O documento discute execução de alimentos e cumprimento de sentença de alimentos. Apresenta conceitos como alimentante, alimentado, tipos de alimentos. Discorre sobre mecanismos de execução como desconto em folha e penhora de bens. Aborda também recursos, intimação, multas e enunciados sobre o tema.
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
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CLÁUDIA HILST M
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve o bloqueio de R$ 1,57 milhão do Prefeito de São Carlos, Rudi Miguel Sander, a fim de garantir a efetividade de possível condenação em ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa. O valor corresponde 100 vezes a remuneração do Prefeito, valor máximo da multa a ser aplicada em caso de condenação.
DECISÃO DO STF SOBRE INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL PAGO POR SARGENTO DO EXÉRCITORicardo Montedo
Decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes sobre recurso contra a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais a sargento do Exército, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de serviço.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve o bloqueio de R$ 1,57 milhão do Prefeito de São Carlos, Rudi Miguel Sander, a fim de garantir a efetividade de possível condenação em ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa. O valor corresponde 100 vezes a remuneração do Prefeito, valor máximo da multa a ser aplicada em caso de condenação.
DECISÃO DO STF SOBRE INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL PAGO POR SARGENTO DO EXÉRCITORicardo Montedo
Decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes sobre recurso contra a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais a sargento do Exército, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de serviço.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
1. OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil Curso: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Aleksander Mendes ZAKIMI zakimi@ig.com.br Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392
2. Alimentos – Conceito“É a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.” Silvio Rodrigues
3. Partes na Ação de AlimentosAutor e Réu Requerente e RequeridoPartes na Execução de Alimentos Exequente (credor) Executado (devedor) Partes na Obrigação AlimentarAlimentante –é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentosAlimentado / Alimentário / Alimentandoé aquele que recebe ou tem o direitode receber os alimentos
12. Número de Parcelas Impagas:não pagamento das 3 últimas parcelas em diante– execução pelo Art. 733 CPC (prisão)débitos mais antigos (vencidos anteriormente às 3 últimas parcelas)– Art. 475J do CPC (Art.732 do CPC)
13. Ação de Execução de Título Judicial não existe mais após a Lei 11.232/05Mudou para Cumprimento de Sentença
14. Pelo que a LEI (art. 475-J CPC) dispõe, constitui-se o devedor em mora independentemente de sua intimação.Não pagando em 15 dias incorre na multa de 10%.
15. Qual o valor devido?É necessária sua intimação (correio – art. 238 CPC)Providência esta que deve ser requerida, sob pena de arquivamento.
16. Intimação da parte e não do advogado, vez que o advogado é intimado para cumprir atos afetos à capacidade postulatória enquanto que a parte é intimada dos atos afetos ao cumprimento da obrigação.Obs.: A idéia acima já encontra-se superada diante do próprio espírito da reforma processual, pois se assim fosse, voltariamos ao que existia antigamente com a instauração de um novo processo de execução.
18. Art. 475-J – cumprimento de sentença – intimado para pagamento em 15 dias sob pena de multa.Art. 733 do CPC – citação para em3 dias (não mais 24h) efetuar o pagamento sob pena de prisão.No caso do cumprimento de sentença (475J)Devedor pagando dentro destes prazos não há incidência da multa.
19. Art. 738 = embargos opostos no prazo de 15 dias. Art. 739-A = Embargos à Execução sem efeito suspensivo. § 1º - se relevantes os fundamentos, o juiz poderá conceder efeito suspensivo quando requerido pelo embargante.
20. DÚVIDAS: As alterações processuais não indicam expressamente, qual caminho a ser adotado para a Execução de Alimentos pelo Art. 732 do C.P.C. (execução de sentença de Alimentos).
21. I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO INTERIOR - ENUNCIADOS Enunciado nº 21– Aplicam-se as disposições da Lei 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC. Enunciado nº 22- O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei 11.232/05, em especial pelo artigo 475-J, devendo ser observada a lei nova.
22. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 23 - A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Enunciado nº 26 - Na execução pelo procedimento do art.733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
23. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 27 - O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento. Enunciado nº 28 - Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
24. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 29 - Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do art. 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
25. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 30 - Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face o disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
26. “ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM, NÃO MORRE JAMAIS ...”(RUBEM ALVES)
27. Obrigado! Dr. Aleksander Mendes ZAKIMI E-mail: zakimi@ig.com.br Escritório Av. Liberdade, 21 – Cj. 500 – Liberdade CEP 01503-000 – São Paulo – SP Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392