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LEI Nº 4.998 DE 25 DE JULHO DE 2007.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 854 DE 27/07/2007
INSTITUI O PROCESSO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES DE CRECHES DA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º A oferta da educação infantil em creches públicas municipais obedecerá aos princípios da
gestão democrática e da co-responsabilidade entre o poder público e a família, com a cooperação
da sociedade, seguindo os seguintes conceitos:
I - conceitua-se educação infantil como a existência da criança desde a sua concepção e gestação,
até cinco anos e onze meses de idade, considerando esse atendimento uma necessidade e direito
da criança a um processo de formação integral;
II - o atendimento em creche será voltado às crianças de dois meses a três anos e onze meses de
idade, ressalvadas circunstâncias especiais que apresentem demanda por atendimento antecipado
(de acordo com os artigos 53 e 54 da Lei n. º 8.069/90 – ECA, seus incisos e parágrafos);
III - a administração das creches dar-se-á pela ação efetiva da Secretaria Municipal de Educação
Desporto e Lazer, com a participação de profissionais, recursos e programas específicos, sendo
que a escolha do Diretor da Unidade de Creche dar-se-á através de eleição direta, mediante a
participação efetiva dos profissionais, pais ou responsáveis de cada Unidade de Creche;
IV - a atuação das famílias na gestão das creches dar-se-á na composição representativa dos
órgãos e instâncias internas, na obrigatoriedade insubstituível de acompanhamento das atividades
na Unidade de Creche por um dia letivo ao ano pelo pai, mãe ou responsável da criança e na
participação dos mesmos nos eventos e nas atividades educativas;
V - a cooperação da sociedade dar-se-á através da adesão voluntária de instituições e
organizações em nível local de cada Unidade de Creche, na participação colegiada e pela
prestação de serviços nos termos da Lei;
VI - a liberdade da Unidade de Creche na formulação e apresentação de sua proposta educativa,
contemplando as dimensões da gestão educativa, administrativa e financeira, assegurando-se a
transferência periódica e automática de recursos da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL às Unidades de Creches, nos termos das normas atinentes;
VII - a transparência administrativa, participação dos profissionais e da comunidade usuária na
gestão das creches, assegurando-se a exemplaridade ética das condutas e a eficiência na
aplicação dos recursos públicos.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Art. 2º A oferta da educação infantil nas unidades de creches será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, garantindo-se o exercício
participativo e democrático da sociedade, contando com a seguinte estrutura:
I - conselho da Unidade de Creche - CUC;
II - assembléia Geral Comunitária – AGC.
CAPITULO II
DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE - CUC
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.3º O Conselho da Unidade de Creche – CUC é uma instância, deliberativa, executiva,
consultiva e fiscalizadora das diretrizes e ações desenvolvidas nas Unidades de Creches e será
constituído por profissionais da educação, lotados na Unidade, representantes de pais, mães ou
responsáveis da comunidade usuária e entidades da sociedade civil organizada, devidamente
cadastradas na Unidade de Creche.
Art. 4º O Conselho da Unidade de Creche, será composto por:
- Presidente;
- Secretário;
- Tesoureiro
- e demais membros.
Parágrafo único. O Diretor é membro nato do Conselho de Creche.
Art. 5º O Conselho da Unidade de Creche deverá ser composto por um mínimo de dez e o máximo
de vinte membros eleitos em Assembléia Geral, assegurando um suplente por cada segmento da
composição, respeitando a seguinte proporção: 50% por profissionais da educação lotados na
Unidade, 25% pela comunidade usuária (pais, mães ou responsáveis) e 25% por entidades sociais,
localizadas na área de atendimento da Unidade, devidamente cadastradas na mesma.
§ 1º A primeira eleição para os membros do Conselho da Unidade de Creche deverá ocorrer a
título de excepcionalidade, na primeira quinzena do mês de outubro de 2007 e a de Diretor da
Unidade, em até 30 (trinta) dias após, observando-se a promulgação desta Lei;
§ 2º A título de excepcionalidade a primeira eleição do CUC observará o seguinte:
a. não havendo entidades cadastradas na Unidade de Creche, a comunidade usuária poderá ser
composta por 50% (cinqüenta por cento) de pais ou responsáveis;
b. caberá à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/ SMEDEL proceder, no prazo de
90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, juntamente com a Unidade de Creche, ao
cadastramento das referidas entidades.
§ 3º A primeira eleição do Conselho da Unidade de Creche será convocada pela Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL em edital expedido para este fim, sendo que as
subseqüentes ficarão a cargo do Conselho da Unidade, observado o que dispõe nesta Lei.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
Art. 7º A eleição para Presidente, Tesoureiro e Secretário do Conselho da Unidade de Creche
ocorrerá entre os membros eleitos na primeira reunião pós-eleição, na Assembléia dos segmentos.
Art. 8º É vedado ao Diretor ser Presidente do Conselho da Unidade de Creche.
Art. 9º Os profissionais lotados na Unidade de Creche não poderão representar no pleito a
comunidade usuária.
Art. 10 O primeiro Conselho eleito na Unidade de Creche terá a responsabilidade de elaborar seu
Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser referendado em Assembléia
Geral da Unidade de Creche.
Art. 11 Ocorrerá vacância no Conselho, por conclusão de mandato, renúncia, desligamento da
Unidade de Creche, destituição ou morte.
Art. 12 O não comparecimento, sem justificativa pertinente, de membros do Conselho da Unidade
de Creche em 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, implicará na sua destituição da
função de conselheiro.
Parágrafo único. Em reunião, depois de constatadas as faltas não justificadas, o Conselho de
Unidade de Creches/CUC declarará destituído o membro faltoso, convocando o suplente para
posse imediata.
Art. 13 Fica assegurado, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL e Conselho Municipal de Educação/CME, o desenvolvimento de programas de
capacitação dos componentes do Conselho de Unidade de Creche, bem como orientações e
assessoramento técnico quando solicitado.
Art. 14 É competência da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e
Conselho Municipal de Educação/CME o acompanhamento da gestão educativa, administrativa e
financeira das Unidades de Creches.
Art. 15 As reuniões do Conselho de Unidade de Creche serão públicas.
§ 1º A reunião do Conselho de Unidade de Creche poderá perder, excepcionalmente, o seu caráter
público em sessão especial para apreciar questões de natureza ética, mediante votação da maioria
dos seus componentes.
§ 2º As decisões do Conselho de Unidade de Creche submeter-se-ão, em última instância, às
deliberações da Assembléia Geral.
Art. 16 São critérios indispensáveis para candidatura ao Conselho da Unidade de Creche.
