SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 62
Baixar para ler offline
Aula 07
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 62
DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 07: DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO,
DA REVELIA, DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO, DO
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo VIII:
Da formação, da suspensão e da extinção do processo, da
revelia, das providências preliminares e do saneamento, do
julgamento conforme o estado do processo.
02
3. Resumo 51
4. Questões comentadas 53
5. Lista das questões apresentadas 59
6. Gabarito 62
CAPÍTULO VIII: DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO, DA REVELIA, DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO, DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO.
FORMAÇÃO
O processo é uma relação jurídica. Estabelece-se com o vínculo
entre pessoas, decorrente de um fato que provoca mudança na situação e
rege-se por norma jurídica. Tem como finalidade a formação do litígio que se
forma mediante a definição e aplicação da vontade da lei pelo juiz. Até a
sentença final, o processo passa por inúmeras etapas, em que aos sujeitos do
processo são atribuídos deveres e obrigações.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 62
São sujeitos da relação jurídica processual: autor, réu e Estado-juiz.
O autor e o réu têm direito à tutela jurisdicional enquanto o juiz tem o dever
de prestá-la. Essa relação entre eles se dá no processo.
Teorias que trabalham as características da relação processual:
a) Linear: os direitos e deveres são estabelecidos entre os sujeitos da
lide, e o juiz é considerado um estranho.
b) Triangular: os direitos e deveres são estabelecidos entre as partes,
e delas com o juiz.
c) Angular: são sujeitos do processo, o autor, o réu e o juiz, e o órgão
jurisdicional coloca-se em um plano superior em relação às partes. O vínculo
entre as partes é estabelecido por meio do juiz. Essa é a teoria mais aceita
modernamente.
JUIZ
AUTOR RÉU
As partes estabelecem vínculos por meio do juiz.
Órgão Jurisdicional
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 62
Dúvidas: Professor, quando a PI é protocolada ocorre a propositura da
ação e a produção de efeitos? Dá-se a propositura da ação, mas seus efeitos
só começam a se produzir depois de citado o réu. Vejamos: na PI (petição
inicial), o autor deverá indicar sua pretensão, os demandados, os limites do
conflito (subjetivos e objetivos) e os fundamentos de fato e de direito.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia,
a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos depois que for
validamente citado.
Gabarito: Certo
a) Uma vez proposta a ação, professor, o processo é sempre viável? Não.
A PI será analisada pelo juiz que verificará se esta contém as
condições/pressupostos necessários para ser recebida.
b) E se algum vício for detectado pelo juiz? Se sanável, o juiz dará ao
demandante 10 dias para corrigir o erro, se insanável, será indeferida.
Se cumprir com as condições para seu recebimento, o juiz determinará
que o réu seja citado.
(MPE PI) No que concerne a formação, suspensão e extinção do
processo, julgue os itens que se seguem.
O processo começa pela iniciativa da parte, sendo a petição inicial o ato
que deflagra a formação do processo, a qual, em regra, deverá ser
distribuída em lugares onde houver mais de um juízo. Por outro lado, em
lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 62
c) E depois professor? A relação processual se completa e a propositura
da ação começará a produzir efeitos em relação ao réu.
1. INÍCIO DO PROCESSO
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial. (Art. 2º do CPC/2015).
Oportuno entendermos a diferença entre processo dispositivo e
processo inquisitivo. O primeiro é determinado quando o processo tem seu
destino levado ao arbítrio da parte. O segundo, quando o juiz, de ofício, exerce
a prestação jurisdicional. Não devemos entendê-los como uma contradição,
mas como institutos que se fundem para melhor aplicação da justiça.
O princípio dispositivo ocorre na instalação processual, em que a parte
tem o direito de decidir a propositura da tutela jurisdicional; é ato privativo da
parte. Encerrada a fase de instalação do processo, este se desenvolve por
impulso oficial do juiz. Nessa etapa, a função pública (jurisdição) prevalecerá
sobre o interesse particular da parte.
Percebam que há uma integração entre atos que serão desenvolvidos
a partir de provocação da parte e, outros, que o juiz praticará
independentemente de solicitação.
Como todos nós sabemos, o princípio do interesse público deve, em
regra, prevalecer sobre o interesse privado (justa solução do litígio e
pacificação dos interesses sociais). Esta é a principal razão de o Poder
Judiciário ser conduzido, com primazia, pelo Estado.
Dúvida: Quando um ato determinante para o andamento do processo
depende de iniciativa do autor, mas ele nada faz? Há uma conduta padrão do
juiz para essa situação de inoperância do autor: 1º) aguarda-se que o
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 62
demandante tome as devidas providências, 2º) se o autor não as realizar, o
processo ficará paralisado e o julgador determinará que ele seja intimado,
devendo tomar as providências em 5 dias [prazo no CPC/1973 era de 48
horas], 3º) se as providências não forem tomadas, o juiz poderá extinguir o
processo sem julgamento de mérito.
É importante analisarmos a Súmula 240 do STJ:
STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 - Extinção do
Processo - Abandono da Causa pelo Autor:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu.
Esta súmula foi incorporada ao CPC/2015, o § 6o
do artigo 485 assim
dispõe: oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Então, o réu deve requerer a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor, não podendo o magistrado promovê-la de ofício. No entanto,
se o réu não requerer a extinção, o processo ficará paralisado por um período
de 1 (um) ano. Depois desse período, o juiz poderá extingui-lo.
Art. 485 do CPC/2015: Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
[...]
Il - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes.
1.1. FORMAÇÃO DO PROCESSO
O processo caracteriza-se pela relação angular e a vinculação dos
sujeitos acontece em mais de um ato.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 62
Primeiro ato: quando o Estado recebe a petição do autor, ocorre a
vinculação linear, ou seja, forma-se um dos lados da relação processual,
chamado de lado ativo autor e juiz.
Segundo ato: quando ocorre a citação do réu forma-se o lado passivo
da relação processual réu e juiz.
Após esses dois atos, é concluída a relação angular. Por isso, o art.
312 do CPC/2015 diz que será considerada proposta a ação depois de
protocolada a petição inicial, sendo que somente produzirá os efeitos
mencionados no art. 240 depois que o réu for validamente citado.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos
mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
O art. 240 do CPC prevê que o réu somente será parte da relação
processual depois de citado. Esse artigo também nos mostra que a lei
processual reservou o maior número de efeitos (e consequências) processuais
para a citação do réu. Vejamos:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o
devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de
propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as
providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 62
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e
aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Obs.: O juízo também vincula a propositura da ação, não podendo assim, ser
alterado. Devemos, ainda, notar que a vinculação é do órgão e não do juiz.
demanda, o do despacho que ordena a citação e a
citação propriamente dita. Cada um deles provocará um
(Direito Processual Civil Esquematizado, pg. 288, Marcus
Vinicius Rios Gonçalves).
É importante compreendermos que desde a demanda já existe
litispendência. Litispendência pode ser entendida como lide pendente sendo
sua principal consequência a atuação do magistrado e o impulso oficial. Na
segunda acepção, litispendência pode ser entendida como uma proibição.
Estando um processo, de determinada ação, em curso, a proposição de outra
ação idêntica é proibida (Nesse caso é a citação válida que induz
litispendência, como aduz o caput do art. 240).
O despacho que ordena a citação também produz efeitos. Quando o
juiz o profere, de modo implícito, recebe a PI, presumindo que ela está em
plena conformidade. Significa que o juiz admitiu a ação proposta. No código
anterior, de 1973, era esse despacho que tornava o juízo prevento, em caso de
conexão ou continência de demandas que se processam no mesmo foro.
Agora, com o CPC/2015, O registro ou a distribuição da petição inicial é que
tornam prevento o juízo (art. 59).
Em tempo, prevenção consiste em critério para excluir os demais
juízos competentes para uma causa.
Neste sentido, portanto, no CPC/2015, verifica-se a prevenção, em
qualquer caso, com o registro ou a distribuição da petição inicial.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 62
A vara única pressupõe o registro. Assim, a prevenção, nos casos de
vara única, dá-se tão somente com o registro da petição inicial. A distribuição,
por sua vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente
competentes. Havendo duas ou mais varas igualmente competentes, a petição
distribuída em primeiro lugar será preventa.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz.
1.2. ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a estabilidade do
processo. O CPC/2015 admite que as partes possam, de comum acordo,
alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer, inclusive, após a
citação do réu.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa
de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à
respectiva causa de pedir.
1.3. ALTERAÇÕES SUBJETIVAS
Depois da propositura da ação, o juízo não pode ser alterado, salvo por
conexão, continência ou motivo legal que o torne incompetente. Além do juiz,
as partes também não poderão, em regra, ser alteradas.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 62
Em caso de falecimento, a substituição é obrigatória. Já a substituição
entre vivos só ocorrerá nos casos expressos em lei.
SUSPENSÃO
É a paralisação do processo. Pode ocorrer tanto por acontecimento
voluntário quanto por não-voluntário. O processo volta a movimentar-se assim
que o efeito paralisante acabe.
A suspensão não elimina o vínculo jurídico criado na relação
processual. Apesar da inércia, o vínculo continuará com toda a sua eficácia.
Vale lembrar que os atos e os prazos iniciados anteriormente à suspensão não
serão prejudicados. Os atos permanecerão válidos e os prazos restabelecerão
sua fluência, assim que a suspensão acabar.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em
detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo
o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua
complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de
programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição,
incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos
trabalhos.
Em atenção à nova sistemática do código, de incentivo à solução
negociada, há a previsão do parágrafo único, acima, de suspensão no período
em que estiver valendo o programa instituído para promover a
autocomposição. Essa é uma novidade em relação ao CPC/1973.
Obs.: Em regra, não é permitida a realização de nenhum ato processual no
período da suspensão.
Obs.: Ao juiz é permitido, ainda na suspensão, determinar a realização de atos
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 62
urgentes salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato
processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a
fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de
suspeição.
1. CASOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Somente ocorrerá a suspensão por decisão judicial. É decisão de
mera declaração, pois o processo será considerado suspenso a partir do fato
que o motivou.
Nos casos em que houver um prazo pré-determinado por lei se findará
a suspensão de modo automático. Se não houver pré-determinação, para a
retomada do andamento do processo e da contagem do prazo, deverá ocorrer
uma nova deliberação judicial e intimação das partes.
2. SUSPENSÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE PROCESSUAL
1) Quando ocorre a morte de um dos sujeitos, o processo não
prosseguirá até a substituição pelo espólio ou sucessor.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 313, §§ 1º e 2º.
2) Quando ocorre a morte e o direito é intransmissível, o processo será
extinto.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 62
3) Nos demais casos de morte da parte ou das partes, o juiz
determinará a suspensão do processo até que os sucessores se habilitem.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes,
os interessados houverem de suceder-lhe no processo (Art. 687).
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal
retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos
(Art. 692).
O processo também ficará suspenso nos casos em que uma das partes
seja interditada. Essa suspensão é necessária até a habilitação do curador.
Caso não haja curador regular, o juiz nomeará um curador especial.
Esse procedimento também é aplicado aos casos em que o representante legal
torne-se incapaz. O processo só retomará seu curso após a devida
substituição.
Tanto a suspensão por morte quanto a por incapacidade deverão ser
invocadas. Somente ocorrerão após a apresentação da prova do óbito ou da
incapacidade.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 62
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato
ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos
da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que o Código regula.
§ 1º Na hipótese de morte ou perda da capacidade, o juiz suspenderá o
processo, nos termos do art. 689 [Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos
autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-
se, a partir de então, o processo].
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte,
o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a
citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6
(seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará
a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
Obs.: No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda
que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o prazo é diferente daquele
previsto para morte da própria parte. Entendeu, acertadamente, o legislador
que a substituição do procurador seria tarefa mais simples do que a
substituição da parte propriamente, conferindo tempo menor para tal situação.
Assim, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo
de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 62
o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do
processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Obs.: O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um)
ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses no caso de convenção das
partes. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados
esses prazos.
(TJ PE/ Adaptada) Na sala de audiência da Vara única da Comarca de
de doença cardíaca, teve um ataque do coração e sofreu morte súbita.
Considerando que, já havia iniciado a audiência de instrução e
julgamento, o M.M. juiz
a) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de quinze dias.
b) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para
o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que
a parte constitua novo mandatário, o prazo de cinco dias.
c) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para
o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que
a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias.
d) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de dez dias
e) extinguirá o processo sem julgamento de mérito determinando o
imediato desentranhamento dos documentos e entrega para o autor.
COMENTÁRIOS:
Exatamente o que vimos, aplicado a uma historinha criada pela banca.
Fiquem atentos a essa possibilidade. O examinador pode criar exemplos, e
cobrar a aplicação a um caso concreto.
Gabarito: A
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 62
Julgado sobre o assunto:
A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do
processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte
tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo
tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial:
EREsp 270.191/SP, Rel.Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04.2.
Recurso especial provido.
Esse julgado é importante, pois explicita o relevante entendimento de que a
suspensão do processo é automática ocorre desde o momento da morte ou da
perda de capacidade e se o juiz tomar conhecimento dos fatos a posterior, terá
efeitos ex tunc, sendo considerados nulos todos os atos praticados nesse intervalo.
3. OUTROS CASOS DE SUSPENSÃO
I) Convenção das partes
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes
Nesse caso, a suspensão não poderá ultrapassar o prazo de 6 meses.
O requerimento das partes, quando houver concordância, será indeferido pelo
magistrado.
Ressaltamos que os prazos peremptórios em curso não serão atingidos
pela suspensão. O processo só se suspenderá depois que se findarem os
prazos peremptórios.
II) Em razão de exceção
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Quando formada a exceção de incompetência do juízo, da câmara, do
tribunal ou nos casos de suspeição ou impedimento do juiz, o órgão judicante
ficará inabilitado.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 62
Em casos especiais o art. 314 do CPC/2015 (já citado) permitirá a
realização de atos urgentes.
III) Suspensão por prejudicabilidade
As questões de mérito anteriores ao litígio e que nele influenciarão são
consideradas prejudiciais e poderão suspender o processo.
A prejudicial pode ser interna ou externa. Será interna quando
apreciada pelo mesmo juiz que julgará a causa principal. A externa ocorrerá
quando for objeto de outro juízo.
Art. 313, V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato
ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
EXTINÇÃO
São casos de extinção do processo:
1) Extinção do processo sem resolução de mérito
2) Extinção do processo com resolução de mérito
3) Julgamento antecipado da lide
4) Prolação de decisão saneadora
1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando o juiz,
em razão do vício insanável, percebe a inutilidade da continuação do processo.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 62
Essa extinção se relaciona com o princípio da economia processual,
uma vez que não possa ser sanado vício essencial ao processo, o juiz pode
decidir pela extinção, eximindo o Estado de arcar com a prática de atos
custosos e desnecessários.
Também corre extinção do processo sem resolução de mérito nos
seguintes casos do art. 485 do CPC:
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes; (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de
5 dias. Nesse caso, as partes pagarão proporcionalmente as custas).
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Neste caso, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado).
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo (o juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado).
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de
coisa julgada (o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado).
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (o juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado).
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 62
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal; e
X - nos demais casos previstos no Código/2015.
Interposta a apelação em qualquer dos casos acima, o juiz terá 5
(cinco) dias para retratar-se. Essa é uma inovação relevante, pois ampliou a
retratação do juiz na interposição da apelação em relação ao previsto no
CPC/1973, quando somente nas hipóteses de apelação da sentença de
indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido é que se
admitia a retratação. Essas previsões estão preservadas no CPC/2015, que
admite, portanto, a retratação do juiz quando houver apelação de um modo
mais amplo do que permitia o código anterior.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação. Uma vez que a contestação for oferecida, a extinção do
processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Relembrando:
STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 - Extinção do Processo -
Abandono da Causa pelo Autor:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.
Atenção! Se o réu não tiver apresentado resposta, será desnecessário o seu
requerimento para a extinção.
Atente-se para o fato de que a desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 62
Devemos associar o inciso I do artigo 485 com o art. 330, no qual são
enumeradas as causas de indeferimento da inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(TRE SP) O processo Laranja em trâmite perante a X Vara Cível do Foro
Regional Y de São Paulo - SP está sem andamento processual por quinze
meses em razão da negligência das partes. Neste caso, de acordo com o
Código de Processo Civil brasileiro,
a) o processo Laranja poderá ser extinto com resolução do mérito.
b) o processo Laranja poderá ser extinto sem resolução do mérito.
c) o processo Laranja poderá ficar suspenso por até vinte e quatro meses,
mediante intimação das partes.
d) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa
administrativa de até três salários mínimos regionais.
e) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa
administrativa de 3% sobre o valor da causa.
COMENTÁRIOS:
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 62
Percebam que o processo Laranja está parado, em razão de
negligência das partes, há 15 meses. Ora, o inciso II é claro quando diz que se
extinguirá o processo que ficar parado por mais de 1 ano (12 meses) por
negligência das partes.
O candidato só teve que adaptar os dados ao caso criado pela banca.
Gabarito: B
Mais um detalhe: quando ocorrerem as situações dos incisos II ou III do
art. 485, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias.
Ou seja, quando o processo:
A- o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por
mais de 30 (trinta) dias, o réu poderá requerer a extinção do processo;
B- ou se o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por
negligência das partes, serão intimadas pessoalmente para suprir a falta. Se
não suprirem a falta em 5 (cinco) dias, o juiz declarará a extinção do processo.
Nesse caso, as partes pagarão proporcionalmente as custas.
Se por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e o réu requerer a extinção do
processo, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos
honorários de advogado.
(TCE AP) Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o
juiz
a) rejeitar o pedido do autor.
b) pronunciar a prescrição.
c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 62
d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do
pedido.
e) acolher a alegação de coisa julgada.
COMENTÁRIOS:
Veja que nessa questão a banca misturou os casos de extinção do
processo sem e com mérito.
Primeiro, cuidado para não confundir o inciso I do art. 485 com o I do
art. 487. Conforme o inciso I do art. 485: quando o juiz indeferir a petição
inicial , ou seja, nos casos de indeferimento da PI, sem julgamento de mérito.
O inciso I do art. 487, por seu turno, apregoa: quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção , ou seja, menciona o
acolhimento ou rejeição do pedido, portanto, há julgamento de mérito.
,
pois o pedido foi julgado e indeferido, diferente do que acontece no
indeferimento da inicial por razões de forma, quando não há resolução de
mérito (I, art. 485).
resolução de mérito, como veremos logo abaixo. Portanto, a resposta correta é
seja resolvido.
Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de
coisa julgada.
Gabarito: E
(TRT 11ª Região/Adaptada) Numa ação ordinária, após a citação, o juiz
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porque, apesar de
pessoalmente intimado, o autor deu causa à paralisação do processo por
mais de um ano. Nesse caso,
a) o autor não poderá intentar de novo a ação.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 62
b) persistirá o efeito da citação que constituiu o réu em mora.
c) desaparecerá o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação.
Gabarito: B
No exemplo da questão, se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo caso de perempção (perda de direito da ação) não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito, ou
seja, poderá defender o seu direito num outro processo em que não esteja
atuando como autor.
A questão não menciona, contudo, que tenha sido a terceira vez que o
autor deu causa à extinção do processo, daí por que não se pode marcar a
nca não adicionou um elemento à
questão que pudesse mudar a resposta, não façam isso por sua conta e risco.
Não imaginem coisas, leiam e julguem com base no que está escrito.
- ão se
deixará de reconhecer o efeito da citação que constituiu o réu em mora, pois o
tempo decorrido de um ano para extinção do processo é aquele contado da
negligência das partes em conjunto, ou seja é também da mora (delonga,
demora) do réu. Logo, o efeito da citação persistirá.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
O art. 487, nos incisos I a III do CPC/2015, versa sobre as hipóteses de
decisões de mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
III - homologar:
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 62
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou
na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
O CPC/2015 insere no artigo 354 a expressa previsão de o julgamento
poder ser parcial, e o artigo 358 disciplina essa previsão.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e
487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito
a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento.
3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O julgamento antecipado do mérito decorre da desnecessidade de
realização da fase probatória. Explicando de outra maneira:
1º fase postulatória 2º fase saneamento 3º fase instrutória 4º fase decisória.
Quando não há necessidade de produção de provas, não é necessário
realizar a fase probatória, o que gera uma lacuna entre a 2°fase e a 4°fase.
No entanto, esse vácuo não é admissível. Para resolver essa questão,
a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no
julgamento antecipado da lide. Outra hipótese, é a do reconhecimento dos
efeitos da revelia não havendo requerimento de prova.
Assim, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 62
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [a saber: Art.
344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor] e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349 [Art. 349. Ao réu revel será lícita a
produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a
essa produção].
Há ainda, conforme previsão do artigo 356, as hipóteses de julgamento
antecipado parcial de mérito:
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, conforme itens I e II
citados acima.
- A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a
existência de obrigação líquida ou ilíquida.
- A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação
reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente
de caução, ainda que haja recurso contra essa decisão. O recurso próprio para
questioná-la será o agravo de instrumento (§ 5º, art. 356).
Se houver trânsito em julgado da decisão que julgar parcialmente
o mérito, a execução será definitiva. Dispõe o § 4º do artigo 356 que a
liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito
poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou
a critério do juiz.
Ainda há grande discussão sobre as consequências de reconhecer o
trânsito em julgado da decisão parcial de mérito, principalmente, quando a
sentença, ao final do processo, divulgar um conteúdo que carregue contradição
com o proferido na decisão parcial.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 62
Se enunciado da sua prova indagar: na sistemática atual do
CPC é possível reconhecer o trânsito em julgado de decisão interlocutória?
Resposta: sim, com base nas disposições dos artigos 355 e 356 do
CPC/2015.
Seguindo em frente...
4. SANEAMENTO DO PROCESSO
O art. 357 do CPC/2015 prevê os momentos de ocorrência do
saneamento, fase em que o juiz tomará uma das seguintes providências:
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses que viabilizem o julgamento
antecipado do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do
mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
- Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o
qual a decisão se torna estável.
- As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação
consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos
II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 62
- Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de
direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito
em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso,
convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Nessa hipótese,
as partes deverão levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas. O número de testemunhas arroladas não será superior a 10
(dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Além disso, o
juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade
da causa e dos fatos individualmente considerados.
- Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz
fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes
apresentem rol de testemunhas.
- Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz
deve observar o disposto no CPC para a produção deste tipo de prova (art.
465) e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
- Por fim, prevê o §9º do artigo 357 prevê que as pautas deverão ser
preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Suspensão do processo (art. 313, CPC/2015)
Enquanto perdurar a suspensão do processo, só poderão ser
praticados atos processuais urgentes, necessários a preservação
dos direitos das partes.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 62
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou
a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos
da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do
art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o
juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a
citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis)
meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a
intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 62
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte
constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual
extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se
falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano
nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que
esgotados os prazos previstos no § 4º.
Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/2015)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por
disposição legal; e
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 62
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e
IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos
deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, CPC)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 62
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e
a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se.
CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E REVELIA.
CONTESTAÇÃO
outras defesas são fisicamente apresentadas em uma única peça, mas isso
não significa que, de fato, todas as defesas estejam contidas na contestação.
Reconvenção, por exemplo, pode ser apresentada independentemente da
contestação (§ 6º do art. 343)
Contudo, devemos insistir que, diferentemente, do tratamento que era
atribuído à contestação no código de 1973, quando se tratava de uma entre
outras modalidades de resposta, a reconvenção, a impugnação ao valor da
causa e a alegação de incompetência relativa, por exemplo, foram inseridas
na mesma peça da contestação. (Trataremos linhas à frente desta inovação).
É a resposta definitiva do réu. As matérias de defesa passíveis de
alegação sem sede de contestação são divididas em dois grupos: defesas
processuais e defesas de mérito.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias,
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 62
cujo termo inicial a juntada do mandado de citação ou o aviso de recebimento
aos autos. Caso haja litisconsórcio passivo, independentemente da espécie, o
termo inicial da contagem do prazo será o da última juntada do mandado de
citação ou do aviso de recebimento.
Vamos, agora, classificar a contestação em vários grupos e
subgrupos. Fiquem atentos à dinâmica.
DEFESAS PROCESSUAIS
As defesas processuais são, também, conhecidas como defesas
preliminares, pois têm local, na contestação, determinado para serem
alegadas - anterior às defesas de mérito. Estão previstas no art. 337 do
CPC/2015.
As defesas processuais se subdividem, basicamente, em: 1) dilatórias,
2) peremptórias.
A defesa será processual imprópria ou dilatória quando não contiver
o propósito de extinção do processo, mas, ao contrário, puder causar o
prolongamento de sua tramitação. Exemplo: arguição de incompetência do
juízo. Desse modo, a defesa indireta consiste em espécie dilatória, pois se o
juiz acolher os argumentos da contestação, simplesmente, remeterá o
processo para que o juízo competente venha a atuar.
A defesa será processual própria ou peremptória quando carregar o
propósito de extinção do processo sem resolução do mérito. Exemplo:
alegação de coisa julgada, litispendência.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
Trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser alegada a
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 62
qualquer momento do processo. Não exige forma autônoma como ocorre na
incompetência relativa.
O autor ao alegar a incompetência absoluta, dentro do prazo de
resposta, fará como assunto da contestação. Por fim, é uma espécie de
resposta do réu de natureza meramente dilatória, pois quando acolhida gera a
remessa da ação processual ao juízo competente.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Esses institutos processuais referem-se à prorrogação de competência.
São incabíveis por meio da exceção de incompetência.
Seu efeito, descrito no art. 55 do CPC/2015, quando ocorrer, irá gerar a
reunião e a maior duração dos processos. Por esse motivo, a conexão e a
continência são classificadas como defesas processuais dilatórias.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum
o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa
ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento,
onde serão decididas simultaneamente.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 62
DEFESAS PEREMPTÓRIAS
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Está previsto no caput do art. 330 do CPC/2015, e nos incisos do
caput, que o indeferimento da petição inicial se dará pelos seguintes
motivos: for inepta a petição inicial; a parte for manifestamente ilegítima; o
autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições dos arts.
106 e 321 do CPC/2015.
Na sequência do artigo 331, o §1º tem a expressa redação de que se
considerará inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de
empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob
pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito. O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no
tempo e modo contratados.
PEREMPÇÃO
Para que ocorra a perempção é necessário verificar o abandono do
processo por três vezes, sendo o motivo do abandono irrelevante.
A perempção distingue-se da decadência, pois não extingue o direito
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 62
material (característica da decadência). Ainda, distingue-se da prescrição
por não extinguir a pretensão de direito material (característica da
prescrição).
Com isso, podemos concluir que o fenômeno da perempção, não
impede o uso do direito material (uma vez que não extinto), em sede de defesa
de qualquer das partes. Porém, após a perempção, o réu somente poderá
utilizar o direito material na contestação. A reconvenção não é mais
possível, já que por seu caráter de contra-ataque, possibilitaria ao réu uma
situação de desequilíbrio favorável, sem que viesse a sentir os efeitos da
perempção.
LITISPENDÊNCIA
Quando dois ou mais processos existirem concomitantemente
ocorrerá a litispendência. Será configurada mediante identidade de partes,
causa de pedir e pedido.
A litispendência é uma defesa processual peremptória. O CPC/2015,
assim dispõe sobre ela:
Art. 337. [...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
COISA JULGADA
A coisa julgada é matéria de defesa processual peremptória porque
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 62
preza a harmonia dos julgados e a imutabilidade da decisão de mérito
transitada em julgado.
CARÊNCIA DA AÇÃO
Para que o exercício de ação se concretize é necessário o
preenchimento das condições da ação: legitimidade de parte e interesse de
agir.
A ausência de uma dessas condições acarreta a extinção do processo
sem resolução de mérito, sendo a alegação de defesa de mérito peremptória.
DEFESAS DILATÓRIAS POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIAS
Ainda há a modalidade de defesas processuais dilatórias
potencialmente peremptórias, nas quais se alegam: incapacidade de parte,
defeito de representação ou falta de autorização.
Estão previstas no art. 337, IX, do CPC/2015.
1) Incapacidade de parte: relaciona-se com a falta de capacidade de
estar em juízo.
2) Defeito de representação: relaciona-se com o vício na capacidade
postulatória.
3) Falta de autorização: relaciona-se com a necessidade de algum dos
sujeitos obter a autorização de outra pessoa para litigar.
FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE
COMO PRELIMINAR
Excepcionalmente, o ordenamento processual condiciona o exercício
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 62
legítimo da demanda à prestação de caução ou outra prestação.
Cabe ao autor comprovar a caução. Caso não o faça, o juiz
determinará que o autor emende a petição inicial. Se persistir na omissão,
poderá haver indeferimento da petição inicial.
DEFESAS DE MÉRITO
Além das defesas processuais, há as defesas de mérito. As defesas de
mérito dizem respeito ao direito alegado pelo autor. Assim, o conteúdo da
pretensão do autor é objeto de impugnação por meio da defesa de mérito.
DEFESA DE MÉRITO DIRETA
O réu enfrentará os fatos e fundamentos narrados pelo autor na petição
inicial, na tentativa de demonstrar que os fatos não ocorreram como foram
apresentados pelo autor, ou que as consequências jurídicas não se adaptam
ao caso concreto.
A defesa direta ocorre quanto aos fatos e fundamentos jurídicos da
causa de pedir, incluídos na petição inicial. No entanto, há a possibilidade de
trazer novos fatos e fundamentos, que por sua natureza contrária aos fatos
alegados na inicial, sustentam a tese do réu e abalam a pretensão do autor.
DEFESA DE MÉRITO INDIRETA
Nesse caso, o réu alega fato novo de caráter impeditivo, modificativo
ou extintivo, mas não contesta os já apresentados pelo autor.
a) Fatos impeditivos: aqueles, anteriores ou simultâneos, ao fato
constitutivo do direito, que impedem a este gerar seus efeitos regulares.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 62
Característica principal é o efeito negativo gerado.
b) Fatos extintivos: aqueles que colocam um fim a um direito.
c) Fatos modificativos: aqueles que atuam na relação jurídica
material gerando uma modificação subjetiva ou objetiva.
RECONVENÇÃO
Nela há inversão dos polos da demanda em uma nova pretensão,
inserida no contexto da contestação. O réu passa também a ter pretensão e o
autor originário passa a ser também pretendido.
pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente
havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em
consequência, passam a atuar reciprocamente no
processo como [se fossem]
processual, com que se procura evitar a inútil abertura de
múltiplos processos entre as partes, versando sobre
questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas
(Humberto Theodoro)
Com a reconvenção ocorre uma ampliação objetiva do processo, pois
este passará a ter duas pretensões: a originária e a reconvencional. Não se
pode dizer que há uma pluralidade de processos. O processo continua
sendo um só!
Além disso, a reconvenção é uma faculdade processual à disposição
do réu. Caso o réu não a proponha, nenhum prejuízo acarretará, apenas
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 62
deixará de alegar os fatos novos que poderia na reconvenção.
A reconvenção no CPC/2015 deixou de ser apresentada por meio da
petição inicial autônoma, e passou a ser apresentada na própria
contestação. O art. 343 do CPC/2015 consagra o entendimento de serem a
contestação e a reconvenção (duas espécies de resposta do réu) apresentadas
na mesma peça.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa
do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. Reparem que não se
fala em citação, uma vez que o reconvindo já possui advogado nos autos.
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o
exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção. Percebam que apesar de não possuir uma forma autônoma de
alegação, a reconvenção não perdeu sua natureza de ação do réu contra o
autor (é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria)
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Também poderá ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser
titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta
em face do autor, também na qualidade de substituto processual. O réu pode
propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Relativamente à reconvenção, fala-se em dois polos:
Reconvindo: é o demandante da ação originária, e passa a ser
aquele contra quem o demandado (réu) requereu a
reconvenção;
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 62
Reconvinte: é o réu da ação originária, e passa a ser, na
reconvenção, aquele que requer contra o demandante (autor)
Atenção! A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Dúvida: Por quê? Não obsta o prosseguimento da reconvenção por seu
caráter autônomo relativamente à ação. Ela continua a ser analisada
independentemente das causas que extingam a originária, desde que não lhe
atinjam.
(TJ PE) Bruno ajuizou ação de cobrança em face de Bernadete. Quando
citada, Bernadete ofereceu reconvenção dentro do prazo legal, cobrando
de Bruno valor três vezes superior ao que ele está cobrando. Bruno
requereu a desistência da ação de cobrança e Bernadete concordou.
Neste caso, a desistência da ação
a) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa
automaticamente por trinta dias até ulterior deliberação do magistrado.
b) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção sem resolução
do mérito.
c) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção com resolução
do mérito.
d) não obstará o prosseguimento da reconvenção.
e) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa
automaticamente por sessenta dias até ulterior deliberação do
magistrado.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 62
COMENTÁRIOS:
Como acabamos de ver, devido à autonomia existente entre a ação e a
reconvenção, a desistência da ação não obsta o prosseguimento da
Reparem que o caso é bem ilustrativo do instituto da reconvenção:
Bruno cobrou uma dívida de Bernadete
ele quem me deve um valor 3 vezes x, vou cobrar a dívida
Gabarito: D
REVELIA
Revelia é a ausência jurídica de contestação, ou seja, o demandado
não oferece resposta à ação. Ela ocorre no contexto dos fatos; é um ato-fato
processual e não um efeito jurídico.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Quando isso ocorre, o processo corre à revelia do demandado e o
princípio do contraditório deixa de ser exercido.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos
fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 62
Percebam que o parágrafo único citado assegura o restabelecimento
do princípio do contraditório. O réu passará a participar do processo, no estado
em que se encontrar, e as intimações ao advogado tornam-se obrigatórias.
(TJ PE) Ocorrendo a revelia,
a) poderá o autor alterar o pedido, ou a causa de pedir, bem como
demandar declaração incidente, independentemente de nova citação do
réu.
b) poderá o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.
c) reputar-se-ão verdadeiros, de modo absoluto, os fatos afirmados pelo
autor.
d) não poderá o réu participar da audiência de instrução e julgamento que
venha a ser designada.
e) deverá o juiz, necessariamente, julgar o processo antecipadamente,
dada a veracidade presumida dos fatos alegados pelo autor.
COMENTÁRIOS:
: poderá o réu intervir
no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
Gabarito: B
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 62
1. EFEITOS
São efeitos possíveis da revelia:
I- Continuação do processo sem intimação do réu (efeito
processual).
II- Preclusão do poder do réu de alegar matérias de defesa (efeito
processual).
Esse efeito não alcança as matérias que o réu pode deduzir depois do
prazo de resposta (art. 342):
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
IV- Julgamento antecipado do mérito.
Existe a possibilidade de, ao ocorrer a revelia, tornar-se desnecessária
a prova dos fatos que embasaram o pedido e, dessa forma, ocorrer o
julgamento antecipado da lide.
Observem que há possibilidade, pois nem toda revelia importará
automaticamente o julgamento de procedência do pedido. Há casos em que o
réu poderá voltar ao processo ou em que a relação processual poderá estar
eivada de vícios.
V- Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito
material).
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 62
A presunção do artigo 344 não é absoluta. Voltamos a citá-lo: Art. 344
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Existem exceções ao efeito de presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo demandante. A revelia não induz à presunção de veracidade dos
atos alegados pelo autor se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos. Este inciso não
constava no código de 1973, mas é referendado por larga doutrina e
jurisprudência.
A revelia não pode validar uma alegação absurda do autor. Deve existir
coerência entre o que alega o autor e o que ele apresenta como prova.
Também existem os casos específicos, previstos em lei, em que não se aceita
a confissão presumida como efeito da revelia.
Damos o exemplo de quando a citação for ficta (por hora certa ou
edital). Nessa hipótese, o juiz nomeará curador especial para defender os
interesses do réu.
Vale mencionar, também, o caso em que existir assistente do réu. O
parágrafo único do artigo 121 Sendo revel
ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado
seu substituto processual
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 62
Contudo, não misturem os assuntos! Ao considerar os fatos afirmados
pelo autor como verdadeiros, não há presunção de que o réu aceitou o pedido
do autor. A confissão incide sobre os fatos e não sobre o pedido.
Poxa! Interessante, não é mesmo?
(TRT 11ª Região) A revelia
a) acarreta a presunção de veracidade das alegações de direito do autor.
b) impede o juiz de determinar a produção de provas, quando julgar
necessário.
c) não acarreta para o revel a presunção de veracidade dos fatos
afirmados pelo autor se algum litisconsorte necessário contestar a ação.
d) não impede o réu de intervir no processo, mas não lhe dá o direito de
recorrer da sentença.
e) implica necessariamente na procedência do pedido do autor.
COMENTÁRIOS:
Vamos rever o que dispõe o art. 345, segundo o qual a revelia não
induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 62
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
questão, constitui-se uma excepcionalidade à presunção de veracidade, uma
vez que há pluralidade de partes, e alguma delas contestou a ação (nº 1).
Gabarito: C
2. ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Uma vez realizada a citação, o litígio alcança a estabilidade e não
poderá mais o autor modificar os elementos da causa sem a anuência do réu.
Mesmo ocorrendo revelia o fenômeno processual continuará a ser
igual, não havendo a possibilidade de o autor alterar a causa de pedir ou o
pedido, nem demandar a declaração incidente sem a ciência do réu.
Caso o autor deseje, após a citação do réu e até o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, deverá contar com o
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste (réu) no prazo mínimo de 15 (quinze) dias facultado o
requerimento de prova suplementar.
3. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Após decretada a revelia, por fim, ainda há outra posição possível ao
réu quando vier a falar nos autos: reconhecer a procedência do pedido do
autor. Nesse caso, o magistrado ficará dispensado de realizar sua própria
solução, pois ocorre a adesão do réu ao pedido do autor.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 62
Assim, ao juiz caberá proferir a decisão reconhecendo a solução do
litígio por eliminação da resistência do réu ao pedido do autor.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO. JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO DO PROCESSO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
É decisão de mérito, realizada após o saneamento do processo. Nela,
o juiz percebe que não há mais que se falar em produção de provas (cognição
exauriente), de modo que conhece diretamente do pedido e profere sentença.
O magistrado utiliza-se unicamente das provas documentais já
apresentadas pelas partes. Há abreviação do procedimento, sendo toda uma
fase dispensada a instrutória.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito de presumir verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (344), e não houver requerimento de
provas contrapostas às alegações do autor, desde que o réu se faça
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a
essa produção (349).
ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 62
297. (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por
desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência
por insuficiência de provas. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e
saneamento)
No caso do inciso I, o magistrado deve orientar-se pelo princípio da
cooperação e comunicar às partes seu interesse de julgar antecipadamente.
Desse modo, evita-se uma decisão que surpreenda as partes e eventuais
expectativas.
Dúvida: Mas, se a parte não concordar, poderá contestar a decisão do
