A lei estabelece as diretrizes, competências e composição do Conselho Municipal de Educação de Bom Jardim. O Conselho será responsável por estabelecer normas educacionais, acompanhar o plano de educação municipal e promover a articulação entre redes de ensino. Sua composição inclui representantes do poder público, professores e pais de alunos.
Esta lei estabelece o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Funções dos Servidores da Educação Básica do município de Serra Preta. A lei define os princípios do magistério, como liberdade de ensinar e pesquisar, reconhecimento dos profissionais da educação, e gestão democrática das escolas. A lei também trata da organização da carreira docente e conceitos básicos relacionados.
O documento propõe a criação do Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) para planejar, organizar e executar políticas educacionais em consonância com os sistemas nacional e estadual. O SisMEC será composto pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e escolas públicas municipais. O Conselho terá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras sobre a educação municipal.
Esta lei dispõe sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Goiana-PE, definindo sua natureza, competências, composição, mandato e funcionamento. O Conselho terá 14 membros representando diferentes segmentos da educação e da comunidade, eleitos para mandatos de 4 anos, e será responsável por zelar pela educação no município, emitindo pareceres e normas sobre o sistema educacional local.
Lei nº 5029 2007 g democratica escolas cuiabáeducagil
Esta lei institui a gestão democrática no sistema municipal de ensino de Cuiabá, revogando leis anteriores. Ela define os princípios e órgãos que compõem a gestão democrática, como o Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Conselhos Escolares Comunitários. A lei também regulamenta a eleição de diretores escolares por voto direto da comunidade escolar.
Livro azul-das-guardas-municipais-do-brasil 111100-dez-19Franklin Medeiros
O documento apresenta diretrizes para o funcionamento das Guardas Municipais no Brasil. Estabelece orientações gerais sobre objetivos, justificativas e diretrizes básicas, como a necessidade de criação das Guardas por lei municipal, definindo atribuições, competências e organização em consonância com a legislação, além de prever plano de carreira para os integrantes. Tem como objetivo padronizar e apoiar a constituição dessas instituições de forma a integrá-las efetivamente ao Sistema Único de Segurança Pública.
Esta lei cria uma Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no município de Goiana-PE. A comissão será composta por 12 membros representando diferentes setores da educação e da sociedade, e terá a responsabilidade de acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo.
Este documento modifica uma lei municipal anterior e estabelece normas gerais sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Xinguara, Pará. O documento define as políticas sociais básicas de educação, saúde e lazer que devem assegurar o desenvolvimento das crianças. Também estabelece o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar como órgãos responsáveis pela política, e cria um Fundo Especial para o financiamento das ações.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
Esta lei estabelece o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Funções dos Servidores da Educação Básica do município de Serra Preta. A lei define os princípios do magistério, como liberdade de ensinar e pesquisar, reconhecimento dos profissionais da educação, e gestão democrática das escolas. A lei também trata da organização da carreira docente e conceitos básicos relacionados.
O documento propõe a criação do Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) para planejar, organizar e executar políticas educacionais em consonância com os sistemas nacional e estadual. O SisMEC será composto pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e escolas públicas municipais. O Conselho terá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras sobre a educação municipal.
Esta lei dispõe sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Goiana-PE, definindo sua natureza, competências, composição, mandato e funcionamento. O Conselho terá 14 membros representando diferentes segmentos da educação e da comunidade, eleitos para mandatos de 4 anos, e será responsável por zelar pela educação no município, emitindo pareceres e normas sobre o sistema educacional local.
Lei nº 5029 2007 g democratica escolas cuiabáeducagil
Esta lei institui a gestão democrática no sistema municipal de ensino de Cuiabá, revogando leis anteriores. Ela define os princípios e órgãos que compõem a gestão democrática, como o Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Conselhos Escolares Comunitários. A lei também regulamenta a eleição de diretores escolares por voto direto da comunidade escolar.
Livro azul-das-guardas-municipais-do-brasil 111100-dez-19Franklin Medeiros
O documento apresenta diretrizes para o funcionamento das Guardas Municipais no Brasil. Estabelece orientações gerais sobre objetivos, justificativas e diretrizes básicas, como a necessidade de criação das Guardas por lei municipal, definindo atribuições, competências e organização em consonância com a legislação, além de prever plano de carreira para os integrantes. Tem como objetivo padronizar e apoiar a constituição dessas instituições de forma a integrá-las efetivamente ao Sistema Único de Segurança Pública.
Esta lei cria uma Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no município de Goiana-PE. A comissão será composta por 12 membros representando diferentes setores da educação e da sociedade, e terá a responsabilidade de acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo.
Este documento modifica uma lei municipal anterior e estabelece normas gerais sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Xinguara, Pará. O documento define as políticas sociais básicas de educação, saúde e lazer que devem assegurar o desenvolvimento das crianças. Também estabelece o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar como órgãos responsáveis pela política, e cria um Fundo Especial para o financiamento das ações.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
Este documento descreve a estrutura e organização do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO). O SINTEGO representa os trabalhadores da educação pública do estado de Goiás e tem como objetivos promover a união da categoria e defender seus direitos. Sua estrutura inclui um Congresso Estadual, Assembleias Gerais, uma Plenária Sindical e uma Diretoria Central, além de Regionais Sindicais.