I - disponibilidade para atuação no Conselho de Creche;
II - participação sistemática nas capacitações e/ou treinamentos do Conselho de Creche.
Art. 17 O Conselho da Unidade de Creche reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e,
extraordinariamente, mediante convocação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, pelo Presidente ou atendendo a solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros
quando necessário, exceto nos períodos de férias ou recesso.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18 São competências do Conselho da Unidade de Creche:
I - eleger, dentre seus componentes, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - acompanhar e avaliar o projeto educativo da Unidade de Creche assegurando a participação
dos profissionais e da comunidade usuária;
III - acompanhar e avaliar constantemente todas as ações físico-financeiras e sócio-educativas na
Unidade de Creche, propondo metas de implementação e melhoria para o funcionamento da
mesma, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral e encaminhando-as às instâncias afins,
quando necessário;
IV - coordenar o processo de eleição para diretor da Unidade de Creche;
V - analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio,
acompanhando sua execução e propondo mudanças quando necessárias, conforme normas
técnicas;
VI - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a Unidade de Creche,
observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública
ou privada, de acordo com o Projeto Educativo da Unidade de Creche;
VII - deliberar sobre propostas de parcerias com o Poder Público ou Instituições Não
Governamentais;
VIII - conferir e fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação lotados na Unidade
de Creche;
IX - aprovar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos públicos ou privados, angariados e
aplicados na Unidade de Creche;
X - encaminhar, quando necessário, à autoridade competente solicitação fundamentada de
sindicância em relação aos profissionais da Unidade de Creche, incluindo o Diretor;
XI - deliberar sobre a disposição do espaço físico da Unidade de Creche, exclusivamente nos dias
não previstos no calendário educativo, atendendo às solicitações dos profissionais e comunidade
usuária;
XII - apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL,
Plano de Expansão de Atendimento com base em dados cadastrais, de capacidade física, material
e humana da Unidade de Creche, observando as disposições legais;
XIII - cadastrar e autorizar devidamente as entidades e organizações que se proponham à atuação
conjunta no projeto educativo da Unidade de Creche, juntamente com a Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL.
XIV - acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade de Creche, com assessoria da
equipe técnica especializada da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL,
sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando estas existirem.
SEÇÃO III
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE
Art. 19 Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho de Unidade de Creche em juízo e demais fóruns;
II - administrar conjuntamente com o Diretor a Unidade de Creche;
III - convocar Assembléia Geral, reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho, deliberando sobre a pauta, juntamente
com os demais membros;
V - assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro e Diretor, bem como as correspondências
oriundas do Conselho.
SEÇÃO IV
COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DO
CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE
Art. 20 Compete ao Secretário:
I - auxiliar o Presidente em suas funções;
II - preparar e organizar o material de expediente do Conselho;
III - manter os relatórios, correspondências e demais registros em dia;
IV - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho;
V - elaborar todas as Atas que forem necessárias para registro das ações e reuniões do Conselho
da Unidade de Creche.
SEÇÃO V
COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO DO
CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE
Art. 21 Compete ao Tesoureiro:
I - proceder à escrituração das receitas e despesas advindas da Unidade de Creche;
II - elaborar trimestralmente o relatório financeiro da Unidade de Creche;
III - elaborar semestralmente o relatório patrimonial da Unidade de Creche; manter em ordem os
Livros e Registros de escrituração de sua competência;
IV - assinar cheques, juntamente com o Presidente e Diretor da Unidade de Creche;
V - apresentar, sempre que solicitado pelos órgãos competentes, planilha da aplicação e
movimentação dos recursos advindos do Conselho da Unidade de Creche;
VI - em caso de convênios, enviará à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL, trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas,
com o Conselho de Unidade de Creche, obedecendo a critérios de aplicação definidos nos
convênios;
VII - elaborar anualmente o relatório com os demais membros do Conselho de Unidade de Creche.
SEÇÃO VI
DAS PROIBIÇÕES DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE
Art. 22 É vedado ao Conselho:
I - cobrar na Unidade de Creche mensalidade ou taxa a qualquer título;
II - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos de subvenções
ou auxílios que forem concedidos pelo Poder Público, ressalvado os casos de celebração de
convênios ou outras formas de doações com objetivos específicos, conforme Plano Educativo da
Unidade e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL;
III - conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução de qualquer natureza;
IV - estabelecer qualquer forma de ajuda de custo ou remuneração aos seus integrantes ou a
quaisquer outros profissionais;
V - definir qualquer tipo de condição para a efetivação da matrícula ou para a realização de
atividades na Unidade de Creche.
Art. 23 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente o Diretor e os membros
do Conselho de Unidade de Creche que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
SEÇÃO VII
DO DIRETOR DA UNIDADE DE CRECHE
Art. 24 Haverá em cada Unidade de Creche 01 (um) Diretor, que será escolhido pelos profissionais
lotados na Unidade, pais ou responsáveis.
Art. 25 O processo eletivo para a escolha da função de Diretor nas Unidades de Creches será
realizado em duas etapas:
I - Primeira etapa:
a) realização da pré-inscrição em conformidade com o Edital;
b) participação no Ciclo de Estudo;
c) elaboração do Plano de Ação do candidato.
II - Segunda Etapa:
a) confirmação da pré-inscrição mediante entrega do Plano de Ação à Comissão Organizadora;
b) apresentação do Plano de Ação à comunidade da Unidade de Creche na data prevista no Edital;
c) em caso da não apresentação do Plano de Ação na data prevista no Edital, o candidato terá sua
inscrição indeferida; salvo com justificativa pertinente, julgada pela comissão organizadora central;
d) para a realização do pleito eletivo, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL a organização e execução do Ciclo de Estudo, em que o candidato considerado
apto terá que obter 100% (cem por cento) de freqüência.
Art. 26 O Plano de Ação do candidato a Diretor deverá conter:
I - planejamento de ações que visem à articulação e propostas para realização de cursos, fóruns e
oficinas pedagógicas conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL;
II - estratégias para efetiva participação da comunidade usuária nas ações desenvolvidas na
Unidade de Creche;
III - propostas de organização do atendimento e de integração dos profissionais e da família no
Projeto Educativo da Unidade de Creche.
Art. 27 Para participar do processo de eleição da função de Diretor da Unidade de Creche, o
candidato deverá ser integrante no quadro de servidores da Educação do município, efetivo ou
estável, observando-se os seguintes requisitos:
I - ser habilitado em Licenciatura, ou;
II - ser graduado em Serviço Social ou Psicologia, ou;
III – ter formação profissionalizante em desenvolvimento infantil.
