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Siméia S. Nascimento
Nutricionista, formada pela Universidade São Camilo.
Mestre em Ciências (UNIFESP).
Especialista em Nutrição e Saúde aplicada às práticas pedagógicas (UNIFESP).
Docente no Curso de Nutrição (Universidade Nove de Julho)
Docente no Curso de especialização em Segurança Alimentar (FAINC/ Santo André)
Diretora técnica NUTRISI Assessoria e Consultoria Nutricional
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Definições importantes
Rótulo de alimentos:
Informações presentes na embalagem do produto que
permitem estabelecer a comunicação entre a indústria e o
consumidor.
O rótulo é a identidade do produto!
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Definições importantes
Rotulagem de alimentos:
É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria
descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada,
gravada, gravada em relevo ou litografada ou
gravada sobre a embalagem do alimento. (RDC 259/02).
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Toda e qualquer informação disponível nos rótulos dos alimentos
deve respeitar, acima de tudo, o direito básico do consumidor à
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem,
conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor –
CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
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Produto alimentício:
É todo alimento derivado de matéria-prima ou de alimento in
natura, adicionado ou não de outras substâncias permitidas,
obtido por processo tecnológico adequado. (Decreto-Lei nº 986/69)
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Padrão de Identidade do Produto- PIQ:
É uma norma estabelecida pelo órgão competente do Ministério da
Saúde dispondo sobre a denominação e composição de alimentos,
matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos
intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento
e rotulagem, métodos de amostragem e análise. (Decreto-Lei nº 986/69)
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Aditivos:
É toda substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não de
valor nutritivo, adicionada ao alimento com finalidade de impedir
alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor,
modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento.
(Decreto-Lei nº 986/69)
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Rotulagem Geral
Decreto-Lei n. 986/69 – Lei Geral
Resolução RDC n. 21/01 - Irradiação
Resolução RDC n. 259/02 – Alimentos Embalados
Resolução RDC n. 340/02 – Tartrazina
RDC n. 26/2015 - Alergênicos
Lei 10.674/2003 - Glúten
Resoluções RDC n. 359/03 - Porção
Resoluções RDC n. 360/03 – Informação Nutricional
Resolução RDC n. 123/04 – altera item 3.3 da Res. 259
Decreto n. 4.680/03 - Transgênico
Instrução Normativa Interministerial n. 1/04 - Transgênico
Portaria INMETRO n. 157/2002 – Indicação Quantitativa
Portaria MJ n. 2658/03 - Transgênico
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Resolução RDC n. 259/02
Alimentos Embalados
Âmbito de Aplicação:
Todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja
sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto
para oferta ao consumidor.
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Resolução RDC n. 259/02 (Mercosul)
O que os rótulos de alimentos não devem conter?
Palavras ou qualquer representação gráfica que possa tornar a
informação falsa, ou que possa induzir o consumidor ao erro;
Atribuir propriedades que não possuam ou não possam ser
demonstradas;
Indicar que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas
ou aconselhar seu uso como estimulante, para melhorar a saúde, para
prevenir doenças ou com ação curativa;
Destacar a presença ou ausência de componentes que sejam
próprios de alimentos de igual natureza.
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Resolução RDC n. 259/02
O que os rótulos devem conter obrigatoriamente?
Denominação do produto
Conteúdo Líquido
Lista de Ingredientes
Identificação da Origem
Identificação do Lote
Prazo de Validade
Instruções de uso ou preparo, quando necessário
Obs: Tamanho das letras não inferior a 1mm, exceto conteúdo líquido
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Resolução RDC n. 259/02
A rotulagem dos alimentos deve ser feita exclusivamente nos
estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade
competente do país de origem, para elaboração ou fracionamento.
A informação obrigatória deve estar escrita no idioma oficial do país
de consumo com caracteres de tamanho, realce e visibilidade
adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.
