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LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE FLORIANÓPOLIS
LEI Nº 7503/2007, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional
do conselho municipal de educação de florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do Município de
Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Educação, compete
estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá
caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da
implementação das Políticas de Educação Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno,
normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de
comissões;
II – estabelecer normas e medidas para a organização e o
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por
iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;
IV – acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de
aplicação dos recursos destinados à educação;
V – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional;
VI – promover diligência, por meio de comissões especiais,
em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas
cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a
abertura do respectivo processo administrativo;
VII – manter intercâmbio com os conselhos nacional,
estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
VIII – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de
suas atividades;
IX – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de
estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino; e
X – estimular a participação da comunidade nas discussões
referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º O Secretário Municipal de Educação deverá
apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias,
ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas
justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as
decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, será composto por quinze membros e seus respectivos suplentes,
divididos em:
I – três representantes da Secretaria Municipal de Educação
de Florianópolis;
II – um representante dos profissionais da educação da
Rede Púbica Municipal de Ensino;
III - um representante da Secretaria de Estado da
Educação;
IV - um representante das organizações não-
governamentais (ONGs), conveniada com a Secretaria Municipal de Educação (SME);
V - um representante de pais vinculados às APP’s do
Sistema Municipal de Ensino;
VI - um representante de pais vinculados ao Conselho
Deliberativo Escolar do Sistema Municipal de Ensino;
VII - um representante de instituições vinculadas aos
portadores de necessidades educativas especiais, com sede no Município;
VIII - um representante das escolas particulares do Sistema
Municipal de Ensino, escolhido por sua entidade representativa;
IX - um representante dos profissionais da educação das
escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino de Florianópolis, escolhido por sua entidade
representativa;
X – um representante das entidades comunitárias, com sede
na área continental do município de Florianópolis;
XI – um representante das entidades comunitárias com sede
na área insular do município de Florianópolis;
XII – um representante das universidades públicas com sede
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XIII – um representante dos diretores das unidades
educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação
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Parágrafo único. A forma de escolha e indicação das
representações no Conselho serão definidas em edital aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.
Art.5º- Os representantes das entidades somente poderão ser
substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo se sobreviver sua renúncia ou
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terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual.
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Educação.
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de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e
seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
Parágrafo único. Por opção do Conselheiro, será concedido
vale transporte para as funções inerentes ao cargo.
Art.9º Os membros do Conselho Municipal de Educação
terão direito à inscrição, passagem e estadia para participarem de encontros voltados à função de
Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária
própria.
Art.10. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no
âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de
responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de
Educação.
Art.11. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária
própria consignados no orçamento do Município.
Art.12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar
as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infra-estrutura necessária ao
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art.13. Para a devida adequação, no primeiro ano de vigência
desta Lei, serão nomeados para a composição do Conselho Municipal de Educação os seguintes
representantes:
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II – um representante de pais vinculados aos Conselhos
Deliberativos Escolares do Sistema Municipal de Educação;
III – um representante de instituições vinculadas aos
portadores de necessidades educativas especiais;
IV – um representante dos profissionais das escolas
particulares do Sistema Municipal de Ensino;
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VI – um representante dos profissionais da educação da Rede
Pública Municipal de Ensino;
VII – um representante dos diretores das unidades
educativas da Rede Municipal de Ensino; e
VIII – um representante das organizações não-
governamentais, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação (SME).
Parágrafo único. Os representantes de que trata este
artigo terão o mandato de um ano.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as Leis Municipais n.s 3.651 de 1991 e 3.951 de 1992.
Florianópolis, aos 19 de dezembro de 2007.
Dário Elias Berger
Prefeito Municipal

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Conselho

  • 1. LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS LEI Nº 7503/2007, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007 dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional do conselho municipal de educação de florianópolis. Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao Conselho Municipal de Educação, compete estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões; II – estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; III – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado; IV – acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação; V – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional; VI – promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo; VII – manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins; VIII – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
  • 2. IX – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino; e X – estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas. Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por quinze membros e seus respectivos suplentes, divididos em: I – três representantes da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis; II – um representante dos profissionais da educação da Rede Púbica Municipal de Ensino; III - um representante da Secretaria de Estado da Educação; IV - um representante das organizações não- governamentais (ONGs), conveniada com a Secretaria Municipal de Educação (SME); V - um representante de pais vinculados às APP’s do Sistema Municipal de Ensino; VI - um representante de pais vinculados ao Conselho Deliberativo Escolar do Sistema Municipal de Ensino; VII - um representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais, com sede no Município; VIII - um representante das escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino, escolhido por sua entidade representativa; IX - um representante dos profissionais da educação das escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino de Florianópolis, escolhido por sua entidade representativa; X – um representante das entidades comunitárias, com sede na área continental do município de Florianópolis; XI – um representante das entidades comunitárias com sede na área insular do município de Florianópolis; XII – um representante das universidades públicas com sede no município de Florianópolis, em sistema de rodízio; XIII – um representante dos diretores das unidades
  • 3. educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil. Parágrafo único. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho serão definidas em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição. Art.5º- Os representantes das entidades somente poderão ser substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo se sobreviver sua renúncia ou destituição na forma prevista no Regimento Interno. Art.6º -Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual. Art.7º- O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice- Presidente e 2º Vice-Presidente, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação. Art.8º- O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada. Parágrafo único. Por opção do Conselheiro, será concedido vale transporte para as funções inerentes ao cargo. Art.9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à inscrição, passagem e estadia para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria. Art.10. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação. Art.11. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município. Art.12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infra-estrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
  • 4. Art.13. Para a devida adequação, no primeiro ano de vigência desta Lei, serão nomeados para a composição do Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes: I – dois representantes do Poder Executivo Municipal; II – um representante de pais vinculados aos Conselhos Deliberativos Escolares do Sistema Municipal de Educação; III – um representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais; IV – um representante dos profissionais das escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino; V - um representante das universidades púbicas com sede no Município; VI – um representante dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino; VII – um representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino; e VIII – um representante das organizações não- governamentais, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação (SME). Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo terão o mandato de um ano. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais n.s 3.651 de 1991 e 3.951 de 1992. Florianópolis, aos 19 de dezembro de 2007. Dário Elias Berger Prefeito Municipal