A emenda constitucional altera a seção da lei orgânica municipal sobre política educacional, estabelecendo novos princípios e competências para o município, como a gratuidade do ensino público, valorização dos professores e aplicação de pelo menos 25% da receita tributária em educação.
Lei nº 1493 1998 Sistema Municipal de EnsinoImprensa-semec
Este documento estabelece a Lei no 1.493/98, que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra no estado de Mato Grosso. A lei define os princípios e objetivos da educação, o direito à educação e o dever de educar, a organização do sistema de ensino público e privado, e as atribuições dos órgãos e instituições envolvidas.
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...allaymer
Projeto de Lei do Senado que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
O documento discute a legislação brasileira sobre educação, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Constituição Federal. A LDB estabelece os princípios e diretrizes para a educação no país. A Constituição determina que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, e define as responsabilidades da União, estados e municípios na oferta de educação.
1. A Constituição Federal de 1988 estabelece as finalidades da educação como o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
2. Ela define os princípios básicos do ensino como igualdade de condições, liberdade de aprender e pluralismo de ideias.
3. O documento também trata da autonomia das universidades, deveres do Estado com a educação básica e organização dos sistemas educacionais.
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Chapadinha no Maranhão em colaboração com o Estado e a União. O sistema será baseado nos princípios de liberdade, solidariedade e preparação para a cidadania. A lei define as responsabilidades do sistema, como integrar planos educacionais e manter instituições de ensino. O município deve aplicar pelo menos 25% de sua receita em educação e colaborar com planos nacionais e estaduais de educação.
C O N S E L H O E S T A D U A L D E E D U C AÇÃ OSuzy Santana
O documento descreve o Conselho Estadual de Educação do Amazonas, seu histórico, composição, atribuições e normas relacionadas à educação básica e superior no estado do Amazonas. O Conselho é responsável pela política educacional estadual e elabora resoluções para normatizar o sistema de ensino, autorizando e orientando escolas públicas e privadas. Suas atribuições incluem analisar currículos, planos de cursos e estruturas físicas de escolas.
O documento descreve a legislação educacional brasileira, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no 9.394/96 e resoluções do Conselho Nacional de Educação. A LDB estabelece os princípios e fins da educação nacional, o direito à educação e o dever do Estado de garantir a educação básica gratuita e de qualidade para todos.
A Constituição do Estado do Piauí estabelece que o Estado deve aplicar pelo menos 30% de sua receita de impostos na educação, sendo 70% destinados ao ensino fundamental. Os recursos públicos devem ser destinados a escolas públicas, comunitárias ou confessionais que não tenham fins lucrativos. A lei estadual deve estabelecer um plano plurianual de educação visando à erradicação do analfabetismo e à melhoria da qualidade do ensino.
Lei nº 1493 1998 Sistema Municipal de EnsinoImprensa-semec
Este documento estabelece a Lei no 1.493/98, que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra no estado de Mato Grosso. A lei define os princípios e objetivos da educação, o direito à educação e o dever de educar, a organização do sistema de ensino público e privado, e as atribuições dos órgãos e instituições envolvidas.
Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos...allaymer
Projeto de Lei do Senado que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
O documento discute a legislação brasileira sobre educação, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Constituição Federal. A LDB estabelece os princípios e diretrizes para a educação no país. A Constituição determina que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, e define as responsabilidades da União, estados e municípios na oferta de educação.
1. A Constituição Federal de 1988 estabelece as finalidades da educação como o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
2. Ela define os princípios básicos do ensino como igualdade de condições, liberdade de aprender e pluralismo de ideias.
3. O documento também trata da autonomia das universidades, deveres do Estado com a educação básica e organização dos sistemas educacionais.
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Chapadinha no Maranhão em colaboração com o Estado e a União. O sistema será baseado nos princípios de liberdade, solidariedade e preparação para a cidadania. A lei define as responsabilidades do sistema, como integrar planos educacionais e manter instituições de ensino. O município deve aplicar pelo menos 25% de sua receita em educação e colaborar com planos nacionais e estaduais de educação.
C O N S E L H O E S T A D U A L D E E D U C AÇÃ OSuzy Santana
O documento descreve o Conselho Estadual de Educação do Amazonas, seu histórico, composição, atribuições e normas relacionadas à educação básica e superior no estado do Amazonas. O Conselho é responsável pela política educacional estadual e elabora resoluções para normatizar o sistema de ensino, autorizando e orientando escolas públicas e privadas. Suas atribuições incluem analisar currículos, planos de cursos e estruturas físicas de escolas.
