6. Ação de Oferta de Alimentos,Dr. Aleksander Mendes Zakimi Dr. Pedro Luiz Nigro Kurbhi
7.
8. Conceito de Alimentos“Prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”SILVIO RODRIGUESDireito Civil, Vol. 6, Página 418 – Ed. Saraiva – 27ª Edição – 2002
9. Partes na Ação de AlimentosAutor e Réu Requerente e RequeridoPartes na Execução de Alimentos Exequente (credor) Executado (devedor) Partes na Obrigação AlimentarAlimentante –é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentosAlimentado / Alimentário / Alimentandoé aquele que recebe ou tem o direitode receber os alimentos
18. Número de Parcelas Impagas:não pagamento das 3 últimas parcelas em diante– execução pelo Art. 733 CPC (prisão)débitos mais antigos (vencidos anteriormente às 3 últimas parcelas)– Art. 475J do CPC (Art.732 do CPC)
19. Ação de Execução de Título Judicial não existe mais após a Lei 11.232/05Mudou para Cumprimento de Sentença
20. Pelo que a LEI (art. 475-J CPC) dispõe, constitui-se o devedor em mora independentemente de sua intimação.Não pagando em 15 dias incorre na multa de 10%.
21. Qual o valor devido?É necessária sua intimação (correio – art. 238 CPC)Providência esta que deve ser requerida, sob pena de arquivamento.
22. Intimação da parte e não do advogado, vez que o advogado é intimado para cumprir atos afetos à capacidade postulatória enquanto que a parte é intimada dos atos afetos ao cumprimento da obrigação.Obs.: A idéia acima já encontra-se superada diante do próprio espírito da reforma processual, pois se assim fosse, voltariamos ao que existia antigamente com a instauração de um novo processo de execução.
24. Art. 475-J – cumprimento de sentença – intimado para pagamento em 15 dias sob pena de multa.Art. 733 do CPC – citação para em3 dias (não mais 24h) efetuar o pagamento sob pena de prisão.No caso do cumprimento de sentença (475J)Devedor pagando dentro destes prazos não há incidência da multa.
25. Art. 738 = embargos opostos no prazo de 15 dias. Art. 739-A = Embargos à Execução sem efeito suspensivo. § 1º - se relevantes os fundamentos, o juiz poderá conceder efeito suspensivo quando requerido pelo embargante.
26. DÚVIDAS: As alterações processuais não indicam expressamente, qual caminho a ser adotado para a Execução de Alimentos pelo Art. 732 do C.P.C. (execução de sentença de Alimentos).
27. I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO INTERIOR - ENUNCIADOS Enunciado nº 21– Aplicam-se as disposições da Lei 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC. Enunciado nº 22- O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei 11.232/05, em especial pelo artigo 475-J, devendo ser observada a lei nova.
28. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 23 - A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Enunciado nº 26 - Na execução pelo procedimento do art.733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
29. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 27 - O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento. Enunciado nº 28 - Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
30. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 29 - Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do art. 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
31. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 30 - Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face o disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
32. “ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM, NÃO MORRE JAMAIS ...”(RUBEM ALVES)
33. Obrigado! Dr. Aleksander Mendes ZAKIMI E-mail: zakimi@ig.com.br Escritório Av. Liberdade, 21 – Cj. 500 – Liberdade CEP 01503-000 – São Paulo – SP Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392