Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Liminar acessibilidade - Escolas
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
Autos n° 0900057-16.2014.8.24.0080
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Xanxerê
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público de
Santa Catarina em face do Município de Xanxerê.
Pleiteia o Parquet, ao final e liminarmente, seja o município compelido a
realizar obras na Escola Municipal de Educação Básica Pequeno Príncipe para adequar
referido estabelecimento de ensino de acordo com as normas de acessibilidade, garantindo aos
portadores de necessidades especiais a facilitação de locomoção e acesso a todas as áreas do
prédio público.
Requereu liminar para determinar que o réu realize as obras de adaptação no
prazo de 180 dias, sob pena de multa diária.
DECIDO.
O presente pleito se assemelha a outro que tramitou também nesse Juízo
(autos nº 0006204-54.2012.8.24.0080), o qual também objetivava a reforma de uma escola
pública para adequá-la às normas de acessibilidade.
Naquela oportunidade, proferi decisão negando a liminar, fundamentando:
i) impossibilidade de reversibilidade da medida, esbarrando no requisito negativo do art. 273,
§2º, do CPC; e ii) a adequação deve ser realizada no momento em que ocorrer alguma reforma
ou ampliação no prédio público (art. 11 da Lei nº 10.098/2000).
Entretanto, após recurso interposto pelo Ministério Público, o egrégio
Tribunal do Estado entendeu que a irreversibilidade da medida cede espaço para o princípio
da dignidade humana, na medida em que a violação às normas de acessibilidade priva os
portadores de deficiência, bem como aqueles com mobilidade reduzida, de condições básicas
para sua plena integração e convívio em sociedade (Ag. Instrumento n. 2012.064636-0).
No referido julgado, a eminente relatora, Desembargadora Rosane Portella
Wolff, prosseguiu afirmando que a Lei Estadual n. 12.870/2004 reitera o dever imposto à
Administração Estadual, centralizada ou não, de adotar providências para garantir a
acessibilidade e a utilização de bens e serviços, eliminando barreiras arquitetônicas e
obstáculos, bem como evitando novas construções com esses empecilhos. Destacou-se a
norma contida no artigo 51 da referida legislação, segundo a qual há um prazo para a
implementação de todas as adaptações necessárias, que é de 3 (três) anos.
Em seus exatos termos:
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
fls. 297
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900057-16.2014.8.24.0080 e o código 17652F4.
Este documento foi assinado digitalmente por GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI.
2. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
"Art. 51. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no
prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua
administração ou uso".
Com base em tal julgado proferido em demanda da alçada deste Juízo, não
vejo outra solução senão curvar meu entendimento pessoal à decisão da Superior Instância, no
sentido de que a irreversibilidade da medida deve ser analisada à luz da proporcionalidade.
Ainda, embora aquela decisão tenha fundamentado a mora em Lei Estadual,
e ainda que inexista Lei municipal fixando prazos, entendo que a mora do município pode ser
verificada com a aplicação do princípio da razoabilidade. A Lei Federal que dispõe sobre a
adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade (Lei 10.098) foi criada no ano de
2000, ou seja, já se passaram cerca de 14 anos. Não se pode permitir que o município fique
inerte ad aeternum, indefinidamente. A mora em casos de inércia é possível de ser constatada
e verificada ainda que não haja lei específica fixando prazos certos, a exemplo dos casos de
Mandado de Injunção por mora do legislativo.
Há também que se afastar a aplicação do princípio da reserva do possível,
pois a questão posta se trata do mínimo fundamental, diretamente ligada à dignidade da
pessoa humana. Logo, não se pode alegar insuficiência de recursos financeiros para se eximir
de garantir o mínimo fundamental, especialmente quando os afetados são pessoas portadoras
de deficiência ou de mobilidade reduzida.
Nessa senda, seguindo entendimento do egrégio Tribunal e feitas as
necessárias adequações ao caso concreto, o pleito liminar merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar que o
município de Xanxerê, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias realize as obras necessárias à
adaptação do estabelecimento de ensino às normas de acessibilidade da Lei n. 10.098/2000,
do Decreto n. 5.296/2004 e da NBR 9050, o que deve ser comprovado mediante a
apresentação de laudo subscrito por profissional com ART e fotografias das obras, sob pena
de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Cite-se o requerido para, no prazo de 60 dias (art. 188, CPC), apresentar
resposta.
Com a resposta, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Tudo feito, voltem conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Xanxerê (SC), 12 de setembro de 2014.
Giuseppe Battistotti Bellani
Juiz de Direito
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
fls. 298
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900057-16.2014.8.24.0080 e o código 17652F4.
Este documento foi assinado digitalmente por GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI.