A C Ó R D Ã O
TC-043644/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A –
PROGUARU.
Autoridade que Dispensou a Licitação, que Ratificou a
Dispensa de Licitação e que firmou o Instrumento: João
Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços
Públicos).
Objeto: Contratação de empresa para execução de uma
arquibancada lateral no estádio Antonio Soares de Oliveira
no município de Guarulhos.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores
atualizações). Contrato celebrado em 06-11-07. Valor –
R$12.302.371,21. Justificativas apresentadas em decorrência
das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de
Conselheiro Olavo Silva Júnior, Conselheiro Renato Martins
Costa e Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, publicadas
em 24-10-08, 19-01-10 e 09-08-12.
Advogados: Eder Messias de Toledo, Barbara de Lima Iseppi,
Alberto Barbella Saba, Gerson Beserra da Silva Filho e
outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 3 de junho de
2014, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Robson
Marinho, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregulares a licitação, o decorrente
contrato bem como as despesas dele decorrentes.
Decide, ainda, aplicar pena de multa ao
Responsável, João Marques Luiz Neto, ex-Secretário de Obras
e Serviços Públicos, nos termos do artigo 104, inciso II,
da referida Lei Complementar, por infração aos dispositivos
legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das
despesas efetuadas, de sua natureza e da gravidade dos
fatos apurados, fixa no equivalente pecuniário de 1.000
UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser
recolhido ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias.
As recomendações e determinações encontram-se no
voto do Relator.
Presente o Procurador do Ministério Público de
Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 15 de julho de 2014
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
ft.

Mais concorrência irregular, mais multa.

  • 1.
    A C ÓR D Ã O TC-043644/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU. Autoridade que Dispensou a Licitação, que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o Instrumento: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Contratação de empresa para execução de uma arquibancada lateral no estádio Antonio Soares de Oliveira no município de Guarulhos. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 06-11-07. Valor – R$12.302.371,21. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior, Conselheiro Renato Martins Costa e Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, publicadas em 24-10-08, 19-01-10 e 09-08-12. Advogados: Eder Messias de Toledo, Barbara de Lima Iseppi, Alberto Barbella Saba, Gerson Beserra da Silva Filho e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 3 de junho de 2014, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a licitação, o decorrente contrato bem como as despesas dele decorrentes. Decide, ainda, aplicar pena de multa ao Responsável, João Marques Luiz Neto, ex-Secretário de Obras e Serviços Públicos, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei Complementar, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas, de sua natureza e da gravidade dos fatos apurados, fixa no equivalente pecuniário de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias. As recomendações e determinações encontram-se no voto do Relator.
  • 2.
    Presente o Procuradordo Ministério Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2014 ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator ft.