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Goiana, composto pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Ela define as atribuições desses órgãos no planejamento, coordenação e avaliação das atividades educacionais do município, bem como estabelece diretrizes para a organização e o funcionamento das escolas da rede pública e privada.
Lei nº 1410, de 14 de Abril de 1998 Criação.Imprensa-semec
Este documento cria o Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra, Mato Grosso, com o objetivo de assessorar o governo municipal na formulação de políticas educacionais. O Conselho será composto por representantes de professores, diretores, funcionários, estabelecimentos privados e pais de alunos. Suas responsabilidades incluem aprovar planos, orçamentos, calendários escolares e autorizar o funcionamento de escolas.
Esta lei altera a lei municipal anterior sobre educação ao: 1) modificar as responsabilidades do Conselho Municipal de Educação; 2) incluir novos representantes no Conselho; 3) alterar normas sobre planejamento educacional e aprovação de currículos.
I. O documento aprova o Plano Municipal de Educação do município de Ilhéus para os próximos 10 anos, em conformidade com a Lei Nacional de Educação, estabelecendo metas para a educação infantil, ensino fundamental, médio e superior. II. Ele define estratégias para universalizar a educação infantil e ampliar a oferta de creches, melhorar a qualidade do ensino, promover a gestão democrática e valorizar os profissionais da educação. III. O plano será avaliado periodicamente para monitorar o progresso e será revis
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Chapadinha no Maranhão em colaboração com o Estado e a União. O sistema será baseado nos princípios de liberdade, solidariedade e preparação para a cidadania. A lei define as responsabilidades do sistema, como integrar planos educacionais e manter instituições de ensino. O município deve aplicar pelo menos 25% de sua receita em educação e colaborar com planos nacionais e estaduais de educação.
Projeto: Educação fiscal e cidadania no ensino médioGlaucia Fernandes
O documento discute um projeto de educação fiscal e cidadania no ensino médio, com o objetivo de promover a reflexão crítica dos alunos sobre seus direitos, deveres e papel na sociedade. O projeto usa aulas, debates e pesquisas sobre tributos, meio ambiente e outros temas para desenvolver a consciência fiscal e cidadã dos estudantes.
Este documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Belém do São Francisco para o período de 2015 a 2025. O plano define diretrizes, metas e estratégias para a educação no município nos próximos 10 anos, tendo sido elaborado com a participação da sociedade e aprovação da Câmara Municipal. O plano promove a colaboração entre os diferentes entes federados e estabelece mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos para garantir seu cumprimento.
O documento discute o papel e composição do Conselho Municipal de Educação na rede de ensino municipal. O Conselho é responsável por colaborar na formulação de políticas educacionais, zelar pelo cumprimento da legislação educacional, propor normas para recursos públicos em educação, e exercer competências delegadas pelo poder público estadual. Ele será composto por 10 membros representando diferentes setores como a Secretaria Municipal de Educação, Diretores de escolas, professores e associações de pais e mestres.
O documento apresenta o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do município de Angicos no Rio Grande do Norte. O plano define a estrutura da carreira com 5 níveis e 10 classes e estabelece as atribuições dos professores na docência e no suporte pedagógico. O plano foi construído com a participação de vários segmentos da sociedade e educação do município.
Lei nº 1493 1998 Sistema Municipal de EnsinoImprensa-semec
Este documento estabelece a Lei no 1.493/98, que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra no estado de Mato Grosso. A lei define os princípios e objetivos da educação, o direito à educação e o dever de educar, a organização do sistema de ensino público e privado, e as atribuições dos órgãos e instituições envolvidas.
Este documento cria o Conselho Municipal de Educação do Condado para assessorar o governo municipal na formulação de políticas educacionais. O Conselho será composto por 9 membros titulares e 9 suplentes de diferentes segmentos educacionais e sociais. O Conselho se reunirá a cada dois meses para debater programas educacionais, acompanhar o uso de recursos, estimular a participação comunitária e propor melhorias na qualidade do ensino.
É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, instância pública de
caráter independente, como órgão consultivo, de assessoramento e aconselhamento do
Poder Executivo. O Conselho Estadual de Comunicação Social buscará a promoção da transparência
pública e a produção de políticas de democratização do acesso à comunicação no Estado
do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no âmbito de sua competência, as
disposições referentes à comunicação constante na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e, ainda, na presente lei.
O documento discute o papel e as responsabilidades de um Conselho Municipal de Educação (CME). O CME pode ajudar os gestores municipais a melhorar a qualidade do ensino, decidir sobre escolas, cursos e políticas educacionais, e garantir a gestão democrática da educação na cidade. O CME deve ter uma composição diversa e democrática para representar diferentes segmentos da comunidade.
Projeto de resolução 01.2013 cria frente parlamentar de educaçãoVivaldo Franca
O documento propõe a criação de uma Frente Parlamentar de Educação na Câmara Municipal de Cuitegi para fiscalizar as escolas do município, propor melhorias no sistema educacional e analisar políticas educacionais. A Frente será composta por vereadores e membros da sociedade civil e terá como objetivo promover debates e atividades para aprimorar a qualidade da educação local.
Esta lei municipal estabelece a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente no município de Poções, Bahia, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para promover e financiar programas de proteção.
Este documento aprova o Plano Municipal de Educação de Belém do São Francisco para os próximos 10 anos, definindo suas diretrizes, metas e estratégias. O plano foi elaborado com participação da sociedade para cumprir a Constituição Federal e assegurar o direito à educação.
A Importância dos Conselhos Municipais em Careiro Castanho/AMguest878a506
Este documento discute as ações realizadas para criar e dinamizar conselhos municipais em Careiro Castanho, AM. Os autores realizaram palestras para capacitar a população sobre a importância dos conselhos e seus papéis. Como resultado, três conselhos foram criados e três outros foram encaminhados para criação. Os autores concluem que os conselhos municipais podem melhorar a participação cívica e a transparência das políticas públicas.
Este documento estabelece a criação do Conselho Municipal de Educação de Chapadinha no estado do Maranhão, definindo sua composição, atribuições e funcionamento. O Conselho terá poderes normativos, deliberativos e consultivos sobre a educação municipal e será composto por representantes do governo, diretores escolares, professores, funcionários e usuários do sistema educacional.
Lei Nº. 1.998/2006 - criação e organização do sistema de ensino do municípioAnderson Ramos
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Goiana-PE, definindo suas estruturas como a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. Ela estabelece as atribuições desses órgãos no planejamento, execução e avaliação das políticas educacionais do município, além de regulamentar as escolas públicas e privadas da rede.
LEI Nº 1.493/98, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.998Imprensa-semec
Esta lei estabelece o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos e estrutura organizacional. O sistema será considerado estratégico e priorizará o ensino público municipal. A lei define também os direitos à educação, a organização da educação pública e privada, a gestão democrática e os órgãos do sistema, como a Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação.
Este documento descreve a estrutura e organização do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO). O SINTEGO representa os trabalhadores da educação pública do estado de Goiás e tem como objetivos promover a união da categoria e defender seus direitos. Sua estrutura inclui um Congresso Estadual, Assembleias Gerais, uma Plenária Sindical e uma Diretoria Central, além de Regionais Sindicais.
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Goiana, composto pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Ela define as atribuições desses órgãos no planejamento, coordenação e avaliação das atividades educacionais do município, bem como estabelece diretrizes para a organização e o funcionamento das escolas da rede pública e privada.
Lei nº 1410, de 14 de Abril de 1998 Criação.Imprensa-semec
Este documento cria o Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra, Mato Grosso, com o objetivo de assessorar o governo municipal na formulação de políticas educacionais. O Conselho será composto por representantes de professores, diretores, funcionários, estabelecimentos privados e pais de alunos. Suas responsabilidades incluem aprovar planos, orçamentos, calendários escolares e autorizar o funcionamento de escolas.
Esta lei altera a lei municipal anterior sobre educação ao: 1) modificar as responsabilidades do Conselho Municipal de Educação; 2) incluir novos representantes no Conselho; 3) alterar normas sobre planejamento educacional e aprovação de currículos.
I. O documento aprova o Plano Municipal de Educação do município de Ilhéus para os próximos 10 anos, em conformidade com a Lei Nacional de Educação, estabelecendo metas para a educação infantil, ensino fundamental, médio e superior. II. Ele define estratégias para universalizar a educação infantil e ampliar a oferta de creches, melhorar a qualidade do ensino, promover a gestão democrática e valorizar os profissionais da educação. III. O plano será avaliado periodicamente para monitorar o progresso e será revis
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Chapadinha no Maranhão em colaboração com o Estado e a União. O sistema será baseado nos princípios de liberdade, solidariedade e preparação para a cidadania. A lei define as responsabilidades do sistema, como integrar planos educacionais e manter instituições de ensino. O município deve aplicar pelo menos 25% de sua receita em educação e colaborar com planos nacionais e estaduais de educação.
Projeto: Educação fiscal e cidadania no ensino médioGlaucia Fernandes
O documento discute um projeto de educação fiscal e cidadania no ensino médio, com o objetivo de promover a reflexão crítica dos alunos sobre seus direitos, deveres e papel na sociedade. O projeto usa aulas, debates e pesquisas sobre tributos, meio ambiente e outros temas para desenvolver a consciência fiscal e cidadã dos estudantes.
Este documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Belém do São Francisco para o período de 2015 a 2025. O plano define diretrizes, metas e estratégias para a educação no município nos próximos 10 anos, tendo sido elaborado com a participação da sociedade e aprovação da Câmara Municipal. O plano promove a colaboração entre os diferentes entes federados e estabelece mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos para garantir seu cumprimento.
O documento discute o papel e composição do Conselho Municipal de Educação na rede de ensino municipal. O Conselho é responsável por colaborar na formulação de políticas educacionais, zelar pelo cumprimento da legislação educacional, propor normas para recursos públicos em educação, e exercer competências delegadas pelo poder público estadual. Ele será composto por 10 membros representando diferentes setores como a Secretaria Municipal de Educação, Diretores de escolas, professores e associações de pais e mestres.
O documento apresenta o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do município de Angicos no Rio Grande do Norte. O plano define a estrutura da carreira com 5 níveis e 10 classes e estabelece as atribuições dos professores na docência e no suporte pedagógico. O plano foi construído com a participação de vários segmentos da sociedade e educação do município.