Art. 28 É vedada a participação como candidato na eleição para Diretor da Unidade de Creche o
profissional que:
I - esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de Educação/FUNED ou ao Tribunal de Contas do
Estado;
II - esteja sob licenças médicas contínuas;
III - tenha condenação em processo criminal, bem como em procedimento administrativo pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá, com decisão irrecorrível.
Art. 29 Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate, será considerado eleito o candidato que possuir maior titulação;
persistindo o empate, será considerado aquele que obtiver maior tempo de serviço prestado na
Unidade de Creche.
§ 2º A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos
votos computados.
SEÇÃO VIII
DA ELEIÇÃO DO DIRETOR
Art. 30 Haverá em cada Unidade de Creche uma Comissão Eleitoral constituída em Assembléia
Geral, convocada pelo Conselho da Unidade de Creche para conduzir o processo eleitoral.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo:
I - 01 (um) representante dos Profissionais lotados na Unidade de Creche;
II - 01 (um) representante de pai, mãe ou responsável;
III - 01 (um) representante da comunidade e de entidades devidamente cadastradas.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos
segmentos em data, hora e local amplamente divulgados.
§ 3º A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidí-la.
§ 4º O membro da Comissão Eleitoral que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o
processo eletivo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade.
Art. 31 Não poderão compor a Comissão Eleitoral ou mesas receptoras os candidatos, cônjuges ou
parentes até segundo grau.
Art. 32 No pleito eletivo, o Diretor da Unidade de Creche deverá colocar à disposição da Comissão
Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 33 A Comissão Eleitoral, que conduzirá a eleição dos Diretores de Unidade de Creches, terá
dentre outras, as atribuições de:
I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de eleição dos candidatos;
II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição;
III - analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL, as inscrições dos Candidatos, deferindo-as ou não;
IV - convocar a Assembléia Geral, juntamente com o Conselho da Unidade para a exposição do
Plano de Ação dos candidatos, em horário que possibilite maior participação dos interessados no
processo;
V - providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
VI - credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação, indicados pelos candidatos,
identificando-os através de crachás;
VII - lavrar e assinar as Atas de todas as reuniões;
VIII - receber os pedidos de impugnação, por escrito, relativos aos Candidatos, em 24 horas após a
divulgação do deferimento; e em relação ao pleito eletivo, em até 48 horas após o encerramento
para análise e parecer da Comissão da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer/SMEDEL;
IX - designar, credenciar e instruir no prazo de 48 horas do pleito eletivo os componentes das
mesas receptoras;
X - acondicionar após o pleito eletivo as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos
votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na
Unidade de Creche por um prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será feita a incineração dos
mesmos;
XI - divulgar o resultado final do processo de eleição do Diretor de Unidade de Creche e enviar a
documentação à Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer – SMEDEL, no prazo de 24
horas.
Art. 34 Na Assembléia Geral deverá ser concedida a cada candidato, a mesma fração de tempo
para exposição e debate do seu Plano de Ação.
Art. 35 Terão direito a votar na eleição de Diretor da Unidade de Creche:
I - profissionais da Educação, Efetivos ou Estáveis, com direito apenas 01 (um) voto;
II - pais ou responsáveis legais com direito a apenas um voto por família, independentemente do
número de crianças dependentes matriculadas.
§ 1ºO votante deverá se identificar à mesa receptora através de RG ou documento legal que
contenha fotografia.
§ 2º Não é permitido voto por procuração.
Art. 36 O Processo de Votação será conduzido pelos membros das mesas receptoras designadas
pela Comissão Eleitoral, permitindo-se além dos membros, apenas os fiscais.
Art. 37 Cada mesa receptora será composta de, no mínimo 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco)
membros e 02 (dois) suplentes, designados pela Comissão Eleitoral entre os votantes.
Art. 38 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão
dirigidos em até 24 horas após a divulgação, ao Presidente da Comissão Eleitoral que procederá à
substituição, caso seja verificada a procedência dos mesmos.
Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação nos prazos previstos nesta lei ficará
impedido de argüir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral.
Art. 39 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da Unidade de Creche,
devidamente assinado pelo Presidente da mesa e por um dos mesários.
Parágrafo único. O voto poderá também ser exercitado através de urna eletrônica.
Art. 40 O Secretário da Mesa deverá lavrar a Ata circunstanciada dos trabalhos realizados,
devendo esta ser assinada por todos os mesários no final do pleito.
Art. 41 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro em
Ata de eventuais irregularidades ocorridas durante o pleito.
Art. 42 As mesas receptoras, uma vez encerradas a votação, serão automaticamente
transformadas em mesas escrutinadoras para procederem imediatamente à contagem dos votos,
no mesmo local de votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral deverá verificar se há indícios de violação e,
em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada oficialmente à Comissão Central da
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer - SMEDEL.
§ 2º Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna e o número de
votantes, somente constituirá motivo de anulação da votação se resultante de fraude comprovada.
§ 3º Os pedidos de impugnação, fundamentados em violação de urnas, somente poderão ser
apresentados até a abertura das mesmas.
Art. 43 Serão nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II - que indiquem mais de um candidato.
Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata do resultado final de todo o Pleito e
assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao Presidente
da Comissão que se reunirá com os demais membros para:
I - verificar toda a documentação;
II - decidir sobre eventuais irregularidades;
III - divulgar o resultado final da votação.
Parágrafo único. Divulgado o resultado final não caberá revisão, exceto em caso de provimento de
recurso impetrado nos termos desta Lei.
Art. 45 No momento de transmissão da função de Diretor da Unidade de Creche o profissional, até
então representante oficial da mesma, deverá apresentar o relatório patrimonial, financeiro e
administrativo de sua gestão, devidamente atualizado e assinado.
Art. 46 Não havendo acordo entre a Comissão Central da Secretaria Municipal de Educação,
Desporto e Lazer/SMEDEL e os impetrantes nas decisões, cabem recursos dirigidos ao Secretário
da SMEDEL.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de recursos é de 48 (quarenta e oito) horas
improrrogáveis, contadas a partir do encerramento do pleito eleitoral da Unidade de Creche.