O documento descreve a legislação educacional brasileira, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no 9.394/96 e resoluções do Conselho Nacional de Educação. A LDB estabelece os princípios e fins da educação nacional, o direito à educação e o dever do Estado de garantir a educação básica gratuita e de qualidade para todos.
A Constituição do Estado do Piauí estabelece que o Estado deve aplicar pelo menos 30% de sua receita de impostos na educação, sendo 70% destinados ao ensino fundamental. Os recursos públicos devem ser destinados a escolas públicas, comunitárias ou confessionais que não tenham fins lucrativos. A lei estadual deve estabelecer um plano plurianual de educação visando à erradicação do analfabetismo e à melhoria da qualidade do ensino.
O Direito Educacional constitui, hoje, um dos mais novos ramos do Direito, sendo sistematizado por um conjunto de princípios, normas, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. Assim, o curso pretende capacitar os profissionais ligados à área educacional, dotando-os de conhecimentos jurídicos voltados para a prestação de serviços educacionais em instituições de ensino públicas ou privadas. O presente curso tem como objetivos: Oferecer, aos profissionais da educação e aos operadores da área jurídica, fundamentos do Direito Educacional, apresentando e discutindo a legislação, a doutrina do direito, e as medidas judiciais e administrativas aplicáveis ao ensino fundamental, médio e superior, e aos estabelecimentos educacionais. Capacitar profissionais que atuam em Instituições de Ensino públicas ou privadas, além de Advogados, Membros da Magistratura e do Ministério Público, e outros interessados nos desafios enfrentados pelas Instituições de Ensino, Sindicatos, Associações de Ensino e Pesquisa, Escritórios de Advocacia e Empresas prestadoras de serviços educacionais.
O documento descreve as responsabilidades do município em relação à educação, incluindo garantir o ensino fundamental gratuito e obrigatório, atendimento especializado para pessoas com deficiência, creches e pré-escolas, acesso a níveis mais altos de educação, ensino noturno, programas de apoio aos estudantes e valorização dos professores.
Este documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Itaboraí, com foco na Educação Infantil. Ele descreve a situação atual da Educação Infantil no município, incluindo dados demográficos e de matrícula, e estabelece metas e estratégias para ampliar o acesso e melhorar a qualidade nos próximos anos, como construir novas escolas, ampliar vagas para crianças de 0 a 3 anos e qualificar os professores.
Esta lei estabelece o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Funções dos Servidores da Educação Básica do município de Serra Preta. A lei define os princípios do magistério, como liberdade de ensinar e pesquisar, reconhecimento dos profissionais da educação, e gestão democrática das escolas. A lei também trata da organização da carreira docente e conceitos básicos relacionados.
Conhecimentos básicos da legislação educacionalFélix Caballero
O documento discute os direitos das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele descreve os princípios da doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais das crianças à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização. Também aborda a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e protegê-los contra negligência, violência ou exploração.
Este documento descreve a legislação educacional brasileira, incluindo a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Resume os principais pontos como: 1) A Constituição estabelece os direitos e deveres em educação e os princípios do ensino; 2) A LDB regulamenta a educação brasileira de acordo com esses princípios; 3) O documento explica a organização dos sistemas educacionais nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento resume os principais pontos da Constituição Federal sobre educação, como o direito à educação de qualidade para todos e dever do Estado e família de promover a educação; os princípios da educação como igualdade de acesso, liberdade de ensino e pluralismo; e as atribuições da União, Estados, municípios e colaboração na organização dos sistemas educacionais.
O documento discute os principais aspectos da organização do sistema educacional brasileiro, incluindo a distribuição de responsabilidades entre a União, estados e municípios, as diretrizes curriculares nacionais, os princípios constitucionais da educação e os conselhos e mecanismos de avaliação educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. A lei define educação de forma ampla e também disciplina a educação escolar. Estabelece os princípios e fins da educação nacional, como o pleno desenvolvimento do educando e sua preparação para a cidadania e o trabalho. A lei também organiza a estrutura educacional brasileira, definindo os níveis e modalidades de educação.
I. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece os princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. II. A LDB define dois níveis de educação - básica e superior - e modalidades como educação infantil, ensino fundamental, médio, profissional, especial e educação de jovens e adultos. III. A LDB também trata da organização e gestão do sistema educacional entre a União, estados, municípios e instituições de ensino.
O documento resume a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB). A LDB estrutura a educação em níveis como infantil, fundamental e médio, e define as competências da União, estados e municípios. A LDB também estabelece princípios como igualdade de acesso e gestão democrática das escolas.
