1) A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos e 1/3 do salário mínimo até os 65 anos da vítima.
2) Para inclusão do 13o salário na pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época do dano-morte.
3) Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos