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MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____, DE __ DE ________ DE ______
Institui o Sistema Municipal de Educação do
Município de Condado (SisMEC), Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍCPIO DO CONDADO, ESTADO DE PERNAMBUCO, com fulcro
na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na
Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Orgânica do Município, no uso das
suas atribuições conferidas pelas Leis Municipais Nº 809, de 22 de junho de 2006, e Nº 812,
de 20 de novembro de 2006, e ainda considerando deliberação do Conselho Municipal de
Educação do Condado por meio do Parecer CMEC Nº 002/2014, aprovado em 9 de junho
de 2014, e o PARECER CMEC Nº 003/2015, aprovado em 9 de junho de 2015, faço saber
que o povo de Condado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO CONDADO –
SisMEC
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Educação do Condado - SisMEC, cujos órgãos,
na forma desta Lei, em colaboração com os Sistemas Nacional e Estadual de Ensino, terão
por competência planejar, organizar, implantar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais de educação.
TÍTULO II
DO CONCEITO E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 3º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve nas unidades educacionais
integrantes do SisMEC e tem como base os seguintes princípios previstos no Art. 206 da
Constituição Federal de 1988, no Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
e na Lei Orgânica do Município, a saber:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino no município;
V - gratuidade do ensino público;
VI – valoração e valorização dos profissionais da educação, garantida na forma de
plano de cargos, carreira e remuneração para os Educadores Docentes e Não-
Docentes;
VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
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VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
X – garantia de uma educação laica;
XI – valorização da experiência extraescolar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SisMEC
Art. 4º O SisMEC compreende:
I - a Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
II - o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC);
III - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental, Regular e na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
IV - as Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e
pela Iniciativa Privada;
V - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Médio e de Ensino Técnico e
Profissionalizante, quando existirem.
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Educação compete, além de outras atribuições de âmbito
executivo, administrativo e financeiro que lhe forem conferidas:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de educação do
Município do Condado, interagindo com as políticas educacionais da União e do
Estado de Pernambuco;
II - exercer ação distributiva, em relação às suas unidades educacionais;
III - oferecer:
a) educação infantil em creches e pré-escola e, com prioridade, o ensino
fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, respeitando o que
preceitua a Lei Federal Nº 9.394/1996;
b) outros níveis de ensino, desde que atendidas, a priori, as de sua área de
competência, quando existentes e sob a mantença do Município.
IV - prestar atendimento educacional especializado aos alunos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - atender aos alunos do ensino fundamental e da educação infantil, matriculados
na Rede Municipal com programas suplementares de alimentação e material
didático-escolar;
VI - realizar cadastramento das unidades educacionais no seu âmbito de atuação;
VII – elaborar de forma democrática com a sociedade e, prioritariamente, com o
Conselho Municipal de Educação a quem cabe a expedição de documento de
validação, como condição para sua legitimidade, o Plano Municipal de Educação;
VIII – promover a Conferência Municipal de Educação com a participação popular e
com o Conselho Municipal de Educação para análise e revisão do Plano Municipal
de Educação;
IX- velar pela observância da legislação respectiva, das deliberações da Conferência
Municipal de Educação e pelo cumprimento das decisões emanadas do Conselho
Municipal de Educação nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de
Educação;
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X - executar atividades correlatas que lhe sejam inerentes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) é órgão consultivo,
mobilizador, propositivo, deliberativo, fiscalizador e normativo do SisMEC.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Educação do Condado - CMEC compete as seguintes
atribuições, em deliberações terminativas, além de outras que lhe forem conferidas pela
legislação em vigor:
I - aprovar, em primeira instância, as políticas, regimentos escolares e bases
curriculares, projetos e planos educacionais propostos pela Secretaria Municipal
de Educação e escolas de sua rede, bem como das escolas de educação infantil
da rede privada do município;
II - deliberar sobre os documentos curriculares elaborados pela Secretaria Municipal
de Educação;
III - autorizar a criação, funcionamento e extinção de unidades educacionais, no
âmbito do SisMEC, de acordo com os critérios de credenciamento de instituições
fixados pelo próprio CMEC, após análise de processos encaminhados pela
Secretaria Municipal de Educação;
IV - pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da assistência
educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo SisMEC;
V - apreciar programas, projetos e diretrizes para os níveis de ensino municipal;
VI – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais - área fim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
VII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e
instituições do SisMEC, esgotadas as respectivas instâncias;
VIII – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
IX – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e operacional
que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e pelas
entidades ligadas à educação;
X – manter intercâmbio com Conselhos de Educação municipais, distrital, estaduais
e nacional;
XI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional.
§ 2º A estrutura, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação do
Condado - CMEC encontram-se previstos em legislação específica e em seu próprio
instrumento de regência, deliberado provisoriamente na Resolução CMEC Nº 001, de 05 de
maio de 2014, alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, além dos
constantes desta Lei e demais atos normativos.
§3º Caberá ao CMEC elaborar seu Regimento Interno e aprová-lo por resolução sua,
atualizando-o sempre que a situação ou a legislação vigente o exija, devendo ser proposto
pelo Presidente do colegiado.
Art. 7º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público
relevante.
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§ 1º Os membros do CMEC terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma
gratificação de presença, num total de até 04 (quatro) por mês, em valor definido e
anualmente reajustado por Decreto do Poder Executivo;
§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será reajustada na mesma época
e no mesmo percentual em que for procedido o reajustamento da gratificação
correspondente ao símbolo ____, constante da tabela de remuneração da Prefeitura do
Condado, ficando sob a responsabilidade da Presidência do CMEC o controle interno de
participação dos conselheiros às Sessões do colegiado.
Art. 8º Às Unidades Educacionais que integram o SisMEC, de acordo com suas
especificidades, compete:
I - elaborar sua proposta pedagógica e executá-la através de ações compatíveis com
as normas vigentes neste Sistema de Educação;
II - administrar seu pessoal e os recursos materiais e financeiros a elas destinados;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
V - articular-se com as famílias e comunidade, desenvolvendo processos de gestão
participativa da unidade educacional;
VI - informar aos pais e responsáveis sobre a proposta pedagógica, a frequência e o
rendimento dos alunos;
VII - elaborar seu regimento, garantindo os direitos e deveres dos alunos, respeitado
o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais legislações pertinentes;
VIII - executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 9º A gestão democrática de ensino norteará as ações de planejamento, implementação
e avaliação de políticas e planos de educação do Município, garantindo a participação de
docentes, pais, alunos, funcionários, pessoas da comunidade e das entidades que atuam no
campo educacional e dos órgãos que integram este Sistema de Educação.
Art. 10. O SisMEC, além de outros mecanismos previstos em lei e instituídos pelo Poder
Executivo, contará com os seguintes instrumentos de gestão democrática:
I – a Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - o Conselho Municipal de Educação do Condado - CMEC;
III – o Fórum Municipal de Educação do Condado - FME;
IV - a Conferência Municipal de Educação do Condado - COMEDCON,
IV - os Conselhos Escolares, instituídos em cada unidade escolar pública e, quando
recomendado, também nas escolas da rede privada de educação infantil, cujo
objetivo é ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo SisMEC à realidade da
unidade escolar, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando
o processo pedagógico-administrativo, nos seus vários aspectos, visando à melhoria
do ensino;
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V - implantação de projeto para escolha dos dirigentes das instituições de ensino
mantidas pelo Município, na forma que a lei vier a estabelecer;
VI - implementação dos grêmios estudantis nas unidades de ensino do SisMEC.
Parágrafo único: Competirá a estes instrumentos de gestão democrática:
a) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino nas escolas do município;
b) apoiar e estimular iniciativas que visem à melhoria da qualidade do
funcionamento dos Conselhos Escolares, bem como assegurar sua
autonomia;
c) promover a formação continuada dos agentes do SisMEC em sintonia com
os entes federativos;
d) prezar pela decisão sempre democrática e republicana.
TÍTULO V
DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO
Art. 11. O art. 1º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho e 2006, e seus dispositivos
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), órgão de
função consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora de caráter
permanente no âmbito municipal, com a finalidade básica de assessorar a educação municipal de sua
competência na formulação da política educacional, configurando-se num qualificado instrumento
para construção coletiva de uma educação democrática e de qualidade, cabendo-lhe,
especificamente:
I – ...
II – estabelecer as diretrizes a serem seguidas pela educação municipal relativas:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...
III – examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando uma distribuição
racional das unidades escolares de sua competência no município;
IV – assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa
duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de
Educação e do Plano Decenal de Educação para todos do Município sendo, sobretudo, a
voz da sociedade na construção de políticas públicas;
V – ...;
VI – estimular a participação das comunidades escolares e locais no planejamento, execução
e acompanhamento de projetos e programas educacionais das redes escolares de sua
competência no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços
educacionais;
VII – ...;
VIII – propor a execução de projetos e/ou programas de capacitação e/ou de formação
continuada dos profissionais da educação, docentes e não-docentes, e incitando o
constante aprimoramento dos recursos técnico-administrativo-pedagógico, mediante a
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promoção de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de promover o
intercâmbio de experiências educacionais;
IX – acompanhar e avaliar o ensino ministrativo da Educação Municipal propondo diretrizes
com vistas no aperfeiçoamento qualitativo e elevação do índice de produtividade do ensino
oferecido à população;
X – ...;
XI – baixar indicações, pareceres e resoluções que orientem, recomendem, proponham,
decidam, disciplinem e normatizem o Sistema Municipal de Educação do Condado
(SisMEC) com vistas nos parâmetros legais da educação.
Parágrafo único. As diretrizes e proposições estabelecidas pelo Conselho poderão ser
executadas, isoladamente, pelas unidades do Sistema Municipal de Educação, observando-se os
dispositivos de suas deliberações, ou conjuntamente com o Conselho.”
Art. 12. O art. 2º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, alterada pela Lei
Municipal Nº 812, de 20 de novembro de 2006, e seus dispositivos passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e
09 (nove) membros suplentes dentre pessoas idôneas, escolhidas pelos segmentos, a saber, e
apresentadas, numa lista, pela Presidência do Conselho ao Poder Executivo:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação considerando-se sua rede;
b) Dois representantes das Escolas Particulares do Município, considerando-se sua rede;
c) Dois representantes de pais de alunos, das Escolas Municipais, escolhidos entre os pais e
comunicado pelos Diretores das Escolas;
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Dois representantes das Escolas Estaduais, considerando-se sua rede no Município;
f) Dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g) Dois representantes do Conselho Tutelar;
h) Dois representantes dos profissionais da educação não-docentes, escolhidos entre estes e
informado pelos Diretores das Escolas Municipais e/ou pelo Secretário de Educação;
i) Dois representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Condado –
SINDSMUC.
§1º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação mapear outras entidades e/ou
segmentos sociais organizados e solidamente existentes para integrá-los ao Conselho a partir de
precedente lei específica para esse fim;
§2º. A indicação das pessoas de que trata este artigo para comporem o Conselho de
Educação será sempre feita pelas entidades e segmentos em fórum ou assembleia ou similar, devendo-
se levar em consideração as candidaturas que surgirem por interessados, mas nunca unilateralmente
pelo chefe imediato do segmento, a quem cabe apenas a coordenação da escolha coletiva e a
formalização dessa escolha, dirigindo-a ao CMEC com provas documentais do processo democrático
da indicação;
§3º. Não havendo indicação pelas entidades ou segmentos dentro do prazo estabelecido
pelo CMEC, e declarada, por isso, a perca do direito de reclamação, o próprio CMEC procederá a
indicação dentro daquela representação, respeitando-se a aceitação dos contemplados, mas
garantindo-se o cumprimento de prazos para as atividades e plano de trabalho do colegiado.
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§4º. A nova composição social do CMEC, constante do caput deste artigo, passará a
vigorar somente a partir do novo processo de composição, respeitando-se o mandato ainda vigente na
data de publicação desta Lei.
Art. 13. O art. 3º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e seus dispositivos
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação exercerão um mandato de quatro
anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por uma única vez, sendo, portanto, ampliado para mais 2
anos o mandato da gestão em vigor em 2014/2016 para adequação imediata aos parâmetros desta
Lei.
§1º. O exercício do cargo de conselheiro é considerado de relevante interesse público,
fazendo jus a recebimento de jetons, definidos anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
nunca em retrocesso, por frequência às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMEC, limitadas a 4
por mês, e a transporte para atender às demandas do Município.
§2º No exercício do cargo, os conselheiros fazem jus a diárias e transporte quando suas
funções sejam realizadas fora do município, comprovados os convites e/ou convocações ou ainda
inscrições, quando for o caso, em encontros, cursos, congressos, seminários ou similares.
§3º. O exercício de Conselheiro será de interesse superior a quaisquer funções ou atribuições
que este exerça no Município, devendo ser dispensado de quaisquer atividades nos horários, e quando
for o caso, nos dias, que esteja à disposição do Conselho.”
Art. 14. O art. 4º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter o seguinte
parágrafo único:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. A vacância nos assentos do Conselho se dará apenas nos seguintes casos:
I – Por renúncia ao cargo, formalmente, feita pelo conselheiro;
II – Por negligência com suas responsabilidades, julgada pelo Pleno do Conselho;
III – Por falta grave e/ou ato lesivo ao Conselho e/ou ao seu patrimônio, garantido direito de
defesa;
III – Por morte.”
Art. 15. O art. 7º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 7º As demais pessoas da Diretoria serão escolhidas e designadas por Portaria pelo
Presidente do Conselho, devendo torná-la pública para sua validade.”
Art. 16. O art. 8º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a contar com os
seguintes incisos:
“8º. ...;
I- ...;
II- ...;
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III- ...;
IV- ...;
V- ...;
VI- ...;
VII- ...;
VIII- ...;
IX- ...;
X – Tornar públicas as decisões do Conselho, visando dar transparência e acesso à
informação à sociedade;
XI – Proceder solicitações de Pareceres e articulações junto à Assessoria Jurídica do
Município, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para respaldo às suas
análises e decisões, quando necessário.
XII – outras atividades correlatas e de competência do Presidente.”
Art. 17. O art. 11 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação e parágrafo:
“Art. 11. O Conselho Municipal de Educação do Condado reunir-se-á com a presença de
pelo menos 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) de seus membros, ordinariamente, a cada dois meses,
ou conforme adequação de sua agenda de trabalho, competindo ao Presidente a convocação das
reuniões.
§1º. O percentual exigido para validade das reuniões do colegiado compreende a quantidade
mínima de conselheiros que tenham direito a voz, independente de serem titulares ou suplentes;
§2º. Caberá ao Conselho estimar um mínimo de 6 reuniões anuais em sua agenda de
trabalho.”
Art. 18. O art. 12 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 12. As reuniões extraordinárias acontecerão sempre que os interesses educacionais
as justifiquem, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.”
Art. 19. O art. 13 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 13. Cada membro do CMEC com voz, seja titular ou suplente, para cada
situação em análise ou julgamento, terá direito apenas a um voto em sessão plenária,
ordinária ou extraordinária.”
Art. 20. O art. 14 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 14. Na hipótese de não atingir o número suficiente de membros no horário previsto
na primeira convocação, após 30 minutos desta, será feita 2ª convocação, e realizada a partir dela,
dentro de mais 30 minutos, a reunião com qualquer número de conselheiros, perdendo quaisquer dos
ausentes o direito de reclamação às decisões ali definidas.”
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Art. 21. O art. 15 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 15. Será permitido aos conselheiros que, por qualquer motivo superior, forem impedidos
de comparecer às reuniões, a apresentação formalizada de justificativas no prazo de até 05 (cinco)
dias a contar da data da reunião em que a falta ocorrer.”
Art. 22. O art. 17 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 17. Declarado o afastamento, por quaisquer que sejam as razões julgadas nos
termos desta Lei, o Presidente do Conselho tomará medidas de cunho administrativo de sua
competência para o imediato preenchimento da vaga, apresentando-o ao Executivo para nomeação.”
Art. 23. O art. 20 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 20. No prazo de até 90 (noventa) dias de vigência da Lei de instituição do Sistema
Municipal de Educação do Condado (SisMEC), o Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC) elaborará seu Regimento Interno Permanente, aprovando-o por resolução sua, garantindo-
se sua autonomia operacional, sem intervenções externas.”
Art. 24. O art. 21 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do Orçamento Geral do Município, devendo estar garantidas rubricas específicas do
orçamento da educação para administração do próprio Conselho, quando juridicamente
institucionalizado.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho organizar-se juridicamente junto à Receita
Federal com o apoio do Município, solicitando assessoria jurídica e contábil.”
Art. 25. O art. 22 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter os seguintes
parágrafos:
“Art. 22. ...
§1º. Para as deliberações do Conselho, poderão os órgãos do Sistema Municipal de Educação
do Condado (SisMEC) expor suas impossibilidades de atendimento apresentando justificativas
plausíveis, mas não descaracterizando a legitimidade e legalidade da deliberação;
§2º. O Conselho poderá, se possível, proceder 2ª análise de sua deliberação, quando diante
de situação constante no parágrafo anterior, não podendo, todavia, editar seus atos quando tal feito
caracterizar desvio aos princípios legais e operacionais das políticas públicas educacionais, cabendo
aos demais órgãos o replanejamento de suas estratégias para o cumprimento da deliberação.”
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Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando disposições em
contrário.
Gabinete do(a) Prefeito(a) do Município do Condado/PE, ___ de __________ de 2015
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
PREFEITO(A)

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Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC

  • 1. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____, DE __ DE ________ DE ______ Institui o Sistema Municipal de Educação do Município de Condado (SisMEC), Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍCPIO DO CONDADO, ESTADO DE PERNAMBUCO, com fulcro na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Orgânica do Município, no uso das suas atribuições conferidas pelas Leis Municipais Nº 809, de 22 de junho de 2006, e Nº 812, de 20 de novembro de 2006, e ainda considerando deliberação do Conselho Municipal de Educação do Condado por meio do Parecer CMEC Nº 002/2014, aprovado em 9 de junho de 2014, e o PARECER CMEC Nº 003/2015, aprovado em 9 de junho de 2015, faço saber que o povo de Condado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO CONDADO – SisMEC Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Educação do Condado - SisMEC, cujos órgãos, na forma desta Lei, em colaboração com os Sistemas Nacional e Estadual de Ensino, terão por competência planejar, organizar, implantar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais de educação. TÍTULO II DO CONCEITO E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO Art. 2º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Art. 3º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve nas unidades educacionais integrantes do SisMEC e tem como base os seguintes princípios previstos no Art. 206 da Constituição Federal de 1988, no Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Orgânica do Município, a saber: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino no município; V - gratuidade do ensino público; VI – valoração e valorização dos profissionais da educação, garantida na forma de plano de cargos, carreira e remuneração para os Educadores Docentes e Não- Docentes; VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
  • 2. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br VIII - garantia de padrão de qualidade; IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância; X – garantia de uma educação laica; XI – valorização da experiência extraescolar. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SisMEC Art. 4º O SisMEC compreende: I - a Secretaria Municipal de Educação (SEMED); II - o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC); III - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental, Regular e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; IV - as Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e pela Iniciativa Privada; V - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Médio e de Ensino Técnico e Profissionalizante, quando existirem. Art. 5º - À Secretaria Municipal de Educação compete, além de outras atribuições de âmbito executivo, administrativo e financeiro que lhe forem conferidas: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de educação do Município do Condado, interagindo com as políticas educacionais da União e do Estado de Pernambuco; II - exercer ação distributiva, em relação às suas unidades educacionais; III - oferecer: a) educação infantil em creches e pré-escola e, com prioridade, o ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, respeitando o que preceitua a Lei Federal Nº 9.394/1996; b) outros níveis de ensino, desde que atendidas, a priori, as de sua área de competência, quando existentes e sob a mantença do Município. IV - prestar atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; V - atender aos alunos do ensino fundamental e da educação infantil, matriculados na Rede Municipal com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar; VI - realizar cadastramento das unidades educacionais no seu âmbito de atuação; VII – elaborar de forma democrática com a sociedade e, prioritariamente, com o Conselho Municipal de Educação a quem cabe a expedição de documento de validação, como condição para sua legitimidade, o Plano Municipal de Educação; VIII – promover a Conferência Municipal de Educação com a participação popular e com o Conselho Municipal de Educação para análise e revisão do Plano Municipal de Educação; IX- velar pela observância da legislação respectiva, das deliberações da Conferência Municipal de Educação e pelo cumprimento das decisões emanadas do Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Educação;
  • 3. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br X - executar atividades correlatas que lhe sejam inerentes. Art. 6º O Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) é órgão consultivo, mobilizador, propositivo, deliberativo, fiscalizador e normativo do SisMEC. § 1º Ao Conselho Municipal de Educação do Condado - CMEC compete as seguintes atribuições, em deliberações terminativas, além de outras que lhe forem conferidas pela legislação em vigor: I - aprovar, em primeira instância, as políticas, regimentos escolares e bases curriculares, projetos e planos educacionais propostos pela Secretaria Municipal de Educação e escolas de sua rede, bem como das escolas de educação infantil da rede privada do município; II - deliberar sobre os documentos curriculares elaborados pela Secretaria Municipal de Educação; III - autorizar a criação, funcionamento e extinção de unidades educacionais, no âmbito do SisMEC, de acordo com os critérios de credenciamento de instituições fixados pelo próprio CMEC, após análise de processos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação; IV - pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da assistência educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo SisMEC; V - apreciar programas, projetos e diretrizes para os níveis de ensino municipal; VI – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais - área fim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar; VII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do SisMEC, esgotadas as respectivas instâncias; VIII – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município; IX – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e operacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e pelas entidades ligadas à educação; X – manter intercâmbio com Conselhos de Educação municipais, distrital, estaduais e nacional; XI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional. § 2º A estrutura, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação do Condado - CMEC encontram-se previstos em legislação específica e em seu próprio instrumento de regência, deliberado provisoriamente na Resolução CMEC Nº 001, de 05 de maio de 2014, alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, além dos constantes desta Lei e demais atos normativos. §3º Caberá ao CMEC elaborar seu Regimento Interno e aprová-lo por resolução sua, atualizando-o sempre que a situação ou a legislação vigente o exija, devendo ser proposto pelo Presidente do colegiado. Art. 7º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante.
  • 4. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br § 1º Os membros do CMEC terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença, num total de até 04 (quatro) por mês, em valor definido e anualmente reajustado por Decreto do Poder Executivo; § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será reajustada na mesma época e no mesmo percentual em que for procedido o reajustamento da gratificação correspondente ao símbolo ____, constante da tabela de remuneração da Prefeitura do Condado, ficando sob a responsabilidade da Presidência do CMEC o controle interno de participação dos conselheiros às Sessões do colegiado. Art. 8º Às Unidades Educacionais que integram o SisMEC, de acordo com suas especificidades, compete: I - elaborar sua proposta pedagógica e executá-la através de ações compatíveis com as normas vigentes neste Sistema de Educação; II - administrar seu pessoal e os recursos materiais e financeiros a elas destinados; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV - prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; V - articular-se com as famílias e comunidade, desenvolvendo processos de gestão participativa da unidade educacional; VI - informar aos pais e responsáveis sobre a proposta pedagógica, a frequência e o rendimento dos alunos; VII - elaborar seu regimento, garantindo os direitos e deveres dos alunos, respeitado o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; VIII - executar outras atividades correlatas. TÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 9º A gestão democrática de ensino norteará as ações de planejamento, implementação e avaliação de políticas e planos de educação do Município, garantindo a participação de docentes, pais, alunos, funcionários, pessoas da comunidade e das entidades que atuam no campo educacional e dos órgãos que integram este Sistema de Educação. Art. 10. O SisMEC, além de outros mecanismos previstos em lei e instituídos pelo Poder Executivo, contará com os seguintes instrumentos de gestão democrática: I – a Secretaria Municipal de Educação - SEMED; II - o Conselho Municipal de Educação do Condado - CMEC; III – o Fórum Municipal de Educação do Condado - FME; IV - a Conferência Municipal de Educação do Condado - COMEDCON, IV - os Conselhos Escolares, instituídos em cada unidade escolar pública e, quando recomendado, também nas escolas da rede privada de educação infantil, cujo objetivo é ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo SisMEC à realidade da unidade escolar, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando o processo pedagógico-administrativo, nos seus vários aspectos, visando à melhoria do ensino;
  • 5. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br V - implantação de projeto para escolha dos dirigentes das instituições de ensino mantidas pelo Município, na forma que a lei vier a estabelecer; VI - implementação dos grêmios estudantis nas unidades de ensino do SisMEC. Parágrafo único: Competirá a estes instrumentos de gestão democrática: a) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino nas escolas do município; b) apoiar e estimular iniciativas que visem à melhoria da qualidade do funcionamento dos Conselhos Escolares, bem como assegurar sua autonomia; c) promover a formação continuada dos agentes do SisMEC em sintonia com os entes federativos; d) prezar pela decisão sempre democrática e republicana. TÍTULO V DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO Art. 11. O art. 1º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho e 2006, e seus dispositivos passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), órgão de função consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora de caráter permanente no âmbito municipal, com a finalidade básica de assessorar a educação municipal de sua competência na formulação da política educacional, configurando-se num qualificado instrumento para construção coletiva de uma educação democrática e de qualidade, cabendo-lhe, especificamente: I – ... II – estabelecer as diretrizes a serem seguidas pela educação municipal relativas: a) ...; b) ...; c) ...; d) ... III – examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando uma distribuição racional das unidades escolares de sua competência no município; IV – assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de Educação e do Plano Decenal de Educação para todos do Município sendo, sobretudo, a voz da sociedade na construção de políticas públicas; V – ...; VI – estimular a participação das comunidades escolares e locais no planejamento, execução e acompanhamento de projetos e programas educacionais das redes escolares de sua competência no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; VII – ...; VIII – propor a execução de projetos e/ou programas de capacitação e/ou de formação continuada dos profissionais da educação, docentes e não-docentes, e incitando o constante aprimoramento dos recursos técnico-administrativo-pedagógico, mediante a
