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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Xanxerê 
2ª Vara Cível 
Autos n° 0900057-16.2014.8.24.0080 
Ação: Ação Civil Pública/PROC 
Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu: Município de Xanxerê 
DECISÃO 
Vistos, etc. 
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público de 
Santa Catarina em face do Município de Xanxerê. 
Pleiteia o Parquet, ao final e liminarmente, seja o município compelido a 
realizar obras na Escola Municipal de Educação Básica Pequeno Príncipe para adequar 
referido estabelecimento de ensino de acordo com as normas de acessibilidade, garantindo aos 
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Requereu liminar para determinar que o réu realize as obras de adaptação no 
prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. 
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O presente pleito se assemelha a outro que tramitou também nesse Juízo 
(autos nº 0006204-54.2012.8.24.0080), o qual também objetivava a reforma de uma escola 
pública para adequá-la às normas de acessibilidade. 
Naquela oportunidade, proferi decisão negando a liminar, fundamentando: 
i) impossibilidade de reversibilidade da medida, esbarrando no requisito negativo do art. 273, 
§2º, do CPC; e ii) a adequação deve ser realizada no momento em que ocorrer alguma reforma 
ou ampliação no prédio público (art. 11 da Lei nº 10.098/2000). 
Entretanto, após recurso interposto pelo Ministério Público, o egrégio 
Tribunal do Estado entendeu que a irreversibilidade da medida cede espaço para o princípio 
da dignidade humana, na medida em que a violação às normas de acessibilidade priva os 
portadores de deficiência, bem como aqueles com mobilidade reduzida, de condições básicas 
para sua plena integração e convívio em sociedade (Ag. Instrumento n. 2012.064636-0). 
No referido julgado, a eminente relatora, Desembargadora Rosane Portella 
Wolff, prosseguiu afirmando que a Lei Estadual n. 12.870/2004 reitera o dever imposto à 
Administração Estadual, centralizada ou não, de adotar providências para garantir a 
acessibilidade e a utilização de bens e serviços, eliminando barreiras arquitetônicas e 
obstáculos, bem como evitando novas construções com esses empecilhos. Destacou-se a 
norma contida no artigo 51 da referida legislação, segundo a qual há um prazo para a 
implementação de todas as adaptações necessárias, que é de 3 (três) anos. 
Em seus exatos termos: 
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br 
fls. 297 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900057-16.2014.8.24.0080 e o código 17652F4. 
Este documento foi assinado digitalmente por GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Xanxerê 
2ª Vara Cível 
"Art. 51. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no 
prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as 
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes 
nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua 
administração ou uso". 
Com base em tal julgado proferido em demanda da alçada deste Juízo, não 
vejo outra solução senão curvar meu entendimento pessoal à decisão da Superior Instância, no 
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Cite-se o requerido para, no prazo de 60 dias (art. 188, CPC), apresentar 
resposta. 
Com a resposta, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias. 
Tudo feito, voltem conclusos. 
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. 
Xanxerê (SC), 12 de setembro de 2014. 
Giuseppe Battistotti Bellani 
Juiz de Direito 
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br 
fls. 298 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900057-16.2014.8.24.0080 e o código 17652F4. 
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Liminar acessibilidade - Escolas

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível Autos n° 0900057-16.2014.8.24.0080 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Município de Xanxerê DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face do Município de Xanxerê. Pleiteia o Parquet, ao final e liminarmente, seja o município compelido a realizar obras na Escola Municipal de Educação Básica Pequeno Príncipe para adequar referido estabelecimento de ensino de acordo com as normas de acessibilidade, garantindo aos portadores de necessidades especiais a facilitação de locomoção e acesso a todas as áreas do prédio público. Requereu liminar para determinar que o réu realize as obras de adaptação no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. DECIDO. O presente pleito se assemelha a outro que tramitou também nesse Juízo (autos nº 0006204-54.2012.8.24.0080), o qual também objetivava a reforma de uma escola pública para adequá-la às normas de acessibilidade. Naquela oportunidade, proferi decisão negando a liminar, fundamentando: i) impossibilidade de reversibilidade da medida, esbarrando no requisito negativo do art. 273, §2º, do CPC; e ii) a adequação deve ser realizada no momento em que ocorrer alguma reforma ou ampliação no prédio público (art. 11 da Lei nº 10.098/2000). Entretanto, após recurso interposto pelo Ministério Público, o egrégio Tribunal do Estado entendeu que a irreversibilidade da medida cede espaço para o princípio da dignidade humana, na medida em que a violação às normas de acessibilidade priva os portadores de deficiência, bem como aqueles com mobilidade reduzida, de condições básicas para sua plena integração e convívio em sociedade (Ag. Instrumento n. 2012.064636-0). No referido julgado, a eminente relatora, Desembargadora Rosane Portella Wolff, prosseguiu afirmando que a Lei Estadual n. 12.870/2004 reitera o dever imposto à Administração Estadual, centralizada ou não, de adotar providências para garantir a acessibilidade e a utilização de bens e serviços, eliminando barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando novas construções com esses empecilhos. Destacou-se a norma contida no artigo 51 da referida legislação, segundo a qual há um prazo para a implementação de todas as adaptações necessárias, que é de 3 (três) anos. Em seus exatos termos: Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br fls. 297 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900057-16.2014.8.24.0080 e o código 17652F4. Este documento foi assinado digitalmente por GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI.
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível "Art. 51. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso". Com base em tal julgado proferido em demanda da alçada deste Juízo, não vejo outra solução senão curvar meu entendimento pessoal à decisão da Superior Instância, no sentido de que a irreversibilidade da medida deve ser analisada à luz da proporcionalidade. Ainda, embora aquela decisão tenha fundamentado a mora em Lei Estadual, e ainda que inexista Lei municipal fixando prazos, entendo que a mora do município pode ser verificada com a aplicação do princípio da razoabilidade. A Lei Federal que dispõe sobre a adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade (Lei 10.098) foi criada no ano de 2000, ou seja, já se passaram cerca de 14 anos. Não se pode permitir que o município fique inerte ad aeternum, indefinidamente. A mora em casos de inércia é possível de ser constatada e verificada ainda que não haja lei específica fixando prazos certos, a exemplo dos casos de Mandado de Injunção por mora do legislativo. Há também que se afastar a aplicação do princípio da reserva do possível, pois a questão posta se trata do mínimo fundamental, diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Logo, não se pode alegar insuficiência de recursos financeiros para se eximir de garantir o mínimo fundamental, especialmente quando os afetados são pessoas portadoras de deficiência ou de mobilidade reduzida. Nessa senda, seguindo entendimento do egrégio Tribunal e feitas as necessárias adequações ao caso concreto, o pleito liminar merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar que o município de Xanxerê, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias realize as obras necessárias à adaptação do estabelecimento de ensino às normas de acessibilidade da Lei n. 10.098/2000, do Decreto n. 5.296/2004 e da NBR 9050, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de laudo subscrito por profissional com ART e fotografias das obras, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Cite-se o requerido para, no prazo de 60 dias (art. 188, CPC), apresentar resposta. Com a resposta, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias. Tudo feito, voltem conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Xanxerê (SC), 12 de setembro de 2014. Giuseppe Battistotti Bellani Juiz de Direito Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br fls. 298 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900057-16.2014.8.24.0080 e o código 17652F4. Este documento foi assinado digitalmente por GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI.