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                                   BÓRIS TRINDADE
                               ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                              R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                 Boa Viagem – Recife – PE
                                      Cep 51020-210




EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
IPOJUCA / PE.
                                          Ref. Processo nº 424.2005.001778-7.
                                          Assunto – Oposição de Embargos de Declaração
                                          (art. 382, CPP).
                                          -      No dia em que se souber onde as inesquecíveis
                                                 jovens Maria Eduarda e Tarsila foram
                                                 assassinadas, o duplo homicídio será
                                                 desvendado;
                                          -      A primeira coisa que a polícia tinha o dever de
                                                 fazer era localizar as vítimas desaparecidas;
                                          -      Se não fosse o sr. José Vieira de Melo Neto,
                                                 que por conta própria, 72 horas depois do
                                                 desaparecimento iniciou as buscas, até hoje os
                                                 corpos não teriam sido encontrados (fls.
                                                 223/229);
                                          -      José Vieira de Melo Neto e Roberto Marcos de
                                                 Oliveira Botelho acharam os cadáveres:
                                                 fizeram o que a Polícia teria de fazer, isto é,
                                                 achar os corpos;
                                          -      Os homicídios não foram elucidados porque a
                                                 polícia não sabe (ou sabe?) onde se perpetrou a
                                                 execução.
                                          -      Sentença omissa em pontos relevantes;


                    01.              MARCELO                    JOSÉ      DE      LIRA        e
VALFRIDO LIRA DA SILVA, por seus advogados infra-assinados, nos
autos   da   Ação     Penal   que        respondem             nesse   Juízo   (processo     n.
424.2005.001778-7), vem opor, contra a r. sentença de pronúncia de fls.,


                                     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                     fazendo-o com fincas no art. 382, CPP,
mercê de omissão bem notável, a exigir corrigenda, para que os suplicantes
possam exercer o direito de defesa, como assegura a constituição, até porque,
inocentes que são, o defeito da r. sentença, que ora se delata, torna mais
indispensável o apreço ao princípio da reserva legal.
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                                   BÓRIS TRINDADE
                               ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                              R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                 Boa Viagem – Recife – PE
                                      Cep 51020-210



                  02.                No caso, diz-se na r. sentença de pronúncia,
in verbis:
                                       “Com relação à co-autoria, surgem dos
                                       autos fortes indícios de que os denunciados
                                       Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da
                                       Silva tentaram estuprar as vítimas Maria
                                       Eduarda Dourado Lacerda e Tarsila
                                       Gusmão Vieira de Melo e, em seguida,
                                       mediante disparos de arma de fogo,
                                       assassinaram as adolescentes, utilizando-se
                                       de recurso que impossibilitou a defesa das
                                       mesmas e visando assegurar a impunidade
                                       do primeiro ilícito penal”

                                     Como, ao longo da r. pronúncia nem no
relatório e muito menos na parte decisiva, há qualquer referência a
testemunhos ou outros elementos de prova, sinalizadores de que os
embargantes “tentaram estuprar as vítimas Maria Eduarda Dourado Lacerda
e Tarsila Gusmão Vieira de Melo”, como também, a sentença não atrai
qualquer nome de testemunha ou de quem quer que seja, que informe, mesmo
por ouvir dizer, ou por ilação ou por palpite, que os embargantes, após o
insucesso da tentativa do duplo estupro, “assassinaram as adolescentes”,
duplo assassinato “mediante disparos de arma de fogo” (sic), vem pedir que
V.Exa. declare a omissão.