  • 6. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br promoção de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de promover o intercâmbio de experiências educacionais; IX – acompanhar e avaliar o ensino ministrativo da Educação Municipal propondo diretrizes com vistas no aperfeiçoamento qualitativo e elevação do índice de produtividade do ensino oferecido à população; X – ...; XI – baixar indicações, pareceres e resoluções que orientem, recomendem, proponham, decidam, disciplinem e normatizem o Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) com vistas nos parâmetros legais da educação. Parágrafo único. As diretrizes e proposições estabelecidas pelo Conselho poderão ser executadas, isoladamente, pelas unidades do Sistema Municipal de Educação, observando-se os dispositivos de suas deliberações, ou conjuntamente com o Conselho.” Art. 12. O art. 2º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, alterada pela Lei Municipal Nº 812, de 20 de novembro de 2006, e seus dispositivos passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes dentre pessoas idôneas, escolhidas pelos segmentos, a saber, e apresentadas, numa lista, pela Presidência do Conselho ao Poder Executivo: a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação considerando-se sua rede; b) Dois representantes das Escolas Particulares do Município, considerando-se sua rede; c) Dois representantes de pais de alunos, das Escolas Municipais, escolhidos entre os pais e comunicado pelos Diretores das Escolas; d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; e) Dois representantes das Escolas Estaduais, considerando-se sua rede no Município; f) Dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; g) Dois representantes do Conselho Tutelar; h) Dois representantes dos profissionais da educação não-docentes, escolhidos entre estes e informado pelos Diretores das Escolas Municipais e/ou pelo Secretário de Educação; i) Dois representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Condado – SINDSMUC. §1º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação mapear outras entidades e/ou segmentos sociais organizados e solidamente existentes para integrá-los ao Conselho a partir de precedente lei específica para esse fim; §2º. A indicação das pessoas de que trata este artigo para comporem o Conselho de Educação será sempre feita pelas entidades e segmentos em fórum ou assembleia ou similar, devendo- se levar em consideração as candidaturas que surgirem por interessados, mas nunca unilateralmente pelo chefe imediato do segmento, a quem cabe apenas a coordenação da escolha coletiva e a formalização dessa escolha, dirigindo-a ao CMEC com provas documentais do processo democrático da indicação; §3º. Não havendo indicação pelas entidades ou segmentos dentro do prazo estabelecido pelo CMEC, e declarada, por isso, a perca do direito de reclamação, o próprio CMEC procederá a indicação dentro daquela representação, respeitando-se a aceitação dos contemplados, mas garantindo-se o cumprimento de prazos para as atividades e plano de trabalho do colegiado.
  • 7. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br §4º. A nova composição social do CMEC, constante do caput deste artigo, passará a vigorar somente a partir do novo processo de composição, respeitando-se o mandato ainda vigente na data de publicação desta Lei. Art. 13. O art. 3º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e seus dispositivos passam a ter a seguinte redação: “Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação exercerão um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por uma única vez, sendo, portanto, ampliado para mais 2 anos o mandato da gestão em vigor em 2014/2016 para adequação imediata aos parâmetros desta Lei. §1º. O exercício do cargo de conselheiro é considerado de relevante interesse público, fazendo jus a recebimento de jetons, definidos anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, nunca em retrocesso, por frequência às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMEC, limitadas a 4 por mês, e a transporte para atender às demandas do Município. §2º No exercício do cargo, os conselheiros fazem jus a diárias e transporte quando suas funções sejam realizadas fora do município, comprovados os convites e/ou convocações ou ainda inscrições, quando for o caso, em encontros, cursos, congressos, seminários ou similares. §3º. O exercício de Conselheiro será de interesse superior a quaisquer funções ou atribuições que este exerça no Município, devendo ser dispensado de quaisquer atividades nos horários, e quando for o caso, nos dias, que esteja à disposição do Conselho.” Art. 14. O art. 4º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter o seguinte parágrafo único: “Art. 4º ... Parágrafo único. A vacância nos assentos do Conselho se dará apenas nos seguintes casos: I – Por renúncia ao cargo, formalmente, feita pelo conselheiro; II – Por negligência com suas responsabilidades, julgada pelo Pleno do Conselho; III – Por falta grave e/ou ato lesivo ao Conselho e/ou ao seu patrimônio, garantido direito de defesa; III – Por morte.” Art. 15. O art. 7º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º As demais pessoas da Diretoria serão escolhidas e designadas por Portaria pelo Presidente do Conselho, devendo torná-la pública para sua validade.” Art. 16. O art. 8º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a contar com os seguintes incisos: “8º. ...; I- ...; II- ...;
  • 8. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br III- ...; IV- ...; V- ...; VI- ...; VII- ...; VIII- ...; IX- ...; X – Tornar públicas as decisões do Conselho, visando dar transparência e acesso à informação à sociedade; XI – Proceder solicitações de Pareceres e articulações junto à Assessoria Jurídica do Município, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para respaldo às suas análises e decisões, quando necessário. XII – outras atividades correlatas e de competência do Presidente.” Art. 17. O art. 11 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação e parágrafo: “Art. 11. O Conselho Municipal de Educação do Condado reunir-se-á com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) de seus membros, ordinariamente, a cada dois meses, ou conforme adequação de sua agenda de trabalho, competindo ao Presidente a convocação das reuniões. §1º. O percentual exigido para validade das reuniões do colegiado compreende a quantidade mínima de conselheiros que tenham direito a voz, independente de serem titulares ou suplentes; §2º. Caberá ao Conselho estimar um mínimo de 6 reuniões anuais em sua agenda de trabalho.” Art. 18. O art. 12 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 12. As reuniões extraordinárias acontecerão sempre que os interesses educacionais as justifiquem, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.” Art. 19. O art. 13 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13. Cada membro do CMEC com voz, seja titular ou suplente, para cada situação em análise ou julgamento, terá direito apenas a um voto em sessão plenária, ordinária ou extraordinária.” Art. 20. O art. 14 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 14. Na hipótese de não atingir o número suficiente de membros no horário previsto na primeira convocação, após 30 minutos desta, será feita 2ª convocação, e realizada a partir dela, dentro de mais 30 minutos, a reunião com qualquer número de conselheiros, perdendo quaisquer dos ausentes o direito de reclamação às decisões ali definidas.”
  • 9. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br Art. 21. O art. 15 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 15. Será permitido aos conselheiros que, por qualquer motivo superior, forem impedidos de comparecer às reuniões, a apresentação formalizada de justificativas no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da reunião em que a falta ocorrer.” Art. 22. O art. 17 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. Declarado o afastamento, por quaisquer que sejam as razões julgadas nos termos desta Lei, o Presidente do Conselho tomará medidas de cunho administrativo de sua competência para o imediato preenchimento da vaga, apresentando-o ao Executivo para nomeação.” Art. 23. O art. 20 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. No prazo de até 90 (noventa) dias de vigência da Lei de instituição do Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC), o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) elaborará seu Regimento Interno Permanente, aprovando-o por resolução sua, garantindo- se sua autonomia operacional, sem intervenções externas.” Art. 24. O art. 21 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Geral do Município, devendo estar garantidas rubricas específicas do orçamento da educação para administração do próprio Conselho, quando juridicamente institucionalizado. Parágrafo único. Caberá ao Conselho organizar-se juridicamente junto à Receita Federal com o apoio do Município, solicitando assessoria jurídica e contábil.” Art. 25. O art. 22 da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, passa a ter os seguintes parágrafos: “Art. 22. ... §1º. Para as deliberações do Conselho, poderão os órgãos do Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) expor suas impossibilidades de atendimento apresentando justificativas plausíveis, mas não descaracterizando a legitimidade e legalidade da deliberação; §2º. O Conselho poderá, se possível, proceder 2ª análise de sua deliberação, quando diante de situação constante no parágrafo anterior, não podendo, todavia, editar seus atos quando tal feito caracterizar desvio aos princípios legais e operacionais das políticas públicas educacionais, cabendo aos demais órgãos o replanejamento de suas estratégias para o cumprimento da deliberação.”
  • 10. CONDADO/PE _____________________________________________________________________________________________________ PMC: Praça 11 de Novembro, 88 - Centro - Condado/ PE - CNPJ: 10.150.068/0001-00 Fone: (81) 3642-1031 – site: www.condado.pe.gov.br Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário. Gabinete do(a) Prefeito(a) do Município do Condado/PE, ___ de __________ de 2015 XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO(A)