SEÇÃO IX
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR
Art. 47 É competência do Diretor da Unidade de Creche:
I - representar a Unidade de Creche, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - elaborar, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche, Projeto Educativo em
conformidade com a Resolução nº 009/2004/CME-Cbá-MT, e Resolução nº 002/02/CME-Cbá-MT;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Educação, Desporto
e Lazer/SMEDEL, processo instruído, conforme preceitua a legislação em vigor, para que seja
autorizado o funcionamento da Unidade de Creche;
IV - manter atualizado o Relatório de Atendimento – RA, bem como o estoque dos materiais de
expediente, higiene e educativo, encaminhando-o ao Conselho da Unidade de Creche, Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL na forma desta Lei;
V - manter, juntamente com a Técnica em Nutrição Escolar/TNE, a vigilância pela qualidade dos
produtos alimentícios, incluindo a recepção dos gêneros, prazos de validade, condições de
armazenagem e manuseio, observando sempre a legislação vigente quanto à higiene;
VI - zelar pelo cumprimento na execução do cardápio, dentro dos padrões nutricionais
estabelecidos;
VII - articular, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche, parcerias com a Secretaria
Municipal de Saúde/SMS e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano, e organizações da sociedade civil, para atendimento especializado às crianças com
qualquer tipologia que demande atenção individualizada e específica;
VIII - manter atualizada a lista dos bens públicos existentes e que venham a ser adquiridos,
zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos envolvidos;
IX - promover reuniões com funcionários, pais e comunidade, dando ciência dos resultados e
sugerindo implementações se necessário, em conformidade com seu Regimento Interno;
X - apresentar, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche/CUC, à comunidade usuária a
avaliação do cumprimento das ações estabelecidas no Projeto Educativo, assim como as
propostas que visem à melhoria da qualidade no atendimento à mesma;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer/SMEDEL e pelo Conselho Municipal de
Educação/CME, observando e encaminhando os expedientes nos prazos legais;
XII - assinar cheques, juntamente com o Presidente e Tesoureiro do Conselho da Unidade de
Creche/CUC, bem como acompanhar a folha de pagamento dos funcionários;
XIII - manter atualizadas em arquivo físico ou virtual as fichas cadastrais das crianças e dos
servidores lotados na Unidade de Creche;
XIV - promover ações que possibilitem maior integração entre as famílias e os profissionais da
comunidade de creche.
SEÇÃO X
DO PERÍODO DE GESTÃO E VACÂNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE
Art. 48 O período de Gestão do Diretor corresponde ao mandato de 3 (três) anos, permitida apenas
1 (uma) reeleição.
Art. 49 A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, afastamento não
justificado superior a 30 (trinta) dias, renúncia, destituição ou morte, ou ainda por aposentadoria, no
caso de funcionário público efetivo.
Art. 50 A destituição do Diretor eleito somente ocorrerá:
I - por decisão em Inquérito Administrativo:
a) será aberto procedimento de sindicância ou inquérito administrativo pela Secretaria Municipal de
Educação Desporto e Lazer, mediante a apresentação de denúncia;
b) a abertura de inquérito administrativo acarretará o afastamento do profissional indiciado, durante
o transcurso do processo e até decisão final;
c) durante o afastamento será designado um Diretor em caráter temporário pelo Secretário
Municipal de Educação Desporto e Lazer.
II - pelo voto destituinte da Comunidade da Unidade de Creche:
a) a destituição de que trata o inciso II será proposta em virtude de avaliação negativa do Diretor,
nos termos desta Lei, ou em documento destinado ao Conselho da Unidade de Creche/CUC, onde
conste a assinatura de 40% da totalidade dos profissionais lotados e em efetivo exercício na
Unidade de Creche e dos pais ou responsáveis dos filhos matriculados na Unidade de Creche;
b) o Conselho da Unidade de Creche procederá à conferência das assinaturas e elaborará parecer
sobre a solicitação formulada, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação Desporto e
Lazer/SMEDEL, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento;
c) compete à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, após recebimento de
solicitação de voto destituinte, constituir no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão
Verificadora que, procedendo a análise “in loco”, agendará junto ao Conselho de Unidade de
Creche/CUC a data para a realização do debate e plebiscito destituinte;
d) será necessária para a validação do voto destituinte a anuência de 50% (cinqüenta por cento)
mais 01 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito;
e) a finalização do procedimento de destituição não poderá estender-se por prazo superior a 15
(quinze) dias.
SEÇÃO XI
DA AVALIAÇÃO DO DIRETOR
Art. 51 Os profissionais lotados na Unidade de Creche, juntamente com o Conselho da mesma, nos
termos desta Lei executarão anualmente a avaliação do Diretor.
Parágrafo único. Obtendo o Diretor avaliação inferior a 50% (cinqüenta por cento), o Conselho de
Unidade de Creche, ouvindo os profissionais da mesma, poderá solicitar da Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, procedimentos para a realização do voto destituinte, nos
termos desta Lei.
Art. 52 O processo avaliativo do Diretor será conforme o “caput” do artigo 50, coordenado por uma
comissão paritária composta pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL,
Conselho Municipal de Educação/CME e Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público/SINTEP.
Parágrafo único. A avaliação que trata o caput será processada conforme estabelecido no Artigo 47
e seus incisos.
SEÇÃO XII
DA ASSEMBLÉIA GERAL COMUNITÁRIA
Art. 53 A Assembléia Geral Comunitária da Unidade de Creche constitui-se como instância
ordinária de informação, consulta e deliberação.
Art. 54 A Assembléia Geral Comunitária será constituída pela totalidade dos profissionais lotados
nas Unidades de Creche, pais ou responsáveis, membros do Conselho da Unidade de Creche e
parceiros devidamente cadastrados.
Art. 55 Compete à Assembléia Geral Comunitária da Unidade de Creche:
I - eleger os representantes dos segmentos para o Conselho de Unidade de Creche/CUC;
II - aprovar o Projeto Educativo da Unidade de Creche;
III - deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho da Unidade de Creche/CUC;
IV - apreciar o balanço patrimonial-financeiro da Unidade de Creche, deliberando sobre o mesmo;
V - definir sobre processo de eleição dos membros do Conselho de Unidade de Creche/CUC.
SEÇÃO XIII
AUTONOMIA FINANCEIRA DA UNIDADE DE CRECHE
Art. 56 A autonomia financeira da Unidade de Creche tem como objetivo o funcionamento com
transparência, a agilidade na prestação do serviço público, a gestão cooperada entre o poder
público e a sociedade para a melhoria do padrão de qualidade e do atendimento ao cidadão.
Art. 57 Constituem recursos financeiros da Unidade de Creche:
I - repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Município,
Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classe, Clubes de Serviços e quaisquer outras
instituições;
II - rendas provenientes de eventos e promoções;
III - repasse anual de recursos financeiros provenientes do Tesouro Municipal, pela Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL à Unidade de Creche, em no mínimo 4 (quatro)
parcelas, que visem ao atendimento das necessidades básicas de funcionamento, com critérios
regulamentados em normas específicas expedida pelo Fundo Único Municipal de
Educação/FUNED e que considere o número de crianças atendidas, bem como a existência ou não
de berçário.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 Para o exercício da função de Diretor, o profissional deverá manter disponibilidade temporal
permanente às demandas advindas do seu grau de responsabilidade, observada a jornada de 40
horas semanais.
Parágrafo único. O subsídio do Diretor será composto pela remuneração advinda do seu
enquadramento, considerados o tempo de serviço e a qualificação profissional, assegurada a verba
adicional de dedicação exclusiva durante o exercício efetivo da função, nos termos da Lei 4.594 de
02 de julho de 2004.
Art. 59 Mantidos os princípios gerais desta Lei, outras formas de organizações políticas,
administrativas e educacionais poderão ser propostas pela Unidade de Creche ou conjunto de
Unidades de Creches ao Conselho Municipal de Educação/CME, e uma vez aprovado por este,
ganhará eficácia após a homologação do Secretário Municipal de Educação Desporto e Lazer.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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Lei que institui gestão democrática em creches

  • 1. LEI Nº 4.998 DE 25 DE JULHO DE 2007. AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 854 DE 27/07/2007 INSTITUI O PROCESSO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES DE CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1º A oferta da educação infantil em creches públicas municipais obedecerá aos princípios da gestão democrática e da co-responsabilidade entre o poder público e a família, com a cooperação da sociedade, seguindo os seguintes conceitos: I - conceitua-se educação infantil como a existência da criança desde a sua concepção e gestação, até cinco anos e onze meses de idade, considerando esse atendimento uma necessidade e direito da criança a um processo de formação integral; II - o atendimento em creche será voltado às crianças de dois meses a três anos e onze meses de idade, ressalvadas circunstâncias especiais que apresentem demanda por atendimento antecipado (de acordo com os artigos 53 e 54 da Lei n. º 8.069/90 – ECA, seus incisos e parágrafos); III - a administração das creches dar-se-á pela ação efetiva da Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer, com a participação de profissionais, recursos e programas específicos, sendo que a escolha do Diretor da Unidade de Creche dar-se-á através de eleição direta, mediante a participação efetiva dos profissionais, pais ou responsáveis de cada Unidade de Creche; IV - a atuação das famílias na gestão das creches dar-se-á na composição representativa dos órgãos e instâncias internas, na obrigatoriedade insubstituível de acompanhamento das atividades na Unidade de Creche por um dia letivo ao ano pelo pai, mãe ou responsável da criança e na participação dos mesmos nos eventos e nas atividades educativas; V - a cooperação da sociedade dar-se-á através da adesão voluntária de instituições e organizações em nível local de cada Unidade de Creche, na participação colegiada e pela prestação de serviços nos termos da Lei; VI - a liberdade da Unidade de Creche na formulação e apresentação de sua proposta educativa, contemplando as dimensões da gestão educativa, administrativa e financeira, assegurando-se a transferência periódica e automática de recursos da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL às Unidades de Creches, nos termos das normas atinentes; VII - a transparência administrativa, participação dos profissionais e da comunidade usuária na gestão das creches, assegurando-se a exemplaridade ética das condutas e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
  • 2. DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Art. 2º A oferta da educação infantil nas unidades de creches será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, garantindo-se o exercício participativo e democrático da sociedade, contando com a seguinte estrutura: I - conselho da Unidade de Creche - CUC; II - assembléia Geral Comunitária – AGC. CAPITULO II DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE - CUC SEÇÃO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.3º O Conselho da Unidade de Creche – CUC é uma instância, deliberativa, executiva, consultiva e fiscalizadora das diretrizes e ações desenvolvidas nas Unidades de Creches e será constituído por profissionais da educação, lotados na Unidade, representantes de pais, mães ou responsáveis da comunidade usuária e entidades da sociedade civil organizada, devidamente cadastradas na Unidade de Creche. Art. 4º O Conselho da Unidade de Creche, será composto por: - Presidente; - Secretário; - Tesoureiro - e demais membros. Parágrafo único. O Diretor é membro nato do Conselho de Creche. Art. 5º O Conselho da Unidade de Creche deverá ser composto por um mínimo de dez e o máximo de vinte membros eleitos em Assembléia Geral, assegurando um suplente por cada segmento da composição, respeitando a seguinte proporção: 50% por profissionais da educação lotados na Unidade, 25% pela comunidade usuária (pais, mães ou responsáveis) e 25% por entidades sociais, localizadas na área de atendimento da Unidade, devidamente cadastradas na mesma. § 1º A primeira eleição para os membros do Conselho da Unidade de Creche deverá ocorrer a título de excepcionalidade, na primeira quinzena do mês de outubro de 2007 e a de Diretor da Unidade, em até 30 (trinta) dias após, observando-se a promulgação desta Lei; § 2º A título de excepcionalidade a primeira eleição do CUC observará o seguinte: a. não havendo entidades cadastradas na Unidade de Creche, a comunidade usuária poderá ser composta por 50% (cinqüenta por cento) de pais ou responsáveis; b. caberá à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/ SMEDEL proceder, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, juntamente com a Unidade de Creche, ao cadastramento das referidas entidades. § 3º A primeira eleição do Conselho da Unidade de Creche será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL em edital expedido para este fim, sendo que as subseqüentes ficarão a cargo do Conselho da Unidade, observado o que dispõe nesta Lei.
  • 3. Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição. Art. 7º A eleição para Presidente, Tesoureiro e Secretário do Conselho da Unidade de Creche ocorrerá entre os membros eleitos na primeira reunião pós-eleição, na Assembléia dos segmentos. Art. 8º É vedado ao Diretor ser Presidente do Conselho da Unidade de Creche. Art. 9º Os profissionais lotados na Unidade de Creche não poderão representar no pleito a comunidade usuária. Art. 10 O primeiro Conselho eleito na Unidade de Creche terá a responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser referendado em Assembléia Geral da Unidade de Creche. Art. 11 Ocorrerá vacância no Conselho, por conclusão de mandato, renúncia, desligamento da Unidade de Creche, destituição ou morte. Art. 12 O não comparecimento, sem justificativa pertinente, de membros do Conselho da Unidade de Creche em 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, implicará na sua destituição da função de conselheiro. Parágrafo único. Em reunião, depois de constatadas as faltas não justificadas, o Conselho de Unidade de Creches/CUC declarará destituído o membro faltoso, convocando o suplente para posse imediata. Art. 13 Fica assegurado, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e Conselho Municipal de Educação/CME, o desenvolvimento de programas de capacitação dos componentes do Conselho de Unidade de Creche, bem como orientações e assessoramento técnico quando solicitado. Art. 14 É competência da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e Conselho Municipal de Educação/CME o acompanhamento da gestão educativa, administrativa e financeira das Unidades de Creches. Art. 15 As reuniões do Conselho de Unidade de Creche serão públicas. § 1º A reunião do Conselho de Unidade de Creche poderá perder, excepcionalmente, o seu caráter público em sessão especial para apreciar questões de natureza ética, mediante votação da maioria dos seus componentes. § 2º As decisões do Conselho de Unidade de Creche submeter-se-ão, em última instância, às deliberações da Assembléia Geral. Art. 16 São critérios indispensáveis para candidatura ao Conselho da Unidade de Creche. I - disponibilidade para atuação no Conselho de Creche; II - participação sistemática nas capacitações e/ou treinamentos do Conselho de Creche. Art. 17 O Conselho da Unidade de Creche reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo Presidente ou atendendo a solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros quando necessário, exceto nos períodos de férias ou recesso.
  • 4. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 18 São competências do Conselho da Unidade de Creche: I - eleger, dentre seus componentes, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro; II - acompanhar e avaliar o projeto educativo da Unidade de Creche assegurando a participação dos profissionais e da comunidade usuária; III - acompanhar e avaliar constantemente todas as ações físico-financeiras e sócio-educativas na Unidade de Creche, propondo metas de implementação e melhoria para o funcionamento da mesma, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral e encaminhando-as às instâncias afins, quando necessário; IV - coordenar o processo de eleição para diretor da Unidade de Creche; V - analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio, acompanhando sua execução e propondo mudanças quando necessárias, conforme normas técnicas; VI - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a Unidade de Creche, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública ou privada, de acordo com o Projeto Educativo da Unidade de Creche; VII - deliberar sobre propostas de parcerias com o Poder Público ou Instituições Não Governamentais; VIII - conferir e fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação lotados na Unidade de Creche; IX - aprovar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos públicos ou privados, angariados e aplicados na Unidade de Creche; X - encaminhar, quando necessário, à autoridade competente solicitação fundamentada de sindicância em relação aos profissionais da Unidade de Creche, incluindo o Diretor; XI - deliberar sobre a disposição do espaço físico da Unidade de Creche, exclusivamente nos dias não previstos no calendário educativo, atendendo às solicitações dos profissionais e comunidade usuária; XII - apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, Plano de Expansão de Atendimento com base em dados cadastrais, de capacidade física, material e humana da Unidade de Creche, observando as disposições legais; XIII - cadastrar e autorizar devidamente as entidades e organizações que se proponham à atuação conjunta no projeto educativo da Unidade de Creche, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL. XIV - acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade de Creche, com assessoria da equipe técnica especializada da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando estas existirem.
  • 5. SEÇÃO III COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE Art. 19 Compete ao Presidente: I - representar o Conselho de Unidade de Creche em juízo e demais fóruns; II - administrar conjuntamente com o Diretor a Unidade de Creche; III - convocar Assembléia Geral, reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho, deliberando sobre a pauta, juntamente com os demais membros; V - assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro e Diretor, bem como as correspondências oriundas do Conselho. SEÇÃO IV COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE Art. 20 Compete ao Secretário: I - auxiliar o Presidente em suas funções; II - preparar e organizar o material de expediente do Conselho; III - manter os relatórios, correspondências e demais registros em dia; IV - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho; V - elaborar todas as Atas que forem necessárias para registro das ações e reuniões do Conselho da Unidade de Creche. SEÇÃO V COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE Art. 21 Compete ao Tesoureiro: I - proceder à escrituração das receitas e despesas advindas da Unidade de Creche; II - elaborar trimestralmente o relatório financeiro da Unidade de Creche; III - elaborar semestralmente o relatório patrimonial da Unidade de Creche; manter em ordem os Livros e Registros de escrituração de sua competência; IV - assinar cheques, juntamente com o Presidente e Diretor da Unidade de Creche;
  • 6. V - apresentar, sempre que solicitado pelos órgãos competentes, planilha da aplicação e movimentação dos recursos advindos do Conselho da Unidade de Creche; VI - em caso de convênios, enviará à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas, com o Conselho de Unidade de Creche, obedecendo a critérios de aplicação definidos nos convênios; VII - elaborar anualmente o relatório com os demais membros do Conselho de Unidade de Creche. SEÇÃO VI DAS PROIBIÇÕES DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE Art. 22 É vedado ao Conselho: I - cobrar na Unidade de Creche mensalidade ou taxa a qualquer título; II - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos de subvenções ou auxílios que forem concedidos pelo Poder Público, ressalvado os casos de celebração de convênios ou outras formas de doações com objetivos específicos, conforme Plano Educativo da Unidade e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL; III - conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução de qualquer natureza; IV - estabelecer qualquer forma de ajuda de custo ou remuneração aos seus integrantes ou a quaisquer outros profissionais; V - definir qualquer tipo de condição para a efetivação da matrícula ou para a realização de atividades na Unidade de Creche. Art. 23 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente o Diretor e os membros do Conselho de Unidade de Creche que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. SEÇÃO VII DO DIRETOR DA UNIDADE DE CRECHE Art. 24 Haverá em cada Unidade de Creche 01 (um) Diretor, que será escolhido pelos profissionais lotados na Unidade, pais ou responsáveis. Art. 25 O processo eletivo para a escolha da função de Diretor nas Unidades de Creches será realizado em duas etapas: I - Primeira etapa: a) realização da pré-inscrição em conformidade com o Edital; b) participação no Ciclo de Estudo; c) elaboração do Plano de Ação do candidato. II - Segunda Etapa: a) confirmação da pré-inscrição mediante entrega do Plano de Ação à Comissão Organizadora; b) apresentação do Plano de Ação à comunidade da Unidade de Creche na data prevista no Edital; c) em caso da não apresentação do Plano de Ação na data prevista no Edital, o candidato terá sua inscrição indeferida; salvo com justificativa pertinente, julgada pela comissão organizadora central; d) para a realização do pleito eletivo, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
  • 7. Lazer/SMEDEL a organização e execução do Ciclo de Estudo, em que o candidato considerado apto terá que obter 100% (cem por cento) de freqüência. Art. 26 O Plano de Ação do candidato a Diretor deverá conter: I - planejamento de ações que visem à articulação e propostas para realização de cursos, fóruns e oficinas pedagógicas conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL; II - estratégias para efetiva participação da comunidade usuária nas ações desenvolvidas na Unidade de Creche; III - propostas de organização do atendimento e de integração dos profissionais e da família no Projeto Educativo da Unidade de Creche. Art. 27 Para participar do processo de eleição da função de Diretor da Unidade de Creche, o candidato deverá ser integrante no quadro de servidores da Educação do município, efetivo ou estável, observando-se os seguintes requisitos: I - ser habilitado em Licenciatura, ou; II - ser graduado em Serviço Social ou Psicologia, ou; III – ter formação profissionalizante em desenvolvimento infantil. Art. 28 É vedada a participação como candidato na eleição para Diretor da Unidade de Creche o profissional que: I - esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de Educação/FUNED ou ao Tribunal de Contas do Estado; II - esteja sob licenças médicas contínuas; III - tenha condenação em processo criminal, bem como em procedimento administrativo pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, com decisão irrecorrível. Art. 29 Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1º Na ocorrência de empate, será considerado eleito o candidato que possuir maior titulação; persistindo o empate, será considerado aquele que obtiver maior tempo de serviço prestado na Unidade de Creche. § 2º A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos computados. SEÇÃO VIII DA ELEIÇÃO DO DIRETOR Art. 30 Haverá em cada Unidade de Creche uma Comissão Eleitoral constituída em Assembléia Geral, convocada pelo Conselho da Unidade de Creche para conduzir o processo eleitoral. § 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I - 01 (um) representante dos Profissionais lotados na Unidade de Creche; II - 01 (um) representante de pai, mãe ou responsável;
  • 8. III - 01 (um) representante da comunidade e de entidades devidamente cadastradas. § 2º Os representantes e seus suplentes serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos em data, hora e local amplamente divulgados. § 3º A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidí-la. § 4º O membro da Comissão Eleitoral que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo eletivo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade. Art. 31 Não poderão compor a Comissão Eleitoral ou mesas receptoras os candidatos, cônjuges ou parentes até segundo grau. Art. 32 No pleito eletivo, o Diretor da Unidade de Creche deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 33 A Comissão Eleitoral, que conduzirá a eleição dos Diretores de Unidade de Creches, terá dentre outras, as atribuições de: I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de eleição dos candidatos; II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição; III - analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, as inscrições dos Candidatos, deferindo-as ou não; IV - convocar a Assembléia Geral, juntamente com o Conselho da Unidade para a exposição do Plano de Ação dos candidatos, em horário que possibilite maior participação dos interessados no processo; V - providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas; VI - credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação, indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás; VII - lavrar e assinar as Atas de todas as reuniões; VIII - receber os pedidos de impugnação, por escrito, relativos aos Candidatos, em 24 horas após a divulgação do deferimento; e em relação ao pleito eletivo, em até 48 horas após o encerramento para análise e parecer da Comissão da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL; IX - designar, credenciar e instruir no prazo de 48 horas do pleito eletivo os componentes das mesas receptoras; X - acondicionar após o pleito eletivo as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na Unidade de Creche por um prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será feita a incineração dos mesmos; XI - divulgar o resultado final do processo de eleição do Diretor de Unidade de Creche e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer – SMEDEL, no prazo de 24 horas. Art. 34 Na Assembléia Geral deverá ser concedida a cada candidato, a mesma fração de tempo para exposição e debate do seu Plano de Ação.
  • 9. Art. 35 Terão direito a votar na eleição de Diretor da Unidade de Creche: I - profissionais da Educação, Efetivos ou Estáveis, com direito apenas 01 (um) voto; II - pais ou responsáveis legais com direito a apenas um voto por família, independentemente do número de crianças dependentes matriculadas. § 1ºO votante deverá se identificar à mesa receptora através de RG ou documento legal que contenha fotografia. § 2º Não é permitido voto por procuração. Art. 36 O Processo de Votação será conduzido pelos membros das mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral, permitindo-se além dos membros, apenas os fiscais. Art. 37 Cada mesa receptora será composta de, no mínimo 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, designados pela Comissão Eleitoral entre os votantes. Art. 38 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos em até 24 horas após a divulgação, ao Presidente da Comissão Eleitoral que procederá à substituição, caso seja verificada a procedência dos mesmos. Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação nos prazos previstos nesta lei ficará impedido de argüir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral. Art. 39 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da Unidade de Creche, devidamente assinado pelo Presidente da mesa e por um dos mesários. Parágrafo único. O voto poderá também ser exercitado através de urna eletrônica. Art. 40 O Secretário da Mesa deverá lavrar a Ata circunstanciada dos trabalhos realizados, devendo esta ser assinada por todos os mesários no final do pleito. Art. 41 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro em Ata de eventuais irregularidades ocorridas durante o pleito. Art. 42 As mesas receptoras, uma vez encerradas a votação, serão automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação. § 1º Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada oficialmente à Comissão Central da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer - SMEDEL. § 2º Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, somente constituirá motivo de anulação da votação se resultante de fraude comprovada. § 3º Os pedidos de impugnação, fundamentados em violação de urnas, somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas. Art. 43 Serão nulos os votos: I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão; II - que indiquem mais de um candidato. Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata do resultado final de todo o Pleito e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para: I - verificar toda a documentação;
  • 10. II - decidir sobre eventuais irregularidades; III - divulgar o resultado final da votação. Parágrafo único. Divulgado o resultado final não caberá revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos desta Lei. Art. 45 No momento de transmissão da função de Diretor da Unidade de Creche o profissional, até então representante oficial da mesma, deverá apresentar o relatório patrimonial, financeiro e administrativo de sua gestão, devidamente atualizado e assinado. Art. 46 Não havendo acordo entre a Comissão Central da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL e os impetrantes nas decisões, cabem recursos dirigidos ao Secretário da SMEDEL. Parágrafo único. O prazo para a interposição de recursos é de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, contadas a partir do encerramento do pleito eleitoral da Unidade de Creche. SEÇÃO IX DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR Art. 47 É competência do Diretor da Unidade de Creche: I - representar a Unidade de Creche, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II - elaborar, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche, Projeto Educativo em conformidade com a Resolução nº 009/2004/CME-Cbá-MT, e Resolução nº 002/02/CME-Cbá-MT; III - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, processo instruído, conforme preceitua a legislação em vigor, para que seja autorizado o funcionamento da Unidade de Creche; IV - manter atualizado o Relatório de Atendimento – RA, bem como o estoque dos materiais de expediente, higiene e educativo, encaminhando-o ao Conselho da Unidade de Creche, Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL na forma desta Lei; V - manter, juntamente com a Técnica em Nutrição Escolar/TNE, a vigilância pela qualidade dos produtos alimentícios, incluindo a recepção dos gêneros, prazos de validade, condições de armazenagem e manuseio, observando sempre a legislação vigente quanto à higiene; VI - zelar pelo cumprimento na execução do cardápio, dentro dos padrões nutricionais estabelecidos; VII - articular, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche, parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde/SMS e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, e organizações da sociedade civil, para atendimento especializado às crianças com qualquer tipologia que demande atenção individualizada e específica; VIII - manter atualizada a lista dos bens públicos existentes e que venham a ser adquiridos, zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos envolvidos; IX - promover reuniões com funcionários, pais e comunidade, dando ciência dos resultados e sugerindo implementações se necessário, em conformidade com seu Regimento Interno;
  • 11. X - apresentar, juntamente com o Conselho da Unidade de Creche/CUC, à comunidade usuária a avaliação do cumprimento das ações estabelecidas no Projeto Educativo, assim como as propostas que visem à melhoria da qualidade no atendimento à mesma; XI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer/SMEDEL e pelo Conselho Municipal de Educação/CME, observando e encaminhando os expedientes nos prazos legais; XII - assinar cheques, juntamente com o Presidente e Tesoureiro do Conselho da Unidade de Creche/CUC, bem como acompanhar a folha de pagamento dos funcionários; XIII - manter atualizadas em arquivo físico ou virtual as fichas cadastrais das crianças e dos servidores lotados na Unidade de Creche; XIV - promover ações que possibilitem maior integração entre as famílias e os profissionais da comunidade de creche. SEÇÃO X DO PERÍODO DE GESTÃO E VACÂNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE Art. 48 O período de Gestão do Diretor corresponde ao mandato de 3 (três) anos, permitida apenas 1 (uma) reeleição. Art. 49 A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, afastamento não justificado superior a 30 (trinta) dias, renúncia, destituição ou morte, ou ainda por aposentadoria, no caso de funcionário público efetivo. Art. 50 A destituição do Diretor eleito somente ocorrerá: I - por decisão em Inquérito Administrativo: a) será aberto procedimento de sindicância ou inquérito administrativo pela Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer, mediante a apresentação de denúncia; b) a abertura de inquérito administrativo acarretará o afastamento do profissional indiciado, durante o transcurso do processo e até decisão final; c) durante o afastamento será designado um Diretor em caráter temporário pelo Secretário Municipal de Educação Desporto e Lazer. II - pelo voto destituinte da Comunidade da Unidade de Creche: a) a destituição de que trata o inciso II será proposta em virtude de avaliação negativa do Diretor, nos termos desta Lei, ou em documento destinado ao Conselho da Unidade de Creche/CUC, onde conste a assinatura de 40% da totalidade dos profissionais lotados e em efetivo exercício na Unidade de Creche e dos pais ou responsáveis dos filhos matriculados na Unidade de Creche; b) o Conselho da Unidade de Creche procederá à conferência das assinaturas e elaborará parecer sobre a solicitação formulada, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação Desporto e Lazer/SMEDEL, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento; c) compete à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, após recebimento de solicitação de voto destituinte, constituir no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão Verificadora que, procedendo a análise “in loco”, agendará junto ao Conselho de Unidade de Creche/CUC a data para a realização do debate e plebiscito destituinte; d) será necessária para a validação do voto destituinte a anuência de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito; e) a finalização do procedimento de destituição não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.
  • 12. SEÇÃO XI DA AVALIAÇÃO DO DIRETOR Art. 51 Os profissionais lotados na Unidade de Creche, juntamente com o Conselho da mesma, nos termos desta Lei executarão anualmente a avaliação do Diretor. Parágrafo único. Obtendo o Diretor avaliação inferior a 50% (cinqüenta por cento), o Conselho de Unidade de Creche, ouvindo os profissionais da mesma, poderá solicitar da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, procedimentos para a realização do voto destituinte, nos termos desta Lei. Art. 52 O processo avaliativo do Diretor será conforme o “caput” do artigo 50, coordenado por uma comissão paritária composta pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL, Conselho Municipal de Educação/CME e Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público/SINTEP. Parágrafo único. A avaliação que trata o caput será processada conforme estabelecido no Artigo 47 e seus incisos. SEÇÃO XII DA ASSEMBLÉIA GERAL COMUNITÁRIA Art. 53 A Assembléia Geral Comunitária da Unidade de Creche constitui-se como instância ordinária de informação, consulta e deliberação. Art. 54 A Assembléia Geral Comunitária será constituída pela totalidade dos profissionais lotados nas Unidades de Creche, pais ou responsáveis, membros do Conselho da Unidade de Creche e parceiros devidamente cadastrados. Art. 55 Compete à Assembléia Geral Comunitária da Unidade de Creche: I - eleger os representantes dos segmentos para o Conselho de Unidade de Creche/CUC; II - aprovar o Projeto Educativo da Unidade de Creche; III - deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho da Unidade de Creche/CUC; IV - apreciar o balanço patrimonial-financeiro da Unidade de Creche, deliberando sobre o mesmo; V - definir sobre processo de eleição dos membros do Conselho de Unidade de Creche/CUC. SEÇÃO XIII AUTONOMIA FINANCEIRA DA UNIDADE DE CRECHE Art. 56 A autonomia financeira da Unidade de Creche tem como objetivo o funcionamento com transparência, a agilidade na prestação do serviço público, a gestão cooperada entre o poder público e a sociedade para a melhoria do padrão de qualidade e do atendimento ao cidadão. Art. 57 Constituem recursos financeiros da Unidade de Creche: I - repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Município,
  • 13. Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classe, Clubes de Serviços e quaisquer outras instituições; II - rendas provenientes de eventos e promoções; III - repasse anual de recursos financeiros provenientes do Tesouro Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer/SMEDEL à Unidade de Creche, em no mínimo 4 (quatro) parcelas, que visem ao atendimento das necessidades básicas de funcionamento, com critérios regulamentados em normas específicas expedida pelo Fundo Único Municipal de Educação/FUNED e que considere o número de crianças atendidas, bem como a existência ou não de berçário. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 Para o exercício da função de Diretor, o profissional deverá manter disponibilidade temporal permanente às demandas advindas do seu grau de responsabilidade, observada a jornada de 40 horas semanais. Parágrafo único. O subsídio do Diretor será composto pela remuneração advinda do seu enquadramento, considerados o tempo de serviço e a qualificação profissional, assegurada a verba adicional de dedicação exclusiva durante o exercício efetivo da função, nos termos da Lei 4.594 de 02 de julho de 2004. Art. 59 Mantidos os princípios gerais desta Lei, outras formas de organizações políticas, administrativas e educacionais poderão ser propostas pela Unidade de Creche ou conjunto de Unidades de Creches ao Conselho Municipal de Educação/CME, e uma vez aprovado por este, ganhará eficácia após a homologação do Secretário Municipal de Educação Desporto e Lazer. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2007. WILSON PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal