2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ 
Ofício nº 06.2014.00008013-8-0946/2014/02PJ/XXÊ Xanxerê, 30 de setembro de 2014 
Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, informo que na instrução do 
Inquérito Civil Público nº 06.2014.00008013-8 identificou-se que o Projeto de Lei 
Ordinária nº 42/2014, de 3 de setembro de 2014, não atenta para a exigência do 
art. 42-B do Estatuto da Cidade. 
Em resumo, referido Projeto de Lei pretende expandir o perímetro 
urbano de Xanxerê em desacordo com a legislação vigente, que prevê o seguinte: 
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro 
urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto 
específico que contenha, no mínimo: 
I - demarcação do novo perímetro urbano; 
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos 
trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de 
desastres naturais; 
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão 
utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e 
instalações públicas, urbanas e sociais; 
Excelentíssimo Senhor 
ADEMIR JOSÉ GASPARINI 
Prefeito Municipal de Xanxerê 
Xanxerê - SC 
CEP 89820-000 
Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina 
Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 
xanxere02pj@mpsc.mp.br - 49 3441-7105 - ESS
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IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do 
solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a 
geração de emprego e renda; 
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por 
meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de 
outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional 
for permitido; 
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção 
ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e 
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos 
ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do 
território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da 
valorização imobiliária resultante da ação do poder público. 
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá 
ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano 
diretor, quando houver. 
§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas 
no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto 
específico de que trata o caput deste artigo. 
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo 
perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto 
específico e deverá obedecer às suas disposições. 
Tal omissão, como se observa pelos parágrafos do art. 42-B, 
impedirá a aprovação de projetos de parcelamento do solo (loteamentos e 
desmembramentos). 
A Uxam e a Agenda 21, além de cidadão particular, representaram 
ao Ministério Público acerca dos fatos, informando inclusive que a maior gravidade 
se concentra na ausência de previsão de áreas para habitação de interesse social, 
o que coloca em grave risco a ordenação urbanística do Município. 
O próprio Estatuto da Cidade (art. 52) comina ao Prefeito Municipal 
Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina 
Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 
xanxere02pj@mpsc.mp.br - 49 3441-7105 - ESS
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sanções por improbidade administrativa, "sem prejuízo da punição de outros 
agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis", no caso 
de descumprimento de suas normas. E a Lei de Improbidade Administrativa, em 
seu art. 11, determina o sancionamento em caso de "qualquer ação ou omissão 
que viole os deveres de [...] legalidade". 
Diante disto, e visando ao respeito ao Direito Urbanístico, cuja 
defesa cabe ao Ministério Público, RECOMENDO a adoção das providências para 
atendimento integral do art. 42-B do Estatuto da Cidade, neste ou em quaisquer 
outros projetos de ampliação do perímetro urbano que porventura venham a ser 
apresentados. 
Atenciosamente, 
Eduardo Sens dos Santos 
Promotor de Justiça 
Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina 
Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 
xanxere02pj@mpsc.mp.br - 49 3441-7105 - ESS
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades

Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades

  • 1.
    2ª PROMOTORIA DEJUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ Ofício nº 06.2014.00008013-8-0946/2014/02PJ/XXÊ Xanxerê, 30 de setembro de 2014 Senhor Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, informo que na instrução do Inquérito Civil Público nº 06.2014.00008013-8 identificou-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2014, de 3 de setembro de 2014, não atenta para a exigência do art. 42-B do Estatuto da Cidade. Em resumo, referido Projeto de Lei pretende expandir o perímetro urbano de Xanxerê em desacordo com a legislação vigente, que prevê o seguinte: Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: I - demarcação do novo perímetro urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; Excelentíssimo Senhor ADEMIR JOSÉ GASPARINI Prefeito Municipal de Xanxerê Xanxerê - SC CEP 89820-000 Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 xanxere02pj@mpsc.mp.br - 49 3441-7105 - ESS
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    2ª PROMOTORIA DEJUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. § 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. § 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo. § 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. Tal omissão, como se observa pelos parágrafos do art. 42-B, impedirá a aprovação de projetos de parcelamento do solo (loteamentos e desmembramentos). A Uxam e a Agenda 21, além de cidadão particular, representaram ao Ministério Público acerca dos fatos, informando inclusive que a maior gravidade se concentra na ausência de previsão de áreas para habitação de interesse social, o que coloca em grave risco a ordenação urbanística do Município. O próprio Estatuto da Cidade (art. 52) comina ao Prefeito Municipal Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 xanxere02pj@mpsc.mp.br - 49 3441-7105 - ESS
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    2ª PROMOTORIA DEJUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ sanções por improbidade administrativa, "sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis", no caso de descumprimento de suas normas. E a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 11, determina o sancionamento em caso de "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de [...] legalidade". Diante disto, e visando ao respeito ao Direito Urbanístico, cuja defesa cabe ao Ministério Público, RECOMENDO a adoção das providências para atendimento integral do art. 42-B do Estatuto da Cidade, neste ou em quaisquer outros projetos de ampliação do perímetro urbano que porventura venham a ser apresentados. Atenciosamente, Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 xanxere02pj@mpsc.mp.br - 49 3441-7105 - ESS