspondente (queijos);
alimentos de ingrediente único.
3. LISTA DE INGREDIENTES
33. Aditivos alimentares:
• função principal do aditivo;
• nome completo do aditivo ou número INS;
• declaração após os ingredientes.
3. LISTA DE INGREDIENTES
34. não declarar todos ingredientes utilizados;
não declarar matéria prima utilizada;
não declarar na ordem correta;
aditivos declarados com demais ingredientes em
ordem decrescente dos produtos na fórmula;
não declarar a função dos aditivos.
Erros comuns – Lista de Ingredientes
37. ONDE e COMO???
vista principal;
cor contrastante com o fundo;
quando não em cor contrastante --- ser superior em
2 mm ao estabelecido na tabela correspondente.
38. Altura dos algarismos da indicação quantitativa
do conteúdo líquido
Conteúdo líquido – g / mL Altura mínima
Menor ou igual a 50 2 mm
Maior que 50 e menor ou igual a 200 3 mm
Maior que 200 e menor ou igual a 1000
4 mm
Maior que 1000 6 mm
39. razão social do fabricante / produtor / fracionador
da marca;
endereço completo;
CNPJ;
país de origem.
5. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM
40. utilizar código chave precedido da letra “L”;
OU
utilizar a data de fabricação.
6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE
41. prazo de validade deve constar:
• DIA / MÊS (validade não superior a 3 meses);
• MÊS / ANO (validade superior a 3 meses)
7. PRAZO DE VALIDADE
RIISPO
A
2017
42. • “Consumir antes de ...”;
• “Válido até...”;
• “Validade...”;
• “Val.:...”;
• “Vence...”;
• “Vencimento...”;
• “Consumir preferencialmente antes de...”.
7. PRAZO DE VALIDADE
43. Precauções para manter características normais;
Caso mofar, retirar a tampa e expor ao sol por 2
horas.
45. Mesmas exigências para os alimentos que se alteram
após abertura da embalagem e alimentos congelados.
46. Depois da lata aberta, se o produto não
for totalmente utilizado, passe o
restante para uma vasilha seca, tampe e
guarde na geladeira. Assim ele
permanecerá bom para o consumo até o
prazo máximo de 3 dias.
47. Alimentos congelados, com variação de prazo de validade:
• “Validade a -18°C (freezer)...”;
• “Validade a -4°C (congelador)...”;
• “Validade a 4°C (refrigerador)...”.
7. PRAZO DE VALIDADE
48. uso de expressões inadequadas:
• “Este produto mantém suas melhores características se...”
informações imprecisas:
• “Mantenha congelado a -12°C... Este produto deve ser transportado e
comercializado a no máximo -8°C...”
informação de conservação incoerente:
• “Carne congelada de bovino... Mantenha resfriado entre 0°C a +5°C...”
Erros comuns – CONSERVAÇÃO
49. quando necessário, especificar instruções sobre o modo
apropriado de uso;
instruções não ambíguas ou margem a falsas
interpretações.
8. INSTRUÇÕES DE USO DE PRODUTOS
50.
51. Retire as salsichas da embalagem e coloque-as em uma
panela com água fervente em quantidade suficiente para
cobri-las. Deixe-as aquecer durante 3 minutos e sirva.
52. 9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
Carnes e derivados cárneos:
• abatedouro frigorífico;
• usina de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
53. 9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
Pescados e derivados:
• barco-fábrica;
• abatedouro frigorífico de pescados;
• unidade de beneficiamento de pescados e produtos de
pescados;
• estação depurado de moluscos bivalves.
55. 9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
Leite e derivados:
• granja leiteira;
• posto de refrigeração;
• usina de beneficiamento;
• fábrica de laticínios;
• queijarias.
56. 9. CATEGORIA DO
ESTABELECIMENTO
Produtos de abelhas e derivados:
• unidade de extração e beneficiamento de produtos de
abelhas;
• entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e
derivados.
58. 11. CARIMBO OFICIAL
<10 cm2
– carimbo circular de 1 cm de diâmetro;
até 1 kg – carimbo circular de 2 OU 3 cm;
1 a 10 kg – carimbo circular de 4 cm;
acima de 10 kg – carimbo circular de 5 cm.
65. LEGISLAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
Lei n° 8.078 Código de Defesa do Consumidor
Decreto-Lei n 986/1969 Institui normas básicas sobre alimentos
Resolução RDC 359/2003
Regulamento Técnico de Porções de Alimentos
Embalados para fins de Rotulagem Nutricional
Resolução RDC 360/2003
Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados, tornando obrigatória a
rotulagem nutricional
Resolução RDC 26/2015
Requisitos para rotulagem obrigatória dos principais
alimentos que causam alergia alimentar