juiz de realizar julgamento antecipado?
Boa pergunta! Resposta: sim. Cabe agravo. E, se a parte não questionar
nesse momento, a restrição a sua defesa, não poderá fazê-lo em outro
momento.
Sobre o inciso II do artigo em análise, devemos ter em mente que só
poderá ocorrer antecipação do julgamento em situação de revelia do réu,
quando estivermos frente a caso de confissão ficta (revejam tópico sobre
revelia).
(TJ PE/Adaptada) A revelia
a) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil
brasileiro se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
b) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil
brasileiro se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 62
c) autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
d) desautoriza o réu revel a intervir no processo, tendo em vista a
preclusão consumativa ocorrida com a não apresentação da contestação.
COMENTÁRIOS:
Exatamente o que vimos. Atentem-se para o fato de que o julgamento
antecipado da lide ser um dos efeitos da revelia. Boa questão.
Gabarito: C
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento.
A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a
existência de obrigação líquida ou ilíquida. A parte poderá liquidar ou executar,
desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
decisão interposto.
Quando a parte liquidar ou executar, se houver trânsito em julgado da
decisão, a execução será definitiva.
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o
mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da
parte ou a critério do juiz (§ 4º, art. 356).
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 62
A decisão proferida, com base nessas situações (acima), é impugnável
por agravo de instrumento.
ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A
decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I,
sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa
Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio).
O Fórum de Processualistas entendeu, portanto, que será cabível
agravo de instrumento diante do fracionamento da tutela de mérito. Esse
posicionamento não é pacífico, ainda há dúvida entre os doutrinadores sobre
qual o recurso cabível diante dessa inovação do CPC/2015, na qual parte do
pedido seja concedido de pronto e a outra parte siga em julgamento. Sinaliza o
entendimento do fórum de que essa decisão de mérito de parcial tem natureza
de interlocutória de mérito.
Para exemplificar, imaginemos que o objeto do conflito seja 100, mas
que esteja devidamente provado e que não haja dúvida sobre o débito de 80.
Nesse caso, será dado ao autor o recebimento de 80 e os outros 20
dependerão do desenvolvimento do processo para a resolução de mérito.
O julgamento dos 80 tende a ser reconhecido como decisão
interlocutória, atacável por agravo.
3. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 62
Deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do
mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a
decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação
consensual das questões de fato e de direito que delimitar as questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos e que delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do
mérito.
Caso a causa apresente complexidade em matéria de fato ou de
direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em
cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, as
convidará a integrar ou esclarecer suas alegações. Nesse caso, as partes
devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Se for determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará
prazo comum não superior a 15 dias para que apresentem rol. O número de
testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 62
prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em
conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Obs.: As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora
entre as audiências.
- Formação, Suspenção e Extinção do Processo: O processo é uma
relação jurídica. Estabelece-se com o vínculo entre pessoas, decorrente de
um fato que provoca mudança na situação e rege-se por norma jurídica. Tem
como finalidade a formação do litígio que se forma mediante a definição e
aplicação da vontade da lei pelo juiz.
- Sujeitos da relação jurídica processual: autor, réu e Estado-juiz.
- O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial. (Art. 2º do CPC/2015).
- O processo caracteriza-se pela relação angular e a vinculação dos sujeitos
acontece em mais de um ato. Primeiro ato: quando o Estado recebe a petição
do autor, ocorre a vinculação linear, ou seja, forma-se um dos lados da relação
processual, chamado de lado ativo autor e juiz. Segundo ato: quando ocorre
a citação do réu forma-se o lado passivo da relação processual réu e juiz.
- Alteração do pedido: Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a
estabilidade do processo. O CPC/2015 admite que as partes possam, de
comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer,
inclusive, após a citação do réu.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 62
- Alterações subjetivas: Depois da propositura da ação, o juízo não pode ser
alterado, salvo por conexão, continência ou motivo legal que o torne
incompetente. As partes também não poderão, em regra, ser alteradas.
- Suspenção: É a paralisação do processo. Pode ocorrer tanto por
acontecimento voluntário quanto por não-voluntário. O processo volta a
movimentar-se assim que o efeito paralisante acabe.
- Casos de suspensão do processo: Somente ocorrerá a suspensão por
decisão judicial.
- Suspensão por morte ou incapacidade processual
- Outros casos de suspensão: I) Convenção das partes, II) Em razão de
exceção, III) Suspensão por prejudicabilidade.
- Extinção: São casos de extinção do processo: 1) Extinção do processo sem
resolução de mérito, 2) Extinção do processo com resolução de mérito, 3)
Julgamento antecipado da lide, 4) Prolação de decisão saneadora
- Julgamento antecipado do mérito: decorre da desnecessidade de realização
da fase probatória.
- Saneamento do processo: o art. 357 do CPC/2015 prevê os momentos de
ocorrência do saneamento.
- Revelia: é a ausência jurídica de contestação, ou seja, o demandado não
oferece resposta à ação.
- Julgamento antecipado do mérito: é decisão de mérito, realizada após o
saneamento do processo. Nela, o juiz percebe que não há mais que se falar
em produção de provas (cognição exauriente), de modo que conhece
diretamente do pedido e profere sentença.
- Do julgamento antecipado parcial do mérito: o juiz decidirá parcialmente o
mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I -
mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 62
- Do saneamento e da organização do processo: deverá o juiz, em decisão
de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões
processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV -
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V -
designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES COMENTADAS AULA
1. (PGE PE/Adaptada) Com relação à suspensão do processo, julgue
os itens seguintes.
I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a
suspensão do processo.
II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata
do processo.
III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono
no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo.
IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer
prazo, desde que não exceda um ano.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I, III e IV.
c) I e III.
d) II, III e IV.
e) II e IV.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 62
COMENTÁRIOS:
Vejamos porque o item III e IV estão incorretos.
III- De acordo com o art. 313, § 3º: Suspende-se o processo: no caso
de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o
procurador deste.
Dessa forma, percebemos que ocorre a extinção do processo quando
houver a inércia do autor em nomear outro advogado. Na hipótese do réu, será
determinada a revelia.
IV: O prazo não poderá exceder de seis meses, conforme art. 313, § 4º:
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas
hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (convenção
das partes).
Gabarito: A
2. (TRT 20ª Região/Adaptada) Extingue-se o processo sem julgamento
de mérito pela convenção de arbitragem.
COMENTÁRIOS:
Conforme o art.485, o juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VII- pela convenção de arbitragem.
Além disso, não confundam desistência da ação pelo autor (não há
resolução de mérito) com renúncia ao direito em que se funda a ação (há
resolução de mérito).
Gabarito: Certo
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 62
3. (TRT 24ª Região) Extingue-se o processo sem julgamento do mérito
quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa
julgada.
COMENTÁRIOS:
Entre as hipóteses previstas no art. 485, de extinção do processo sem
resolução de mérito, constam, no inciso V, as alegações de perempção,
litispendência ou coisa julgada: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Gabarito: Certo
4. (TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito,
a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de
mérito.
b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez)
dias.
c) extinguirá o processo com julgamento do mérito.
d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários
advocatícios.
e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as
correções cabíveis.
COMENTÁRIOS:
A resposta está no art. 321 do CPC/2015: O juiz, ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 62
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se
o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Gabarito: B
5. (TCU). Caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser
extinto sem resolução de mérito.
COMENTÁRIOS:
Vamos recorrer ao disposto no CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de
coisa julgada.
Gabarito: Certo
6. (MPU) A ausência de contestação por parte do réu em relação a
ação proposta em face configura revelia.
COMENTÁRIOS:
Questão tranquila. Se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Gabarito: Certo
7. (Metrô- SP) A respeito da revelia, considere:
I. Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, não
serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
II. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 62
pedir, independentemente de promover nova citação do réu.
III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos a
partir da publicação do ato decisório.
IV. Decretada a revelia, não poderá o revel intervir no processo, devendo
aguardar a prolação da sentença.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta
APENAS em
a) III e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) I e III.
COMENTÁRIOS:
Vamos ver porque os itens I e III estão corretos:
I: Correto: De acordo com o art. 344, CPC: Se o réu não contestar a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor. No entanto, o art. 345 do CPC afirma que a revelia
não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
III: Cópia do art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial.
Gabarito: E
8. (TJ-PA/Adaptada) O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 62
Não houver necessidade de produção de outras provas.
COMENTÁRIOS:
A questão cobra o conhecimento do artigo 355. Vejamos:
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando:
I) Não houver necessidade de produção de outras provas.
II) O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art 349.
Gabarito: Certo
9. (TJ-PE) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor. O réu revel
a) não poderá, em qualquer fase, intervir no processo, sendo este um dos
efeitos da revelia.
b) poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar.
c) só poderá intervir no processo antes da realização de qualquer espécie
de prova, por expressa determinação legal.
d) só poderá intervir no processo após a prolação de sentença, podendo
interpor o recurso cabível da decisão.
e) só poderá intervir no processo após a realização de todas as provas
requeridas pelo autor e desde que não tenha sido proferida sentença.
COMENTÁRIOS:
Novamente a banca cobrou o parágrafo único do art. 346 do CPC: O
revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar.
Gabarito: B
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 62
10. (TJ SP). Tendo sido reconhecida a revelia do réu, que deixou de
contestar a ação no prazo legal, assinale a alternativa correta.
a) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos a
partir da publicação de cada ato decisório.
b) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de
pedir, até antes da prolação da sentença.
c) O revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo,
como um dos efeitos da revelia.
d) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que
a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da
revelia.
e) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais,
se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia.
COMENTÁRIOS:
não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no
Gabarito: A
QUESTÕES DA AULA
1. (PGE PE/Adaptada) Com relação à suspensão do processo, julgue
os itens seguintes.
I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a
suspensão do processo.
II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata
do processo.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 62
III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono
no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo.
IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer
prazo, desde que não exceda um ano.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I, III e IV.
c) I e III.
d) II, III e IV.
e) II e IV.
2. (TRT 20ª Região/Adaptada) Extingue-se o processo sem julgamento
de mérito pela convenção de arbitragem.
3. (TRT 24ª Região) Extingue-se o processo sem julgamento do mérito
quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa
julgada.
4. (TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito,
a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de
mérito.
b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez)
dias.
c) extinguirá o processo com julgamento do mérito.
d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários
advocatícios.
e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as
correções cabíveis.
5. (TCU) Caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser
extinto sem resolução de mérito.
6. (MPU) A ausência de contestação por parte do réu em relação a
ação proposta em face configura revelia.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 61 de 62
7. (Metrô- SP) A respeito da revelia, considere:
I. Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, não
serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
II. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de
pedir, independentemente de promover nova citação do réu.
III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos,
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório.
IV. Decretada a revelia, não poderá o revel intervir no processo, devendo
aguardar a prolação da sentença.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta
APENAS em
a) III e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) I e III.
8. (TJ-PA) Quando ocorrer a revelia, o juiz
a) dará vista dos autos, em qualquer caso, ao Ministério Público.
b) declarará extinto o processo, sem resolução do mérito.
c) suspenderá o processo até que o réu seja citado.
d) designará necessariamente audiência de instrução e julgamento.
e) conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
9. (TJ-PE) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor. O réu revel
a) não poderá, em qualquer fase, intervir no processo, sendo este um dos
efeitos da revelia.
b) poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar.
c) só poderá intervir no processo antes da realização de qualquer espécie
de prova, por expressa determinação legal.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 62 de 62
d) só poderá intervir no processo após a prolação de sentença, podendo
interpor o recurso cabível da decisão.
e) só poderá intervir no processo após a realização de todas as provas
requeridas pelo autor e desde que não tenha sido proferida sentença.
10. (TJ SP). Tendo sido reconhecida a revelia do réu, que deixou de
contestar a ação no prazo legal, assinale a alternativa correta.
a) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos a
partir da publicação de cada ato decisório.
b) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de
pedir, até antes da prolação da sentença.
c) O revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo,
como um dos efeitos da revelia.
d) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que
a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da
revelia.
e) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais,
se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia.
01 C 07 E
02 C 08 Certo
03 D 09 B
04 E 10 A
05 E
06 Certo
87496878910

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Wagson Filho
 
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo NetoA dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo NetoWagson Filho
 

Mais procurados (20)

AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02
 
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00
 
AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Normas processuais para o artigo
Normas processuais para o artigoNormas processuais para o artigo
Normas processuais para o artigo
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
 
AULA 09 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 09 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 09 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 09 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA AULA 08
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA AULA 08DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA AULA 08
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA AULA 08
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  06AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 06
 
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
AULA 03 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA 03 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAULA 03 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA 03 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04
 
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Caderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalhoCaderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalho
 
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 
Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8
 
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo NetoA dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
 

Semelhante a AULA 07 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA

Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02topreparatorio
 
Pt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaPt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaAlzira Dias
 
Atos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MG
Atos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MGAtos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MG
Atos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MGEstratégia Concursos
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
 
Informativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
 
Ccj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisão
Ccj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisãoCcj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisão
Ccj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisãomoreira.bessa
 
Proceso laboral electronico_en_brasil_espano
Proceso laboral electronico_en_brasil_espanoProceso laboral electronico_en_brasil_espano
Proceso laboral electronico_en_brasil_espanoJorge Alberto Araujo
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
 
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
 
honorários advocatícios
honorários advocatícioshonorários advocatícios
honorários advocatíciosJéssica Santos
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizFernanda Moreira
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Pitágoras
 
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRProva Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRRicardo Torques
 

Semelhante a AULA 07 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA (20)

Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
 
Pt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaPt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analista
 
Atos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MG
Atos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MGAtos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MG
Atos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MG
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
 
Aula 01. proc. civil v 2013.1
Aula 01. proc. civil v   2013.1Aula 01. proc. civil v   2013.1
Aula 01. proc. civil v 2013.1
 
Informativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo Estratégico
 
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
 
Ccj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisão
Ccj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisãoCcj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisão
Ccj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisão
 
Proceso laboral electronico_en_brasil_espano
Proceso laboral electronico_en_brasil_espanoProceso laboral electronico_en_brasil_espano
Proceso laboral electronico_en_brasil_espano
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Comentarios tce pr - 2016
Comentarios tce   pr - 2016Comentarios tce   pr - 2016
Comentarios tce pr - 2016
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
 
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
 
honorários advocatícios
honorários advocatícioshonorários advocatícios
honorários advocatícios
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01
 
Tópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil IITópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil II
 
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRProva Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
 

Mais de Esdras Arthur Lopes Pessoa

Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorCon jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáAtividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio MartinsEsdras Arthur Lopes Pessoa
 

Mais de Esdras Arthur Lopes Pessoa (20)

Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorCon jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
 
REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2
 
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHESOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
 
Caderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributárioCaderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributário
 
Caderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penalCaderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penal
 
Caderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civilCaderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civil
 
Atos administrativos
Atos administrativosAtos administrativos
Atos administrativos
 
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáAtividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
 
Adm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iiiAdm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iii
 
20 fichas de Direito Administrativo
20 fichas  de Direito  Administrativo20 fichas  de Direito  Administrativo
20 fichas de Direito Administrativo
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
 
Aula 12 prisões
Aula 12   prisõesAula 12   prisões
Aula 12 prisões
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
Apelação   aula 12- 2015  enunciado e peçaApelação   aula 12- 2015  enunciado e peça
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 
Teoria dos recursos novo cpc
Teoria dos recursos   novo cpcTeoria dos recursos   novo cpc
Teoria dos recursos novo cpc
 

AULA 07 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA

  • 1. Aula 07 Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
  • 2. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 62 DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB AULA 07: DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DA REVELIA, DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO, DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo VIII: Da formação, da suspensão e da extinção do processo, da revelia, das providências preliminares e do saneamento, do julgamento conforme o estado do processo. 02 3. Resumo 51 4. Questões comentadas 53 5. Lista das questões apresentadas 59 6. Gabarito 62 CAPÍTULO VIII: DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DA REVELIA, DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO, DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. FORMAÇÃO O processo é uma relação jurídica. Estabelece-se com o vínculo entre pessoas, decorrente de um fato que provoca mudança na situação e rege-se por norma jurídica. Tem como finalidade a formação do litígio que se forma mediante a definição e aplicação da vontade da lei pelo juiz. Até a sentença final, o processo passa por inúmeras etapas, em que aos sujeitos do processo são atribuídos deveres e obrigações. 87496878910
  • 3. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 62 São sujeitos da relação jurídica processual: autor, réu e Estado-juiz. O autor e o réu têm direito à tutela jurisdicional enquanto o juiz tem o dever de prestá-la. Essa relação entre eles se dá no processo. Teorias que trabalham as características da relação processual: a) Linear: os direitos e deveres são estabelecidos entre os sujeitos da lide, e o juiz é considerado um estranho. b) Triangular: os direitos e deveres são estabelecidos entre as partes, e delas com o juiz. c) Angular: são sujeitos do processo, o autor, o réu e o juiz, e o órgão jurisdicional coloca-se em um plano superior em relação às partes. O vínculo entre as partes é estabelecido por meio do juiz. Essa é a teoria mais aceita modernamente. JUIZ AUTOR RÉU As partes estabelecem vínculos por meio do juiz. Órgão Jurisdicional 87496878910
  • 4. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 62 Dúvidas: Professor, quando a PI é protocolada ocorre a propositura da ação e a produção de efeitos? Dá-se a propositura da ação, mas seus efeitos só começam a se produzir depois de citado o réu. Vejamos: na PI (petição inicial), o autor deverá indicar sua pretensão, os demandados, os limites do conflito (subjetivos e objetivos) e os fundamentos de fato e de direito. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos depois que for validamente citado. Gabarito: Certo a) Uma vez proposta a ação, professor, o processo é sempre viável? Não. A PI será analisada pelo juiz que verificará se esta contém as condições/pressupostos necessários para ser recebida. b) E se algum vício for detectado pelo juiz? Se sanável, o juiz dará ao demandante 10 dias para corrigir o erro, se insanável, será indeferida. Se cumprir com as condições para seu recebimento, o juiz determinará que o réu seja citado. (MPE PI) No que concerne a formação, suspensão e extinção do processo, julgue os itens que se seguem. O processo começa pela iniciativa da parte, sendo a petição inicial o ato que deflagra a formação do processo, a qual, em regra, deverá ser distribuída em lugares onde houver mais de um juízo. Por outro lado, em lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição. 87496878910
  • 5. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 62 c) E depois professor? A relação processual se completa e a propositura da ação começará a produzir efeitos em relação ao réu. 1. INÍCIO DO PROCESSO O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Art. 2º do CPC/2015). Oportuno entendermos a diferença entre processo dispositivo e processo inquisitivo. O primeiro é determinado quando o processo tem seu destino levado ao arbítrio da parte. O segundo, quando o juiz, de ofício, exerce a prestação jurisdicional. Não devemos entendê-los como uma contradição, mas como institutos que se fundem para melhor aplicação da justiça. O princípio dispositivo ocorre na instalação processual, em que a parte tem o direito de decidir a propositura da tutela jurisdicional; é ato privativo da parte. Encerrada a fase de instalação do processo, este se desenvolve por impulso oficial do juiz. Nessa etapa, a função pública (jurisdição) prevalecerá sobre o interesse particular da parte. Percebam que há uma integração entre atos que serão desenvolvidos a partir de provocação da parte e, outros, que o juiz praticará independentemente de solicitação. Como todos nós sabemos, o princípio do interesse público deve, em regra, prevalecer sobre o interesse privado (justa solução do litígio e pacificação dos interesses sociais). Esta é a principal razão de o Poder Judiciário ser conduzido, com primazia, pelo Estado. Dúvida: Quando um ato determinante para o andamento do processo depende de iniciativa do autor, mas ele nada faz? Há uma conduta padrão do juiz para essa situação de inoperância do autor: 1º) aguarda-se que o 87496878910
  • 6. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 62 demandante tome as devidas providências, 2º) se o autor não as realizar, o processo ficará paralisado e o julgador determinará que ele seja intimado, devendo tomar as providências em 5 dias [prazo no CPC/1973 era de 48 horas], 3º) se as providências não forem tomadas, o juiz poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito. É importante analisarmos a Súmula 240 do STJ: STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 - Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Esta súmula foi incorporada ao CPC/2015, o § 6o do artigo 485 assim dispõe: oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Então, o réu deve requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não podendo o magistrado promovê-la de ofício. No entanto, se o réu não requerer a extinção, o processo ficará paralisado por um período de 1 (um) ano. Depois desse período, o juiz poderá extingui-lo. Art. 485 do CPC/2015: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] Il - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 1.1. FORMAÇÃO DO PROCESSO O processo caracteriza-se pela relação angular e a vinculação dos sujeitos acontece em mais de um ato. 87496878910
  • 7. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 62 Primeiro ato: quando o Estado recebe a petição do autor, ocorre a vinculação linear, ou seja, forma-se um dos lados da relação processual, chamado de lado ativo autor e juiz. Segundo ato: quando ocorre a citação do réu forma-se o lado passivo da relação processual réu e juiz. Após esses dois atos, é concluída a relação angular. Por isso, o art. 312 do CPC/2015 diz que será considerada proposta a ação depois de protocolada a petição inicial, sendo que somente produzirá os efeitos mencionados no art. 240 depois que o réu for validamente citado. Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. O art. 240 do CPC prevê que o réu somente será parte da relação processual depois de citado. Esse artigo também nos mostra que a lei processual reservou o maior número de efeitos (e consequências) processuais para a citação do réu. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 87496878910
  • 8. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 62 § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Obs.: O juízo também vincula a propositura da ação, não podendo assim, ser alterado. Devemos, ainda, notar que a vinculação é do órgão e não do juiz. demanda, o do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita. Cada um deles provocará um (Direito Processual Civil Esquematizado, pg. 288, Marcus Vinicius Rios Gonçalves). É importante compreendermos que desde a demanda já existe litispendência. Litispendência pode ser entendida como lide pendente sendo sua principal consequência a atuação do magistrado e o impulso oficial. Na segunda acepção, litispendência pode ser entendida como uma proibição. Estando um processo, de determinada ação, em curso, a proposição de outra ação idêntica é proibida (Nesse caso é a citação válida que induz litispendência, como aduz o caput do art. 240). O despacho que ordena a citação também produz efeitos. Quando o juiz o profere, de modo implícito, recebe a PI, presumindo que ela está em plena conformidade. Significa que o juiz admitiu a ação proposta. No código anterior, de 1973, era esse despacho que tornava o juízo prevento, em caso de conexão ou continência de demandas que se processam no mesmo foro. Agora, com o CPC/2015, O registro ou a distribuição da petição inicial é que tornam prevento o juízo (art. 59). Em tempo, prevenção consiste em critério para excluir os demais juízos competentes para uma causa. Neste sentido, portanto, no CPC/2015, verifica-se a prevenção, em qualquer caso, com o registro ou a distribuição da petição inicial. 87496878910
  • 9. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 62 A vara única pressupõe o registro. Assim, a prevenção, nos casos de vara única, dá-se tão somente com o registro da petição inicial. A distribuição, por sua vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente competentes. Havendo duas ou mais varas igualmente competentes, a petição distribuída em primeiro lugar será preventa. Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. 1.2. ALTERAÇÃO DO PEDIDO Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a estabilidade do processo. O CPC/2015 admite que as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer, inclusive, após a citação do réu. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 1.3. ALTERAÇÕES SUBJETIVAS Depois da propositura da ação, o juízo não pode ser alterado, salvo por conexão, continência ou motivo legal que o torne incompetente. Além do juiz, as partes também não poderão, em regra, ser alteradas. 87496878910
  • 10. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 62 Em caso de falecimento, a substituição é obrigatória. Já a substituição entre vivos só ocorrerá nos casos expressos em lei. SUSPENSÃO É a paralisação do processo. Pode ocorrer tanto por acontecimento voluntário quanto por não-voluntário. O processo volta a movimentar-se assim que o efeito paralisante acabe. A suspensão não elimina o vínculo jurídico criado na relação processual. Apesar da inércia, o vínculo continuará com toda a sua eficácia. Vale lembrar que os atos e os prazos iniciados anteriormente à suspensão não serão prejudicados. Os atos permanecerão válidos e os prazos restabelecerão sua fluência, assim que a suspensão acabar. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. Em atenção à nova sistemática do código, de incentivo à solução negociada, há a previsão do parágrafo único, acima, de suspensão no período em que estiver valendo o programa instituído para promover a autocomposição. Essa é uma novidade em relação ao CPC/1973. Obs.: Em regra, não é permitida a realização de nenhum ato processual no período da suspensão. Obs.: Ao juiz é permitido, ainda na suspensão, determinar a realização de atos 87496878910
  • 11. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 62 urgentes salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 1. CASOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Somente ocorrerá a suspensão por decisão judicial. É decisão de mera declaração, pois o processo será considerado suspenso a partir do fato que o motivou. Nos casos em que houver um prazo pré-determinado por lei se findará a suspensão de modo automático. Se não houver pré-determinação, para a retomada do andamento do processo e da contagem do prazo, deverá ocorrer uma nova deliberação judicial e intimação das partes. 2. SUSPENSÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE PROCESSUAL 1) Quando ocorre a morte de um dos sujeitos, o processo não prosseguirá até a substituição pelo espólio ou sucessor. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2) Quando ocorre a morte e o direito é intransmissível, o processo será extinto. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 87496878910
  • 12. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 62 3) Nos demais casos de morte da parte ou das partes, o juiz determinará a suspensão do processo até que os sucessores se habilitem. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (Art. 687). Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos (Art. 692). O processo também ficará suspenso nos casos em que uma das partes seja interditada. Essa suspensão é necessária até a habilitação do curador. Caso não haja curador regular, o juiz nomeará um curador especial. Esse procedimento também é aplicado aos casos em que o representante legal torne-se incapaz. O processo só retomará seu curso após a devida substituição. Tanto a suspensão por morte quanto a por incapacidade deverão ser invocadas. Somente ocorrerão após a apresentação da prova do óbito ou da incapacidade. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 87496878910
  • 13. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 62 b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que o Código regula. § 1º Na hipótese de morte ou perda da capacidade, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 [Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo- se, a partir de então, o processo]. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Obs.: No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o prazo é diferente daquele previsto para morte da própria parte. Entendeu, acertadamente, o legislador que a substituição do procurador seria tarefa mais simples do que a substituição da parte propriamente, conferindo tempo menor para tal situação. Assim, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se 87496878910
  • 14. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 62 o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Obs.: O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses no caso de convenção das partes. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados esses prazos. (TJ PE/ Adaptada) Na sala de audiência da Vara única da Comarca de de doença cardíaca, teve um ataque do coração e sofreu morte súbita. Considerando que, já havia iniciado a audiência de instrução e julgamento, o M.M. juiz a) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. b) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de cinco dias. c) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias. d) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias e) extinguirá o processo sem julgamento de mérito determinando o imediato desentranhamento dos documentos e entrega para o autor. COMENTÁRIOS: Exatamente o que vimos, aplicado a uma historinha criada pela banca. Fiquem atentos a essa possibilidade. O examinador pode criar exemplos, e cobrar a aplicação a um caso concreto. Gabarito: A 87496878910
  • 15. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 62 Julgado sobre o assunto: A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel.Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04.2. Recurso especial provido. Esse julgado é importante, pois explicita o relevante entendimento de que a suspensão do processo é automática ocorre desde o momento da morte ou da perda de capacidade e se o juiz tomar conhecimento dos fatos a posterior, terá efeitos ex tunc, sendo considerados nulos todos os atos praticados nesse intervalo. 3. OUTROS CASOS DE SUSPENSÃO I) Convenção das partes Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes Nesse caso, a suspensão não poderá ultrapassar o prazo de 6 meses. O requerimento das partes, quando houver concordância, será indeferido pelo magistrado. Ressaltamos que os prazos peremptórios em curso não serão atingidos pela suspensão. O processo só se suspenderá depois que se findarem os prazos peremptórios. II) Em razão de exceção III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; Quando formada a exceção de incompetência do juízo, da câmara, do tribunal ou nos casos de suspeição ou impedimento do juiz, o órgão judicante ficará inabilitado. 87496878910
  • 16. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 62 Em casos especiais o art. 314 do CPC/2015 (já citado) permitirá a realização de atos urgentes. III) Suspensão por prejudicabilidade As questões de mérito anteriores ao litígio e que nele influenciarão são consideradas prejudiciais e poderão suspender o processo. A prejudicial pode ser interna ou externa. Será interna quando apreciada pelo mesmo juiz que julgará a causa principal. A externa ocorrerá quando for objeto de outro juízo. Art. 313, V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; EXTINÇÃO São casos de extinção do processo: 1) Extinção do processo sem resolução de mérito 2) Extinção do processo com resolução de mérito 3) Julgamento antecipado da lide 4) Prolação de decisão saneadora 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando o juiz, em razão do vício insanável, percebe a inutilidade da continuação do processo. 87496878910
  • 17. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 62 Essa extinção se relaciona com o princípio da economia processual, uma vez que não possa ser sanado vício essencial ao processo, o juiz pode decidir pela extinção, eximindo o Estado de arcar com a prática de atos custosos e desnecessários. Também corre extinção do processo sem resolução de mérito nos seguintes casos do art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Nesse caso, as partes pagarão proporcionalmente as custas). III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Neste caso, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado). IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 87496878910
  • 18. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 62 VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos previstos no Código/2015. Interposta a apelação em qualquer dos casos acima, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Essa é uma inovação relevante, pois ampliou a retratação do juiz na interposição da apelação em relação ao previsto no CPC/1973, quando somente nas hipóteses de apelação da sentença de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido é que se admitia a retratação. Essas previsões estão preservadas no CPC/2015, que admite, portanto, a retratação do juiz quando houver apelação de um modo mais amplo do que permitia o código anterior. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Uma vez que a contestação for oferecida, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Relembrando: STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 - Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Atenção! Se o réu não tiver apresentado resposta, será desnecessário o seu requerimento para a extinção. Atente-se para o fato de que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 87496878910
  • 19. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 62 Devemos associar o inciso I do artigo 485 com o art. 330, no qual são enumeradas as causas de indeferimento da inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (TRE SP) O processo Laranja em trâmite perante a X Vara Cível do Foro Regional Y de São Paulo - SP está sem andamento processual por quinze meses em razão da negligência das partes. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a) o processo Laranja poderá ser extinto com resolução do mérito. b) o processo Laranja poderá ser extinto sem resolução do mérito. c) o processo Laranja poderá ficar suspenso por até vinte e quatro meses, mediante intimação das partes. d) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa administrativa de até três salários mínimos regionais. e) as partes deverão ser condenadas em indenizar o Estado na multa administrativa de 3% sobre o valor da causa. COMENTÁRIOS: 87496878910
  • 20. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 62 Percebam que o processo Laranja está parado, em razão de negligência das partes, há 15 meses. Ora, o inciso II é claro quando diz que se extinguirá o processo que ficar parado por mais de 1 ano (12 meses) por negligência das partes. O candidato só teve que adaptar os dados ao caso criado pela banca. Gabarito: B Mais um detalhe: quando ocorrerem as situações dos incisos II ou III do art. 485, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ou seja, quando o processo: A- o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, o réu poderá requerer a extinção do processo; B- ou se o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, serão intimadas pessoalmente para suprir a falta. Se não suprirem a falta em 5 (cinco) dias, o juiz declarará a extinção do processo. Nesse caso, as partes pagarão proporcionalmente as custas. Se por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e o réu requerer a extinção do processo, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (TCE AP) Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o juiz a) rejeitar o pedido do autor. b) pronunciar a prescrição. c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação. 87496878910
  • 21. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 62 d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do pedido. e) acolher a alegação de coisa julgada. COMENTÁRIOS: Veja que nessa questão a banca misturou os casos de extinção do processo sem e com mérito. Primeiro, cuidado para não confundir o inciso I do art. 485 com o I do art. 487. Conforme o inciso I do art. 485: quando o juiz indeferir a petição inicial , ou seja, nos casos de indeferimento da PI, sem julgamento de mérito. O inciso I do art. 487, por seu turno, apregoa: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção , ou seja, menciona o acolhimento ou rejeição do pedido, portanto, há julgamento de mérito. , pois o pedido foi julgado e indeferido, diferente do que acontece no indeferimento da inicial por razões de forma, quando não há resolução de mérito (I, art. 485). resolução de mérito, como veremos logo abaixo. Portanto, a resposta correta é seja resolvido. Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Gabarito: E (TRT 11ª Região/Adaptada) Numa ação ordinária, após a citação, o juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porque, apesar de pessoalmente intimado, o autor deu causa à paralisação do processo por mais de um ano. Nesse caso, a) o autor não poderá intentar de novo a ação. 87496878910
  • 22. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 62 b) persistirá o efeito da citação que constituiu o réu em mora. c) desaparecerá o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação. Gabarito: B No exemplo da questão, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo caso de perempção (perda de direito da ação) não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito, ou seja, poderá defender o seu direito num outro processo em que não esteja atuando como autor. A questão não menciona, contudo, que tenha sido a terceira vez que o autor deu causa à extinção do processo, daí por que não se pode marcar a nca não adicionou um elemento à questão que pudesse mudar a resposta, não façam isso por sua conta e risco. Não imaginem coisas, leiam e julguem com base no que está escrito. - ão se deixará de reconhecer o efeito da citação que constituiu o réu em mora, pois o tempo decorrido de um ano para extinção do processo é aquele contado da negligência das partes em conjunto, ou seja é também da mora (delonga, demora) do réu. Logo, o efeito da citação persistirá. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O art. 487, nos incisos I a III do CPC/2015, versa sobre as hipóteses de decisões de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: 87496878910
  • 23. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 62 a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. O CPC/2015 insere no artigo 354 a expressa previsão de o julgamento poder ser parcial, e o artigo 358 disciplina essa previsão. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito decorre da desnecessidade de realização da fase probatória. Explicando de outra maneira: 1º fase postulatória 2º fase saneamento 3º fase instrutória 4º fase decisória. Quando não há necessidade de produção de provas, não é necessário realizar a fase probatória, o que gera uma lacuna entre a 2°fase e a 4°fase. No entanto, esse vácuo não é admissível. Para resolver essa questão, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. Outra hipótese, é a do reconhecimento dos efeitos da revelia não havendo requerimento de prova. Assim, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 87496878910
  • 24. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 62 II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [a saber: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 [Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção]. Há ainda, conforme previsão do artigo 356, as hipóteses de julgamento antecipado parcial de mérito: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, conforme itens I e II citados acima. - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa decisão. O recurso próprio para questioná-la será o agravo de instrumento (§ 5º, art. 356). Se houver trânsito em julgado da decisão que julgar parcialmente o mérito, a execução será definitiva. Dispõe o § 4º do artigo 356 que a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Ainda há grande discussão sobre as consequências de reconhecer o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito, principalmente, quando a sentença, ao final do processo, divulgar um conteúdo que carregue contradição com o proferido na decisão parcial. 87496878910
  • 25. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 62 Se enunciado da sua prova indagar: na sistemática atual do CPC é possível reconhecer o trânsito em julgado de decisão interlocutória? Resposta: sim, com base nas disposições dos artigos 355 e 356 do CPC/2015. Seguindo em frente... 4. SANEAMENTO DO PROCESSO O art. 357 do CPC/2015 prevê os momentos de ocorrência do saneamento, fase em que o juiz tomará uma das seguintes providências: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses que viabilizem o julgamento antecipado do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. - As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. 87496878910
  • 26. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 62 - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Nessa hipótese, as partes deverão levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. O número de testemunhas arroladas não será superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Além disso, o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. - Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no CPC para a produção deste tipo de prova (art. 465) e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. - Por fim, prevê o §9º do artigo 357 prevê que as pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Suspensão do processo (art. 313, CPC/2015) Enquanto perdurar a suspensão do processo, só poderão ser praticados atos processuais urgentes, necessários a preservação dos direitos das partes. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; 87496878910
  • 27. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 62 III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que 87496878910
  • 28. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 62 iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/2015) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 87496878910
  • 29. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 62 X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, CPC) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 87496878910
  • 30. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 62 Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E REVELIA. CONTESTAÇÃO outras defesas são fisicamente apresentadas em uma única peça, mas isso não significa que, de fato, todas as defesas estejam contidas na contestação. Reconvenção, por exemplo, pode ser apresentada independentemente da contestação (§ 6º do art. 343) Contudo, devemos insistir que, diferentemente, do tratamento que era atribuído à contestação no código de 1973, quando se tratava de uma entre outras modalidades de resposta, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa e a alegação de incompetência relativa, por exemplo, foram inseridas na mesma peça da contestação. (Trataremos linhas à frente desta inovação). É a resposta definitiva do réu. As matérias de defesa passíveis de alegação sem sede de contestação são divididas em dois grupos: defesas processuais e defesas de mérito. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, 87496878910
  • 31. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 62 cujo termo inicial a juntada do mandado de citação ou o aviso de recebimento aos autos. Caso haja litisconsórcio passivo, independentemente da espécie, o termo inicial da contagem do prazo será o da última juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento. Vamos, agora, classificar a contestação em vários grupos e subgrupos. Fiquem atentos à dinâmica. DEFESAS PROCESSUAIS As defesas processuais são, também, conhecidas como defesas preliminares, pois têm local, na contestação, determinado para serem alegadas - anterior às defesas de mérito. Estão previstas no art. 337 do CPC/2015. As defesas processuais se subdividem, basicamente, em: 1) dilatórias, 2) peremptórias. A defesa será processual imprópria ou dilatória quando não contiver o propósito de extinção do processo, mas, ao contrário, puder causar o prolongamento de sua tramitação. Exemplo: arguição de incompetência do juízo. Desse modo, a defesa indireta consiste em espécie dilatória, pois se o juiz acolher os argumentos da contestação, simplesmente, remeterá o processo para que o juízo competente venha a atuar. A defesa será processual própria ou peremptória quando carregar o propósito de extinção do processo sem resolução do mérito. Exemplo: alegação de coisa julgada, litispendência. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser alegada a 87496878910
  • 32. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 62 qualquer momento do processo. Não exige forma autônoma como ocorre na incompetência relativa. O autor ao alegar a incompetência absoluta, dentro do prazo de resposta, fará como assunto da contestação. Por fim, é uma espécie de resposta do réu de natureza meramente dilatória, pois quando acolhida gera a remessa da ação processual ao juízo competente. CONEXÃO E CONTINÊNCIA Esses institutos processuais referem-se à prorrogação de competência. São incabíveis por meio da exceção de incompetência. Seu efeito, descrito no art. 55 do CPC/2015, quando ocorrer, irá gerar a reunião e a maior duração dos processos. Por esse motivo, a conexão e a continência são classificadas como defesas processuais dilatórias. Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. 87496878910
  • 33. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 62 DEFESAS PEREMPTÓRIAS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Está previsto no caput do art. 330 do CPC/2015, e nos incisos do caput, que o indeferimento da petição inicial se dará pelos seguintes motivos: for inepta a petição inicial; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC/2015. Na sequência do artigo 331, o §1º tem a expressa redação de que se considerará inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. PEREMPÇÃO Para que ocorra a perempção é necessário verificar o abandono do processo por três vezes, sendo o motivo do abandono irrelevante. A perempção distingue-se da decadência, pois não extingue o direito 87496878910
  • 34. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 62 material (característica da decadência). Ainda, distingue-se da prescrição por não extinguir a pretensão de direito material (característica da prescrição). Com isso, podemos concluir que o fenômeno da perempção, não impede o uso do direito material (uma vez que não extinto), em sede de defesa de qualquer das partes. Porém, após a perempção, o réu somente poderá utilizar o direito material na contestação. A reconvenção não é mais possível, já que por seu caráter de contra-ataque, possibilitaria ao réu uma situação de desequilíbrio favorável, sem que viesse a sentir os efeitos da perempção. LITISPENDÊNCIA Quando dois ou mais processos existirem concomitantemente ocorrerá a litispendência. Será configurada mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido. A litispendência é uma defesa processual peremptória. O CPC/2015, assim dispõe sobre ela: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. COISA JULGADA A coisa julgada é matéria de defesa processual peremptória porque 87496878910
  • 35. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 62 preza a harmonia dos julgados e a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado. CARÊNCIA DA AÇÃO Para que o exercício de ação se concretize é necessário o preenchimento das condições da ação: legitimidade de parte e interesse de agir. A ausência de uma dessas condições acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a alegação de defesa de mérito peremptória. DEFESAS DILATÓRIAS POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIAS Ainda há a modalidade de defesas processuais dilatórias potencialmente peremptórias, nas quais se alegam: incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização. Estão previstas no art. 337, IX, do CPC/2015. 1) Incapacidade de parte: relaciona-se com a falta de capacidade de estar em juízo. 2) Defeito de representação: relaciona-se com o vício na capacidade postulatória. 3) Falta de autorização: relaciona-se com a necessidade de algum dos sujeitos obter a autorização de outra pessoa para litigar. FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR Excepcionalmente, o ordenamento processual condiciona o exercício 87496878910
  • 36. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 62 legítimo da demanda à prestação de caução ou outra prestação. Cabe ao autor comprovar a caução. Caso não o faça, o juiz determinará que o autor emende a petição inicial. Se persistir na omissão, poderá haver indeferimento da petição inicial. DEFESAS DE MÉRITO Além das defesas processuais, há as defesas de mérito. As defesas de mérito dizem respeito ao direito alegado pelo autor. Assim, o conteúdo da pretensão do autor é objeto de impugnação por meio da defesa de mérito. DEFESA DE MÉRITO DIRETA O réu enfrentará os fatos e fundamentos narrados pelo autor na petição inicial, na tentativa de demonstrar que os fatos não ocorreram como foram apresentados pelo autor, ou que as consequências jurídicas não se adaptam ao caso concreto. A defesa direta ocorre quanto aos fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir, incluídos na petição inicial. No entanto, há a possibilidade de trazer novos fatos e fundamentos, que por sua natureza contrária aos fatos alegados na inicial, sustentam a tese do réu e abalam a pretensão do autor. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA Nesse caso, o réu alega fato novo de caráter impeditivo, modificativo ou extintivo, mas não contesta os já apresentados pelo autor. a) Fatos impeditivos: aqueles, anteriores ou simultâneos, ao fato constitutivo do direito, que impedem a este gerar seus efeitos regulares. 87496878910
  • 37. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 62 Característica principal é o efeito negativo gerado. b) Fatos extintivos: aqueles que colocam um fim a um direito. c) Fatos modificativos: aqueles que atuam na relação jurídica material gerando uma modificação subjetiva ou objetiva. RECONVENÇÃO Nela há inversão dos polos da demanda em uma nova pretensão, inserida no contexto da contestação. O réu passa também a ter pretensão e o autor originário passa a ser também pretendido. pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em consequência, passam a atuar reciprocamente no processo como [se fossem] processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas (Humberto Theodoro) Com a reconvenção ocorre uma ampliação objetiva do processo, pois este passará a ter duas pretensões: a originária e a reconvencional. Não se pode dizer que há uma pluralidade de processos. O processo continua sendo um só! Além disso, a reconvenção é uma faculdade processual à disposição do réu. Caso o réu não a proponha, nenhum prejuízo acarretará, apenas 87496878910
  • 38. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 62 deixará de alegar os fatos novos que poderia na reconvenção. A reconvenção no CPC/2015 deixou de ser apresentada por meio da petição inicial autônoma, e passou a ser apresentada na própria contestação. O art. 343 do CPC/2015 consagra o entendimento de serem a contestação e a reconvenção (duas espécies de resposta do réu) apresentadas na mesma peça. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. Reparem que não se fala em citação, uma vez que o reconvindo já possui advogado nos autos. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Percebam que apesar de não possuir uma forma autônoma de alegação, a reconvenção não perdeu sua natureza de ação do réu contra o autor (é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria) A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Também poderá ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Relativamente à reconvenção, fala-se em dois polos: Reconvindo: é o demandante da ação originária, e passa a ser aquele contra quem o demandado (réu) requereu a reconvenção; 87496878910
  • 39. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 62 Reconvinte: é o réu da ação originária, e passa a ser, na reconvenção, aquele que requer contra o demandante (autor) Atenção! A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Dúvida: Por quê? Não obsta o prosseguimento da reconvenção por seu caráter autônomo relativamente à ação. Ela continua a ser analisada independentemente das causas que extingam a originária, desde que não lhe atinjam. (TJ PE) Bruno ajuizou ação de cobrança em face de Bernadete. Quando citada, Bernadete ofereceu reconvenção dentro do prazo legal, cobrando de Bruno valor três vezes superior ao que ele está cobrando. Bruno requereu a desistência da ação de cobrança e Bernadete concordou. Neste caso, a desistência da ação a) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa automaticamente por trinta dias até ulterior deliberação do magistrado. b) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. c) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção com resolução do mérito. d) não obstará o prosseguimento da reconvenção. e) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa automaticamente por sessenta dias até ulterior deliberação do magistrado. 87496878910
  • 40. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 62 COMENTÁRIOS: Como acabamos de ver, devido à autonomia existente entre a ação e a reconvenção, a desistência da ação não obsta o prosseguimento da Reparem que o caso é bem ilustrativo do instituto da reconvenção: Bruno cobrou uma dívida de Bernadete ele quem me deve um valor 3 vezes x, vou cobrar a dívida Gabarito: D REVELIA Revelia é a ausência jurídica de contestação, ou seja, o demandado não oferece resposta à ação. Ela ocorre no contexto dos fatos; é um ato-fato processual e não um efeito jurídico. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Quando isso ocorre, o processo corre à revelia do demandado e o princípio do contraditório deixa de ser exercido. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 87496878910
  • 41. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 62 Percebam que o parágrafo único citado assegura o restabelecimento do princípio do contraditório. O réu passará a participar do processo, no estado em que se encontrar, e as intimações ao advogado tornam-se obrigatórias. (TJ PE) Ocorrendo a revelia, a) poderá o autor alterar o pedido, ou a causa de pedir, bem como demandar declaração incidente, independentemente de nova citação do réu. b) poderá o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. c) reputar-se-ão verdadeiros, de modo absoluto, os fatos afirmados pelo autor. d) não poderá o réu participar da audiência de instrução e julgamento que venha a ser designada. e) deverá o juiz, necessariamente, julgar o processo antecipadamente, dada a veracidade presumida dos fatos alegados pelo autor. COMENTÁRIOS: : poderá o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Gabarito: B 87496878910
