O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A relatora nega provimento ao recurso, afirmando que embora a prova produzida administrativamente sem contraditório tenha valor probatório, ela por si só não seria suficiente para caracterizar improbidade administrativa dado os demais elementos probatórios, especialmente testemunhais, não terem sido convincentes.