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ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO
         PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE
                   PROFESSORA: DEBORAH PAIVA

Olá,

Espero que estejam todos bem e estudando bastante! Hoje estudaremos
temas que sempre são cobrados nas provas de Processo do Trabalho.

                              Vamos ao estudo!

Aula 05 (14/09): Dissídios individuais. Forma de reclamação e notificação.
Reclamação escrita e verbal. Legitimidade para ajuizar. Procedimento ordinário
e sumaríssimo. Procedimentos especiais: Inquérito para apuração de falta
grave, ação rescisória e mandado de segurança.

5.1. Dissídios Individuais: Dissídio Individual é aquele no qual o interesse
em conflito, ou seja, o bem da vida perseguido pelas partes refere-se às
pessoas individualizadas, sendo possível determiná-las.

      Exemplificando: Na ação trabalhista interposta por Adalgisa em face de
Maria das Dores, é possível determinar as partes envolvidas no conflito.
Sabemos que Adalgisa (parte autora) é empregada doméstica e postula os
seus direitos (bem da vida perseguido), alegando que trabalhou para Maria das
Dores (parte ré), indicando-a como sua empregadora.

            Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo
       identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se
       tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     Atenção: A doutrina menciona que o art. 842 da CLT trata de uma
cumulação subjetiva de ações, na qual há a existência de vários autores.

            Para que ocorra esta cumulação de ações será necessária a
            presença de dois requisitos:
               ⇒ Identidade de matéria;
               ⇒ Que os empregados sejam da mesma empresa ou
                 estabelecimento.

       DICA: É importante esclarecer o que significa Dissídio Individual Plúrimo
(art. 842 da CLT).




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              Dissídios Individuais Plúrimos: São aqueles que se
       referem aos sujeitos determinados, ocorrendo a pluralidade de
       autores ou a pluralidade de réus, acarretando a formação de
       litisconsórcio.

                      Litisconsórcio ocorrerá quando houver mais de um
                      autor ou mais de um réu na mesma ação.
                      Chama-se litisconsórcio ativo quando houver mais de
                      um autor e litisconsórcio passivo quando houver mais
                      de um réu.

             Como já mencionado, poderá ocorrer o Dissídio Individual
       Plúrimo quando os pedidos dos autores nas reclamações
       trabalhistas forem idênticos e o empregador (Reclamado) for o
       mesmo.
             Há que se ressaltar que Dissídio individual Plúrimo
       diferencia-se de Dissídio Coletivo, pois no segundo os sujeitos do
       processo (partes) são indeterminados individualmente, uma vez
       que os Sindicatos é que são os legitimados para propor o Dissídio
       Coletivo.

            No Dissídio Coletivo, o interesse em conflito pertence a um
       grupo ou a uma categoria.


Forma de Reclamação: No início do curso, estudamos o Princípio da Inércia
da Jurisdição e vimos que o juiz, somente, poderá prestar a tutela jurisdicional,
ou seja, dar uma solução a um conflito de interesses entre as partes, quando
for provocado pela parte.

                 E como ocorrerá esta provocação?

      Será através da petição inicial, que recebe o nome de reclamação
trabalhista no processo do trabalho e poderá ser de forma escrita ou verbal.

      A CLT em seu art. 840 não emprega o termo “petição inicial”!

      VERBAL: Quando a reclamação for verbal, ela deverá ser distribuída
antes mesmo de sua redução a termo. (A redução a termo é um ato processual
realizado por um servidor da Vara de Trabalho).

      A petição inicial verbal deverá observar, quando couber , os requisitos
exigidos para a petição inicial escrita que estão elencados no parágrafo 1º do
art. 840 da CLT (art. 840, parágrafo 2º da CLT).




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      Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

      § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juiz da
      Vara da Vara de trabalho a quem for dirigida, a qualificação do
      reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
      resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de
      seu representante.

      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias
      datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no
      que couber, o disposto no parágrafo anterior.

     DICA: É oportuno ressaltar que a distribuição da reclamação trabalhista
somente ocorrerá, nas localidades onde existirem mais de uma Vara do
Trabalho.

     ESCRITA: A petição inicial do Dissídio Coletivo (art. 856 da CLT) e do
inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita (art.
853 da CLT).

      O art. 840 § 1º da CLT elenca os requisitos para a apresentação da
reclamação trabalhista, são eles:

            A designação do Juiz Presidente da Vara ou do Juiz de Direito a que
            for dirigida;
            A qualificação do reclamante e do reclamado;
            A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
            Data e assinatura do reclamante ou do seu representante;
            O pedido.

     É importante falar que o pedido é o objeto da ação, ou seja, é aquilo que
se pede ao Poder Judiciário. No direito processual, o pedido é sinônimo de
mérito.

         Aditamento da petição inicial: Antes do recebimento da notificação
         citatória pelo réu, ao autor é facultado modificar o pedido através de
         um “aditamento” da petição inicial.

      O aditamento do pedido está previsto no art. 294 do CPC que é aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art.
294 do CPC estabelece que antes da citação, o autor poderá aditar o pedido,
correndo à sua conta as custas acrescidas, em razão desta iniciativa.”

      No processo do trabalho, o autor não sofrerá qualquer sanção processual
pelo fato de aditar a petição inicial, não se aplicando a parte final do art. 294
do CPC. Depois da notificação citatória do réu o aditamento somente poderá
ocorrer com a concordância dele (art. 264 do CPC).

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           Indeferimento da petição inicial: O art. 295 do CPC prevê as
           hipóteses em que a petição inicial será indeferida, ou seja, será
           recusada pelo juiz.

             As hipóteses de indeferimento da petição inicial são:

      a) quando for inepta;

      b) quando a parte for manifestamente ilegítima;

      c) quando o autor carecer de interesse processual;

      d) quando o juiz verificar a decadência ou a prescrição;

      e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
      corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só
      não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

      f) quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único,
      primeira parte e 284 do CPC.

      Inepta é aquela petição que falta um pedido ou uma causa de pedir, ou
aquela que contiver pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre
si. Também será considerada inepta a petição inicial de cuja narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão.

           Emenda da petição inicial: O art. 284 do CPC prevê a possibilidade
           de o juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os
           requisitos legais, determinar que o autor a emende ou complete em
           10 dias. Se no prazo legal o autor não emendar a petição inicial, o juiz
           irá indeferi-la.

Forma da Notificação: Na reclamação trabalhista não há citação do
reclamado, mas notificação via postal do mesmo, por meio de remessa
automática do servidor de secretaria da vara, em 48 horas, do recebimento da
ação, notificando o reclamado a comparecer para a primeira audiência
desimpedida em:

       •    05 dias para os reclamados em geral
       •    20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e fundações
      públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades
      econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que o prazo do art. 841da CLT
      será quádruplo)




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      A notificação poderá ser:

a) por registro postal em regra;

b) por edital quando o réu não for encontrado ou criar embaraços ao
 recebimento da reclamação.

    O Edital será publicado em um jornal oficial ou em expediente forense e,
 somente, na falta destes, será afixado na sede ou juízo.

 Na aula de prazos processuais já falei da Súmula 16 do TST!


Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de
sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso
deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.


     A notificação postal será feita com o aviso de recebimento, para que se
possa verificar se ocorreu ou não a citação.

     No processo do trabalho, a citação somente será pessoal em sede de
execução. Sendo assim, bastará a entrega da citação no endereço indicado.
Caberá à parte comprovar que não a recebeu no prazo devido.

Legitimidade para ajuizar: A petição inicial da ação trabalhista pode ser
formulada:

         Pelos sujeitos da relação de emprego ou por seus representantes
         legais;
         Pelos Sindicatos em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou
         individuais da categoria que representam;
         Pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei.

   Atenção: Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela
Emenda Constitucional 45/2004, a petição inicial também poderá ser
apresentada:

         Por outros titulares da relação de trabalho (estagiário, autônomo,
         voluntário, eventual, etc.);
         Pela União na ação de cobrança das multas impostas aos
         empregadores pela Delegacia Regional do Trabalho;
         Pelos Sindicatos quando ocorrer conflitos entre os Sindicatos ou entre
         estes e os associados;
         Pelos tomadores de serviço ou pelos empregadores.



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      DICA: O artigo abaixo transcrito é muito cobrado em provas de
   concurso, pois quando o menor de 18 anos não tiver representante legal, ou
   seja, pai, mãe ou tutor ele poderá ser representado pelos entes descritos no
   art. 793 da CLT.

             Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos
         será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela
         Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério
         Público estadual ou curador nomeado em Juízo

      DICA: Geralmente as bancas de concurso dizem que os empregados
   poderão ser representados pelo Ministério Público Federal, o que está
   errado, porque o art. 793 da CLT menciona Ministério Público Estadual.

      Atenção: A Procuradoria da Justiça do Trabalho é órgão do Ministério
Público do Trabalho (MPT) que é um dos ramos do Ministério Público da União.
Assim, se na prova vier na assertiva o Ministério Público do Trabalho estará
correto, pois ele poderá propor a reclamação trabalhista conforme o art. 793
da CLT.

5.2. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo:

        5.2.1. Procedimento Ordinário:

        BIZU DE
        PROVA
                       Atenção: É importante falar da distinção entre o
processo e o procedimento.

        O processo é o sistema adotado pelo Estado para o exercício da
        Jurisdição, ele é o instrumento utilizado pela jurisdição para fazer valer o
        direito material quando este for violado.

        O procedimento é a forma como o processo irá desenvolver-se, são os
        atos seqüenciais do processo.


       O procedimento ou rito ordinário está regulado pelos artigos 837/852 da
CLT.

     Neste tipo de procedimento a audiência poderá ser una ou dividida em
três partes:

     a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase, o réu irá
apresentar a sua defesa, que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o
juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a
defesa.

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    Não havendo acordo, o juiz marcará a data para a audiência de instrução,
para a qual as partes ficarão, desde logo, intimadas.

    O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado
poderá ser substituído por outro empregado, da mesma profissão.

    Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado e quando
o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação, será
considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.

     b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta
audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nesta fase as provas
serão produzidas no processo.
     O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e
encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10
minutos para cada parte.
     Após as razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não
haja possibilidade de acordo, o juiz marcará uma data para a audiência de
julgamento.

    c) Audiência de julgamento: Nesta fase, o juiz proferirá a sua sentença,
solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido.
    No Procedimento Sumaríssimo, a audiência deverá ser una, ou seja, única,
não podendo ser dividida em fases. Assim, a sentença do juiz no procedimento
sumaríssimo será proferida na mesma audiência.

     5.2.2. Procedimento Sumaríssimo: Com o objetivo de trazer maior
celeridade para os processos julgados pela Justiça do Trabalho, a Lei 9.957 de
2000, introduziu o procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho.

      O Procedimento ou Rito Sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A
      /852- I da CLT, que passarei a comentar!

            Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda
       a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
       reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

           Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
       demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
       fundacional.

      Pela leitura literal do artigo verificamos que o procedimento sumaríssimo
não se aplica aos dissídios coletivos, uma vez que, o caput do artigo acima
transcrito fala em dissídios individuais.




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      Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o salário-mínimo, a
data limite para o cálculo é a data do ajuizamento da ação.

      Este tipo de procedimento não será aplicado nas demandas em que
figurarem como parte a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as
Autarquias e as Fundações Públicas Federais.

       Art. 852-B da CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento
       sumaríssimo:

       I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
       correspondente;

       II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
       indicação do nome e endereço do reclamado;

       III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
       quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
       necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
       Conciliação e Julgamento.

       § 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e
       II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação
       ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

       § 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de
       endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
       intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
       comunicação.

       O pedido deverá ser certo ou determinado, uma vez que esta é a forma
de verificar se a causa ultrapassa ou não os quarenta salários-mínimos. Caso o
reclamante não faça pedido certo ou determinado e nem indique na petição
inicial o endereço e nome correto do reclamado, o processo será arquivado e
ele será condenado ao pagamento das custas calculadas sobre o valor dado à
causa.

      A audiência será una e realizar-se-á nos quinze dias, do ajuizamento da
reclamação trabalhista.

           Art. 852-C da CLT - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo
       serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
       presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
       simultaneamente com o titular.




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           Art. 852-D da CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para
       determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
       probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que
       considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para
       apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou
       técnica.

           Art. 852-E da CLT - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
       presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
       adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
       qualquer fase da audiência.

       A sessão mencionada, neste artigo, é a audiência. Neste tipo de
procedimento, não há a obrigatoriedade de duas propostas de conciliação, mas
o juiz a qualquer tempo deverá tentar conciliar o conflito.

           Art. 852-F da CLT- Na ata de audiência serão registrados
       resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das
       partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova
       testemunhal.

     Os depoimentos das partes e das testemunhas serão resumidos na Ata
de audiência pela secretária de audiência.


     Art. 852-G da CLT - Serão decididos, de plano, todos os incidentes e
exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
As demais questões serão decididas na sentença.

      Com o objetivo de celeridade nos julgamento das causas submetidas ao
procedimento sumaríssimo, todos os incidentes processuais ou exceções serão
resolvidos de imediato

      Art. 852-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de
      instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
      § 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes
      manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
      audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

       § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
       comparecerão   à    audiência   de instrução e    julgamento
       independentemente de intimação.

       § 3º - Só será deferida intimação de testemunha que,
       comprovadamente     convidada, deixar    de   comparecer.    Não
       comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
       imediata condução coercitiva.

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       § 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
       imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo,
       fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

       § 5º - (VETADO)

       § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no
       prazo comum de cinco dias.

       § 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
       processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
       relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

       Art. 852-I da CLT- A sentença mencionará os elementos de convicção
       do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em
       audiência,dispensado o relatório.

        § 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa
       e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem
       comum.

       § 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em
       que prolatada.

     O juiz não precisará elaborar o relatório ao proferir a sua sentença,
bastando que faça um breve resumo dos fatos ocorridos na audiência uma que
forem relevantes para o julgamento da causa.

     Como a audiência é una (única), as partes serão consideradas intimadas
da sentença na própria audiência em que o juiz prolatou a sua sentença,
contando-se a partir daí o prazo recursal.

    Principais características do procedimento sumaríssimo:

      Não poderá ser aplicado o procedimento sumaríssimo nas causas em que
      figuram os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.
      (Pessoas jurídicas de direito público)
      Aplica-se o procedimento sumaríssimo às empresas públicas e
      sociedades de economia mista. (Pessoas jurídicas de direito privado).
      As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo deverão ser
      apreciadas num prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.
      O processo submetido ao procedimento sumaríssimo deverá ser instruído
      e julgado em audiência única, exceto se a critério do juiz for impossível
      não interromper a audiência quando a parte contrária tiver que
      manifestar-se sobre documentos juntados pela outra parte.
      O Procedimento sumaríssimo somente terá lugar nas ações trabalhistas
      individuais, cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos.

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      Nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá
      ser certo ou determinado indicando o valor correspondente.
      Não se fará citação por edital nas ações submetidas ao procedimento
      sumaríssimo.
      O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado.
      Todos os incidentes e exceções que puderem interferir no
      prosseguimento das audiências e do processo deverão ser decididos de
      plano.
      Cada parte somente poderá apresentar até duas testemunhas. Só haverá
      intimação de testemunhas que comprovadamente convidada pela parte
      não comparecer a audiência.
      A prova pericial somente será cabível quando a prova do fato a exigir ou
      for legalmente imposta como por ex. o art. 195 CLT.
      O juiz é dispensado de fazer o relatório nas sentenças sujeitas ao
      procedimento sumaríssimo.
      Solução imediata de incidentes e exceções que interfiram no
      prosseguimento do processo.
      Prazo comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial.

Principais distinções:

Procedimento Ordinário              Procedimento Sumaríssimo
Até 3 testemunhas para cada parte   Até 2 testemunhas para cada parte
Relatório é exigido na sentença     Relatório é dispensado
Permite-se citação por Edital       Não se admite citação por Edital
Aplica-se às pessoas jurídicas de   Não se aplica às pessoas jurídicas
direito público                     de direito público
Parecer oral ou escrito dos         Parecer oral dos membros do MPT
membros do MPT nos recursos         nos recursos

Não há exigência de pedido certo e Há exigência de pedido certo e
determinado                        determinado.




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5.3. Do Mandado de Segurança:

      5.3..1. Conceito e competência para julgamento: O Mandado de
Segurança é uma ação de conhecimento de natureza constitucional amparada
pelo art. 5º, LXIX e LXX da CF/88.

     A concessão do mandado de segurança será para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     A Constituição Federal estabeleceu duas espécies de mandado de
segurança: o mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX) e o mandado de
segurança coletivo (art. 5º LXX).

      A Emenda Constitucional 45/04 estabeleceu a competência da justiça do
trabalho para processar e julgar os mandados de segurança quando o ato
questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. Trazendo assim, a
possibilidade de interposição de mandado de segurança perante as Varas de
Trabalho, órgão de primeiro grau de jurisdição.

      É oportuno ressaltar que a competência para processar e julgar o
mandado de segurança será também dos Tribunais Regionais do Trabalho e do
Tribunal Superior do Trabalho, dependendo da autoridade que estiver
envolvida (artigos 652 e 653 da CLT).

      A competência será dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando as
autoridades coatoras forem: juízes do Trabalho, juiz de direito investido na
jurisdição trabalhista, funcionários do TRT e funcionários das Varas de
Trabalho.

       A competência será do TST quando a autoridade coatora for Ministro do
TST.

       5.3.2. Hipóteses de não-cabimento de mandado de segurança:

      A Lei 12.016 de 2009 trouxe algumas alterações na antiga lei do
mandado de segurança, que apresentarei, no quadro em anexo, ao final deste
tópico.

Súmula 33 do TST Não cabe mandado de segurança de decisão judicial
transitada em julgado.

 OJ 54 da SDI-II do TST Ajuizados embargos de terceiro (art.1046 do CPC)
para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de
mandado de segurança com a mesma finalidade.

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     Não caberá a impetração de mandado de segurança quando o juiz
conceder liminar ou homologar um acordo, até porque um acordo homologado
somente poderá ser atacado, em relação às parcelas trabalhistas, por uma
Ação Rescisória (Súmula 259 do TST).

Súmula 418 do TST A concessão de liminar ou a homologação de acordo
constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela
via do mandado de segurança.

     5.3.3. Hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança:
     Na Justiça do Trabalho o mandado de segurança é utilizado na maioria
das vezes contra ato jurisdicional.

      A Emenda Constitucional 45/04 possibilitou a utilização do mandado de
segurança para impugnar outros atos que não sejam de natureza jurisdicional,
ou seja, que não sejam atos praticados pelo juiz.

      A seguir, citarei alguns exemplos dados pelo jurista Manoel Antônio
Teixeira Filho de cabimento de mandado de segurança na Justiça do trabalho:
    a) contra o cerceio de defesa quando o juiz de um modo ilegal não permite
que a parte produza as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos
fatos alegados;
   b) contra a decisão que não admitiu o Agravo de Instrumento que é o
recurso interposto contra decisão que não dá seguimento a um recurso
interposto, conforme estudaremos nas próximas aulas;
   c) contra a decisão que proíba que os advogados retirem os autos do
processo de cartório, sem que haja impedimento legal para isto;
    d) para liberar a penhora efetuada em um bem público;
   e) para desfazer a arrematação quando o juiz não respeitar a preferência do
credor para adjudicar o bem.

5.3.4. Processamento:
     O mandado de segurança será interposto através de petição inicial em
duas vias, observando-se os requisitos do art. 282 do CPC.

      Em caso de urgência a referida lei permite que a impetração do mandado
de segurança ocorra por telegrama ou radiograma ao juiz competente que
poderá determinar que seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade
coatora.

      O mandado de segurança, sob pena de indeferimento da inicial, deverá
ser proposto com a prova documental pré-constituída.

                      O que é prova documental pré-constituída?




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      As provas do mandado de segurança devem ser constituídas antes de
sua interposição, e serem apresentadas juntamente com a petição inicial, uma
vez que em sede de mandado de segurança não se admite fase probatória.

      O art. 284 do CPC permite que o autor emende a inicial quando não
forem preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC, mas a Súmula 415 do TST
é no sentido de inaplicabilidade deste artigo quando o impetrante do mandado
de segurança não apresentar os documentos na petição inicial.

Súmula 415 do TST Exigindo o mandado de segurança prova documental
pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na
petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de
sua autenticação.

5.3.5. Principais Súmulas do TST referentes ao Mandado de Segurança:

Súmula 201 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em
mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para
o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados
apresentarem razões de contrariedade.

Súmula 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter
efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser
concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança,
em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença,
nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que
impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar).

Súmula 416 do TST Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente
a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo, o
prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no
agravo.

Súmula 417 do TSTI - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato
judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução
definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação
prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução
definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução
provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o
executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC.

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    Súmula 267. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
    JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

    OJ Nº. 92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
    PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
    passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito
    diferido.

    Súmula 268, STF. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
    DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

      Observem a literalidade da lei nova:

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

      Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de
entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as
pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que
disser respeito a essas atribuições.

     § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial
praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de
economia mista e de concessionárias de serviço público.

     § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas,
qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

     Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências
de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de
ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

     Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em
condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a
favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta)
dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo
submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.



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     Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais,
impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio
eletrônico de autenticidade comprovada.

     § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por
telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do
documento e a imediata ciência pela autoridade.

     § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias
úteis seguintes.

     § 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico,
serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.

     Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

     I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;

     II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

     III - de decisão judicial transitada em julgado.

     Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos
que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da
autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha
vinculada ou da qual exerce atribuições.

     § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache
em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se
recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em
cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez)
dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da
petição.

     § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria
coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

    § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

     § 4o (VETADO)



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    § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art.
267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do
prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o
mérito.

     Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

     I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

     II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito;

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica.

     § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a
liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza.

     § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada,
persistirão até a prolação da sentença.

     § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para
julgamento.

     § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas
neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e
461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.




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     Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex
officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o
impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de
promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe
cumprirem.

      Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a
que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a
representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade
apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim
como indicações e elementos outros necessários às providências a serem
tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como
ilegal ou abusivo de poder.

     Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

     § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá
apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de
segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá
agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho
da petição inicial.

      Art. 11. Feitas às notificações, o serventuário em cujo cartório corra o
feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a
prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no
caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

      Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta
Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do
prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

     Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos
serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente
proferida em 30 (trinta) dias.

     Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por
intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com
aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à
pessoa jurídica interessada.



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     Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto
no art. 4o desta Lei.

     Art. 14.   Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.

     § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição.

     § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da
medida liminar.

     § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da
administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será
efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial.

     Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão
fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá
agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a
julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

     § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se
refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente
do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário.

     § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o
deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto
contra a liminar a que se refere este artigo.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida
nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem
condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

     § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo
liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a
urgência na concessão da medida.



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     § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em
uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original.

     Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao
relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do
julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a
medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

     Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos
respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas
notas taquigráficas, independentemente de revisão.

     Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única
instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos
legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

     Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança,
sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie
os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

     § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

        § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco)
dias.

      Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou
por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de
direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

     Parágrafo único.     Os direitos protegidos pelo mandado de segurança
coletivo podem ser:



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     I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

      II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da
totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

      Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para        as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão            o
impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado   de
segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada         da
impetração da segurança coletiva.

      § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser
concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.

     Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado.

    Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

      Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a
interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de
litigância de má-fé.

     Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das
decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando
cabíveis.




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Bem, vou fazer um quadro comparativo entre os principais artigos da nova lei
do mandado de segurança e da lei antiga. (o que estiver grifado em azul, foi a
alteração da nova lei).

      Atenção é trata-se de um quadro comparativo, por isso consta

     Lei 1.533/51                            Lei 12.016/09

     Art.    1º     Conceder-se-á        Art.       1º      Conceder-se-á
mandado     de   segurança    para   mandado       de   segurança      para
proteger direito líquido e certo,    proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas-corpus,      não amparado por habeas corpus
sempre que, ilegalmente ou com       ou habeas data, sempre que,
abuso do poder, alguém sofrer        ilegalmente ou com abuso de
violação ou houver justo receio de   poder, qualquer pessoa física ou
sofrê-la por parte de autoridade,    jurídica sofrer violação, ou houver
seja de que categoria for e sejam    justo receio de sofrê-la, por parte
quais forem as funções que           de autoridade, seja de que
exerça.                              categoria for e sejam quais forem
                                     as funções que exerça.
§ 1º - Consideram-se autoridades,         § 1o       Equiparam-se        às
para os efeitos desta lei, os        autoridades, para os efeitos desta
representantes ou administradores    Lei, os representantes ou órgãos
das entidades autárquicas e das      de     partidos    políticos    e   os
pessoas naturais ou jurídicas com    administradores      de      entidades
funções    delegadas   do    Poder   autárquicas,      bem      como     os
Público, somente no que entender     dirigentes de pessoas jurídicas ou
com essas funções.                   as pessoas naturais no exercício
                                     de atribuições do Poder Público,
                                     somente no que disser respeito a
                                     essas atribuições.

                                     § 2o Não     cabe    mandado     de
                                     segurança contra os atos de
                                     gestão comercial praticados pelos
                                     administradores     de   empresas
                                     públicas,    de    sociedade     de
                                     economia       mista      e      de
                                     concessionárias de serviço público.
                                     (incluído)
                                          Art. 3º Parágrafo único. O
                                     exercício do direito previsto no
                                     caput deste artigo submete-se ao
                                     prazo fixado no art. 23 desta Lei,
                                     contado da notificação.
                                           (Prazo será de 120 dias)
                                             Parágrafo acrescentado
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     Art. 6º Parágrafo único. No      Art. 6º § 1º No caso em que o
caso em que o documento               documento necessário à prova do
necessário a prova do alegado se      alegado se ache em repartição ou
acha       em      repartição    ou   estabelecimento público, ou em
estabelecimento publico, ou em        poder de autoridade que recuse
poder de autoridade que recuse        fornecê-lo por certidão, ou de
fornecê-lo por certidão, o juiz       terceiro,     o      juiz     ordenará,
ordenará, preliminarmente, por        preliminarmente, por ofício, a
oficio, a exibição desse documento    exibição desse documento em
em original ou em cópia autêntica     original ou em cópia autêntica e
e marcará para cumprimento da         marcará, para o cumprimento da
ordem o prazo de dez dias. Se a       ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O
autoridade que tiver procedido        escrivão     extrairá      cópias     do
dessa maneira for a própria           documento        para     juntá-las    à
coatora, a ordem far-se-á no          segunda via da petição.
próprio instrumento da notificação.   Suprimida a expressão Se a
O escrivão extrairá cópias do         autoridade que tiver procedido
documento       para   juntá-las  à   dessa maneira for a própria
segunda via da petição.               coatora, a ordem far-se-á no
                                      próprio instrumento da notificação,
                                      que passou a ser o § 2º do projeto
                                      de lei.
                                      Art. 10º § 2o O ingresso de
                                      litisconsorte     ativo     não     será
                                      admitido após o despacho da
                                      petição inicial.
                                         Parágrafo acrescentado ao texto
                                      Art. 16 Parágrafo único. Da
                                      decisão do relator, que conceder
                                      ou denegar a medida liminar
                                      caberá      agravo         ao     órgão
                                      competente        do    tribunal     que
                                      integre.
                                      Parágrafo acrescentado ao texto
                                      Art. 30 Constitui crime de
                                      desobediência, nos termos do art.
                                      330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
                                      de dezembro de 1940, o não
                                      cumprimento           das      decisões
                                      proferidas     em       mandado       de
                                      segurança, sem prejuízo das
                                      sanções administrativas e da
                                      aplicação da Lei nº 1.079, de 10
                                      de abril de 1950, quando cabíveis.
                                      Artigo acrescentado

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5.4. Ação Rescisória: A ação rescisória é uma ação de natureza especial, que
tem por objetivo atacar a coisa julgada.

      A Coisa julgada ocorrerá quando a decisão judicial tiver transitado em
julgado, ou seja, não estará mais sujeita à interposição de recursos.

     É importante ressaltar que o ajuizamento da ação rescisória não
impedirá ou não suspenderá o cumprimento da sentença rescindenda, que
aquela sentença que se pretende desconstituir, conforme estabelece o art. 489
do CPC.

      O art. 836 da CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento
de ação rescisória no processo do trabalho e dispõe que serão aplicados os
dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 485/495 do CPC).

           Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
       conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
       previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma
       do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de
       janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio
       de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
       miserabilidade jurídica do autor.

           Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação
       rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e
       será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de
       trânsito em julgado. (NR).

      E em que hipóteses a coisa julgada poderá ser atacada?

      Nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC:
      a) quando a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
      b) quando a sentença foi proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
      c) quando a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento
da parte vencida ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei;
      d) quando a sentença ofender a coisa julgada;
      e) quando a sentença violar literal disposição de lei;
      f) quando a sentença se fundar em prova cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal;
      g) quando o autor obtiver documento novo depois da sentença, cuja
existência ignorava ou não pode fazer uso capaz de lhe assegurar por si só,
pronunciamento favorável;
      h) quando houver fundamento para invalidar confissão, transação ou
desistência, em que se baseou a sentença;

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     i) fundada em erros de fato resultante de atos ou de documentos da
causa.

      No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para
atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da
CLT e Súmula 259 do TST).

     Súmula 259 do TST Só por ação rescisória é impugnável o termo de
     conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     Súmula 100 V - O acordo homologado judicialmente tem força de
     decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
     conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

      A ação rescisória será proposta por petição escrita, endereçada ao
Tribunal Regional do Trabalho, que possui competência originária para o
julgamento da respectiva ação. Caberá recurso ordinário para o TST contra a
decisão proferida em ação rescisória.

     Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em
     ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do
     Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

     Comentários: A finalidade da ação rescisória é o desfazimento da
sentença que possui algum vício processual, descrito no artigo 485 do CPC, é o
que se chama de rescindibilidade da sentença.

      O julgamento da ação rescisória divide-se em duas fases, ou seja, o
autor deverá formular dois pedidos:

     a) Juízo Rescindente: o autor formula o pedido de rescisão e caso este
pedido seja procedente, passa-se ao juízo rescisório.

     b) Juízo Rescisório: O autor formula o pedido de novo julgamento daquilo
que é objeto de rescisão da sentença.

      A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do
trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CLT). Este prazo é de decadência e
deverá ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa, seja de mérito ou não.

    Súmula 100 do TST I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-
    se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última
    decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

      Há muitas Súmulas do TST que tratam da Ação Rescisória!

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     Súmula 83 do TST I - Não procede pedido formulado na ação rescisória
     por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em
     texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos
     Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos
     Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação
     rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da
     matéria discutida.

      Comentários: A Súmula 343 do STF declara que não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Porém,
em se tratando de tema constitucional e não de texto legal de interpretação
controvertida o STF tem entendido ser cabível a rescisória.

      De acordo com o inciso II da Súmula 83 o marco divisor para que a
matéria seja considerada controvertida é a sua inclusão como orientação
jurisprudencial do TST.

     SUM-99      Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito
     recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta
     condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no
     limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.


Súmula 100 do TST II - Havendo recurso parcial no processo
principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do
trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de
preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão
recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em
julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

O trânsito em julgado poderá ocorrer em partes em relação a cada
tópico da sentença. Por isso, que ele dar-se-á em momentos diferentes.
Neste caso o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória
deverá ser contado do trânsito em julgado de cada decisão.

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo
inicial do prazo decadencial.

O trânsito em julgado ocorrerá mesmo na hipótese de interposição de
um recurso incabível ou intempestivo.




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IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em
julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção
através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou
postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.

Há a possibilidade da certidão do trânsito em julgado ter sido feita de
forma errada. Quando outros elementos nos autos comprovar que o
trânsito em julgado ocorreu em outra data, o juiz poderá considerá-los
porque ele não está adstrito à certidão.

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão
irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação
rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não
interveio no processo principal, a partir do momento em que tem
ciência da fraude.

Colusão é o uso que as partes fazem do processo, violando a lei ou
prejudicando terceiros. Trata-se de uma fraude processual. Assim, a
partir do momento em que o Ministério Público do Trabalho tomar
conhecimento da fraude processual é que começará a fruir o prazo para
o ajuizamento da ação rescisória.

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do
TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário,
aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Quando o Tribunal afastar a decadência, ele poderá ingressar no mérito
da postulação se a matéria discutida for unicamente de direito e nos
autos constarem elementos suficientes para propiciar o imediato
julgamento do processo.

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal,
sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a
consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do
prazo decadencial para a ação rescisória.

Este inciso menciona a hipótese da exceção de incompetência ser
oposta no prazo recursal, mas não dentro do recurso. Neste caso, ela
não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,
postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.




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IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o
prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira
em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não
houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

O art. 775 da CLT estabelece que os prazos que vencerem no sábado,
domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil que se seguir. A
Súmula 100, IX estabelece, também que no dia em que não houver
expediente forense, o prazo decadencial para a interposição da ação
rescisória expirará no 1º dia útil que se seguir.

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do
prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário,
apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.


Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de
revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a
rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho,
ressalvado o disposto no item II.

É o que esclarece a Súmula 249 do STF que estabelece a competência
do STF para julgamento de ação rescisória quando, embora não tendo
conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao
agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não
conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de
violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com
súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória
da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Diz Sérgio Pinto Martins, que o TST adequou sua jurisprudência ao
entendimento do STF ao considerar que se o acórdão rescindendo do
TST, não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisando
argüição de violação de direito material ou de jurisprudência, estará
examinando o mérito da causa, cabendo a interposição de ação
rescisória.

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente
impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando
substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença
homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

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Art. 512 do CPC O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de
julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o
eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de
revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental,
calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque
emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.



ART. 512 do CPC: Em relação ao art. 512 do CPC, observem o acórdão:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 512 DO CPC.
Tendo a sentença sido objeto de exame pelo acórdão do TRT da 2ª Região no
que se refere à preclusão da matéria relativa à aplicabilidade ao art. 920 do
CC, operou-se o fenômeno da sua substituição pela decisão regional, na forma
do art. 512 do CPC, razão pela qual avulta o equívoco na propositura da ação
rescisória visando desconstituir a decisão de primeiro grau, enquanto deveria
ser direcionada ao acórdão regional, revelando-se juridicamente impossível o
acolhimento do pedido formulado, conforme entendimento pacificado pela
Orientação Jurisprudencial nº 48 da SDI-2 do TST.

Vale salientar que a ausência de pronunciamento a respeito do art. 920 do CC
remonta à ofensa apontada na inicial ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, de
aplicação restrita ao segundo grau de jurisdição, inviabilizando o corte
rescisório disparado contra a sentença ao consignar o entendimento de que a
Douta Sentença, confirmada pelo Acórdão Regional, que a manteve, deverá ser
rescindida, no sentido de que se aprecie a aplicabilidade do artigo 920 do
Código Civil, com relação a reprimir a condenação tão só ao valor do principal-.

 Registre-se que, no tocante ao tema Incompetência da Justiça do Trabalho-, o
acórdão que julgou o recurso de revista foi à última decisão de mérito, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-2 do TST, contra a qual
deveria ter sido disparado o corte rescisório. Cumpre ressaltar a
impossibilidade de o juiz relevar o erro em que incorreu a parte, não só por ser
inescusável, mas também por causa da natureza essencialmente técnica, e por
isso, excepcionalíssima, da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega
provimento.

SUM-298    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria
veiculada.



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 II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e
ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao
dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada
como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se
considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. III - Para efeito de
ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença
quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
prequestionamento. V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na
ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de
dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no
próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

SÚMULA 298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na
sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria
veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito
à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o
conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada
explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando
remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os
motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por
ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação
rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de
dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito
quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a
sentença "extra, citra e ultra petita".

      Sugiro a leitura atenta das duas Súmulas escritas em preto, cujas
explicações estarão em azul:




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Súmula 298 do TST I - A conclusão acerca da ocorrência de violação
literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada.

Para que a violação literal de dispositivo de lei seja fundamento para a
ação rescisória é necessário que a decisão, objeto de rescisão, tenha se
pronunciado explicitamente sobre o tema.

II – (Redação anterior)O prequestionamento exigido em ação rescisória
diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação
e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que
o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na
decisão rescindenda, para que se considere preenchido o pressuposto
do prequestionamento.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz
respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na
ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por
violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja
sido abordado na decisão rescindenda para que se considere
preenchido o pressuposto.

III – (redação anterior) Para efeito de ação rescisória, considera-se
prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando
remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada
explicitamente a matéria tratada na sentença quando,
examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a
confirma.

IV – (Redação anterior) A sentença meramente homologatória, que
silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra
rescindível, por ausência de prequestionamento.

Esta sentença não emite juízo de mérito, por isso não caberá a
interposição de ação rescisória.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os
motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível,
por ausência de pronunciamento explícito.

V – (Redação anterior) Não é absoluta a exigência de
prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória
tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o
prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como
se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"
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V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na
ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação
de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento
explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se
dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".


SUM-299 I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a
prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o
documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o
faça, sob pena de indeferimento.

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é
pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação
rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da
ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o
ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende
rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa
julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem
julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão
transitada em julgado a ser rescindida.



      Comentários: A prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
é documento essencial para que seja admitida a ação rescisória e o
documento, comprobatório do trânsito em julgado, deverá ser juntado com a
petição inicial.

      O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o
fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja
juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que
se pretende rescindir.

      O inciso III da Súmula 299 do TST veda a ação rescisória preventiva,
uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não previu esta possibilidade.
Ao passo que o inciso IV estabelece quando não houver intimação da decisão
que se pretende rescindir, não ocorreu o trânsito em julgado.




