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ESTADO DE GOIÁS
                       PODER EXECUTIVO
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
                       Gabinete do Prefeito
Emenda Constitucional nº 001/2005                     Em 28 de fevereiro de 2005.


                                         “D novo tratamento jurídico          Política
                                         Educacional do Município, contemplada na
                                         Seção II do Capitulo IV do Titulo V da Lei
                                         Org nica de Paranaiguara”.



                           A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás,
APROVOU e eu, Lazaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal,          PROMULGO a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:



                             Art. 1º - Os artigos de 131 a 141 da Lei Orgânica do
Município de Paranaiguara, passarão a vigorar com a seguinte redação:

                             Art. 131  – A educação, direito de todos e dever do
município e demais entes federados, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, em sintonia com as diretrizes emanadas do Estado de
Goiás e da União, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

                             § 1o - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:

 I. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e a
    ciência;
III. Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições
    públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade do ensino nas escolas mantidas pelo município;
V. Valorização do profissional da educação, através da instituição de plano de
    carreira que preveja ingresso por concurso público de provas, ou de provas e
    títulos, ascensão por merecimento e antiguidade, piso salarial profissional,
    isonomia remuneratória para funções idênticas exercidas com o mesmo grau de
    formação;

                                                                                         1
         Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106.
                       CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06
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 VI. Gestão democrática do ensino público municipal;
VII. Garantia efetiva do padrão de qualidade, através do aperfeiçoamento
     permanente do corpo docente, da observância rigorosa das disposições federais
     sobre carga horária e da progressiva ampliação da permanência do educando
     na escola;
VIII. Observância das regras de convivência humana, com ênfase no respeito à
     diversidade ideológica e na eliminação de práticas discriminatórias ou alusões
     depreciativas ao homem, à mulher, ao negro e ao índio.


                              Parágrafo primeiro - Entende-se por gratuidade do
 ensino a isenção total de taxas ou outros encargos para acesso e permanência na
 escola pública.

                              Parágrafo segundo - Inclui-se ainda no conceito de
 gratuidade do ensino o fornecimento de material escolar aos alunos cujas famílias
 não possam prover-lhes a educação.

                              Art. 132 - Compete ao Município, em colaboração com o
 Estado e assistência da União:

 I. Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, bem assim
    os jovens e adultos sem aquele nível de escolaridade;
II. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
III. Garantir a segurança nos recintos das escolas ou em suas cercanias com
    objetivo de livrar aqueles locais de presenças perniciosas à formação moral ou
    psicológica dos estudantes.


                              Parágrafo Primeiro       - O Município manterá a educação
 básica nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, com prioridade para
 este último.

                              Art. 133 - O Município incumbir-se-áde:

    I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu
        sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais do Estado
        e da União;


                                                                                          2
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  II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
 III. Editar normas complementares para o seu sistema de ensino;
 IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de
       ensino;
  V. Oferecer a educação infantil e com prioridade, o ensino fundamental de 1 ª
       fase (1 ª a 5 ª );
 VI. Atuar em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
       plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
       acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
       manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII. Definir com o Estado e a União formas de colaboração na oferta de ensino
       de suas respectivas áreas de atuação;
VIII. Instituir e estruturar o sistema municipal de ensino.

                             § 1o - A atuação na área educacional é facultada à
iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

 I. Observância das normas gerais da educação, com enquadramento no
     correspondente sistema e ensino;
II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III. Capacidade de auto-sustentábilidade, facultada a utilização de recursos
     públicos nas hipóteses do art. 213 da Constituição da República.


                            Art. 134 - O Município manterá o seu próprio sistema de
ensino, com atendimento de suas necessidades específicas, em sintonia com as
diretrizes gerais editadas pelo Estado e pela União.

                           § 1o - O sistema previsto no caput deste artigo será
institucionalizado e normatizado por lei complementar, que, dentre outros assuntos,
deverá dispor sobre:

 I. O direito à educação e as obrigações do Município na área educacional;
II. Os órgãos da Educação Municipal;
III. A competência e composição do Conselho Municipal de Educação;


                                                                                      3
         Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106.
                       CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06
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 IV. A instituição do Fórum Municipal de Educação, como entidade de
       assessoramento às autoridades do ensino e de articulação com a comunidade
       e com as entidades representativas da área educacional;
  V. As modalidades de ensino;
 VI. A autonomia das instituições escolares na organização do processo de ensino
       e aprendizagem;
VII. A progressão do aluno mediante a verificação de aprendizagem;
VIII. As peculiaridades a serem atendidas na oferta de ensino à população-rural;
 IX. A competência para elaboração dos projetos pedagógicos e fixação da jornada
       escolar;
  X. Os objetivos e a duração do ensino fundamental;
 XI. As condições de acesso à jornada noturna na educação básica;
XII. Os objetivos e o alcance da educação profissional e da educação especial
       oferecidas pelo Município;
XIII. As condições de ingresso no Magistério Público Municipal;
XIV. As fontes e a forma de aplicação dos recursos financeiros destinados à
       educação municipal.


