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Duplo homicídio sem provas
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BÓRIS TRINDADE
ADVOGADO - OAB/PE. 2.032
R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,
Boa Viagem – Recife – PE
Cep 51020-210
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
IPOJUCA / PE.
Ref. Processo nº 424.2005.001778-7.
Assunto – Oposição de Embargos de Declaração
(art. 382, CPP).
- No dia em que se souber onde as inesquecíveis
jovens Maria Eduarda e Tarsila foram
assassinadas, o duplo homicídio será
desvendado;
- A primeira coisa que a polícia tinha o dever de
fazer era localizar as vítimas desaparecidas;
- Se não fosse o sr. José Vieira de Melo Neto,
que por conta própria, 72 horas depois do
desaparecimento iniciou as buscas, até hoje os
corpos não teriam sido encontrados (fls.
223/229);
- José Vieira de Melo Neto e Roberto Marcos de
Oliveira Botelho acharam os cadáveres:
fizeram o que a Polícia teria de fazer, isto é,
achar os corpos;
- Os homicídios não foram elucidados porque a
polícia não sabe (ou sabe?) onde se perpetrou a
execução.
- Sentença omissa em pontos relevantes;
01. MARCELO JOSÉ DE LIRA e
VALFRIDO LIRA DA SILVA, por seus advogados infra-assinados, nos
autos da Ação Penal que respondem nesse Juízo (processo n.
424.2005.001778-7), vem opor, contra a r. sentença de pronúncia de fls.,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
fazendo-o com fincas no art. 382, CPP,
mercê de omissão bem notável, a exigir corrigenda, para que os suplicantes
possam exercer o direito de defesa, como assegura a constituição, até porque,
inocentes que são, o defeito da r. sentença, que ora se delata, torna mais
indispensável o apreço ao princípio da reserva legal.
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02. No caso, diz-se na r. sentença de pronúncia,
in verbis:
“Com relação à co-autoria, surgem dos
autos fortes indícios de que os denunciados
Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da
Silva tentaram estuprar as vítimas Maria
Eduarda Dourado Lacerda e Tarsila
Gusmão Vieira de Melo e, em seguida,
mediante disparos de arma de fogo,
assassinaram as adolescentes, utilizando-se
de recurso que impossibilitou a defesa das
mesmas e visando assegurar a impunidade
do primeiro ilícito penal”
Como, ao longo da r. pronúncia nem no
relatório e muito menos na parte decisiva, há qualquer referência a
testemunhos ou outros elementos de prova, sinalizadores de que os
embargantes “tentaram estuprar as vítimas Maria Eduarda Dourado Lacerda
e Tarsila Gusmão Vieira de Melo”, como também, a sentença não atrai
qualquer nome de testemunha ou de quem quer que seja, que informe, mesmo
por ouvir dizer, ou por ilação ou por palpite, que os embargantes, após o
insucesso da tentativa do duplo estupro, “assassinaram as adolescentes”,
duplo assassinato “mediante disparos de arma de fogo” (sic), vem pedir que
V.Exa. declare a omissão.
03. Neste país, ninguém pode se defender de
acusação sibilina, secreta ou oculta, sendo indispensável, conforme o
princípio da reserva legal (contraditório e ampla defesa, art. 5o, inc. LV, CF),
que o acusado saiba quem são as testemunhas que fizeram as acusações
(nome, profissão, etc.) e qual o teor dessas acusações.
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Sem dizer quem disse e o porque foi dito;
sem explicitar que provas (documentais, periciais, testemunhais, etc.) existem
e quais as fls. onde essas provas se acham, que serviram para a sentença
proclamar que os embargantes “tentaram estuprar” as duas jovens e
insatisfeitos, ainda as assassinaram “mediante disparos de arma de fogo”, a
sentença grava omissão que contunde o devido processo legal.
04. Por isso, embarga-se a r. sentença, no ponto,
para que V.Exa. declare a omissão, expressando onde se localiza o material
balizador dessa acusação plúrima.
5. Há mais.
06. Diz-se, na r. sentença de pronúncia, que os
embargantes assassinaram as vítimas,
“... utilizando-se de recurso que
impossibilitou a defesa das mesmas”
Ora, a qualificante atraída, que está inscrita
no inc. IV, do § 2o, do CPB, não é genérica, nunca foi, data venia.
O texto do Código é claro, in verbis:
“Art. 121 – Matar alguém:
.....................................omissis..........................................
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
.....................................omissis..........................................
IV- à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido”
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Isto é: o dispositivo institui, como
qualificante, a ação do agente caracterizada pela forma do ataque,
consistente no agir de modo a tornar difícil ou impossível a vítima se
defender.
E exemplifica, casuisticamente, essas
formas, como a traição, a emboscada, a dissimulação, ou
“outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido”
Quer dizer: a sentença é omissa, no ponto
em que não expressa que recurso outro foi o empregado pelos embargantes,
para o cometimento dos dois homicídios.
Dizer, por dizer, que os homicídios foram
cometidos, “... utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das
mesmas”, sem explicitar, que recurso foi esse, constitui omissão bem notável,
por isso que se opõem os aclaratórios , para que V.Exa. supra essa omissão e
expresse qual foi esse recurso qualificador da ação homicida.
07. Além disso, a r. sentença, ao afirmar e
proclamar que os embargantes
“... tentaram estuprar as vitimas Maria
Eduarda Dourado Lacerda e Tarcila
Gusmão Vieira de Melo”
empolgou omissão que, se não for
declarada, significará violação uterina ao princípio do contraditório, omissão
consistente no silenciar qual a espécie de constrangimento empregado pelos
embargantes, para obter a consumação da hediondez, sem êxito.
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Pois o crime, de resultado material, como é
de sabença trivial, consiste na realização de conjunção carnal contra a vontade
da vítima, nestes termos in verbis:
Art. 213, CPB-
“Constranger mulher à conjunção carnal,
mediante violência ou grave ameaça”
Opõem-se os presentes aclaratórios, para
que V.Exa., em declarando a omissão, diga qual a forma (mediante) do
constrangimento que teria sido empregado pelos embargantes, para iniciar a
conjunção carnal contra as duas inditosas vítimas, se violência física ou grave
ameaça, sem olvidar que, se porventura no aclarar a omissão, a sentença
afirme que foi mediante violência, explicitar qual o tipo de violência e, com
colocação de mesmo advérbio, em relação à grave ameaça.
E mais: que esclareça onde está tal prova
dentro dos autos, dizendo as folhas.
08. Omissão, também, no ponto em que a r.
sentença, ao cuidar que os embargantes “tentaram estuprar as vítimas”,
esgotou-se absolutamente esquecida de dizer qual foi a “circunstancia alheia
à vontade” dos embargantes, que obstou o sucesso do estupro duplo.
É da lei, in verbis:
Art. 14, CPB-
“Diz-se o crime:
.....................................omissis..........................................
II- tentado, quando, iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente”
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Isto é: a tentativa só é tentativa se o agente
não alcançar o êxito no cometimento do crime, mercê de circunstancia
impeditiva desse êxito e, além disso, alheia ao seu desejo.
Pede-se, pois, que V.Exa., corrija a
omissão, dizendo que circunstância impeditiva foi essa, idônea para as
conjunções carnais iniciadas numa e n’outra vítima, não chegarem ao ápice.
09. Ao depois, na r. sentença flagra-se, ainda,
omissão de visibilidade palmar, quando proclama que
“... surgem dos autos indícios veementes de
que os dois acusados, armados e
aproveitando-se da inexperiência das
jovens, levaram-nas até um local esmo no
distrito de Camela onde as executaram com
disparos de arma de fogo, etc.”
Como o léxico empregado na r. sentença é
desenvolvido em semântica indeterminada, face o emprego de adjetivo
indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo no distrito de Camela”), e como
as perícias, una voce, afirmam que na estrada vicinal de barro onde os
despojos humanos foram encontrados, não foi o local da execução(1), quer-
1
Como V.Exa. sabe, eis que as perícias cientificas constantes dos autos, não concluíram onde
ocorreram os homicídios. Assim, a competente perita CRISTIANA COUCEIRO DE ALBUQUERQUE , em depoimento
esclarecedor, na Polícia Federal (fls. 302/304), deixou expresso que “não pode afirmar, com certeza, se o
evento morte também ocorreu no local” (fls. 303). Toque, aliás, que os ils. peritos do Instituto de
Criminalística da SDS, Drs. ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS NETO e EDVALDO UCHOA CAVALCANTI, no Laudo Pericial
de Exame em Local de Duplo Homicídio (fls. 734/743), também enfatizaram, dizendo o seguinte, in verbis:
“A inidoneidade do local, o tempo decorrido entre a morte e o aparecimento dos corpos, obstacularam
sensivelmente os trabalhos, mascarando os vestígios materiais ali existentes, o que dificultou a determinação
do local, etc” (fls. 740). Aliás, tal fato foi testificado pela prova científica, nos esclarecimentos de fls.
2.372/2.373 (IP 035/2007), nestes termos: “Considerando que apenas três projéteis foram encontrados, que o
local encontrava-se violado e demais limitações, os peritos não dispõem de elementos para afirmar, que o
duplo homicídio foi praticado naquele local”. Quer dizer: ao longo de quase seis anos, a Polícia não
descobriu o mínimo que lhe competia descobrir, que é o local onde os crimes foram perpetrados. Nem muito
menos o MP conseguiu demonstrar, ao longo da instrução, onde os crimes foram praticados.
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se, com os presentes aclaratórios, neste ponto, que V.Exa. declare a omissão,
explicitando qual o local “onde (os embargantes) as executaram (as jovens
vítimas) com disparos de arma de fogo” (sic).
10. Trata-se de omissão relevante,
indispensável seu preenchimento, para que a defesa dos embargantes possa
ser exercitada.
Até por um toque importante, consistente no
entendimento científico universal, de que, o local do crime, tratando-se de
crime que deixa vestígios, como o homicídio, constitui-se no elemento
material mais significativo, depois da arma utilizada no comentimento do
delito, para desvendar-se não só a autoria, como até a forma executória.
“A cena de um crime costuma ser rica em
vestígios que contribuem para sua
elucidação”(2)
No caso, como é certo, certíssimo, que na
estrada vicinal de barro onde os restos dos cadáverer foram encontrados não
foi o local onde as jovens vítimas foram executadas e se a sentença
embargada delata que as jovens foram levadas até um local esmo, “onde
foram executadas” (sic), é indispensável que V.Exa. declare que local onde
os dois crimes de homicídio foram consumados, bem como, o local onde se
perfectibilizou as tentativas de estupro e porque não se consumaram (ou seja:
qual a circunstância alheia à vontade dos embargantes que impediu a
consumação do resultado).
2
BADAN PALHARES, Fortunao Antônio, in “Por que converso com os mortos”, ed. Landscape, SP, 2007,
p. 93.
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11. Assim, a oposição dos embargos, no ponto,
tem por escopo obter o aclaramento da sentença, para que V.Exa. troque o
adjetivo indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo”...), pela contração
da preposição a com o artigo definido masculino singular o (ao), ou pela pela
contração da preposição em com o artigo definido masculino singular o (no),
isto é, explicitando qual o local (assim: “levaram-nas ao local”, etc.) onde os
embargantes “executaram com disparos de arma de fogo, etc”; ou
explicitando, definidamente, esse local (assim: “... as executaram no terraço da casa
tal”, etc.).
Saber-se, definidamente, o local onde os
homicídios se perfectibilizaram, não somente é indispensável para que a
defesa dos embargantes se exerça, como bem magnifício(3) será para
elucidação dessa monstruosidade que não pode ficar impune.
12. Assim, são os presentes Embargos de
Declaração para que V.Exa., conforme a autorização insculpida no art. 382,
CPP, declare as omissões verificadas na r. sentença de pronúncia, cujos
lustros, próprios do saber deV.Exa., não substituem o dever constitucional de
objetivar “os chamados fatos da acusação”(4), com a referência localizada da
prova (lícita), em que se baseiam as afirmações da decisão.
3
Talvez não seja esta a expressão adequada. Até porque, como anota Rubem Alves, só três coisas são
magníficas: o por do sol, a floresta amazônicae a 9a sinfonia de Beethoven...
4
Cfr. AFRANIO SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 2000.
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Esperam, pois, que V.Exa. conheça dos
presentes embargos aclaratórios e declare as omissões delatadas.
É o que pedem e esperam.
Recife, 02 de março de 2009.
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EDUARDO TRINDADE
ALBERTO TRINDADE
JOSÉ FRANCISCO NUNES