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Lista de Ingredientes
Com exceção de alimentos com um único ingrediente (por exemplo: açúcar,
farinha, erva-mate, vinho, etc.) deve constar no rótulo uma lista de
ingredientes;
A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão
"ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:
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Lista de Ingredientes
Todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente, da
respectiva proporção;
A água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto
quando formar parte de salmoras, xaropes, caldas, molhos ou
outros similares, e estes ingredientes compostos forem
declarados como tais na lista de ingredientes ,não será necessário
declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem
durante a fabricação;
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Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de
ingredientes. Esta declaração deve constar dos itens:
a) Função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e
b) Nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração,
Codex Alimentarius FAO/OMS), ou
ambos.
*** Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes.
Declaração de Aditivos Alimentares na
Lista de Ingredientes
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Identificação de Origem
Deve ser indicado:
Nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou
titular (proprietário) da marca;
Endereço completo;
País de origem e município;
Número de registro ou código de identificação do
estabelecimento fabricante junto ao órgão competente
****Para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes
expressões: "fabricado em... ", "produto ..." ou "indústria ..."..
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Identificação do Lote
Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro
modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar
o Lote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e
indelével;
***0 lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador
do alimento, segundo seus critérios.
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Para indicação do lote, pode ser utilizado:
a) Um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à
disposição da autoridade competente e constar da documentação
comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou
b) A data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s)
mesma(s) indique(m), pelo menos, o
dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem)
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Prazo de Validade
Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento
Técnico específico, vigora a seguinte indicação
do prazo de validade:
a) Deve ser declarado o "prazo de validade";
b) O prazo de validade deve constar de pelo menos:
O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não
superior a três meses;
O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior
a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o
ano, com a expressão "fim de...... " (ano);
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c) O prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes
expressões:
"consumir antes de..."
"válido até..."
"validade..."
"val:..."
"vence..."
"vencimento..."
"vto:..."
"venc:...."
"consumir preferencialmente antes de..."
Prazo de Validade
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Não é exigida a indicação do prazo de
validade para:
Frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas,
cortadas ou tratadas de outra forma análoga;
Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados,
vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;
Bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v)* ou mais de álcool;
Produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de
conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas
seguintes à sua fabricação;
Vinagre
* %(v/v)* volume do soluto/soma volume dos constituintes
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Açúcar sólido;
Produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e
ou coloridos, tais como: balas, caramelos, confeitos,
Pastilhas e similares;
Goma de mascar;
Sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal
enriquecido)
Alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos.
Não é exigida a indicação do prazo de
validade para:
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Rótulos das embalagens de alimentos
que exijam condições especiais para
sua conservação:
Incluir legenda com caracteres legíveis, indicando as
precauções necessárias para manter suas características
normais ( temperaturas máxima e mínima para a
conservação/durabilidade do alimento;
Orientar sobre alimentos que podem se alterar depois de
abertas suas embalagens.
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Outras instruções nos rótulos:
Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre
o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o
descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo
consumidor para o uso correto do produto.
Exemplo:
CONSOMME – SOPA INSTANTÂNEA
Modo de preparo: Adicione 1 colher de sopa (10g) do conteúdo desta
embalagem em 1 xícara (200ml) de chá de água fervente, deixe cozinhar em
fogo baixo por 3 minutos. Após esse período está pronto para consumo.
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APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Deve constar no painel principal, a denominação de venda do
alimento;
0 tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória,
exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não pode
ser inferior a 1mm;
**0 tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória,
exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não pode
ser inferior a 1mm.
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Resolução RDC n. 26/15
Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos
principais alimentos que causam alergias alimentares.
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Contexto regulatório interno
Limitações da RDC 259/2002 (rotulagem geral de alimentos):
Não existe nenhum dispositivo específico sobre alergênicos.
Ingredientes são declarados utilizando terminologias técnicas,
científicas, códigos ou termos genéricos sem identificação da sua
origem/fonte.
