O documento descreve uma ação movida pelo Ministério Público contra um prefeito por descumprir obrigações de garantir a acessibilidade em prédios públicos e privados de uso coletivo conforme acordado em ação civil pública anterior. O documento aponta diversas omissões do prefeito em promover adaptações para acessibilidade em desacordo com a lei.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. O Tribunal também aplicou uma multa de 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ao responsável e determinou que a prefeitura informe em 60 dias as providências tomadas.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Artefatos de Cimento Mubs Ltda ME para resolver uma queixa de poluição sonora. A empresa concorda em limitar os níveis de ruído, apresentar um plano de isolamento acústico e pagar uma multa de R$1.500,00.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. O Tribunal também aplicou uma multa de 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ao responsável e determinou que a prefeitura informe em 60 dias as providências tomadas.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Artefatos de Cimento Mubs Ltda ME para resolver uma queixa de poluição sonora. A empresa concorda em limitar os níveis de ruído, apresentar um plano de isolamento acústico e pagar uma multa de R$1.500,00.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alega que o Município de Criciúma efetuou desafetação irregular de área pública destinada a ruas em loteamento, para permutá-la com empresa. O Município alega ter agido dentro de seu poder discricionário e interesse público. O juiz reconhece indícios de ilegalidade na desafetação de área cuja destinação foi previamente definida em lei, e concede liminar para preservar o interesse coletivo até
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a dispensa de licitação, o contrato e as despesas decorrentes da contratação de uma empresa para a execução de uma arquibancada em um estádio municipal. A autoridade responsável foi multada em 1.000 UFESP por infrações à lei. O Tribunal recomendou medidas e determinou penalidades.
O documento resume as principais ações relacionadas a alimentos no Brasil, como ação de alimentos, execução de alimentos, partes envolvidas. Também explica conceitos como alimentante, alimentado, modalidades de alimentos e mecanismos de execução como desconto em folha e penhora de bens.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
O Município de Catende ajuizou ação civil pública contra o prefeito e outros requeridos alegando irregularidades em contratação direta para serviço de transporte escolar. Requer o afastamento liminar do prefeito por 180 dias. O juiz admite o vice-prefeito como amicus curiae e determina a juntada de documentos. Passa à análise do mérito do pedido de afastamento liminar do prefeito.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
1) O Ministério Público instaurou investigação sobre pagamento de gratificações pela empresa de energia Celpe a policiais por produtividade em ações contra crimes contra a empresa.
2) Foi firmado convênio entre a Secretaria de Defesa Social e a Celpe para combater crimes contra a empresa, mas os recursos eram repassados diretamente aos policiais sem controle.
3) Depoimentos indicam que os policiais recebiam de R$500 a R$600 mensais dos recursos do convênio distribuídos pelo delegado, caracterizando desvio de final
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. Uma multa foi aplicada ao responsável e cópias do processo foram enviadas à prefeitura e à câmara municipal para apuração de responsabilidades e adoção de providências sobre as irregularidades apontadas.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
O documento discute execução de alimentos e cumprimento de sentença de alimentos. Apresenta conceitos como alimentante, alimentado, tipos de alimentos. Discorre sobre mecanismos de execução como desconto em folha e penhora de bens. Aborda também recursos, intimação, multas e enunciados sobre o tema.
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada por irregularidades na permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa. A permissão foi feita sem licitação e o bem público vem sendo usado para fins lucrativos em desacordo com sua finalidade original.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda. e Bortolini Hantt e Cia Ltda. construíram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
Trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Guajará-Mirim e secretários municipais por pagamentos irregulares que causaram prejuízos ao erário. O MP alega que houve pagamento de subsídios acima do permitido, acúmulo de cargos e gratificações ilegais, totalizando R$ 212.427,00 em danos. Após as manifestações preliminares, a juíza nega preliminares e analisa o mérito da ação para julgar os pedidos
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
Os imóveis comerciais do Centrinho dos Ingleses instalados sem as devidas autorizações, com ligações ilegais de energia e água deverão ter o fornecimento cortado pelas empresas concessionárias e terão seu uso embargado. Esta é uma das medidas determinadas em medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) com objetivo de frear a implantação de comércio de forma desordenada e clandestina no Norte da Ilha.
"Muito bom esta sistematização do MINI-Guia do Observatório de São Jose dos Campos Vale a pena divulgar e assimilar numa versão BAHIA" (Carl Von Hauenschild)
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alega que o Município de Criciúma efetuou desafetação irregular de área pública destinada a ruas em loteamento, para permutá-la com empresa. O Município alega ter agido dentro de seu poder discricionário e interesse público. O juiz reconhece indícios de ilegalidade na desafetação de área cuja destinação foi previamente definida em lei, e concede liminar para preservar o interesse coletivo até
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a dispensa de licitação, o contrato e as despesas decorrentes da contratação de uma empresa para a execução de uma arquibancada em um estádio municipal. A autoridade responsável foi multada em 1.000 UFESP por infrações à lei. O Tribunal recomendou medidas e determinou penalidades.
O documento resume as principais ações relacionadas a alimentos no Brasil, como ação de alimentos, execução de alimentos, partes envolvidas. Também explica conceitos como alimentante, alimentado, modalidades de alimentos e mecanismos de execução como desconto em folha e penhora de bens.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
O Município de Catende ajuizou ação civil pública contra o prefeito e outros requeridos alegando irregularidades em contratação direta para serviço de transporte escolar. Requer o afastamento liminar do prefeito por 180 dias. O juiz admite o vice-prefeito como amicus curiae e determina a juntada de documentos. Passa à análise do mérito do pedido de afastamento liminar do prefeito.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
1) O Ministério Público instaurou investigação sobre pagamento de gratificações pela empresa de energia Celpe a policiais por produtividade em ações contra crimes contra a empresa.
2) Foi firmado convênio entre a Secretaria de Defesa Social e a Celpe para combater crimes contra a empresa, mas os recursos eram repassados diretamente aos policiais sem controle.
3) Depoimentos indicam que os policiais recebiam de R$500 a R$600 mensais dos recursos do convênio distribuídos pelo delegado, caracterizando desvio de final
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para obras de construção de escolas. Uma multa foi aplicada ao responsável e cópias do processo foram enviadas à prefeitura e à câmara municipal para apuração de responsabilidades e adoção de providências sobre as irregularidades apontadas.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
O documento discute execução de alimentos e cumprimento de sentença de alimentos. Apresenta conceitos como alimentante, alimentado, tipos de alimentos. Discorre sobre mecanismos de execução como desconto em folha e penhora de bens. Aborda também recursos, intimação, multas e enunciados sobre o tema.
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada por irregularidades na permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa. A permissão foi feita sem licitação e o bem público vem sendo usado para fins lucrativos em desacordo com sua finalidade original.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda. e Bortolini Hantt e Cia Ltda. construíram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
Trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Guajará-Mirim e secretários municipais por pagamentos irregulares que causaram prejuízos ao erário. O MP alega que houve pagamento de subsídios acima do permitido, acúmulo de cargos e gratificações ilegais, totalizando R$ 212.427,00 em danos. Após as manifestações preliminares, a juíza nega preliminares e analisa o mérito da ação para julgar os pedidos
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
Os imóveis comerciais do Centrinho dos Ingleses instalados sem as devidas autorizações, com ligações ilegais de energia e água deverão ter o fornecimento cortado pelas empresas concessionárias e terão seu uso embargado. Esta é uma das medidas determinadas em medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) com objetivo de frear a implantação de comércio de forma desordenada e clandestina no Norte da Ilha.
"Muito bom esta sistematização do MINI-Guia do Observatório de São Jose dos Campos Vale a pena divulgar e assimilar numa versão BAHIA" (Carl Von Hauenschild)
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma questionando decreto municipal que desobrigou o uso de máscaras. O juiz reúne os processos, concede tutela de urgência suspendendo os efeitos do decreto e impõe multa caso descumprido, devido aos riscos da pandemia.
O documento é um termo de compromisso de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o município de Xavantina para adequar as unidades básicas de saúde à legislação de acessibilidade. O município se compromete a realizar obras para adaptação de duas unidades até dezembro de 2019/2020, sob pena de multa diária de R$1.000,00 caso não cumpra os prazos estabelecidos.
1) O documento é uma sentença judicial que indeferiu uma ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra agentes públicos e uma empresa.
2) A ação foi indeferida porque o Ministério Público não individualizou as condutas ímprobas imputadas aos réus nem apresentou indícios suficientes que relacionassem os réus aos fatos questionados.
