Superior Tribunal de Justiça
                  HABEAS CORPUS Nº 47.612 - BA (2005/0147671-0)

RELATORA               :   MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE             :   ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO
IMPETRADO              :   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE               :   JORGE LUÍS LOPES DOS SANTOS

                                           RELATÓRIO

                MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

                Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
JORGE LUÍS LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Primeira
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem em writ anterior,
habeas corpus nº 22726-8/2005.
                Depreende-se dos autos que, em 17 de abril de 2003, o paciente, juntamente
com Nerivalda Figueiredo Amorim, foi preso em flagrante, tendo sido denunciado, em 25 de
junho de 2003, com incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 6.368/76 (fl. 11).
                Tendo sido aberta a oportunidade para apresentação de alegações finais,
apenas o Advogado da co-ré o fez. Já o Defensor do paciente, apesar de intimado, quedou
silente.
                Em 14 de novembro de 2003, nos autos do processo nº 017/2003, foi proferida
sentença penal condenatória somente em desfavor da co-ré, em razão de não terem sido
apresentadas as suas alegações finais em favor do paciente (fls. 135/138).
                No dia 18 de novembro de 2003, foram apresentadas as alegações finais do
paciente (fls. 143/151) e, após seguirem os autos novamente conclusos ao Juízo de primeiro
grau, nova sentença foi proferida, em 21 de novembro de 2003, tendo sido aplicada ao
paciente a pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais multa (fls.
154/158).
                Sob o argumento de violação aos princípios do devido processo legal e da
ampla defesa, foi impetrado writ anterior perante o Tribunal, requerendo a nulidade da
sentença. A Primeira Câmara do Tribunal denegou a ordem, ao argumento de que não houve
prejuízo para o paciente (fls. 225/229).
                Daí o presente writ, em que se alega, em síntese, violação às regras do Código
de Processo Penal e absoluta ilegalidade da sentença ora guerreada. Sustentam que, por
cautela, o magistrado a quo deveria ter determinado nova intimação ao Defensor constituído
para que providenciasse a apresentação das alegações finais, ou mesmo que fosse constituído
novo Defensor para apresentar as razões finais, a fim de evitar cerceamento da defesa.
Aduzem ainda que "numa providência que nos causou espanto, o Juízo Sentenciante, a
despeito da falta das alegações finais por parte do réu JORGE LUIS LOPES DOS SANTOS,
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em 14 de novembro de 2003, proferiu sentença, tecendo considerações, na parte dispositiva,
acerca da situação processual do Paciente e da co-ré" (fl. 4).
                Requereu, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença.
                O então Relator, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, indeferiu a liminar, à fl. 234,
por entender estarem ausentes os requisitos do periculum in mora e por não vislumbrar a
plausibilidade das alegações formuladas. Alegou, ainda, a ausência de irregularidades do
acórdão guerreado, que denegou a ordem em face da inexistência de prejuízo ao paciente.
                O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 237/241, opinou pela
denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, porquanto não
haveria qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, defendeu que somente se proclama
nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração do prejuízo, conforme
entendimento da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : "No processo penal, a
falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova
de prejuízo para o réu", o que não observou in casu.
                É o relatório.




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                  HABEAS CORPUS Nº 47.612 - BA (2005/0147671-0)

                                            EMENTA
                PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
                DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DE UM
                CO-RÉU. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO OU DE
                INTIMAÇÃO DO CO-RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
                PROLAÇÃO           DE       SENTENÇAS          SUCESSIVAS.         JUÍZO     DE
                CULPABILIDADE EM DESFAVOR DE CO-RÉU INDEFESO.
                NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPEDIMENTO DO JUIZ.
                DECLARAÇÃO.
                1. Na hipótese de o Advogado, intimado para a apresentação de alegações
                finais, quedar-se silente, deve o Juiz: a) desmembrar o feito a fim de sentenciar
                apenas o co-réu, em favor de quem já se apresentou a defesa escrita; ou b)
                intimar o réu para que constitua novo Defensor.
                2. Não se admite que o Juiz, em sentença condenatória proferida apenas em
                desfavor de co-réu, proceda a considerações de autoria e culpabilidade em
                detrimento de réu indefeso, cujo processo não foi desmembrado.
                3. Ordem concedida para declarar o impedimento do Juiz de primeiro grau,
                afastando-o do novo julgamento do paciente, e, anular o processo a partir da
                prolação da segunda sentença, devendo outra ser proferida em relação ao
                paciente, recomendando-se a não-utilização das prematuras e indevidas
                referências constantes do primeiro decisum .
                                               VOTO

                MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
                A matéria em exame refere-se à verificação de nulidade na atuação do Juiz de
primeira instância.
                Cuida-se de ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas,
pois, de acordo com a sentença, o paciente, em concurso com mais uma co-ré, transportavam
um quilo e quinhentos e noventa gramas de cocaína, em ônibus da linha Salvador/Ilhéus, que
trafegava pela BR 101, quando a droga foi apreendida por policiais rodoviários federais que
faziam fiscalização de rotina.
                 Encerrada a instrução, apenas a co-ré apresentou alegações finais, proferindo,
em seguida, o Juiz de primeira instância, em 14 de novembro de 2003, sentença condenatória
tão somente em relação a ela.
                Somente em 18 de novembro, o Defensor do paciente apresentou suas
alegações finais. Sobrevindo nova sentença condenatória em 21 de novembro de 2003,
aplicando-se-lhe a pena de reclusão de sete anos mais multa.
                Deve-se acolher o argumento da impetração de que ao Juiz era imposto,
quando da demora do Advogado em apresentar a defesa escrita: a) desmembrar o feito, ou, b)
intimar o réu para constituir novo causídico. Não poderia, como o fez, simplesmente proferir
sentenças sucessivas, ainda mais com antecipadas considerações de mérito em desfavor do
inerme co-réu, ora paciente. A atuação judicial, da maneira como concretizada, cristalizou
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constrangimento ilegal, iniciado pelo olvido das providências supra-descritas, e, rematado
quando da elaboração de sentença em que se analisa o comportamento e respectivas provas
acerca de réu indefeso.
                Neste sentido, conferir a jurisprudência desta Corte:


                            "PROCESSUAL         PENAL.      ROUBO.      ALEGAÇÕES         FINAIS.
                       NÃO-APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO
                       DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
                       NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
                            1. Em caso de inércia do defensor constituído, faz-se mister a
                       intimação do réu, a fim de constituir novo advogado ou, na impossibilidade
                       de tal providência, para que seja assistido por defensor público ou dativo.
                       Precedentes.
                            2. A apresentação das alegações finais pela defesa é imprescindível ao
                       devido processo legal, motivo pelo qual a prolação da sentença sem que
                       tenha sido suprida omissão ofende a ampla defesa e o contraditório.
                            3. Recurso provido a fim de anular o processo para que sejam
                       apresentadas as alegações finais."
                            (REsp 457.401/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
                       QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 25.09.2006 p. 298)

                            "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
                       RECURSO ORDINÁRIO. ART. 500, DO CPP. ALEGAÇÕES FINAIS.
                       NÃO APRESENTAÇÃO A DESPEITO DA REGULAR INTIMAÇÃO DO
                       DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE.
                            As alegações finais, imediatamente anteriores ao iudicium causae,
                       constituem peça imprescindível ao processo, sendo que sua ausência
                       compromete a ampla defesa e o próprio contraditório Writ concedido."
                            (HC 34354/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
                       julgado em 02.09.2004, DJ 18.10.2004 p. 307)


