Associação dos Advogados de São Paulo 27 a 30 de Setembro de 2010 Ações Alimentares Aleksander Mendes Zakimi Pedro Luiz Nigro Kurbhi
Plano de Vôo - Curso Ação de Alimentos; Ação de Exoneração de Alimentos; Ação de Oferta de Alimentos; Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos; Ação de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008); Ação Revisional de Alimentos; Execução de Alimentos.
Plano de Vôo – Dia 1 Ação de Alimentos; Ação Ação de Alimentos – Função e Conteúdo Previsão Legal Expressa Evolução Legal Outros Dispositivos Aplicáveis Obrigação alimentar - Características Condições da Ação Condições Objetivas da Ação Outros Elementos – Tópicos de Debate Alimentos Provisionais Ação de Exoneração de Alimentos;
Ação de Alimentos
“ É preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto para o exercício de seu direito, e útil também segundo o critério do Estado estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação.” (Cândido Rangel Dinamarco)
Obrigação Alimentar – Função e Conteúdo
Os alimentos visam assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para sua manutenção, entendida em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de onde tirá-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los. (CAHALI, Yussef Said.  Dos Alimentos . 6a. Edição. Revista dos Tribunais. 2009 – p.36)
Obrigação Alimentar – Previsão Legal Expressa
Lei 5.478/68 Lei 6.515/77 Lei 8.971/94 Lei 10.406/02
Obrigação Alimentar – Evolução Legal
Art. 396.  De acordo com o prescrito neste Capítulo [Capítulo VII] podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. (Código Civil - 1916)
Art. 400.  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Código Civil - 1916)
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (Código Civil - 2002)
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (Código Civil - 2002)
Alimentos – Outros Dispositivos
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. (Código Civil - 2002)
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. (Código Civil - 2002)
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. (Código Civil - 2002)
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. (Código Civil - 2002)
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:  I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (Código Civil - 2002)
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. (Código Civil - 2002)
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. (Código Civil - 2002)
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. (Código Civil - 2002)
Alimentos – Súmulas STJ
336 - a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 277 - julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 1 - o foro do domicilio ou da residencia do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Súmula 309 Redação original - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. Redação Corrigida - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (*) julgando o HC 53.068-MS, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309
Obrigação Alimentar - Características
Direito personalíssimo com caráter de Irrenunciabilidade Intransmissibilidade Incedibilidade  Impenhorabilidade Imprescindibilidade Indeclinabilidade
Incompensabilidade Irrepitibilidade Condicionalidade e Variabilidade Reciprocidade Alternatividade na prestação Periodicidade Divisibilidade
Ação de Alimentos – Condições da Ação
Ação de Alimentos – Condições da Ação Possibilidade Jurídica do Pedido Legitimidade das Partes Interesse Processual (Interesse de Agir)
Ação de Alimentos – Condições Objetivas
Ação de Alimentos – Condições Objetivas Necessidade do alimentando Possibilidade do alimentante Proporcionalidade na pensão
Ação de Alimentos – Outros Elementos
Particularidades da peça inicial Entendimento como ação de estado Foro e Juízo competentes para o trâmite da ação Representação concorrente do menor alimentando Distribuição em regime de preferência Gratuidade Judiciária
Férias Forenses Trâmite da ação Despacho inicial (particularidades) Prazo de contestação e defesa do réu Possibilidade de reconvenção Audiência de conciliação e julgamento Ônus de prova
Natureza da Sentença em Ação de Alimentos Termo inicial de pensão alimentícia Recursos cabíveis e seus efeitos Anulabilidade e rescindibilidade da sentença em Ação de Alimentos Ação de alimentos por iniciativa do devedor
Alimentos Provisionais Código de Processo Civil Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no no. I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais. Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Ação de Exoneração de Alimentos
Ação de Exoneração de Alimentos – Fundamento Legal Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.  (Código Civil - 2002)
Ação de Exoneração de Alimentos – Aspectos Particulares Foro e Juízo competentes para o trâmite da ação Possibilidade de argüição em sede de reconvenção Valor da causa Férias forenses Eficácia temporal  Divisivilidade – entendimento da verba como  intuitu familae
Ação de Exoneração de Alimentos –  Causas Paralelas para extinção da obrigação Inércia do Credor (ressalvas) Indignidade do alimentando Abandono voluntário da casa paterna Falência do devedor
Julgados
RHC. ALIMENTOS. PRISÃO. CIVIL. -  A Turma negou provimento ao recurso ordinário em que a defesa alega que a representante legal do alimentado se recusa a receber bens móveis e imóveis oferecidos à penhora e, assim, dificulta o pagamento do débito alimentar com a finalidade de ver decretada a prisão civil do paciente, que pretende pagar o débito de forma menos gravosa. Aduz o recurso, ainda, que o alimentado não estava privado de suas necessidades, visto que reside com a mãe em condomínio de luxo, pertencendo a classe social privilegiada.  O Min. Relator, para negar o recurso, baseou-se nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido de que a ordem de prisão originou-se da obrigação anterior assumida pelo paciente de prestar alimentos e de que ao devedor foram dadas todas as chances para cumprir sua obrigação de pai.