                  03.                Neste país, ninguém pode se defender de
acusação     sibilina, secreta ou oculta, sendo indispensável, conforme o
princípio da reserva legal (contraditório e ampla defesa, art. 5o, inc. LV, CF),
que o acusado saiba quem são as testemunhas que fizeram as acusações
(nome, profissão, etc.) e qual o teor dessas acusações.
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                                   BÓRIS TRINDADE
                               ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                              R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                 Boa Viagem – Recife – PE
                                      Cep 51020-210



                                     Sem dizer quem disse e o porque foi dito;
sem explicitar que provas (documentais, periciais, testemunhais, etc.) existem
e quais as fls. onde essas provas se acham, que serviram para a sentença
proclamar que os embargantes “tentaram estuprar” as duas jovens e
insatisfeitos, ainda as assassinaram “mediante disparos de arma de fogo”, a
sentença grava omissão que contunde o devido processo legal.


                  04.                Por isso, embarga-se a r. sentença, no ponto,
para que V.Exa. declare a omissão, expressando onde se localiza o material
balizador dessa acusação plúrima.


                  5.                 Há mais.


                  06.                  Diz-se, na r. sentença de pronúncia, que os
embargantes assassinaram as vítimas,

                                       “... utilizando-se de recurso                                                   que
                                       impossibilitou a defesa das mesmas”

                                       Ora, a qualificante atraída, que está inscrita
no inc. IV, do § 2o, do CPB, não é genérica, nunca foi, data venia.

                                       O texto do Código é claro, in verbis:

                                       “Art. 121 – Matar alguém:
                                       .....................................omissis..........................................
                                       § 2º - Se o homicídio é cometido:
                                       .....................................omissis..........................................
                                       IV- à traição, de emboscada, ou mediante
                                       dissimulação ou outro recurso que dificulte
                                       ou torne impossível a defesa do ofendido”
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                                  BÓRIS TRINDADE
                              ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                             R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                Boa Viagem – Recife – PE
                                     Cep 51020-210



                                      Isto          é:        o    dispositivo     institui,    como
qualificante, a ação do agente caracterizada pela forma do ataque,
consistente no agir de modo a tornar difícil ou impossível a vítima se
defender.

                                      E         exemplifica,            casuisticamente,        essas
formas, como a traição, a emboscada, a dissimulação, ou

                                      “outro recurso que dificulte ou torne
                                      impossível a defesa do ofendido”

                                      Quer dizer: a sentença é omissa, no ponto
em que não expressa que recurso outro foi o empregado pelos embargantes,
para o cometimento dos dois homicídios.

                                      Dizer, por dizer, que os homicídios foram
cometidos, “... utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das
mesmas”, sem explicitar, que recurso foi esse, constitui omissão bem notável,
por isso que se opõem os aclaratórios , para que V.Exa. supra essa omissão e
expresse qual foi esse recurso qualificador da ação homicida.

                  07.                 Além disso, a r. sentença, ao afirmar e
proclamar que os embargantes
                                      “... tentaram estuprar as vitimas Maria
                                      Eduarda Dourado Lacerda e Tarcila
                                      Gusmão Vieira de Melo”

                                      empolgou                    omissão   que,     se   não     for
declarada, significará violação uterina ao princípio do contraditório, omissão
consistente no silenciar qual a espécie de constrangimento empregado pelos
embargantes, para obter a consumação da hediondez, sem êxito.
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                                   BÓRIS TRINDADE
                               ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                              R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                 Boa Viagem – Recife – PE
                                      Cep 51020-210



                                       Pois o crime, de resultado material, como é
de sabença trivial, consiste na realização de conjunção carnal contra a vontade
da vítima, nestes termos in verbis:

                                       Art. 213, CPB-
                                       “Constranger mulher à conjunção carnal,
                                       mediante violência ou grave ameaça”

                                       Opõem-se os presentes aclaratórios, para
que V.Exa., em declarando a omissão, diga qual a forma (mediante) do
constrangimento que teria sido empregado pelos embargantes, para iniciar a
conjunção carnal contra as duas inditosas vítimas, se violência física ou grave
ameaça, sem olvidar que, se porventura no aclarar a omissão, a sentença
afirme que foi mediante violência, explicitar qual o tipo de violência e, com
colocação de mesmo advérbio, em relação à grave ameaça.

                                       E mais: que esclareça onde está tal prova
dentro dos autos, dizendo as folhas.

                  08.                  Omissão, também, no ponto em que a r.
sentença, ao cuidar que os embargantes “tentaram estuprar as vítimas”,
esgotou-se absolutamente esquecida de dizer qual foi a “circunstancia alheia
à vontade” dos embargantes, que obstou o sucesso do estupro duplo.

                                       É da lei, in verbis:

                                       Art. 14, CPB-
                                       “Diz-se o crime:
                                       .....................................omissis..........................................
                                       II- tentado, quando, iniciada a execução,
                                       não se consuma por circunstâncias alheias
                                       à vontade do agente”
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                                              BÓRIS TRINDADE
                                          ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                                         R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                            Boa Viagem – Recife – PE
                                                 Cep 51020-210



                                                  Isto é: a tentativa só é tentativa se o agente
não alcançar o êxito no cometimento do crime, mercê de circunstancia
impeditiva desse êxito e, além disso, alheia ao seu desejo.

                                                  Pede-se,                pois,   que   V.Exa.,   corrija   a
omissão, dizendo que circunstância impeditiva foi essa, idônea para as
conjunções carnais iniciadas numa e n’outra vítima, não chegarem ao ápice.

                         09.                      Ao depois, na r. sentença flagra-se, ainda,
omissão de visibilidade palmar, quando proclama que

                                                  “... surgem dos autos indícios veementes de
                                                  que os dois acusados, armados e
                                                  aproveitando-se da inexperiência das
                                                  jovens, levaram-nas até um local esmo no
                                                  distrito de Camela onde as executaram com
                                                  disparos de arma de fogo, etc.”

                                                  Como o léxico empregado na r. sentença é
desenvolvido em semântica indeterminada, face o emprego de adjetivo
indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo no distrito de Camela”), e como
as perícias, una voce, afirmam que na estrada vicinal de barro onde os
despojos humanos foram encontrados, não foi o local da execução(1), quer-

1
         Como V.Exa. sabe, eis que as perícias cientificas constantes dos autos, não concluíram onde
ocorreram os homicídios. Assim, a competente perita CRISTIANA COUCEIRO DE ALBUQUERQUE , em depoimento
esclarecedor, na Polícia Federal (fls. 302/304), deixou expresso que “não pode afirmar, com certeza, se o
evento morte também ocorreu no local” (fls. 303). Toque, aliás, que os ils. peritos do Instituto de
Criminalística da SDS, Drs. ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS NETO e EDVALDO UCHOA CAVALCANTI, no Laudo Pericial
de Exame em Local de Duplo Homicídio (fls. 734/743), também enfatizaram, dizendo o seguinte, in verbis:
“A inidoneidade do local, o tempo decorrido entre a morte e o aparecimento dos corpos, obstacularam
sensivelmente os trabalhos, mascarando os vestígios materiais ali existentes, o que dificultou a determinação
do local, etc” (fls. 740). Aliás, tal fato foi testificado pela prova científica, nos esclarecimentos de fls.
2.372/2.373 (IP 035/2007), nestes termos: “Considerando que apenas três projéteis foram encontrados, que o
local encontrava-se violado e demais limitações, os peritos não dispõem de elementos para afirmar, que o
duplo homicídio foi praticado naquele local”. Quer dizer: ao longo de quase seis anos, a Polícia não
descobriu o mínimo que lhe competia descobrir, que é o local onde os crimes foram perpetrados. Nem muito
menos o MP conseguiu demonstrar, ao longo da instrução, onde os crimes foram praticados.
7
                                             bt
                                         BÓRIS TRINDADE
                                     ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                                    R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                       Boa Viagem – Recife – PE
                                            Cep 51020-210



se, com os presentes aclaratórios, neste ponto, que V.Exa. declare a omissão,
explicitando qual o local “onde (os embargantes) as executaram (as jovens
vítimas) com disparos de arma de fogo” (sic).