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)José Ripardo
Este documento estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ele define que a educação é um dever do Estado e das famílias e tem como objetivo o desenvolvimento pleno do estudante para que possa exercer a cidadania e se qualificar para o trabalho. Também determina que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito e progressivamente o ensino médio também se tornará gratuito e obrigatório.
O documento discute a legislação educacional brasileira, abordando a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele apresenta questões e exercícios sobre os principais pontos tratados nessas leis, como direitos educacionais, estrutura da educação básica e superior, e deveres em relação à proteção de crianças e adolescentes.
[1] O documento compara aspectos da legislação educacional brasileira como a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a LDB e o ECA. [2] Aborda tópicos como acesso à educação, atendimento à demanda, carga horária mínima, constituição de grêmios estudantis, conselhos de educação, educação infantil, educação especial, ensino fundamental, superior e noturno. [3] Também discute planos educacionais, recursos, transporte escolar e uso de prédi
O documento descreve os princípios e objetivos da educação nacional brasileira segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele estabelece o direito à educação, os deveres do Estado e dos pais em relação à educação básica obrigatória e gratuita, e as responsabilidades dos diferentes níveis de governo na organização do sistema educacional.
Constituição modulo educação e crianca e adolescentemarcaocampos
Este documento descreve os princípios e diretrizes da educação brasileira estabelecidos na Constituição Federal, incluindo o direito à educação, os deveres do Estado e da família, a gratuidade do ensino público, a valorização dos professores e a gestão democrática das escolas.
O documento descreve os princípios constitucionais da educação no Brasil, incluindo que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, com três objetivos principais: desenvolvimento pessoal, preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Também estabelece garantias como ensino fundamental gratuito e progressiva universalização do ensino médio.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Município de Palhoça para resolver irregularidades na contratação de professores de educação especial. Foi constatado que após um concurso público em 2013, poucos dos aprovados foram chamados e muitos professores sem qualificação foram contratados temporariamente, em vez de serem nomeados os aprovados no concurso. O termo estabelece medidas para sanar as irregularidades e nomear os candidatos aprovados no concurso.
LEI Nº 1.493/98, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.998Imprensa-semec
Esta lei estabelece o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos e estrutura organizacional. O sistema será considerado estratégico e priorizará o ensino público municipal. A lei define também os direitos à educação, a organização da educação pública e privada, a gestão democrática e os órgãos do sistema, como a Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação.
I. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, definindo os princípios e objetivos da educação brasileira, a organização dos sistemas de ensino e as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições educacionais.
II. Garante o direito à educação, tornando o ensino fundamental obrigatório e gratuito, e progressivamente estendendo a obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
III. Define os sistemas federal, estaduais e municipais de ensino, abrangendo
Este documento estabelece os princípios e diretrizes da educação brasileira. Ele define que a educação é um dever do Estado e das famílias e tem como finalidade o pleno desenvolvimento do estudante e sua preparação para a cidadania e o trabalho. Também determina que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito e que cabe à União, Estados e Municípios organizarem em conjunto os sistemas educacionais.
Este documento apresenta os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional do Brasil. A lei define os princípios e objetivos da educação no país, os direitos e deveres relacionados à educação, e as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições de ensino na organização do sistema educacional brasileiro.
O Direito Educacional constitui, hoje, um dos mais novos ramos do Direito, sendo sistematizado por um conjunto de princípios, normas, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. Assim, o curso pretende capacitar os profissionais ligados à área educacional, dotando-os de conhecimentos jurídicos voltados para a prestação de serviços educacionais em instituições de ensino públicas ou privadas. O presente curso tem como objetivos: Oferecer, aos profissionais da educação e aos operadores da área jurídica, fundamentos do Direito Educacional, apresentando e discutindo a legislação, a doutrina do direito, e as medidas judiciais e administrativas aplicáveis ao ensino fundamental, médio e superior, e aos estabelecimentos educacionais. Capacitar profissionais que atuam em Instituições de Ensino públicas ou privadas, além de Advogados, Membros da Magistratura e do Ministério Público, e outros interessados nos desafios enfrentados pelas Instituições de Ensino, Sindicatos, Associações de Ensino e Pesquisa, Escritórios de Advocacia e Empresas prestadoras de serviços educacionais.
O documento descreve as responsabilidades do município em relação à educação, incluindo garantir o ensino fundamental gratuito e obrigatório, atendimento especializado para pessoas com deficiência, creches e pré-escolas, acesso a níveis mais altos de educação, ensino noturno, programas de apoio aos estudantes e valorização dos professores.