3) A sentença entendeu que a ação buscava transmudar o processo em investigação, atribuindo ao juízo a t
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A União Europeia está enfrentando desafios sem precedentes devido à pandemia de COVID-19 e à invasão russa da Ucrânia. Isso destacou a necessidade de autonomia estratégica da UE em áreas como energia, defesa e tecnologia digital para garantir sua segurança e prosperidade a longo prazo. A Comissão Europeia propôs novas iniciativas para fortalecer a resiliência econômica e geopolítica do bloco.
Este documento é um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Expresso Coletivo Içarense Ltda para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência nos ônibus de transporte coletivo do município de Içara. A empresa se compromete a adequar toda a frota em 12 meses e substituir veículos anteriores a 2005 por modelos acessíveis em 1 ano, sob pena de multa. O MP se compromete a não mover ações judiciais caso o acordo seja
Prot. 2633 14 pl inclui § 4º ao artigo 228 da lei 5.406-13 - ricardo chiabaiRamon Peyroton
O projeto de lei propõe incluir um parágrafo ao artigo 228 da lei municipal que institui o código de controle de posturas para permitir que sejam afixados cartazes em terrenos e calçadas irregulares notificadas, informando sobre a fiscalização da prefeitura e visando dar mais visibilidade às ações municipais.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
A ação civil pública tem como objetivo obrigar o Município de Blumenau a publicar diariamente dados e informações sobre compras e contratos realizados no contexto da pandemia de COVID-19, contendo nome do contratado, CNPJ, prazo, valor e processo de contratação, conforme exigido pela Lei 13.979/2020. O documento descreve a situação de emergência causada pela pandemia e a legislação que permite a dispensa de licitação, impondo a publicidade dos atos para controle social.
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
O Município de Videira foi processado pelo Ministério Público por não disponibilizar informações obrigatórias em seu portal da transparência, conforme exigido pela lei de acesso à informação. A Justiça julgou procedente o pedido e condenou o Município a disponibilizar as informações solicitadas no portal, confirmando a liminar anteriormente concedida.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
Tac dona elide obra executada em desacordo com o projeto aprovado e sem hab...Eduardo Sens Dos Santos
O documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Condomínio Dona Elide. Nele, o condomínio se compromete a adequar a construção ao projeto aprovado, pagar multas aplicadas e obter o habite-se do prédio, sob pena de multa. O Ministério Público se compromete a não adotar medidas judiciais caso o condomínio cumpra o acordado.
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
Este acórdão trata de um recurso de apelação cível sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra Oswaldo Dias e uma empresa de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, revogando a sentença de primeiro grau que havia condenado os réus ao pagamento de danos, por entender que a Lei de Improbidade passou a exigir dolo para caracterizar ato ímprobo.
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
1. O documento apresenta o Planejamento Estratégico 2022-2029 do Ministério Público de Santa Catarina.
2. Foi adotada a metodologia OKR (Objectives and Key Results) para a execução do plano em ciclos anuais, sendo o primeiro período de julho de 2022 a junho de 2023.
3. O documento descreve a estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, sua história, e detalha o primeiro ciclo de OKRs, com foco nos objetivos
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
3. Tem como objetivo principal fomentar a integração de procedimentos entre os órgãos do sistema de justiça para assegurar os direitos da mulher e o respeito à sua dignidade durante depoimentos e audiências.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Decisao acp acessibilidade (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000900-71.2020.8.24.0059/SC
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQUERIDO: RUDI MIGUEL SANDER
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente ação
contra Rudi Miguel Sander, visando, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens do réu
pela prática de atos de improbidade administrativa.
Para fundamentar a sua pretensão, assentou que o requerido, mesmo ciente das
aistrentes fixadas na ação civil pública n. 1404-80.20211.8.24.0059, e da tramitação de longa
data de outros tantos inquéritos civis, relativos à acessibilidde, deixou de dar efetividade, no
Município de São Carlos, ao direito coletivo relativo à acessibilidade, em menosprezo as
ordens judiciais, a acordo, por ele mesmo entabulado, e ao regramento legal acerca da
matéria, em afronta aos princípios da administração pública.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato da peça pórtica.
Fundamento e decido.
1. DA PLAUSABILIDADE JURÍDICA
A Carta Constitucional previu, em seu art. 23, inc. II, que é competência da
União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.
E, para tanto, a Constituição Federal especificou em seu arts. 227 e 244:
"Art. 227. [...]
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e
de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, internalizada no
ordenamento jurídico interno com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, §3o,
previu, em seu art. 9o:
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"A fim de posssibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e particiar
plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos
sistemas de tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e
instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas
medidas incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade,
serão aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho".
Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina, estabeleceu:
Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e o Município assegurarão:
[...]
IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
Como se vê, visando a dignidade da pessoa humana, a legislação pátria
normatizaram direitos das pessoas com deficiência, todos eles objetivando uma maior
inclusão destas, para que consigam ter mais autonomia e espaço na vida em sociedade.
Consolidando a previsão constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência
definiu a acessibilidade como a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive, seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida",
Como forma de efetivar os preceitos acima, referido estatuto em seu art. 57
estabeleceu que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços,
tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes."
E este diploma legislativo, além de trazer novos institutos relativos a concepção
de deficiência, acessibilidade e capacidade, promoveu alterações significativas em outras
normas nacionais, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo em seu
art. 11, inc. IX que constitui improbidade administrativa "deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação".
Sobre referido dispositivo, leciona a doutrina:
O descumprimento pelo agente público dos deveres de acessibilidade pode se manifestar pela
ação ostensiva quando, por exemplo, determina ou autoriza a construção de novo prédio
público ou privado aberto ao público em total desatenção aos deveres de acessibilidade ou por
omissão funcional dolosa, em não cumprir a sua obrigação de promover a adaptação de
edifícios ou serviços prestados pela Administração, que constantem com os requisitos legais de
acessibilidade.
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Como todos os tipos especificados no art. 11 da LIA, é mister a configuração do ato ímprobo
que tal descumprimento advenha da transgressão consciente (dolosa) das normas de
acessibilidade (PAZZAGLINI FILHO, M. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 7.ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2018).
Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se, em sede de
análise perfunctória não exauriente, haver indícios plausíveis de que o requerido, de forma
consciente omitiu-se em promover as condutas necessárias a garantir o direito difuso à
acessibilidade.
Prova disso são os documentos acostados aos autos, dentre os quais, pode-se
citar a ação civil pública n. 059.11.001404-7, em que o requerido, na qualidade de Prefeito do
Município de São Carlos ajustou com o Parquet, em 20 de outubro de 2017, cumprir até 14
de fevereiro de 2018, diversas obrigações a fim de garantir a acessibilidade as edificações
públicas e privadas de uso coletivo já existentes, bem como de exigir, como requisito do
processo de aprovação de qualquer projeto de construção, reforma de edificações públicas e
particulares, declaração escrita firmada pelo profissional técnico responsável pela obra, na
qual certifique o atendimento do projeto às normas de acessibilidade vigentes, inclusive na
área pertinente ao passeio (Evento 1, Anexos PET2, pp. 28-32).
Transcorrido o prazo acordado para o cumprimento das obrigações pelo
Município de São Carlos/SC, o ente municipal manifestou-se, em 20 fevereiro de
2018, informando ter realizado algumas obras/adequações em algumas escolas municipais e
ter encaminhado notificações aos particulares para regularizarem as suas calçadas, sendo que,
em caso de não acatamento, pelos particulares, iria de imediato iniciar as adequações,
informando, ainda, que nos próximos dias, iria juntar novas informações acerca das
adequações de acessibilidade das unidades de saúde do Município e das demais unidades
escolares (Evento 1, Anexos PET2, pp. 34/35).
Não obstante o prazo indicado, passados mais de dois anos, desde a última
manifestação do ente municipal, este, em total desrespeito ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público e à população são carlense, não trouxe qualquer nova informação sobre o
atendimento das exigências entabuladas no acordo, restando, aparentemente, letra morta o
compromisso fixado.
Não fosse só, o requerido, na qualidade de alcaide municipal, em 2018,
aprovou, por meio do Decreto Municipal n. 72/2018 (Evento 1, Anexos Pet5), parcelamento
do solo do lote urbano n. 316-B, registrado sob a matrícula n. 14.135 do Registro de Imóveis
de São Carlos, sem que observadas as regras de acessibilidade e em descumprimento ao
acordado em sede de ação civil pública.
E mais recentemente, novamente, foi aprovada na esfera municipal, pelo
requerido, um novo loteamento, através do Decreto Municipal n. 51/2020, sem nada
especificar/comprovar quanto ao atendimento das regras de acessibilidade (Evento 1, Anexos
Pet4).
A omissão do requerido se torna ainda mais gritante, ao se analisar os
documentos acostados no inquérito civil (Evento 1, Anexos Pet6), em que o requerido, ao
prestar declarações ao órgão ministerial sobre a acessibilidade do Centro de Idosos Tio Lalá,
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de propriedade do Município de São Carlos, informou existir "intenção de regularizar o uso
do prédio público, seja quanto à destinação seja quanto à acessibilidade", prometendo, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar conograma de obras e manifestação quanto ao
posicionamento para regularizar o uso do espaço público. (Evento 1, Anexos Pet6, p. 5)
Apresentada a resposta, o requerido limitou-se a informar que "o imóvel possui
banheiros acessível" e que "o projeto para adequação da rampa" estaria em andamento no
Setor de Engenharia, deixando de prestar qualquer informação acerca de eventual cronograma
das obras de acessibilidade.
Com efeito, é inadmissível, que um edifício público, construído para abrigar um
centro de idosos, não atenda as regras de acessibilidade, ainda mais quando se considera
que, há mais de dois anos, na ação civil pública n. 059.11.001404-7, o requerido
comprometeu-se, como gestor municipal, a garantir, o cumprimento das regras de
acessibilidade de todos os prédios públicos municipais.
E o descaso do requerido quanto ao atendimento das normas de acessibilidade
não para por aí.
Eis que, pode-se verificar do próprio relato do requerido perante o Ministério
Público, que o mesmo, de forma explícita, reconhece o descumprimento do prazo acordado
na ação civil pública n 059.11.001404-7 e reconhece ter assinado os decretos do
parcelamento de solo urbano, sem observar a questão da acessibilidade.
Que não sabe a razão pela qual não houve o cumprimento do prazo previsto para conclusão
da acessibilidade de prédios públicos previsto para 31.8.2018. Não lembra exatamente quais
quadras foram feitas, mas houve notificações. Diz que os decretos de parcelamento do solo
urbano são trazidos pelo setor de engenharia e afirma, embora tenha ciência de acordo
firmado, sendo que "não para para olhar essa situação", devendo ser alertado o setor de
engenharia. Afirma não terem sido liberados alvarás sem acessibilidade, acreditando que haja
vistoria pelo engenheiro civil do Município de São Carlos. Não sabe como são os atestados
pelos fiscais de obras, se fazem uso de formulários ou não. Não sabe se há notificação pelo
descumprimento das regras de acessibilidade. (Evento 1, Anexos Pet7).
E o requerido, embora notificado pelo órgão ministerial, para apresentar
documentos complementares, especificando as obras de acessibilidade até então realizadas,
bem como o demais ajustado em sede de ação civil pública, quedou-se inerte, não
apresentando qualquer resposta acerca das medidas adotadas a Promotoria de Justiça dessa
Comarca.
E, mesmo o requerido, recebendo 51 (cinquenta e uma) comunicações da
Promotoria de Justiça de São Carlos (Evento 1, Promoção 9) - solicitando informações sobre
o cumprimento ou não das normas de acessibilidade de diversos imóveis privados,
localizados nessa Comarca, manteve-se este, novamente, inerte, deixando de comprovar o
exercício do dever fiscalizatório do Município de São Carlos em relação aos bens particulares
Nesse cenário, verifica-se existir plausabilidade do direito invocado pelo
Ministério Público.
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Pois as provas juntadas aos autos indicam, em sede de juízo sumário, que o
requerido agiu em desconformidade com a Carta Constitucional e o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, uma vez que, ao mesmo tempo em que, deixou de adaptar os edifícios públicos
as regras de acessibilidade, autorizou novos loteamentos, sem observar os deveres de
acessibilidade e deixou de fiscalizar se os particulares cumpriram ou estão cumprindo,
adequadamente, os deveres de acessibilidade.
Tais condutas (comissivas e omissivas) amoldam-se, ao menos em sede de
cognição sumária, ao tipo previsto no art. 11, inc. IX da Lei de Improbidade Administrativa.
E, de mesma forma, a conduta do requerido, além de ferir o art. 11, inc. IX, da
LIA, colidiu frontalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
Da legalidade, obviamente, por não observar o disposto na Carta Constitucional,
bem como na legislação infraconstitucional, que regulamenta a temática.
Da impessoalidade, pois é sabido e consabido que toda atividade estatal deve
buscar uma finalidade pública. Não obstante, o requerido desvirtuando o escopo para o qual
foi eleito deixou de cumprir com a sua obrigação de zelar pelos direitos da comunidade, e de
proteger e resguadar os direitos do munícipes mais vulneráveis.
Da mesma forma, a sua conduta colidiu com o princípio da igualdade. Pois, a
ausência de acessibilidade afronta, diretamente, a igualdade na sua acepção material, uma vez
que priva as pessoas com deficiência de estarem em paridade de condições com as demais. E,
ainda acaba por obstar o exercício, por estas, de diversos direitos, tais quais o direito de
locomoção, ao lazer, à saúde, à educação e ao trabalho.
E é obrigação dos Administradores Municipais, em um estado social de direito,
garantir a todos, e, em especial, aos mais vulneráveis - idosos, crianças e pessoas com
deficiência - os seus direitos, dentre os quais o da plena mobilidade, de forma segura e
confortável. Direito, aparentemente, não resguardado no Município de São Carlos por conta
da conduta omissiva de seu Prefeito Municipal.
E, conquanto o requerido tenha apresentado diversas justificativas perante a
Promotoria de Justiça a fim de esquivar da sua obrigação, nenhuma dessas merece prosperar.
Eis que, não há qualquer justificativa aceitável/plausível para a inobservância do
dever de acessibilidade na medida em que este dever do Poder Público é de índole
constitucional, ao qual o direito positivo garante a máxima prioridade.
Sob este prisma, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, que
a conduta do réu amolda-se às previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
E, da mesma forma, além da tipicidade, verifica-se em sede de cognição
sumária, estar configurado o elemento subjetivo.
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É cediço que a improbidade administrativa não se confunde com o ato
meramente ilegal, de modo que, para que se adjetive o ato como ímprobo, é necessário que se
verifique, ainda que superficialmente, se o agente agiu ou não com dolo ao se omitir na
implantação das políticas de acessibilidade.
Sobre o tema, Waldo Fazzio Junior leciona: "Em resumo, numa leitura tópica e
superficial, tem-se a impressão de que o art. 11 da LIA resume o ato de improbidade a pura e
simples quebra de legalidade. Não é bem assim. Se o escopo da LIA é regulamentar o art.
37, §4o, da Constituição Federal, ampliando o controle juridicional da probidade
administrativa, impossível conceber a improbidade como mero contraste à lei. nem toda
ilegalidade perfaz a improbidade. Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da
ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um plus Há que se
acrescer à ilegalidade à má-fé, que é a essência da imoralidade" (In Improbidade
Administrativa - aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público, 3. ed., Atlas, 1998).
Na hipótese vertente, verifica-se, em cognição sumária, das provas até então
colacionadas, que o requerido, na qualidade de Administador Municipal, e, mesmo sabedor
dos deveres da acessibilidade, omitiu-se, de forma deliberada, em derespeitar as normas
legais, deixando de promover a adaptação de todos os edifícios públicos, bem como de
fiscalizar os imóveis privados.
E, mesmo com a concessão de um prazo razoável, para sanar as irregularidades
(mais de dois anos entre a data do acordo realizado em sede de ação civil pública e a presente
data) e mesmo após ser cientificado pelo órgão ministerial por inúmeras vezes, manteve-se
inerte, deixando de agir e não demonstrando qualquer intenção em solucionar a problemática.
Nesse cenário, verifica-se que a conduta do requerido não se trata de uma
simples inobservância da Lei.
Eis que o requerido, de forma imoral, desprovida de lealdade e, de má-fé, e,
mesmo gozando de prazo razoável para solucionar a questão, não agiu, e, muito menos
demonstrou interesse em agir, deixando de observar as premissas legais, e,
consequentemente, descumprindo de forma ostensiva com os deveres de acessibilidade.
Pelo exposto, é perceptível a probabilidade do direito alegado, diante da
multiviolação de princípios administrativos (art. 11 da LIA) e a presença do elemento
subjetivo.
2. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
A indisponibilidade de bens em ação civil pública visa, sobretudo, dar eficácia
ao provimento final da demanda, exigindo-se a liquidez e certeza da obrigação, dada a
violência da medida ao direito de propriedade.
Assim, como medida extrema que é, devem estar presentes nos autos elementos
fortes e indícios de que os atos praticados possam ter lesado o interesse e o erário público.
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Segundo a dicção legal desse artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa,
quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Numa análise sobre os termos trazidos na redação legal, percebe-se, antes de
tudo, uma sintonia com a disposição constitucional patrocinada pelo § 4º do artigo 37 da
Carta Republicana, uma vez que, com termos enxutos, claros e resolutos, dispõe que se o ato
de improbidade administrativa importar em lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito é dever da autoridade administrativa instar a indisponibilidade de bens
do indiciado.
Trata-se de uma norma impositiva/imperativa que comporta conectividade com
a disposição constitucional presente no § 4º do artigo 37, onde os atos
de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens, entre outras
medidas repressivas e restaurativas.
A Lei de Improbidade Administrativa, em seu corpo, reserva genericamente a
possibilidade de três medidas assecuratórias com nítida conotação cautelar (artigos 7º, 16 e
20).
Propriamente, o artigo 7º não encarna as veste de uma medida de urgência
própria das tutelas cautelares. Essas, como se sabe, sendo lugar comum na doutrina e na
jurisprudência, exigem a satisfação de seus conhecidos requisitos, a saber: fumus boni
iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (fundado receio de que a
outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil
reparação).
O artigo 7º da Lei n. 8.429/92 exerce uma verdadeira Tutela de Evidência,
quando os requisitos a serem satisfeitos pelo autor da demanda estão atrelados a
comprovação, pelo menos indiciária, nos termos da previsão elencada na disposição legal, da
lesão ao patrimônio público ou atos que ensejem o enriquecimento ilícito, associados à
gravidade dos fatos em apuração e ao montante do prejuízo ao erário público.
Dessa feita, a tutela de evidência exigida é àquela subministrada pela
plausibilidade jurídica que constrói o painel a respeito da verossimilhança das alegações
trazidas na peça pórtica, sendo dispensada a comprovação da intenção do réu, presente ou
futura, na dilapidação de seu patrimônio, na tentativa de fugir à responsabilidade patrimonial
decorrente de seu ato ímprobo.
Essa medida de evidência tem escopo constritivo preliminar, sem qualquer
oponibilidade de futuro juízo de dispensabilidade e de retratação e reversibilidade, como toda
é qualquer medida emergencial não tem caráter sancionador, não exercendo juízo definitivo
sobre a culpabilidade do agente ou de terceiro a ele adunado em possível ato ímprobo.
Tal medida constritiva se reveste de caráter provisional, suportado em alegação
e comprovação de forte prova indiciária a despeito da responsabilidade do agente público na
prática de ato que importe em improbidade administrativa que cause dano erário e/ou se
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reveste de ato que possibilite o enriquecimento ilícito.
Nesse caso, o periculum in mora é implícito ou presumido, conforme as regras
do artigo 7º da LIA, pois, afinal, milita em favor da sociedade através da desconsideração da
lealdade objetiva que se exige de seus agentes, exigindo a responsabilização do agente desleal
em satisfazer plenamente o desfalque proporcionado ao erário.
O montante indisponibilizado deve recair sobre o patrimônio do réu de modo
suficiente a garantir o integral ressarcimento do erário, assim como o valor de possível multa
civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1.311.013 / RO, Min. Humberto Martins, j.
13-12-2012).
Ultrapassado o periculum in mora, neste particular a fumaça do bom direito
restou analisada no tópico antecedente, não havendo razão para abordá-la novamente, motivo,
pelo qual, o seu deferimento é medida que se impõe.
Como visto alhures, tem-se, nos autos, em sede de cognição sumária, que o réu,
na qualidade de prefeito municipal, de forma livre, reiterada e consiente, descumpriu às
normas legais de acessibilidade, deixando de resguardar os direitos dos municípes.
A conduta do requerido, aparentemente, se amolda aos tipos previstos no art. 11
da Lei de Improbidade.
Assim, levando-se em consideração o disposto no art. 12, inc. III; a gravidade
dos fatos praticados; o prejuízo, em tese, sofrido pela coletividade e, principalmente, em
razão das funções exercida pelo réu, a multa civil provavelmente alcançará o patamar de 100
(cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, porém, se não alcançar levantar-
se-á o bloqueio de valor excessivo.
O que não se pode permitir é que a reparação dos cofres públicos sejam
novamente saqueados, pelo bloqueio de bens em patamar inferior a sanção eventualmente
fixada no futuro. Até porque se trata de mero bloqueio, mantendo, salvo no caso de dinheiro,
a fruição dos bens pela parte ré, vedando apenas a respectiva disponibilização, salvo se
houver substituição.
Faço por bem destacar, sobre a incidência da multa civil já na fase de
indisponibilização de bens, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o
ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos
de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao
erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao
agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença condenatória” (Resp n. 957.766/PR,
Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.3.2010).
"A ordem de indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus
em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
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possível multa civil como sanção autônoma (STJ, REsp 1.319.583, rel. Min. Eliana Calmon,
j. em 13.8.2013)" (AI n. 0017904- 34.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini
Fornerolli, j. 26-1-2017).
Tal entendimento foi inclusive alvo de enunciado pelo Enfam, em encontro
ocorrido em 10 e 11 de setembro de 2013, in verbis: "A indisponibilidade de bens decretada
na ação de improbidade administrativa não se limita a assegurar o ressarcimento ao erário,
mas abrange a multa civil, eventualmente fixada nas ações de improbidade administrativa".
In casu, mostra-se como proporcional e razoável a indisponibilização do
montante de R$ 1.571.103,00 (um milhão e quinhentos e setenta e um mil cento e três reais),
relativos a multa civil de 100 (cem) vezes o valor remuneratório do requerido (Evento 1,
Anexos 8 PET8, p. 3).
INDEFIRO, por outro lado, o pedido do órgão ministerial de incluir a
indisponibilidade da quantia relativa ao dano extrapatrimonial.
Em casos como o presente, o dano moral debatido reporta-se à esfera coletiva,
ou seja, à ofensa a bens juridicamente tutelados capazes de atingir a esfera extrajudicial de
toda uma comunidade. Nesse sentido: REsp 1.643.365/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 5-
6-2018, DJe 7-6-2018; REsp 1.397.870/MG, rel. Min. Mauro Campbell, j. em 10-12-2014;
REsp 1.509.923/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 22-10-2015; AgRg no REsp
1.529.892/RS, rel. Min. Assussete Magalhães, j. em 27-9-2016; dentre outros.
Entretanto, a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento dos danos
morais coletivos, em sede de ato de improbidade administrativa, não é resguardado pelo
comando normativo disposto no art. 7.º da LIA.
Ou seja, enquanto o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público ou
dos enriquecimentos ilícitos alcançados com a prática do ato improbo possibilitam a
indisponibilidade de bens dos responsáveis, bastando, para tanto, a demonstração de indícios
da pratica de tais atos, dispensando a configuração do periculum in mora, por se tratar de
verdadeira tutela de evidência; a indisponibilidade de bens para o ressarcimento dos danos
morais coletivos exige, para o seu deferimento, tanto a existência de indícios da prática de ato
improbo, como também a demonstração do periculum in mora, por se tratar de tutela de
urgência.
Nesse sentido, cita-se: STJ, REsp 1.728.661/MS, rel. Min. Regina Helena
Costa, j. em 11-12-2018.
Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, constata-se que por mais
que hajam fortes evidencias acerca da prática de ato improbo e da responsabilidade
do respectivo réu, não há nesse momento processual provas capazes de demonstrar o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse cenário, não havendo a configuração do periculum in mora, o
indeferimento da indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento dos danos morais
coletivos requerido é medida que se impõe.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara Única da Comarca de São Carlos
10. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - ::
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5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84
3. Da decisão
À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo
Ministério Público, a fim de DETERMINAR a indisponibilidade de bens pertencentes ao réu
Rudi Miguel Sander, limitado ao patamar de R$ 1.571.103,00 (um milhão e quinhentos e
setenta e um mil cento e três reais), por meio das seguintes medidas:
a) bloqueio on-line, pelo sistema Sisbajud, dos ativos financeiros de titularidade
dos réus;
b) inserção da indisponibilidade de bens na Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
e orientações contidas na Circular n. 310, de 2-12-2014 da CGJ/SC;
c) inserção de restrição de transferência de veículos, por meio do sistema
RENAJUD;
d) expedição de ofício à Capitania dos Portos para averbação da
indisponibilidade dos bens titularizados pelo réu, cujo registro seja de sua competência; e,
e) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina com o fim
de tornar indisponíveis eventuais cotas sociais pertencentes ao réu.
Efetivado o bloqueio dos bens e atingido os referidos valores, LIBEREM-
SE imediatamente o quantum sobressalente.
Efetuada as diligências para indisponibilização de bens, PROCEDA-SE à
remoção do sigilo absoluto, permanecendo o sigilo externo.
Cumprido os itens acima, NOTIFIQUE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e
justificações, conforme dispõe o § 7.º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992.
INTIME-SE o Município de São Carlos, nos termos dispostos no art. 17, § 3.º,
da Lei 8429/1992.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PROMOVA-SE, ademais, a correção da competência e classe processual,
corrigindo, respectivamente, para: "Ações Constitucionais" e "Ação Civil Pública Cível".
Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS, Juíza de Direito, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?
acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310006764271v84 e do
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