                      10.                    Trata-se                de   omissão   relevante,
indispensável seu preenchimento, para que a defesa dos embargantes possa
ser exercitada.


                                             Até por um toque importante, consistente no
entendimento científico universal, de que, o local do crime, tratando-se de
crime que deixa vestígios, como o homicídio, constitui-se no elemento
material mais significativo, depois da arma utilizada no comentimento do
delito, para desvendar-se não só a autoria, como até a forma executória.

                                             “A cena de um crime costuma ser rica em
                                             vestígios que contribuem para sua
                                             elucidação”(2)

                                             No caso, como é certo, certíssimo, que na
estrada vicinal de barro onde os restos dos cadáverer foram encontrados não
foi   o local onde as jovens vítimas foram executadas e se a sentença
embargada delata que as jovens foram levadas até um local esmo, “onde
foram executadas” (sic), é indispensável que V.Exa. declare que local onde
os dois crimes de homicídio foram consumados, bem como, o local onde se
perfectibilizou as tentativas de estupro e porque não se consumaram (ou seja:
qual a circunstância alheia à vontade dos embargantes que impediu a
consumação do resultado).

2
 BADAN PALHARES, Fortunao Antônio, in “Por que converso com os mortos”, ed. Landscape, SP, 2007,
p. 93.
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                                                bt
                                            BÓRIS TRINDADE
                                        ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                                       R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                          Boa Viagem – Recife – PE
                                               Cep 51020-210



                        11.                     Assim, a oposição dos embargos, no ponto,
tem por escopo obter o aclaramento da sentença, para que V.Exa. troque o
adjetivo indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo”...), pela contração
da preposição a com o artigo definido masculino singular o (ao), ou pela pela
contração da preposição em com o artigo definido masculino singular o (no),
isto é, explicitando qual o local (assim: “levaram-nas ao local”, etc.) onde os
embargantes “executaram com disparos de arma de fogo, etc”; ou
explicitando, definidamente, esse local (assim: “... as executaram no terraço da casa
tal”, etc.).



                                                Saber-se, definidamente, o local onde os
homicídios se perfectibilizaram, não somente é indispensável para que a
defesa dos embargantes se exerça, como bem magnifício(3) será para
elucidação dessa monstruosidade que não pode ficar impune.


                        12.                     Assim, são os presentes Embargos de
Declaração para que V.Exa., conforme a autorização insculpida no art. 382,
CPP, declare as omissões verificadas na r. sentença de pronúncia, cujos
lustros, próprios do saber deV.Exa., não substituem o dever constitucional de
objetivar “os chamados fatos da acusação”(4), com a referência localizada da
prova (lícita), em que se baseiam as afirmações da decisão.




3
        Talvez não seja esta a expressão adequada. Até porque, como anota Rubem Alves, só três coisas são
magníficas: o por do sol, a floresta amazônicae a 9a sinfonia de Beethoven...
4
        Cfr. AFRANIO SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 2000.
9
                                      bt
                                  BÓRIS TRINDADE
                              ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
                             R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
                                Boa Viagem – Recife – PE
                                     Cep 51020-210



                                      Esperam, pois, que V.Exa. conheça dos
presentes embargos aclaratórios e declare as omissões delatadas.


                                      É o que pedem e esperam.
                                      Recife, 02 de março de 2009.


BÓRIS TRINDADE
EDUARDO TRINDADE
ALBERTO TRINDADE
JOSÉ FRANCISCO NUNES

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Duplo homicídio sem provas

  • 1. 1 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA / PE. Ref. Processo nº 424.2005.001778-7. Assunto – Oposição de Embargos de Declaração (art. 382, CPP). - No dia em que se souber onde as inesquecíveis jovens Maria Eduarda e Tarsila foram assassinadas, o duplo homicídio será desvendado; - A primeira coisa que a polícia tinha o dever de fazer era localizar as vítimas desaparecidas; - Se não fosse o sr. José Vieira de Melo Neto, que por conta própria, 72 horas depois do desaparecimento iniciou as buscas, até hoje os corpos não teriam sido encontrados (fls. 223/229); - José Vieira de Melo Neto e Roberto Marcos de Oliveira Botelho acharam os cadáveres: fizeram o que a Polícia teria de fazer, isto é, achar os corpos; - Os homicídios não foram elucidados porque a polícia não sabe (ou sabe?) onde se perpetrou a execução. - Sentença omissa em pontos relevantes; 01. MARCELO JOSÉ DE LIRA e VALFRIDO LIRA DA SILVA, por seus advogados infra-assinados, nos autos da Ação Penal que respondem nesse Juízo (processo n. 424.2005.001778-7), vem opor, contra a r. sentença de pronúncia de fls., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fazendo-o com fincas no art. 382, CPP, mercê de omissão bem notável, a exigir corrigenda, para que os suplicantes possam exercer o direito de defesa, como assegura a constituição, até porque, inocentes que são, o defeito da r. sentença, que ora se delata, torna mais indispensável o apreço ao princípio da reserva legal.
  • 2. 2 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 02. No caso, diz-se na r. sentença de pronúncia, in verbis: “Com relação à co-autoria, surgem dos autos fortes indícios de que os denunciados Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva tentaram estuprar as vítimas Maria Eduarda Dourado Lacerda e Tarsila Gusmão Vieira de Melo e, em seguida, mediante disparos de arma de fogo, assassinaram as adolescentes, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das mesmas e visando assegurar a impunidade do primeiro ilícito penal” Como, ao longo da r. pronúncia nem no relatório e muito menos na parte decisiva, há qualquer referência a testemunhos ou outros elementos de prova, sinalizadores de que os embargantes “tentaram estuprar as vítimas Maria Eduarda Dourado Lacerda e Tarsila Gusmão Vieira de Melo”, como também, a sentença não atrai qualquer nome de testemunha ou de quem quer que seja, que informe, mesmo por ouvir dizer, ou por ilação ou por palpite, que os embargantes, após o insucesso da tentativa do duplo estupro, “assassinaram as adolescentes”, duplo assassinato “mediante disparos de arma de fogo” (sic), vem pedir que V.Exa. declare a omissão. 03. Neste país, ninguém pode se defender de acusação sibilina, secreta ou oculta, sendo indispensável, conforme o princípio da reserva legal (contraditório e ampla defesa, art. 5o, inc. LV, CF), que o acusado saiba quem são as testemunhas que fizeram as acusações (nome, profissão, etc.) e qual o teor dessas acusações.
  • 3. 3 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 Sem dizer quem disse e o porque foi dito; sem explicitar que provas (documentais, periciais, testemunhais, etc.) existem e quais as fls. onde essas provas se acham, que serviram para a sentença proclamar que os embargantes “tentaram estuprar” as duas jovens e insatisfeitos, ainda as assassinaram “mediante disparos de arma de fogo”, a sentença grava omissão que contunde o devido processo legal. 04. Por isso, embarga-se a r. sentença, no ponto, para que V.Exa. declare a omissão, expressando onde se localiza o material balizador dessa acusação plúrima. 5. Há mais. 06. Diz-se, na r. sentença de pronúncia, que os embargantes assassinaram as vítimas, “... utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das mesmas” Ora, a qualificante atraída, que está inscrita no inc. IV, do § 2o, do CPB, não é genérica, nunca foi, data venia. O texto do Código é claro, in verbis: “Art. 121 – Matar alguém: .....................................omissis.......................................... § 2º - Se o homicídio é cometido: .....................................omissis.......................................... IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”