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     SUM-397     Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa
     julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em
     face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em
     grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia
     coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a
     execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o
     mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

    A Súmula 398 do TST estabelece que a revelia não produzirá confissão,
na ação rescisória, uma vez que a coisa julgada por ela atacada envolve
questão de ordem pública.

     SUM-398 Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato
     oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
     considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a
     revelia não produz confissão na ação rescisória.

      SUM-399 I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão
      homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão
      homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as
      questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo
      a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos
      quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de
      cálculos, e não contestados pela outra.

Comentários:     O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não
dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.


     No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não
há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória.

SUM-400      Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve
nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do
julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no
inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos
dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para
argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

      Comentários: A ação rescisória interposta contra decisão em ação
rescisória deverá atacar os vícios do julgamento da primeira rescisória e não
da decisão que se pretende rescindir.
      Em relação a esta Súmula, observo que cai muito em prova a seguinte
assertiva: “É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão
proferida em ação rescisória”. A assertiva está correta porque caberá ação
rescisória contra sentença em ação rescisória.
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SUM-401       Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo
juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a
questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os
disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na
hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores
a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

      Os descontos que ocorrerem em execução não ferem a coisa julgada.

Súmula 402 do TST Documento novo é o cronologicamente velho, já
existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo
interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é
documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado
posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não
exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte,
quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não
ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

O momento de juntada de documentos é com a petição inicial (art. 787
da CLT) e com a defesa (art. 845 da CLT).
As letras a e b referem-se à impossibilidade de sentença normativa ser
considerada como documento novo.



Súmula 403 do TST I - Não caracteriza dolo processual, previsto no
art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver
silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento,
por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e,
em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a
verdade. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não
há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua
desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte
vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de
rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.


Comentários: O inciso III do art. 485 do CPC estabelece o cabimento da ação
rescisória em razão de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

      A Súmula estabelece que: não será considerado dolo processual o fato da
parte vencedora, silenciar a respeito de fatos contrários a ela.

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     O inciso II da Súmula 403 do TST estabelece que a decisão
homologatória de acordo não será desconstituída, sob o fundamento de dolo
processual.


Súmula 404 do TST O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento
para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão
judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não
à confissão ficta resultante de revelia.


Comentários: O art. 844 da CLT dispõe que o não-comparecimento do réu na
audiência implica revelia e confissão quanto à matéria de fato. A confissão é
ficta e não real e poderá ser elidida por documentos, contidos nos autos do
processo.

SUM-405      I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o
artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição
inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução
da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas
mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação
rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

SUM-406 I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao
pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de
obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da
indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é
facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e
não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode
condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo
originário à anuência dos demais para retomar a lide. II - O Sindicato,
substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora
proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na
ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os
empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo
necessário.


Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público
para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo
que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a"
e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses
meramente exemplificativas.




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Comentários: O Ministério Público do Trabalho está autorizado a propor a ação
rescisória, de acordo com a aplicação subsidiária do art. 487, III do CPC.

      A letra a do art. 487, III do CPC estabelece a possibilidade de
interposição de ação rescisória, no caso do MPT não ter sido ouvido em
processo, no qual a sua intervenção fosse obrigatória. Trata-se das hipóteses
de processos nos quais figurem como parte índios, menores ou incapazes.

       A alínea b refere-se às hipóteses de colusão entre as partes, para fraudar
a lei. Neste caso a decisão poderá ser objeto de ação rescisória interposta pelo
MPT.


Súmula Nº 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de
ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de
rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um
de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos
invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a
adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto,
fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é
indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória,
do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da
rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".


Comentários: O TST entende que não há inépcia da inicial nos casos de
subsunção do fundamento da rescindibilidade, no art. 485 do CPC ou quando o
autor fundamenta a rescisória erroneamente, em um dos seus incisos.

      Subsunção é a aplicação da norma jurídica a uma situação concreta.


Súmula 409 do TST Não procede ação rescisória calcada em violação
do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão
sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos
trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole
infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano
jurisprudencial.


     Comentários: A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, não
menciona a prescrição total ou parcial, porque esta terminologia e distinções
foram construções da jurisprudência.




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     Portanto, a Súmula 409 do TST estabelece que quando a discussão que
se pretende rescindir for referente ao tema prescrição total ou parcial, não
caberá a interposição de ação rescisória sob o fundamento de violação à
Constituição Federal.


Súmula 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não
admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão
rescindenda.


Comentários: A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e
as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma
sentença.


Súmula Nº 411 do TST Se a decisão recorrida, em agravo regimental,
aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas 83 do
TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja
resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo
sem julgamento do mérito. Sujeitam-se, assim, à reforma pelo TST, a
decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei,
indefere a petição inicial de ação rescisória.



Súmula Nº 412 do TST Pode uma questão processual ser objeto de
rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma
sentença de mérito.


Comentários: A matéria discutida na ação rescisória pode ser a violação de
uma questão processual. Não há exigência de que seja matéria de natureza
material, apenas.


Súmula Nº 413 do TST É incabível ação rescisória, por violação do
art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de
revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de
sentença de mérito (art. 485 do CPC).


Comentários: O Recurso de revista por divergência jurisprudencial está
disposto na letra a do art. 896 da CLT. A Súmula 413 do TST é no sentido de
que se o recurso de revista não for conhecido, por divergência jurisprudencial,
não houve o exame do mérito. Portanto, incabível a ação rescisória.

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                         Orientações Jurisprudenciais!

     OJ-SDI2-2    Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de
     adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

     OJ-SDI2-4 Procede, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, o
     pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional de Caráter Pessoal
     em favor de empregado do Banco do Brasil S.A.

     OJ-SDI2-10 Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988,
     procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a
     contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/1988.

     OJ-SDI2-19 Havendo       notória controvérsia jurisprudencial acerca da
     incidência de imposto    de renda sobre parcela paga pelo empregador
     ("abono pecuniário") a   título de "desligamento incentivado", improcede
     pedido de rescisão do     julgado. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

     OJ-SDI2-21 É incabível ação rescisória para a desconstituição de
     sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao
     necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69.
     Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à
     avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

OJ-SDI2-23 Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que
assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for
anterior à Orientação Jurisprudencial nº 51, da Seção de Dissídios Individuais
do    TST    (25.11.96).    Incidência   da   Súmula    nº   83     do    TST.

OJ-SDI2-24    Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e
determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo
período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto
aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.

OJ-SDI2-25 Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC
quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho,
acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de
empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.

OJ-SDI2-26 A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos
servidores celetistas exercentes de atividade de nível superior não ofende as
disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/1988.




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OJ-SDI2-30 Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916
(art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:a) em
processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando
a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo
o óbice da Súmula nº 83 do TST; b) em execução, rejeita-se limitação da
condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal.

OJ-SDI2-34      1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano
econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe,
necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a
preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula
nº 343 do STF.2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do
TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

OJ-SDI2-35 Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria,
na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar
sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas
quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à
data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.

OJ-SDI2-38     AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO NO
CARGO DE PROFESSOR-TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (LEI Nº
7.596/87, DECRETO Nº 94.664/87 E ART. 206, V, CF/1988). Inserida em
20.09.00. A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de
universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art.
206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do
julgado.

OJ-SDI2-39         AÇÃO     RESCISÓRIA.      REAJUSTES      BIMESTRAIS      E
QUADRIMESTRAIS. LEI Nº 8.222/91. SÚMULA Nº 83 DO TST. APLICÁVEL.
Inserida                             em                              20.09.00
Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que
aprecia a possibilidade de cumulação das antecipações bimestrais e reajustes
quadrimestrais de salário previstos na Lei nº 8.222/91. Incidência da Súmula
nº 83 do TST.

OJ-SDI2-41 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera
os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que
não opostos embargos declaratórios.

OJ-SDI2-70 O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST
para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção
do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.


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005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS
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  • 1. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Olá, Espero que estejam todos bem e estudando bastante! Hoje estudaremos temas que sempre são cobrados nas provas de Processo do Trabalho. Vamos ao estudo! Aula 05 (14/09): Dissídios individuais. Forma de reclamação e notificação. Reclamação escrita e verbal. Legitimidade para ajuizar. Procedimento ordinário e sumaríssimo. Procedimentos especiais: Inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. 5.1. Dissídios Individuais: Dissídio Individual é aquele no qual o interesse em conflito, ou seja, o bem da vida perseguido pelas partes refere-se às pessoas individualizadas, sendo possível determiná-las. Exemplificando: Na ação trabalhista interposta por Adalgisa em face de Maria das Dores, é possível determinar as partes envolvidas no conflito. Sabemos que Adalgisa (parte autora) é empregada doméstica e postula os seus direitos (bem da vida perseguido), alegando que trabalhou para Maria das Dores (parte ré), indicando-a como sua empregadora. Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Atenção: A doutrina menciona que o art. 842 da CLT trata de uma cumulação subjetiva de ações, na qual há a existência de vários autores. Para que ocorra esta cumulação de ações será necessária a presença de dois requisitos: ⇒ Identidade de matéria; ⇒ Que os empregados sejam da mesma empresa ou estabelecimento. DICA: É importante esclarecer o que significa Dissídio Individual Plúrimo (art. 842 da CLT). Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Dissídios Individuais Plúrimos: São aqueles que se referem aos sujeitos determinados, ocorrendo a pluralidade de autores ou a pluralidade de réus, acarretando a formação de litisconsórcio. Litisconsórcio ocorrerá quando houver mais de um autor ou mais de um réu na mesma ação. Chama-se litisconsórcio ativo quando houver mais de um autor e litisconsórcio passivo quando houver mais de um réu. Como já mencionado, poderá ocorrer o Dissídio Individual Plúrimo quando os pedidos dos autores nas reclamações trabalhistas forem idênticos e o empregador (Reclamado) for o mesmo. Há que se ressaltar que Dissídio individual Plúrimo diferencia-se de Dissídio Coletivo, pois no segundo os sujeitos do processo (partes) são indeterminados individualmente, uma vez que os Sindicatos é que são os legitimados para propor o Dissídio Coletivo. No Dissídio Coletivo, o interesse em conflito pertence a um grupo ou a uma categoria. Forma de Reclamação: No início do curso, estudamos o Princípio da Inércia da Jurisdição e vimos que o juiz, somente, poderá prestar a tutela jurisdicional, ou seja, dar uma solução a um conflito de interesses entre as partes, quando for provocado pela parte. E como ocorrerá esta provocação? Será através da petição inicial, que recebe o nome de reclamação trabalhista no processo do trabalho e poderá ser de forma escrita ou verbal. A CLT em seu art. 840 não emprega o termo “petição inicial”! VERBAL: Quando a reclamação for verbal, ela deverá ser distribuída antes mesmo de sua redução a termo. (A redução a termo é um ato processual realizado por um servidor da Vara de Trabalho). A petição inicial verbal deverá observar, quando couber , os requisitos exigidos para a petição inicial escrita que estão elencados no parágrafo 1º do art. 840 da CLT (art. 840, parágrafo 2º da CLT). Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juiz da Vara da Vara de trabalho a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. DICA: É oportuno ressaltar que a distribuição da reclamação trabalhista somente ocorrerá, nas localidades onde existirem mais de uma Vara do Trabalho. ESCRITA: A petição inicial do Dissídio Coletivo (art. 856 da CLT) e do inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita (art. 853 da CLT). O art. 840 § 1º da CLT elenca os requisitos para a apresentação da reclamação trabalhista, são eles: A designação do Juiz Presidente da Vara ou do Juiz de Direito a que for dirigida; A qualificação do reclamante e do reclamado; A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; Data e assinatura do reclamante ou do seu representante; O pedido. É importante falar que o pedido é o objeto da ação, ou seja, é aquilo que se pede ao Poder Judiciário. No direito processual, o pedido é sinônimo de mérito. Aditamento da petição inicial: Antes do recebimento da notificação citatória pelo réu, ao autor é facultado modificar o pedido através de um “aditamento” da petição inicial. O aditamento do pedido está previsto no art. 294 do CPC que é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC estabelece que antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas, em razão desta iniciativa.” No processo do trabalho, o autor não sofrerá qualquer sanção processual pelo fato de aditar a petição inicial, não se aplicando a parte final do art. 294 do CPC. Depois da notificação citatória do réu o aditamento somente poderá ocorrer com a concordância dele (art. 264 do CPC). Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Indeferimento da petição inicial: O art. 295 do CPC prevê as hipóteses em que a petição inicial será indeferida, ou seja, será recusada pelo juiz. As hipóteses de indeferimento da petição inicial são: a) quando for inepta; b) quando a parte for manifestamente ilegítima; c) quando o autor carecer de interesse processual; d) quando o juiz verificar a decadência ou a prescrição; e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; f) quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte e 284 do CPC. Inepta é aquela petição que falta um pedido ou uma causa de pedir, ou aquela que contiver pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si. Também será considerada inepta a petição inicial de cuja narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Emenda da petição inicial: O art. 284 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou complete em 10 dias. Se no prazo legal o autor não emendar a petição inicial, o juiz irá indeferi-la. Forma da Notificação: Na reclamação trabalhista não há citação do reclamado, mas notificação via postal do mesmo, por meio de remessa automática do servidor de secretaria da vara, em 48 horas, do recebimento da ação, notificando o reclamado a comparecer para a primeira audiência desimpedida em: • 05 dias para os reclamados em geral • 20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e fundações públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que o prazo do art. 841da CLT será quádruplo) Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA A notificação poderá ser: a) por registro postal em regra; b) por edital quando o réu não for encontrado ou criar embaraços ao recebimento da reclamação. O Edital será publicado em um jornal oficial ou em expediente forense e, somente, na falta destes, será afixado na sede ou juízo. Na aula de prazos processuais já falei da Súmula 16 do TST! Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário. A notificação postal será feita com o aviso de recebimento, para que se possa verificar se ocorreu ou não a citação. No processo do trabalho, a citação somente será pessoal em sede de execução. Sendo assim, bastará a entrega da citação no endereço indicado. Caberá à parte comprovar que não a recebeu no prazo devido. Legitimidade para ajuizar: A petição inicial da ação trabalhista pode ser formulada: Pelos sujeitos da relação de emprego ou por seus representantes legais; Pelos Sindicatos em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria que representam; Pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei. Atenção: Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, a petição inicial também poderá ser apresentada: Por outros titulares da relação de trabalho (estagiário, autônomo, voluntário, eventual, etc.); Pela União na ação de cobrança das multas impostas aos empregadores pela Delegacia Regional do Trabalho; Pelos Sindicatos quando ocorrer conflitos entre os Sindicatos ou entre estes e os associados; Pelos tomadores de serviço ou pelos empregadores. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA DICA: O artigo abaixo transcrito é muito cobrado em provas de concurso, pois quando o menor de 18 anos não tiver representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor ele poderá ser representado pelos entes descritos no art. 793 da CLT. Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo DICA: Geralmente as bancas de concurso dizem que os empregados poderão ser representados pelo Ministério Público Federal, o que está errado, porque o art. 793 da CLT menciona Ministério Público Estadual. Atenção: A Procuradoria da Justiça do Trabalho é órgão do Ministério Público do Trabalho (MPT) que é um dos ramos do Ministério Público da União. Assim, se na prova vier na assertiva o Ministério Público do Trabalho estará correto, pois ele poderá propor a reclamação trabalhista conforme o art. 793 da CLT. 5.2. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo: 5.2.1. Procedimento Ordinário: BIZU DE PROVA Atenção: É importante falar da distinção entre o processo e o procedimento. O processo é o sistema adotado pelo Estado para o exercício da Jurisdição, ele é o instrumento utilizado pela jurisdição para fazer valer o direito material quando este for violado. O procedimento é a forma como o processo irá desenvolver-se, são os atos seqüenciais do processo. O procedimento ou rito ordinário está regulado pelos artigos 837/852 da CLT. Neste tipo de procedimento a audiência poderá ser una ou dividida em três partes: a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase, o réu irá apresentar a sua defesa, que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a defesa. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Não havendo acordo, o juiz marcará a data para a audiência de instrução, para a qual as partes ficarão, desde logo, intimadas. O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado poderá ser substituído por outro empregado, da mesma profissão. Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado e quando o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nesta fase as provas serão produzidas no processo. O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10 minutos para cada parte. Após as razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não haja possibilidade de acordo, o juiz marcará uma data para a audiência de julgamento. c) Audiência de julgamento: Nesta fase, o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido. No Procedimento Sumaríssimo, a audiência deverá ser una, ou seja, única, não podendo ser dividida em fases. Assim, a sentença do juiz no procedimento sumaríssimo será proferida na mesma audiência. 5.2.2. Procedimento Sumaríssimo: Com o objetivo de trazer maior celeridade para os processos julgados pela Justiça do Trabalho, a Lei 9.957 de 2000, introduziu o procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho. O Procedimento ou Rito Sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A /852- I da CLT, que passarei a comentar! Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Pela leitura literal do artigo verificamos que o procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos, uma vez que, o caput do artigo acima transcrito fala em dissídios individuais. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o salário-mínimo, a data limite para o cálculo é a data do ajuizamento da ação. Este tipo de procedimento não será aplicado nas demandas em que figurarem como parte a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações Públicas Federais. Art. 852-B da CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. O pedido deverá ser certo ou determinado, uma vez que esta é a forma de verificar se a causa ultrapassa ou não os quarenta salários-mínimos. Caso o reclamante não faça pedido certo ou determinado e nem indique na petição inicial o endereço e nome correto do reclamado, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas calculadas sobre o valor dado à causa. A audiência será una e realizar-se-á nos quinze dias, do ajuizamento da reclamação trabalhista. Art. 852-C da CLT - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Art. 852-D da CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 852-E da CLT - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. A sessão mencionada, neste artigo, é a audiência. Neste tipo de procedimento, não há a obrigatoriedade de duas propostas de conciliação, mas o juiz a qualquer tempo deverá tentar conciliar o conflito. Art. 852-F da CLT- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão resumidos na Ata de audiência pela secretária de audiência. Art. 852-G da CLT - Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Com o objetivo de celeridade nos julgamento das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, todos os incidentes processuais ou exceções serão resolvidos de imediato Art. 852-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA § 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 5º - (VETADO) § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. § 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Art. 852-I da CLT- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,dispensado o relatório. § 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. O juiz não precisará elaborar o relatório ao proferir a sua sentença, bastando que faça um breve resumo dos fatos ocorridos na audiência uma que forem relevantes para o julgamento da causa. Como a audiência é una (única), as partes serão consideradas intimadas da sentença na própria audiência em que o juiz prolatou a sua sentença, contando-se a partir daí o prazo recursal. Principais características do procedimento sumaríssimo: Não poderá ser aplicado o procedimento sumaríssimo nas causas em que figuram os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional. (Pessoas jurídicas de direito público) Aplica-se o procedimento sumaríssimo às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Pessoas jurídicas de direito privado). As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo deverão ser apreciadas num prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento. O processo submetido ao procedimento sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em audiência única, exceto se a critério do juiz for impossível não interromper a audiência quando a parte contrária tiver que manifestar-se sobre documentos juntados pela outra parte. O Procedimento sumaríssimo somente terá lugar nas ações trabalhistas individuais, cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado indicando o valor correspondente. Não se fará citação por edital nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo. O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado. Todos os incidentes e exceções que puderem interferir no prosseguimento das audiências e do processo deverão ser decididos de plano. Cada parte somente poderá apresentar até duas testemunhas. Só haverá intimação de testemunhas que comprovadamente convidada pela parte não comparecer a audiência. A prova pericial somente será cabível quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta como por ex. o art. 195 CLT. O juiz é dispensado de fazer o relatório nas sentenças sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Solução imediata de incidentes e exceções que interfiram no prosseguimento do processo. Prazo comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial. Principais distinções: Procedimento Ordinário Procedimento Sumaríssimo Até 3 testemunhas para cada parte Até 2 testemunhas para cada parte Relatório é exigido na sentença Relatório é dispensado Permite-se citação por Edital Não se admite citação por Edital Aplica-se às pessoas jurídicas de Não se aplica às pessoas jurídicas direito público de direito público Parecer oral ou escrito dos Parecer oral dos membros do MPT membros do MPT nos recursos nos recursos Não há exigência de pedido certo e Há exigência de pedido certo e determinado determinado. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA 5.3. Do Mandado de Segurança: 5.3..1. Conceito e competência para julgamento: O Mandado de Segurança é uma ação de conhecimento de natureza constitucional amparada pelo art. 5º, LXIX e LXX da CF/88. A concessão do mandado de segurança será para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Constituição Federal estabeleceu duas espécies de mandado de segurança: o mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX) e o mandado de segurança coletivo (art. 5º LXX). A Emenda Constitucional 45/04 estabeleceu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. Trazendo assim, a possibilidade de interposição de mandado de segurança perante as Varas de Trabalho, órgão de primeiro grau de jurisdição. É oportuno ressaltar que a competência para processar e julgar o mandado de segurança será também dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, dependendo da autoridade que estiver envolvida (artigos 652 e 653 da CLT). A competência será dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando as autoridades coatoras forem: juízes do Trabalho, juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, funcionários do TRT e funcionários das Varas de Trabalho. A competência será do TST quando a autoridade coatora for Ministro do TST. 5.3.2. Hipóteses de não-cabimento de mandado de segurança: A Lei 12.016 de 2009 trouxe algumas alterações na antiga lei do mandado de segurança, que apresentarei, no quadro em anexo, ao final deste tópico. Súmula 33 do TST Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. OJ 54 da SDI-II do TST Ajuizados embargos de terceiro (art.1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Não caberá a impetração de mandado de segurança quando o juiz conceder liminar ou homologar um acordo, até porque um acordo homologado somente poderá ser atacado, em relação às parcelas trabalhistas, por uma Ação Rescisória (Súmula 259 do TST). Súmula 418 do TST A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 5.3.3. Hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança: Na Justiça do Trabalho o mandado de segurança é utilizado na maioria das vezes contra ato jurisdicional. A Emenda Constitucional 45/04 possibilitou a utilização do mandado de segurança para impugnar outros atos que não sejam de natureza jurisdicional, ou seja, que não sejam atos praticados pelo juiz. A seguir, citarei alguns exemplos dados pelo jurista Manoel Antônio Teixeira Filho de cabimento de mandado de segurança na Justiça do trabalho: a) contra o cerceio de defesa quando o juiz de um modo ilegal não permite que a parte produza as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados; b) contra a decisão que não admitiu o Agravo de Instrumento que é o recurso interposto contra decisão que não dá seguimento a um recurso interposto, conforme estudaremos nas próximas aulas; c) contra a decisão que proíba que os advogados retirem os autos do processo de cartório, sem que haja impedimento legal para isto; d) para liberar a penhora efetuada em um bem público; e) para desfazer a arrematação quando o juiz não respeitar a preferência do credor para adjudicar o bem. 5.3.4. Processamento: O mandado de segurança será interposto através de petição inicial em duas vias, observando-se os requisitos do art. 282 do CPC. Em caso de urgência a referida lei permite que a impetração do mandado de segurança ocorra por telegrama ou radiograma ao juiz competente que poderá determinar que seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora. O mandado de segurança, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser proposto com a prova documental pré-constituída. O que é prova documental pré-constituída? Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA As provas do mandado de segurança devem ser constituídas antes de sua interposição, e serem apresentadas juntamente com a petição inicial, uma vez que em sede de mandado de segurança não se admite fase probatória. O art. 284 do CPC permite que o autor emende a inicial quando não forem preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC, mas a Súmula 415 do TST é no sentido de inaplicabilidade deste artigo quando o impetrante do mandado de segurança não apresentar os documentos na petição inicial. Súmula 415 do TST Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 5.3.5. Principais Súmulas do TST referentes ao Mandado de Segurança: Súmula 201 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. Súmula 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). Súmula 416 do TST Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo, o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. Súmula 417 do TSTI - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Súmula 267. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. OJ Nº. 92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Súmula 268, STF. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. Observem a literalidade da lei nova: LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. § 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4o (VETADO) Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Art. 11. Feitas às notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Bem, vou fazer um quadro comparativo entre os principais artigos da nova lei do mandado de segurança e da lei antiga. (o que estiver grifado em azul, foi a alteração da nova lei). Atenção é trata-se de um quadro comparativo, por isso consta Lei 1.533/51 Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com ou habeas data, sempre que, abuso do poder, alguém sofrer ilegalmente ou com abuso de violação ou houver justo receio de poder, qualquer pessoa física ou sofrê-la por parte de autoridade, jurídica sofrer violação, ou houver seja de que categoria for e sejam justo receio de sofrê-la, por parte quais forem as funções que de autoridade, seja de que exerça. categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º - Consideram-se autoridades, § 1o Equiparam-se às para os efeitos desta lei, os autoridades, para os efeitos desta representantes ou administradores Lei, os representantes ou órgãos das entidades autárquicas e das de partidos políticos e os pessoas naturais ou jurídicas com administradores de entidades funções delegadas do Poder autárquicas, bem como os Público, somente no que entender dirigentes de pessoas jurídicas ou com essas funções. as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (incluído) Art. 3º Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. (Prazo será de 120 dias) Parágrafo acrescentado Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Art. 6º Parágrafo único. No Art. 6º § 1º No caso em que o caso em que o documento documento necessário à prova do necessário a prova do alegado se alegado se ache em repartição ou acha em repartição ou estabelecimento público, ou em estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, ou de fornecê-lo por certidão, o juiz terceiro, o juiz ordenará, ordenará, preliminarmente, por preliminarmente, por ofício, a oficio, a exibição desse documento exibição desse documento em em original ou em cópia autêntica original ou em cópia autêntica e e marcará para cumprimento da marcará, para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O autoridade que tiver procedido escrivão extrairá cópias do dessa maneira for a própria documento para juntá-las à coatora, a ordem far-se-á no segunda via da petição. próprio instrumento da notificação. Suprimida a expressão Se a O escrivão extrairá cópias do autoridade que tiver procedido documento para juntá-las à dessa maneira for a própria segunda via da petição. coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação, que passou a ser o § 2º do projeto de lei. Art. 10º § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Parágrafo acrescentado ao texto Art. 16 Parágrafo único. Da decisão do relator, que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. Parágrafo acrescentado ao texto Art. 30 Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. Artigo acrescentado Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA 5.4. Ação Rescisória: A ação rescisória é uma ação de natureza especial, que tem por objetivo atacar a coisa julgada. A Coisa julgada ocorrerá quando a decisão judicial tiver transitado em julgado, ou seja, não estará mais sujeita à interposição de recursos. É importante ressaltar que o ajuizamento da ação rescisória não impedirá ou não suspenderá o cumprimento da sentença rescindenda, que aquela sentença que se pretende desconstituir, conforme estabelece o art. 489 do CPC. O art. 836 da CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no processo do trabalho e dispõe que serão aplicados os dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 485/495 do CPC). Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR). E em que hipóteses a coisa julgada poderá ser atacada? Nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC: a) quando a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) quando a sentença foi proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) quando a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei; d) quando a sentença ofender a coisa julgada; e) quando a sentença violar literal disposição de lei; f) quando a sentença se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal; g) quando o autor obtiver documento novo depois da sentença, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso capaz de lhe assegurar por si só, pronunciamento favorável; h) quando houver fundamento para invalidar confissão, transação ou desistência, em que se baseou a sentença; Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA i) fundada em erros de fato resultante de atos ou de documentos da causa. No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da CLT e Súmula 259 do TST). Súmula 259 do TST Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Súmula 100 V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. A ação rescisória será proposta por petição escrita, endereçada ao Tribunal Regional do Trabalho, que possui competência originária para o julgamento da respectiva ação. Caberá recurso ordinário para o TST contra a decisão proferida em ação rescisória. Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Comentários: A finalidade da ação rescisória é o desfazimento da sentença que possui algum vício processual, descrito no artigo 485 do CPC, é o que se chama de rescindibilidade da sentença. O julgamento da ação rescisória divide-se em duas fases, ou seja, o autor deverá formular dois pedidos: a) Juízo Rescindente: o autor formula o pedido de rescisão e caso este pedido seja procedente, passa-se ao juízo rescisório. b) Juízo Rescisório: O autor formula o pedido de novo julgamento daquilo que é objeto de rescisão da sentença. A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CLT). Este prazo é de decadência e deverá ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Súmula 100 do TST I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta- se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Há muitas Súmulas do TST que tratam da Ação Rescisória! Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Súmula 83 do TST I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. Comentários: A Súmula 343 do STF declara que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Porém, em se tratando de tema constitucional e não de texto legal de interpretação controvertida o STF tem entendido ser cabível a rescisória. De acordo com o inciso II da Súmula 83 o marco divisor para que a matéria seja considerada controvertida é a sua inclusão como orientação jurisprudencial do TST. SUM-99 Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. Súmula 100 do TST II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. O trânsito em julgado poderá ocorrer em partes em relação a cada tópico da sentença. Por isso, que ele dar-se-á em momentos diferentes. Neste caso o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória deverá ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. O trânsito em julgado ocorrerá mesmo na hipótese de interposição de um recurso incabível ou intempestivo. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. Há a possibilidade da certidão do trânsito em julgado ter sido feita de forma errada. Quando outros elementos nos autos comprovar que o trânsito em julgado ocorreu em outra data, o juiz poderá considerá-los porque ele não está adstrito à certidão. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. Colusão é o uso que as partes fazem do processo, violando a lei ou prejudicando terceiros. Trata-se de uma fraude processual. Assim, a partir do momento em que o Ministério Público do Trabalho tomar conhecimento da fraude processual é que começará a fruir o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Quando o Tribunal afastar a decadência, ele poderá ingressar no mérito da postulação se a matéria discutida for unicamente de direito e nos autos constarem elementos suficientes para propiciar o imediato julgamento do processo. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. Este inciso menciona a hipótese da exceção de incompetência ser oposta no prazo recursal, mas não dentro do recurso. Neste caso, ela não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. O art. 775 da CLT estabelece que os prazos que vencerem no sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil que se seguir. A Súmula 100, IX estabelece, também que no dia em que não houver expediente forense, o prazo decadencial para a interposição da ação rescisória expirará no 1º dia útil que se seguir. X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. É o que esclarece a Súmula 249 do STF que estabelece a competência do STF para julgamento de ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Diz Sérgio Pinto Martins, que o TST adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF ao considerar que se o acórdão rescindendo do TST, não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de direito material ou de jurisprudência, estará examinando o mérito da causa, cabendo a interposição de ação rescisória. III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Art. 512 do CPC O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. ART. 512 do CPC: Em relação ao art. 512 do CPC, observem o acórdão: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 512 DO CPC. Tendo a sentença sido objeto de exame pelo acórdão do TRT da 2ª Região no que se refere à preclusão da matéria relativa à aplicabilidade ao art. 920 do CC, operou-se o fenômeno da sua substituição pela decisão regional, na forma do art. 512 do CPC, razão pela qual avulta o equívoco na propositura da ação rescisória visando desconstituir a decisão de primeiro grau, enquanto deveria ser direcionada ao acórdão regional, revelando-se juridicamente impossível o acolhimento do pedido formulado, conforme entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 48 da SDI-2 do TST. Vale salientar que a ausência de pronunciamento a respeito do art. 920 do CC remonta à ofensa apontada na inicial ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação restrita ao segundo grau de jurisdição, inviabilizando o corte rescisório disparado contra a sentença ao consignar o entendimento de que a Douta Sentença, confirmada pelo Acórdão Regional, que a manteve, deverá ser rescindida, no sentido de que se aprecie a aplicabilidade do artigo 920 do Código Civil, com relação a reprimir a condenação tão só ao valor do principal-. Registre-se que, no tocante ao tema Incompetência da Justiça do Trabalho-, o acórdão que julgou o recurso de revista foi à última decisão de mérito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-2 do TST, contra a qual deveria ter sido disparado o corte rescisório. Cumpre ressaltar a impossibilidade de o juiz relevar o erro em que incorreu a parte, não só por ser inescusável, mas também por causa da natureza essencialmente técnica, e por isso, excepcionalíssima, da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. SUM-298 I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". SÚMULA 298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". Sugiro a leitura atenta das duas Súmulas escritas em preto, cujas explicações estarão em azul: Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Súmula 298 do TST I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. Para que a violação literal de dispositivo de lei seja fundamento para a ação rescisória é necessário que a decisão, objeto de rescisão, tenha se pronunciado explicitamente sobre o tema. II – (Redação anterior)O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda, para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III – (redação anterior) Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV – (Redação anterior) A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. Esta sentença não emite juízo de mérito, por isso não caberá a interposição de ação rescisória. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V – (Redação anterior) Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita" Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". SUM-299 I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. Comentários: A prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão é documento essencial para que seja admitida a ação rescisória e o documento, comprobatório do trânsito em julgado, deverá ser juntado com a petição inicial. O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. O inciso III da Súmula 299 do TST veda a ação rescisória preventiva, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não previu esta possibilidade. Ao passo que o inciso IV estabelece quando não houver intimação da decisão que se pretende rescindir, não ocorreu o trânsito em julgado. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA SUM-397 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. A Súmula 398 do TST estabelece que a revelia não produzirá confissão, na ação rescisória, uma vez que a coisa julgada por ela atacada envolve questão de ordem pública. SUM-398 Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. SUM-399 I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. Comentários: O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória. SUM-400 Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. Comentários: A ação rescisória interposta contra decisão em ação rescisória deverá atacar os vícios do julgamento da primeira rescisória e não da decisão que se pretende rescindir. Em relação a esta Súmula, observo que cai muito em prova a seguinte assertiva: “É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória”. A assertiva está correta porque caberá ação rescisória contra sentença em ação rescisória. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA SUM-401 Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Os descontos que ocorrerem em execução não ferem a coisa julgada. Súmula 402 do TST Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. O momento de juntada de documentos é com a petição inicial (art. 787 da CLT) e com a defesa (art. 845 da CLT). As letras a e b referem-se à impossibilidade de sentença normativa ser considerada como documento novo. Súmula 403 do TST I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. Comentários: O inciso III do art. 485 do CPC estabelece o cabimento da ação rescisória em razão de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. A Súmula estabelece que: não será considerado dolo processual o fato da parte vencedora, silenciar a respeito de fatos contrários a ela. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA O inciso II da Súmula 403 do TST estabelece que a decisão homologatória de acordo não será desconstituída, sob o fundamento de dolo processual. Súmula 404 do TST O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. Comentários: O art. 844 da CLT dispõe que o não-comparecimento do réu na audiência implica revelia e confissão quanto à matéria de fato. A confissão é ficta e não real e poderá ser elidida por documentos, contidos nos autos do processo. SUM-405 I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. SUM-406 I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Comentários: O Ministério Público do Trabalho está autorizado a propor a ação rescisória, de acordo com a aplicação subsidiária do art. 487, III do CPC. A letra a do art. 487, III do CPC estabelece a possibilidade de interposição de ação rescisória, no caso do MPT não ter sido ouvido em processo, no qual a sua intervenção fosse obrigatória. Trata-se das hipóteses de processos nos quais figurem como parte índios, menores ou incapazes. A alínea b refere-se às hipóteses de colusão entre as partes, para fraudar a lei. Neste caso a decisão poderá ser objeto de ação rescisória interposta pelo MPT. Súmula Nº 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". Comentários: O TST entende que não há inépcia da inicial nos casos de subsunção do fundamento da rescindibilidade, no art. 485 do CPC ou quando o autor fundamenta a rescisória erroneamente, em um dos seus incisos. Subsunção é a aplicação da norma jurídica a uma situação concreta. Súmula 409 do TST Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. Comentários: A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, não menciona a prescrição total ou parcial, porque esta terminologia e distinções foram construções da jurisprudência. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 36
  • 37. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Portanto, a Súmula 409 do TST estabelece que quando a discussão que se pretende rescindir for referente ao tema prescrição total ou parcial, não caberá a interposição de ação rescisória sob o fundamento de violação à Constituição Federal. Súmula 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Comentários: A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma sentença. Súmula Nº 411 do TST Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeitam-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. Súmula Nº 412 do TST Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. Comentários: A matéria discutida na ação rescisória pode ser a violação de uma questão processual. Não há exigência de que seja matéria de natureza material, apenas. Súmula Nº 413 do TST É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). Comentários: O Recurso de revista por divergência jurisprudencial está disposto na letra a do art. 896 da CLT. A Súmula 413 do TST é no sentido de que se o recurso de revista não for conhecido, por divergência jurisprudencial, não houve o exame do mérito. Portanto, incabível a ação rescisória. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Orientações Jurisprudenciais! OJ-SDI2-2 Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado. OJ-SDI2-4 Procede, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, o pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco do Brasil S.A. OJ-SDI2-10 Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/1988. OJ-SDI2-19 Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de "desligamento incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do TST. OJ-SDI2-21 É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda. OJ-SDI2-23 Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 51, da Seção de Dissídios Individuais do TST (25.11.96). Incidência da Súmula nº 83 do TST. OJ-SDI2-24 Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade. OJ-SDI2-25 Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. OJ-SDI2-26 A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade de nível superior não ofende as disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/1988. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA OJ-SDI2-30 Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. OJ-SDI2-34 1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST. OJ-SDI2-35 Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. OJ-SDI2-38 AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR-TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (LEI Nº 7.596/87, DECRETO Nº 94.664/87 E ART. 206, V, CF/1988). Inserida em 20.09.00. A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado. OJ-SDI2-39 AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTES BIMESTRAIS E QUADRIMESTRAIS. LEI Nº 8.222/91. SÚMULA Nº 83 DO TST. APLICÁVEL. Inserida em 20.09.00 Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a possibilidade de cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário previstos na Lei nº 8.222/91. Incidência da Súmula nº 83 do TST. OJ-SDI2-41 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios. OJ-SDI2-70 O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 39