  • 42. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 62 1. EFEITOS São efeitos possíveis da revelia: I- Continuação do processo sem intimação do réu (efeito processual). II- Preclusão do poder do réu de alegar matérias de defesa (efeito processual). Esse efeito não alcança as matérias que o réu pode deduzir depois do prazo de resposta (art. 342): I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. IV- Julgamento antecipado do mérito. Existe a possibilidade de, ao ocorrer a revelia, tornar-se desnecessária a prova dos fatos que embasaram o pedido e, dessa forma, ocorrer o julgamento antecipado da lide. Observem que há possibilidade, pois nem toda revelia importará automaticamente o julgamento de procedência do pedido. Há casos em que o réu poderá voltar ao processo ou em que a relação processual poderá estar eivada de vícios. V- Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material). 87496878910
  • 43. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 62 A presunção do artigo 344 não é absoluta. Voltamos a citá-lo: Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Existem exceções ao efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante. A revelia não induz à presunção de veracidade dos atos alegados pelo autor se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Este inciso não constava no código de 1973, mas é referendado por larga doutrina e jurisprudência. A revelia não pode validar uma alegação absurda do autor. Deve existir coerência entre o que alega o autor e o que ele apresenta como prova. Também existem os casos específicos, previstos em lei, em que não se aceita a confissão presumida como efeito da revelia. Damos o exemplo de quando a citação for ficta (por hora certa ou edital). Nessa hipótese, o juiz nomeará curador especial para defender os interesses do réu. Vale mencionar, também, o caso em que existir assistente do réu. O parágrafo único do artigo 121 Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual 87496878910
  • 44. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 62 Contudo, não misturem os assuntos! Ao considerar os fatos afirmados pelo autor como verdadeiros, não há presunção de que o réu aceitou o pedido do autor. A confissão incide sobre os fatos e não sobre o pedido. Poxa! Interessante, não é mesmo? (TRT 11ª Região) A revelia a) acarreta a presunção de veracidade das alegações de direito do autor. b) impede o juiz de determinar a produção de provas, quando julgar necessário. c) não acarreta para o revel a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se algum litisconsorte necessário contestar a ação. d) não impede o réu de intervir no processo, mas não lhe dá o direito de recorrer da sentença. e) implica necessariamente na procedência do pedido do autor. COMENTÁRIOS: Vamos rever o que dispõe o art. 345, segundo o qual a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 87496878910
  • 45. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 62 IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. questão, constitui-se uma excepcionalidade à presunção de veracidade, uma vez que há pluralidade de partes, e alguma delas contestou a ação (nº 1). Gabarito: C 2. ALTERAÇÃO DO PEDIDO Uma vez realizada a citação, o litígio alcança a estabilidade e não poderá mais o autor modificar os elementos da causa sem a anuência do réu. Mesmo ocorrendo revelia o fenômeno processual continuará a ser igual, não havendo a possibilidade de o autor alterar a causa de pedir ou o pedido, nem demandar a declaração incidente sem a ciência do réu. Caso o autor deseje, após a citação do réu e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, deverá contar com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste (réu) no prazo mínimo de 15 (quinze) dias facultado o requerimento de prova suplementar. 3. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Após decretada a revelia, por fim, ainda há outra posição possível ao réu quando vier a falar nos autos: reconhecer a procedência do pedido do autor. Nesse caso, o magistrado ficará dispensado de realizar sua própria solução, pois ocorre a adesão do réu ao pedido do autor. 87496878910
  • 46. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 62 Assim, ao juiz caberá proferir a decisão reconhecendo a solução do litígio por eliminação da resistência do réu ao pedido do autor. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É decisão de mérito, realizada após o saneamento do processo. Nela, o juiz percebe que não há mais que se falar em produção de provas (cognição exauriente), de modo que conhece diretamente do pedido e profere sentença. O magistrado utiliza-se unicamente das provas documentais já apresentadas pelas partes. Há abreviação do procedimento, sendo toda uma fase dispensada a instrutória. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (344), e não houver requerimento de provas contrapostas às alegações do autor, desde que o réu se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (349). ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 87496878910
  • 47. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 62 297. (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) No caso do inciso I, o magistrado deve orientar-se pelo princípio da cooperação e comunicar às partes seu interesse de julgar antecipadamente. Desse modo, evita-se uma decisão que surpreenda as partes e eventuais expectativas. Dúvida: Mas, se a parte não concordar, poderá contestar a decisão do juiz de realizar julgamento antecipado? Boa pergunta! Resposta: sim. Cabe agravo. E, se a parte não questionar nesse momento, a restrição a sua defesa, não poderá fazê-lo em outro momento. Sobre o inciso II do artigo em análise, devemos ter em mente que só poderá ocorrer antecipação do julgamento em situação de revelia do réu, quando estivermos frente a caso de confissão ficta (revejam tópico sobre revelia). (TJ PE/Adaptada) A revelia a) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. b) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 87496878910
  • 48. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 62 c) autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. d) desautoriza o réu revel a intervir no processo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a não apresentação da contestação. COMENTÁRIOS: Exatamente o que vimos. Atentem-se para o fato de que o julgamento antecipado da lide ser um dos efeitos da revelia. Boa questão. Gabarito: C 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa decisão interposto. Quando a parte liquidar ou executar, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§ 4º, art. 356). 87496878910
  • 49. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 62 A decisão proferida, com base nessas situações (acima), é impugnável por agravo de instrumento. ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio). O Fórum de Processualistas entendeu, portanto, que será cabível agravo de instrumento diante do fracionamento da tutela de mérito. Esse posicionamento não é pacífico, ainda há dúvida entre os doutrinadores sobre qual o recurso cabível diante dessa inovação do CPC/2015, na qual parte do pedido seja concedido de pronto e a outra parte siga em julgamento. Sinaliza o entendimento do fórum de que essa decisão de mérito de parcial tem natureza de interlocutória de mérito. Para exemplificar, imaginemos que o objeto do conflito seja 100, mas que esteja devidamente provado e que não haja dúvida sobre o débito de 80. Nesse caso, será dado ao autor o recebimento de 80 e os outros 20 dependerão do desenvolvimento do processo para a resolução de mérito. O julgamento dos 80 tende a ser reconhecido como decisão interlocutória, atacável por agravo. 3. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 87496878910
  • 50. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 62 Deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito que delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e que delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Caso a causa apresente complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, as convidará a integrar ou esclarecer suas alegações. Nesse caso, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. Se for determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que apresentem rol. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a 87496878910
  • 51. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 62 prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Obs.: As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. - Formação, Suspenção e Extinção do Processo: O processo é uma relação jurídica. Estabelece-se com o vínculo entre pessoas, decorrente de um fato que provoca mudança na situação e rege-se por norma jurídica. Tem como finalidade a formação do litígio que se forma mediante a definição e aplicação da vontade da lei pelo juiz. - Sujeitos da relação jurídica processual: autor, réu e Estado-juiz. - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Art. 2º do CPC/2015). - O processo caracteriza-se pela relação angular e a vinculação dos sujeitos acontece em mais de um ato. Primeiro ato: quando o Estado recebe a petição do autor, ocorre a vinculação linear, ou seja, forma-se um dos lados da relação processual, chamado de lado ativo autor e juiz. Segundo ato: quando ocorre a citação do réu forma-se o lado passivo da relação processual réu e juiz. - Alteração do pedido: Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a estabilidade do processo. O CPC/2015 admite que as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer, inclusive, após a citação do réu. 87496878910
  • 52. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 62 - Alterações subjetivas: Depois da propositura da ação, o juízo não pode ser alterado, salvo por conexão, continência ou motivo legal que o torne incompetente. As partes também não poderão, em regra, ser alteradas. - Suspenção: É a paralisação do processo. Pode ocorrer tanto por acontecimento voluntário quanto por não-voluntário. O processo volta a movimentar-se assim que o efeito paralisante acabe. - Casos de suspensão do processo: Somente ocorrerá a suspensão por decisão judicial. - Suspensão por morte ou incapacidade processual - Outros casos de suspensão: I) Convenção das partes, II) Em razão de exceção, III) Suspensão por prejudicabilidade. - Extinção: São casos de extinção do processo: 1) Extinção do processo sem resolução de mérito, 2) Extinção do processo com resolução de mérito, 3) Julgamento antecipado da lide, 4) Prolação de decisão saneadora - Julgamento antecipado do mérito: decorre da desnecessidade de realização da fase probatória. - Saneamento do processo: o art. 357 do CPC/2015 prevê os momentos de ocorrência do saneamento. - Revelia: é a ausência jurídica de contestação, ou seja, o demandado não oferece resposta à ação. - Julgamento antecipado do mérito: é decisão de mérito, realizada após o saneamento do processo. Nela, o juiz percebe que não há mais que se falar em produção de provas (cognição exauriente), de modo que conhece diretamente do pedido e profere sentença. - Do julgamento antecipado parcial do mérito: o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento. 87496878910
  • 53. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 62 - Do saneamento e da organização do processo: deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. QUESTÕES COMENTADAS AULA 1. (PGE PE/Adaptada) Com relação à suspensão do processo, julgue os itens seguintes. I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a suspensão do processo. II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata do processo. III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo. IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer prazo, desde que não exceda um ano. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I, III e IV. c) I e III. d) II, III e IV. e) II e IV. 87496878910
  • 54. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 62 COMENTÁRIOS: Vejamos porque o item III e IV estão incorretos. III- De acordo com o art. 313, § 3º: Suspende-se o processo: no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Dessa forma, percebemos que ocorre a extinção do processo quando houver a inércia do autor em nomear outro advogado. Na hipótese do réu, será determinada a revelia. IV: O prazo não poderá exceder de seis meses, conforme art. 313, § 4º: O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (convenção das partes). Gabarito: A 2. (TRT 20ª Região/Adaptada) Extingue-se o processo sem julgamento de mérito pela convenção de arbitragem. COMENTÁRIOS: Conforme o art.485, o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII- pela convenção de arbitragem. Além disso, não confundam desistência da ação pelo autor (não há resolução de mérito) com renúncia ao direito em que se funda a ação (há resolução de mérito). Gabarito: Certo 87496878910
  • 55. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 62 3. (TRT 24ª Região) Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. COMENTÁRIOS: Entre as hipóteses previstas no art. 485, de extinção do processo sem resolução de mérito, constam, no inciso V, as alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Gabarito: Certo 4. (TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de mérito. b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. c) extinguirá o processo com julgamento do mérito. d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios. e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as correções cabíveis. COMENTÁRIOS: A resposta está no art. 321 do CPC/2015: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, 87496878910
  • 56. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 62 determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Gabarito: B 5. (TCU). Caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. COMENTÁRIOS: Vamos recorrer ao disposto no CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Gabarito: Certo 6. (MPU) A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia. COMENTÁRIOS: Questão tranquila. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Gabarito: Certo 7. (Metrô- SP) A respeito da revelia, considere: I. Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. II. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de 87496878910
  • 57. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 62 pedir, independentemente de promover nova citação do réu. III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos a partir da publicação do ato decisório. IV. Decretada a revelia, não poderá o revel intervir no processo, devendo aguardar a prolação da sentença. De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em a) III e IV. b) I, II e III. c) II, III e IV. d) I e IV. e) I e III. COMENTÁRIOS: Vamos ver porque os itens I e III estão corretos: I: Correto: De acordo com o art. 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No entanto, o art. 345 do CPC afirma que a revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. III: Cópia do art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Gabarito: E 8. (TJ-PA/Adaptada) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 87496878910
  • 58. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 62 Não houver necessidade de produção de outras provas. COMENTÁRIOS: A questão cobra o conhecimento do artigo 355. Vejamos: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I) Não houver necessidade de produção de outras provas. II) O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art 349. Gabarito: Certo 9. (TJ-PE) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O réu revel a) não poderá, em qualquer fase, intervir no processo, sendo este um dos efeitos da revelia. b) poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. c) só poderá intervir no processo antes da realização de qualquer espécie de prova, por expressa determinação legal. d) só poderá intervir no processo após a prolação de sentença, podendo interpor o recurso cabível da decisão. e) só poderá intervir no processo após a realização de todas as provas requeridas pelo autor e desde que não tenha sido proferida sentença. COMENTÁRIOS: Novamente a banca cobrou o parágrafo único do art. 346 do CPC: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Gabarito: B 87496878910
  • 59. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 62 10. (TJ SP). Tendo sido reconhecida a revelia do réu, que deixou de contestar a ação no prazo legal, assinale a alternativa correta. a) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos a partir da publicação de cada ato decisório. b) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até antes da prolação da sentença. c) O revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo, como um dos efeitos da revelia. d) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia. e) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais, se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia. COMENTÁRIOS: não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no Gabarito: A QUESTÕES DA AULA 1. (PGE PE/Adaptada) Com relação à suspensão do processo, julgue os itens seguintes. I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a suspensão do processo. II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata do processo. 87496878910
  • 60. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 62 III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo. IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer prazo, desde que não exceda um ano. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I, III e IV. c) I e III. d) II, III e IV. e) II e IV. 2. (TRT 20ª Região/Adaptada) Extingue-se o processo sem julgamento de mérito pela convenção de arbitragem. 3. (TRT 24ª Região) Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. 4. (TRT 6ª Região/Adaptada) Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a) declarará a ação perempta e extinguirá o processo sem julgamento de mérito. b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. c) extinguirá o processo com julgamento do mérito. d) a indeferirá desde logo, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios. e) suspenderá o processo por 60 dias, após o que fará ele próprio as correções cabíveis. 5. (TCU) Caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. 6. (MPU) A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia. 87496878910
  • 61. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 61 de 62 7. (Metrô- SP) A respeito da revelia, considere: I. Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. II. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, independentemente de promover nova citação do réu. III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. IV. Decretada a revelia, não poderá o revel intervir no processo, devendo aguardar a prolação da sentença. De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em a) III e IV. b) I, II e III. c) II, III e IV. d) I e IV. e) I e III. 8. (TJ-PA) Quando ocorrer a revelia, o juiz a) dará vista dos autos, em qualquer caso, ao Ministério Público. b) declarará extinto o processo, sem resolução do mérito. c) suspenderá o processo até que o réu seja citado. d) designará necessariamente audiência de instrução e julgamento. e) conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença. 9. (TJ-PE) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O réu revel a) não poderá, em qualquer fase, intervir no processo, sendo este um dos efeitos da revelia. b) poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. c) só poderá intervir no processo antes da realização de qualquer espécie de prova, por expressa determinação legal. 87496878910
  • 62. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 07 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 62 de 62 d) só poderá intervir no processo após a prolação de sentença, podendo interpor o recurso cabível da decisão. e) só poderá intervir no processo após a realização de todas as provas requeridas pelo autor e desde que não tenha sido proferida sentença. 10. (TJ SP). Tendo sido reconhecida a revelia do réu, que deixou de contestar a ação no prazo legal, assinale a alternativa correta. a) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos a partir da publicação de cada ato decisório. b) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até antes da prolação da sentença. c) O revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo, como um dos efeitos da revelia. d) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia. e) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais, se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia. 01 C 07 E 02 C 08 Certo 03 D 09 B 04 E 10 A 05 E 06 Certo 87496878910