                            Art. 135 – O Conselho Municipal de Educação, instituído
 e regulamentado pela lei complementar prevista no artigo anterior, terá competência
 consultiva, normativa, deliberada e supervisora do sistema municipal de ensino.

                              Parágrafo Único      - O Conselho Municipal de Educação é
 dotado de autonomia no exercício de sua competência, respeitadas as limitações
 impostas pela Lei Federal e Estadual sendo composto de 07 (sete) membros
 nomeados por ato do Prefeito, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada que
 serão indicadas por entidades sociais e pelo Poder Executivo.


                              Art. 136 - O ensino Religioso, de matricula facultativa, é parte
 integrante da educação da escola básica, constitui disciplina dos horários normais das
 escolas municipais de ensino fundamental, com ônus para o município, assegurando o
 respeito à diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer formas de proselitismo.

                            Art. 137   - A lei complementar estabelecerá como
 exigência para o exercício do magistério:

                                                                                          4
          Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106.
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 I. Na educação infantil e nas series iniciais (1 ª a 5 ª ) do ensino fundamental,
     curso de graduação em pedagogia, curso superior normal ou de formação
     superior assemelhada;
II. Nas series finais (6 ª a 9 ª ), graduação em licenciatura plena nas áreas
     específicas;
                           § 1o - Admitir-se-á, ainda, como formação mínima para o
magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, até o
final da chamada Década da Educação (art. 87 da Lei Federal 9.394de 24/12/96), a
habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal;

                           § 2o - O sistema Municipal de Ensino promoverá a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, dentre outras
condições e prerrogativas:

 I. Ingresso, exclusivamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos;
II. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive, quando necessário, com
     licenciamento remunerado;
III. Piso salarial profissional;
IV. Progressão funcional por merecimento, baseada na titulação ou habilitação e
     na avaliação do desempenho;
V. Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação computado na carga
     horária, observando o percentual definido em lei;


                             Art. 138 – Lei especifica regulamenta o Estatuto do
Magistério Público Municipal, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o plano de
carreira e a escala salarial dos profissionais da educação.

                             Parágrafo Único – Para exercer qualquer função na área
educacional, que não a de docência, será exigido experiência de, no mínimo, dois
anos adquirida em qualquer nível do sistema de ensino público ou privado.

                        Art. 139 – A gestão dos estabelecimentos inseridos no
sistema de ensino público do município será democrática, nos termos da lei
complementar.

                         Art. 140 – A disponibilidade para outras funções, alheias
à área educacional, por parte de integrante da carreira do magistério, só será


                                                                                      5
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                      Gabinete do Prefeito
admitida sem ônus para o sistema municipal de ensino, salvo previsão em contrario
de lei superior.

                            Art. 141 – O município aplicará, anualmente, nunca
menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributaria (compreendida a
proveniente de transferências) na sua área de atuação educacional, conforme
conceituação desta área na legislação federal.

                            Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.



                            Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2005.



                            LÁZARO SOARES DE AQUINO
                                Prefeito Municipal




                                                                                     6
        Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106.
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Emenda constitucional à lei organica do municipio de paranaiguara

  • 1. ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito Emenda Constitucional nº 001/2005 Em 28 de fevereiro de 2005. “D novo tratamento jurídico Política Educacional do Município, contemplada na Seção II do Capitulo IV do Titulo V da Lei Org nica de Paranaiguara”. A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Lazaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, PROMULGO a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º - Os artigos de 131 a 141 da Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 131 – A educação, direito de todos e dever do município e demais entes federados, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, em sintonia com as diretrizes emanadas do Estado de Goiás e da União, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. § 1o - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e a ciência; III. Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV. Gratuidade do ensino nas escolas mantidas pelo município; V. Valorização do profissional da educação, através da instituição de plano de carreira que preveja ingresso por concurso público de provas, ou de provas e títulos, ascensão por merecimento e antiguidade, piso salarial profissional, isonomia remuneratória para funções idênticas exercidas com o mesmo grau de formação; 1 Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 www.paris--news.blogspot.com
  • 2. ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito VI. Gestão democrática do ensino público municipal; VII. Garantia efetiva do padrão de qualidade, através do aperfeiçoamento permanente do corpo docente, da observância rigorosa das disposições federais sobre carga horária e da progressiva ampliação da permanência do educando na escola; VIII. Observância das regras de convivência humana, com ênfase no respeito à diversidade ideológica e na eliminação de práticas discriminatórias ou alusões depreciativas ao homem, à mulher, ao negro e ao índio. Parágrafo primeiro - Entende-se por gratuidade do ensino a isenção total de taxas ou outros encargos para acesso e permanência na escola pública. Parágrafo segundo - Inclui-se ainda no conceito de gratuidade do ensino o fornecimento de material escolar aos alunos cujas famílias não possam prover-lhes a educação. Art. 132 - Compete ao Município, em colaboração com o Estado e assistência da União: I. Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, bem assim os jovens e adultos sem aquele nível de escolaridade; II. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola; III. Garantir a segurança nos recintos das escolas ou em suas cercanias com objetivo de livrar aqueles locais de presenças perniciosas à formação moral ou psicológica dos estudantes. Parágrafo Primeiro - O Município manterá a educação básica nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, com prioridade para este último. Art. 133 - O Município incumbir-se-áde: I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais do Estado e da União; 2 Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 www.paris--news.blogspot.com
  • 3. ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III. Editar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; V. Oferecer a educação infantil e com prioridade, o ensino fundamental de 1 ª fase (1 ª a 5 ª ); VI. Atuar em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; VII. Definir com o Estado e a União formas de colaboração na oferta de ensino de suas respectivas áreas de atuação; VIII. Instituir e estruturar o sistema municipal de ensino. § 1o - A atuação na área educacional é facultada à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I. Observância das normas gerais da educação, com enquadramento no correspondente sistema e ensino; II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III. Capacidade de auto-sustentábilidade, facultada a utilização de recursos públicos nas hipóteses do art. 213 da Constituição da República. Art. 134 - O Município manterá o seu próprio sistema de ensino, com atendimento de suas necessidades específicas, em sintonia com as diretrizes gerais editadas pelo Estado e pela União. § 1o - O sistema previsto no caput deste artigo será institucionalizado e normatizado por lei complementar, que, dentre outros assuntos, deverá dispor sobre: I. O direito à educação e as obrigações do Município na área educacional; II. Os órgãos da Educação Municipal; III. A competência e composição do Conselho Municipal de Educação; 3 Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 www.paris--news.blogspot.com
  • 4. ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito IV. A instituição do Fórum Municipal de Educação, como entidade de assessoramento às autoridades do ensino e de articulação com a comunidade e com as entidades representativas da área educacional; V. As modalidades de ensino; VI. A autonomia das instituições escolares na organização do processo de ensino e aprendizagem; VII. A progressão do aluno mediante a verificação de aprendizagem; VIII. As peculiaridades a serem atendidas na oferta de ensino à população-rural; IX. A competência para elaboração dos projetos pedagógicos e fixação da jornada escolar; X. Os objetivos e a duração do ensino fundamental; XI. As condições de acesso à jornada noturna na educação básica; XII. Os objetivos e o alcance da educação profissional e da educação especial oferecidas pelo Município; XIII. As condições de ingresso no Magistério Público Municipal; XIV. As fontes e a forma de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação municipal. Art. 135 – O Conselho Municipal de Educação, instituído e regulamentado pela lei complementar prevista no artigo anterior, terá competência consultiva, normativa, deliberada e supervisora do sistema municipal de ensino. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é dotado de autonomia no exercício de sua competência, respeitadas as limitações impostas pela Lei Federal e Estadual sendo composto de 07 (sete) membros nomeados por ato do Prefeito, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada que serão indicadas por entidades sociais e pelo Poder Executivo. Art. 136 - O ensino Religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da educação da escola básica, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental, com ônus para o município, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer formas de proselitismo. Art. 137 - A lei complementar estabelecerá como exigência para o exercício do magistério: 4 Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 www.paris--news.blogspot.com
  • 5. ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito I. Na educação infantil e nas series iniciais (1 ª a 5 ª ) do ensino fundamental, curso de graduação em pedagogia, curso superior normal ou de formação superior assemelhada; II. Nas series finais (6 ª a 9 ª ), graduação em licenciatura plena nas áreas específicas; § 1o - Admitir-se-á, ainda, como formação mínima para o magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, até o final da chamada Década da Educação (art. 87 da Lei Federal 9.394de 24/12/96), a habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal; § 2o - O sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, dentre outras condições e prerrogativas: I. Ingresso, exclusivamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos; II. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive, quando necessário, com licenciamento remunerado; III. Piso salarial profissional; IV. Progressão funcional por merecimento, baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; V. Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação computado na carga horária, observando o percentual definido em lei; Art. 138 – Lei especifica regulamenta o Estatuto do Magistério Público Municipal, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o plano de carreira e a escala salarial dos profissionais da educação. Parágrafo Único – Para exercer qualquer função na área educacional, que não a de docência, será exigido experiência de, no mínimo, dois anos adquirida em qualquer nível do sistema de ensino público ou privado. Art. 139 – A gestão dos estabelecimentos inseridos no sistema de ensino público do município será democrática, nos termos da lei complementar. Art. 140 – A disponibilidade para outras funções, alheias à área educacional, por parte de integrante da carreira do magistério, só será 5 Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 www.paris--news.blogspot.com
  • 6. ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito admitida sem ônus para o sistema municipal de ensino, salvo previsão em contrario de lei superior. Art. 141 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributaria (compreendida a proveniente de transferências) na sua área de atuação educacional, conforme conceituação desta área na legislação federal. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2005. LÁZARO SOARES DE AQUINO Prefeito Municipal 6 Praça dos Três Poderes, s/nº – Fone: (64) 3655-0100 – Fax: (64) 3655-0106. CEP 75880-000 – CNPJ nº 02.056.745/0001-06 www.paris--news.blogspot.com