O documento resume um curso sobre ações alimentares, incluindo ações de alimentos, alimentos gravídicos, revisão de alimentos, execução de alimentos e homologação de acordo extrajudicial. O curso será ministrado pelos advogados Dr. Aleksander Mendes Zakimi e Dr. Pedro Luiz Nigro Kurbhi e abordará conceitos e requisitos legais relacionados a diferentes tipos de ações alimentares.
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentíciaVALAPAROD
Alienação parental e o inadimplemento de obrigação alimentar, é sem dúvida, tema que sempre despertou e continua a despertar muito interesse no mundo jurídico
Visitando hoje o site do IBCC para ter mais informações sobre o Câncer, encontrei uma cartilha de direitos do paciente oncológico muito importante para a família e paciente, e lendo sobre o que continha nela, achei uma boa em divulgar aqui no blog para os leitores.
A cartilha com os direitos do paciente oncológico está sendo distribuída gratuitamente a todos os pacientes do IBCC, para que conheçam e façam valer os seus direitos.
Clique aqui, para efetuar o download da Cartilha.
É necessário que em seu computador esteja instalado o Acrobat Reader.
Ela é de autoria da advogada Maria Cecília Mazzariol Volpe (Mariinha), de Campinas, que já teve câncer de intestino. Mariinha cedeu os direitos autorais ao IBCC para a reprodução do conteúdo.
A cartilha do paciente oncológico do IBCC apresenta em capítulos as leis às quais os pacientes podem recorrer para reivindicar seus direitos.
O uso deste material que está hospedado aqui, é para fazer uma divulgação no Fecebook e Blog. A RC Consultoria Bem Estar, não faz uso do mesmo para fins comerciais e sim informação.
Apresentação sobre o pedido de autorização judicial para realização de aborto de feto anencéfalo. Trabalho de aula da disciplina de Teoria da Argumentação Jurídica do 1º semestre da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS.
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentíciaVALAPAROD
Alienação parental e o inadimplemento de obrigação alimentar, é sem dúvida, tema que sempre despertou e continua a despertar muito interesse no mundo jurídico
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A cartilha com os direitos do paciente oncológico está sendo distribuída gratuitamente a todos os pacientes do IBCC, para que conheçam e façam valer os seus direitos.
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Ela é de autoria da advogada Maria Cecília Mazzariol Volpe (Mariinha), de Campinas, que já teve câncer de intestino. Mariinha cedeu os direitos autorais ao IBCC para a reprodução do conteúdo.
A cartilha do paciente oncológico do IBCC apresenta em capítulos as leis às quais os pacientes podem recorrer para reivindicar seus direitos.
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Apresentação sobre o pedido de autorização judicial para realização de aborto de feto anencéfalo. Trabalho de aula da disciplina de Teoria da Argumentação Jurídica do 1º semestre da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS.
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentíciaVALAPAROD
Para uma dimensão, crucial deste esboço se dá com a discussão que aborda o conceito de família e o poder familiar, onde o conflito da alienação parental em decorrência do não pagamento da pensão alimentícia.
Essa artigo trata da questão da licença-maternidade, fazendo uma abordagem desde os primórdios desse direito, tratando sua evolução até a ampliação do mesmo primeiro às mães adotantes e, mais recentemente, a extensão do mesmo aos pais adotivos e solteiros, abordando principalmente os princípios que permitiram essa expansão mesmo sem previsão legal expressa.
9. Conceito de Alimentos“Prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”SILVIO RODRIGUESDireito Civil, Vol. 6, Página 418 – Ed. Saraiva – 27ª Edição – 2002
10. Partes na AçãoAutor e RéuRequerente e RequeridoExequente e ExecutadoPartes na Obrigação AlimentarAlimentante– é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentosAlimentado / Alimentário / Alimentandoé o que recebe ou tem direito de receber alimentos
11. Pergunta:Podemos considerar os Alimentos Gravídicos uma novidade no cenário jurídico nacional ?Resposta: N ã oAntes existia a Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos
12. REQUISITOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTARa) existência de um vínculo entre o alimentante e o alimentadob) necessidade do alimentadoc) possibilidade econômica do alimentanted) fixação proporcional entre a necessidade e a possibilidade econômica do alimentantee) reciprocidade
13. Nos alimentos gravídicosnão há existência de vínculo entre as partes / obrigadosparentesco:ascendente – descendenteirmãos germanos / unilateraisnão parentes:cônjuges ou conviventes
14. Os Alimentos Gravídicos são também conhecidos como:- alimentos gestacionais- alimentos da gestante- alimentos do nascituro- alimentos pré-parto
15. Lei nº 11.804/2008Direito de quem?Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
16. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
17. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
18. Art. 3º - ( VETADO ) foro competenteArt. 4º – ( VETADO ) petição inicial – laudo médico que atestasse a gravidez e sua viabilidade.Art. 5º - ( VETADO ) designação de audiência de justificação
19. Art. 6o Convencido da existência de indícios (NÃO PROVAS) da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
20. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menoraté que uma das partes solicite a sua revisão.
21. Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
22. Art. 8º - ( VETADO ) na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento de procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericialArt. 9º – ( VETADO ) determinava incidência dos alimentos desde a citação.
23. Art. 10º - ( VETADO ) responsabilização da autora (gestante), por danos morais quando do resultado negativo da paternidade.
24. Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
25. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
26. Ação Revisional de AlimentosArt. 1699 do Código Civil“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
27. Competência:Foro do domicílio do alimentando- alguns julgados vinculam ao juízo da ação anterior (posição minoritária) com FUNDAMENTO na CONEXÃO- POSIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, por já ter ocorrido o julgamento da ação de alimentos e a revisional ser autônoma, tanto que a SÚMULA 235 do STJ dispõe que “A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.”
28. Pressuposto para ação revisional é aSITUAÇÃO FINANCEIRA.Mas, se os alimentos foram fixados apenas com base nos princípios denecessidade e possibilidade, desatendendo-se o princípio daPROPORCIONALIDADEé cabível a REVISÃOTJRS, 7ª CC, AI n. 70011932688Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 27/07/2005
29. Cabe também ação revisional de alimentos quando o alimentante constitui nova família ou ocorre o nascimento de outro filho.Mas, tais fatos, por si só não autorizam o pedido, sendo necessária a comprovação de que o alimentante está impossibilitado de cumprir com as obrigações anteriormente contraídas.TJRS, 7ª CC, AI n. 70015223050Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves – J. 02/08/2006
30. Rito da Ação Revisional: Rito Especial e portanto NÃO se admite reconvençãoNa prática tem-se praticado / adotado o Rito Ordinário e portanto, possibilitando a reconvenção
31. “ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM, NÃO MORRE JAMAIS ...”(RUBEM ALVES)
32. Obrigado! Dr. Aleksander Mendes ZAKIMI E-mail: zakimi@ig.com.br Escritório Av. Liberdade, 21 – Cj. 500 – Liberdade CEP 01503-000 – São Paulo – SP Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392