Ademais, explicou que cabe ao credor a escolha da forma de execução dos alimentos: pela cobrança com penhora de bens, conforme o art. 732 do CPC, ou pela execução do procedimento do art. 733 do mesmo código, caso em que é admissível a prisão civil. Observa, também, ser pacífico o entendimento de que, para afastar a ordem de prisão decretada com base no art. 733, § 1º, do citado código, não basta o adimplemento de parcela do débito executado, é necessário que o devedor pague as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidas das vincendas (Súm. n. 309-STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, considerou   não ser possível aferir, na via eleita, a incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo a necessidade do alimentado. Precedentes citados: RHC 12.622-RS, DJ 12/8/2002, e RHC 22.001-SP, DJ 1º/10/2007.  RHC 27.936-RJ , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.
ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. -  A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de alimentos perdura apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não mais necessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que se extinguirá automaticamente).  REsp 1.025.769-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. -  Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada.  REsp 711.889-PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.
AÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS. -  É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, visto que primeiro os pais respondem pelo alimentando; conseqüentemente, só quando os pais não podem prestá-los integralmente ou parcialmente é que a ação pode ser ajuizada contra os avós. Na hipótese de ser intentada tal ação, é necessária a demonstração da possibilidade de os avós arcarem com parte ou com a totalidade do sustento do neto.  No caso dos autos, a ação de alimentos foi movida contra os avós com o objetivo de obter pensão equivalente a seis salários mínimos, porém o TJ julgou-a improcedente, confirmando a sentença e deixando consignado, ainda, que a ação foi intentada primeiro contra os avós, embora pudesse sê-lo contra o pai e que se deixou de demonstrar que os avós poderiam arcar com tal pagamento.  Nesse contexto, para o Min. Relator, a decisão  a quo  harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, além de que, ausente a prévia vindicação dos alimentos ao pai da autora recorrente, não poderia ter êxito a ação. Quanto à alegação de que o pai reside no exterior, explica que essa questão não foi tratada nos autos e examiná-la, bem como os outros fatos, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso.  REsp 576.152-ES , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.
Nesse contexto, para o Min. Relator, a decisão  a quo  harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, além de que, ausente a prévia vindicação dos alimentos ao pai da autora recorrente, não poderia ter êxito a ação. Quanto à alegação de que o pai reside no exterior, explica que essa questão não foi tratada nos autos e examiná-la, bem como os outros fatos, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso.  REsp 576.152-ES , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.
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Aasp alimentos - 100927 - 1

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    Associação dos Advogadosde São Paulo 27 a 30 de Setembro de 2010 Ações Alimentares Aleksander Mendes Zakimi Pedro Luiz Nigro Kurbhi
  • 2.
    Plano de Vôo- Curso Ação de Alimentos; Ação de Exoneração de Alimentos; Ação de Oferta de Alimentos; Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos; Ação de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008); Ação Revisional de Alimentos; Execução de Alimentos.
  • 3.
    Plano de Vôo– Dia 1 Ação de Alimentos; Ação Ação de Alimentos – Função e Conteúdo Previsão Legal Expressa Evolução Legal Outros Dispositivos Aplicáveis Obrigação alimentar - Características Condições da Ação Condições Objetivas da Ação Outros Elementos – Tópicos de Debate Alimentos Provisionais Ação de Exoneração de Alimentos;
  • 4.
  • 5.
    “ É precisoque o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto para o exercício de seu direito, e útil também segundo o critério do Estado estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação.” (Cândido Rangel Dinamarco)
  • 6.
    Obrigação Alimentar –Função e Conteúdo
  • 7.
    Os alimentos visamassegurar ao necessitado aquilo que é preciso para sua manutenção, entendida em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de onde tirá-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los. (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos . 6a. Edição. Revista dos Tribunais. 2009 – p.36)
  • 8.
    Obrigação Alimentar –Previsão Legal Expressa
  • 9.
    Lei 5.478/68 Lei6.515/77 Lei 8.971/94 Lei 10.406/02
  • 10.
    Obrigação Alimentar –Evolução Legal
  • 11.
    Art. 396.  De acordo como prescrito neste Capítulo [Capítulo VII] podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. (Código Civil - 1916)
  • 12.
    Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Código Civil - 1916)
  • 13.
    Art. 1.694. Podemos parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (Código Civil - 2002)
  • 14.
    Art. 1.695. Sãodevidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (Código Civil - 2002)
  • 15.
  • 16.
    Art. 373. Adiferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. (Código Civil - 2002)
  • 17.
    Art. 557. Podemser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. (Código Civil - 2002)
  • 18.
    Art. 588. Omútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. (Código Civil - 2002)
  • 19.
    Art. 871. Quandoalguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. (Código Civil - 2002)
  • 20.
    Art. 948. Nocaso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (Código Civil - 2002)
  • 21.
    Art. 1.590. Asdisposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. (Código Civil - 2002)
  • 22.
    Art. 1.740. Incumbeao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. (Código Civil - 2002)
  • 23.
    Art. 1.920. Olegado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. (Código Civil - 2002)
  • 24.
  • 25.
    336 - amulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 277 - julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 1 - o foro do domicilio ou da residencia do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
  • 26.
    Súmula 309 Redaçãooriginal - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. Redação Corrigida - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (*) julgando o HC 53.068-MS, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309
  • 27.
    Obrigação Alimentar -Características
  • 28.
    Direito personalíssimo comcaráter de Irrenunciabilidade Intransmissibilidade Incedibilidade Impenhorabilidade Imprescindibilidade Indeclinabilidade
  • 29.
    Incompensabilidade Irrepitibilidade Condicionalidadee Variabilidade Reciprocidade Alternatividade na prestação Periodicidade Divisibilidade
  • 30.
    Ação de Alimentos– Condições da Ação
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    Ação de Alimentos– Condições da Ação Possibilidade Jurídica do Pedido Legitimidade das Partes Interesse Processual (Interesse de Agir)
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    Ação de Alimentos– Condições Objetivas
  • 33.
    Ação de Alimentos– Condições Objetivas Necessidade do alimentando Possibilidade do alimentante Proporcionalidade na pensão
  • 34.
    Ação de Alimentos– Outros Elementos
  • 35.
    Particularidades da peçainicial Entendimento como ação de estado Foro e Juízo competentes para o trâmite da ação Representação concorrente do menor alimentando Distribuição em regime de preferência Gratuidade Judiciária
  • 36.
    Férias Forenses Trâmiteda ação Despacho inicial (particularidades) Prazo de contestação e defesa do réu Possibilidade de reconvenção Audiência de conciliação e julgamento Ônus de prova
  • 37.
    Natureza da Sentençaem Ação de Alimentos Termo inicial de pensão alimentícia Recursos cabíveis e seus efeitos Anulabilidade e rescindibilidade da sentença em Ação de Alimentos Ação de alimentos por iniciativa do devedor
  • 38.
    Alimentos Provisionais Códigode Processo Civil Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no no. I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
  • 39.
    Art. 853. Aindaque a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais. Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
  • 40.
  • 41.
    Ação de Exoneraçãode Alimentos – Fundamento Legal Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (Código Civil - 2002)
  • 42.
    Ação de Exoneraçãode Alimentos – Aspectos Particulares Foro e Juízo competentes para o trâmite da ação Possibilidade de argüição em sede de reconvenção Valor da causa Férias forenses Eficácia temporal Divisivilidade – entendimento da verba como intuitu familae
  • 43.
    Ação de Exoneraçãode Alimentos – Causas Paralelas para extinção da obrigação Inércia do Credor (ressalvas) Indignidade do alimentando Abandono voluntário da casa paterna Falência do devedor
  • 44.
  • 45.
    RHC. ALIMENTOS. PRISÃO.CIVIL. - A Turma negou provimento ao recurso ordinário em que a defesa alega que a representante legal do alimentado se recusa a receber bens móveis e imóveis oferecidos à penhora e, assim, dificulta o pagamento do débito alimentar com a finalidade de ver decretada a prisão civil do paciente, que pretende pagar o débito de forma menos gravosa. Aduz o recurso, ainda, que o alimentado não estava privado de suas necessidades, visto que reside com a mãe em condomínio de luxo, pertencendo a classe social privilegiada. O Min. Relator, para negar o recurso, baseou-se nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido de que a ordem de prisão originou-se da obrigação anterior assumida pelo paciente de prestar alimentos e de que ao devedor foram dadas todas as chances para cumprir sua obrigação de pai.
  • 46.
    Ademais, explicou quecabe ao credor a escolha da forma de execução dos alimentos: pela cobrança com penhora de bens, conforme o art. 732 do CPC, ou pela execução do procedimento do art. 733 do mesmo código, caso em que é admissível a prisão civil. Observa, também, ser pacífico o entendimento de que, para afastar a ordem de prisão decretada com base no art. 733, § 1º, do citado código, não basta o adimplemento de parcela do débito executado, é necessário que o devedor pague as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidas das vincendas (Súm. n. 309-STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, considerou não ser possível aferir, na via eleita, a incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo a necessidade do alimentado. Precedentes citados: RHC 12.622-RS, DJ 12/8/2002, e RHC 22.001-SP, DJ 1º/10/2007. RHC 27.936-RJ , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.
  • 47.
    ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. - A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de alimentos perdura apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não mais necessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que se extinguirá automaticamente). REsp 1.025.769-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.
  • 48.
    BEM DE FAMÍLIA.IMPENHORABILIDADE. - Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.
  • 49.
    AÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS.- É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, visto que primeiro os pais respondem pelo alimentando; conseqüentemente, só quando os pais não podem prestá-los integralmente ou parcialmente é que a ação pode ser ajuizada contra os avós. Na hipótese de ser intentada tal ação, é necessária a demonstração da possibilidade de os avós arcarem com parte ou com a totalidade do sustento do neto. No caso dos autos, a ação de alimentos foi movida contra os avós com o objetivo de obter pensão equivalente a seis salários mínimos, porém o TJ julgou-a improcedente, confirmando a sentença e deixando consignado, ainda, que a ação foi intentada primeiro contra os avós, embora pudesse sê-lo contra o pai e que se deixou de demonstrar que os avós poderiam arcar com tal pagamento. Nesse contexto, para o Min. Relator, a decisão a quo harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, além de que, ausente a prévia vindicação dos alimentos ao pai da autora recorrente, não poderia ter êxito a ação. Quanto à alegação de que o pai reside no exterior, explica que essa questão não foi tratada nos autos e examiná-la, bem como os outros fatos, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 576.152-ES , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.
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    Nesse contexto, parao Min. Relator, a decisão a quo harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, além de que, ausente a prévia vindicação dos alimentos ao pai da autora recorrente, não poderia ter êxito a ação. Quanto à alegação de que o pai reside no exterior, explica que essa questão não foi tratada nos autos e examiná-la, bem como os outros fatos, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 576.152-ES , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.
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