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Contexto regulatório interno
Revisão do regulamento de rotulagem geral no MERCOSUL:
Solicitada pelo Brasil em 2009. Primeira proposta apresentada em 2011
(alergênicos).
Mais de 3 anos de duração (11 reuniões presenciais e 3 virtuais).
Dificuldades de avanço (ex. temas de elevada complexidade, falta de
objetividade).
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Âmbito de aplicação - RDC 26/2015
Alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na
ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados
exclusivamente ao processamento industrial e os destinados
aos serviços de alimentação. *RDC 259/2002: Alimento é toda substância que se
ingere no estado natural, semielaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano,
incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou
tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como
medicamentos.
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Este regulamento não se aplica a:
-alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação
e comercializados no próprio estabelecimento (ex. preparações culinárias elaboradas
e comercializadas em padarias, refeições servidas em restaurantes),
-alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor (ex. pães
embalados na presença do consumidor, pizzas embaladas para entrega a pedido),
-alimentos comercializados sem embalagens (ex. frutas e hortaliças a granel).
Âmbito de aplicação - RDC 26/2015
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Lista de alergênicos - RDC 26/2015
• trigo, centeio, cevada, aveia / estirpes hibridizadas
• crustáceos
• ovos
• peixes
• amendoim
• soja
• leite de todas as espécies de animais mamíferos
• amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou
castanha-do-pará, macadâmias, nozes , pecãs, pistaches,
pinoli e castanhas
• látex
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Critérios para declaração - RDC 26/2015
Quando o produto é o alimento alergênico ou adicionado do alimento
alergênico.
ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE.
Quando o produto é derivado de um alimento alergênico ou adicionado de um
derivado.
ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE.
Quando o produto tem o alimento alergênico e seus derivados.
ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS.
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Critérios para declaração - RDC 26/2015
Quando aplicável mais de uma advertência, a informação
deve ser agrupada em uma única frase.
Exemplo:
ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE, OVOS, AMENDOIM E
DERIVADOS DE TRIGO.
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Critérios para declaração - RDC 26/2015
No caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome
comum das espécies.
Exemplos:
ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (SIRI).
ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS
(LAGOSTA).
ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS
(CAMARÃO E SIRI).
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Critérios para declaração - RDC 26/2015
Exceções:
A norma não prevê exceções.
Ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia derivados dos principais alimentos que causam
alergias alimentares podem ser excluídos da
obrigatoriedade da declaração, mediante atendimento ao
disposto no artigo 5º da Resolução.
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Contaminação cruzada - RDC 26/2015
Nos casos em que não for possível garantir a ausência de
contaminação cruzada, deve constar no rótulo a declaração
“Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que
causam alergias alimentares)”.
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Critérios para declaração - RDC 26/2015
• Localização: imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes
• Caixa alta
• Negrito
• Cor contrastante com o fundo do rótulo
• Altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na
lista de ingredientes
• Embalagens pequenas (área painel principal ≤100 cm2): altura mínima
dos caracteres 1 mm
• A declaração não pode estar em locais encobertos, removíveis pela
abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e
de torção.
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Prazo de adequação - RDC 26/2015
O prazo para promover as adequações necessárias na
rotulagem dos produtos abrangidos por esta Resolução é
de 12 meses, contados a partir da data de sua publicação.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação
podem ser comercializados até o fim de seu prazo de
validade.
Data da publicação no D.O.U. = 3/7/2015
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Rotulagem Nutricional
Resolução RDC n. 359/03
Aprova Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de
Rotulagem Nutricional.
Resolução RDC n. 360/03
Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional.
Resolução RDC n. 26/15
Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos
que causam alergias alimentares.
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O que é Rotulagem Nutricional?
É toda descrição destinada a informar o consumidor sobre as
propriedades nutricionais de um alimento.
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O que é Rotulagem Nutricional?
A rotulagem nutricional compreende:
a) A declaração de valor energético e nutrientes;
b) A declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional
complementar).
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Âmbito de aplicação
Resolução RDC n. 359/03
Resolução RDC n. 360/03
O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos
alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem,
embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos
consumidores.
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Alimentos dispensados da Rotulagem Nutricional
bebidas alcoólicas;
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
especiarias;
águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano;
vinagres;
sal (cloreto de sódio);
café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros
ingredientes;
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Alimentos dispensados da Rotulagem Nutricional
alimentos preparados e embalados em restaurantes e
estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo;
produtos fracionados nos pontos de venda a varejo,
comercializados como pré-medidos;
as frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;
alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem
seja menor ou igual a 100 cm2. Esta
***exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que
apresentem declarações de propriedades nutricionais.
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É obrigatório declarar os seguintes
nutrientes:
Valor energético (kcal e kJ)
Carboidratos (g)
Proteínas (g)
Gorduras totais (g)
Gorduras saturadas (g)
Gorduras trans (g)
Fibras (g)
Sódio (mg)
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Nutrientes de declaração optativa
As vitaminas e os minerais que constam no Anexo A, sempre e
quando estiverem presentes em quantidade igual ou maior a 5%
da Ingestão Diária Recomendada (IDR) por porção indicada no
rótulo.
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A informação nutricional deve aparecer agrupada em um mesmo lugar,
estruturada em forma de tabela, como os valores e as unidades em
colunas.
Se o espaço não for suficiente, pode ser utilizada a forma linear.
Apresentação da Declaração Nutricional
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Apresentação da Declaração Nutricional
A informação correspondente à rotulagem nutricional deve estar
redigida no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou
português), sem prejuízo de textos em outros idiomas;
Deve ser colocada em lugar visível, em caracteres legíveis e deve
ter cor contrastante com o fundo onde estiver impressa.
64. www.nutrisi.net.br
O que significa %VD
Valores Diários são as quantidades dos nutrientes que a população
deve consumir para ter uma alimentação saudável. Para cada nutriente
temos um valor diário diferente.
Um alto %VD indica que o produto apresenta alto teor de determinado
nutriente e vice-versa.
Para ter uma alimentação mais saudável dê preferência a:
Produtos com baixo %VD para gorduras saturadas, gorduras trans e
sódio;
Produto com alto %VD para fibras alimentares.
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Como calcular os nutrientes
obrigatórios?
Definir a porção
Os tamanhos das porções estão indicados nas Tabelas de
Referência de Porções de Alimentos e Bebidas
Embalados;
Os produtos foram agrupados dessa maneira
considerando sua similaridade, ou seja, cada nível agrupa
alimentos com características parecidas entre si;
O nível 1 agrupa os alimentos ricos em carboidratos, o 2
alimentos ricos em vitaminas e minerais, já o 3 alimentos
ricos em proteínas, e por último o 4 alimentos com a
densidade energética alta.
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Cálculo das informações nutricionais passo a passo
Vamos pegar como exemplo ingredientes para a produção de 10
(dez) bolos, de 425 gramas cada::
Produto: Bolo
Ingredientes:
1000 g de farinha de trigo;
800 g de açúcar refinado;
800 g de água;
500 g de ovos (10 unidades);
300 g de gordura vegetal hidrogenada;
200 g de coco ralado e
60 g de fermento em pó.
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Passo 1
Identifique a Porção de Referência do alimento a partir
da consulta na Tabela de Valores de Referência para
Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de
Rotulagem Nutricional (RDC n.359/2003)
ALIMENTO Porção (g) Medida caseira (g)
Bolo 60 g 1 fatia
O valor de referência (a porção) do bolo é de 60 g
equivalente a uma fatia.
Cálculo das informações nutricionais passo a passo
76. www.nutrisi.net.br
Cálculo das informações nutricionais passo a passo
Passo 2
Consulte uma Tabela de Composição Química
de Alimentos, Banco de Dados de Alimentos ou
usar o laudo de análise Físico-Química.
ROTULAGEM DOS ALIMENTOS NA PRÁTICA
77. www.nutrisi.net.br
Cálculo das informações nutricionais
passo a passo
PASSO 3
Cálculo da Informação Nutricional em relação à porção de
referência do produto;
Para iniciar é necessário fazer regra de três com os dados
de cada ingrediente para quantificar o carboidrato:
80. www.nutrisi.net.br
Cálculo das informações nutricionais
passo a passo
PASSO 3
Cálculo da Informação Nutricional em relação à porção de
referência do produto;
Para iniciar é necessário fazer regra de três com os dados
de cada ingrediente para quantificar o carboidrato:
82. www.nutrisi.net.br
Rotulagem Nutricional Complementar
Resolução RDC n. 54/12
DEFINIÇÕES.
Informação Nutricional Complementar (Declarações de
Propriedades Nutricionais):
É qualquer representação que afirme, sugira ou implique
que um alimento possui propriedades nutricionais
particulares, especialmente, mas não somente, em relação
ao seu valor energético e/ou ao seu conteúdo de
proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim
como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais.
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Rotulagem Nutricional Complementar
Resolução RDC n. 54/12
Âmbito de aplicação:
O presente Regulamento Técnico se aplica à Informação
Nutricional Complementar (INC) contida nos rótulos dos
alimentos embalados produzidos e comercializados no
território dos Estados, Partes do MERCOSUL, ao comércio
entre eles e às importações extrazona, embalados na
ausência do cliente e prontos para oferta aos
consumidores.
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A RDC 54/12 não se aplica a :
Alimentos para fins especiais ;
Às águas minerais e às demais águas envasadas destinadas ao consumo
humano;
Sal de mesa; sem prejuízo do estabelecido nos Regulamentos Técnicos
específicos.
Bebidas alcoólicas.
Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.
Especiarias.
Vinagres.
Café, erva-mate, espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem
adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional.
*No caso de vitaminas e minerais, somente podem ser objeto de INC aqueles
para os quais esteja estabelecido um valor de Ingestão Diária Recomendada
(IDR) na regulamentação MERCOSUL correspondente.
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Vamos praticar?
A partir da ficha técnica do pão integral
elabore:
1º A rotulagem nutricional
2º A lista de ingredientes
3º Informação sobre Glúten e Alergênicos
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Produto: Pão integral
Formulação(Ficha técnica de preparo):
Rendimento: 1 massa ≅ 280 pacotes de pães de 180 g = 50,4 Kg
Peso líquido: 180g
Porção de 40g (8 unidades)
Validade: 20/12/2015
Informação Nutricional por 100g:
Ingredientes Carboidratos(g) Proteínas(g
)
Gorduras totais(g) Gordura
saturada(g)
Sódio(mg) Fibra Alimentar(g)
Farinha de trigo
integral
73,3 12,5 1,8 0,3 45 15,5
Farinha de trigo
branca
75,1 9,8 1,4g 0,6 1 2,3
Óleo de soja - - 100 15,2 - -
Sal - - - - - -
Total (g)
Total (kcal)
Matérias Primas Peso (Kg) %
Farinha de Trigo Integral 56 80,23
Farinha de trigo Branca 6 8,60
Óleo de soja 7 10,03
Sal 0,8 0,57
Total 69,8 100
ROTULAGEM DOS ALIMENTOS NA PRÁTICA
* Considerar gordura trans = 0,0 segundo Análise físico-química
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Produto: Pão integral
PESO LÍQUIDO: 180g
ROTULAGEM DOS ALIMENTOS NA PRÁTICA
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
Porção ( )
Quantidade por porção % VD (*)
Valor
energético
kcal = kJ
Carboidratos
Proteínas
Gorduras
totais
Gorduras
saturadas
Gorduras trans
Fibra alimentar
Sódio