04/12/2013

1 - Princípios Constitucionais
Art. 5º, XXXVIII da CF/88 - é reconhecida a instituição do

Tribunal do Júri – parte 1
Prof. Thiago Stürmer
Direito Penal e Processo Penal

júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;

Questão de Concurseiro
Porque a previsão legal do Tribunal do Júri esta no Art. 5º da
Constituição Federal de 1988?
A instauração do Júri vai trazer a participação do povo ao poder
judiciário, ligado diretamente ao regime democrático de
direito, pois o julgamento VEM DO POVO.

Composição do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri é composto por um juiz, chamado de juiz
presidente, e mais 25 jurados; (alterou o numero de jurados,
antigamente eram 21 jurados) – art. 447, CPP;
Art. 447.

O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu

presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos
quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

CLAUSULA PÉTRIA.

(Lei nº 11.689/2008)

O MP não compõe o tribunal do júri, ele apenas atua no júri.

Garantias Constitucionais do Júri
1 – Plenitude da Defesa
Ampla defesa é assegurada a todos, Art 5º LV.
Art 5º...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;

A plenitude da defesa é assegurada apenas no tribunal do júri.
A plenitude é maior que a ampla defesa.

Questão:
Qual a diferença entre Plenitude da Defesa e Ampla defesa?

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Indefeso
Se o juiz presidente considerar o acusado indefeso, deve
dissolver o conselho de sentença e designar nova data para o
julgamento.

Auto defesa
O acusado é livre para apresentar em seu interrogatório tese
defensiva DISTINTA a aquela apresentada pelo advogado.

Acusado indefeso – art 497, V CPP.
Tese esta que deve ser obrigatoriamente quesitada aos
jurados, sob pena de nulidade absoluta.

Garantias Constitucionais do Júri
2 - Sigilo das votações

O acusado pode estar presente na sala secreta?
Quando for seu próprio advogado, poderá estar

Ninguém sabe qual o sentido dos votos do jurado;
A votação ocorre na sala secreta(sala especial); nesta sala

presente com base na ampla defesa;

encontram-se o juiz, o oficial, o MP e o advogado;
A votação não se dá em público, para que não aja uma influência
indevida no animo dos jurados; por esse mesmo motivo, o acusado,
também, não está presente.

# Sala secreta(especial) – é constitucional, porque a CF
autoriza a restrição a esta possibilidade – art. 93, IX, CF;

Incomunicabilidade entre os jurados
Em virtude do sigilo do voto, adota-se o sistema da
Questão:
Após ser sorteado o jurado pode conversar com outro, durante
o julgamento?

incomunicabilidade dos jurados; jurado não pode
conversar sobre o processo; uma vez sorteado, os
jurados não podem comunicar-se entre si e com
outrem, a respeito do processo;

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Questão:
Pode o Jurado usar o celular durante o período do julgamento?

Jurado não pode usar celular, nem laptop durante o processo; logo após
o sorteio podem usar o celular, com o único objetivo de comunicar

Questão:
Quando júri leva vários dias o que se faz com os jurados?

Questão:
Até quando vai o sigilo?

os familiares que estariam participando do julgamento; se não
for nesta situação, o julgamento seria nulo – art. 466, CPP; (STF – AO
[Ação Originária] – 1.046)

Unanimidade da Votação x Sigilo
Antes da Lei 11.689/08
Todos os votos eram revelados e
contados.

Depois da Lei 11.689/08
Quando forem atingidos 4 votos
em um sentido, a votação será
interrompida.

# Eventual violação à incomunicabilidade do dos jurados é
causa de nulidade absoluta.

Garantias Constitucionais do Júri
3 - Soberania dos veredictos
Um Tribunal formado por juízes togados (juízes de
direito), não pode modificar no mérito, a decisão do júri
popular;

# A lei diz que só usada para os dois primeiros quesitos.
#A doutrina diz que para todos os quesitos será usado, para preservar
o sigilo dos jurados.

Obs: Recurso contra decisão no Júri
1. Revisão Criminal
2. Cabimento de apelação no Júri;
A apelação no júri é um recurso de fundamentação
vinculada – significa que a fundamentação esta vinculada
a certas condições, previstas no art. 593, III, CPP;
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões doTribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Trata-se de uma soberania relativa, pois poderá haver
recurso da decisão; não se trata de garantia absoluta.

Garantias Constitucionais do Júri
4 - Competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida
Quais são os Crimes dolosos contra a vida?
Art 121 a 126 CP.
Trata-se de uma competência mínima, que não pode
ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional, pois
trata-se de uma clausula Pétrea.

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Crimes dolosos contra a vida não vão a
Júri:
Questão:
Pode o legislador ampliar tal competência do Júri?
É plenamente possível a ampliação da competência do júri,
porem desde que seja feita por Lei.
Crimes conexos / continentes vão para júri?
Quais Crimes conexos / continentes não vão para júri?
Eleitorais ou Militares pois tem outra competência.

Organização do Juri
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
anos de notória idoneidade. (todo o art. doi alterado pela Lei nº 11.689/2008) (antes era 21 anos)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor
ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (todo o art. alterado pela Lei nº 11.689/2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa; (antes era 60 anos) (deve requerer a
dispensa)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento

Jurado profissional – art. 426, § 4º;
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro
de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do
Júri. (Lei nº 11.689/2008)
§ 4o

O jurado que tiver integrado o Conselho de

Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à
publicação da lista geral fica dela excluído. (Lei nº

1 – Latrocínio.
2 – Atos Inflacionais.
3 – Genocídio. Grupo nacional étnico, racial ou religioso
4 – Foro por prerrogativa de função, previsto na CF.
5 – Crime Político de matar o presidente da republica, do
senado, da câmara e do supremo.
6 – Militar da ativa que mata militar da ativa.
7 – Civil que comete homicídio doloso contra militar das
forças armadas. (militar estadual?)
8 – Tiro de abate.

Requisito para ser jurado
1. Deve ser brasileiro, nato ou naturalizado, que esteja no
gozo dos seus direito políticos;
2. Contar com mais de 18 anos, (antes era 21 anos); com
70 anos pode recusar o serviço do júri, de ser jurado, deve
requerer a dispensa;
3. Deve ser residente na comarca – pressuposto básico, deve
ser julgado pelos seus pares;

Procedimento do júri:
É considerado um procedimento bifásico, ou escalonado,
composto por duas fases;
1ª fase – chamada de sumário da culpa, judicium
accusationis – o juiz é chamado de juiz sumariante;
2ª fase – chamada de Judicium causae – o juiz é
chamado de Juiz presidente;

11.689/2008)

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1ª Fase sumaria da culpa
Juiz Sumariante.
Inicio com oferecimento da peça acusatória – em regra é a
denuncia, exceção, pode ser queixa acusatória(denuncia/queixa).
É concluída com a prolação de uma das seguintes decisões
Improvida, desclassificação, Absolvição sumaria, Pronuncia.
Prazo para conclusão da 1ª Fase: 90 dias(art 412CPP)
Se acusado Preso: eventual excesso desde que abusivo, autoriza o
relaxamento da prisão.
Acusado Solto: prazo improprio.

Desaforamento:

2ª Fase Judicium Causae (Juízo da
causa)
Inicio – Após a preclusão da pronuncia, com a preparação do processo
para julgamento em plenário.
Art 421 e 422 CPP
Conclusão da 2ª Fase:
Sentença condenatória;
Sentença Absoluvitória;
Desclassificação.
Prazo para conclusão da 2ª Fase: não há nada expresso.(art 428 CPP)

Motivos para o desaforamento
Art. 427 do CPP

Possível após a decisão de pronúncia.

1. Interesse público;

É instituto exclusivo do Tribunal do Júri, no processo

◦ Ex. falta de segurança na comarca;

penal militar pode ocorrer em qualquer caso;

2. Falta de imparcialidade dos jurados;

Não deve ser confundido com o incidente de deslocamento

3. Falta de segurança pessoal do acusado;

de competência – quando um crime que esta sendo julgado

4. Quando o acusado não for julgado 6 meses após o transito em

pela justiça estadual e é alterado para a justiça federal, quando o

julgado da pronuncia; (denominado de desaforamento por

crime envolve grave violação aos direito humanos e há negligencia

excesso de prazo) para esse excesso não pode ter contribuído a

do estado membro em proceder a persecução penal.

defesa, sem culpa da defesa; alterado pela lei, antes era 1 ano;

Local do desaforamento

Primeira fase do Procedimento do Júri:

Deve ser desaforado para uma comarca próxima, onde não
existam aqueles motivos.

Não é possível o desaforamento para outro estado da
federação.

Processo Comum Ordinário
MP
Oferece
Denunci
a

Juiz
Recebe
ou
Rejeita

Citação
–
Pessoal,
edital ou
Hora
Certa

Resposta
a
acusação

Juiz –
Absolve
sumaria
mente

Audiênci
a de
instruçã
oe
julgame
nto

Sentença
–
condena
tória ou
absolutó
ria

É muito semelhante ao procedimento comum ordinário. Porem devem ser destacadas as
seguintes diferenças:

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Processo comum x júri
No procedimento do Júri, há previsão expressa de oitiva do MP após a
apresentação da resposta à acusação pela defesa. (art 409 CPP)
No procedimento comum a absolvição sumaria prevista no art 397 CPP, poderá
se dar imediatamente após a apresentação da resposta à acusação antes da
audiência UnA de instrução e julgamento. Na 1ª Fase do júri a absolvição
sumaria prevista no art 415 CPP só poderá ocorrer ao final da audiência de
instrução.
Na 1ª Fase do procedimento do júri não há previsão expressa acerca do
requerimento de diligencias. Porem no principio da busca da verdade nada o
impede.
Na primeira fase do procedimento do júri a cerca da substituição das alegações
orais por memoriais: complexidade do caso ou múltiplos acusados.(art 411 §4º
CPP)
No procedimento comum alegações orais precárias ou sua ausência são causas
de nulidade absoluta. Na 1ª fase do procedimento do júri caso a defesa
vislumbre a inevitabilidade da pronuncia, não haverá nulidade. (Estratégia de
defesa)

Impronúncia (Art 414 CPP)
O acusado deve ser impronunciado quando o juiz não estiver
convencido da existência do crime ou de indícios suficientes
de autoria ou participação.

Impronúncia
É considerada sentença?
Faz coisa julgada formal.
Não aprecia o mérito, por tanto não é sentença e sim
mera decisão interlocutória.
Decisão Interlocutória
mista
terminativa.

Não aprecia mérito

Surgindo provas formais ou substancialmente novas, é
possível o oferecimento de outra peça acusatória contra o
acusado.

Põe fim a uma fase procedimental
Põe fim ao processo.

Crimes Conexos

Decisão do juiz sumariante – teoricamente deve
se dar na audiência, ou no prazo de 10 dias;
Desclassificação
◦

Preclusa a decisão de impronuncia os crimes conexos serão
remetidos ao juízo competente.

Deve ocorrer a desclassificação quando o juiz sumariante entender que não há crime doloso contra a vida.

Absolvição sumária
◦

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

◦

I – provada a inexistência do fato;

◦

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

◦

III – o fato não constituir infração penal;

◦

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (antigamente a absolvição sumária era somente
esse – o acusado não teria interesse em apelar)

◦

§ ú. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.
26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Pronuncia – submete o réu ao julgamento em plenário.

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Intimação da pronuncia
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (todo o
art. Lei nº 11.689/2008)

Fase de preparação do julgamento
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação
do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor,
para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao

o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Ministério Público;

(Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370
deste Código.
§ único. Será intimado por edital o acusado solto que não for
encontrado.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no
plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (todo o art. Lei nº
11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato
que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da
reunião do Tribunal do Júri. (entregues aos jurados)

Ordem do julgamento

Abertura da sessão:

1. Réus presos têm prioridade;
2. Dentre os acusados presos, aquele que estiver a mais
tempo na prisão;

É indispensável a presença de pelo menos 15 jurados;
jurados impedidos e suspeitos são computados.

3. Igualdade de condições – aquele que foi pronunciado
anteriormente

Ausências injustificadas:

Ausências injustificadas:
Advogado- Testemunhas

MP – não é possível a nomeação de promotor ad hoc (promotor para o ato); a sessão

Ausência do advogado do acusado – a OAB deverá ser

de julgamento deve ser adiada, comunicando ao Procurador Geral de Justiça;

comunicada, devendo o juiz intimar o acusado para que constitua novo

Advogado do querelante – hipóteses do querelante no júri:
◦ 1. Nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública – o MP reassume a ação;
◦ 2. Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada – causa de perempção, pois não

será possível o pedido de condenação;

advogado; sobre sorte de nomeação da defensoria;
Ausência do assistente da acusação – o julgamento será realizado
normalmente;

Acusado – antes das alterações da lei 11.689/2008, se o crime fosse inafiançável, não

Ausência das testemunhas – cláusula de imprescindibilidade – se a

era possível o julgamento sem a presença do acusado; com a lei, a ausência injustificada

testemunha tiver sido arrolada sobre a cláusula de imprescindibilidade,

do acusado não impede a realização do julgamento; (o direito ao silencia é preservado)

o julgamento poderá ser adiado uma única vez caso tal testemunha não
compareça; art. 461, CPP;

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Instauração da sessão de julgamento
Escolha do conselho de sentença – juiz vai fazendo o sorteio e
as partes podem fazer as recusas dos jurados; a defesa fala
primeiro;

Inicio da instrução em plenário
Ordem dos atos:
1. Declarações do ofendido;
2. Oitiva de testemunhas de acusação e defesa;
3. Interrogatório do acusado;

Recusa motivada – podem ser realizadas quantas quiserem;

◦ Na hora das perguntas, vige o sistema do cross-examination em relação a oitiva do ofendido

e das testemunhas; (hoje esta em vigor tanto no júri como no procedimento comum);

Recusa imotivada – recusa peremptória – cada parte tem

significa que as perguntas são formuladas diretamente as testemunhas;
◦ Em oposto, era o sistema presidencialista – onde se dirigia ao juiz e esse perguntava a

direito a 3;

vitima e as testemunhas;
◦ As perguntas formuladas pelos jurados deverão passar ao juiz;

Leitura de Peças em Plenário
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos
com a antecedência mínima de

3 dias úteis, dando-se ciência à outra

parte. (todo art. Lei nº 11.689/2008)
§ ú. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer
outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias,
laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo
conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento
dos jurados.

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Tribunal do júri – parte 1

  • 1.
    04/12/2013 1 - PrincípiosConstitucionais Art. 5º, XXXVIII da CF/88 - é reconhecida a instituição do Tribunal do Júri – parte 1 Prof. Thiago Stürmer Direito Penal e Processo Penal júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Questão de Concurseiro Porque a previsão legal do Tribunal do Júri esta no Art. 5º da Constituição Federal de 1988? A instauração do Júri vai trazer a participação do povo ao poder judiciário, ligado diretamente ao regime democrático de direito, pois o julgamento VEM DO POVO. Composição do Tribunal do Júri O Tribunal do Júri é composto por um juiz, chamado de juiz presidente, e mais 25 jurados; (alterou o numero de jurados, antigamente eram 21 jurados) – art. 447, CPP; Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. CLAUSULA PÉTRIA. (Lei nº 11.689/2008) O MP não compõe o tribunal do júri, ele apenas atua no júri. Garantias Constitucionais do Júri 1 – Plenitude da Defesa Ampla defesa é assegurada a todos, Art 5º LV. Art 5º... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A plenitude da defesa é assegurada apenas no tribunal do júri. A plenitude é maior que a ampla defesa. Questão: Qual a diferença entre Plenitude da Defesa e Ampla defesa? 1
  • 2.
    04/12/2013 Indefeso Se o juizpresidente considerar o acusado indefeso, deve dissolver o conselho de sentença e designar nova data para o julgamento. Auto defesa O acusado é livre para apresentar em seu interrogatório tese defensiva DISTINTA a aquela apresentada pelo advogado. Acusado indefeso – art 497, V CPP. Tese esta que deve ser obrigatoriamente quesitada aos jurados, sob pena de nulidade absoluta. Garantias Constitucionais do Júri 2 - Sigilo das votações O acusado pode estar presente na sala secreta? Quando for seu próprio advogado, poderá estar Ninguém sabe qual o sentido dos votos do jurado; A votação ocorre na sala secreta(sala especial); nesta sala presente com base na ampla defesa; encontram-se o juiz, o oficial, o MP e o advogado; A votação não se dá em público, para que não aja uma influência indevida no animo dos jurados; por esse mesmo motivo, o acusado, também, não está presente. # Sala secreta(especial) – é constitucional, porque a CF autoriza a restrição a esta possibilidade – art. 93, IX, CF; Incomunicabilidade entre os jurados Em virtude do sigilo do voto, adota-se o sistema da Questão: Após ser sorteado o jurado pode conversar com outro, durante o julgamento? incomunicabilidade dos jurados; jurado não pode conversar sobre o processo; uma vez sorteado, os jurados não podem comunicar-se entre si e com outrem, a respeito do processo; 2
  • 3.
    04/12/2013 Questão: Pode o Juradousar o celular durante o período do julgamento? Jurado não pode usar celular, nem laptop durante o processo; logo após o sorteio podem usar o celular, com o único objetivo de comunicar Questão: Quando júri leva vários dias o que se faz com os jurados? Questão: Até quando vai o sigilo? os familiares que estariam participando do julgamento; se não for nesta situação, o julgamento seria nulo – art. 466, CPP; (STF – AO [Ação Originária] – 1.046) Unanimidade da Votação x Sigilo Antes da Lei 11.689/08 Todos os votos eram revelados e contados. Depois da Lei 11.689/08 Quando forem atingidos 4 votos em um sentido, a votação será interrompida. # Eventual violação à incomunicabilidade do dos jurados é causa de nulidade absoluta. Garantias Constitucionais do Júri 3 - Soberania dos veredictos Um Tribunal formado por juízes togados (juízes de direito), não pode modificar no mérito, a decisão do júri popular; # A lei diz que só usada para os dois primeiros quesitos. #A doutrina diz que para todos os quesitos será usado, para preservar o sigilo dos jurados. Obs: Recurso contra decisão no Júri 1. Revisão Criminal 2. Cabimento de apelação no Júri; A apelação no júri é um recurso de fundamentação vinculada – significa que a fundamentação esta vinculada a certas condições, previstas no art. 593, III, CPP; Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões doTribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de uma soberania relativa, pois poderá haver recurso da decisão; não se trata de garantia absoluta. Garantias Constitucionais do Júri 4 - Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Quais são os Crimes dolosos contra a vida? Art 121 a 126 CP. Trata-se de uma competência mínima, que não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional, pois trata-se de uma clausula Pétrea. 3
  • 4.
    04/12/2013 Crimes dolosos contraa vida não vão a Júri: Questão: Pode o legislador ampliar tal competência do Júri? É plenamente possível a ampliação da competência do júri, porem desde que seja feita por Lei. Crimes conexos / continentes vão para júri? Quais Crimes conexos / continentes não vão para júri? Eleitorais ou Militares pois tem outra competência. Organização do Juri Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. (todo o art. doi alterado pela Lei nº 11.689/2008) (antes era 21 anos) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (todo o art. alterado pela Lei nº 11.689/2008) I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa; (antes era 60 anos) (deve requerer a dispensa) X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento Jurado profissional – art. 426, § 4º; Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Lei nº 11.689/2008) § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Lei nº 1 – Latrocínio. 2 – Atos Inflacionais. 3 – Genocídio. Grupo nacional étnico, racial ou religioso 4 – Foro por prerrogativa de função, previsto na CF. 5 – Crime Político de matar o presidente da republica, do senado, da câmara e do supremo. 6 – Militar da ativa que mata militar da ativa. 7 – Civil que comete homicídio doloso contra militar das forças armadas. (militar estadual?) 8 – Tiro de abate. Requisito para ser jurado 1. Deve ser brasileiro, nato ou naturalizado, que esteja no gozo dos seus direito políticos; 2. Contar com mais de 18 anos, (antes era 21 anos); com 70 anos pode recusar o serviço do júri, de ser jurado, deve requerer a dispensa; 3. Deve ser residente na comarca – pressuposto básico, deve ser julgado pelos seus pares; Procedimento do júri: É considerado um procedimento bifásico, ou escalonado, composto por duas fases; 1ª fase – chamada de sumário da culpa, judicium accusationis – o juiz é chamado de juiz sumariante; 2ª fase – chamada de Judicium causae – o juiz é chamado de Juiz presidente; 11.689/2008) 4
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    04/12/2013 1ª Fase sumariada culpa Juiz Sumariante. Inicio com oferecimento da peça acusatória – em regra é a denuncia, exceção, pode ser queixa acusatória(denuncia/queixa). É concluída com a prolação de uma das seguintes decisões Improvida, desclassificação, Absolvição sumaria, Pronuncia. Prazo para conclusão da 1ª Fase: 90 dias(art 412CPP) Se acusado Preso: eventual excesso desde que abusivo, autoriza o relaxamento da prisão. Acusado Solto: prazo improprio. Desaforamento: 2ª Fase Judicium Causae (Juízo da causa) Inicio – Após a preclusão da pronuncia, com a preparação do processo para julgamento em plenário. Art 421 e 422 CPP Conclusão da 2ª Fase: Sentença condenatória; Sentença Absoluvitória; Desclassificação. Prazo para conclusão da 2ª Fase: não há nada expresso.(art 428 CPP) Motivos para o desaforamento Art. 427 do CPP Possível após a decisão de pronúncia. 1. Interesse público; É instituto exclusivo do Tribunal do Júri, no processo ◦ Ex. falta de segurança na comarca; penal militar pode ocorrer em qualquer caso; 2. Falta de imparcialidade dos jurados; Não deve ser confundido com o incidente de deslocamento 3. Falta de segurança pessoal do acusado; de competência – quando um crime que esta sendo julgado 4. Quando o acusado não for julgado 6 meses após o transito em pela justiça estadual e é alterado para a justiça federal, quando o julgado da pronuncia; (denominado de desaforamento por crime envolve grave violação aos direito humanos e há negligencia excesso de prazo) para esse excesso não pode ter contribuído a do estado membro em proceder a persecução penal. defesa, sem culpa da defesa; alterado pela lei, antes era 1 ano; Local do desaforamento Primeira fase do Procedimento do Júri: Deve ser desaforado para uma comarca próxima, onde não existam aqueles motivos. Não é possível o desaforamento para outro estado da federação. Processo Comum Ordinário MP Oferece Denunci a Juiz Recebe ou Rejeita Citação – Pessoal, edital ou Hora Certa Resposta a acusação Juiz – Absolve sumaria mente Audiênci a de instruçã oe julgame nto Sentença – condena tória ou absolutó ria É muito semelhante ao procedimento comum ordinário. Porem devem ser destacadas as seguintes diferenças: 5
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    04/12/2013 Processo comum xjúri No procedimento do Júri, há previsão expressa de oitiva do MP após a apresentação da resposta à acusação pela defesa. (art 409 CPP) No procedimento comum a absolvição sumaria prevista no art 397 CPP, poderá se dar imediatamente após a apresentação da resposta à acusação antes da audiência UnA de instrução e julgamento. Na 1ª Fase do júri a absolvição sumaria prevista no art 415 CPP só poderá ocorrer ao final da audiência de instrução. Na 1ª Fase do procedimento do júri não há previsão expressa acerca do requerimento de diligencias. Porem no principio da busca da verdade nada o impede. Na primeira fase do procedimento do júri a cerca da substituição das alegações orais por memoriais: complexidade do caso ou múltiplos acusados.