                Em uma análise acurada das duas sentenças proferidas, verifica-se,
claramente, uma eiva processual.
                Apesar de não julgar o paciente no primeiro decisum , nota-se que houve, sim,
análise do conjunto probatório em seu desfavor, assinalando-se inclusive dados de autoria, os
quais foram reproduzidos, ipsis litteris , na segunda sentença, verbis :


                            "Chego à conclusão, também, de que a autoria do delito dever ser
                       imputada aos denunciados.
                            Nenhuma dúvida resta quanto à responsabilidade do Sr. Jorge Luís
                       Lopes dos Santos. Confessou, sobejamente, tanto na fase inquisitória,
                       quanto na judicial, haver sido contratado pelo traficante Mundinho para
                       transportar a cocaína para a cidade de Ilhéus, nada mais necessitando ser
                       explicitado sobre a sua culpabilidade no evento criminoso." (fl. 136).

                Digno de observação, então, é o seguinte trecho da segunda sentença, agora
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sim, por meio da qual se condenou o paciente:



                            "Chego à conclusão, também, de que a autoria do delito dever ser
                       imputada aos denunciados.
                            Nenhuma dúvida resta quanto à responsabilidade do Sr. Jorge Luís
                       Lopes dos Santos. Confessou, sobejamente, tanto na fase inquisitória,
                       quanto na judicial, haver sido contratado pelo traficante Mundinho para
                       transportar a cocaína para a cidade de Ilhéus, nada mais necessitando ser
                       explicitado sobre a sua culpabilidade no evento criminoso." (fl. 155).

                Ora, os excertos são, simplesmente, idênticos.
                Pela leitura das sentenças, constata-se que houve prejulgamento na primeira
decisão de mérito, vez que o Magistrado enuncia juízo de culpabilidade antes de receber e
considerar as alegações defensivas em prol do paciente. Quebrantou-se, desta feita, a ordem
do procedimento legalmente estatuído. Não é lícito ao Juiz antecipar qualquer consideração de
mérito antes da sentença, sob pena de se colocar em xeque a sua isenção na condução da
ação penal. Como salienta TOURINHO FILHO:


                           "O Juiz deve ser imparcial. Como órgão que proclama o Direito, não se
                       poderia aceitar como justa a decisão proferida por Juiz não imparcial."
                       (Manual de processo penal . 8. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, p.
                       392-393).

                Lembre-se, ainda, a lição de FREDERICO MARQUES:


                            "O art. 251 do Código de Processo Penal dá ao juiz, durante o
                       desenrolar da relação processual, duas espécies de atribuições: uma de
                       ordem processual (prover à regularidade do processo), e outra ordem
                       administrativa (manter a ordem e o curso dos respectivos atos, para tal fim,
                       requisitar a força pública).
                            Prover à regularidade do processo consiste não só em evitar que se
                       escoe a substância dos atos processuais através de irregularidades de rito e
                       ordem formal, mas, também, em promover as medidas que assegurem a
                       justa aplicação da lei penal. (...) De forma lapidar, assim definiu nosso
                       Código de Processo Civil, no art. 112, essa função do magistrado: 'O juiz
                       dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido, sem
                       prejuízo da defesa dos interessados'." (Elementos de direito processual
                       penal. 2. ed. atual. por Eduardo Reale Ferrari. Campinhas: Método, 2000,
                       v. 2, p. 4)

                Assim, não pode o Juiz, antes da apresentação da defesa do réu, julgá-lo, ou
prejulgá-lo. O rito processual possui uma ordem que deve ser respeitada. Neste sentido,
conferir a jurisprudência desta Corte:

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                            "(...) II. A não apresentação das derradeiras alegações configura
                       nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios
                       constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
                       defesa.
                            III. Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da
                       impetração."
                            (HC 54.814/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
                       julgado em 23.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 168).

                           "Alegações finais constituem peça imprescindível ao processo, sendo
                       que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio
                       contraditório."
                           (HC 40961/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
                       TURMA, julgado em 09.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 448).

                            "1. A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento
                       do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo
                       penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos
                       princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
                            2. Recurso Ordinário provido."
                            (RHC 10186/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA,
                       julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 310)

                Assim, verifica-se que o pleito deduzido no writ merece acolhida, visto que se
apurou o vício processual do Juiz de primeiro grau que, em vez de desmembrar o
processo-crime, ou de providenciar a intimação do réu para constituir novo Defensor, proferiu
sentenças em série, ao arrepio da ampla defesa, e procedendo a juízo de culpabilidade antes
da apresentação da defesa.
                Ante o exposto, concedo a ordem para declarar o impedimento do Juiz de
primeiro grau, afastando-o do novo julgamento do paciente, e, anular o processo a partir da
prolação da segunda sentença, devendo outra ser proferida em relação ao paciente,
recomendando-se a não-utilização das prematuras e indevidas referências constantes do
primeiro decisum .
                É como voto.




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HC 47.612

  • 1.
    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS Nº 47.612 - BA (2005/0147671-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : JORGE LUÍS LOPES DOS SANTOS RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUÍS LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem em writ anterior, habeas corpus nº 22726-8/2005. Depreende-se dos autos que, em 17 de abril de 2003, o paciente, juntamente com Nerivalda Figueiredo Amorim, foi preso em flagrante, tendo sido denunciado, em 25 de junho de 2003, com incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 6.368/76 (fl. 11). Tendo sido aberta a oportunidade para apresentação de alegações finais, apenas o Advogado da co-ré o fez. Já o Defensor do paciente, apesar de intimado, quedou silente. Em 14 de novembro de 2003, nos autos do processo nº 017/2003, foi proferida sentença penal condenatória somente em desfavor da co-ré, em razão de não terem sido apresentadas as suas alegações finais em favor do paciente (fls. 135/138). No dia 18 de novembro de 2003, foram apresentadas as alegações finais do paciente (fls. 143/151) e, após seguirem os autos novamente conclusos ao Juízo de primeiro grau, nova sentença foi proferida, em 21 de novembro de 2003, tendo sido aplicada ao paciente a pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais multa (fls. 154/158). Sob o argumento de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, foi impetrado writ anterior perante o Tribunal, requerendo a nulidade da sentença. A Primeira Câmara do Tribunal denegou a ordem, ao argumento de que não houve prejuízo para o paciente (fls. 225/229). Daí o presente writ, em que se alega, em síntese, violação às regras do Código de Processo Penal e absoluta ilegalidade da sentença ora guerreada. Sustentam que, por cautela, o magistrado a quo deveria ter determinado nova intimação ao Defensor constituído para que providenciasse a apresentação das alegações finais, ou mesmo que fosse constituído novo Defensor para apresentar as razões finais, a fim de evitar cerceamento da defesa. Aduzem ainda que "numa providência que nos causou espanto, o Juízo Sentenciante, a despeito da falta das alegações finais por parte do réu JORGE LUIS LOPES DOS SANTOS, Documento: 3257957 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 6
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    Superior Tribunal deJustiça em 14 de novembro de 2003, proferiu sentença, tecendo considerações, na parte dispositiva, acerca da situação processual do Paciente e da co-ré" (fl. 4). Requereu, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença. O então Relator, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, indeferiu a liminar, à fl. 234, por entender estarem ausentes os requisitos do periculum in mora e por não vislumbrar a plausibilidade das alegações formuladas. Alegou, ainda, a ausência de irregularidades do acórdão guerreado, que denegou a ordem em face da inexistência de prejuízo ao paciente. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 237/241, opinou pela denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, porquanto não haveria qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, defendeu que somente se proclama nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração do prejuízo, conforme entendimento da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não observou in casu. É o relatório. Documento: 3257957 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 6
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    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS Nº 47.612 - BA (2005/0147671-0) EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DE UM CO-RÉU. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO OU DE INTIMAÇÃO DO CO-RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇAS SUCESSIVAS. JUÍZO DE CULPABILIDADE EM DESFAVOR DE CO-RÉU INDEFESO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPEDIMENTO DO JUIZ. DECLARAÇÃO. 1. Na hipótese de o Advogado, intimado para a apresentação de alegações finais, quedar-se silente, deve o Juiz: a) desmembrar o feito a fim de sentenciar apenas o co-réu, em favor de quem já se apresentou a defesa escrita; ou b) intimar o réu para que constitua novo Defensor. 2. Não se admite que o Juiz, em sentença condenatória proferida apenas em desfavor de co-réu, proceda a considerações de autoria e culpabilidade em detrimento de réu indefeso, cujo processo não foi desmembrado. 3. Ordem concedida para declarar o impedimento do Juiz de primeiro grau, afastando-o do novo julgamento do paciente, e, anular o processo a partir da prolação da segunda sentença, devendo outra ser proferida em relação ao paciente, recomendando-se a não-utilização das prematuras e indevidas referências constantes do primeiro decisum . VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): A matéria em exame refere-se à verificação de nulidade na atuação do Juiz de primeira instância. Cuida-se de ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, pois, de acordo com a sentença, o paciente, em concurso com mais uma co-ré, transportavam um quilo e quinhentos e noventa gramas de cocaína, em ônibus da linha Salvador/Ilhéus, que trafegava pela BR 101, quando a droga foi apreendida por policiais rodoviários federais que faziam fiscalização de rotina. Encerrada a instrução, apenas a co-ré apresentou alegações finais, proferindo, em seguida, o Juiz de primeira instância, em 14 de novembro de 2003, sentença condenatória tão somente em relação a ela. Somente em 18 de novembro, o Defensor do paciente apresentou suas alegações finais. Sobrevindo nova sentença condenatória em 21 de novembro de 2003, aplicando-se-lhe a pena de reclusão de sete anos mais multa. Deve-se acolher o argumento da impetração de que ao Juiz era imposto, quando da demora do Advogado em apresentar a defesa escrita: a) desmembrar o feito, ou, b) intimar o réu para constituir novo causídico. Não poderia, como o fez, simplesmente proferir sentenças sucessivas, ainda mais com antecipadas considerações de mérito em desfavor do inerme co-réu, ora paciente. A atuação judicial, da maneira como concretizada, cristalizou Documento: 3257957 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 6
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    Superior Tribunal deJustiça constrangimento ilegal, iniciado pelo olvido das providências supra-descritas, e, rematado quando da elaboração de sentença em que se analisa o comportamento e respectivas provas acerca de réu indefeso. Neste sentido, conferir a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO-APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de inércia do defensor constituído, faz-se mister a intimação do réu, a fim de constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, para que seja assistido por defensor público ou dativo. Precedentes. 2. A apresentação das alegações finais pela defesa é imprescindível ao devido processo legal, motivo pelo qual a prolação da sentença sem que tenha sido suprida omissão ofende a ampla defesa e o contraditório. 3. Recurso provido a fim de anular o processo para que sejam apresentadas as alegações finais." (REsp 457.401/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 25.09.2006 p. 298) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 500, DO CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO A DESPEITO DA REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE. As alegações finais, imediatamente anteriores ao iudicium causae, constituem peça imprescindível ao processo, sendo que sua ausência compromete a ampla defesa e o próprio contraditório Writ concedido." (HC 34354/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 18.10.2004 p. 307) Em uma análise acurada das duas sentenças proferidas, verifica-se, claramente, uma eiva processual. Apesar de não julgar o paciente no primeiro decisum , nota-se que houve, sim, análise do conjunto probatório em seu desfavor, assinalando-se inclusive dados de autoria, os quais foram reproduzidos, ipsis litteris , na segunda sentença, verbis : "Chego à conclusão, também, de que a autoria do delito dever ser imputada aos denunciados. Nenhuma dúvida resta quanto à responsabilidade do Sr. Jorge Luís Lopes dos Santos. Confessou, sobejamente, tanto na fase inquisitória, quanto na judicial, haver sido contratado pelo traficante Mundinho para transportar a cocaína para a cidade de Ilhéus, nada mais necessitando ser explicitado sobre a sua culpabilidade no evento criminoso." (fl. 136). Digno de observação, então, é o seguinte trecho da segunda sentença, agora Documento: 3257957 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 6
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    Superior Tribunal deJustiça sim, por meio da qual se condenou o paciente: "Chego à conclusão, também, de que a autoria do delito dever ser imputada aos denunciados. Nenhuma dúvida resta quanto à responsabilidade do Sr. Jorge Luís Lopes dos Santos. Confessou, sobejamente, tanto na fase inquisitória, quanto na judicial, haver sido contratado pelo traficante Mundinho para transportar a cocaína para a cidade de Ilhéus, nada mais necessitando ser explicitado sobre a sua culpabilidade no evento criminoso." (fl. 155). Ora, os excertos são, simplesmente, idênticos. Pela leitura das sentenças, constata-se que houve prejulgamento na primeira decisão de mérito, vez que o Magistrado enuncia juízo de culpabilidade antes de receber e considerar as alegações defensivas em prol do paciente. Quebrantou-se, desta feita, a ordem do procedimento legalmente estatuído. Não é lícito ao Juiz antecipar qualquer consideração de mérito antes da sentença, sob pena de se colocar em xeque a sua isenção na condução da ação penal. Como salienta TOURINHO FILHO: "O Juiz deve ser imparcial. Como órgão que proclama o Direito, não se poderia aceitar como justa a decisão proferida por Juiz não imparcial." (Manual de processo penal . 8. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, p. 392-393). Lembre-se, ainda, a lição de FREDERICO MARQUES: "O art. 251 do Código de Processo Penal dá ao juiz, durante o desenrolar da relação processual, duas espécies de atribuições: uma de ordem processual (prover à regularidade do processo), e outra ordem administrativa (manter a ordem e o curso dos respectivos atos, para tal fim, requisitar a força pública). Prover à regularidade do processo consiste não só em evitar que se escoe a substância dos atos processuais através de irregularidades de rito e ordem formal, mas, também, em promover as medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal. (...) De forma lapidar, assim definiu nosso Código de Processo Civil, no art. 112, essa função do magistrado: 'O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados'." (Elementos de direito processual penal. 2. ed. atual. por Eduardo Reale Ferrari. Campinhas: Método, 2000, v. 2, p. 4) Assim, não pode o Juiz, antes da apresentação da defesa do réu, julgá-lo, ou prejulgá-lo. O rito processual possui uma ordem que deve ser respeitada. Neste sentido, conferir a jurisprudência desta Corte: Documento: 3257957 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6
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    Superior Tribunal deJustiça "(...) II. A não apresentação das derradeiras alegações configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração." (HC 54.814/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 168). "Alegações finais constituem peça imprescindível ao processo, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório." (HC 40961/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 09.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 448). "1. A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recurso Ordinário provido." (RHC 10186/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 310) Assim, verifica-se que o pleito deduzido no writ merece acolhida, visto que se apurou o vício processual do Juiz de primeiro grau que, em vez de desmembrar o processo-crime, ou de providenciar a intimação do réu para constituir novo Defensor, proferiu sentenças em série, ao arrepio da ampla defesa, e procedendo a juízo de culpabilidade antes da apresentação da defesa. Ante o exposto, concedo a ordem para declarar o impedimento do Juiz de primeiro grau, afastando-o do novo julgamento do paciente, e, anular o processo a partir da prolação da segunda sentença, devendo outra ser proferida em relação ao paciente, recomendando-se a não-utilização das prematuras e indevidas referências constantes do primeiro decisum . É como voto. Documento: 3257957 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 6