Lei nº 1493 1998 Sistema Municipal de EnsinoImprensa-semec
Este documento estabelece a Lei no 1.493/98, que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra no estado de Mato Grosso. A lei define os princípios e objetivos da educação, o direito à educação e o dever de educar, a organização do sistema de ensino público e privado, e as atribuições dos órgãos e instituições envolvidas.
Este documento cria o Conselho Municipal de Educação do Condado para assessorar o governo municipal na formulação de políticas educacionais. O Conselho será composto por 9 membros titulares e 9 suplentes de diferentes segmentos educacionais e sociais. O Conselho se reunirá a cada dois meses para debater programas educacionais, acompanhar o uso de recursos, estimular a participação comunitária e propor melhorias na qualidade do ensino.
É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, instância pública de
caráter independente, como órgão consultivo, de assessoramento e aconselhamento do
Poder Executivo. O Conselho Estadual de Comunicação Social buscará a promoção da transparência
pública e a produção de políticas de democratização do acesso à comunicação no Estado
do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no âmbito de sua competência, as
disposições referentes à comunicação constante na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e, ainda, na presente lei.
O documento discute o papel e as responsabilidades de um Conselho Municipal de Educação (CME). O CME pode ajudar os gestores municipais a melhorar a qualidade do ensino, decidir sobre escolas, cursos e políticas educacionais, e garantir a gestão democrática da educação na cidade. O CME deve ter uma composição diversa e democrática para representar diferentes segmentos da comunidade.
Projeto de resolução 01.2013 cria frente parlamentar de educaçãoVivaldo Franca
O documento propõe a criação de uma Frente Parlamentar de Educação na Câmara Municipal de Cuitegi para fiscalizar as escolas do município, propor melhorias no sistema educacional e analisar políticas educacionais. A Frente será composta por vereadores e membros da sociedade civil e terá como objetivo promover debates e atividades para aprimorar a qualidade da educação local.
Esta lei municipal estabelece a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente no município de Poções, Bahia, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para promover e financiar programas de proteção.
Este documento aprova o Plano Municipal de Educação de Belém do São Francisco para os próximos 10 anos, definindo suas diretrizes, metas e estratégias. O plano foi elaborado com participação da sociedade para cumprir a Constituição Federal e assegurar o direito à educação.
A Importância dos Conselhos Municipais em Careiro Castanho/AMguest878a506
Este documento discute as ações realizadas para criar e dinamizar conselhos municipais em Careiro Castanho, AM. Os autores realizaram palestras para capacitar a população sobre a importância dos conselhos e seus papéis. Como resultado, três conselhos foram criados e três outros foram encaminhados para criação. Os autores concluem que os conselhos municipais podem melhorar a participação cívica e a transparência das políticas públicas.
Este documento estabelece a criação do Conselho Municipal de Educação de Chapadinha no estado do Maranhão, definindo sua composição, atribuições e funcionamento. O Conselho terá poderes normativos, deliberativos e consultivos sobre a educação municipal e será composto por representantes do governo, diretores escolares, professores, funcionários e usuários do sistema educacional.
Lei Nº. 1.998/2006 - criação e organização do sistema de ensino do municípioAnderson Ramos
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Goiana-PE, definindo suas estruturas como a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. Ela estabelece as atribuições desses órgãos no planejamento, execução e avaliação das políticas educacionais do município, além de regulamentar as escolas públicas e privadas da rede.
LEI Nº 1.493/98, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.998Imprensa-semec
Esta lei estabelece o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos e estrutura organizacional. O sistema será considerado estratégico e priorizará o ensino público municipal. A lei define também os direitos à educação, a organização da educação pública e privada, a gestão democrática e os órgãos do sistema, como a Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação.
Esta lei cria o Conselho Municipal de Educação de Florianópolis, definindo sua estrutura, competências e composição. O Conselho terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador e controlador das políticas educacionais municipais e será composto por 15 membros representando vários setores da educação.
Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude da cidade de Codó/MA, elaborado, discutido alterado e aprovado por seus Conselheiro da Juventude em 2016
Emenda constitucional à lei organica do municipio de paranaiguaraparisnewsbr
A emenda constitucional altera a seção da lei orgânica municipal sobre política educacional, estabelecendo novos princípios e competências para o município, como a gratuidade do ensino público, valorização dos professores e aplicação de pelo menos 25% da receita tributária em educação.
Este documento estabelece as diretrizes para a gestão democrática do sistema de ensino público do Distrito Federal. Ele define os princípios da gestão, como a participação da comunidade escolar e a autonomia das escolas. Também descreve os órgãos responsáveis pela gestão democrática, como o Conselho de Educação e as conferências educacionais. Finalmente, determina a descentralização de recursos financeiros para as escolas.
Este documento estabelece as diretrizes para a gestão democrática do sistema de ensino público do Distrito Federal. Ele define os princípios da gestão, como a participação da comunidade escolar e a autonomia das escolas. Também descreve os órgãos responsáveis pela gestão democrática, como o Conselho de Educação e as conferências educacionais. Finalmente, determina a descentralização de recursos financeiros para as escolas.
O documento descreve:
1) A estrutura e funções da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, incluindo suas secretarias e atribuições.
2) As áreas sobre as quais a Prefeitura tem autoridade total ou parcial, como educação, saúde e impostos, e áreas de competência federal ou estadual.
3) A missão da Prefeitura de promover o desenvolvimento econômico sustentável do município por meio de políticas públicas.
O documento lista as 32 competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra, MT. Entre elas estão: analisar e propor programas educacionais; sugerir diretrizes para maximizar recursos, identificar causas de baixo rendimento e assistência ao aluno; supervisionar recursos do Fundo Municipal de Educação; estimular participação comunitária; aprovar calendários, grades curriculares e autorizar funcionamento de escolas.
O documento discute (1) a criação de um orçamento participativo na cidade de Buritizeiro que permite aos servidores participarem da elaboração do orçamento municipal para 2014, (2) o programa Cidades Digitais que trará investimentos em infraestrutura digital para a cidade, e (3) vários projetos de investimento em infraestrutura como ampliação da rede de água e elaboração de projeto para rede de esgoto.
Este documento propõe uma lei municipal sobre a política de proteção integral à criança e ao adolescente no município de [NOME], criando serviços e programas de atendimento, bem como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para coordenar as ações.
O documento descreve os princípios e mecanismos da gestão democrática na educação do Distrito Federal segundo a Lei no 4.751 de 2012, incluindo a participação da comunidade escolar, autonomia pedagógica e financeira das escolas, e órgãos colegiados como a Conferência Distrital de Educação e o Conselho de Educação.
O documento discute duas questões principais: (1) o tempo de planejamento para professores e (2) o corte etário para ingresso no ensino fundamental. Sobre o tempo de planejamento, o Conselho Municipal de Educação ainda não definiu a jornada de trabalho dos professores municipais conforme exigido por lei. Sobre o corte etário, o Conselho discutiu manter a data limite de 31 de março versus a lei estadual que define 30 de julho.
Edital eleição para conselho tutelar em itapéTiago Simeão
As inscrições serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de
Assistência Social, situado na Rua João da Costa Mota, nº 08, centro, nesta, nos dias
20 de julho a 31 de julho de 2015 de segunda à sexta-feira, das 08h00min às
12h00min.
Este documento propõe uma lei municipal sobre a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Define as competências e composição desses órgãos e estabelece normas gerais sobre a aplicação da política.
O documento aprova o Plano Municipal de Educação de Paratinga para os próximos 10 anos, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias. O plano visa cumprir a Constituição Federal e melhorar a qualidade da educação no município.
Esta lei cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no município de Bom Jardim. O Conselho será composto por 10 membros representando professores, diretores, funcionários, pais e estudantes, e terá a responsabilidade de acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo.
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabáeducagil
I. A lei institui um processo de gestão democrática nas creches municipais, com a participação de profissionais, pais e entidades da sociedade civil.
II. O Conselho da Unidade de Creche será responsável pela gestão, avaliação e fiscalização das atividades das creches, eleito por profissionais, pais e entidades.
III. Compete ao Conselho acompanhar o projeto educativo, orçamento, prestação de contas e propor melhorias na unidade de creche.
Este documento estabelece o Estatuto do Magistério Público do município de Irecê, Bahia, definindo seus princípios, organização da carreira, cargos, condições de ingresso e nomeação. A carreira será composta pelos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, com ingresso mediante concurso público e progressão baseada em titulação e tempo de serviço.
Semelhante a LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM JARDIM - MA (20)
Este documento fornece critérios para avaliar um poema em três áreas principais: 1) adequação ao gênero poético, referindo-se a aspectos contextuais e providenciando elementos para identificar sensações e ideias; 2) adequação linguística, utilizando recursos poéticos como versos, rimas e figuras de linguagem; 3) expressão de um olhar pessoal capaz de sensibilizar ou fazer pensar diferentes leitores.
A LEITURA E O PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE VOCABULÁRIO DE LÍNGUA INGLESA POR MEIO...Adilson P Motta Motta
Este documento discute o uso da música no ensino de vocabulário em inglês. Ele apresenta pesquisas teóricas sobre estratégias de aquisição de vocabulário e a importância de desenvolver aulas interativas. Também aborda como a música pode tornar as aulas mais interessantes e envolver os alunos no aprendizado.
O documento discute a visão de Marx de que a religião é o "ópio do povo", servindo como um analgésico que torna a exploração e o sofrimento dos trabalhadores mais toleráveis. Também apresenta outras variáveis que alienam o povo, como política populista, analfabetismo e falta de consciência da realidade social. Por fim, reconhece que diferentes perspectivas filosóficas podem ver a religião de formas contrastantes.
Este projeto interdisciplinar tem como objetivo estudar a história e cultura da cidade de Bom Jardim, MA por meio de pesquisas e apresentações de alunos sobre temas como a fundação da cidade, costumes locais, personalidades políticas e aspectos geográficos. As atividades serão desenvolvidas em diversas disciplinas e apresentadas na comemoração do aniversário da cidade.
1) O documento apresenta o anteprojeto da Lei Orgânica Municipal de Bom Jardim, Maranhão, contendo informações sobre a criação do município, seus limites territoriais e hino.
2) Inclui uma mensagem do presidente da Câmara Municipal sobre a importância de atualizar a Lei Orgânica vigente para adequá-la às novas leis e realidade do município.
3) Apresenta o sumário dos títulos e capítulos que comporão a nova Lei Orgânica Municipal de Bom J
O texto discute a importância da organização Khan Academy em fornecer educação gratuita e de qualidade para qualquer pessoa em qualquer lugar através de recursos on-line. O segundo texto critica a visão de que a Khan Academy estaria "revolucionando a educação", argumentando que educadores progressistas querem fazer coisas melhores, não apenas fazer as coisas melhores.
1. O documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim no estado do Maranhão, com informações sobre sua criação, limites territoriais, hino municipal e composição dos poderes municipais.
2. Inclui a mensagem do presidente da Câmara Municipal justificando a necessidade de atualização da Lei Orgânica e o preâmbulo estabelecendo os princípios que nortearão a nova lei.
3. Apresenta sumário dos títulos e capítulos que compõem a Lei Orgân
Este livro aborda a história da Companhia Vale do Rio Doce, desde sua criação como empresa estatal até sua privatização em 1997, analisando os impactos econômicos e sociais destas mudanças. Discute o potencial das riquezas minerais brasileiras e como a privatização levou a um esvaziamento do patrimônio nacional. Questiona se a privatização foi realmente benéfica para o Brasil ou representou um "crime de lesa-pátria".
De acordo com a história contada pelos índios Aruá de Rondônia, no início havia dois irmãos, Paricot e Andarob. Paricot criou o mundo e as primeiras pessoas, ensinando a língua Aruá. Andarob começou a ensinar outras línguas, originando a diversidade linguística entre os povos indígenas.
O documento fornece uma lista de palavras da língua Tupi com seus significados correspondentes. As palavras descrevem conceitos como nomes de pessoas, animais, plantas, objetos, lugares, ações e qualidades. Muitas palavras ainda são usadas na língua portuguesa do Brasil.
O documento discute a integração entre gramática e texto no ensino de língua portuguesa. Defende-se uma gramática construída a partir da interação com os textos, em substituição ao método tradicional de teoria-exemplo-exercício. Propõe-se que os alunos produzam e interpretem gêneros textuais para ampliar sua competência linguístico-discursiva de forma significativa.
1. O texto trata sobre o vício em chocolate e se a pessoa pode ser considerada uma "chocólatra".
2. Minha hipótese de que o chocolate pode fazer mal à saúde se consumido em excesso foi confirmada.
3. As drogas presentes no chocolate são a cafeína, um estimulante leve e outra substância que causa o cérebro a produzir hormônios que fazem a pessoa sentir-se feliz.
4. Eu não me considero uma "chocólatra", mas gosto de chocolate ocasionalmente.
5. O texto alerta que o consumo
Neste texto, construído na forma de mapa mental, resumidamente é delineado sobre o Novo Ensino Médio, suas mudanças e perspectivas. Um novo olhar à educação brasileira.
FRASES À CIDADANIA É UMA COLETÂNEA DE FRASES VOLTADAS PARA ASPECTOS REFLEXIVOS SOBRE CIDADANIA. MUITAS PRODUZIDAS POR ADILSON MOTTA, OUTRAS POR AUTORES DIVERSOS E FAMOSOS.
O documento descreve um Programa de Educação Ambiental (PEA) implementado pela Prefeitura Municipal de Bom Jardim em parceria com a Secretaria Municipal de Educação. O PEA tem como objetivo inserir a educação ambiental de forma transversal no currículo escolar, abordando temas como reciclagem, poluição e aquecimento global. O programa contempla sete escolas e tem como público-alvo professores e alunos do ensino fundamental, utilizando metodologias participativas para tornar os estudantes agentes ambientais.
Este documento apresenta o Plano Municipal Decenal de Educação de Bom Jardim para 2003-2013. O plano visa garantir o acesso, permanência e ensino de qualidade na rede municipal de educação. Ele inclui programas para ampliar a rede escolar, oferecer transporte, livros didáticos e merenda escolar, além de valorizar os professores e melhorar a educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial.
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
Telepsiquismo Utilize seu poder extrassensorial para atrair prosperidade (Jos...fran0410
Joseph Murphy ensina como re-apropriar do pode da mente.
Cada ser humano é fruto dos pensamentos e sentimentos que cria, cultiva e coloca em pratica todos os dias.
Ótima leitura!
PP Slides Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Slides Lição 12, CPAD, A Bendita Esperança, A Marca do Cristão, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 12, CPAD, A Bendita Esperança: A Marca do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
A festa junina é uma tradicional festividade popular que acontece durante o m...ANDRÉA FERREIRA
Os historiadores apontam que as origens da Festa Junina estão diretamente relacionadas a festividades pagãs realizadas na Europa no solstício de verão, momento em que ocorre a passagem da primavera para o verão.
Psicologia e Sociologia - Módulo 2 – Sociedade e indivíduo.pptx
LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM JARDIM - MA
1. Prefeitura de "^^Oj
B o m J a r d i m ^—Pax e Prosperidode
LEI N° 014/2005 DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispoe sobre os objetivos,
competencias, atribuicoes, composicao
e funcionamento do Conselho
Municipal de Educacao e da outras
providencias.
0 PRFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM,
EJSTADO DO MARANHAO.
Faco saber a todos os seus habitantes que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educacao -
CME. e. o Orgao Normativo, Deliberative e Fiscalizador do Sistema
Municipal de Educacao previsto no Art. 175-VI da Lei Organica
Municipal - LOM e na Lei Municipal, o qual ficara vinculado
tecnicamente a Secretaria Municipal de Educacao passa a ter seus
. objetivos, competencias, atribuicoes, composicao e funcionamento
determinados pela presente.
r
Paragrafo Unico - O Conselho Municipal de
Educacao tera dotacao orcamentaria na Secretaria Municipal de
Educacao para custear sua manutencao e despesas no
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educacao. com
instancia de articulacao entre o Poder Publico e a Sociedade Civil,
tern por objetivos:
1 - incentivar a articulacao com Conselhos de
escola, toruns regionais de educacao e Forum Municipal de
Educacao, tendo em vista a Gestao Democratica da Educacao;
II - estabelecer urn padrao de qualidade para as
instituicoes educacionais publicas e privadas em todo Municipio, em
discussao com os poderes publicos, com o Conselho Estadual dePrefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229.975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP: 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-mail - bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Site - www.bomjardim.ma.gov.br
01
2. Prefeitura de
B o m J a r d i m ^r>
Paz e Prosperidade
Educacao e entidades educacionais representativas da sociedade civil;
III - promover a articulacao entre as redes de
educacao Estadual, Municipal e privada;
|, IV - contribuir para a integracao da educacao
informal e formal;
V - promover o intercambio com outros conselhos
municipais e entidades da sociedade civil que possam contribuir para
o desenvolvimento da educac&o.
SE^AO I
f>) DAS COMPETENCIAS E ATRIBUICOES
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de
Educacao:
I - participar da elaboracao de uma proposta de
Piano Municipal de Educacao em conjunto com os Poderes Executivo
Municipal e Estadual.
II - homologar a proposta de um Piano Municipal
'<5e Educacao a ser aprovado pelo legislativo;
III - acompanhar e avaliar a execucao das
diretrizes, prioridades e metas do Piano Municipal de Educacao;
IV - participar do planejamento., do controle
avaliacao e aplicacao no ensino municipal dos recursos financeiros
O previsto em lei;
V - estabelecer normas para autorizacao de
funcionamento e supervisao de instituicdes municipais e particulares
de educacao infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Medido em
Instituicdes pertencentes ao Sistema Municipal de Educacao (Art. 18
LDB);
VI - propor acoes e intervencdes, junto aos
Conselhos Estadual e Nacional de Educacao, em relacao as outras
modalidades da educacao basica e do ensino.
j, VII - propor diretrizes municipais da rede de
ensino.
Prefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229.975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP: 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-mail - bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Site - www.bomjardim.ma.gov.br
02
3. Prefeitura de
B o m J a r d i m ^ f
Pox e Prosperidade
----- •
VIII - definir criterios para convenios que
envolvam o Poder Publico Municipal e as demais esferas do Poder
Publico ou do setor privado;
IX - propor normas para a aplicacao de recursos
publicos, em educacao no Municipio respeitada a legislacao vigente.
Art. 4° - Sao atribuicoes do Conselho Municipal de
Educacao;
I - zelar pelo cumprimento das disposicoes
constitucionais, legais e normativas em materia de educacao;
II - assistir e orientar o Poder Publico Municipal
' na conducao dos assuntos educacionais do municipio;
III - propor criterios para o funcionamento dos
servicos escolares de apoio ao educando;
IV - emitir pareceres sobre assuntos educacionais
quando solicitado pelo Poder Publico, escolas e outros interessados;
V - elaborar, aprovar e alterar seu regimento
internb.
VI - promover seminarios, debates e plenarias
relativas a educacao, para propiciar uma reflexao continua sobre o seu
papel na sociedade, garantindo que ela seja formadora de cidadaos
conscientes, criticos, participativos, solidarios ejustos;
VII - propor ou realizar correicao em Instituicoes
Publicas e Privadas de educacao infantil e Publica do Ensino
Fundamental e Medio quando pertencente ao Poder Publico
IMunicipal, quando constatadas irregularidades, solicitando
providencias dos orgaos competentes;
VIII - indicar um de seus membros para participar
do Conselho de Acompanhamento Social do Fundo de Manutencao e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
IX - acompanhar e fiscalizar a execucao
orcamentaria do Municipio no tocante a educacao, zelando pelo
cumprimento do disposto na Constituicao Federal, na Constituicao
Estadual e da Lei Organica do Municipio;
Prefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229,975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP: 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-maii - bomjardim@bomjardim.ma.gpv.br Site - www.bomjardim.ma.gov.br.
03
4. Prefeitura de
B o m J a r d i m Paz e Prosperidade
X - estimular a participacao de usuarios,
profissionais da educacao e funcionarios na gestao de Instituicoes
educacionais;
XI - contribuir para a articulacao da politica de
educacao no municipio com as politicas de outras areas;
' XII - articular-se com os poderes Legislativos,
Executivo, comunidade educacional e a sociedade civil organizada,
atraves do Forum Municipal de Educacao, tendo em vista a busca de
solucoes alternativas para a constituicao de uma educacao de
qualidade para todos;
XIII - incentivar seus membros e participarem de
foruns de decisoes sobre politicas regionais de educacao,
desenvolvimento economico e social;
XIV - fixar diretrizes para a organizacao das redes
de educacao infantil, municipais e particulares, do Ensino
Fundamental e do Ensino Medio em Instituicoes pertencentes ao
Sistema Municipal de Educacao (Art. 18daLDB);
XV - exercer, por delegacao, competencias
proprias do poder publico estadual em materia educacional;
j« XVI - propor medidas do Poder Publico Municipal
no que tange a efetivacao de suas responsabilidades em relacao a
educagao infantil e ao ensino fundamental.
Par£grafo Unico. Fica uma vaga na Composicao
do Conselho de Acompanhamento social do FUNDEF, institute
Municipal, que sera ocupada por um membro do CME escolhido em
s reuniao especificamente convocada para tal finalidade;
SECAOH
DA COMPOSICAO
Art. 5° - O Conselho Municipal de Educacao sera
nomeado pelo Chefes Executivos Municipal, compostos por (07) (j
membros e suplentes, indicados e distribuidos da seguinte forma:
I - representes do Poder Publico
Prefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229.975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP; 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-mail - bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Site - www.bomjardim.ma.gov.br
04
5. Prefeitura de
B o m J a r d i m P a z e Prosperidade
a) (1) representante da Prefeitura Municipal,
escolhido e indicado pelo prefeito;
b) (2) representante da Secretaria Municipal de
Educacao, escolhido e indicado pelo Secretario de Educacao;
c) (1) - representante de Sindicatos e Associacoes,
eleitos em Plenarias convocadas para este fim;
d) (1) - representante da Camara Municipal.
e) (1) - representante de Diretores de Escolas
f) (1) - representante de pais eleitos em Plenaria,
convocadas para este fim;
§ 1° - Cada membro do Conselho tera um
suplente, sendo, no caso dos representantes eleitos, respeitados para a
sua indicacao, a ordem decrescente de votos da eleicao;
§ 2° - Todas as eleicdes previstas para a escolha e
indicacao de representantes ao Conselho Municipal de Educacao
deverao possuir calendario unico, previamente elaborado pelo
Conselho Municipal de Educacao, que se responsabilizara, atraves de
representantes, da supervisao das mesmas, com a participacao do
Executivo se necessario.
§ 3° - Os membros do conselho e respectivos
suplentes serao nomeados pelo prefeito para um mandato de 02 (dois)
anos;
§ 4° - O membro titular podera ser reconduzido ou
reeleito, conforme o caso, para mandatos sucessivos uma unica vez,
nao se aplicando esta restricao ao membro suplente que nao chegou a
sqbstituir, na forma definitiva, o respectivo titular;
5° - Apos dois mandatos consecutivos, os
membros titulares, indicados ou eleitos, obedecerao a um intervalo de
um mandato para poderem ser novamente reconduzidos ou reeleitos
como membros do CME.
Prefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229.975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP: 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-mail - bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Site - www.bomjardim.ma.gov.br
06
6. Prefeitura de
B o m J a r d i m Pax e Prosperidade
SECAO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O Conselho Municipal de Educacao
funcionara conforme regimento proprio elaborado pelos membros,
onde devera estar garantida a realizacao de plenarias ou reunioes
entre representantes de representados com a finalidade de propiciar
i'uma representacao efetiva da sociedade em geral sobre os caminhos
da educacao do Municipio tendo como principio o fundamento da
democracia.
Art. 7° - O Conselho se organizara internamente
em Camara ou Comiss5es, cujo numero, denominacao, atribuicoes e
composicao serao previstos no seu Regimento Interno.
Art. 8° - O Secretario Municipal de Educacao, em
nao sendo membro do CME, tera acesso a todas as sessoes plenarias
do Conselho, sendo-lhe facultado propor projetos a esse orgao.
SECAO IV
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educacao fica prorrogado ate a nomeacao dos novos
conselheiros, obedecidas as disposicoes da presente lei.
Art. 10° - Cabera ao Executivo, no prazo de 20 dias
apos a aprovacao da presente, proceder a chamada das entidades
relacionadas no artigo 5°, e tornar publico os locais, as datas, e os
horarios para realizacSo das plenarias objetivando a eleicao dos
representantes que farao parte do Conselho Municipal de Educacao.
Art. 11° - Os membros elencados no artigo 5°, terao
excepcionalmente, no primeiro mandato apos a promulgacao desta
lei, um mandato de 01 (um) ano
Prefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229.975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP: 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-mail - bomjardim@bom}ardim.ma.gov.br Site - www.bornjardirn.ma.gov.br
05
7. Prefeitura de
B o m J a r d i m Paz e Prosperidade
Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Mando, portanto, a todos aqueles quanto o
conhecimento e a execucao da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e facam cumpri tao inteiramente como nela se contem. A
Secretaria Municipal de Educacao faca imprimir, publicar e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jardim,
Estado do Maranhao, em 29 de Setembro de 2005.
roNioROQUE PORTKLA
Prefeito Municipal
V
Prefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229.975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP: 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-mail - bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Site - www.bomjardim.ma.gov.br
07