(art 411 §4º CPP) No procedimento comum alegações orais precárias ou sua ausência são causas de nulidade absoluta. Na 1ª fase do procedimento do júri caso a defesa vislumbre a inevitabilidade da pronuncia, não haverá nulidade. (Estratégia de defesa) Impronúncia (Art 414 CPP) O acusado deve ser impronunciado quando o juiz não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação. Impronúncia É considerada sentença? Faz coisa julgada formal. Não aprecia o mérito, por tanto não é sentença e sim mera decisão interlocutória. Decisão Interlocutória mista terminativa. Não aprecia mérito Surgindo provas formais ou substancialmente novas, é possível o oferecimento de outra peça acusatória contra o acusado. Põe fim a uma fase procedimental Põe fim ao processo. Crimes Conexos Decisão do juiz sumariante – teoricamente deve se dar na audiência, ou no prazo de 10 dias; Desclassificação ◦ Preclusa a decisão de impronuncia os crimes conexos serão remetidos ao juízo competente. Deve ocorrer a desclassificação quando o juiz sumariante entender que não há crime doloso contra a vida. Absolvição sumária ◦ Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: ◦ I – provada a inexistência do fato; ◦ II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; ◦ III – o fato não constituir infração penal; ◦ IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (antigamente a absolvição sumária era somente esse – o acusado não teria interesse em apelar) ◦ § ú. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Pronuncia – submete o réu ao julgamento em plenário. 6
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    04/12/2013 Intimação da pronuncia Art.420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (todo o art. Lei nº 11.689/2008) Fase de preparação do julgamento Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Ministério Público; (Lei nº 11.689, de 2008) II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. § único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (todo o art. Lei nº 11.689, de 2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (entregues aos jurados) Ordem do julgamento Abertura da sessão: 1. Réus presos têm prioridade; 2. Dentre os acusados presos, aquele que estiver a mais tempo na prisão; É indispensável a presença de pelo menos 15 jurados; jurados impedidos e suspeitos são computados. 3. Igualdade de condições – aquele que foi pronunciado anteriormente Ausências injustificadas: Ausências injustificadas: Advogado- Testemunhas MP – não é possível a nomeação de promotor ad hoc (promotor para o ato); a sessão Ausência do advogado do acusado – a OAB deverá ser de julgamento deve ser adiada, comunicando ao Procurador Geral de Justiça; comunicada, devendo o juiz intimar o acusado para que constitua novo Advogado do querelante – hipóteses do querelante no júri: ◦ 1. Nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública – o MP reassume a ação; ◦ 2. Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada – causa de perempção, pois não será possível o pedido de condenação; advogado; sobre sorte de nomeação da defensoria; Ausência do assistente da acusação – o julgamento será realizado normalmente; Acusado – antes das alterações da lei 11.689/2008, se o crime fosse inafiançável, não Ausência das testemunhas – cláusula de imprescindibilidade – se a era possível o julgamento sem a presença do acusado; com a lei, a ausência injustificada testemunha tiver sido arrolada sobre a cláusula de imprescindibilidade, do acusado não impede a realização do julgamento; (o direito ao silencia é preservado) o julgamento poderá ser adiado uma única vez caso tal testemunha não compareça; art. 461, CPP; 7
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    04/12/2013 Instauração da sessãode julgamento Escolha do conselho de sentença – juiz vai fazendo o sorteio e as partes podem fazer as recusas dos jurados; a defesa fala primeiro; Inicio da instrução em plenário Ordem dos atos: 1. Declarações do ofendido; 2. Oitiva de testemunhas de acusação e defesa; 3. Interrogatório do acusado; Recusa motivada – podem ser realizadas quantas quiserem; ◦ Na hora das perguntas, vige o sistema do cross-examination em relação a oitiva do ofendido e das testemunhas; (hoje esta em vigor tanto no júri como no procedimento comum); Recusa imotivada – recusa peremptória – cada parte tem significa que as perguntas são formuladas diretamente as testemunhas; ◦ Em oposto, era o sistema presidencialista – onde se dirigia ao juiz e esse perguntava a direito a 3; vitima e as testemunhas; ◦ As perguntas formuladas pelos jurados deverão passar ao juiz; Leitura de Peças em Plenário Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (todo art. Lei nº 11.689/2008) § ú. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 8