Este documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Itaboraí, com foco na Educação Infantil. Ele descreve a situação atual da Educação Infantil no município, incluindo dados demográficos e de matrícula, e estabelece metas e estratégias para ampliar o acesso e melhorar a qualidade nos próximos anos, como construir novas escolas, ampliar vagas para crianças de 0 a 3 anos e qualificar os professores.
Esta lei estabelece o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Funções dos Servidores da Educação Básica do município de Serra Preta. A lei define os princípios do magistério, como liberdade de ensinar e pesquisar, reconhecimento dos profissionais da educação, e gestão democrática das escolas. A lei também trata da organização da carreira docente e conceitos básicos relacionados.
Conhecimentos básicos da legislação educacionalFélix Caballero
O documento discute os direitos das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele descreve os princípios da doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais das crianças à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização. Também aborda a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e protegê-los contra negligência, violência ou exploração.
Este documento descreve a legislação educacional brasileira, incluindo a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Resume os principais pontos como: 1) A Constituição estabelece os direitos e deveres em educação e os princípios do ensino; 2) A LDB regulamenta a educação brasileira de acordo com esses princípios; 3) O documento explica a organização dos sistemas educacionais nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento resume os principais pontos da Constituição Federal sobre educação, como o direito à educação de qualidade para todos e dever do Estado e família de promover a educação; os princípios da educação como igualdade de acesso, liberdade de ensino e pluralismo; e as atribuições da União, Estados, municípios e colaboração na organização dos sistemas educacionais.
O documento discute os principais aspectos da organização do sistema educacional brasileiro, incluindo a distribuição de responsabilidades entre a União, estados e municípios, as diretrizes curriculares nacionais, os princípios constitucionais da educação e os conselhos e mecanismos de avaliação educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. A lei define educação de forma ampla e também disciplina a educação escolar. Estabelece os princípios e fins da educação nacional, como o pleno desenvolvimento do educando e sua preparação para a cidadania e o trabalho. A lei também organiza a estrutura educacional brasileira, definindo os níveis e modalidades de educação.
I. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece os princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. II. A LDB define dois níveis de educação - básica e superior - e modalidades como educação infantil, ensino fundamental, médio, profissional, especial e educação de jovens e adultos. III. A LDB também trata da organização e gestão do sistema educacional entre a União, estados, municípios e instituições de ensino.
O documento resume a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB). A LDB estrutura a educação em níveis como infantil, fundamental e médio, e define as competências da União, estados e municípios. A LDB também estabelece princípios como igualdade de acesso e gestão democrática das escolas.
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)José Ripardo
Este documento estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ele define que a educação é um dever do Estado e das famílias e tem como objetivo o desenvolvimento pleno do estudante para que possa exercer a cidadania e se qualificar para o trabalho. Também determina que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito e progressivamente o ensino médio também se tornará gratuito e obrigatório.
O documento discute a legislação educacional brasileira, abordando a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele apresenta questões e exercícios sobre os principais pontos tratados nessas leis, como direitos educacionais, estrutura da educação básica e superior, e deveres em relação à proteção de crianças e adolescentes.
[1] O documento compara aspectos da legislação educacional brasileira como a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a LDB e o ECA. [2] Aborda tópicos como acesso à educação, atendimento à demanda, carga horária mínima, constituição de grêmios estudantis, conselhos de educação, educação infantil, educação especial, ensino fundamental, superior e noturno. [3] Também discute planos educacionais, recursos, transporte escolar e uso de prédi
O documento descreve os princípios e objetivos da educação nacional brasileira segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele estabelece o direito à educação, os deveres do Estado e dos pais em relação à educação básica obrigatória e gratuita, e as responsabilidades dos diferentes níveis de governo na organização do sistema educacional.
Constituição modulo educação e crianca e adolescentemarcaocampos
Este documento descreve os princípios e diretrizes da educação brasileira estabelecidos na Constituição Federal, incluindo o direito à educação, os deveres do Estado e da família, a gratuidade do ensino público, a valorização dos professores e a gestão democrática das escolas.
O documento descreve os princípios constitucionais da educação no Brasil, incluindo que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, com três objetivos principais: desenvolvimento pessoal, preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Também estabelece garantias como ensino fundamental gratuito e progressiva universalização do ensino médio.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Município de Palhoça para resolver irregularidades na contratação de professores de educação especial. Foi constatado que após um concurso público em 2013, poucos dos aprovados foram chamados e muitos professores sem qualificação foram contratados temporariamente, em vez de serem nomeados os aprovados no concurso. O termo estabelece medidas para sanar as irregularidades e nomear os candidatos aprovados no concurso.
LEI Nº 1.493/98, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.998Imprensa-semec
Esta lei estabelece o Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos e estrutura organizacional. O sistema será considerado estratégico e priorizará o ensino público municipal. A lei define também os direitos à educação, a organização da educação pública e privada, a gestão democrática e os órgãos do sistema, como a Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação.
I. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, definindo os princípios e objetivos da educação brasileira, a organização dos sistemas de ensino e as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições educacionais.
II. Garante o direito à educação, tornando o ensino fundamental obrigatório e gratuito, e progressivamente estendendo a obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
III. Define os sistemas federal, estaduais e municipais de ensino, abrangendo
Este documento estabelece os princípios e diretrizes da educação brasileira. Ele define que a educação é um dever do Estado e das famílias e tem como finalidade o pleno desenvolvimento do estudante e sua preparação para a cidadania e o trabalho. Também determina que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito e que cabe à União, Estados e Municípios organizarem em conjunto os sistemas educacionais.
Este documento apresenta os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional do Brasil. A lei define os princípios e objetivos da educação no país, os direitos e deveres relacionados à educação, e as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições de ensino na organização do sistema educacional brasileiro.
A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional brasileira. Ela define os princípios e objetivos da educação, como o desenvolvimento pleno do estudante e sua preparação para a cidadania. A lei também determina as responsabilidades da União, estados, municípios e escolas na oferta e gestão da educação no país.
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ela define os princípios da educação brasileira como liberdade, igualdade de condições de acesso e permanência na escola, pluralismo de ideias e respeito à diversidade. A lei também determina os deveres do Estado, dos pais e das instituições educacionais em relação à educação obrigatória e gratuita.
O documento descreve a história e os principais aspectos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil, promulgada em 1996. A LDB estabeleceu o sistema educacional brasileiro, definindo seus níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior) e modalidades. Ela também garantiu a educação básica gratuita e obrigatória para crianças e adolescentes entre 4 e 17 anos e assegurou a gestão democrática das escolas públicas.
O documento descreve a história e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil, incluindo a criação do sistema educacional brasileiro com níveis como educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, e modalidades como educação a distância e educação profissional. A lei estabelece o direito à educação básica gratuita e obrigatória e as responsabilidades da União, estados e municípios na organização do sistema educacional.
Lei 3881 sistema municipal de educação (sme)getulio_vargas
Este documento estabelece o Sistema Municipal de Educação de Nova Iguaçu, criando normas para a educação no município. O sistema é constituído por órgãos como a Secretaria Municipal de Educação e Conselhos, e tem como princípios a qualidade da educação, a participação comunitária e a valorização da cultura local.
O documento discute as diretrizes e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil. A lei estabelece os objetivos e organização da educação básica no país, incluindo a educação infantil, ensino fundamental e médio, e define as responsabilidades das diferentes esferas de governo, escolas e professores no sistema educacional brasileiro.
Este documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. A lei define os princípios e objetivos da educação, os direitos à educação e dever de educar, a organização do sistema educacional nacional e as responsabilidades da União, estados e municípios.
Ldb 9394 - 20 de Dezembro 1996 - Lucas Matos e Souza - IFBA 2009Lucas Matos
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Define os princípios e objetivos da educação brasileira como o pleno desenvolvimento do estudante, sua preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Determina as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições educacionais na oferta e gestão da educação.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Define os princípios e objetivos da educação brasileira como o pleno desenvolvimento do estudante, sua preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Determina as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições educacionais na oferta e gestão da educação.
Este documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil. A LDB estabelece os princípios e objetivos da educação nacional, a organização dos sistemas de ensino da União, estados, municípios e escolas, e os níveis e modalidades de educação no país. O documento detalha os direitos à educação, deveres do Estado e da família, e as responsabilidades das diferentes esferas governamentais na oferta e gestão da educação brasileira.
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Goiana, composto pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Ela define as atribuições desses órgãos no planejamento, coordenação e avaliação das atividades educacionais do município, bem como estabelece diretrizes para a organização e o funcionamento das escolas da rede pública e privada.
Lei Nº. 1.998/2006 - criação e organização do sistema de ensino do municípioAnderson Ramos
Esta lei cria o Sistema Municipal de Ensino de Goiana-PE, definindo suas estruturas como a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. Ela estabelece as atribuições desses órgãos no planejamento, execução e avaliação das políticas educacionais do município, além de regulamentar as escolas públicas e privadas da rede.
Esta resolução estabelece normas para a oferta da Educação Infantil no município do Rio Grande, definindo requisitos para as instalações, equipe, currículo e funcionamento das escolas de educação infantil públicas e privadas. Ela determina que a educação infantil atende crianças de 0 a 5 anos e deve desenvolver as crianças de forma integral, e também trata de questões como a formação dos professores, tamanho das turmas, espaços físicos necessários e processo de autorização para o funcionamento das escolas.
O documento apresenta informações sobre uma simulação de legislação educacional realizada pela Banca Avança. Nele, a professora Fabiana Firmino resume sua experiência na área educacional e convida os participantes a rumarem juntos para o serviço público. Em seguida, o documento traz resumos sobre legislações educacionais como a Constituição Federal, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular e questões sobre o assunto.
Este documento estabelece normas para o funcionamento de instituições de educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. Ele define os princípios e objetivos da educação infantil, as diferentes modalidades de atendimento como creches e pré-escolas, as responsabilidades do município e regras sobre matrícula, frequência e documentação das crianças.
O documento propõe a criação do Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) para planejar, organizar e executar políticas educacionais em consonância com os sistemas nacional e estadual. O SisMEC será composto pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e escolas públicas municipais. O Conselho terá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras sobre a educação municipal.
Semelhante a Emenda constitucional à lei organica do municipio de paranaiguara (20)
O documento discute as candidaturas à prefeitura de uma cidade e fornece informações sobre duas coligações e seus candidatos. A coligação "A Força do Povo" teve planos de governo parcialmente cumpridos. A coligação "Juntos para Vencer" inclui candidatos com problemas jurídicos como decisões judiciais de afastamento de cargos e rejeição de contas públicas.
Este documento lista as leis, decretos e regulamentos tributários estaduais de 2003 a 2011, organizados por ano. Inclui também códigos fiscais como o Código Tributário Estadual e o Código Tributário Nacional, além de anexos com normas específicas sobre impostos, taxas, subsídios e benefícios fiscais.
Este edital anuncia a abertura de um concurso público na Prefeitura Municipal de Paranaiguara, Goiás, para preenchimento de vagas em diferentes cargos. O edital define as etapas do concurso, incluindo inscrições online, taxa de inscrição, local e data das provas objetivas, cargos e vagas disponíveis, requisitos para investidura no cargo, tratamento para deficientes físicos e demais regras.
Clt (Consolidação das Leis Trabalhistas)parisnewsbr
O documento aprova a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, que estabelece normas para as relações de trabalho no Brasil. A consolidação trata de tópicos como direitos e deveres de empregados e empregadores, carteira de trabalho, contratos e salários.
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Este documento é a Constituição da República Federativa do Brasil consolidada até 2010. Ela contém títulos que tratam dos princípios fundamentais, direitos e garantias, organização do estado e dos poderes legislativo, executivo e judiciário no Brasil.
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Este documento apresenta o Estatuto do Magistério Público Municipal, definindo as diretrizes para os profissionais da educação da rede municipal de ensino. Estabelece normas sobre a administração escolar, quadros do magistério, provimento de cargos, direitos e deveres dos profissionais.
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Este documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, Goiás. A lei define os princípios fundamentais do município, os poderes municipais, a administração pública e as políticas de saúde, educação e meio ambiente.
As classes de modelagem podem ser comparadas a moldes ou
formas que definem as características e os comportamentos dos
objetos criados a partir delas. Vale traçar um paralelo com o projeto de
um automóvel. Os engenheiros definem as medidas, a quantidade de
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Este certificado confirma que Gabriel de Mattos Faustino concluiu com sucesso um curso de 42 horas de Gestão Estratégica de TI - ITIL na Escola Virtual entre 19 de fevereiro de 2014 a 20 de fevereiro de 2014.
PRODUÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA DA PRÉ-HISTÓRIA À ERA CONTEMPORÂNEA E SUA EVOLU...Faga1939
Este artigo tem por objetivo apresentar como ocorreu a evolução do consumo e da produção de energia desde a pré-história até os tempos atuais, bem como propor o futuro da energia requerido para o mundo. Da pré-história até o século XVIII predominou o uso de fontes renováveis de energia como a madeira, o vento e a energia hidráulica. Do século XVIII até a era contemporânea, os combustíveis fósseis predominaram com o carvão e o petróleo, mas seu uso chegará ao fim provavelmente a partir do século XXI para evitar a mudança climática catastrófica global resultante de sua utilização ao emitir gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global. Com o fim da era dos combustíveis fósseis virá a era das fontes renováveis de energia quando prevalecerá a utilização da energia hidrelétrica, energia solar, energia eólica, energia das marés, energia das ondas, energia geotérmica, energia da biomassa e energia do hidrogênio. Não existem dúvidas de que as atividades humanas sobre a Terra provocam alterações no meio ambiente em que vivemos. Muitos destes impactos ambientais são provenientes da geração, manuseio e uso da energia com o uso de combustíveis fósseis. A principal razão para a existência desses impactos ambientais reside no fato de que o consumo mundial de energia primária proveniente de fontes não renováveis (petróleo, carvão, gás natural e nuclear) corresponde a aproximadamente 88% do total, cabendo apenas 12% às fontes renováveis. Independentemente das várias soluções que venham a ser adotadas para eliminar ou mitigar as causas do efeito estufa, a mais importante ação é, sem dúvidas, a adoção de medidas que contribuam para a eliminação ou redução do consumo de combustíveis fósseis na produção de energia, bem como para seu uso mais eficiente nos transportes, na indústria, na agropecuária e nas cidades (residências e comércio), haja vista que o uso e a produção de energia são responsáveis por 57% dos gases de estufa emitidos pela atividade humana. Neste sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de energia sustentável no mundo. Em um sistema de energia sustentável, a matriz energética mundial só deveria contar com fontes de energia limpa e renováveis (hidroelétrica, solar, eólica, hidrogênio, geotérmica, das marés, das ondas e biomassa), não devendo contar, portanto, com o uso dos combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural).
Em um mundo cada vez mais digital, a segurança da informação tornou-se essencial para proteger dados pessoais e empresariais contra ameaças cibernéticas. Nesta apresentação, abordaremos os principais conceitos e práticas de segurança digital, incluindo o reconhecimento de ameaças comuns, como malware e phishing, e a implementação de medidas de proteção e mitigação para vazamento de senhas.
Emenda constitucional à lei organica do municipio de paranaiguara
1. ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
Emenda Constitucional nº 001/2005 Em 28 de fevereiro de 2005.
“D novo tratamento jurídico Política
Educacional do Município, contemplada na
Seção II do Capitulo IV do Titulo V da Lei
Org nica de Paranaiguara”.
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás,
APROVOU e eu, Lazaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal, PROMULGO a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - Os artigos de 131 a 141 da Lei Orgânica do
Município de Paranaiguara, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131 – A educação, direito de todos e dever do
município e demais entes federados, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, em sintonia com as diretrizes emanadas do Estado de
Goiás e da União, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
§ 1o - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e a
ciência;
III. Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade do ensino nas escolas mantidas pelo município;
V. Valorização do profissional da educação, através da instituição de plano de
carreira que preveja ingresso por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, ascensão por merecimento e antiguidade, piso salarial profissional,
isonomia remuneratória para funções idênticas exercidas com o mesmo grau de
formação;
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2. ESTADO DE GOIÁS
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VI. Gestão democrática do ensino público municipal;
VII. Garantia efetiva do padrão de qualidade, através do aperfeiçoamento
permanente do corpo docente, da observância rigorosa das disposições federais
sobre carga horária e da progressiva ampliação da permanência do educando
na escola;
VIII. Observância das regras de convivência humana, com ênfase no respeito à
diversidade ideológica e na eliminação de práticas discriminatórias ou alusões
depreciativas ao homem, à mulher, ao negro e ao índio.
Parágrafo primeiro - Entende-se por gratuidade do
ensino a isenção total de taxas ou outros encargos para acesso e permanência na
escola pública.
Parágrafo segundo - Inclui-se ainda no conceito de
gratuidade do ensino o fornecimento de material escolar aos alunos cujas famílias
não possam prover-lhes a educação.
Art. 132 - Compete ao Município, em colaboração com o
Estado e assistência da União:
I. Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, bem assim
os jovens e adultos sem aquele nível de escolaridade;
II. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
III. Garantir a segurança nos recintos das escolas ou em suas cercanias com
objetivo de livrar aqueles locais de presenças perniciosas à formação moral ou
psicológica dos estudantes.
Parágrafo Primeiro - O Município manterá a educação
básica nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, com prioridade para
este último.
Art. 133 - O Município incumbir-se-áde:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu
sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais do Estado
e da União;
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II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III. Editar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de
ensino;
V. Oferecer a educação infantil e com prioridade, o ensino fundamental de 1 ª
fase (1 ª a 5 ª );
VI. Atuar em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII. Definir com o Estado e a União formas de colaboração na oferta de ensino
de suas respectivas áreas de atuação;
VIII. Instituir e estruturar o sistema municipal de ensino.
§ 1o - A atuação na área educacional é facultada à
iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I. Observância das normas gerais da educação, com enquadramento no
correspondente sistema e ensino;
II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III. Capacidade de auto-sustentábilidade, facultada a utilização de recursos
públicos nas hipóteses do art. 213 da Constituição da República.
Art. 134 - O Município manterá o seu próprio sistema de
ensino, com atendimento de suas necessidades específicas, em sintonia com as
diretrizes gerais editadas pelo Estado e pela União.
§ 1o - O sistema previsto no caput deste artigo será
institucionalizado e normatizado por lei complementar, que, dentre outros assuntos,
deverá dispor sobre:
I. O direito à educação e as obrigações do Município na área educacional;
II. Os órgãos da Educação Municipal;
III. A competência e composição do Conselho Municipal de Educação;
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IV. A instituição do Fórum Municipal de Educação, como entidade de
assessoramento às autoridades do ensino e de articulação com a comunidade
e com as entidades representativas da área educacional;
V. As modalidades de ensino;
VI. A autonomia das instituições escolares na organização do processo de ensino
e aprendizagem;
VII. A progressão do aluno mediante a verificação de aprendizagem;
VIII. As peculiaridades a serem atendidas na oferta de ensino à população-rural;
IX. A competência para elaboração dos projetos pedagógicos e fixação da jornada
escolar;
X. Os objetivos e a duração do ensino fundamental;
XI. As condições de acesso à jornada noturna na educação básica;
XII. Os objetivos e o alcance da educação profissional e da educação especial
oferecidas pelo Município;
XIII. As condições de ingresso no Magistério Público Municipal;
XIV. As fontes e a forma de aplicação dos recursos financeiros destinados à
educação municipal.
Art. 135 – O Conselho Municipal de Educação, instituído
e regulamentado pela lei complementar prevista no artigo anterior, terá competência
consultiva, normativa, deliberada e supervisora do sistema municipal de ensino.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é
dotado de autonomia no exercício de sua competência, respeitadas as limitações
impostas pela Lei Federal e Estadual sendo composto de 07 (sete) membros
nomeados por ato do Prefeito, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada que
serão indicadas por entidades sociais e pelo Poder Executivo.
Art. 136 - O ensino Religioso, de matricula facultativa, é parte
integrante da educação da escola básica, constitui disciplina dos horários normais das
escolas municipais de ensino fundamental, com ônus para o município, assegurando o
respeito à diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 137 - A lei complementar estabelecerá como
exigência para o exercício do magistério:
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I. Na educação infantil e nas series iniciais (1 ª a 5 ª ) do ensino fundamental,
curso de graduação em pedagogia, curso superior normal ou de formação
superior assemelhada;
II. Nas series finais (6 ª a 9 ª ), graduação em licenciatura plena nas áreas
específicas;
§ 1o - Admitir-se-á, ainda, como formação mínima para o
magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, até o
final da chamada Década da Educação (art. 87 da Lei Federal 9.394de 24/12/96), a
habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal;
§ 2o - O sistema Municipal de Ensino promoverá a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, dentre outras
condições e prerrogativas:
I. Ingresso, exclusivamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos;
II. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive, quando necessário, com
licenciamento remunerado;
III. Piso salarial profissional;
IV. Progressão funcional por merecimento, baseada na titulação ou habilitação e
na avaliação do desempenho;
V. Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação computado na carga
horária, observando o percentual definido em lei;
Art. 138 – Lei especifica regulamenta o Estatuto do
Magistério Público Municipal, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o plano de
carreira e a escala salarial dos profissionais da educação.
Parágrafo Único – Para exercer qualquer função na área
educacional, que não a de docência, será exigido experiência de, no mínimo, dois
anos adquirida em qualquer nível do sistema de ensino público ou privado.
Art. 139 – A gestão dos estabelecimentos inseridos no
sistema de ensino público do município será democrática, nos termos da lei
complementar.
Art. 140 – A disponibilidade para outras funções, alheias
à área educacional, por parte de integrante da carreira do magistério, só será
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admitida sem ônus para o sistema municipal de ensino, salvo previsão em contrario
de lei superior.
Art. 141 – O município aplicará, anualmente, nunca
menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributaria (compreendida a
proveniente de transferências) na sua área de atuação educacional, conforme
conceituação desta área na legislação federal.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara,
Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2005.
LÁZARO SOARES DE AQUINO
Prefeito Municipal
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