  • 4. 4 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 Isto é: o dispositivo institui, como qualificante, a ação do agente caracterizada pela forma do ataque, consistente no agir de modo a tornar difícil ou impossível a vítima se defender. E exemplifica, casuisticamente, essas formas, como a traição, a emboscada, a dissimulação, ou “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” Quer dizer: a sentença é omissa, no ponto em que não expressa que recurso outro foi o empregado pelos embargantes, para o cometimento dos dois homicídios. Dizer, por dizer, que os homicídios foram cometidos, “... utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das mesmas”, sem explicitar, que recurso foi esse, constitui omissão bem notável, por isso que se opõem os aclaratórios , para que V.Exa. supra essa omissão e expresse qual foi esse recurso qualificador da ação homicida. 07. Além disso, a r. sentença, ao afirmar e proclamar que os embargantes “... tentaram estuprar as vitimas Maria Eduarda Dourado Lacerda e Tarcila Gusmão Vieira de Melo” empolgou omissão que, se não for declarada, significará violação uterina ao princípio do contraditório, omissão consistente no silenciar qual a espécie de constrangimento empregado pelos embargantes, para obter a consumação da hediondez, sem êxito.
  • 5. 5 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 Pois o crime, de resultado material, como é de sabença trivial, consiste na realização de conjunção carnal contra a vontade da vítima, nestes termos in verbis: Art. 213, CPB- “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça” Opõem-se os presentes aclaratórios, para que V.Exa., em declarando a omissão, diga qual a forma (mediante) do constrangimento que teria sido empregado pelos embargantes, para iniciar a conjunção carnal contra as duas inditosas vítimas, se violência física ou grave ameaça, sem olvidar que, se porventura no aclarar a omissão, a sentença afirme que foi mediante violência, explicitar qual o tipo de violência e, com colocação de mesmo advérbio, em relação à grave ameaça. E mais: que esclareça onde está tal prova dentro dos autos, dizendo as folhas. 08. Omissão, também, no ponto em que a r. sentença, ao cuidar que os embargantes “tentaram estuprar as vítimas”, esgotou-se absolutamente esquecida de dizer qual foi a “circunstancia alheia à vontade” dos embargantes, que obstou o sucesso do estupro duplo. É da lei, in verbis: Art. 14, CPB- “Diz-se o crime: .....................................omissis.......................................... II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”
  • 6. 6 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 Isto é: a tentativa só é tentativa se o agente não alcançar o êxito no cometimento do crime, mercê de circunstancia impeditiva desse êxito e, além disso, alheia ao seu desejo. Pede-se, pois, que V.Exa., corrija a omissão, dizendo que circunstância impeditiva foi essa, idônea para as conjunções carnais iniciadas numa e n’outra vítima, não chegarem ao ápice. 09. Ao depois, na r. sentença flagra-se, ainda, omissão de visibilidade palmar, quando proclama que “... surgem dos autos indícios veementes de que os dois acusados, armados e aproveitando-se da inexperiência das jovens, levaram-nas até um local esmo no distrito de Camela onde as executaram com disparos de arma de fogo, etc.” Como o léxico empregado na r. sentença é desenvolvido em semântica indeterminada, face o emprego de adjetivo indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo no distrito de Camela”), e como as perícias, una voce, afirmam que na estrada vicinal de barro onde os despojos humanos foram encontrados, não foi o local da execução(1), quer- 1 Como V.Exa. sabe, eis que as perícias cientificas constantes dos autos, não concluíram onde ocorreram os homicídios. Assim, a competente perita CRISTIANA COUCEIRO DE ALBUQUERQUE , em depoimento esclarecedor, na Polícia Federal (fls. 302/304), deixou expresso que “não pode afirmar, com certeza, se o evento morte também ocorreu no local” (fls. 303). Toque, aliás, que os ils. peritos do Instituto de Criminalística da SDS, Drs. ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS NETO e EDVALDO UCHOA CAVALCANTI, no Laudo Pericial de Exame em Local de Duplo Homicídio (fls. 734/743), também enfatizaram, dizendo o seguinte, in verbis: “A inidoneidade do local, o tempo decorrido entre a morte e o aparecimento dos corpos, obstacularam sensivelmente os trabalhos, mascarando os vestígios materiais ali existentes, o que dificultou a determinação do local, etc” (fls. 740). Aliás, tal fato foi testificado pela prova científica, nos esclarecimentos de fls. 2.372/2.373 (IP 035/2007), nestes termos: “Considerando que apenas três projéteis foram encontrados, que o local encontrava-se violado e demais limitações, os peritos não dispõem de elementos para afirmar, que o duplo homicídio foi praticado naquele local”. Quer dizer: ao longo de quase seis anos, a Polícia não descobriu o mínimo que lhe competia descobrir, que é o local onde os crimes foram perpetrados. Nem muito menos o MP conseguiu demonstrar, ao longo da instrução, onde os crimes foram praticados.
  • 7. 7 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 se, com os presentes aclaratórios, neste ponto, que V.Exa. declare a omissão, explicitando qual o local “onde (os embargantes) as executaram (as jovens vítimas) com disparos de arma de fogo” (sic). 10. Trata-se de omissão relevante, indispensável seu preenchimento, para que a defesa dos embargantes possa ser exercitada. Até por um toque importante, consistente no entendimento científico universal, de que, o local do crime, tratando-se de crime que deixa vestígios, como o homicídio, constitui-se no elemento material mais significativo, depois da arma utilizada no comentimento do delito, para desvendar-se não só a autoria, como até a forma executória. “A cena de um crime costuma ser rica em vestígios que contribuem para sua elucidação”(2) No caso, como é certo, certíssimo, que na estrada vicinal de barro onde os restos dos cadáverer foram encontrados não foi o local onde as jovens vítimas foram executadas e se a sentença embargada delata que as jovens foram levadas até um local esmo, “onde foram executadas” (sic), é indispensável que V.Exa. declare que local onde os dois crimes de homicídio foram consumados, bem como, o local onde se perfectibilizou as tentativas de estupro e porque não se consumaram (ou seja: qual a circunstância alheia à vontade dos embargantes que impediu a consumação do resultado). 2 BADAN PALHARES, Fortunao Antônio, in “Por que converso com os mortos”, ed. Landscape, SP, 2007, p. 93.
  • 8. 8 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 11. Assim, a oposição dos embargos, no ponto, tem por escopo obter o aclaramento da sentença, para que V.Exa. troque o adjetivo indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo”...), pela contração da preposição a com o artigo definido masculino singular o (ao), ou pela pela contração da preposição em com o artigo definido masculino singular o (no), isto é, explicitando qual o local (assim: “levaram-nas ao local”, etc.) onde os embargantes “executaram com disparos de arma de fogo, etc”; ou explicitando, definidamente, esse local (assim: “... as executaram no terraço da casa tal”, etc.). Saber-se, definidamente, o local onde os homicídios se perfectibilizaram, não somente é indispensável para que a defesa dos embargantes se exerça, como bem magnifício(3) será para elucidação dessa monstruosidade que não pode ficar impune. 12. Assim, são os presentes Embargos de Declaração para que V.Exa., conforme a autorização insculpida no art. 382, CPP, declare as omissões verificadas na r. sentença de pronúncia, cujos lustros, próprios do saber deV.Exa., não substituem o dever constitucional de objetivar “os chamados fatos da acusação”(4), com a referência localizada da prova (lícita), em que se baseiam as afirmações da decisão. 3 Talvez não seja esta a expressão adequada. Até porque, como anota Rubem Alves, só três coisas são magníficas: o por do sol, a floresta amazônicae a 9a sinfonia de Beethoven... 4 Cfr. AFRANIO SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 2000.
  • 9. 9 bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 Esperam, pois, que V.Exa. conheça dos presentes embargos aclaratórios e declare as omissões delatadas. É o que pedem e esperam. Recife, 02 de março de 2009. BÓRIS TRINDADE EDUARDO TRINDADE ALBERTO TRINDADE JOSÉ FRANCISCO NUNES