Informativos - 2013
Informativo 519, STJ
DIREITO CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA
MORTE DE FILHO MENOR.
A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor
equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então,
para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no REsp
686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe
20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.
DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL
INDENIZATÓRIA.
Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que
a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg
no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.
DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do
alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com
efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo
alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do
valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad
necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as
necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor
sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante.
Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz
fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando.
Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar
valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador,
contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para
o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de
suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna
do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando
pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de
fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de
forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração
total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do
alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando
houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente
preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore
cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus
rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros
e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as
necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento
dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.
DIREITO CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO
PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL.
No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo correspondente a
determinado número de salários mínimos a serem pagos em periodicidade mensal, o alimentando
não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de
verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. De fato, na hipótese de
alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os
rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades ou, quando
muito, é mero veículo de desconto do valor devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos
do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — ao menos até que os valores
sejam revistos em ação própria —, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o
recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas da mesma natureza não
tem o condão de influenciar a dívida consolidada, sob pena de alterar o binômio inicial
(necessidade/possibilidade) considerado para a determinação do montante fixo. Basta mencionar,
por exemplo, que, em situações nas quais a remuneração do alimentante é eventual ou em
periodicidade diversa da mensal, os alimentos fixados em valor determinado a ser pago
mensalmente não acompanham os valores recebidos pelo devedor. A dívida existe, é certa e deve
ser paga na data fixada independentemente dessa circunstância. Nesse caso, fazer que o devedor
pague o valor arbitrado sempre que receber remuneração — como pagaria até mesmo no caso de
não recebimento — consubstancia evidente vulneração do título judicial. Enfim, se o magistrado
sentenciante arbitrou os alimentos em valor fixo à luz das circunstâncias do caso concreto, há de
se presumir que esse foi o método por ele considerado como o mais adequado à satisfação do
binômio necessidade/possibilidade. Assim, o débito alimentar arbitrado em valor fixo — por
sentença transitada em julgado — deve ser pago pelo montante e na exata periodicidadeconstante
no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado
seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. REsp 1.091.095-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM
DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A imobiliária deve indenizar o proprietário pelas perdas e danos decorrentes da frustração de
execução de alugueres e débitos relativos às cotas condominiais e tributos inadimplidos na
hipótese em que a referida frustração tenha sido ocasionada pela aprovação deficitária dos
cadastros do locatário e do seu respectivo fiador. Tem-se que, nos termos do art. 653 do CC, essa
sociedade figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome dele, realizar e
administrar a locação. Assim, em consideração ao art. 677 do CC, a sociedade imobiliária
(mandatária) é obrigada a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a
indenizar quaisquer prejuízos sofridos pelo locador na hipótese em que ela não tenha cumprido os
deveres oriundos da sua relação contratual. REsp 1.103.658-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 4/4/2013.
Informativo 518, STJ
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS POR CONSUMIDOR QUE TENHA
SOLICITADO A EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede
de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de ter
adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138
e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-
se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica — DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da
concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com
base na natureza de cada obra. Apenas nessas hipóteses rígidas, as cláusulas contratuais que
excluíram a restituição devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não no caso de os
valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da rede
elétrica. Com efeito, a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede
elétrica não é, por si só, ilegal. Nesse contexto, o direito à restituição de valores aportados para a
construção de rede de eletrificação rural guarda estreita relação com a natureza da obra custeada,
porquanto há obras de responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do consumidor e
outras da responsabilidade de ambos. Precedentes citados: REsp 1.100.452-RS, Quarta Turma,
DJe 15/9/2011 e AgRg nos EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2012. REsp
1.243.646-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2013.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
CONSTRUÇÃODE REDEELÉTRICA. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira
no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do
CC/1916, e em cinco anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no
art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese em que o pleito envolver valores cuja restituição, a ser
realizada após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra, estiver prevista em
instrumento contratual — pacto geralmente denominado "convênio de devolução". Com efeito,
trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular, de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do
CC/2002, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.063.661-RS, Segunda Seção, DJe
8/3/2010. REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2013.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
CONSTRUÇÃODE REDEELÉTRICA. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira
no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do
CC/1916, e em três anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no
art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese de pleito relativo a valores cuja devolução não estiver
prevista em contrato — pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado "termo de
contribuição". Nessa conjuntura, haveria ilegalidade na retenção dos valores pagos pelo
consumidor se os mencionados aportes fossem, na verdade, de responsabilidade da
concessionária, tendo esta se apropriado de quantia de terceiro que, a rigor, deveria ter sido
desembolsada por ela própria. Em suma, o consumidor teria arcado com parte (ou totalidade) da
obra que caberia à concessionária. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento está sujeita ao
prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/2002, pois diz respeito à
"pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", relativo a valores contidos em
instrumentos contratuais que vedavam a devolução (como os chamados Termos de
Contribuição). REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2013.
DIREITO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO BENEFICIÁRIO (SÚMULA 474/STJ).
A indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas considerando a
existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas elaboradas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de acordo
com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do seguro
DPVAT. Reclamação julgada procedente para adequar o acórdão reclamado à jurisprudência
sumulada do STJ. Expedição de ofícios a todos os Colégios Recursais do País comunicando a
decisão (Resolução 12/STJ). Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe
25/11/2010; AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309-
SP, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe
26/6/2012. Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012.
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE
A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE CASA
LOTÉRICA.
A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive
reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de
agência lotérica. Com efeito, a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser
responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais referentes à adoção de
recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de
instituições financeiras. Essas específicas determinações legais, contudo, não alcançam as
unidades lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da Circular Caixa n. 539/2011
(itens 4 e 6) — que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas
unidades —, pode-se inferir que estas, embora autorizadas a prestar determinados serviços
bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades
referidas na Lei n. 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). Em
segundo lugar, porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de segurança para
estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos "bancos oficiais ou
privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências,
postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito
e suas respectivas dependências" (art. 1°, § 1°). Além disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é expressa ao prever que o
permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é delegada
"por sua conta e risco" (art. 2°, IV). No mesmo sentido, ademais, o art. 25 da mesma lei impõe ao
delegatário a responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim,
como não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua
responsabilização por dano causado no interior de unidade lotérica, fica evidente a sua
ilegitimidade passiva em ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais
causados por roubo ocorrido no interior de unidade lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que a
eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente dos serviços públicos
prestados pela agência lotérica, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por
imperativo lógico decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o ajuizamento de
demanda indenizatória unicamente em face do concedente (nesses casos, a CEF). REsp
1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE CRÉDITO PARA
CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
Não é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que se busca garantir — requisito exigido
para a caracterização de fraude contra credores — a assinatura de contrato particular de promessa
de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que
possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia desse negócio jurídico. O art. 106,
parágrafo único, do CC/1916 disciplinou o instituto da fraude contra credores, visando coibir o
devedor de praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu patrimônio com o
propósito de prejudicar seus credores. Para isso, instituiu a ação pauliana ou revocatória,
possibilitando ao credor prejudicado anular o negócio jurídico fraudulento e conservar no patrimônio
do devedor determinados bens para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por
este. Para a caracterização dessa fraude, exigem-se os seguintes pressupostos: a existência de
dano ao direito do credor (eventus damni); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem
(consilium fraudis); e a anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao negócio
jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo
do ato fraudulento é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse
ato diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto, na hipótese em que
o devedor tenha firmado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, para fins
de constatar a anterioridade de crédito em relação ao ato fraudulento, deve ser considerada a data
do registro do instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da sua
elaboração. Isso porque o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
conquanto não interfira na relação de direito obrigacional — existente entre promitente comprador
e promitente vendedor —, é necessário para que a eficácia da promessa de compra e venda se dê
perante terceiros, de forma a gerar um direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter
erga omnes. Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa de compra e
venda em que não foi pactuado o arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular
e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à
aquisição do imóvel. Assim, não estando o contrato registrado, o promitente comprador pode exigir
do promitente vendedor a outorga da escritura, mas não poderá opor seu direito a terceiros.
Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o instituto da fraude contra credores,
tendo em vista a facilidade em dar a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a
dificuldade em demonstrar essa fraude.REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/3/2013.
DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE
ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as
parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada
judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de
exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução
das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC.O ajuizamento de ação revisional
ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos
alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de
efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são
irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo
pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não
tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o
princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a
buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de
alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC
132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado
em 12/3/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do
inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha
intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de
promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725
do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento
das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo,
que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação,
de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até
alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário
no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente
com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do
corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o
art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor,
a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante
acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A
inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não
repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/3/2013.
DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS NO DIVÓRCIO
INDIRETO.
Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. De
fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a
realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em
divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado
na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência
atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos
direitos eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de
família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma
essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo
código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual
seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial
ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da
prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão
contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado
civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da
pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva,
desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes,
por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por
meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO PROMITENTE
COMPRADOR, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA, PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
O juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve
determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente
comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. A resolução, própria dos
contratos bilaterais, consiste basicamente na extinção do contrato pelo inadimplemento definitivo
do devedor, constituindo direito formativo extintivo, pois ocasiona, com o seu exercício, a
desconstituição da relação obrigacional e a liberação do credor e do devedor de suas obrigações
(eficácia liberatória). Além disso, resulta também da resolução do contrato uma nova relação
obrigacional, a relação de liquidação, na qual serão tratados os direitos do credor e do devedor à
restituição das prestações já efetivadas e o direito do credor à indenização por perdas e danos. A
eficácia restitutória constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do
contrato. Assim, na ação de resolução de contrato de compra e venda, não há necessidade de o
devedor, na contestação ou em reconvenção, requerer a devolução das prestações entregues ao
credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da
decretação de resolução do contrato. Importante ressaltar, ainda, que o credor, da mesma forma e
em decorrência do mesmo pedido de resolução, também possui o direito de receber eventuais
prestações entregues ao devedor. Precedentes citados: REsp 300.721-SP, Quarta Turma, DJ
29/10/2001, e REsp 97.538-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO
JUDICIALMENTE.
Prescreve em dez anos — e não em três — a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo
promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que
tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha havido
menção sobre a restituição. O art. 206, § 3º, do CC/2002 estabelece a prescrição trienal tanto para
a pretensão de “ressarcimento” de enriquecimento sem causa (inciso IV) como para a pretensão
de “reparação civil” (inciso V). A pretensão de cobrança de valores pagos no período de
normalidade contratual surgida em decorrência da rescisão do contrato não se enquadra às
hipóteses descritas nos referidos dispositivos legais. Defato, o enriquecimento sem causa é gênero
do qual o pagamento indevido é espécie. Ocorre que o aludido inciso IV não impôs o prazo
prescricional de três anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento
descabido, mas somente para os casos em que se requeira o “ressarcimento” de enriquecimento
sem causa. Quando a pretensão não for de ressarcimento, mas de outra natureza, por exemplo,
de cobrança, não se aplica o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV. Também
não é possível a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no apontado inciso V à
pretensão de cobrança, pois esse dispositivo se aplica à pretensão de reparação civil, expressão
que designa indenização por perdas e danos e está associada, necessariamente, aos casos de
responsabilidade civil, ou seja, aqueles que têm por antecedente ato ilícito. Com efeito, a pretensão
de cobrança dos valores pagos no decorrer do contrato não tem natureza indenizatória e constitui
consectário lógico da rescisão do negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição
das coisas ao estado anterior. Dessa forma, a pretensão de restituição de valores pagos em razão
de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto
no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos constante do art. 206, § 3º, IV e V,
do mesmo diploma. REsp 1.297.607-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013.
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO
CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.
Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art.
1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação
convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à
constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio
do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde
que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não
houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a
despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no
sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda
sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art.
1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se
interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à
"procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob
a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com
as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a
vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de
liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade
que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na
generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico
à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção
mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF
como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a
realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a
melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos
cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de
bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos
consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar
o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida
financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso
porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem
delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências
por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da
existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens
atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse
tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria
submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar
os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de
qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de
Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE FORNECER ALIMENTOS À
FILHA MAIOR DE 25 ANOS E COM CURSO SUPERIOR COMPLETO, NO CASO DE AUSÊNCIA
DE PROVA REFERENTE A PROBLEMAS QUANTO À SUA SAÚDE FÍSICA OU MENTAL.
Os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior
completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física
ou mental. Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade, não é necessário que o
alimentando faça prova efetiva da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume
pela incapacidade civil, estando o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada
a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de
receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere às verbas necessárias à sua educação.
Nesse contexto, haverá presunção de dependência do alimentando que, quando da extinção do
poder familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de natureza técnica, mas o
dever de prestar alimentos passará a ser fundado na relação de parentesco, e não no poder
familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, não mais se
admite a presunção da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com efeito, nessa
situação, há de se considerar que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir
suas próprias vidas, inclusive buscando meios de assegurar sua própria subsistência. REsp
1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIADE DIREITO DO ADQUIRENTEDE EMBALAGENS PLÁSTICAS
PERSONALIZADAS À INDENIZAÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DO PRODUTO NA
HIPÓTESE EM QUE ESTE TENHA INCLUÍDO O ICMS NA OPERAÇÃO DE SAÍDA E TENHA
IMPUGNADO JUDICIALMENTE O TRIBUTO.
A empresa fornecedora de embalagens plásticas personalizadas que inclui o ICMS na operação
de saída e impugna judicialmente a incidência do tributo não tem que indenizar o adquirente do
produto na hipótese em que ela tenha obtido êxito na mencionada demanda judicial e o Fisco, em
razão disso, tenha obrigado o adquirente a estornar os valores de ICMS creditados e a recolher o
referido imposto. Em hipóteses como a descrita, a empresa fornecedora de embalagens
personalizadas que inclui o ICMS na operação de saída e impugna judicialmente a incidência do
tributo, depositando os respectivos valores, não pratica ato ilícito, porquanto age em conformidade
com norma tributária cogente na época da transação, que lhe impõe o tributo em questão, e dentro
do seu direito de questionar a referida norma, tendo em vista o entendimento pacífico do STJ de
que não incide ICMS na venda de embalagens personalizadas (Súmula 156 do STJ). Além do mais,
entende este Tribunal que o Fisco Estadual, ante a procedência do pedido na ação da fornecedora
de embalagens personalizadas e levantamento do valor depositado judicialmente, não pode
estornar os valores creditados do ICMS e exigi-los do adquirente. Dessa forma, a insurgência do
adquirente deveria ter sido direcionada contra a Fazenda Estadual, fosse para impugnar o estorno
dos créditos, fosse para repetir o indébito, na via processual própria, não existindo direito da
adquirente à indenização em face da fornecedora. AgRg no AREsp 122.928-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 7/2/2013.
Informativo 517, STJ
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida
dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar
em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação
positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o
pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então
levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-
negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in
contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países.
No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a
cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele
diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no
âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa,
a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados
deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a
responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a
ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva
com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a
ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do
simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da
situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria
concluído, efetivo prejuízo material.REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 21/2/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE
É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da
existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança
ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou
execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e,
além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais
às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de
cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte
privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são
informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa
oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza
o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras
de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados,
sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela
publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade
processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de
dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos
cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos
burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo
negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se
negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de
distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ,
ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim,
ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios
de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia
comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses
casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe
5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em pagamento
de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta de
apresentação de certidões negativas tributárias. Com efeito, trata-se de hipótese de pretensão de
reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Desta feita, como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer
tempo. Não tem aplicação, portanto, o art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cuja redação previa o
prazo de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou anulabilidade pelos
vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 7/3/2013.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE INVIABILIDADE DE
RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR À NULIDADE DECLARADA.
O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade
empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor
do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação
fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé.Incide, na situação descrita,
o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-
ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus
efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência
restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que
sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 7/3/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de
um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais
questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo
criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa
entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de
o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas
a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil,
por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de
culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e,
consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver
decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões
decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse
contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute
a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória
fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes
citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-
RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
21/2/2013.
Informativo 516, STJ
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO
SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda
que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente
da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem
decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de
finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a
jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de
prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
21/2/2013.
DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS
VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.
Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a
cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem
mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para
entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam,
para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da
verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no
referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese
em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios.
Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.REsp 1.318.844-PR,
Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.
Informativo 515, STJ
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONALPARA A COBRANÇA DEHONORÁRIOS PERICIAIS.
É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em
processo judicial em que a parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos, seja
por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932,
sendo inaplicáveis a essas situações os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil.
Precedentes citados: REsp 1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe 13/6/2012.
AgRg no REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO EM
CONTRATO DE TELEFONIA.
A cláusula de fidelização é, em regra, legítima em contrato de telefonia. Isso porque o assinante
recebe benefícios em contrapartida à adesão dessa cláusula, havendo, além disso, a necessidade
de garantir um retorno mínimo à empresa contratada pelas benesses conferidas. Precedente
citado: AgRg no REsp 1.204.952-DF, DJe de 20/8/2012. AgRg noAREsp 253.609-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE
DESPEJO.
O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura
de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de
aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especificaas hipóteses nas quais é exigida a prova
da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se
encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de
modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda.
Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o
contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja
seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere
o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o
locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual
ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp
1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.
DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO
CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR.
Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja
anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de
cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma
defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento
do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor
tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art.
585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em
consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe
reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da
prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor
não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito
em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.REsp 1.321.610-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.
DIREITO CIVIL. DENÚNCIA, PELO COMPRADOR, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AINDA
VIGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL.
O comprador de imóvel locado não tem direito a proceder à denúncia do contrato de locação ainda
vigente sob a alegação de que o contrato não teria sido objeto de averbação na matrícula do imóvel
se, no momento da celebração da compra e venda, tivera inequívoco conhecimento da locação e
concordara em respeitar seus termos. É certo que, de acordo com o art. 8º da Lei n. 8.245⁄1991,
se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo
de 90 dias para a desocupação, salvo se, além de se tratar de locação por tempo determinado, o
contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do
imóvel. Todavia, em situações como a discutida, apesar da inexistência de averbação, há de se
considerar que, embora por outros meios, foi alcançada a finalidade precípua do registro público,
qual seja, a de trazer ao conhecimento do adquirente do imóvel a existência da cláusula de vigência
do contrato de locação. Nessa situação, constatada a ciência inequívoca, tem o adquirente a
obrigação de respeitar a locação até o seu termo final, em consonância com o princípio da boa-
fé. REsp 1.269.476-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR
EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA
UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE
DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO.
O filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida
em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos
pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro
prejudicado a possibilidadede interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta
ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o recurso
de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a
demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar
seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses
em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo
da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que
constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo
que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os
autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal
deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da
responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face
do descendente absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente
pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do
parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização
será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus
genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à
relação jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do prejuízo sofrido em
razão da decisão judicial, configura-se, na hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a
interposição de recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
Informativo 514, STJ
DIREITO CIVIL. CARÁTER FACULTATIVO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA PREVISTO NO ART.
38 DA LEI N. 10.150/2000. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-
STJ).
As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário,
inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de
“Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra” dos imóveis que tenham arrematado,
adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por
elas concedidos. Essa é a interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 38 da Lei n.
10.150/2000, que é claro ao estabelecer que tais instituições estão apenas autorizadas a celebrar
o contrato, não impondo qualquer dever de contratação. Ademais, o dispositivo legal se dirige às
instituições financeiras em geral que operem crédito imobiliário, não sendo compatível com o
sistema constitucional em vigor a interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à CEF,
em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime
jurídico no campo das obrigações civis. Além de estar submetida a regime jurídico de direito
privado, a CEF não é a única instituição financeira operando no mercado de mútuo habitacional,
razão pela qual, na interpretação do art. 38 da Lei n. 10.150/2000, há de prevalecer a livre iniciativa
e, como corolário desta, a liberdade contratual, que se expressa, antes de tudo, na faculdade de
contratar ou não contratar. Tal interpretação também se coaduna com os princípios da moralidade,
do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica, pois, analisando a questão sob o
aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma
contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo. Outrossim, a lei não
estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento, nem os critérios relativos ao preço
de compra ou às prestações mensais, de modo que, caso se entendesse como de realização
obrigatória, o contrato haveria de ser completado, pelas partes, em todos os seus elementos
essenciais. Por todos esses motivos, percebe-se que o artigo em questão não está relacionado a
uma atividade plenamente vinculada, capaz de obrigar, por si só, qualquer agente financeiro
captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do contrato. REsp
1.161.522-AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DA RECUSA DE
VENDER.
O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil
devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial
que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para
revenda no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda
que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade
revendedora dos produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua
distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade revendedora resulta
“direito de comprar” titularizado por aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica
violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o
direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.
É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo
segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de
cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência
o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de
responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206,
§ 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a
prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão
legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC. REsp
1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE
TELEFONIA PELO MÉTODO PCT.
O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede
de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há
previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens
que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas
Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em
localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente
atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a
esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras,
conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do
poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo
porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual
está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia.
Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior
interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado
também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao
poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos
dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012.
AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO
ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória
da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente
do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do
negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que
seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva
ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja
presumida.REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE
TELEFONIA PELO MÉTODO PCT.
O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede
de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há
previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens
que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas
Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em
localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente
atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a
esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras,
conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do
poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo
porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual
está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia.
Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior
interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado
também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao
poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos
dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012.
AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO
ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória
da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente
do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do
negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que
seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva
ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja
presumida.REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.
Informativo 513, STJ
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA
DE ANUIDADES PELA OAB.
Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de
cobrança de anuidades pela OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n.
8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente
referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não sendo necessária, para sua
validade, sequer a assinatura do devedor ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a
referida cobrança é espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se,
portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à
“pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. É
certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica regulando a
prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe aplicava o prazo geral de vinte anos
previsto no CC/1916. Todavia, com o advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o
caso, qual seja, a do art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205
do mesmo diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 11/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das
indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no
âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à
inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o
agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520
do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização
fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN
RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana,
dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.Segundo
doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim
eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade
do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se,
pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a
dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que
costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem
no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir,
além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista
no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel
durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação
das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso
de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A
cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o
adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da
prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a
cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554-
RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR
ERRO MÉDICO.
A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de
responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido
possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença
tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a
aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência
de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida),
uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a
própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto
claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente
gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da
chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda
da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de
ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente
pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta
pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si –
desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar
um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto
o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico
autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-
se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido
chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp
1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA
PERDA DE UMA CHANCE.
Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral
correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da
perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade
civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance
somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp
1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA
ADOTANDA.
A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe
biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães,
na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador
desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva,
presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.
O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis
heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já
outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união
estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual
da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que
o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a
adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto,
estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos
de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu
desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.
Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a
adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de
adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a
base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe
de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp
1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE
IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 12.112/2009.
O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine
a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio
de mandado de despejo. A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991,
encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a
disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido
artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da
jurisdição. REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino,Rel. para
acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE
PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM
DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI.
Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil
para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa
daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para
corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio
social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do
nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973,
hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e
prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à
observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro
do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição
legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos
pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos
individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor
ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva.
De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por
causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica,
dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do
valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada
pela doutrina de "liquidação imprópria". Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida,
pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora,
a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença.
AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
Informativo 512, STJ
DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA
DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA
PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada
acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916,
deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação,
e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do
CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a
limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os
herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as
relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual
empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras
legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos
atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 12/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS.
PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
É vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente
automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. O
magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a
duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas
lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à
incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a
pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até
a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão
de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o
ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do
incremento das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997,
e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA
PÚBLICA APÓS O SAQUE.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em
via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência,
de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do
sinistro no sistema de segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a
responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em
razão do risco inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a
responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de
estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Não
há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha
ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido
qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos
criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de
serviços por parte da instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do
Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar
a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005.REsp 1.284.962-
MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime
a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida.
Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal
doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que
a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos
mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a
cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO
FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento
na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à
brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que,
somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa
ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria
personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não
tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser
restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo
do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários
legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Des sa
forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho
resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção
à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não
denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os
relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse
do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO
A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.
Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida,
e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-
se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do
apontamento. O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do
devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente,
independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de
Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado,
pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos.
Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é
o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento
diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que
o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o
código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe
17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA
GENITORA.
É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da
genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito
da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade,
conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si
mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou
seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o
registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a
realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim,
é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o
patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a
possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico
materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese
inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou
separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei
8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe
3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.
Informativo 511, STJ
DIREITO CIVIL. DPVAT. LIMITE MÁXIMO DO REEMBOLSO DE DESPESAS
HOSPITALARES.
O reembolso pelo DPVAT das despesas hospitalares em caso de acidente automobilístico deve
respeitar o limite máximo previsto na Lei n. 6.194/1974 (oito salários mínimos), e não o
estabelecido na tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A
cobertura do DPVAT compreende o reembolso de despesas de assistência médica
suplementares (DAMS) nos valores máximos indicados pela Lei n. 6.194/1974. Nessa hipótese,
a vítima cede ao hospital o direito de receber a indenização da seguradora. Assim, o dever da
seguradora é pagar por procedimento médico hospitalar de acordo com o art. 3º, c, da Lei n.
6.194/1974, ou seja, até oito salários mínimos. Esse valor não pode ser alterado unilateralmente
pelo fixado na tabela da resolução do CNSP, que é inferior ao máximo legal, ainda que seja
superior ao valor de mercado, pois não há permissão legal para adoção de uma tabela de
referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS.
Portanto, o hospital tem o direito de receber o reembolso integral das despesas comprovadas,
respeitado o limite máximo previsto na lei. REsp 1.139.785-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti,
Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2012.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de
gastroplastia necessária à garantia da sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para
o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui
cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo
com simples tratamento para emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de
consumo submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples
adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos
negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias,
deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC. Assim,
a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento estético de
emagrecimento prevista no contrato de seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de
obesidade mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg no AREsp
52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 735.750-SP, DJe
16/2/2012.REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE
LABORAL.
É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade
laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da
perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos. O art. 950 do CC, ao tratar do assunto,
não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade
para o trabalho. Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu
afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda. Entendimento diverso levaria à
situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não indenização, punindo o que
deveria ser mérito. Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-
PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO À RESIDÊNCIA DO
CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO.
É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem
prévia e expressa solicitação. Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art.
39, III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva. O referido dispositivo legal tutela os interesses
dos consumidores até mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o argumento de que
o simples envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito por não
implicar contratação, mas mera proposta de serviço. REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE.
VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS.
É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações
vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima. A exibição de imagens
com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade
da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a sua
exibição. O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede
passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos
constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos
adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim, esses direitos são restringidos por lei para a
proteção dos direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.
Informativos - 2012
Informativo 510, STJ
DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO. PESQUISA, DIVULGAÇÃO E
INFORMAÇÃO AO CRC.
A cláusula contratual que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar
informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil – CRC pela instituição
financeira não viola o direito à intimidade e ao sigilo bancário. A Res. n. 2.724/2000-Bacen, que
substituiu a Res. n. 2.390/1997-Bacen, regulamentou fornecimento de informações ao CRC,
dispondo que as instituições financeiras nela discriminadas devem prestar informações acerca
dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes. Inicialmente, cabe registrar que o CRC
não constitui um serviço restritivo ou negativo. As informações nele constantes referem-se às
operações e aos títulos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às
respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante às
instituições financeiras. Seu desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições
congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por conseguinte,
do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados pelos cidadãos nas
referidas instituições. A mencionada resolução também determinou que o acesso às informações
do CRC só é possível mediante autorização do cliente pesquisado. Assim, por estar redigida de
acordo com a legislação vigente, a cláusula contratual em questão não importa numa fragilização
da proteção dada ao consumidor de serviços bancários. As informações a serem divulgadas,
pesquisadas e consultadas, segundo a cláusula, são consolidadas, ou seja, são informações
seguras e precisas. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados
pelo lançamento incorreto ou indevido que venha a causar prejuízo ao consumidor. Precedentes
citados: REsp 786.239-SP, DJe 13/5/2009, e REsp 994.253-RS, DJe 24/11/2008. REsp
1.346.050-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/11/2012.
DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC CUMULADA COM
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in
idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária.
Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp
951.521-MA, DJe 11/5/2011, e REsp 1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011. EDcl no REsp 1.025.298-
RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados
em 28/11/2012.
DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÃO CRIADA
POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
A impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei n. 8.009/1990, não pode ser afastada
em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores. As
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não são devidas por morador não
associado, pois não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas
condominiais. A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem natureza
jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a
existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente
devem ser mantidas pela universalidade de proprietários. O direito ao pagamento da taxa devida
a associação de moradores é pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, assim não
se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a
impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de "cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". A orientação das
hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como
ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem,
aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal.
A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza. Precedentes citados: EREsp 444.931 -
SP, DJ 1º/2//2006, e AgRg no REsp 1.125.837-SP, DJe 5/6/2012. REsp 1.324.107-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE.
FINALISMO APROFUNDADO.Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou
jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a
sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em
regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do
CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou
serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o
consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de
produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou
serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele
que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado
de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por
equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria
finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo
aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica
adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por
apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da
política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC,
que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a
existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico
acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico,
contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a
insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de
desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a
vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de
influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas
formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa
relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela
doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,
conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando
os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à
condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp
1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012.
Informativo 509, STJ
DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA
PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins
exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou -
se no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com
fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ). Assim, a
obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse
direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se,
portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes
citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp
1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012.
DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTES DE FALECIMENTO.O termo inicial da contagem do prazo prescricional na
hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do
falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.
Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes
do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o
momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito
civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 13/11/2012.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do
vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada a denominada mora
ex re (art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em
mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora
do devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em
atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança
tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida
pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado,
colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o
valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das
prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução. Precedentes citados:
REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS DESPESAS JUDICIAIS A
PARTIR DE SUA CITAÇÃO.
As despesas judiciais só serão arcadas pelo fiador a partir de sua citação. Segundo dispõe o art.
822 do CC, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal,
inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Isso para que a lei não se afaste da
fundamental equidade, impondo ao fiador uma responsabilidade excessivamente onerosa, sem
antes verificar se ele deseja satisfazer a obrigação que afiançou. Precedentes citados: REsp
473.830-DF, DJ 15/5/2006, e REsp 153.659-SP, DJ 16/2/1998. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI
N. 12.112/2009.
Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009,
o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por
prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do
Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada
por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta
dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a situação
para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir
para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991,
passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias
da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por
prazo indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação
da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope
legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa
prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
Informativo 508, STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva
relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior
concordância de ambas as partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso
e da cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito,
obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com derrogação da
jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos, a mencionada lei restringe a
eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a na hipótese em que o aderente tome a
iniciativa de instituir a arbitragem ou de concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º,
§ 2º, da Lei n. 9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas
contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC veda apenas
a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não
impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em
especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não
há conflito entre as regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo
contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra específica do
CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o ajuizamento da ação judicial
evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do autor em se submeter ao procedimento
arbitral. Precedente citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA
JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua
honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ
preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita
às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais
a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra
também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades
essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu
patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que
couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída
que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se
pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem
atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um
"desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão
econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama,
não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889 -
SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral de pessoa jurídica com base,
exclusivamente, na interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo necessária prova
específica a respeito. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp1.298.689-RS,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes
deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros
adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a
referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O
cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor,
concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar
avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade
de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem
como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que
não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do
princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente,
por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção.
Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem
cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária
nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor
solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e
REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
6/11/2012.
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA.
Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa
notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios
de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse
público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em
exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF
quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um
lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não
se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a
responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção
de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo
objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe
uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato,
as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da
personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da
aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos
limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como
falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos
morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe
27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.A presunção
de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende
à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a
convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família
com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação
dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do
casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela
CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar,
aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável.
Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe
26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 6/11/2012.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO
SOCIAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO.
INTOLERÁVEL CONTINUIDADE DE ATOS DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR
POSSE LIMINARMENTE RECONHECIDA.
É legal a decisão judicial que, objetivando viabilizar o exercício de posse reconhecida em sede
de liminar – ameaçada por atos destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o
distanciamento mínimo de movimento social destinado à reforma agrária do imóvel anteriormente
invadido. Considerando a inexistência de direito fundamental absoluto, deve-se asseverar que a
legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao
correlato movimento social, ainda que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o uso
arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão
judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção constitucional.
Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ 20/11/2007. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 13/11/2012.Informativo 507, STJ
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA
À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de
comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos
legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não
recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa.Porém, a ofensa à honra
veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação
de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação
civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no
Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em
24/10/2012.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS.
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros,
desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal
específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de
crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim,
a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos,
regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes
citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp
1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO
INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual
pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na
hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto
governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade
antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato
principal de compra e venda, não secaracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria
da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do
bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
16/10/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo
a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano
ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade
que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a
obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo
produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo
de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a
aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe
16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2012.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral.
Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e
aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade
futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado:
REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/10/2012.
DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário
especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo
autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário
a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis
que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de
financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do
arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não
vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados:
REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-
AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.
Informativo 507, STJ
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE
VIDA.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do
CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação
de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros
relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de
serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas
em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie
atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros
está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as
disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n.
251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO
DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado
fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos.
Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada
no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma
que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao
sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente
durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado
em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a
instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de
apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de
fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse
ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação
de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação,
não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito
isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de
fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o
referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser
devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a
devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma
clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não
atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura -
se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos
do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido
apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Informativo 506, STJ
CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS
CONTRATADAS.
São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em
violação ao CDC. Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente
divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentaçã o
do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o
consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso essas
tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo
pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o
CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto
mais detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com a
demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva
a cobrança das tarifas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e
REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174-RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em
10/10/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO
DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e
não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do
prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste
somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite
temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad
aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não
se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado
unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo
legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de
responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra
pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o
empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais
razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser
considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou
o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de
garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra
defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual
não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude
do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício
intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de
expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de
fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais,
em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não
decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente
até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no
prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da
entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se
tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do
produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em
que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia,
devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A
doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem
entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o
critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar
pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim,
independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com
vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de
adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as
relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui,
em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto
do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e
razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma
das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o
perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de
fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
PREVISTA NO ART. 354 DO CC.
A regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC tem incidência apenas nos casos
de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago
a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, não incidindo em relação aos
precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em
que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária (período anterior à EC n.
30/2000). Precedentecitado: AgRg no REsp 1.098.276-SC, DJe 9/12/2010. AgRg no AREsp
219.148-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.
DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR
ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS.
Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em
ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais,
na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com
o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a Súm. n.
482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de
perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária
afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de
Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que
os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim,
há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal
de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806
do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em
caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa
questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a
extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir
e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a
eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da
decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012.
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO IMÓVEL
HIPOTECADO.
São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do
contrato, não sendo necessário que todos os contratantes recebam os avisos de cobrança. O
requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 considera-se satisfeito com o envio do aviso
de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário
está obrigado a residir. Para demonstrar a regularidade das notificações, é suficiente a
comprovação de que os dois avisos de cobrança foram devidamente expedidos, não sendo
imprescindível a assinatura do mutuário. Precedentes citados: AgRg no AREsp 110.945-GO, DJe
10/4/2012, e EDcl no Ag 948.327-PR, DJe 17/12/2010. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012.
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO
DÉBITO.
A exigência prevista no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 é satisfeita com a indicação das
prestações em atraso, sendo desnecessário que contenha o detalhamento da dívida. Essa
obrigatoriedade tem como fundamento dar oportunidade ao devedor para quitar a dívida.
Precedentes citados: AgRg no REsp 404.645-SP, DJe 22/3/2010, e REsp 1.295.464-SC, DJe
30/5/2012. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012.
DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.
A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para
ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente
de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto
nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a
sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia
de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se
a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou
termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar
a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para
acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco
anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão
do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento
particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua
existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao
prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do
STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da
propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação
seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp
1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC,
DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 9/10/2012.
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO
ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.
É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do
companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do
CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja
anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973
outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação
do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a
supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o
casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo
companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos
de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela
para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições
específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto
se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legisrelativa à união
estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade
de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.
O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos
relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais
pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta
do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo
o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito
de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de
sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que
lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições
condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da
Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou
seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se
eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a
demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete
a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados:
REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ 8/2/2008. REsp
1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENT E.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
Não é possível discutir, em ação de prestação de contas, a abusividade de cláusulas constantes
de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. O rito especial da prestação de contas é
hábil para a aferição de débitos e créditos relacionados à administração de recursos, com o
objetivo de liquidar a relação jurídica no seu aspecto econômico. É certo que ao interessado é
permitido propor ação com rito ordinário em vez do especial, pois aquele comporta dilação
probatória mais ampla. Admitir o contrário, contudo, considerados os limites impostos à dilação
probatória nas hipóteses em que a ação segue trâmite procedimental especial, implicaria
restringir indevidamente as garantias da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa. Assim,
se o correntista pretende discutir cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e tarifas
cobradas pela instituição financeira, a ação de prestação de contas não é a via adequada.
Precedente citado: AgRg no Ag 276.180-MG, DJ 5/11/2001. REsp 1.166.628-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE
CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO.
É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros
sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro,
ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses
de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria
de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo
incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º,
XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente
ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado
o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação
dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva
somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e
insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de
cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde
que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e
social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes
hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de
cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou
disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais
inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo
e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre
um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada
participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira
violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa
forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal
está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas,
sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e
estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio,
mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar
tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se
assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de
apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe
13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.
DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.
A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) –
pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido
quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro
do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria,
podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da
má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012.REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 9/10/2012.
DIREITO CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. LOCAL A SER TIRADO O
PROTESTO. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.
O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do
art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser
tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título.REsp 1.015.152-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENT O.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal
interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n.
9.492/1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado, diretamente
no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do
documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência
a qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é que o maior
interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento.
Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009,
e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 9/10/2012.
DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO
DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.
Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de
proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio
sob o regime de comunhão universal de bens. A melhor interpretação referente à
incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e
VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial apenas durante o período em que ela
ainda mantém natureza alimentar, não desprezando a devida compatibilização dessa restrição
com os deveres de mútua assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem
“da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os
valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se
comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do
contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do
patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema
normativo relativo ao regime patrimonial do casamento. De modo que o comando da
incomunicabilidade deve ser relativizado quando examinado em conjunto com os demais
deveres do casamento; pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar
por ambos os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho pessoal
de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar uma reserva
particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem obrigatoriamente ser utilizados para
auxílio à mantença do lar da sociedade conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como
bem particular são excluídos da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham
um caráter alimentar em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a
necessidade de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes integram
o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre os bens a serem
meados no inventário aberto em função da morte de um dos cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012.
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel hipotecado por meio
de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito do credor hipotecário. A hipoteca
de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do
CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas
alienações, considerando o direito de sequela. Porém, em se tratando de hipoteca cedular, o art.
59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula
de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Trata-se de norma específica
que se destina a disciplinar o financiamento concedido para o implemento de atividade rural e,
como tal, prevalece sobre a regra de caráter geral prevista no CC. Dessa forma, como no direito
brasileiro apenas mediante o registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda
celebrada com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é que o comprador adquire direito
real sobre o imóvel (CC/2002, art. 1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal providência não
pode ser tomada enquanto não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos
termos do art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967. Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe
7/12/2011; AgRg no REsp 1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe
1º/4/2009. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO
NA OBRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A CEF não responde por vício na execução da obra cometido por construtora escolhida pelo
mutuário para erguer imóvel dele, nem por vício existente em imóvel pronto voluntariamente
adquirido pelo mutuário. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado
durante a construção ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o
vendedor não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra.
Isso porque não se cuida de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, uma vez que as
obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas,
guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. A instituição financeira
só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário
referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo nas
épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também
estipulados no contrato. Com efeito, figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito,
não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo
mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos nem, muito menos, pela execução
dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados nem remunerados pelo agente
financeiro. Ademais, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra pela CEF é no
sentido de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento,
cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que
os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de
financiamento. Assim, em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar.
Dessa forma, figurando como mero agente financeiro em sentido estrito, a CEF não possui
legitimidade passiva ad causam para responder por eventual defeito de construção da obra
financiada. REsp 897.045-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM.
A CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promove
o empreendimento, tem responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações,
escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais assumidas pela
CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos programas em que ela atua e o
tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um deles, a CEF assume responsabilidades
próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à
vinculação de ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a
responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de
elementos fornecidos pelo direito material. Com efeito, a depender dos fatos narrados na inicial
(causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da
CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre
outras. Assim, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito
senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua
integração ao polo passivo da relação processual. REsp 1.163.228-AM, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 9/10/2012.
Informativo 505, STJ
DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA
USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo
zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si
só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que
participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por
eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento
a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts.
14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício
do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante,
a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL
CONTRATADO.
É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da
petição ao tribunal da prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado
intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a
afasta das regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus
usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do CDC. As empresas públicas prestadoras de
serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14
do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é
confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres
próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora será
responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A
comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma
presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à
dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de
sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012.
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA APÓS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE
ESFORÇO COMUM.
É devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os conviventes na
constância da união estável, independentemente da comprovação de esforço comum, em caso
de dissolução da união após o advento da Lei n. 9.278/1996, salvo se houver estipulação
contrária em contrato escrito ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em
período anterior ao início da união. Aplicam-se as disposições da Lei n. 9.278/1996 às uniões
estáveis dissolvidas após a sua vigência. Dispõe o art. 5º da Lei n. 9.278/1996 que “os bens
móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável
e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato
escrito”. A Lei n. 9.278/1996 não exige, como previa o regime anterior, a prova de que a aquisição
dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha.
Precedentes citados: REsp 986.290-RS, DJe 28/2/2011; REsp 623.566-RO, DJ 10/10/2005;
REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp 602.199-PB, DJe 14/9/2009, e REsp 915.297-MG, DJe
3/3/2009. REsp 1.021.166-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/10/2012.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO URBANA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENT O.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.245/1991.
A locação de prédio urbano para a exploração de serviço de estacionamento submete-se às
disposições da Lei n. 8.245/1991. A locação que objetiva a exploração de serviço de
estacionamento não se compreende na exceção contida no art. 1º, parágrafo único, a, item 2, da
Lei n. 8.245/1991, que prevê que as locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais.
Precedentes citados: REsp 1.046.717-RJ, DJe 27/4/2009, e REsp 769.170-RS, DJ 23/4/2007.
AgRg noREsp 1.230.012-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de coleta, transporte e
entrega domiciliar de fitas de vídeo mediante Sedex, não responde pelos danos decorrentes do
roubo da carga, salvo se demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas
necessárias. O STF, ao julgar a ADPF 46-DF, restringiu à categoria de serviço público stricto
sensu (regime de privilégio) as atividades postais descritas no art. 9º da Lei n. 6.538/1978,
excluindo do regime especial a distribuição de outros tipos de encomendas ou impressos. O
serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo, ainda que exercido pelos
Correios, caracteriza atividade econômica típica, devendo ser observado o regime de direito
privado aplicável a empresas de transporte de carga, com as quais a ECT concorre no mercado.
O art. 17, I, da Lei n. 6.538/1978 exclui a responsabilidade objetiva da empresa exploradora de
serviço postal pela perda ou danificação de objeto postal em caso de força maior, cuja extensão
conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. Atualmente, a força
maior deve ser entendida como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a
culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo
mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o
dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato
inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. Não é
razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta
segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, também não
havendo imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratar escoltas ou
rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, nem sequer é possível
presumir se, por exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria
pelo caráter ostensivo do aparato. O exame quanto à falta de cuidado da transportadora,
evidentemente, depende das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, não bastando as
afirmações de que outros assaltos semelhantes já haviam ocorrido e de que a ocorrência de um
assalto não representa circunstância imprevisível em uma metrópole. Mesmo que a relação
jurídica se sujeitasse ao regime público de responsabilidade civil do Estado, previsto no art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal, como entendeu o acórdão recorrido, a solução seria a mesma,
com a exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias. Precedentes
citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp
927.148-SP, DJe 4/11/2011; REsp 721.439-RJ, DJ 31/8/2007, e REsp 135.259-SP, DJ
2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
A indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à
família do falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente
adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias
numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o direito à indenização plena dos
danos morais não é absoluto, podendo ser ponderado com outros direitos fundamentais de igual
grandeza. O STJ tem estabelecido critérios razoavelmente objetivos para liquidar o dano moral,
não com a finalidade de tarifar a compensação pelo abalo, mas para buscar soluções equânimes,
na medida em que situações assemelhadas devem ser solucionadas também de forma
semelhante. Em caso de morte de familiar, o valor usual adotado são quinhentos salários
mínimos. O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944, parágrafo único, do
CC, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar
integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os
resultados ordinariamente dela esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se concebe
como razoável pelo número de autores da demanda pode tornar a obrigação do causador do
dano extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade, uma vez
que se analisa apenas a extensão do dano para o arbitramento da indenização, desconsiderando
o outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano, com a valoração de sua
reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A solução adequada deve, a um só tempo,
sopesar a extensão do dano e a conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos
pelo fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é igualmente uma
só, o que deve ser considerado na fixação da indenização por dano moral. Não se desconhece
que o dano moral é uma violação individualmente experimentada pela pessoa, porém a solução
apresentada considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos atingidos pelo dano quanto
a conduta do causador. Em se tratando de famílias numerosas, o arbitramento da indenização
de forma global, desconsiderando o número de integrantes, também pode acarretar injustiças,
de modo que o valor pode ser elevado gradativamente na medida em que cresça também o
número de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se tornem irrisórios. Se, para o
arbitramento da indenização, deve ser considerado o número de autores, certamente uma ação
proposta apenas por parte dos legitimados conduzirá à indenização de menor valor, não
impedindo que, futuramente, outros legitimados proponham sua pretensão, desde que a soma
não atinja patamares desarrazoados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.378.016-MS, DJe
22/8/2012; REsp 989.284-RJ, DJe 22/8/2011; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275-
SP, DJe 8/3/2010 ; REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp
687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp 959.780-ES, DJe
6/5/2011.REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012.
Informativo 504, STJ
PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR.
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado,
não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos
do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo
devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta
de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A
Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores
previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação
conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade,
aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e
fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao
regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao
protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente.
Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art.
43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido
de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no
cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito.REsp 1.195.668-RS, Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
11/9/2012.
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de
legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que
causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o
tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição
financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que
descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como
um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso,
além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada
e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para
a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado
entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da
condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-
SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 11/9/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM "CAVALO
MECÂNICO" QUE TRACIONAVA REBOQUE.
O proprietário de reboque responde, solidariamente com o proprietário do cavalo mecânico que
o tracionava, por acidente de trânsito no veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte
de vítima que estava dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias
expressamente afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a
proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto na instância
especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, desafia a
responsabilidade, pois o preposto – motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e
instruções do preponente – empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada.
Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono de automóvel
inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha
mecânica e ruptura do chassi com a presença de rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação
de veículo nessa condição, tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o
cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de
cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força
motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o reboque da
transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e econômica de seu interesse,
circunstância que não a exime de assumir as consequências pelo acidente causado por “cavalo-
mecânico” mal conservado. Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente
prevista no art. 735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a
responsabilidade no caso de fortuito interno(ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do
agente).REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/9/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA
RESTITUIÇÃO.
O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na
restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de
mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de
por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A
natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação
indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em
contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a
coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do
aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé
objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito
(art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial,
com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel -
pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se
mostre manifestamente excessivo ou abusivo.Para não se caracterizar como abusivo, o
montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando
que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante.REsp 1.175.848-
PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012.
NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO.
A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo para o
pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória anteriormente concedida. Com base nesse
entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para acolher a exceção de pré-
executividade oferecida em primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores
do polo passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo
a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está limitada
aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao qual expressamente
consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do
CC/1916). Além disso, asseverou o Min. Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com
base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente.
Conquanto a transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito
comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e devedor
(art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado da Súm. 214 do STJ, a
qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode ser aplicada por extensão à situação dos
fatos, pois a natureza da fiança é a mesma.REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 11/9/2012
PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade
da prisão civil. Destacou-se que este Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do
devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos
três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do
processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais alegações quanto à incapacidade material do
recorrente de satisfazer a prestação alimentícia devem ser discutidas nos autos da ação de
alimentos, não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória.
Precedente citado: HC 209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 18/9/2012.
Informativo 503, STJ
INTERESSE DE AGIR. MUTUÁRIO DO SFH. AÇÃO REVISIONAL. ADJUDICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
A Turma, ao rever orientação jurisprudencial desta Corte, assentou o entendimento de
que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em execução extrajudicial,
persiste o interesse de agir do mutuário no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do
contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De início,
ponderou o Min. Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar
o posicionamento da Turma. No mérito, sustentou a falta de razoabilidade no tratamento
diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do empréstimo
habitacional. Segundo o enunciado da Súm. n. 286 desta Corte, não há qualquer óbice à revisão
judicial dos contratos bancários extintos pela novação ou pela quitação. Assim, seria
desproporcional não admitir a revisão das cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em
regra, protegido pela legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de interesse de
agir uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação extrajudicial do
imóvel e liquidação do débito. Ao contrário, considerou-se ser necessária e útil a ação revisional
até mesmo para que se verifique a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da
avaliação do imóvel – obrigatória no rito de expropriação hipotecária –, concluindo-se pela
existência ou não de saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido
ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao princípio da
vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social dos contratos. REsp
1.119.859-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/8/2012.
PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR
UM DOS EX-CÔNJUGES.
Após a separação do casal, o genitor que reside em imóvel transferido aos filhos deve pagamento
de alugueres (equivalente a 50% do valor da locação do imóvel) pelo usufruto isolado do
patrimônio pertencente à prole. É que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel
de filho (baseado no poder familiar) seja atribuído aos pais conjuntamente, nos termos do art.
1.689, I, do CC, a aplicação direta dessa norma apenas é possível na constância do
relacionamento; pois, findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre a separação física
do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma conjunta. Nessa hipótese, é factível a
cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por
um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto ou ainda psicológico à
utilização simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 4/9/2012.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à
impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa
dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie,
foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –,
ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à
credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp
437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
4/9/2012.
ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da
celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento
da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite,
em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um
nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565,
§ 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante
o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se
estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta
hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros
públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). REsp
910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
Informativo 502, STJ
RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTOR DO FUNDO DERIVATIVO.
A responsabilidade civil não pode ser imputada ao gestor do fundo derivativo (recorrente); pois,
ainda que o CDC seja aplicável à relação jurídica estabelecida entre ele e o investidor (Súm. n.
297-STJ), não se pode falar em ofensa ao direito à informação (CDC, art. 8º), em publicidade
enganosa (CDC, art. 37, § 1º) ou em defeito na prestação do serviço por parte do gestor de
negócios (CDC, art. 14, § 1º, II). In casu, o recorrido é investidor habitual e experiente (analista
financeiro), tendo ciência dos riscos e oscilações de investimento dessa natureza. Ademais, não
se pode alegar defeito na prestação do serviço pelo gestor de negócios porque, embora
remunerado pelo investidor (consumidor) para providenciar as aplicações mais rentáveis, não
assumiu obrigação de resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de meio, de bem
gerir o investimento, visando à tentativa máxima de obtenção de lucro. Por outro lado, os fundos
derivativos são investimentos agressivos, com alto risco, podendo proporcionar ganhos
relevantes, mas também perdas substanciais. Dessarte, sendo a perda do investimento um risco
que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar
defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor do fundo. Também, não há como
presumir má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando
as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Bacen, inexistindo indícios de que tenham
descumprido normas e obrigações estipuladas. Os prejuízos havidos devem ser atribuídos à
desvalorização cambial efetivada pelo Governo Federal em janeiro de 1999, bem assim ao alto
grau de risco ínsito às aplicações em fundos de investimento derivativo. Assim, concluiu-se que
a desvalorização da moeda naquela época é evento equiparável a caso fortuito e força maior,
que foge ao alcance do recorrente. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010;
REsp 343.617-GO, DJ 16/9/2002, e RMS 15.154-PE, DJ 2/12/2002. REsp 799.241-RJ, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 14/8/2012.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E
CONSUMIDOR.
A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o entregara fora do prazo e com
defeitos –, é devido pelo adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período
em que ocupou o bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está
amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o
descumprimento contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem
compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o
período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora a multa
moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente no instrumento contratual
avençado. Em observância aos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no
CDC, ou por imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as
penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o contrato a
incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do
consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora
ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda,
ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois
não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra
da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC. REsp
955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012.
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao
exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação,
no processo de conhecimento. In casu, houve primeiramente uma ação declaratória de
invalidade de compromisso de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente
procedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o imóvel, fazendo ela
jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com
ação direta de retenção de benfeitorias com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme ressaltou a Min. Relatora, após a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os
embargos de retenção por benfeitorias só são admissíveis em execuções extrajudiciais de
obrigações de dar coisa certa. Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser feita
na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão. Destacou-se, contudo,
que essa obrigatoriedade é válida apenas nas ações cuja sentença tenha, de imediato,
acentuada carga executiva (ações possessórias e de despejo). Dessa forma, nas ações que não
tenham essa carga, a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não
impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. Porém, no caso, a ação inicial
não tinha natureza possessória, mas pedia cumulativamente a restituição do imóvel
controvertido, devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o
cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. E sempre que a execução
de uma sentença proferida em processo de conhecimento for promovida pela sistemática do
referido artigo, a sentença estará dotada de acentuada carga executiva. Assim, visto que, nesses
casos, a lei veda a oposição de embargos de retenção, uma vez que é imprescindível seja o
pedido de retenção formulado na contestação, torna-se inviável que a mesma pretensão seja
exercida por ação autônoma, pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa.
Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ 20/8/2001, e
AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 16/8/2012.
INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a
maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e
descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso,
os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua
maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse
contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002,
apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já
prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-
SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.
DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de indenização proposta pelos pais da vítima – uma adolescente já falecida ao
tempo da propositura da presente demanda – em conjunto com o seu ex-namorado à época dos
fatos, contra diretora escolar que supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal
de namorados que trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência anterior pelo
mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos narrados, foi determinado o desligamento
do casal de estudantes do estabelecimento de ensino. Acolhida a pretensão nas instâncias
ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi condenada ao pagamento de danos
morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a Turma entendeu que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, os pais podem ajuizar ação de indenização de danos morais sofridos pela
filha falecida, em razão da proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à legitimidade
passiva, o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa física age em nome de
uma pessoa jurídica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre ajuizar a
ação reparatória contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão
social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra. Assim, se a diretoria da
escola era exercida de forma unipessoal por uma das sócias administradoras da sociedade
educacional, ela é parte legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício
de suas funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com rigidez para com os alunos,
aparentou cuidado que não extrapolou o limite do razoável, sobretudo porque não utilizou
expressões incompatíveis com o contexto educacional. Assim, no caso, os danos morais foram
fixados em valor exacerbado e restou configurada a exceção que autoriza a alteração pelo STJ
do valor da condenação por danos morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP,
DJe 10/2/2011, e REsp 268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 21/8/2012.
Informativo 501, STJ
CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de
incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor
tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao
prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o
qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo
para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas
mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a
confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do
credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes,
desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes
citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag
1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
O trabalhador que participou de plano de saúde coletivo, decorrente do vínculo empregatício, por
mais de dez anos tem direito à manutenção do benefício com a mesma cobertura, sem nenhuma
carência, desde que assuma o pagamento integral da contribuição à operadora do plano de
saúde. No caso, o trabalhador aposentou-se em 1.994, mas continuou como beneficiário do
plano de saúde coletivo custeado pela empregadora, por liberalidade desta, por mais cinco anos
após a aposentadoria. Assim, o trabalhador aposentado ainda era beneficiário de plano de saúde
coletivo mantido em razão de vínculo empregatício quando do início da vigência da Lei n.
9.656/1998, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 31 dessa lei, segundo o qual o
aposentado tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições dos beneficiários da
ativa. De acordo com a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 é
autoaplicável, ou seja, contém todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que
assegura. Dessa forma, a Res. n. 21/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que
limitou a aplicação do disposto no art. 31 a aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999,
extrapolou o poder regulamentar e fez restrição não existente na mencionada lei. Quanto à
aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei n. 9.656/1998 aplica-
se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma deve atingir também as relações de
trato sucessivo, mesmo que constituídas anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais,
o art. 31 determina que o beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de
saúde, o que não gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice
coletiva. Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe
26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp
531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de
incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor
tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao
prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o
qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo
para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas
mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a
confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do
credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes,
desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes
citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag
1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.
O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a
ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída
posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que,
no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é
suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. Ressaltou,
ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o
status da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia
do interesse do menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade
biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana,
que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser
humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
Informativo 500, STJ
CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.
O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a primeira recorrida por ter-
se utilizado do seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, para veicular anúncio
erótico no qual aquele ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e
endereço de trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que não disseminou o
anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda recorrida, empresa
de publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site
desta, entabulando cláusula de isenção de responsabilidade sobre todas as informações
divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art.
17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida
entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre
todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a
responsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual,
também está configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por
imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da
parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista
contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.
FACTORING. OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. CDC.
A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação
de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são
instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos
não foram captados de terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente às atividades das
instituições financeiras: coleta, intermediação e aplicação de recursos. Além disso, a empresa
contratante não está em situação de vulnerabilidade, o que afasta a possibilidade de considerá -
la consumidora por equiparação (art. 29 do CDC). Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, a
obtenção de capital de giro não está submetida às regras do CDC. Precedentes citados: REsp
836.823-PR, DJe 23/8/2010; AgRg no Ag 1.071.538-SP, DJe 18/2/2009; REsp 468.887-MG, DJe
17/5/2010; AgRg no Ag 1.316.667-RO, DJe 11/3/2011, e AgRg no REsp 956.201-SP, DJe
24/8/2011. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.
INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA. RESTRIÇÃO DOS
RESULTADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca
ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso,
nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das
buscas. Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Isso porque os provedores de
pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca
de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou
texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é
público e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se à identificação de páginas naweb onde
determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa
forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de
páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e
compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dossites de
pesquisa. Além disso, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada
um deles, deve sobrepor-se a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, §
1º, da CF, sobretudo considerando que a internet representa importante veículo de comunicação
social de massa. E, uma vez preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão da web de
uma determinada página virtual sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo –
notadamente a identificação do URL dessa página –, a vítima carecerá de interesse de agir
contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima
identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que
apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede
para divulgação. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012.
CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE
INFORMAR.
A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico
do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da
cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A
circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento
ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças
entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da
vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no
dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado
–, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o
próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp
1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.
A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui
conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de
responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que,
nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida,
devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha
tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua
definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto,
ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor
poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha
a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível,
dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo
ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as
providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim,
salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual,
é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a
divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a
disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa
natureza.REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL.
Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta
e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do
contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a
rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris
está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o
cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a
obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível
a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento
sem causa. Destacou-se que, sob a égide desse Codex, já era facultada a redução da cláusula
penal no caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em
que afasta o desequilíbrio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento sem
causa. Ademais, ressaltou-se que, no caso, não se trata de redução da cláusula penal por
manifestamente excessiva (art. 413 do CC/2002), mas de redução em razão do cumprimento
parcial da obrigação, autorizada pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no segundo período
de vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da avença, fixou-se a redução
da cláusula penal para 50% do montante contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg
no Ag 660.801-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ
11/5/1992; REsp 162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp 887.946-MT, DJe 18/5/2011. REsp
1.212.159-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. ALUGUÉIS
INADIMPLIDOS.
A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos
referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta
processual. Assim, no caso, a imobiliária carece de legitimidade ativa para postular, em nome
próprio, os aluguéis inadimplidos, que compõem o patrimônio do proprietário. REsp 1.252.620-
SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL.
Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus
em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento
do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art.
42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na
hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que
ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as
instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de
adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde
quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se,
ademais, que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando
constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual
status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos
são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da congruência de
interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e
financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão
condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da
lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a
consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que
informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não
existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o
conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas
pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases
sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim
expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi
plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles,
agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o
adotando se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades –
seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando
naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no
grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora
o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também
se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em
desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para
a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial
adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se
desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito
Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do
substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do
credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas
à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida
muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito
do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa
forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido
pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a
resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá
valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do
crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG,
DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ
29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC) é apenas relativa, pois existem
situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente naquela
proferida no juízo cível. O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela
condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Porém, não
apenas se houver condenação criminal, mas também se ocorrerem algumas situações de
absolvição criminal, essa decisão fará coisa julgada no cível. Entretanto, o CPC autoriza (art.
265, IV) a suspensão do processo, já que é comum as duas ações tramitarem
paralelamente. Dessa forma, o juiz do processo cível pode suspendê-lo até o julgamento da ação
penal por até um ano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o
transcurso do prazo prescricional antes da solução da ação penal. A finalidade dessa norma é
evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução
do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima
aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória
na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a
tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na origem, de ação
de reparação de danos derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta
apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art.
206 do CC), sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no
art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal.
Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada
a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a
ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal
como exige o texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da
prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do CC, pois a verificação da
circunstância fática não era prejudicial à ação indenizatória, até porque não houve a
representação do ofendido e, consequentemente, a existência e recebimento de denúncia.
Precedentes citados: REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004; REsp
920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp 1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO.
É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que
se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e
intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou
aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não
podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos
experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse
ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e
perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do
rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal situação não caracterizou um mero
aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de
ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações,
a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que,
incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente.
Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ
25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/6/2012.
ANULAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE MÁ-FÉ.
A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras
no qual asseverou que cederia um terreno e receberia em troca, após a construção do edifício,
alguns apartamentos e lojas comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição
resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido
o status quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a
outorga de escritura pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do
consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva. As obras de construção do
edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a
construção inconclusa foi vendida para a recorrente, sendo o imóvel registrado em seu nome.
No intuito de desfazer o negócio jurídico, a recorrida propôs ação de rescisão do contrato de
permuta de imóveis entabulado com o consórcio e anulação do contrato de compra e venda
deste com a recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo, que apreciou os
fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época: não houve prescrição ou
decadência quadrienal da ação para anular o contrato de compra e venda realizado pela
recorrente e pelo consórcio por vício de dolo, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato
que visa anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou
podia facilmente ter tido conhecimento dos problemas envolvidos na alienação do imóvel e
mesmo assim assumiu os riscos envolvidos, sem revolver o conjunto fático-probatório constante
dos autos, violando a Súm. n. 7/STJ. Ademais, a presunção de veracidade dos registros
imobiliários não é absolta, mas juris tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro
adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/6/2012.
Informativo 499, STJ
JUROS COMPENSATÓRIOS (?JUROS NO PÉ?). INCIDÊNCIA ANTERIOR À ENTREGA DAS
CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios
incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra
e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min.
Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de
produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o
incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço,
inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal
hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de
assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento.
Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da
compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos
financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado
expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança
do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é
conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na
aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min.
Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão
incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo
com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento
aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a
cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117-
PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados
em 13/6/2012
DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.
A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que
encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o
fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que
se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre
intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação
não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita,
faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora.
Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi,
julgado em 12/6/2012.
ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO.
A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do
CDC – nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é
passível de individualização – deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos
contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi
condenada a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas em
percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por
unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma
subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto
no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-
desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery),
diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos
interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver
enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de liquidação, registrou que há
peculiaridades: todos os beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o
valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em
respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo
possibilidade de calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por
arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base em cada um
dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo. REsp 1.187.632-DF, Rel.
originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 5/6/2012.
LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença
coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou
um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite
a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano
pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a
liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo
prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez
que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal,
o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua
parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano
individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua
individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver
sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede
de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A
legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o
prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada
nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados
desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes
públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente
causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art.
13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou
ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem notícia da
publicação de editais cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice
à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso,
não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se
que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes
públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença
genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa
forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar
de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp
869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE
IMPRENSA.
A Turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística,
ora recorrente, pelo pagamento de indenização ao recorrido (magistrado), sob o entendimento
de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício
de informar e do princípio da liberdade da imprensa. O Min. Relator observou que a análise
relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar
reparação civil por dano moral a direitos da personalidade fica a depender do exame de cada
caso concreto; pois, em tese, sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa
investida de autoridade pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de
informação e de crítica. Na hipótese dos autos, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a
fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente aos atos e
comportamentos do recorrido na condição de autoridade. Tratou a recorrente, na reportagem,
em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que atingiu o ora recorrido,
numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o limiar
do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no
título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma crítica. Essas, porém, estão
inseridas na matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de
interesse público, que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque
exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social. O relatório
final da "CPI do Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da matéria jornalística,
em dezembro de 1999; elaborada, portanto, sob o impacto e a influência daquele documento
público relevante para a vida nacional. E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido
naquele relatório, é natural que revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e
emitido cáustica opinião, entendendo-se amparada no teor daquele documento público. Portanto,
essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI e da publicação
da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em conta para descaracterizar o abuso
no exercício da liberdade de imprensa. Desse modo, embora não se possa duvidar do sofrimento
experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra
indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de
modicidade" subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF.
Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp 828.107-SP, DJ
25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012.
Informativo 498, STJ
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação
da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de
responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do
serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do
enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se
restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do
CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os
prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na
mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de
uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a
discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se
admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de
chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores
para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC).
Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a
exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos
morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior
inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
HC. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. NATUREZA DAS VERBAS.
Apenas o inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos termos do rito
previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à ex-esposa para manutenção de sítio – que não
constitui sua moradia – até a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza
jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de prisão civil por dívida
alimentar. Na espécie, tal verba foi estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa,
responsável pela administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua pensão
alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua subsistência, o valor necessário ao custeio
de outras despesas, no caso, a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os
litigantes. HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E
CIVIL.
A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na
apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o
atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima.
A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a
autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de
prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da
ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva
da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou
a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na
sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional
a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do
CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP
condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no
juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva,
pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal
condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do
CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão
do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de
prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no
juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.
Informativo 497, STJ
AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENT E.
UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Na espécie, cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada entre particulares com pedido
de liminar. Mas, em razão da existência de terra ocupada por remanescentes de comunidades
de quilombos na área discutida, a Fundação Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no
feito, o que foi deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu os autos
à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e determinou que os recorridos
promovessem a citação da União para atuar no feito. Porém, em razão do não cumprimento
dessa decisão judicial, os recorridos foram novamente intimados para promover a citação da
União, sendo que houve novo descumprimento do decisum, o que motivou a extinção do feito
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo
entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva necessária,
apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos institucionais (art. 1º da
Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris está em saber se, in casu, a União (recorrente) ostenta
a condição de litisconsorte passiva necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na
hipótese em comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte passiva
necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade
dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, máxime quando
há indícios de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade da recorrente.
Ressaltou-se que a FCP foi instituída para dar cumprimento às disposições constitucionais que
protegem a cultura afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi
ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação não retira da
União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto a questão não envolve
apenas a prática de atos de natureza administrativa, mas engloba também discussões relativas
à defesa do poder normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação
ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória que recai sobre área ocupada pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que a União tem interesse
jurídico e deve participar da relação jurídica de direito material, independentemente da existência
de entidades autônomas que venha a constituir para realizar as atividades decorrentes do seu
poder normativo – tal como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo
da relação processual como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47, caput, do
CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/5/2012.
DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA.
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança de
direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas
salas de espera. Segundo a legislação de regência, a simples circunstância de promover a
exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da
contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar
retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a
utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja
direito patrimonial ao autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos
autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340-MG, DJ
11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/5/2012.
DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a
previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à
retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior do filme. Com base nesse
entendimento, a Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela produtora
na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-
se que os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser
recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme o caso (art.
68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.
Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a
seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre que uma ex-
empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado (porque fazia uso autorizado
dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas
rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex -
empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora
opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas
apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu
que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou
roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como
ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência
do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles
predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos
são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria
direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o
chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o
pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a
complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento administrativo feito a menor
tenha sido efetuado por seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as
seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de qualquer uma
delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do CC,
segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao
restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da
solidariedade pelo credor. REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em
15/5/2012.
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
O prazo prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da seguradora a
restituição de valor pago à segurada em razão de sinistro é vintenário (art. 177 do CC/1916). É
que, na espécie, além da relação de consumo entre o segurado e a seguradora, há também a
relação jurídica firmada entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de corretagem
ou intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode atrair a responsabilidade solidária
daquele que intermediou o negócio perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação
ostensiva do corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento
que torna solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento da
corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária existente entre ela e a seguradora, e não da
relação exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo prescricional aplicado à hipótese é
o vintenário, sendo ainda possível a cobrança de quota do corretor referente ao valor pago à
segurada nos termos do art. 913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da
ação. Com essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a fim de
afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que
prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2012.
Informativo 497, STJ
ACP. LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO
À INFORMAÇÃO.
A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais, tais como definidos no art.
81 do CDC. Isso decorre da interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da
Lei n. 7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses transindividuais, sejam
eles decorrentes de relações consumeristas ou não. Ressaltou a Min. Relatora que não se pode
relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir
do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção. Outro ponto
decidido pelo colegiado foi de que viola o direito à plena informação do consumidor (art. 6º, III,
do CDC) a conduta de não informar na roleta do ônibus o saldo do vale-transporte eletrônico. No
caso, a operadora do sistema de vale-transporte deixou de informar o saldo do cartão para
mostrar apenas um gráfico quando o usuário passava pela roleta. O saldo somente era exibido
quando inferior a R$ 20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar
a consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e supermercados. Nessa
situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora do sistema de vale-transporte deve
possibilitar ao usuário a consulta ao crédito remanescente durante o transporte, sendo
insuficiente a disponibilização do serviço apenas na internet ou em poucos guichês espalhados
pela região metropolitana. A informação incompleta, representada por gráficos disponibilizados
no momento de uso do cartão, não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor.
Também ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do sistema de vale-
transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após debater esses e outros assuntos, a
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação
genérica ao pagamento de reparação por danos materiais e morais fixada no tribunal de origem.
Precedentes citados: do STF: RE 163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ
20/6/2005; REsp 547.170-SP, DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp
1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE
CONTEÚDO.
Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da
coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência
pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da
interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal
para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de
conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de
relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora
registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o
usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não
respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Além disso,
em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das
limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio
do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio,
contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que
tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter
sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a
caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
Informativo 496, STJ
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem
responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do
consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como
fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina
credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento
contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em
qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável
nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp
1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui
elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que
atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação,
educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de
pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há
restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever
de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado
no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam
suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da
imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob
a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem
obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium
vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser
humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação
adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas
manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que
tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites,
buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na
hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e
constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou
adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência
paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é
perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu
dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua
prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa
eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da
compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do
julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp 1.159.242-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/4/2012.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como
o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador
impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem
aexceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais,
nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada,
e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser
recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será
cumprido.REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012.
DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO
CAUSAL AUSENTE.
A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele
tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se
dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos
quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível
imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para
isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor
ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente
descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo
em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa
e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser
deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros
mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade
contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/5/2012.
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.
Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como
violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de
1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se
procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do
promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento
em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No
entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o
recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à
posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta
de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre
e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/4/2012.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156 do
CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de preferência (inserida em contrato para
construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado
para terceiro. Para a Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência,
disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do
casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos
emnumerus clausus no antigo codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art.
1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo
vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de preferência. Além
disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto
e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de
conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha
condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-
RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012.
Informativo 495, STJ
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista, que
reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão com uma árvore. A
fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi possível uma perícia direta no automóve l
para verificar o defeito de fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela
seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla
a responsabilidade pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão do ônus da
prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a
montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa
exclusiva do consumidor, já que outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua
relação de causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall pela
empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o automóvel sinistrado, para
a verificação de possível defeito na peça dos bancos dianteiros. Diante de todas as
peculiaridades, o colegiado não reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de
perícia direta no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp
1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante,
pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese,
o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de
prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário
de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o
contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam
automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando -
se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp
1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.
A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a
empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo
inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas
mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização
prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede
social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que
possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados:
REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-
MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo (art. 178, § 6º, do CC 1916)
para o ajuizamento da ação de cobrança de diferença de indenização securitária tem início na
data da ciência inequívoca do pagamento incompleto ou a menor. Na espécie, o falecimento do
segurado ocorreu em 1964, ano em que teve início o processo de inventário. Apesar de
determinado pelo juízo inventariante, em 24/11/1964, o depósito da importância devida pela
empresa seguradora aos sucessores do de cujus, referente à indenização pelo seu seguro de
vida, a ordem judicial somente foi cumprida em 22/11/2001. Constatada a insuficiência do
pagamento, os herdeiros, em 9/7/2002, ajuizaram ação de cobrança para o recebimento da
diferença do prêmio. Sob tal contexto, considerou o Min. Relator que, mesmo depois de decorrido
longo período da ocorrência do sinistro, o depósito da importância do valor relativo à indenização
securitária configura reconhecimento da existência da dívida por parte da seguradora. Assim,
não estaria prescrito o direito dos herdeiros de pleitearem a complementação do seguro, pois a
ação de cobrança foi proposta dentro do prazo de um ano, contado da data do pagamento a
menor. Precedentes citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg no Ag 1.277.705-GO,
DJe 3/11/2010. REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/4/2012.
PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA
DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
A Turma firmou o entendimento de que a nua propriedade é suscetível de constrição judicial,
salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família. Na hipótese dos autos, a
proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado),
onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia. Segundo se asseverou, a
Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria
dignidade humana. Em especial atenção ao idoso conferiu-lhe expectativa de moradia digna no
seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar.
Assim, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como membro dessa entidade familiar,
quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família
direta outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em
questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE
CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
A Turma, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, deu provimento ao
agravo e, de logo, julgou parcialmente provido o recurso especial para condenar o recorrido
(supermercado) ao pagamento de danos materiais à recorrente (consumidora), em razão da
perda de uma chance, uma vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo
sorteio de uma promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento comercial no qual
concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a promoção publicitária do supermercado
oferecia aos concorrentes novecentos vales-compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente
foi sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra –, teve conhecimento de que, segundo o
regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os
novecentos vales-compras. Ocorre que o segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua
participação, tendo sido as trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início,
afastou a Min. Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve
publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que seriam sorteados
930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de R$ 100,00 e outros trinta,
casas na importância de R$ 40.000,00, a ser depositado em caderneta de poupança. Por sua
vez, reputou devido o ressarcimento pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da
recorrente de concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O
acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada pelos
promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo sorteio, portanto
ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a
reparação deste dano material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou
seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag
1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 10/4/2012.
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, por considerar que o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear
indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou
o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de reparação por
danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está
resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se firmando em recentes
decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro
e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses
excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo
familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a
outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade
ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes
da mãe. Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca do
tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama acerca das origens
do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à vista de uma leitura sistemática de
diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916;
arts. 12, 948, I, 1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do
ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo
familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a propositura da ação por
danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações,
porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale
dizer, se é verdade que tanto na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano
moral em razão da morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem
se foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a
indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito
de pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser considerada de modo global
para o núcleo familiar, e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações
de indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não
inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos que
efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigação do
princípio da reparação integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo
único, do novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas
que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam
nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados.
Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma,
suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de
reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de
uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários
nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min. Maria Isabel Gallotti não
considerar ser aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de
indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que
não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas.
Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão referente à
legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência
com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ
4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 10/4/2012.
SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação
de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo
filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil
à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002),
não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002).
In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo
diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou
em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
Informativo 494, STJ
RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada.
Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por
segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao
selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete
com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os
consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do
hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp
1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO.
Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-
se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a
propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do
Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos
em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de
pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer
dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta
separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto
de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36,
permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também
que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao
principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse
entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS,
submetido ao rito do art. 543-C. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
14/3/2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de
prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu
matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da
administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões
do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de
contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão
universal.A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas
decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua
propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava
separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens
da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente,
assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem
como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada
a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a
ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do
casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de
prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia,
com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob
a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos,
impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É
induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da
efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os
cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais
prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas
e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso.REsp 1.300.250-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só
pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência
de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços
familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir
um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e
sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica,
inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas
para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de
uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação
concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi
dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.
Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje
27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 27/3/2012.
Informativo 493, STJ
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO.
Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a
operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar
individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o
direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas
expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem
sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando
do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao
consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta
simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação
efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer
serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp
586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
20/3/2012.
SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE.
A questão consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a seguradora
invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência
de que depende o beneficiário do seguro ao período concernente às doze primeiras horas de
atendimento médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou ação de
obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida, sustentando ser beneficiário do seguro
de assistência à saúde firmado com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi
diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico grave e risco de morte,
razão pela qual foi imediatamente internado para posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar
do caráter emergencial do exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida,
a sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria sujeito ao prazo de
carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E que, diante dessa situação, foi sua genitora
quem custeou os exames. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,
obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a cessação e extirpação
da moléstia, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso
dos valores despendidos. Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao
recurso da recorrida para limitar o período da cobertura. O recorrente interpôs recurso especial,
que foi admitido. A Turma entendeu que, diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é
possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, "c", do mesmo
dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e
emergência. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e
solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé
objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange
aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro
contratual. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos
produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato
oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento
médico premente e essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em
que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível a seguradora
invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência
relativos ao tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro. Precedente citado
do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp 590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-
SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO.
A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a
propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do
Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não
pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe
de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade
no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que
expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados
primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002
(art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do
REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja
suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros
vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim
exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 14/3/2012.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO
REGISTRADA. INDENIZAÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso ao reafirmar que, em se tratando de desapropriação
indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita
os promissários compradores a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público.
Consignou-se que a promessa de compra e venda constitui negócio jurídico, sendo imanentes a
ele direitos, deveres, obrigações, exceções e demais categorias eficaciais. Portanto, o registro
não interfere na relação de direito obrigacional, apenas produz eficácia perante terceiros que não
participaram do contrato. Ademais, possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular
do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente citado: REsp 769.731-PR, DJ
31/5/2007.REsp 1.204.923-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. LEILÃO. SUSPENSÃO. CREDOR. REINTEGRAÇÃO. POSSE.
A quaestio juris está em estabelecer se há pretensão possessória em favor do credor por contrato
de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, na hipótese em que
tal pretensão é exercida depois da consolidação da propriedade do imóvel, mas antes dos leilões
a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Na espécie, cuidou-se de ação de reintegração de
posse por construtora (recorrida) referente a imóvel por ela vendido mediante alienação fiduciária
em garantia, tendo em vista a inadimplência dos recorrentes. Para a retomada do bem, a
recorrida constituiu-os em mora mediante notificação e, sem pagamento, consolidou o imóvel em
sua propriedade (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997). Em seguida, estabeleceu datas para a
realização de dois leilões extrajudiciais do bem. Entretanto, antes da possessória ajuizada pela
recorrida, o leilão foi suspenso por decisão judicial, em decorrência de ação ajuizada por um dos
recorrentes devido à irregularidade de intimação quanto ao procedimento, sendo precedido de
outro processo do outro recorrente com o mesmo objeto. Ocorre que, independentemente da
realização do leilão que estava suspenso, a recorrida solicitou a reintegração da posse do imóvel.
Nesse panorama, a Min. Relatora destacou que a disputa possessória se dá quando se está
diante da afirmação de duas posses, cada uma com o seu respectivo fundamento de fato e de
direito. No caso dos autos, a posse dos recorrentes sobre o imóvel foi adquirida por ato inter
vivosconsubstanciado em contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, os recorrentes exerceram seu poder de fato sobre o imóvel, sendo, portanto, a
aquisição da posse, derivada. Porém, com a inadimplência, o credor, ora recorrido, inaugurou os
procedimentos para a retomada do bem e, ao fazê-lo, resolveu o contrato que fundamentara a
posse do imóvel pelos recorrentes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu.
Assim, uma vez resolvido o contrato do qual emergia o fundamento da posse derivada, esta
retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar como um ato de esbulho a permanência do
antigo possuidor no bem. Dessa forma, a consolidação da propriedade do bem no nome do
credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o
devedor fiduciário permanecesse em bem que não lhe pertence sem pagamento de
contraprestação, na medida em que a Lei n. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 37-A, o
pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os
leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese, a lacuna legislativa não pode implicar
imposição ao credor fiduciante de um prejuízo a que não deu causa. Dessarte, o destino que
deve ser dado ao imóvel entre o prazo da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciante e a data dos leilões judiciais deve ser o de atender à natural destinação econômica do
bem, sendo que a permanência daquele que promoveu esbulho do imóvel não atende a essa
destinação. REsp 1.155.716-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por
danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no
exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação
ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado
diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor,
bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive,
apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa
do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada
contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até
mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente.
Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de
reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de
transição do CC/ 2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos,
consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da
entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-
se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato,
são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento
moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber
o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do
advogado.REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM
AUTORIZAÇÃO.
A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenização em favor do recorrido na
importância de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matéria jornalística. Trata-se, na
espécie, de ação de reparação de danos morais proposta contra editora em razão da publicação
da fotografia e nome do recorrido sem sua autorização, em reportagem na qual consta como
testemunha de homicídio – estava na companhia do jovem agredido e morto – ocorrido na Praça
da República, na capital paulista, por motivos homofóbicos. O Min. Relator destacou que o direito
à imagem, qualificado como direito personalíssimo, assegura a qualquer pessoa a oposição da
divulgação da sua imagem, em circunstâncias concernentes a sua vida privada e intimidade.
Observou, contudo, que a veiculação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever
de indenizar, sendo necessária a análise específica de cada situação. No presente caso, reputou -
se que a matéria jornalística teve como foco a intimidade do recorrido, expondo, de forma direta
e clara, sua opção sexual. Dessa forma, a publicação da fotografia com o destaque
“sobrevivente” não poderia ter sido feita sem autorização expressa; pois, sem dúvida, submeteu
o recorrido, no mínimo, ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade. Assim,
conclui-se ser indenizável o dano à imagem do recorrido. REsp 1.235.926-SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 15/3/2012.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE
IMPRENSA.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa
jornalística ora recorrente pelo pagamento de indenização à recorrida sob o entendimento de
que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de
informar e do princípio da liberdade da imprensa. Na espécie, a defesa alegava ofensa à honra
da recorrida; pois, em matéria publicada no referido jornal, ela teria sido confundida com uma
evangélica fanática que, após quebrar o bloqueio da segurança presidencial, teria se aproximado
do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para fazer um discurso favorável à
pessoa de Fernandinho Beira-Mar. Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de
matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a
reportagem for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a
responsabilidade das empresas jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da
aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que, se o fato
divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, não há que falar em
abuso na veiculação da notícia, caso em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar,
sendo essa a hipótese dos autos. Segundo destacou, a matéria publicada não tinha como
objetivo ofender a honra da recorrida, mas sim noticiar a possível falha na segurança da então
Presidência da República, que permitiu a aproximação de uma cidadã não identificada, sem
autorização, da autoridade máxima do país, assunto, portanto, de interesse nacional. Consignou,
ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de notória relevância, o que afasta a
ilicitude da divulgação, sendo que, em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome
completo da recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira autora do
discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma, ainda que tenham nomes
similares, não seria crível ter havido confusão entre aquela e a ora recorrida. REsp 1.268.233-
DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012.
PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
A quaestio juris está em determinar, à luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o
beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber indenização decorrente da
existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. O juiz de primeiro grau reconheceu a
existência de danos contínuos e permanentes, salientando que esses vícios não são imputados
a um único evento, sobrevindo de causas paulatinas, tais como a invasão de águas pluviais e
dos efeitos da maré, além de defeitos decorrentes da execução da obra, motivo pelo qual não
há como exigir comunicação específica de sinistro. Por outro lado, o tribunal de origem acolheu
a alegação de prescrição, fazendo incidir à espécie o art. 178, § 6º, II, do CC/1916. Consignou
ter o contrato sido celebrado em 1º/11/1983, e a ação, promovida mais de 20 anos depois
(13/4/2004), sem que o proprietário indicasse a data em que os danos no imóvel surgiram ou se
agravaram, obstando a fixação do dies a quo para contagem do prazo prescricional. A Min.
relatora ressaltou que, dada a natureza sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a
inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão do
beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. A jurisprudência,
em situações como essa, tem considerado que a pretensão do beneficiário do seguro emerge
no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. No entanto,
na hipótese, não houve recusa formal da seguradora de indenizar, sobretudo, uma data que
servisse de base para a contagem do prazo prescricional. Inclusive, o STJ entende que,
reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data
para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não tem como
revisar o julgado na via especial, para escolher o dies a quo do prazo prescricional. Assim, é
impossível reconhecer a prescrição da pretensão do recorrente de ser indenizado pela
seguradora dos danos descritos na exordial. Além do mais, o próprio STJ já consolidou o
entendimento de que terceiro beneficiário do seguro não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II,
do CC/1916, pois não se pode confundi-lo com a figura do segurado. Com essas e outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo
acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual
prossiga o julgamento das apelações, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados:
REsp 247.347-MG, DJ 24/9/2001, e REsp 401.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 1.143.962-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.
SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO
ESTÔMAGO.
A discussão central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é considerado morte
natural ou morte acidental o óbito provocado por infecção generalizada decorrente de acidente
durante cirurgia de gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução
de estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia
de gastroplastia. Durante a operação, seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma
intervenção para retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente hospitalizada em
razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao grave quadro de infecção generalizada.
Em decorrência dessas complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em
razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida pleitearam
administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da cobertura básica por morte natural.
Insatisfeitos, ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por
morte acidental, estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado pelo
tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido “morte natural”. A Min. Relatora, inicialmente, asseverou
que, ainda que o conceito de acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se
aplicam à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se, em realidade,
a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente
ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu que
a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da paciente não se manteve na
linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal acontecimento, no contexto de procedimentos
médicos da mesma natureza, representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável;
fator externo e involuntário ao ato cirúrgico de "redução de estômago", ou seja, a lesão no baço
acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí por que, para quaisquer fins, inclusive
securitários, a infecção causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que
afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio por morte acidental.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial
para julgar procedente o pedido de complementação da cobertura securitária. REsp 1.184.189-
MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro
de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo
automotor”. No caso, a recorrida, terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos de terceiro à
ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, ao argumento de que, ao
adquirir o automóvel, não havia registro de reserva de domínio no documento do veículo e de
que foi surpreendida pelo pedido de registro do gravame quando o carro já estava em seu nome.
O Min. Relator entendeu que, nesse contexto, a recorrida não pode ser atingida pela ação de
busca e apreensão promovida pela recorrente. Outro ponto questionado pela instituição
financeira foi a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão em face da
necessidade de denunciação da lide ao antigo proprietário do carro, que, de fato, tomou
empréstimo do banco. O Min. Relator, acompanhando a jurisprudência dominante do STJ,
consignou que a denunciação pauta-se nos princípios da celeridade e da economia processual.
Na hipótese em apreço, caso a denunciação fosse deferida, isso atrasaria a tramitação do feito,
o que é contrário ao espírito da denunciação à lide. Para não haver maior prejuízo às partes, o
Min. Relator ressalvou, também, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em
depósito. Precedentes citados: REsp 687.087/SP, DJe 13/05/2011; REsp 100.667/SC, DJ
10/10/2005; REsp 933.857/GO, DJe 11/05/2009, e REsp 170681/RJ, DJe 15/04/2008. REsp
916.107-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente,
somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da
própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não
afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp
268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag
1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/3/2012.
DANO MORAL. PARLAMENTAR.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a fixação do valor de indenização por danos
morais só pode ser revisada pelo tribunal se o montante for irrisório ou exagerado, em flagrante
inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, um parlamentar
foi alvo de críticas sarcásticas em matéria publicada em revista de circulação nacional.
Considerando-se que o ofendido era membro de uma das casas do Congresso Nacional,
portanto pessoa exposta a abordagens críticas mais ácidas, a Turma entendeu que a reportagem
não se afastou muito dos limites tolerados em qualquer democracia. Dessa forma, entendeu-se
razoável a fixação por dano moral em R$ 5 mil. Precedentes citados: AgRg no REsp 971.113-
SP, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 1.082.878-RJ, DJe
18/11/2008. REsp 685.933-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012.
DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM.
O direito de informar deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min.
Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da gravidade do dano sofrido
pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de
consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da
imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a
amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual
se dá a divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os
seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da
imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da
imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem
foi colhida. No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorização, de funcionário
de empresa de assistência técnica durante visita para realização de orçamento para conserto de
uma televisão que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um fusível queimado. O
orçamento realizado englobou outros serviços, além da troca do fusível. A imagem do funcionário
foi bem focalizada, permitindo sua individualização, bem como da empresa em que trabalhava.
Não houve oportunidade de contraditório para que o envolvido pudesse provar que o aparelho
tinha outros defeitos, além daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano
moral por utilização indevida da imagem do funcionário. Noutro aspecto analisado, o Min. Relator
destacou a pacífica jurisprudência do STJ que possibilita a revisão do montante devido a título
de dano moral, quando o valor for exorbitante ou irrisório, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a Turma entendeu desproporcional a
fixação da verba indenizatória em R$ 100 mil, reduzindo-a a R$ 30 mil. Precedentes citados:
REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de 17/10/2011; REsp 1.005.278-
SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de 1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 15/3/2012.
Informativo 492, STJ
ACP. EXECUÇÃO. FUNDO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Turma confirmou as decisões de primeiro e segundo graus acerca da legitimidade do Ministério
Público para executar montante residual depositado em juízo – em razão de acordo extrajudicial
firmado entre o Parquet e o réu em ACP – cujo objetivo seja a reparação de dano coletivo a
consumidores. Isso se deve à previsão do art. 100 do CDC, segundo o qual, transcorrido um ano
sem habilitação de número de interessados compatível com a extensão do dano, o Parquet pode
requerer que os valores remanescentes sejam depositados no fundo criado pela Lei n.
7.347/1985. O Min. Relator registrou que a legitimidade do MP para a execução decorre de lei
(art. 100 c/c art. 82 do CDC). Afirmou, ainda, não ser necessário que a possibilidade de
destinação para o fundo seja pedida expressamente na inicial da ACP, já que tal hipótese é uma
opção de execução, prevista em lei, somente possível caso os cidadãos lesados permaneçam
inertes. REsp 996.771-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
BANCÁRIO. PERMANÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
O cerne da quaestio é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de
permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem justa causa com as
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato
laboral, bem como se há delimitação de tempo para essa permanência. O art. 30 da Lei n.
9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício, desde que o empregado
assuma o pagamento integral da contribuição. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento
integral o valor total de R$ 276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa
de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos termos do seu estatuto, só
é possível a manutenção no Plano Associado enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular
com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$ 592,92) e
menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus dependentes. Assim, a recorrente faltou
com os deveres anexos, instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma
das faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, de não
agravar a situação do parceiro contratual, esclarecimento, informação e consideração para com
os legítimos interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, §§
1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o reconhecimento do direito do recorrido
de permanecer no plano de saúde em que se enquadrava com iguais condições e cobertura
assistencial, no período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o banco.
Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a manutenção do ex-empregado como
beneficiário do plano de saúde contanto que assuma o pagamento integral, pelo período máximo
de 24 meses e, no caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido permaneceu
no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à recorrente a manutenção do
recorrido naquele plano. Prosseguindo o julgamento, com essas e outras fundamentações, a
Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do
recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o prazo fixado em
lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais.
Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe
16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente,
contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da
última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e
difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a
sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando,
em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art.
944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a
repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem
injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores
ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se
pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser
enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos
qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de
variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo
ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da
indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo
lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à
dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos
fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento,
salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática
do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político doimpeachment, veio
a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da
República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras
considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração
às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem
como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min.
Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a
indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.
DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.
Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra
o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado
positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com
exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário
exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação
de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria,
deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a
título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM
ASIÁTICA.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de
soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria
da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias
que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento
da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em
benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um
fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter
havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra
americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do
dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do
contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito
às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é
uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não
há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os
imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo
agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço
e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp
977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe
12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ
18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para
si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do
contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31,
§§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da
construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável
juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de
obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o
incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente
responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade
decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de
unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput,do
CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o
incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de
construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo
que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 6/3/2012.
Informativo 491, STJ
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano
de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a
beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave
e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de
tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de
saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema
normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado
cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a
responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas
não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo
próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o
risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula
limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo
para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal
cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência
do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um
seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de
reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de
tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das
razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do
CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser
considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o
custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com
efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade
humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a
Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a
reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares
(deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais
decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do
plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a
estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento
médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009.REsp
735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
CONSUMIDOR. ACP. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da
exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese dos
autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na
exordial da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos de
consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre
consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os
consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre
dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro,
como vendedora, sendo que tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias
ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a
propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não
só vicia a legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva instrumento
inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse
processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil
pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o
disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao
menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de
consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem
sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito
individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo,
não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o
que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento
ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o
atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de
locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção
dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção
do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos
consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é
qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É
preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da
tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou
ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não
ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja
por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação
desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui
plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários.
Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como
objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se
adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA
E O CDC
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que
alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias
de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais
contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta
caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para
continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo
psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito,
ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II,
do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária
prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp,
no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da
pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela
aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral
prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento
sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o
transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o
CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados
pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção
à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na
superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos
aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento
constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao
caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por
essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o
CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos
aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com
prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do
constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação
consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são
consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art.
17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a
pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em
detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro
de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de
cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma
deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp
1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS
NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade
empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores
oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo
inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante
notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou
provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação
jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de
equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de
conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não
se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco,
com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não
utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como
insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do
pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão
pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada
mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou
informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas
figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é
"destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação
consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja,
tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem,
ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra
parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma
deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas,
determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja
proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do
CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem
biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas
relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias
ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta
anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido
de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp
878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/2/2012.
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com
presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial,
manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente.
Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a
obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador
prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a
responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe
comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua
atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia
plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável,
apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem
expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como
causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a
quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não
foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência
do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp
985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE
CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.
A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para
manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas
na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo segurança
do clube, nas dependências da associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o
valor fixado pela instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se
compatível com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando
que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos.
Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão
seria inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ.
No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade
extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo
inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu
arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a
quo entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade da empresa
ocorreu em razão do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade
das empresas exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita
(Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em
dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a despeito
da oposição de embargos de declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão
recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em
16/2/2012.
Informativo 490, STJ
RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À
LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do
segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e
solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na
apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita
pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-
se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado.
Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente
simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do
sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada,
atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento
privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial
prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano
sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor
do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso,
impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo
pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada
garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório
e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO
DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e
exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de
responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por
terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser
reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo
legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de
responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em
indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória
verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da
seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter
ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso
porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de
terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim
o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a
seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como
defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação
inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das
circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de
ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação
contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/2/2012.
SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
A PARTIR DA CITAÇÃO.
A Seção deu provimento à reclamação na qual a companhia de seguros pediu a reforma de
acórdão de Turma Recursal que determinou a incidência dos juros de mora a partir da data em
que foi paga a indenização inferior ao devido. O colegiado reafirmou a orientação do Tribunal de
que, por se tratar de ilícito contratual, contam da citação os juros de mora decorrentes de pedido
complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súm. n. 426-STJ). Rcl 5.272-
SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 8/2/2012.
DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
A Turma, reformando acórdão do tribunal a quo, decidiu caber a intimação dos recorridos para
se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preço depositado no próprio
processo de desapropriação por utilidade pública; somente em caso de eventual oposição
fundada destes, seja a questão ventilada em ação própria. In casu, os recorrentes assinaram
contrato de compromisso de compra e venda de área encravada em gleba desapropriada. Para
o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 dão azo ao pedido dos recorrentes, mesmo
que o contrato não esteja inscrito no cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante a
discussão acerca da natureza do direito do promitente comprador – se real ou pessoal –, em
virtude da ausência de registro, já que os dispositivos em análise não restringem a sub-rogação
unicamente aos direitos reais. REsp 1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em
2/2/2012.
TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA.
A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a
alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada
para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento,
negou-se provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ (Súm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas
Cueva, julgado em 2/2/2012.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional
de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu
nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada
multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais
de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário
votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria
desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência
surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem
judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da
multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação
entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para
aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração
nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC,
Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2012.
Informativos - 2011
Informativo 489, STJ
REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção,
ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os
critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças
de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos .
Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova,
confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir
os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às
partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança
configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais
decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação
requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de
condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o
documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da
boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não
exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o
correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver
exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp
16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp
1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
14/12/2011.
SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação
que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade
objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses
previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII,
do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a
inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua
hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas
sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova
técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas
no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente
pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão
médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus
procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou
que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de
sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente
acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC.
Trata-se de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em decorrência da prestação defeituosa
do serviço, na administração de fundo de investimentos, pois não observado o dever de
informação e comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente, sustentou-se a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de fundo de
investimento, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira –
prestadora do serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor – tomador de
tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a responsabilidade solidária entre os
integrantes da cadeia de consumo nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa
forma, assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as instituições
financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer entendimento em sentido contrário, para
acolher as alegações trazidas pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo
probatório, vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes do nexo de
causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou apta a afastar a
responsabilidade das instituições financeiras na prestação do serviço defeituoso. Asseverou a
Min. Relatora que, não obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em
janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão dos fundos, a conduta
proba imposta pela legislação consumerista, em especial a atenção ao dever de informação e
transparência, os prejuízos suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou,
ademais, que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias operações
realizadas pelas instituições financeiras com o capital do recorrido, ultrapassa a razoabilidade
prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de
causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim, considerou-se serem devidos os
juros de mora pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confundem com os juros
remuneratórios ou compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de
investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE
DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.
A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas
à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que
já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora
reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como
fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra
faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No
entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da
mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a
carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve
reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental
que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de
disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para
a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002;
AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp
927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.
CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO. CONCESSÃO. JAZIGOS.
Trata-se de REsp cuja controvérsia diz respeito ao destino de 67 títulos de jazigos perpétuos de
responsabilidade da recorrida em cemitério particular, constantes dos títulos de cessão de uso
do denominado jus sepulchri. Segundo consta dos autos, os proprietários do terreno em que
situado o cemitério receberam 2.361 jazigos como parte do pagamento do imóvel e transferiram
a outros os direitos sobre a totalidade dos jazigos. Posteriormente, o espólio desses últimos
proprietários contratou a empresa do ora recorrente para comercializar os jazigos, que o fez ao
longo de muitos anos. Porém, quando do encerramento das atividades da sociedade, como
também por conta de comissões, ajustes etc., o recorrente recebeu os jazigos em questão
materializados nos correspondentes títulos de cessão de uso devidamente assinados pelos
cedentes. Mas, devido à recusa da recorrida (responsável pela administração do cemitério) em
reconhecer a validade dos contratos firmados e da emissão de novos títulos relativos aos
mesmos jazigos, o recorrente pleiteou, na origem, pedido indenizatório pelo valor correspondente
à totalidade dos títulos de que é possuidor ou declaratório relativo aos jazigos não alienados pela
ré, ante a possibilidade de terem ocorrido alienações a terceiros. Tal pedido foi julgado
improcedente no juízo singular, sendo confirmado pelo tribunal a quo, pois entendia que os
contratos apresentados não comprovavam a titularidade dos direitos reclamados pelo recorrente.
Nesse panorama, o Min. Relator, inicialmente, destacou que, embora se trate de direito que
recaía sobre as sepulturas, no caso, não se extrai a inalienabilidade ou a exclusão do valor
patrimonial dos bens, visto que, quando produzidos os documentos da cessão de uso, à época
da implantação do cemitério, os espaços relativos aos jazigos eram vagos, configurando -se
hipótese de exceção à regra da não comercialização do jazigo. Dessa forma, ressaltou que, como
bem alienável de característica patrimonial, os direitos ao uso dos jazigos podiam ser cedidos,
como o foram desde o início. No entanto, frisou que, na espécie, não há nenhum documento que
comprove a anuência da recorrida, cedente do contrato de uso dos referidos jazigos, à cessão
do contrato em prol do recorrente ou de sua empresa, quando das alegadas transferências pelos
cessionários anteriores. Sendo assim, não resulta direito ao recorrente, conquanto detentor dos
papéis, de exigir o reconhecimento de supostas cessões em seu favor – sem aquiescência
escrita e sem notificação prévia dos cessionários à recorrida. Assim, consignou que o recorrente,
na qualidade de agente comercializador, atuava como mero detentor de formulários, sem que
isso significasse tornar-se titular de direito próprio com condição translatícia a terceiros, pois a
comercialização dos jazigos realizava-se com o preenchimento dos mencionados formulários
contratuais assinados pela recorrida. Aduziu, também, que os contratos em questão não se
qualificavam como títulos de crédito aptos à transferência brevi manu de direito de uso ao
portador, mas, ao revés, eram simples contratos celebrados entre proprietários administradores
de cemitério particular e cessionários de uso de jazigos, não havendo, portanto, falar em ofensa
aos arts. 904 e 905 do CC. Ademais, registrou que, se títulos de crédito fossem, não seriam
títulos abstratos; pois, no encadeamento obrigacional, a causalidade é ínsita, de modo que
sempre seria necessário provar a relação jurídica existente em cada documento, o que não se
verificou na espécie. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.190.899-SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.
DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e empresa
comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e comercialização indevida
respectivamente, de parte de sua obra. O recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida
autorização, compilou seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além
de ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações significativas em sua obra. No
REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49, I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator
ressaltou que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em prova pericial,
reconheceram que as canções originais do recorrente, por ocasião do processo de
remasterização, teriam sofrido modificação substancial de apresentação não autorizada pelo
artista. Dessa forma, consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de indenização
recusar modificações em sua obra independentemente de ela vir a receber láureas nacionais e
internacionais da mais alta respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável
recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque
eles teriam sido objeto de ampla circulação. Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização
por danos materiais, sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos.
Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa que
comercializou os CDs com infringência ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de
fatos e fundamentos jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado
em 13/12/2011.
DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Cinge-se a questão em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber
complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres (DPVAT), quando paga a menor no âmbito administrativo. Os
recorridos ajuizaram ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT a
companhia de seguros, ora recorrente, objetivando a complementação do que lhes foi pago
extrajudicialmente aduzindo que sua filha faleceu em virtude de acidente automobilístic o, em
razão do qual os recorridos pleitearam administrativamente o valor da indenização securitária
fixada em lei, pagamento realizado pela recorrente em quantia inferior à devida. Sustenta a
companhia de seguros que a pretensão dos recorridos está fulminada pela prescrição trienal. No
caso, o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9/9/2004, e o pagamento
administrativo do seguro DPVAT, em 12/11/2004. Considerando a última data o marco
interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do CC, data em que o prazo voltou
a correr do início, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora ao entender que a
pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12/11/2007, visto que
a ação foi ajuizada somente em 20/8/2008. Assim, o prazo de prescrição para o recebimento da
complementação do DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) – porque trienal também é o
prazo para o recebimento da totalidade do seguro – e se inicia com o pagamento administrativo
a menor, marco interruptivo da prescrição iniciada para o recebimento da totalidade da
indenização securitária (art. 202, VI, do CC). REsp 1.220.068-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 6/12/2011.
Informativo 488, STJ
RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora
recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao
consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância
que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da
presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as
disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes
do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o
pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe
provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença,
determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à
comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões,
que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é
exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que
modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não
alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do
consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se
no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não
pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto,
que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a
quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da
parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi,
a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual.
Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 22/11/2011.
ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em decorrência de
acidente de trânsito que ocasionou ao ora recorrente lesão permanente que encurtou em dois
centímetros sua perna esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as
lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho. A Turma
entendeu que a incapacidade permanente, em interpretação sistemática da legislação securitária
(Lei n. 6.194/1974), é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não
desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e
aceitas pela ciência da época. Sendo assim, a incapacidade pressupõe qualquer atividade
desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte,
indistintamente –, o que implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo,
ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. Ressaltou-se, ademais, que a indenização coberta
pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito
ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando,
portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no
âmbito previdenciário. In casu, consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a deformidade
física parcial e permanente do recorrente em decorrência do acidente de trânsito, encontrando -
se, dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/1974 para a
configuração da obrigação de indenizar. REsp 876.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 22/11/2011.
CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.
A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de
pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a
empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e
ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa
enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão
eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda
e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico
para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do
bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de
o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à
confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site
antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do
serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador
acusasse o recebimento do produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da
veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. Em seu
voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é
exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da
prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida
providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido
da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência
ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. Trata-se, portanto, de
estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemen te
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos
fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por
empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. E,
complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de
autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades
empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que
não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco
da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
1º/12/2011.
CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA DE AÇÕES.
A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação
contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de
ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro
estabelecida no contrato firmado entre as partes. Para o Min. Relator o simples fato de os
recorrentes, pessoas físicas, terem utilizado o financiamento obtido junto à instituição financeira
para investimento em ações não desnatura a relação de consumo estabelecida entre as partes.
O dinheiro é bem consumível, que encerra seu ciclo na cadeia de consumo quando da sua
tradição a terceiros. Não é "devolvido" ao mercado, mas apenas serve como instrumento para
viabilizar outros negócios jurídicos. Somente se afastaria a figura do destinatário final daquele
que contrai mútuo com instituição financeira caso ele se dedicasse à atividade financeira,
valendo-se da quantia obtida para reemprestá-la, cobrando juros de terceiros, o que,
evidentemente, não é o caso dos autos. Portanto, deve-se afastar a validade da cláusula de
eleição, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor para processamento e julgamento da
demanda em que se discute a validade do contrato de financiamento. REsp. 1.194.627-RS,
Rel.Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência
dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de
responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n.
54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data
do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADO. NÃO INCLUSÃO. POLO
PASSIVO.
Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de indenização securitária e compensação por
danos morais proposta pelo autor, já falecido (figura agora o espólio representado por sua
inventariante), em desfavor da seguradora. Aduziu-se que o táxi do de cujus foi abalroado por
automóvel segurado pela ré, ora recorrente. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas,
sendo o veículo de praça, também, pleiteia-se receber valor correspondente aos lucros
cessantes, além de compensação por danos morais sofridos. A seguradora não contestou o
pagamento do valor referente ao conserto do veículo. Aduziu em sua defesa, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa do de cujus e a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não poderia
ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida
unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação
do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Na origem,
a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de
ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento de lucros cessantes ao autor, além de
terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência e compensados os
honorários advocatícios. Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em
ação proposta por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da Segunda
Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro
contra a seguradora. Assim, não obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas
entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação
em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a
possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o
segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de
demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A interpretação do contrato de seguro dentro
de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os
danos causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da seguradora.
A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. Precedentes citados:
REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000; REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 444.716-BA, DJ
31/5/2004. REsp 1.245.618-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO
TOTAL E IRRESTRITA.
Trata-se de ação proposta visando à reparação de danos causados em acidente de trânsito a
qual foi ajuizada após a realização de acordo entre a vítima e a empresa de transporte de
passageiros. A recorrente alegou invalidade do negócio celebrado com a transportadora e
requereu judicialmente a complementação da indenização dos danos sofridos no acidente. No
caso, quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado, que também
assinou o documento. Nessas circunstâncias, a Turma entendeu que no acordo foi dada plena
quitação da obrigação e que, não havendo qualquer vício que pudesse macular a manifestação
de vontade da passageira, não se pode rediscutir judicialmente o que foi transacionado, sob pena
de ofender o princípio da segurança jurídica. REsp 1.265.890-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 1º/12/2011.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.
Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a
propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de
arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele
geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a
natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao
final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do
arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa
importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado,
capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do
contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil,
e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual
garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador
a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda
o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do
arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às
obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos,
previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916
para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora
entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205
do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
SEGURO DE VIDA. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
A Turma confirmou o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade do espólio para
ajuizar ação de cobrança de carta de crédito decorrente de sorteio em clube imobiliário. Isso
porque o crédito surgiu antes da morte do segurado, não guardando relação direta com o contrato
de seguro de vida firmado entre o de cujus e a recorrente. Essa distinção torna-se importante
porque no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o
patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura
de demanda relativa à sua cobrança. O direito ao seu recebimento apenas surge após o evento
morte e em razão dele, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. Na
hipótese dos autos, contudo, o crédito não surgiu com a morte do recorrido. Ele é preexistente e
adveio da contemplação no sorteio realizado pelo clube imobiliário do qual participava o falecido.
Consequentemente, o referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a
recorrente, integra o espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do CC/2002. REsp
1.233.498-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA NETA,
COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A REALIZAÇÃO
DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À
CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo pela ilegitimidade
ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso
avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus
diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação
sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A Turma também
concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua
dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606, parágrafo único, do CC, em razão de o
progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar
a relação de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas ajuizadas
pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de
descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais
remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do
parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais
próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência
de prova cabal legitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os
provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que
suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o
entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão,
exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o
exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. PENHORA.
Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada contra fiadora de contrato de locação que,
em razão de infrutíferas tentativas de proceder à sua citação, foi lavrado auto de arresto de
imóvel de sua propriedade. Posteriormente, tendo em vista o falecimento da executada, a
exequente dirigiu a pretensão executiva contra o espólio, porém não logrou êxito em função de
não ter sido localizado o inventariante. Então, a exequente promoveu a habilitação de seu crédito
nos autos de arrolamento, sendo indeferido o pedido pelo juízo de sucessões por ter ocorrido a
homologação da partilha. Ocorre que o juízo da execução deferiu o pedido de registro de penhora
na matrícula do imóvel, o qual coube de herança aos ora recorrentes (filho e nora dode cujus).
Nesse contexto, a Turma entendeu que, após ter sido homologada a partilha e havendo mais de
um herdeiro, torna-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de
toda a dívida deixada pelo de cujus, uma vez que a responsabilidade do sucessor é proporcional
ao seu quinhão. Ressaltou-se que, no momento da transmissão hereditária, todos os elementos
do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso em que cada herdeiro é titular de uma
fração ideal daquela universalidade. Entretanto, depois da partilha, cessa o estado de indivisão
que compõe o acervo da herança, uam vez que já estão discriminados e especificados os
quinhões hereditários. Dessa forma, eventual execução poderá ser ajuizada contra os
sucessores autores da herança. In casu, houve a inclusão dos herdeiros da fiadora (de cujus) no
polo passivo da demanda executória, como também a penhora do imóvel ocorreu após o trânsito
em julgado da sentença que homologou a partilha, não se mostrando, portanto, razoável que o
bem herdado por apenas um dos sucessores garanta a integralidade da dívida deixada pelo de
cujus. Dessarte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, limitando a garantia do imóvel
penhorado à proporção do quinhão herdado, isto é, um terço da dívida deixada pelo de
cujus. REsp 1.290.042-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2011.
Informativo 487, STJ
PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de
contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que
fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida
a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da
Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma,
sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista
em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras
de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores
inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DISCIPLINA NÃO CURSADA. ENSINO SUPERIOR.
A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por
disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo
com o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC,
afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não
teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação
na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista. Ultrapassada a questão sobre
qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de
grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002
para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a
ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito.REsp 1.238.737-SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.
DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE.
A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que
não reconheceu abuso do direito de informar, para fixar indenização em favor dos magistrados
de Tribunal Superior e advogado, autores da ação. Segundo o Min. Relator, os recorridos
noticiaram, de forma incompleta, os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas
à época e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam
a repercussão da notícia veiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da
matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entre os recorrentes e os fatos a eles
imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e o art.
953 do CC/2002, a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a
indenização em R$ 20 mil em favor de cada um dos autores da ação, ora recorrentes. Os
recorridos também foram condenados por litigância de má-fé; pois, durante a sessão de
julgamento, na sustentação oral, arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta do
recolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos
autos, a Turma reconheceu a litigância de má-fé nos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou
a multa de 1% do valor da causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp 1.263.973-
DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2011.
Informativo 486, STJ
INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida
a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juriscentra -
se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais
pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização,
isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos
sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é
o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza,
portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação
própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão
se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de
cujusem ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos
recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes,
inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp
978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp
1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008.REsp 1.071.158-RJ, Rel Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e
requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi
negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o
casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que
não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo
sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias
de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento
deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final
da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção
da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas
homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas
apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração
é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais
segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma
pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares
reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas
por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por
casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o
mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares
homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar
a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união
estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,
deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o
prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as
recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o
ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo
consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da
recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio
da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram
disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica
da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que
não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal
a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava
descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por
eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a
violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos
autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem
como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para
os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento
de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou
processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples
circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua
autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de
zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua
página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a
configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu
professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não
conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que
não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer
a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua
constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie.
Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso
para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu
preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil,
com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.
Informativo 485, STJ
CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA. CARTEIRA. TERCEIRO ADMINISTRADOR. CRIAÇÃO.
TAXA ADICIONAL. RATEIO. PREJUÍZOS. CDC.
Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em estabelecer se é legítima a cobrança de
taxa adicional para composição de prejuízos decorrentes de má administração de consórcio, na
hipótese em que, por força de Regime Especial de Administração Temporária decretado pelo
BACEN, a carteira de consórcios é transferida para outra administradora. No caso, o recorrido
argumenta que aderiu a plano de consórcio. No curso dessa contratação, com a decretação de
Regime Especial de Administração Temporária dessa empresa, participou de assembleia
extraordinária, em que se aprovou a transferência da carteira de consórcios para outra
administradora de consórcios, ora recorrente. Após tal transferência, o recorrido teria sido
notificado da criação de um suposto débito decorrente de "taxa mensal de fundo extraordinário
para rateio de prejuízos". A ação foi proposta para declaração da inexigibilidade desse débito,
bem como para pleitear indenização pelo dano moral decorrente da inscrição do nome do
recorrido em cadastros de inadimplentes. Tanto o acórdão que julgou o recurso de apelação
quanto o acórdão que julgou os embargos infringentes aplicaram à relação jurídica mantida entre
o recorrido e a administradora do grupo de consórcios, as disposições do CDC. Daí a
impugnação do acórdão formulada pela recorrente com fundamento no disposto no art. 6º, V,
desse diploma legal. A Turma negou provimento ao recurso da administradora de consórcio
(recorrente), por entender que, tendo em vista as características do contrato associativo de
consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados: a
relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos
consorciados entre si, não regulada pela lei n. 8.078/90. O art. 6º, V, do CDC disciplina não uma
obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas
excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, a referida norma não pode ser invocada
pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que
gere maiores prejuízos ao consumidor. REsp 1.269.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 18/10/2011.
CONSUMIDOR. DEFEITO. VEÍCULO. TROCA.
Trata-se, na origem, de ação cominatória cumulada com reparação por danos morais contra
revendedora de veículo e montadora de automóvel na qual o autor alega que o veículo adquirido
apresentou defeito de pintura, além de pontos de ferrugem e que não obteve sucesso para a
solução dos problemas, razão pela qual pretende a troca por outro veículo similar, zero
quilômetro e em perfeitas condições de uso. O art. 18, § 1º do CDC confere ao consumidor a
opção de substituição do produto caso os vícios de qualidade descritos no caput do dispositivo
não sejam sanados no prazo de 30 dias, dentre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo
que o vício apresentado impeça o uso do produto. Assim, caso o consumidor opte, deve ser
realizada a troca do veículo. Porém, quando da prolação da sentença, não havia veículo
semelhante ao do autor nos estoques das recorridas, devendo incidir o disposto no art. 18, § 4º
do Estatuto Consumerista. Daí, no caso, deve-se ter por base o valor pago pelo consumidor no
momento da compra e sobre ele incidir correção monetária até a data da efetiva entrega do bem,
descontando-se daquela quantia o valor médio de mercado do veículo que deveria ser devolvido
para substituição, resultando dessa operação o crédito que o autor-recorrente tem perante os
recorridos, que pode ser trocado por outro bem ou recebido diretamente em pecúnia, de acordo
com a parte final do art. 18 do CDC (sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, § 1º deste artigo).
Destaca-se que não incidem juros, haja vista o consumidor ter usufruído do bem durante o
período anterior à troca. REsp 1.016.519-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2011.
INVENTÁRIO. EXCLUSÃO. COLATERAL. SOBRINHA-NETA.
Trata-se, originariamente, de ação de inventário em que, tendo em vista a ausência de
descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre os herdeiros colaterais.
Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, os sobrinhos do de cujus foram chamados a
suceder e apresentaram plano de partilha amigável, no qual incluía a recorrente, na condição de
sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto). O juiz de primeiro grau determinou
a exclusão da recorrente do inventário, com fundamento no art. 1.613 do CC/1916 e, em
embargos declaratórios, indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente, cônjuge
supérstite do sobrinho pré-morto da falecida, sendo essa decisão mantida pelo tribunal a quo em
agravo de instrumento. Portanto, a controvérsia reside em definir se a recorrente deve
permanecer no rol dos herdeiros do inventário de sua tia-avó, por representação de seu pai. A
Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que, embora fosse o pai da
recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia falecido, e o direito de representação, na
sucessão colateral, por expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se
estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente. REsp 1.064.363-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011.
DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos),
o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória,
além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e
desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a
ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação
de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco
e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência
assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco
constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos
funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do
caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a
Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da
publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ
11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp
599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ
30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.
ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR.
Cinge-se a questão em saber se uma vez abandonado pelo genitor, que se encontra em local
incerto, é possível a adoção de menor com o consentimento de sua genitora, sem a prévia ação
que objetiva a destituição do poder familiar do pai biológico. No caso, as instâncias ordinárias
verificaram que a genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoção, restando
demonstrada a situação de abandono do menor adotando em relação ao genitor, que foi citado
por edital. Diante desses fatos, desnecessária a prévia ação para destituição do pátrio poder
paterno, uma vez que a adoção do menor, que desde tenra idade convive de maneira salutar e
fraternal com o adotante há mais de dez anos, privilegiará o melhor interesse da criança.
Precedentes citados: REsp 1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e
SEC 259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11/10/2011.
USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.
A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião
não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar
a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes
citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp
674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2011.
ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DESCONTO EM FOLHA.
A quaestio juris consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de
alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado.
A Turma entendeu ser possível o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos,
inclusive quanto a débito pretérito, desde que em montante razoável e que não impeça sua
própria subsistência. Consignou-se que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver
entre os membros da família ou parentes, objetivando garantir a subsistência do alimentando,
observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Ressaltou-se que os alimentos
pretéritos ostentam também a natureza de crédito alimentar (Súm. n. 309-STJ). Ademais, os arts.
16 da Lei n. 5.478/1968 e 734 do CPC prevêem, preferencialmente, o desconto em folha para
satisfação do crédito alimentar. Dessarte, não havendo ressalva quanto ao tempo em que
perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não se mostra razoável restringir -
se o alcance dos comandos normativos para conferir proteção ao devedor de alimentos. Com
essas considerações, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer
a possibilidade do desconto em folha de pagamento do recorrido, para a satisfação do débito
alimentar, ainda que pretérito, em percentual a ser estabelecido pelas instâncias ordinárias.
Precedentes citados: RHC 9.718-MG, DJ 18/9/2000; HC 11.163-MG, DJ 12/6/2000, e REsp
254.047-SP, DJ 25/9/2000. REsp 997.515-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2011.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INDENIZAÇÃO.
Cinge-se a questão em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e
funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, neste caso, se é necessária a
comprovação de sua culpa, ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo
avençado. No caso, a recorrida contratou os serviços do recorrente para a realização de
tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema
de mordida cruzada. Entretanto, em razão do tratamento inadequado a que foi submetida, pois
o profissional descumpriu o resultado prometido além de extrair-lhe dois dentes sadios cuja falta
veio a lhe causar perda óssea, a recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com
ressarcimento de valores. Nesse contexto, o Min. Relator destacou que, embora as obrigações
contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam consideradas como de meio,
sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias para obter o
resultado esperado, há hipóteses em que o compromisso é com o resultado, tornando-se
necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.
Nesse sentido, ressaltou que, nos procedimentos odontológicos, sobretudo os ortodônticos, os
profissionais especializados nessa área, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os
objetivos relativos aos tratamentos de cunho estético e funcional podem ser atingidos com
previsibilidade. In casu, consoante as instâncias ordinárias, a recorrida demonstrou que o
profissional contratado não alcançou o objetivo prometido, esperado e contratado, pois o
tratamento foi equivocado e causou-lhe danos físicos e estéticos, tanto que os dentes extraídos
terão que ser recolocados. Assim, como no caso cuidou-se de obrigação de resultado, em que
há presunção de culpa do profissional com a consequente inversão do ônus da prova, caberia
ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o
insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da paciente, o que não se efetuou na
espécie, a confirmar a devida responsabilização imposta. Ademais, consignou-se que, mesmo
que se tratasse de obrigação de meio, o recorrente, segundo as instâncias ordinárias, teria
faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que imporia igualmente a
sua responsabilidade. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedente citado: REsp 236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.
SFH. CONTRATO DE GAVETA. REVISÃO CONTRATUAL.
Trata-se de REsp em que a recorrente, terceira adquirente de imóvel, alega violação do art. 20
da Lei n. 10.150/2000, ao argumento de se considerar parte legítima para ajuizar ação em que
objetivava a revisão de contrato de financiamento de imóvel adquirido sem o consentimento do
agente financiador do contrato primitivo, bem como o depósito das respectivas prestações. In
casu, o contrato de mútuo foi celebrado sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variação
Salarial (FCVS), ocorrendo sua transferência em 27/5/2000, quando o mutuário originário
celebrou contrato particular de compra e venda com a ora recorrente, sem a interveniência da
CEF. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que, com a edição da referida lei, foi expressamente
prevista a regularização dos contratos celebrados sem a interveniência da instituição financeira
até 25/10/1996. Entretanto, tratando-se de contrato garantido pelo FCVS, a transferência dar-se-
á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas
condições e obrigações do contrato original (art. 2º da Lei n. 8.004/1990, com a redação dada
pela Lei n. 10.150/2000, e art. 22 da Lei n. 10.150/2000), hipótese em que o cessionário equipara-
se ao mutuário, ou seja, tem legitimidade ativa para todos os efeitos inerentes aos atos
necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive o ajuizamento de ação, em nome
próprio, com essa finalidade. Por outro lado, no caso de contrato sem cobertura do FCVS, a
transferência ocorrerá a critério da instituição financeira, estabelecendo-se novas condições
financeiras para o ajuste (art. 3º da Lei n. 8.004/1990, com a redação dada pela Lei n.
10.150/2000, e art. 23 da Lei n. 10.150/2000). Ressaltou, ainda, que a existência de tal
tratamento diferenciado ocorre porque, nos contratos com cobertura pelo FCVS, o risco imposto
à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento das prestações pelo novo mutuário,
ao qual o contrato foi transferido sem a sua interveniência, sendo o saldo devedor residual
garantido pelo fundo. Já nos contratos sem cobertura pelo FCVS, a lei confere à instituição
financeira a possibilidade de aceitar a transferência, segundo seu critério e mediante novas
condições financeiras. Frisou, ademais, que a Lei n. 10.150/2000 somente autoriza a
equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância
do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários
à liquidação e habilitação junto ao FCVS, não se estendendo tal direito aos contratos sem
cobertura pelo mencionado fundo, os quais se regem pelo art. 23 da referida lei. Assim, concluiu
que, como na espécie o contrato de mútuo foi celebrado sem a cobertura do FCVS e sua
transferência irregular ocorreu em 27/5/2000, ou seja, em data posterior à 25/10/1996, impõe-se
o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da recorrente para pleitear a revisão do referido
contrato ou o depósito das respectivas prestações. Precedentes citados: REsp 783.389-RO, DJe
30/10/2008; EREsp 891.799-RJ, DJe 12/5/2010, e AgRg no Ag 984.431-SC, DJe 2/12/2009.
REsp 1.171.845-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/10/2011.
Informativo 484, STJ
CONSUMIDOR. EXTRAVIO. CARTÃO DE CRÉDITO.
A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo
extravio de cartão de crédito. Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de
inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição
financeira. O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição
financeira) tendo o utilizado pela última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de
roupas. Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de
passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que
a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas. O recorrente afirma ter entrado em contato
imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido
utilizado para compras no valor total de R$ 1.450,00. Alegou ter mantido entendimentos com a
instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando
alternativa senão a adoção da via judicial. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para
afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito, por entender
que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento,
o devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição
financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de extravio. Quanto ao fato de a
assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal
a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o
procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja. Inicialmente, a Min. Relatora
observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que
participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por
eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade
pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a
escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar
sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua
comodidade e/ou conveniência. Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de
que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Ainda que
a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável
diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode
ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança. E
que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio
não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de
perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão. Até porque,
independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a
assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada.
Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais
que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com
cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora.
Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes
citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-
PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.
SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE.
CDC.
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos contra seguradora e empresa de transporte,
na qual a autora (também seguradora) afirma que celebrou com sociedade empresária contrato
de seguro de transporte de mercadoria por ela vendida e que no curso do trajeto o veículo
transportador da ré tombou, espalhando a carga na pista. Argumenta, ainda, que diante da sub-
rogação do direito de sua segurada (sociedade empresária), está habilitada a promover em
relação à empresa de transporte (ré) e sua seguradora (corré), a cobrança dos prejuízos
ocasionados. No caso, trata-se de relação comercial entre a seguradora e a transportadora, na
qual celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não
existindo relação de consumo, conforme o disposto no art. 2º do CDC. A relação jurídica existente
entre seguradora e transportadora é de caráter mercantil, não podendo, em regra, serem
aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham como
destinatária final qualquer das partes da relação contratual. Ademais, conforme as instâncias
ordinárias, a seguradora utilizou a prestação do serviço da ré transportadora como insumo dentro
do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviço a terceiros, não se
coadunando, assim, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas tão somente a
exploração de atividade econômica visando o lucro. No transporte rodoviário de carga realizado
sob a égide do CC/1916, ausente relação de consumo, afasta-se o CDC e se aplica o Código
Comercial e legislação especial. Logo, conforme o art. 9º, do Dec. n. 2.681/1912, o prazo
prescricional aplicável ao caso é ânuo. Daí a Turma não conheceu do recurso. Precedentes
citados do STF: RE 90.265-SP, DJ 11/12/1978; RE 31.922-DF, DJ 16/11/1956; do STJ: REsp
1.196.541-RJ, DJe 15/3/2011, e REsp 1.038.645-RS, DJe 24/11/2010. REsp 982.492-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011.
INDENIZAÇÃO. SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa de
turismo, uma vez que os autores-recorrentes sofreram transtornos e aborrecimentos durante
viagem internacional, face ao não cumprimento de termos do contrato de pacote turístico para
assistir a Copa do Mundo de Futebol realizada na França. O tribunal a quo afastou a
responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ao entender que haveria culpa exclusiva de
terceiro quanto ao fornecimento dos ingressos para o jogo inaugural da seleção brasileira de
futebol e, quanto aos demais fatos narrados na inicial, não caracterizariam dano moral, mas
simples aborrecimentos, desconfortos insuscetíveis de indenização. Segundo as instâncias
ordinárias, a recorrida deixou os recorrentes sem assistência e tendo que adotar providências
eles próprios quando ocorreram transtornos na parte aérea do pacote em razão de greve dos
aeroviários. Também houve mudança de itinerários e hospedagem em hotel de categoria inferi or
à contratada. A Turma, entre outras questões, assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal
é no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde
solidariamente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços
que integram o pacote. Assim, inquestionável o dano moral sofrido pelos autores recorrentes. A
perda do jogo inaugural da seleção brasileira de futebol no referido torneio, a mudança unilateral
de roteiro, com troca de cidades e a hospedagem em hotéis de categoria inferior ao contratado
– sendo os autores acomodados em hotel de beira de estrada – são circunstâncias que
evidenciam a má prestação do serviço, situações que não se restringem a um simples
aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador de dano moral. Daí
a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de
dano moral, fixando o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária
e juros de mora incidindo a partir da data de julgamento neste Superior Tribunal, vencido
parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a partir da citação. REsp 888.751 -
BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/9/2011.
ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.
Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para
julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado
em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade
não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser
devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art.
1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível
(presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a
maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a
obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma
perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de
parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor,
a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o
exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização,
podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a
presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da
razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos
se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo
alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda
possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com
essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente
da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 27/9/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA.
Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida
em desfavor dos recorrentes. É que a recorrida, portadora de hipertrofia mamária bilateral, foi
submetida à cirurgia para redução dos seios – operação realizada no hospital e pelo médico, ora
recorrentes. Ocorre que, após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com
grosseiras e visíveis cicatrizes, além de ter havido retração do mamilo direito. O acórdão
recorrido deixa claro que, no caso, o objetivo da cirurgia não era apenas livrar a paciente de
incômodos físicos ligados à postura, mas também de resolver problemas de autoestima
relacionados à sua insatisfação com a aparência. Assim, cinge-se a lide a determinar a extensão
da obrigação do médico em cirurgia de natureza mista – estética e reparadora. Este Superior
Tribunal já se manifestou acerca da relação médico-paciente, concluindo tratar-se de obrigação
de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. No entanto, no caso, trata-
se de cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico
não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada
finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado
em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora. A
Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. REsp 1.097.955-MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Cinge-se a controvérsia em saber se o pai do condutor e proprietário do veículo causador do
acidente que vitimou a mãe e filha dos autores da ação é responsável civilmente pelo pagamento
de indenização pelos danos sofridos, se é devida a reparação por danos materiais e se o valor
fixado a título de compensação por danos morais deve ser revisto. Embora o pai do condutor
alegue que seu filho (maior de idade e legalmente habilitado) pegou o carro sem autorização e
que isso afastaria a sua responsabilidade pelo acidente, o tribunal a quo consignou que a culpa
dele consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em
permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo
ou in vigilando, respectivamente). No entanto, o tribunal a quo não reconheceu a obrigação de
reparar os danos materiais sofridos em decorrência da morte da vítima por causa da ausência
de comprovação de que ela contribuía financeiramente para o sustento da família. Porém, a
jurisprudência pátria admite a reparação por danos materiais independentemente do exercício
de atividade remunerada ou de contribuição efetiva do menor com a renda familiar, utilizando
como critério a condição econômica do núcleo familiar. Assim, há o dever do pai do condutor do
veículo de reparar os danos materiais sofridos pelos recorrentes em razão da morte da vítima.
E, considerando que, na hipótese, além dos seus pais, a vítima, já tinha um filho, ao qual também
foi reconhecido o direito à reparação por danos materiais, entende-se razoável reduzir o
percentual adotado pela jurisprudência, de 2/3 para 1/3 da remuneração da vítima, para cálculo
da indenização devida aos seus ascendentes, desde a data do acidente, até a idade em que ela
completaria 25 anos e, desde então, reduzir-se-á tal valor pela metade até a idade em que ela
completaria 65 anos de idade. E, ao seu filho, o valor será correspondente a 2/3 da remuneração
da vítima desde a data do acidente até que ele complete a idade de 25 anos, devendo ser esse
valor acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Quanto à
condenação referente aos danos morais pela morte da vítima, a quantia, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal e com as peculiaridades do caso, é irrisória, a admitir a
revisão da quantificação. Com essas e outras considerações, a Turma conheceu em parte o
recurso interposto pelo pai do autor do acidente e, nessa parte, negou-lhe provimento e conheceu
em parte o recurso interposto pelo filho e pelos pais da vítima e, nessa parte, deu-lhe provimento
para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais
e majorar o valor da compensação por danos morais para 300 salários mínimos a cada um dos
recorrentes. REsp 1.044.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.
CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. EFEITOS.
In casu, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o promitente-comprador
(recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a entregar o apartamento no
tempo aprazado. Porém, o promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o
que levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da cláusula penal
inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida especificamente para
o caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida
apenas ao promitente-comprador pode ser imposta ao promitente-vendedor ante o seu
inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um contrato bilateral, em que
cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso,
pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações. Com
esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula
penal contida nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os
contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Todavia, é
cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao
magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. REsp 1.119.740-RJ,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011.
Informativo 483
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DESABONADOR. NOVAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento
de ação de indenização por inscrição desabonadora em cadastro de crédito realizada por banco,
sobretudo quando decorre de relação contratual. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, o defeito
do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária ora
recorrente não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do
consumidor, cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. Assim, consignou que, no
caso, o vínculo é contratual, tendo as partes, antes da inscrição indevida, pactuado novação,
extinguindo a obrigação, justamente a de que dá conta o cadastramento desabonador. Registrou
que a ilicitude do ato decorre do fato de ter sido celebrada novação, pois a instituição financeira
recorrente não observou os deveres anexos à pactuação firmada e procedeu à negativação por
débito que fora extinto pelo último contrato firmado pelas partes. Destarte, entendeu que, tendo
em vista tratar-se de dano oriundo de inobservância de dever contratual, não é aplicável o prazo
de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas sim o prazo de dez anos constante do art.
205 do mencionado diploma legal, visto que a hipótese não se amolda a nenhum dos prazos
específicos indicados na lei substantiva civil. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma
negou provimento ao recurso. REsp 1.276.311-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
20/9/2011.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos embargos de divergência no recurso especial advindo de ação de indenização por danos
materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a Seção, por maioria,
entendeu que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao
cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando
comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista,
em relação às quais não competia ao cirurgião intervir. Assim, afastou a responsabilidade
solidária do cirurgião chefe, porquanto não se lhe pode atribuir tal responsabilidade pela escolha
de anestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, a Seção, por maioria,
conheceu dos embargos do cirurgião chefe e deu-lhes provimento. Os embargos opostos pela
clínica não foram conhecidos. EREsp 605.435-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para
acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgados em 14/9/2011 (ver Informativo n. 408).
SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. SEGURADO. SUSPENSÃO .
COBERTURA
A Turma entendeu que o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está
adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade
de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. No caso, quanto à
alegação da recorrente (seguradora) no que tange à violação do art. 12 do Dec.-lei n. 73/1966,
a Segunda Seção pacificou que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o
atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou
suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante
pela seguradora. Assim, a Turma, entre outras considerações, negou provimento ao REsp.
Precedente citado: REsp. 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 1.224.195-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 13/9/2011.
INDENIZAÇÃO. NÚMERO. TELEFONE. DIVULGAÇÃO. TELEVISÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais devido à divulgação sem
autorização do número do celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter
experimentado inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como
prejuízos profissionais; pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela precisou
mantê-lo desligado em função das inúmeras ligações que recebia de pessoas desconhecida s
que queriam saber se o número telefônico correspondia ao da atriz ou ao da personagem por
esta protagonizada. O juízo singular reconheceu o dano moral e condenou a emissora de
televisão (recorrente) a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Em grau de apelação, o tribunal a quo
elevou o valor indenizatório para 50 salários mínimos vigentes à época (equivalente a R$ 19 mil).
No REsp, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que houve mero
desconforto, o que não configuraria dano indenizável. Nesse panorama, a Turma, entre outras
questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que a divulgação de número de
telefone celular em novela exibida em rede nacional sem autorização do titular da linha gera
direito à indenização por dano moral; pois, conforme as instâncias ordinárias, foi comprovado
que ela sofreu abalo psicológico, com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade,
em função das muitas ligações que a importunaram seriamente, devido à atitude da recorrente.
Ressaltou-se que o mero desconforto faz parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, situações não intensas e duradouras a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, como no caso. Ademais, destacou-se que as
novelas e seus personagens exercem enorme atração sobre o imaginário da população
brasileira, razão pela qual descabe a afirmação da recorrente de que as ligações não poderiam
ser de tal monta a lhe trazerem nada mais que mero aborrecimento. Assim, a Turma negou
provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 639.198-RS, DJ 7/8/2006, e AgRg no
Ag 1.295.732-SP, DJe 13/9/2010. REsp 1.185.857-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 13/9/2011.
PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra a recorrente ré na qual a recorrida autora alega
ter recebido ordem para a compra de ações no mercado à vista com liquidação financeira prevista
para o futuro e que, na data prevista, a recorrente ré autorizou a venda de posição, gerando um
saldo negativo que não foi honrado. No REsp, discute-se o prazo prescricional para a cobrança
em fase de execução de valores decorrentes de inadimplemento contratual, como ficou
demonstrado pelo tribunal a quo. Assim, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não
aquiliana. Logo o art. 206, § 3º, V, do CC, tido por violado, cuida do prazo prescricional relativo
à indenização civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, não
sendo aplicável ao caso. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.222.423-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2011.
CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. FORMA VERBAL. ADMISSIBILIDADE.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A
Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129
do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal
quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição,
pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem
regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em
princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de
distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código
Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência,
livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam
que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal,
na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como
especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais
assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um
contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas
as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não
escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os
elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as
alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n.
7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no
estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal
e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da
responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao
valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial
quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp
1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.
Informativo 482, STJ
ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO
ORÇAMENTO.
O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido
passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina,
ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento
emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e
de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito
do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do
CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a
existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou -a
quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não
existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse
previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em
razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à
responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do
socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o
acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos
pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia,
por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços
prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No
REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia
encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da
alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve
demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do
pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente
subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que
caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação.
Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à
percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder
familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que
se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o
ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da
maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a
receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações,
deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp
1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização
por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a
recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do
ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de
indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o
condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente
do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários
mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu
que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de
veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais
inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado
e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir
carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor,
não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo
segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica
com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido
reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que
tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de
ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de
risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423
do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011.
REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA
ITALIANA.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de
todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por
erro de grafia. Os recorridos ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de
nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se inclui a
certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que, segundo afirmam,
constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do
pedido, promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por entender que
a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais uma vez que a decisão
extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais, os quais devem
comparecer em juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia
familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento
de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que
o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade
relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião
do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente,
nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo -
se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Na hipótese, a ausência de
prejuízo a terceiros advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado
singular quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência de qualquer
restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo
ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no
qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio
necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma
facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA.
Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e
maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a
ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando
tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras
de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica
somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista
a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo
lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de
idade. Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a
mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min.
Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a
constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do
casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo
quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que,
mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a
interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que
teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era
perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a essa conclusão pelo
beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do
recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora
interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma
negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
6/9/2011
Informativo 481, STJ
REPETITIVO. CDC. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTA.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC c/c art. 5º da Resolução n. 8/2008 do STJ
em que a controvérsia cinge-se à verificação da incidência da regra estabelecida no art. 26, II,
do CDC à ação de prestação de contas ajuizada pelo ora recorrente, cliente da instituição
financeira ora recorrida, com o fim de obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas
e/ou encargos, os quais reputa indevidos, em conta-corrente de sua titularidade. A Seção, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o
consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de
prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo
decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo
de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez
que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no
mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.221-PR, DJe
12/8/2010; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008, e REsp 1.094.270-PR, DJe 19/12/2008.
REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/8/2011.
RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo
de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma
deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais
suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que
disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses
que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um
controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim
que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los
imediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um
sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada
caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo
ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede
social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver
sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso
na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente
eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência
média esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 23/8/2011.
GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.
A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos
filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que
demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos
possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na
ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda
compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda
compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-
se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole.
A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de
convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida
extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto
legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada
porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro
na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à
continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda
compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à
criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a
interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 23/8/2011.
REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de
indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega
nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em
cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou
sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a
responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente
ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais.
Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-
STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez
que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao
recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir
do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento
danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata
exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$
100,00 por dia de descumprimento. REsp 1.197.929-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 24/8/2011.
REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal
como decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros,
por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou
utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento. No caso, o tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura
de conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil
percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteira de
identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu
provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com
correção monetária a partir da data do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de
mora desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 24/8/2011.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado
(hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a
ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida,
causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-
nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida
por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por
toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável,
o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento
de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos
(materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe
de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para
condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de
pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada
uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido
pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp,
o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916;
113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a
existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna
prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da
lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição
de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com
aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano
moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou
exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos
materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram -
se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp
1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011.
INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO.
Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica
de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de
funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante,
ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela
e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível
afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada
contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade
não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáve is
para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado: REsp 402.356-MA, DJ
23/6/2003. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011 (ver Informativo
n. 452).
PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002.
A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito
condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em
vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas
condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada
a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 18/8/2011.
AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo, lastreado
no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a
ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu
entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito
quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação
do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta
de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido
coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF,
DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 23/8/2011.
REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.
Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de
sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado
de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da
alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade
biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso
específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. Pressupõe,
no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente
demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação
socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação
de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que
nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família.
Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou
de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da
necessária paternidade socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos
consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do
engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza
em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a
alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346 -
GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
Informativo 480, STJ
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO. MP. LEGITIMIDADE.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de fato
considerado pela lei como segredo de justiça feita por representante do Ministério Público em
emissora de televisão. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão
recorrido de que o representante do MP tem legitimidade passiva para figurar na mencionada
ação, pois sua atuação foi em completo desacordo com a legislação de regência (art. 26, § 2º,
da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público – e art. 201, § 4º, da Lei n. 8.069/1990).
Para chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe o verbete da Súm. n. 7-STJ.
Com relação ao quantum indenizatório fixado na instância ordinária, somente quando irrisório ou
exorbitante o valor é que se admite sua revisão na via do recurso especial. Assim, a Turma não
conheceu do recurso. REsp 1.162.598- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
2/8/2011.
IPTU. PENSÃO. ALIMENTÍCIA.
In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão
ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela
vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a
desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa
compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela
reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de
fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela,
subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao
pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que
teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de
utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que,
obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais,
que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa
são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora
haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 2/8/2011.
ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.
A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo
para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a
necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas
pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento
judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo
os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas
corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio
adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas
apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias
sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.
USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE.
Trata-se de REsp em que se discute se há conexão, a justificar a distribuição por dependência
dos feitos, entre as ações de usucapião e de reintegração de posse envolvendo as mesmas
partes e o mesmo bem imóvel. A Turma entendeu que, sendo a usucapião forma de aquisição
de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo
deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao
mesmo bem imóvel ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de decisões judiciais
conflitantes relativa ao fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou-
se que deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a
comunhão somente entre a causa de pedir remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para
reconhecer a conexão suscitada na hipótese e determinar a reunião dos feitos no juízo que
recebeu a primeira ação, ou seja, a de usucapião. Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ
20/2/2006. REsp 967.815-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011.
LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em
desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante
do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-
se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito
Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite
tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no
caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do
crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a
extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode,
certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à
persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados:
REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ
29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.
PROVEDOR. INTERNET. EXCLUSÃO. OFENSA.
Na espécie, o ora recorrido (médico-cirurgião plástico) informou na inicial que seu nome fora
vinculado a predicativos depreciativos de sua honra veiculados em fóruns de discussão em site
de relacionamentos integrante da rede mundial de computadores administrado pela recorrente.
Por isso, pleiteou, além de indenização pelos danos sofridos, a concessão de medida liminar
para que a recorrente retirasse do referido site todas as ofensas à sua imagem no prazo de 24
horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juízo singular concedeu a antecipação de tutela
para que a recorrente excluísse do site todas as menções difamatórias relacionadas ao recorrido
dentro do prazo máximo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de
R$ 800,00 por dia de atraso. Diante disso, a recorrente interpôs agravo de instrumento (a que foi
negado seguimento) contra a decisão que determinou a exclusão do site de relacionamentos de
toda e qualquer menção difamatória ao nome do recorrido. Alegou que não tem condição técnica
para proceder a uma “varredura” do site com o fim de localizar o conteúdo difamatório, sendo
imprescindível a identificação precisa da página que hospeda o conteúdo, mediante a informação
da URL (Uniform Resource Locator). Assim, discute-se, no caso, apenas se há o dever do
provedor do serviço de Internet de retirar as páginas nas quais foram identificadas tais ofensas,
independentemente de a vítima oferecer com precisão os endereços eletrônicos. O Min. Relator
asseverou que, diante da moldura fática apresentada à Turma, afigurou-se correta a decisão
singular, bem como o acórdão que a manteve. Isso porque não é crível que uma sociedade
empresária do porte da recorrente não possua capacidade técnica para identificar as páginas
que contenham as mencionadas mensagens, independentemente da identificação precisa por
parte do recorrido das URLs. Assim, a argumentada incapacidade técnica de varredura das
mensagens indiscutivelmente difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em
favor do provedor de Internet. Com essas, entre outras ponderações, a Turma negou provimento
ao recurso. Precedentes citados: REsp 765.105-TO, DJ 30/10/2006, e REsp 1.117.633-RO, DJe
26/3/2010. REsp 1.175.675-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2011.
Informativo 479, STJ
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORAL.
In casu, os pais e a filha ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em
decorrência de falta de prestação de socorro à mãe por ocasião do parto, o que ocasionou
gravíssimas sequelas à filha recém-nascida (paralisia cerebral quadriplégica espástica,
dificuldades de deglutição, entre outras). Noticiam os autos que, na ocasião do parto, as salas
de cirurgia da maternidade estavam ocupadas, razão pela qual a parturiente teve que aguardar
a desocupação de uma delas, além do que, na hora do parto, não havia pediatra na sala de
cirurgia, tendo o próprio obstetra atendido a criança que nasceu apresentando circular dupla do
cordão umbilical, o que lhe causou asfixia. Houve também demora no atendimento e socorro à
criança em virtude da ausência do pediatra na sala de parto e da lotação do CTI. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela maternidade
para, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para determinar, de acordo com a jurisprudência
do STJ, que a incidência da correção monetária seja a partir da fixação do valor da indenização
(Súm. n. 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima da recorrida, preservou a condenação
aos ônus sucumbenciais fixada pelo tribunal a quo. Confirmou-se a decisão recorrida quanto à
responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde, observando-se, ainda,
que essa responsabilidade não equivale à imputação de uma obrigação de resultado; apenas lhe
impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça
a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do §
1º e § 4° do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade
da prestação de seus serviços, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em
decorrência de falha naquela atividade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.190.831-ES, DJe
29/6/2010; AgRg no Ag 897.599-SP, DJe 1º/2/2011; REsp 1.127.484-SP, DJe 23/3/2011; EDcl
no Ag 1.370.593-RS, DJe 4/5/2011; AgRg no REsp 763.794-RJ, DJe 19/12/2008; REsp
1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009, e REsp 604.801-RS, DJ
7/3/2005. REsp 1.145.728-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011.
DÚVIDA. REGISTRO. CONTRATO. ARRENDAMENTO.
Na origem, trata-se de procedimento de dúvida suscitado por oficial de registro de imóveis
relativo a pedido de registro de instrumento particular de contrato de arrendamento comercial de
imóvel localizado em shopping center, contendo cláusula de vigência em caso de alienação do
imóvel locado, firmado entre os recorrentes. Segundo o oficial do registro de imóveis, a recusa
em efetuar o registro deu-se em razão de a arrendadora não ser mais proprietária do imóvel
locado. O tribunal a quo entendeu incabível o registro do contrato de arrendamento comercial
sob pena de estar-se ferindo o princípio da continuidade registral. Noticiam os autos que as ora
recorrentes, desde a impugnação ao procedimento de dúvida, alegam que não poderia ser
negado o registro de contrato de arrendamento devido a supostos vícios na cadeia dominial e
ofensa ao princípio da continuidade, pois tudo resultaria de regular cisão: a sociedade empresária
proprietária do imóvel arrendado fora cindida, sendo que 50% passaram a pertencer a uma
sociedade empresária e os outros 50%, a outra. Daí entenderem as recorrentes que não poderia
ter sido negado o registro do contrato de arrendamento comercial sob a alegação de que o imóvel
estaria registrado em nome de outras sociedades, visto que essas empresas eram sucessoras
resultantes de cisão da própria empresa proprietária. Nesse contexto, para a tese vencedora,
inaugurada pelo Min. Raul Araújo Filho, é relevante que o tribunal a quo examine a cisão, uma
vez que, a princípio, ela poderia afastar eventual prejuízo ao princípio da continuidade dos
registros públicos e, assim, possibilitar o registro do contrato de arrendamento celebrado entre a
cindida e as recorrentes. Ressaltou-se ainda a importância de tal exame; pois, diante da
transferência da propriedade decorrente de cisão e não de outra forma de alienação, o contrato
de arrendamento talvez continue a vincular as entidades resultantes da cisão, as quais ficam
sub-rogadas nos direitos e obrigações da cindida (arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 6.404/1976), o
que não se daria no caso de sucessão decorrente de simples compra e venda de imóvel.
Também, em se tratando de cisão, esclarece que talvez ainda haja, na hipótese, identidade entre
a arrendadora originária e as atuais proprietárias do imóvel, o que garantiria, ao menos em tese,
a observância da cadeia registral e, consequentemente, a possibilidade de averbação do
contrato de arrendamento no registro de imóveis, a possibilitar às recorrentes a fruição de
garantia semelhante à prevista na parte final do art. 8º da Lei n. 8.245/1991. No entanto, o mesmo
não ocorreria caso tivesse sido a transferência realizada a terceira pessoa, inteiramente estranha
ao contrato de arrendamento comercial não oportunamente registrado. Diante do exposto, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso por ofensa ao art.
535 do CPC, anulando o acórdão recorrido para que o tribunal a quo supra a omissão existente.
Para a tese vencida, não houve ofensa ao art. 535 do CPC; não foram prequestionados os arts.
229, 233 e 234 da Lei n. 9457/1997, além de a divergência jurisprudencial não ter sido
comprovada, ainda, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 769.831-SP, DJe
27/11/2009, e REsp 242.128-SP, DJ 18/9/2000. REsp 731.762-RS, Rel. originário Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgado em 28/6/2011.
Informativo 478, STJ
CDC. CEMITÉRIO PARTICULAR.
A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza
aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços (traslado de corpos, exumação,
floricultura, lanchonete etc.). Nesse contexto, vê-se que, conforme precedente, o MP tem
legitimidade para ajuizar ação civil pública para o controle de cláusulas estipuladas nos contratos
referentes àqueles jazigos. Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há
dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles
titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria
subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo).
Anote-se não impedir a aplicação do CDC a natureza pública emprestada aos serviços funerários
e cuidar-se aqui, como dito, de cemitério particular e não de cemitério público municipal, bem
público de uso especial, sujeito não ao contrato, mas à outorga de concessão de uso pelo Poder
Público, ato tipicamente administrativo. Dessarte, se incidente o CDC, os juros de mora devem
limitar-se ao patamar de 2%, tal como imposto pelo § 1º do art. 52 daquele código, limitação
aplicável tanto aos financiamentos diretos quanto aos indiretos, aí incluída a promessa de cessão
de jazigos firmada pela recorrente. Contudo, a restituição da quantia indevidamente cobrada dos
consumidores desses serviços a título de juros de mora deve ser efetivada de forma simples e
não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), isso em razão do erro justificável, pois ainda
inexiste posicionamento firme e reiterado sobre a aplicação do CDC às relações referentes aos
jazigos em cemitérios particulares, e a cobrança da multa moratória em 10%, tal como se deu na
hipótese, seria válida se incidente o CC/2002. Precedentes citados: REsp 440.617-SP, DJ
17/3/2003; REsp 622.101-RJ, DJe 17/5/2004; REsp 747.871-RS, DJe 18/11/2008, e REsp
476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 21/6/2011.
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. EX-ESPOSA.
Em regra, os alimentos devidos a ex-cônjuges são fixados com termo certo ao assegurar tempo
hábil para que o alimentando seja inserido, recolocado ou obtenha progressão no mercado de
trabalho, com o fim de manter, a moto próprio, o status social similar ao que ostentava durante o
relacionamento, tudo a depender das circunstâncias de fato de cada hipótese. Todavia, há casos
excepcionais que exigem alimentos perenes, tal como os de incapacidade laboral permanente
ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho. Mas, em qualquer caso, os
alimentos estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, a possibilitar alteração dos valores diante
da variação do binômio necessidade/possibilidade. Mesmo assim, é lícito dispensar sopesar
essa variação para conceder a desoneração total ou parcial na hipótese de alimentos fixados
sem termo certo quando demonstrado o pagamento da pensão por lapso temporal suficiente a
que o alimentando revertesse a condição desfavorável que detinha, o que se amolda ao caso:
os alimentos remontam a 10 anos e a alimentanda, desde a separação, exerce a profissão liberal
de arquiteta. Pesa também o fato de o alimentante ter contraído novo casamento, do qual adveio
prole portadora de necessidades especiais, o que, com certeza, representa impacto significativo
em sua fortuna (veritas evidens non probanda). REsp 1.205.408-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 21/6/2011.
DIREITOS AUTORAIS. EVENTO PÚBLICO. RODEIO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia refere-se à possibilidade da cobrança de direitos
autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem
existência de proveito econômico. A Turma, entre outras considerações, reiterou que, com o
advento da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), não se exige a utilidade econômica do
evento como condição para a cobrança de direitos autorais, ou seja, esses direitos podem ser
cobrados também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com
o intuito de lucro. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 524.873-
ES, DJ 17/11/2003. REsp 996.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.
DANO MORAL. NEPOTISMO CRUZADO. REPORTAGEM TELEVISIVA.
Trata-se de REsp no qual se busca, em síntese, a qualificação jurídica a ser conferida à
divulgação de imagens de magistrados (desembargadores estaduais), entre as quais a do ora
recorrido, reunidos no ambiente habitual de trabalho, com o escopo de ilustrar reportagem sobre
a prática do denominado "nepotismo cruzado" no âmbito dos Poderes locais, veiculada em
programa jornalístico apresentado pela emissora de TV ora recorrente. Inicialmente, a Min.
Relatora, entre outras considerações, ressaltou que, conforme entendimento do STF e também
do STJ, não é a simples divulgação da imagem que gera o dever de indenizar; faz-se necessária
a presença de outros fatores que evidenciem o exercício abusivo do direito de informar ou mesmo
de divulgar a imagem, causando situação vexatória no caso das pessoas públicas, assim
denominadas pela doutrina. Dessarte, observou que, na hipótese, consoante a sentença
confirmada pelo acórdão recorrido, a primeira imagem que aparece na reportagem televisiva
questionada é a do recorrido, cinematografada em close-up, ligando diretamente a pessoa dele
ao nepotismo cruzado, e a matéria veiculada (com som e imagem) é exatamente no sentido de
abominar os envolvidos em tal prática. Desse modo, entendeu que a exposição da imagem dos
magistrados presentes à sessão de julgamento, com a focalização em close up do recorrido, juiz
não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria não era necessária para o
esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, portanto, dada a interpretação da prova
prevalente nas instâncias ordinárias, em abuso do direito de noticiar. Quanto ao valor da
indenização, estabelecido em R$ 50 mil em outubro de 2008, considerou-o adequado, tendo em
vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a
imagem causadora do dano moral. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente
do recurso, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MS
24.832-DF, DJ 18/8/2006; do STJ: REsp 803.129-RS, DJe 13/10/2009, e REsp 622.872-RS, DJ
1º/8/2005. REsp 1.237.401-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.
DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. JUROS. MORA. TERMO INICIAL.
In casu, um dos recorrentes ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e
psíquicos em desfavor do hospital, também ora recorrente, alegando ter sido vítima, em seus
primeiros dias de vida, de infecção hospitalar que lhe causou as graves, permanentes e
irreversíveis sequelas de que padece. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente
o pedido do autor para condenar o hospital réu a pagar a importância de R$ 150 mil. O tribunal
a quo negou provimento às apelações interpostas por ambos, sobrevindo, então, os dois
recursos especiais em comento. Inicialmente, quanto ao REsp do hospital, entre outras
considerações, salientou a Min. Relatora que, tendo o tribunal de origem baseado o seu
convencimento nas provas dos autos, considerando que o autor não apresentava quadro clínico
anterior ou do período gestacional que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da internação,
fica evidente a intenção do recorrente de reexame do contexto fático e probatório, o que atrai a
incidência da Súm. n. 7-STJ. Ademais, em se tratando de infecção hospitalar, há
responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e essa
responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a
evento específico e determinado. No que se refere ao REsp do autor, entre outras questões,
observou a Min. Relatora que o acórdão recorrido reconheceu a redução da capacidade laboral
dele, mas negou a pensão ao argumento de que ele não estava totalmente incapacitado para
dedicar-se à atividade laboral. Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, não exclui o
pensionamento o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está
capacitada para exercer algum trabalho, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de
trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física.
Ainda, segundo o entendimento do STJ, com a redução da capacidade laborativa, mesmo que a
vítima, no momento da redução, não exerça atividade remunerada por ser menor, tal como no
caso, a pensão vitalícia é devida a partir da data em que ela completar 14 anos no valor mensal
de um salário mínimo. Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios
devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado
em definitivo o valor da indenização. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois,
o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os
juros incidir a partir da citação. Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu
parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu
do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão
quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito. REsp 903.258 -
RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.
PROTESTO. CONTRATO. LOCAÇÃO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao RMS, consignando que
o contrato de locação não se sujeita a protesto por não lhe preexistirem as delimitações acerca
da certeza, liquidez e exigibilidade. Na espécie, a recorrente impetrou, na origem, mandado de
segurança a fim de anular o ato do corregedor-geral de Justiça estadual que tornou sem efeito a
permissão anteriormente concedida aos tabeliães de protestos de letras e títulos da comarca da
capital para que lavrassem protestos de contratos locatícios, cancelando aqueles protestos que
haviam sido efetuados na vigência dessa permissão. Precedente citado: REsp 750.805-RS, DJe
16/6/2009. RMS 17.400-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Adilson
Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 21/6/2011.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA.
O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão
de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o
recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança
após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao
direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido
por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da
boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos
valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa
legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente
o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.
Informativo 477
REINTEGRAÇÃO. POSSE. HERDEIRAS. DIREITO. HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o
pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não
houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas herdaram a outra metade do
imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de
seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o
art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel
da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o
cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido
esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após
análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar
que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge
supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo
em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados:
REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF,
Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
Trata-se de ação anulatória de venda de imóvel urbano em que a alienação foi realizada entre o
pai dos autores (irmãos por parte de pai) e o neto (filho de outro irmão por parte de pai já falecido).
Ressalta o Min. Relator que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário considera,
desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico
anulável, sendo que essa orientação se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art.
496). Explica que, no caso dos autos, regido pelo CC/1916, não há dúvida a respeito dos três
requisitos objetivos exigidos, ou seja, o fato da venda, a relação de ascendência e descendência
entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes, o que já
demonstra presente a nulidade. Os demais requisitos, a configuração de simulação ou,
alternativamente, a demonstração de prejuízo, que também estão presentes no caso, são
resultantes da evolução da doutrina e jurisprudência, mas ainda sob a regência do CC/1916.
Assim, para o Min. Relator, o que era de início apenas anulável consolidou-se nos autos como
nulo, devendo subsistir o julgamento do TJ de que a transmissão de bens do ascendente ao
descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916
e, em seguida, obrigará o donatário a colacionar, no inventário, aquilo que recebeu (art. 1.785
do CC/1916). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do neto. Precedentes
citados: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149-
AL, DJe 2/12/2010. REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.
INDENIZAÇÃO. VALORES MOBILIÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO. CULPA CONCORRENTE.
Noticiam os autos que a autora da ação de reparação de danos materiais e morais contra banco
e companhia de distribuição de títulos e valores mobiliários (réus) obteve autorização do gerente
da instituição bancária para abrir conta-corrente para depósito dos ativos resultantes das
compras e vendas de valores mobiliários de empresas de telefonia. Mas, após operar por dois
anos com os réus, a relação bancária começou a passar por problemas. Segundo o acórdão
recorrido, esses problemas consistiam nos seguintes fatos: a autora obteve a informação de que
o banco suspeitava haver lavagem de dinheiro; ela foi informada por carta de que não receberia
mais a transferência dos papéis negociados; logo em seguida, recebeu ofício da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) sobre ela estar atuando irregularmente no mercado de compra e
venda de ações e, por fim, a autora descobriu que seu nome fora lançado no rol das pessoas
impedidas de negociar no mercado de ações. A autora assinalou que, de tudo isso, advieram -
lhe muitos prejuízos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, porém o
TJ deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo seu direito à reparação pelos danos
materiais e morais sofridos. Aquele tribunal reconheceu que a culpa não era exclusiva dos réus,
mas também da autora; pois, apesar de não ter agido com dolo, ela teria agido com erro. Daí
terem a apelante (autora) e os apelados (réus) interposto recurso especial. Os réus não se
conformaram com o fato de o TJ ter garantido indenização à autora, que, no seu dizer, praticou
ilícito penal previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. Por outro lado, a autora, no REsp, pugna
pela aplicação do CDC e da Súm. n. 297-STF ao argumento de que não deveria ter sido
reconhecida a culpa concorrente, além de pedir lucros cessantes e se insurgir contra a fixação
dos honorários advocatícios. Explica o Min. Relator que a conduta da autora só foi considerada
crime com a introdução do referido art. 27-E pela Lei n. 10.303/2001, que, conforme seu art. 9º,
só entrou em vigor em 2002, e a intermediação de valores mobiliários praticada pela autora deu-
se entre 1999 e 2001, portanto antes da tipificação da conduta como crime. Contudo, embora à
época não caracterizasse crime, essa prática era vedada desde a publicação da Lei n.
6.385/1976, porém o banco e a companhia de distribuição de títulos mobiliários encamparam a
prática e executavam os procedimentos relacionados à venda direta de ações, bem como
recebiam contraprestação pela corretagem de serviços (taxa de transferência). Diante desses
fatos, o TJ reconheceu a culpa concorrente. Destaca ainda o Min. Relator que a indenização
decorre da indução da autora ao erro, pois os réus dispunham de conhecimento para evitar a
prática dos atos ilícitos da autora, mas não o fizeram; assim, devem responder por ato ilícito
próprio. Aos demais questionamentos dos réus no REsp aplicou a Súm. n 7-STJ; quanto ao REsp
da autora, incidem, também, a Súm. n. 7-STJ e a Súm. n. 284-STF. Diante do exposto, a Turma
negou provimento aos recursos especiais. REsp 1.037.453-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado
em 14/6/2011.
ADOÇÃO. RETRATAÇÃO. ANUÊNCIA. GENITORA.
Trata-se da ação de adoção ajuizada pelos recorrentes que buscaram, em liminar, a guarda
provisória da menor impúbere para sua posterior adoção. A criança é fruto de violência sexual
presumida de padrasto (incesto), sendo que a mãe da infante era também menor impúbere
quando deu a filha para adoção. Na primeira audiência, em 15/5/2003, a mãe biológica
voluntariamente a entregou em adoção, com a anuência de seu genitor e representante legal; na
ocasião, declarou que desejava entregá-la por não possuir condições socioeconômicas de criá-
la e, a partir dessa audiência, os recorrentes passaram a deter a guarda provisória da menor.
Houve relatório técnico favorável ao pedido de adoção, mas, como a adolescente afirmou ter
consentido entregar a filha sob coação do seu pai, o MP requereu a anulação do processo de
adoção e a designação de nova audiência. Em 28/8/2003, houve a retratação formal da mãe
biológica e, em 19/11/2003, numa nova audiência com as partes e representantes legais, eles
fizeram acordo para que a mãe biológica visitasse a filha. Então, novo relatório técnico sugeriu o
indeferimento do pedido de adoção e um novo parecer do MP opinou pela procedência desse
pedido, afirmando não haver prova cabal da coação alegada. Em 2007, o juiz julgou procedente
o pedido de adoção da criança, contudo o TJ deu provimento à apelação interposta pela mãe
biológica (ora recorrida), reconhecendo o vício de consentimento em relação à declaração inicial
de que pretendia entregar sua filha para a adoção e afirmando, ainda, que o lapso temporal até
então transcorrido não tinha o condão de elidir o direito da mãe biológica de criar sua filha.
Anotou-se que os múltiplos mandados de busca e apreensão da menor, expedidos desde a
publicação do acórdão recorrido, foram infrutíferos, pois a adotanda e os recorrentes não foram
localizados nos endereços fornecidos nos autos. No REsp, busca-se definir se o constatado vício
de consentimento da mãe biológica quanto à sua declaração de que pretendia entregar sua filha
é elemento suficiente para determinar a improcedência do pedido de adoção formulado pelos
recorrentes, que detêm a guarda da adotanda há quase nove anos. Para a Min. Relatora, embora
reconheça as emoções que envolvem as questões de adoção, a constatação de vício no
consentimento da mãe biológica, com relação à entrega de sua filha, não nulifica, por si só, a
adoção já provisoriamente realizada, na qual é possível constatar a boa-fé dos adotantes.
Observa que, entre os direitos materno-biológicos e os parentais-socioafetivos, deve ser
assegurado primeiro o interesse da criança como elemento autorizador da adoção (arts. 6º e 43
do ECA), garantindo-se as condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvim ento
sociopsicológico. Afirma não ignorar o sofrimento da mãe biológica da adotanda nem os direitos
que lhe são inerentes, porém, a seu ver, nem aquele nem esses são esteio suficiente para
fragmentar a única família de fato que a criança conhece, na qual convive desde a tenra idade;
se ocorresse a separação, seria afastar a criança de suas únicas referências de amor,
solidariedade, conforto e autoridade. Frisa que houve todo um ajuste pessoal da adotanda com
os recorrentes, que, não obstante tenham três filhos comuns, dispuseram-se, já com certa idade,
a assumir a condição de pais da criança, com a qual não nutrem laços consanguíneos. Por fim,
entre outras considerações, registra que recolocar a adotanda na sua família biológica importaria
a sofrida necessidade de uma readaptação de todos os valores e costumes construídos ao longo
desses anos, além de que essa mudança se daria no conturbado período da pré-adolescência.
Assim, entende, por todos esses motivos e peculiaridades do caso, que se deve manter íntegro
o núcleo familiar dos recorrentes. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para
cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, concedendo aos recorrentes a adoção
pleiteada. Precedente citado: REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001. REsp 1.199.465-DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS. DANOS.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na
origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a
recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado.
Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais
sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a
contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial
provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva
interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida
com os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discute-se apenas se estes integram os
valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o
CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários
advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – explica que
os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os
sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo
patrimonial do vencedor da demanda. Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são
retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –,
aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários
contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os
valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser
abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro
valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que,
na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das
verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. Diante do exposto, a Turma
negou provimento ao recurso. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/6/2011.
MULTA. JUROS. MORA. ECAD. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Ecad em que alega que o réu utiliza
publicamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas na sua atividade comercial, sem,
contudo, ter autorização de seus autores e dos demais titulares de direitos autorais. A Turma
negou provimento ao recurso por entender que, embora se reconheça aos titulares do direito
autoral a prerrogativa de fixar valores referentes à utilização das suas obras artísticas em face
da natureza privada dos seus direitos, no que toca às consequências decorrentes das ilicitudes
praticadas contra as obras de espírito, na falta de previsão expressa da Lei n. 9.610/1990, é de
ser respeitado o estabelecido na legislação civil, em detrimento do regulamento de arrecadação
do Ecad. Assim, quanto à condenação ao pagamento de multa de 10% e de juros de mora de
1% ao mês, ele não merece acolhida, porquanto previsto no regulamento do autor e não pode
ser aplicado ao réu, que não possui relação comercial ou associativa com o autor. REsp
1.094.279-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011.
ANULAÇÃO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA.
A venda de bem de ascendente a descendente realizada por intermédio de interposta pessoa,
sem o consentimento dos demais descendentes e ainda na vigência do CC/1916 é caso de
negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do
referido código, mostrando-se inaplicável a Súm. n. 494-STF. Contudo, anote-se que esse prazo
deve ser contado da data da abertura da sucessão do alienante e não da data do ato ou contrato,
isso com o intuito de evitar que os descendentes litiguem com o ascendente ainda em vida, o
que certamente causa desajuste nas relações familiares. Seria, também, demasiado exigir que
os descendentes fiscalizassem, além dos negócios realizados pelos ascendentes, as transações
feitas por terceiros (a interposta pessoa). Outrossim, não convém reconhecer a decadência para
a anulação parcial do negócio ao contar o prazo a partir do óbito do ascendente virago,
relativamente à sua meação, pois isso levaria também ao litígio entre os descendentes e o
ascendente supérstite, o que justifica a contagem do prazo a partir da abertura da sucessão dele,
o último ascendente. Ressalte-se que esse entendimento não se aplica às alienações assim
realizadas na vigência do CC/2002, pois o novo código trouxe a nulidade do negócio jurídico
simulado, não prevendo prazo para sua declaração (vide arts. 167 e 169 do mesmo codex).
Precedentes citados do STF: RE 59.417-BA, DJ 15/4/1970; do STJ: REsp 151.935-RS, DJ
16/11/1998, e REsp 226.780-MG, DJ 2/9/2002. REsp 999.921-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/6/2011.
Informativo 476, STJ
PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade
empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de
serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa
etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar
violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa
etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais
quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade,
que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé
contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais
desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim
fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal
de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser
tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser
atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e
demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé
objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso
algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de
faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a
revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011.
BEM. FAMÍLIA. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
A Seção rejeitou os embargos por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado
pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de
alimentos em virtude de acidente de trânsito. As exceções à impenhorabilidade previstas nos
arts. 3º e 4º da referida lei não fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição
decorrente ou não de ato ilícito. Precedentes citados: REsp 1.036.376-MG, DJe 23/11/2009;
REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003, e REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998. EREsp 679.456-SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgados em 8/6/2011.
PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. LEGÍTIMO INTERESSE.
In casu, a recorrida utilizou-se do protesto contra a alienação de bens com o fim de resguardar
herdeiros e terceiros dos riscos relacionados à aquisição de cotas da sociedade de advogados
mantida entre o seu falecido pai e o recorrente. Para isso, aduziu que parte das cotas
pertencentes ao seu pai teria sido irregularmente transferida para o recorrente, em detrimento
dos herdeiros daquele. Para o recorrente, contudo, a recorrida careceria de interesse na
utilização do referido protesto, na medida em que ela não herdará cotas, mas apenas o seu
respectivo valor pecuniário a ser pago pela pessoa jurídica da sociedade e, mesmo assim,
considerando-se a situação desta no momento em que seu falecido pai deixou de ser sócio.
Portanto, no REsp, a questão está em saber se, na hipótese, a recorrida preenche os requisitos
indispensáveis à utilização do mencionado protesto. A Turma entendeu haver na espécie a
presença de tais requisitos, consignando que a condição de herdeira confere à recorrida legítimo
interesse no protesto, sobretudo tendo em vista a controvérsia relativa ao direito a 40% das cotas
da sociedade de advogados. Observou-se não se ignorar o fato de que tal sociedade se constitui
intuitu personae e que o falecimento de um sócio não implica transmissão da condição de
herdeiros, porém essa circunstância não elide o interesse da recorrida em resguardar os direitos
que ela considera deter sobre as cotas que pertenciam ao seu falecido pai. Salientou-se, ainda,
que a transação noticiada pelo recorrente, por ele firmada com parte dos herdeiros, não afasta
legítimo interesse da recorrida no protesto, pois ela não participou do acordo. Ademais, não se
constata abuso na utilização da medida que apenas objetivou tornar pública a pretensão da
recorrida, de modo a precaver eventuais interessados na aquisição de cotas da sociedade, e, da
forma como apresentado, o protesto não inviabiliza a alienação das referidas cotas, mas
assegura que potenciais compradores fiquem cientes de tratar-se de bem litigioso, evitando com
isso futura alegação de desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação. Desse modo,
reveste-se de garantia não apenas a recorrida e os demais herdeiros, como também os terceiros
de boa-fé, não havendo, pois, qualquer violação do art. 869 do CPC. Com esses argumentos,
entre outros, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.229.449-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 7/6/2011.
USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO.
In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida,
visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira
instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação
ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a
juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se
que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser
exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição
do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto
visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo
a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a
usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste
e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos
de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do
processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis
confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete
determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados
pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido
dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não
tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse
ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas
no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao
recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.
POSSE. CONTRATO VERBAL. BEM PÚBLICO.
Trata o recurso da possibilidade de o Estado ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel
público ocupado por servidor de autarquia desde antes de sua extinção, com alegada anuência
verbal do Poder Público. A Turma entendeu que não se pode falar em contrato verbal firmado
com a Administração Pública, uma vez que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível
referida pactuação, não podendo, daí, exsurgir direitos. Ademais, não seria admissível avença
celebrada com autarquia tendo por objeto locação de bem público sem as cláusulas essenciais
que prevejam direitos e obrigações. A referida avença não propiciaria o efetivo controle do ato
administrativo no que tange à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e
legalidade. Não tendo relevância jurídica o aludido contrato verbal supostamente firmado com a
autarquia, torna-se nítido haver mera detenção do imóvel público pelo recorrido. Tendo o
recorrente feito notificação judicial ao recorrido para que desocupasse o imóvel, com a recusa
do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequado o ajuizamento de
ação de reintegração de posse. Não havendo posse, mas mera detenção, não socorre o
recorrente o art. 924 do CPC – que impossibilita a reintegração liminar em prejuízo de quem tem
a posse da coisa há mais de ano e dia. REsp 888.417-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 7/6/2011.
Informativo 475, STJ
PÓS-GRADUAÇÃO. CREDENCIAMENTO. MEC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
In casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos morais e
materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento do dever de informar
que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por ela ministrado e concluído pelas
recorridas não era credenciado pelo MEC e tinha sua validade questionada em juízo. Nesse
contexto, a Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso especial por entender
que a hipótese dos autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC,
por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da obrigação do
fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp 773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp
1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.
ACP. TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA. PRAZO. CARÊNCIA.
Em ação civil pública (ACP) promovida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do
Consumidor (Anadec) contra instituição financeira (banco recorrente), discute-se a legalidade de
cláusula dos contratos de capitalização negociados pela recorrente com seus clientes nos quais
institui prazo de carência de 12 meses para devolução da importância recolhida pelo aplicador
que desiste do plano de capitalização. O tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação,
reformando a sentença de improcedência ao argumento de que a cláusula estipula desvantagem
excessiva ao consumidor, impondo dupla penalidade ao desistente: a redução do valor a restituir
e o prazo para essa finalidade. Para o Min. Relator, com relação à incidência da Súm. n. 5-STJ,
embora utilizada para inadmissão do REsp, no caso, não se discute a simples interpretação de
cláusula contratual, circunstância que atrairia a incidência daquele enunciado, mas como há vinte
anos, de igual modo, já decidira o Min. Eduardo Ribeiro: a questão não está em saber o alcance
do que as partes pactuaram, mas de sua validade em face da lei. Assim, registra o Min. Relator
que, se há norma jurídica permitindo a celebração de cláusula de carência de até 24 meses para
devolução dos valores investidos, não se pode anular por abusiva aquela que prevê prazo
inferior, de 12 meses, para a devolução de valores aplicados, sem que haja a evidência de que
o investidor tivesse sido levado a erro quanto a essa circunstância. Considera perfeitamente
possível, sem desrespeitar os princípios do CDC, harmonizá-los com outras normas legais que
reconhecem a validade da cláusula nos contratos de capitalização por meio da qual se estipula
prazo de carência para devolução dos valores investidos a quem desiste do plano a que aderiu .
Deve, a seu ver, ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação
concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico, tal como na hipótese: as
normas específicas que regulam os títulos de capitalização (DL n. 261/1967) e o CDC, o qual
assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito
conhecimento do produto. Logo, assevera que não se pode, em ACP, buscar, de forma genérica
e preventivamente, impedir a livre estipulação de cláusulas contratuais expressamente admitidas
pelo ordenamento jurídico pátrio sob o pretexto de proteção da sociedade, visto que, numa
democracia, as pessoas devem ter liberdade de escolha e assumir as consequências daí
advindas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente
a ACP proposta pela Anadec, isenta do pagamento dos ônus de sucumbência nos termos do art.
18 da Lei n. 7.347/1985. Precedente citado: REsp 4.930-SP, DJ 4/3/1991. REsp 1.216.673-SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2011.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à
indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação
indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do
processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida
a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a
personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor.
Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se
com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito
moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa
forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para
pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com
mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida
pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 2/6/2011.
RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais (relativas a meses de
2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na
espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e
venda, tendo o promissário comprador se imitido na posse precária do bem. De acordo com o
Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa
de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente
vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois
aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no
caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipóteses, o promissário comprador que se imitiu
na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve
conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa
posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado. Precedentes
citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-
SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ
16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. REsp
1.079.177-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.
AÇÃO. DESPEJO. LOCADOR. VENDA. DESISTÊNCIA.
A Turma entendeu não ser possível discutir, em ação de despejo por denúncia vazia, questões
relativas à conduta do locador que, após a aceitação pelo locatário da proposta de venda do
imóvel locado (direito de preferência), desiste de realizar o negócio, resilindo unilateralmente o
contrato. Segundo a Min. Relatora, o arrependimento do locador é irrelevante para a defesa do
réu da ação de despejo e não inviabiliza a tutela do direito nela buscado, porquanto, nessas
situações, a Lei n. 8.245/1991 não confere ao locatário o poder de forçar a realização da venda,
mas apenas a possibilidade de ser ressarcido pelos danos sofridos. Na espécie, os locadores
recorrentes ajuizaram, na origem, ação de despejo por denúncia vazia em desfavor do recorrido
nos termos do art. 57 da referida lei. REsp 1.193.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/6/2011.
Informativo 474, STJ
DANO MORAL. PLANO. SAÚDE. COBERTURA PARCIAL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que, ao manter a sentença, afastou o dever de
indenizar por danos morais decorrentes da cobertura apenas parcial de procedimento cirúrgico
com colocação de stents. Aquele aresto considerou que o inadimplemento contratual caracteriza
mero dissabor não sujeito à indenização por danos morais. A Turma negou provimento ao
recurso sob o entendimento de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar
danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano
moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Assim, o inadimplemento motivado pela
discussão razoável do descumprimento de obrigação contratual não enseja tal dano, salvo a
existência de circunstâncias particulares que o configurem. Observou-se ser certo que há
situações nas quais o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica e angústia, o que é
especialmente frequente em caso de recusa de tratamento médico por empresa privada
operadora de seguro de saúde. Entretanto, no caso em questão, a cirurgia foi realizada sem
percalços, mas apenas parte do valor da conta do hospital foi coberta, recusando-se o plano de
saúde ao ressarcimento da parte paga pelo assistido, ou seja, o valor do implante dos stents foi
coberto apenas parcialmente. Desse modo, a partir das circunstâncias de fato delineadas no
acórdão recorrido, concluiu-se que o inadimplemento contratual por parte da entidade operadora
do plano de saúde, na hipótese, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando
ao recorrente abalo caracterizador de dano moral. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.132.821-PR, DJe 29/3/2010, e REsp 746.087-RJ, DJe 1º/6/2010. REsp 1.244.781-RS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/5/2011.
COMPANHEIRA. HERANÇA. CONCORRÊNCIA. ÚNICO FILHO.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à possibilidade de a companheira ainda não
reconhecida por sentença como tal receber por herança verbas advindas do trabalho pessoal do
falecido e, em caso positivo, concorrendo com o único filho dele, à proporção correspondente ao
seu direito. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após sua renovação, por maioria, entendeu
que, em se tratando de direito sucessório, incide o mandamento do art. 1.790, II, do CC/2002.
Assim, consignou-se que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da
herança, calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência,
cabe a ela metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio a ser
partilhado. Diante desse fundamento, entre outros, por maioria, deu-se parcial provimento ao
recurso para determinar a liberação de 2/3 do valor depositado e retido, descontando-se as
parcelas adiantadas ao recorrente, até o trânsito em julgado de todas as ações de
reconhecimento de união estável que tramitam envolvendo o autor da herança. REsp 887.990-
PE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão (art.
52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/5/2011.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETRATAÇÃO. IMPRENSA.
Cuida-se da possibilidade de, em relação à condenação a reparar os danos morais sofridos por
pessoa jurídica (derivada do protesto indevido de duplicata), substituir a indenização em dinheiro
por publicação de retratação na imprensa, tal como determinado pelo TJ ao fundamento de que
a indenização desse tipo de dano moral deve ser diversa da condenação ao pagamento de
dinheiro. É certo que os danos extrapatrimoniais, por não possuírem conteúdo econômico ou
patrimonial, em regra, não comportam a reparação in natura (restituição de bem semelhante ao
subtraído, destruído ou danificado), embora haja doutrina nacional e estrangeira que entenda ser
ela viável. Citam-se exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de reparação desse jaez: a
retratação do ofensor, o desmentido, a retificação de notícia injuriosa, a divulgação de resposta
e a publicação de sentenças condenatórias, todas constantes da revogada Lei n. 5.250/1967 (Lei
de Imprensa). Contudo, eles não constituem propriamente reparação natural, pois não elidem
completamente os danos extrapatrimoniais, apenas minimizam seus efeitos, visto não ser
possível a recomposição dos bens jurídicos sem conteúdo econômico, tal como ocorre com os
direitos de personalidade. Dessarte, se insuficiente a reparação in natura, resta a indenização
pecuniária quantificada por arbitramento judicial, instrumento tradicionalmente utilizado no Direito
brasileiro para a reparação dos danos extrapatrimoniais. Anote-se que as duas formas de
reparação (natural e pecuniária) não se excluem por respeito ao princípio da reparação integral
(arts. 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002), que pode ser invocado tanto na reparação natural (de
forma aproximada ou conjectural no caso de dano extrapatrimonial) quanto na indenização
pecuniária. Assim, diante disso, vê-se que o entendimento adotado pelo TJ, ao negar a reparação
dos danos morais da forma mais completa possível, violou a cláusula geral de responsabilidade
civil de que consta o princípio da reparação do dano. Dessarte, há que restabelecer a verba
indenizatória no montante arbitrado na sentença, mantendo-se, contudo, a determinação do TJ
quanto à publicação da retratação por não ter sido objeto do especial. REsp 959.565-SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/5/2011.
Informativo 473, STJ
DANO MORAL. RECUSA INJUSTA. PLANO. SAÚDE.
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que dá ensejo
à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, uma
vez que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado,
o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp 1.067.719-CE, DJe 5/8/2010,
e REsp 918.392-RN, DJe 1º/4/2008. REsp 1.190.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/5/2011.
DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma
unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega,
o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora. Nesse contexto,
vê-se que a inexecução causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de
transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela
peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. Não se desconhece a jurisprudência do STJ
quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado pelo descumprimento de cláusula
contratual, contudo há precedentes que excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias
atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se
como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como ocorre
na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações)
determina equiparar o proprietário do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade
solidária pelo empreendimento. Mas isso se dá quando o proprietário pratica atividade que diga
respeito à relação jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação,
conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação do terreno à incorporadora, o que
não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n. 7-STJ. Dessarte, no caso, a
responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, da
incorporadora. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ,
DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ, DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e
AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 17/5/2011.
OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.
A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular
(ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária.
Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela
Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como
coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo
personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória
ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art.
1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma,
conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados
do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-
DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no
Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF,
DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010;
REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ
2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.
CONTRATO. CÂMBIO. DESÁGIO. BONIFICAÇÃO.
Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à cobrança de juros remuneratórios. Assim,
conforme a jurisprudência do STJ, ele não está adstrito ao patamar de 12% ao ano (vide Súm.
n. 596-STF). Já a chamada bonificação equipara-se à pena convencional (multa contratual), por
isso, conforme precedentes, ela é limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec. n.
22.626/1933). Precedentes citados: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004; REsp 551.871-RS, DJ
25/2/2004; AgRg no REsp 595.136-RS, DJ 19/4/2004, e AgRg no Ag 88.294-RS, DJ 18/3/1996.
EDcl nos EDcl no REsp 714.152-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 17/5/2011.
Informativo 472, STJ
QO. REPETITIVO. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. CDC.
A Seção, em questão de ordem, por maioria, deliberou manter o recurso especial sob a
sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). A quaestio versa sobre a aplicação do art.
26 do CDC à ação de prestação de contas proposta pelo correntista em desfavor da instituição
financeira. QO no REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, em 11/5/2011.
DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente
pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da
lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar
abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso,
conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo
recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e
o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos
na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º,
do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido,
permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora
recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a
quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que
acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo
uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de
inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido
parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto
chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato
direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que
essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona
sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo
profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 10/5/2011.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.
Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a
clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por
danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de
defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos
prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto
da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi
indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova,
com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado
parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso
dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do
art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da
demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo
e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir
o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínicarecorrida pelos atos praticados pelos
seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu
provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato
do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou
seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo.
Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à
responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores,
inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade
objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da
inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica
recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação
de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as
suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer
de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com
base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o
§ 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope
judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão
recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva
(independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da
inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284-
RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
10/5/2011 (ver Informativo n. 418).
UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para
reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto,
consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da
união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da
diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com
o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do
inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais,
que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos.
Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância
do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos
parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp
1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.
DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR. LEI N. 8.441/1992.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de
seguros em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987,
sendo que não foi identificado o veículo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em
diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veículo não identificado,
a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer
seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente
ocorrido previamente à modificação da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser
aplicado o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o
termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros
de mora, devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp
1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp 595.105-RJ, DJ
26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003. REsp 875.876-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 10/5/2011.
INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os autores
recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito
de jogar a população contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que
eram desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que
proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude. Como não há
norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor
qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de
informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando
estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação aos
“segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a
censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados
segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 10/5/2011.
Informativo 471, STJ
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MORTE. FILHO.
O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança, filho de sua companheira, ciente de que
não havia vínculo biológico, mas demonstrada a existência de vínculo familiar. Após sua morte,
os filhos de seu primeiro casamento (ora recorrentes) buscam a anulação da escritura pública
em que se firmou o reconhecimento da paternidade e a retificação do respectivo assento de
nascimento. Sucede que essa criança veio a falecer após a interposição do especial, requerendo
a sua mãe habilitação para substituição processual na condição de sucessora da criança.
Ressalte-se que vários precedentes deste Superior Tribunal interpretam a busca da verdade
biológica com temperos a ponto de evitar sejam subvertidas a ordem e a segurança que o
legislador quis conferir àquele que investiga sua identidade biológica (art. 27 do ECA). Não há
dúvidas, assim, de que a filiação socioafetiva é amparada pela cláusula geral de tutela da
personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento essencial na formação da
identidade e definição da personalidade da criança. Contudo, na hipótese, a superveniência do
fato jurídico representado pela morte da criança na pendência do REsp impõe a aplicação do art.
462 do CPC, isso porque extingue o direito em questão, que pertence tão somente à criança: o
direito de ela ser albergada pela filiação socioafetiva. Portanto, deu-se provimento ao especial
para que se desconstitua a paternidade, com o consequente cancelamento do registro da
criança. Precedentes citados: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007; REsp 932.692-DF, DJe
12/2/2009; REsp 1.067.438-RS, DJe 20/5/2009; REsp 1.000.356-SP, DJe 7/6/2010, e REsp
704.637-RJ, DJe 22/3/2011. REsp 450.566-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.
CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL.
Em regra, a legitimidade da parte é auferida por sua vinculação com o direito material em
questão, mas há exceções no CPC decorrentes de situações exclusivamente processuais
(legitimidade extraordinária). Não se olvida que os arts. 1.348, II, do CC/2002 e 22, § 1º, a, da
Lei n. 4.591/1964 conferem legitimidade extraordinária ao condomínio (massa patrimonial
desprovida de personalidade jurídica de direito material) para que busque, em juízo ou fora dele,
a defesa dos interesses comuns, como a reparação de dano material oriundo de área comum ou
a cobrança de encargos não pagos por certo condômino. Anote-se haver precedentes do STJ
que preveem até a legitimidade do condomínio para pleitear danos materiais decorrentes de
defeitos que atinjam tanto a área comum quanto as áreas individuais, por guardarem relações
vinculadas entre si, revelando homogeneidade. Contudo, ressalte-se que a doutrina majoritária
e o art. 6º do CPC exigem autorização expressa em lei para o reconhecimento de legitimidade
extraordinária e nem esse diploma ou mesmo a Lei n. 4.591/1964 trazem previsão que legitime
o condomínio a atuar, mediante a figura do síndico, como parte em demanda que postule
compensação por danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, tal como se busca na
hipótese, de abalo psicológico resultante de prolongados defeitos de construção em edifício. Isso
vem reafirmar a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito
mesmo ao foro íntimo do ofendido. Por último, vê-se que os danos morais sofridos por cada
condômino podem possuir dimensões diferentes, o que não justificaria o tratamento isonômico,
mostrando-se irrelevante o fato de a assembleia ter conferido autorização para o ajuizamento da
ação. Ao final, esses foram os fundamentos acolhidos, por maioria, pela Turma. Precedentes
citados: REsp 10.417-SP, DJ 24/2/1992; REsp 66.565-MG, DJ 24/11/1997; REsp 198.511-RJ,
DJ 11/12/2000, e AgRg no REsp 783.360-SP, DJe 12/11/2009. REsp 1.177.862-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.
CARTÃO. CRÉDITO. RECEBIMENTO ANTECIPADO. VENDAS.
A embargante capta, transmite, processa e liquida as transações de estabelecimentos por ela
credenciados a operar com cartões de débito e crédito, funcionando como espécie de
intermediária entre a administradora dos cartões (que os emite) e esses estabelecimentos. Por
contrato, põe à disposição deles a opção de receber o adiantamento dos valores referentes à
venda parcelada com cartão de crédito (sistema de recebimento antecipado de vendas – RAV).
Para tanto, cobra uma taxa que muito se assemelha à de desconto cobrada pelas instituições
bancárias. Na origem, tem-se, justamente, uma ação de repetição de indébito ajuizada pela
sociedade empresária embargada com o propósito de obter a restituição desses valores pagos
a título de encargos financeiros. O acórdão embargado negou provimento ao especial sob o
fundamento de que não se aplicam as regras do CDC à hipótese, visto que o contrato em questão
é utilizado na facilitação das atividades comerciais da embargada (vide teoria finalista), não se
podendo falar em cláusula abusiva e potestativa; que a taxa cobrada pelo adiantamento
corresponde a juros compensatórios e que, conforme as instâncias ordinárias, a embargante não
é instituição financeira, não podendo valer-se de juros superiores a 12% ao ano (Súm. n. 596-
STF). Agora, no julgamento dos embargos de declaração, o Min. Relator não vislumbrou
incongruência intrínseca no julgado a ponto de revelar obscuridade, contradição ou omissão (art.
535, I e II, do CPC), no que foi acompanhado pela Turma. O Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ-RS), em seu voto-vista, aduziu que a operação realizada não
pode ser considerada como mútuo clássico, pois os valores adiantados eram, em verdade,
créditos futuros próprios da embargada, o que, contudo, não tem influência na regência dos juros
cobrados, que se vale mesmo do fato de a embargante não ser instituição financeira para
justificar a limitação, assemelhando-se a hipótese à das sociedades empresárias de
factoring.Precedentes citados: CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009; REsp 773.927-MG, DJe
14/12/2009; EDcl no AgRg no Ag 723.162-SP, DJe 3/3/2008; EDcl no REsp 770.746-RJ, DJ
11/12/2006; EDcl nos EREsp 318.242-SP, DJ 1º/8/2006; AgRg no REsp 1.093.000-MS, DJe
22/2/2011; AgRg nos EDcl no Ag 887.676-SP, DJe 27/5/2010; REsp 1.048.341-RS, DJe
9/3/2009, e REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003. EDcl no REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgados em 3/5/2011.
MORA. PAGAMENTO. EXTERIOR.
A sociedade empresária recorrida tem sede na Itália e foi contratada para prestar serviços
relativos à atualização de uma usina termelétrica no Brasil. No contrato, há a determinação do
pagamento em liras italianas, mas nada consta quanto à regularização da situação da recorrida
no Banco Central do Brasil (BC). Essa instituição exigia, para a remessa do numerário ao
exterior, a apresentação de documentos dos funcionários que prestaram o serviço (cópia de
passaportes, declarações de renda), fato que atrasou o envio de determinadas parcelas.
Discutiu-se, no especial, quem seria o responsável pela demora nos pagamentos e, por
consequência, quem arcaria com os efeitos da mora relativamente aos juros moratórios e à
correção monetária. Nesse contexto, essa determinação passa pelo crivo da boa-fé objetiva, que
impõe deveres acessórios, princípio consagrado pelo Direito alemão (Treu and Glauben),
implícito no CC/1916 e expresso no art. 422 do CC/2002. Na hipótese, em razão de a exigência
do BC dizer respeito aos funcionários da recorrida, faz-se necessário reconhecer que a ela
pertence essa obrigação de regularizar sua situação (dever acessório de cooperação), apesar
da omissão contratual. Assim, não tendo desempenhado a contento aquele dever, que constitui
ônus jurídico a afastar a necessidade de culpa do credor para sua caracterização, fica a recorrida
sujeita à mora creditoris, cuja eficácia liberatória eximiu a recorrente devedora até o momento da
purgação da mora (art. 958 do CC/1916, atual art. 400 do CC/2002) da qual se incumbiu a
recorrida, não se podendo imputar à recorrente a obrigação de consignar o pagamento. Anote-
se que a variação cambial da moeda estrangeira, desde que autorizada sua utilização, atua como
índice de correção monetária quando convertida para a moeda nacional na data do pagamento,
momento em que sua cotação dimensionará o valor do crédito devido. Sucede que, no caso, o
contrato celebrado alinha-se com a exceção prevista no art. 2º, IV, do DL n. 857/1969, que
permite o pagamento em moeda estrangeira se o credor ou devedor seja residente e domiciliado
no exterior. Não sendo necessária a conversão da moeda, não se pode conceber a utilização de
variação cambial como índice de correção monetária, quanto mais se não há previsão legal que
discipline o modo como se deva dar essa atualização. Assim, mostra-se razoável permitir o
cálculo do montante devido com a correção monetária pelo INPC. Para esse efeito, deverá a
obrigação ser convertida para valores da moeda nacional na data em que deveria ter sido
cumprida, tal qual decidido pelo tribunal a quo. Com esse entendimento, a Turma deu parcial
provimento ao especial para reconhecer a mora da recorrida e afastar a cobrança dos juros
moratórios. Precedentes citados: AgRg no REsp 716.187-RS, DJ 6/6/2005, e REsp 1.112.524-
DF, DJe 30/9/2010. REsp 857.299-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
3/5/2011.
ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO.
A Turma negou provimento ao RHC por entender que o não comparecimento do autor da ação
de alimentos à audiência de conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do
pedido, conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 5.478/1968. Ressaltou-se que a peculiaridade do
caso – menor residente fora do país – tem o condão de afastar a incidência do referido
dispositivo. Consignou-se, ademais, que a alegação única de que o alimentante estava preso
quando da intimação para cumprir voluntariamente a obrigação alimentícia não retira seu ônus
de demonstrar a impossibilidade de adimpli-la. Para o Min. Relator, essa circunstância, apesar
de representar especial dificuldade, não obsta o dever de pagar o débito, tendo em vista a
necessidade de subsistência do filho. Reiterou, ainda, que a atual situação de desemprego não
basta para eximir o pai da obrigação e que cabe a ele comprovar a falta de patrimônio suficiente
para saldar a dívida. RHC 29.777-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
5/5/2011.
RESCISÃO. CONTRATO. TERCEIROS. ADQUIRENTES.
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória e condenatória contra conhecida construtora, ora
massa falida, alegando ter celebrado contrato de venda do imóvel de propriedade deles com a
finalidade de incorporação de dois edifícios, um residencial e outro comercial. Em
contraprestação, receberiam, por dação em pagamento, 15 unidades do edifício comercial a ser
construído. Informam que a construtora demoliu a edificação existente no terreno vendido, sem
jamais ter iniciado a construção dos imóveis cujas unidades foram prometidas. Pretendem os
recorrentes o cancelamento do registro imobiliário decorrente de escritura pública translativa
definitiva em razão da procedência do pedido de rescisão contratual por inadimplência e
indenização por perdas e danos, em desfavor da construtora. Sucede que, paralelamente, outra
pessoa manejou oposição com base no art. 56 do CPC, esclarecendo ter firmado contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, com cláusula de irretratabilidade, relativo à unidade
autônoma e box de garagem em condomínio a ser construído na área que é objeto da ação
principal, os quais, embora quitados, não os recebeu. A construtora revendeu a terceiros de boa-
fé as unidades imobiliárias que iriam ser construídas. Nesse contexto, o acórdão recorrido
entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido que, como diz respeito a uma das condições
da ação, pode ser reconhecida de oficio. Ressalta o Min. Relator que não houve, no caso,
declaração de nulidade do contrato, mas mera rescisão por inadimplência. Assim, não sendo
declarado nulo ou anulado o título translativo (escritura pública de compra e venda) por vício de
consentimento ou fraude, o registro imobiliário dele decorrente permanece hígido. Na hipótese
dos autos, a construtora adquiriu plenamente a propriedade do imóvel com o registro do título
translativo. Observa que os vendedores, para se resguardar de eventual inadimplemento da
compradora, deveriam ter celebrado apenas uma promessa de compra e venda, outorgando
escritura definitiva somente após a quitação prometida. Destaca, ainda, o Min. Relator que foi
constituída hipoteca em favor dos autores, cuja execução, se for o caso, poderá amenizar os
prejuízos causados pela inadimplência da recorrida. Diante do exposto, a Turma negou
provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 101.571-MG, DJ 5/8/2002; EDcl no REsp
1.197027-RJ, DJe 15/4/2011, e REsp 131.371-MG, DJ 18/12/1998. REsp 687.087-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.
Informativo 470, STJ
SEGURO. VIDA. SUICÍDIO.
Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma
objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização
securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002. A Seção, por maioria,
entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do
contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para
que ela não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente
a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às
Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual,
em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida. Registrou-se, contudo, que,
segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo
a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser
interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém
contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma
interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta
para beneficiar as seguradoras. Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo,
expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na
hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010.
AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2011.
CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais em razão de acidente
automobilístico que vitimou a esposa do recorrente. O Min. Relator, ao analisar, pela primeira
vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por
dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da
indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam
as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso
ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência
deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o
melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no
atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre
observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o
arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do
CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material,
confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias
do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos
sem conteúdo econômico (art. 4º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo
não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada
com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda,
que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o
arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as
circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas
circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano
a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade
do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa
do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições
pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou
interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui
um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme
os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento
razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados
(valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na
primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico
lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede -
se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso
com base nas suas circunstâncias. REsp 959.780-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 26/4/2011.
REPETITIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GUARDA. VEÍCULO.
Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de
trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao
preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas
referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade
recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado
o responsável pela infração. Em caso de apreensão decorrente da penalidade aplicada, o veículo
permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu a expensas
de seu proprietário. Tudo isso decorre da interpretação dada aos arts. 262 e 257 do Código de
Trânsito Brasileiro. Sucede que, em se tratando de arrendamento mercantil (vide Res. n.
149/2003 do Contran), as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo
arrendado, independentemente da natureza da infração cometida, não são da sociedade
empresária arrendante, mas sim do arrendatário, pois ele se equipara ao proprietário durante a
vigência do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (ação de
busca e apreensão), as referidas despesas havidas durante a vigência do contrato são de
responsabilidade do arrendatário. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe
11/6/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19/5/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe
10/2/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13/10/2008. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011.
Informativo 469, STJ
CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE.
Trata-se, no caso, de saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento das
despesas decorrentes da guarda e conservação de veículo em pátio de propriedade privada,
tendo em vista a retomada da posse direta do bem em decorrência da efetivação de liminar
deferida em ação de busca e apreensão do automóvel. A Turma negou provimento ao recurso
sob o entendimento de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das
despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado. Observou-se que as despesas com
a remoção e a guarda do veículo alienado estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, o
recorrente/titular da propriedade fiduciária resolúvel (obrigação propter rem), enquanto o devedor
fiduciante detém apenas a posse indireta do bem. Contudo, nada impede que o recorrente possa
reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada contra a recorrida, que
supostamente deu causa à retenção do bem. Consignou-se, todavia, que dispensar o recorrente
do pagamento de tais despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do
credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado. Precedente citado: REsp 881.270-RS,
DJe 19/3/2010. REsp 1.045.857-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
UNIÃO ESTÁVEL. INSANIDADE. COMPANHEIRO.
A Turma negou provimento ao REsp em que se buscava o reconhecimento de união estável.
Anote-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o companheiro, à época do relacionamento,
estava acometido de insanidade mental. Argumentou-se que, se o enfermo mental não tem o
necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC/2002), também não
poderia contrair núpcias sob pena de nulidade e, pela mesma razão, não poderia conviver em
união estável – a qual, nessa hipótese, inclusive, jamais poderia ser convertida em casamento.
Por outro lado, observa o Min. Relator que a adoção de entendimento diverso contrariaria a
própria CF, cujo art. 226, § 5º, é expresso em determinar que o próprio Estado protege a união
estável como entidade familiar e facilita sua conversão em casamento. Isso porque a tutela ao
núcleo familiar não é um fim em si mesma, mas seria instrumento de salvaguarda dos membros
que compõem o núcleo familiar. Observa que, nesse raciocínio, o CC/2002, no art. 1.723,
reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher civilmente capazes,
configurada na convivência pública, contínua, duradoura e constitutiva de família. Todavia,
explica que não basta a presença desses requisitos para caracterização da união estável,
porquanto a própria lei estabelece, de igual modo, os requisitos negativos (§ 1º do citado artigo)
que, no caso, impedem a formação de união estável. Assevera que a lei civil exige como requisito
de validade, tanto dos negócios jurídicos quanto dos atos jurídicos, naquilo que couber, a
capacidade civil (arts. 104 e 166 c/c 185, todos do CC/2002). Assim, quer se considere a união
estável um negócio jurídico ou um ato jurídico, a higidez mental, no entender do Min. Relator, é
requisito essencial ao seu reconhecimento. Destaca que essa convivência também produz
efeitos patrimoniais (art. 1.725 do CC/2002), consequentemente não seria só pela
impossibilidade de constatar o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva das
obrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável. Por isso, entende que
o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não pode conviver sob o
vínculo de união estável. Precedentes citados: REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010, e REsp
186.013-SP, DJ 8/3/2004. REsp 1.201.462-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
14/4/2011.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Turma entendeu que não se pode penhorar bem de família para satisfazer crédito exequendo
resultante de contrato de honorários advocatícios. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não dispõe
sobre os referidos créditos, não se podendo equipará-los aos de pensão alimentícia. Assim, a
Turma deu parcial provimento ao recurso e afastou a constrição sobre o bem de família. REsp
1.182.108-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/4/2011.
Informativo 468, STJ
RESPONSABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
O recorrente fez aplicações em fundo gerido pela instituição financeira recorrida, do qual era
correntista. Sucede que ela redirecionou suas aplicações para outro banco alheio à relação
contratual que, após, sofreu intervenção do Bacen, o que ocasionou a indisponibilidade dos
valores aplicados. Diante disso, o recorrente pretende a responsabilização da recorrida pelos
danos materiais causados ao fundamento de violação do art. 31 do CDC. Mesmo ao se
considerar que os fundos de investimentos comportam contratos de risco, aleatórios e,
geralmente, dependentes do acaso, é certo que o investidor (consumidor) que se utiliza dos
préstimos de fornecedor de serviços bancários está albergado pelas normas do CDC, além do
princípio da boa-fé e seus deveres anexos, o que impõe ao banco a exigência fornecer
informações adequadas, suficientes e específicas a respeito do serviço prestado ao investidor.
Assim, na hipótese, o redirecionamento das aplicações do recorrente configura operação
realizada pela recorrida fora de seu compromisso contratual e legal, o que, sem dúvida, extrapola
a alea inerente a esse contrato. Dessarte, não há que se comparar a hipótese aos casos
referentes ao risco da desvalorização do real diante do dólar americano (em que há precedente
da Terceira Turma pela não responsabilização do banco) ou mesmo aos de ações que perdem
abruptamente seu valor na bolsa de valores, pois está presente na espécie o elemento volitivo
(a escolha da própria recorrida), com o qual o conceito de risco que poderia desonerar a
instituição bancária de sua responsabilidade, por revestir-se de incerteza, é incompatível. Assim,
ausente a alea, a mera presunção de conhecimento ou a anuência quanto aos riscos não são
fundamentos a desonerar a recorrida de ressarcir ao recorrente os valores aplicados, pois aquela
não se desincumbiu de comprovar que o recorrente lhe concedera expressa autorização,
devendo, assim, arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. Esse
entendimento foi acolhido pela maioria dos componentes da Turma no prosseguimento do
julgamento. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010, e REsp 747.149-RJ, DJ
5/12/2005. REsp 1.131.073-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.
Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de
indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art.
6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico
realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a
cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade
subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da
prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional
demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas
cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do
pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos
aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC
(verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso
especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009.
AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em decorrência
da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões durante espetáculo de circo instalado
na área contígua a shopping center. O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por
prepostos do circo quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do
espetáculo o puxaram entre as grades. Para as instâncias ordinárias, a locação do espaço para
a instalação do circo firmada pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do
mesmo grupo societário do shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar
os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das
empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que consentiram na
instalação do circo com total falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou
o laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso porque o contrato de locação foi firmado em papel
timbrado com logotipo do shopping em que as empresas figuravam como locadoras e o circo se
obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às normas
do shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do
shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o shopping e as
empresas locadoras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas
locadoras pelo evento danoso e o quantum da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em
R$ 1 milhão. Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no
tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas (empresas
locadoras recorrentes). Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a
consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator que o citado artigo estende o
conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam sofrendo
as consequências do acidente de consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na
hipótese, as recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava
serviço que o condomínio do shopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos
frequentadores. Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou
que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo
exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito de outrem. Observou,
ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria atividade
(apresentação de animais selvagens), sendo inerente a obrigação de zelar pela guarda dos
frequentadores e consumidores, o que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e
Súm. n. 130-STJ). Já oquantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a contar
desse julgamento e juros contados da data do evento danoso. Diante do exposto, a Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ
9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP,
DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.
FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
É certo que a jurisprudência do STJ diz que a simples notificação extrajudicial feita pelo fiador
ainda na vigência do art. 1.500 do CC/1916 não o exonera da fiança prestada, que só poderia
ser afastada por avença ou sentença judicial. Contudo, na hipótese, pelo quadro fático-probatório
definido na instância a quo, vê-se não se tratar de simples notificação, pois os fiadores, ora
recorridos, ao procederem com boa-fé, transparência e no fiel cumprimento da avença, após a
cessão integral de suas quotas, notificaram a sociedade empresária recorrente do ocorrido e
solicitaram a substituição da garantia, conforme previsto em cláusula contratual, com o que a
recorrente anuiu, prosseguindo-se regularmente o relacionamento comercial. Saliente-se que,
sucessivamente, houve a alteração do quadro societário e foi substituída a garantia, sempre com
isso anuindo a recorrente. Diante disso, não há como responsabilizar os recorridos pelo débito
ora cobrado. Por último, anote-se que há entendimento do STJ quanto a ser possível, diante da
alteração do quadro social, ser possível a desobrigação mediante ação de exoneração ou
notificação do fiador, a depender da época em que foi firmado o contrato, e a renúncia ao direito
de exoneração da garantia, nesses casos, só produzir efeito no período original do contrato, não
se estendendo à prorrogação, sob pena de tornar eterna a obrigação. Precedentes citados: AgRg
no REsp 759.909-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 750.643-MG, DJe 7/6/2010; REsp 419.128-
ES, DJ 19/5/2003, e REsp 466.330-MG, DJe 17/5/2010. REsp 1.112.852-SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 5/4/2011.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL.
A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota
que a cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial deve ser
expressamente pactuada entre as partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma
escrita para tal. Dessarte, é possível demonstrar, mediante quaisquer meios de prova admitidos
em direito, a existência da cláusula de exclusividade nos contratos de representação comercial
firmados verbalmente, ajustes que não são vedados, apesar de o art. 27 da Lei n. 4.886/1965
(também alterado pela Lei n. 8.420/1992) enumerar elementos obrigatórios do contrato escrito
de representação comercial. Na hipótese, o acórdão atacado reconheceu vigorar a referida
cláusula, confirmada mediante prova testemunhal, daí ser inarredável a conclusão de que houve
rescisão imotivada do contrato em razão da contratação de um novo representante para atuar
na mesma zona em que agia a sociedade empresária recorrida. Por fim, é de regra a aplicação,
ao caso, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedente citado: REsp 229.761-ES, DJ 9/4/2001. REsp
846.543-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/4/2011.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
A Turma, entre outras questões, entendeu ser cabível o manejo de ação possessória pelo
adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda continha cláusula constituti, já
que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494,
IV, do CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o recorrido não poderia
ter proposto a ação de reintegração na origem porque nunca teria exercido a posse do imóvel.
Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da
posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a faculdade de dispor
fisicamente da coisa. Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio,
demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação
econômica ao bem. Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto
espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu,
um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707 -
RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.
A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira,
flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie,
a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem,
requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob
a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min.
Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações
familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo
financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo
alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos
autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores
prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser
absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa
humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor
atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o
art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por
conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ
14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da
prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e
não com a separação judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo
conjugal é mantido, o que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do
CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da
sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui
razão suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 7/4/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.
Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da
decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus
ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando,
entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas
mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse
direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.
Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente
para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido.
Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,
no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial
(art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação
própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa
jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual
pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão
que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não
podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe
10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp
1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS.
Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória
ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual
por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min.
Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que
o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os
precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que,
dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir
compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das
circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias
de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão,
o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não
cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais
de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes
citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag
1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-
RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
In casu, a sentença e o acórdão recorrido reconheceram o direito de o segurado receber
indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação
contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao
pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, mesmo sem
qualquer indício de que o recorrido padecesse de Aids e de tuberculose intestinal como doença
secundária, as quais levaram o INSS a aposentá-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar
de a recusa da seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, o
próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado que, à época da
celebração do contrato, não existia a doença que culminou com sua invalidez. Dessa forma, não
haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da cobertura.
Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa pelo acórdão recorrido, o qual
considerou que tal atitude deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização
contratada, mas também com indenização por danos morais, a fim de que não se reitere esse
comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da
seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos parâmetros jurisprudenciais.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.186.345-RS, DJe 2/12/2009, e REsp 257.036-RJ, DJ
12/2/2001.REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011.
DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa
de TV (recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas quando ela transitava em via
pública, o que, segundo o TJ, não se poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror
imposto – que, inclusive, repercutiu na atividade psíquica da vítima. Para coibir esse tipo de
conduta, o TJ fixou a indenização em montante equivalente a 500 salários mínimos. Agora, no
REsp, a TV alega a ocorrência da decadência nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa)
e a necessidade de redução do valor da indenização. Para o Min. Relator, a limitação do prazo
decadencial disposta na citada lei não foi recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatível
com seu art. 5º, X, que erigiu o dano moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é
inadmissível tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie de lesão, apenas
porque perpetrada pela mídia, seus agentes e colaboradores. Ademais, observa que o Plenário
do STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro. Por outro lado, considerou
elevado o quantumarbitrado, embora ressalte não desconhecer a situação de absoluto
constrangimento, pavor e ridicularização sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras
baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em
programa televisivo sem a devida autorização. Assim, devido aos constrangimentos sofridos pela
recorrida, adequou a condenação em proporcionalidade à lesão e fixou o valor indenizatório em
cem mil reais, englobando os danos morais e a exposição indevida da imagem, corrigidos a partir
da data desse julgamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe
parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do STF:
ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1º/7/2009; REsp 625.023-
PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e
REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado
em 7/4/2011.
LUCROS CESSANTES. CÁLCULOS. INCÊNDIO.
In casu, a recorrente (empresa que comercializa combustível) foi condenada a pagar indenização
à empresa recorrida (posto de combustíveis) pelos danos emergentes e lucros cessantes
decorrentes de incêndio iniciado em caminhão tanque de sua propriedade, que destruiu toda a
instalação do posto em 17/5/1992. No REsp, discute-se somente a liquidação dos lucros
cessantes. Alega a recorrente que, para as instâncias ordinárias, tais lucros perdurariam até a
atualidade, o que ofenderia o art. 402 do CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados
ao tempo necessário para as obras de reconstrução e deles seriam deduzidas as despesas
operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razão a recorrente quanto aos lucros
cessantes consistirem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar; portanto, são devidos
por um período certo, ou seja, somente aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir
lucros em decorrência do evento danoso, que, no caso dos autos, seria o período necessário
para as obras de reconstrução do posto. Também assevera proceder a afirmação da recorrente
de que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro líquido,
deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida (salários, aluguéis etc.),
inclusive os tributos. Ademais, a recorrida optou por não continuar na mesma atividade
econômica, vendeu o imóvel onde existia o empreendimento para outra empresa (há mais de 11
anos) e, feita essa opção, o pagamento de lucros cessantes não pode ser perpetuado sobre
atividade que não é mais exercida. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para
anular a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem para que
seja realizada nova perícia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes citados: REsp
489.195-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e REsp 613.648-RJ, DJ
16/4/2007. REsp 1.110.417-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.
DANOS MORAIS. BANCO. ASSALTO. COFRE. ALUGUEL.
Em ação de indenização por danos morais ajuizada na origem contra banco, o ora recorrido
alega que, após assalto àquela instituição financeira, levaram R$ 450 mil de cofre alugado. No
REsp, o banco recorrente, entre outros argumentos, invoca todas as excludentes de
responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro) e afirma a ilegitimidade do recorrido
para o ajuizamento da ação, visto que os valores depositados no cofre não pertenciam ao
recorrido, mas à sociedade empresária da qual ele é sócio majoritário. Observa o Min. Relator
que, nos autos, está assentado que o contrato de locação foi celebrado entre o recorrido e a
instituição financeira. Explica que a indenização lastreia-se na falha da prestação do serviço
contratado; assim, só pode ser exigida por quem ajustou o aluguel do cofre, no caso, o recorrido.
Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser
responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres mantidos sob sua
guarda. Logo, como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do serviço
oferecido, ou seja, no risco profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes.
Ainda, assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, não houve inversão do ônus da
prova pelo TJ, mas o acórdão recorrido apenas consignou que o autor recorrido demonstrou os
fatos alegados na inicial e o banco não impugnou as provas apresentadas. Com esses
argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso do banco, confirmando a
decisão recorrida que o condenou ao pagamento de R$ 450 mil a título de dano material e R$
100 mil de reparação moral. Precedentes citados: REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp
974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/4/2011.
Informativo 467, STJ
CONTRATO. SEGURO. VIDA. INTERRUPÇÃO. RENOVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação para cumprimento de obrigação de fazer proposta contra empresa
de seguro na qual o recorrente alega que, há mais de 30 anos, vem contratando, continuamente,
seguro de vida individual oferecido pela recorrida, mediante renovação automática de apólice de
seguro. Em 1999, continuou a manter vínculo com a seguradora; porém, dessa vez, aderindo a
uma apólice coletiva vigente a partir do ano 2000, que vinha sendo renovada ano a ano até que,
em 2006, a recorrida enviou-lhe uma correspondência informando que não mais teria intenção
de renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituição, três
alternativas, que o recorrente reputou excessivamente desvantajosas, daí a propositura da ação.
A Min. Relatora entendeu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as
condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva,
da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que
regulam relações de consumo. Verificado prejuízo da seguradora e identificada a necessidade
de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, cabe a ela ver o consumidor
como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado por anos a fio. Logo, os aumentos
necessários para o reequilíbrio da carteira devem ser estabelecidos de maneira suave e gradual,
por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente.
Agindo assim, a seguradora permite que o segurado se prepare para novos custos que onerarão,
a longo prazo, o seguro de vida e colabore com a seguradora, aumentando sua participação e
mitigando os prejuízos. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada com
a simples notificação entregue com alguns meses de antecedência ofende o sistema de proteção
ao consumidor e não pode prevalecer. Daí a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
conheceu do recurso e a ele deu provimento. REsp 1.073.595-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 23/3/2011.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME INVOLUNTÁRIO.
Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais
contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou que preposto do recorrido, de forma
negligente, realizou exame não solicitado, qual seja, anti-HIV, com resultado positivo, o que
causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violação da sua intimidade. A
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, sob o prisma individual, o direito
de o individuo não saber que é portador de HIV (caso se entenda que este seja um direito seu,
decorrente da sua intimidade) sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à
vida longeva e saudável. Esse direito somente se revelou possível ao autor da ação com a
informação, involuntária é verdade, sobre o seu real estado de saúde. Logo, mesmo que o
indivíduo não queira ter conhecimento da enfermidade que o acomete, a informação correta e
sigilosa sobre o seu estado de saúde dada pelo hospital ou laboratório, ainda que de forma
involuntária, tal como no caso, não tem o condão de afrontar sua intimidade, na medida em que
lhe proporciona a proteção de um direito maior. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento
ao recurso. REsp 1.195.995-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Massami Uyeda, julgado em 22/3/2011.
INDENIZAÇÃO. REPRODUÇÃO. OBRA. LOCAL PÚBLICO.
A Turma, por maioria, manteve o entendimento do tribunal a quo de que a reprodução
desautorizada de imagens das esculturas do artista plástico recorrido em cartões telefônicos da
recorrente impõe o dever de indenizar o autor da obra pelos danos materiais suportados. No
REsp, a recorrente sustentou que o art. 48 da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA)
permite que as obras situadas permanentemente em logradouros públicos sejam representadas
livremente. Contudo, para o Min. Relator, quando a utilização do trabalho artístico possui intuito
comercial (direta ou indiretamente) e não há autorização do artista para tanto – como na hipótese
dos autos, em que o nome do autor sequer foi citado nos produtos –, deve ser observado o
disposto nos arts. 77 e 78 da LDA, ficando caracterizada a ofensa ao seu direito autoral.
Ressaltou, com base na doutrina, que o fato de a obra estar localizada em logradouro público
não altera a titularidade dos direitos patrimoniais do autor sobre ela, diferentemente da obra
disposta em domínio público, em que essa titularidade inexiste ou cessou e, por isso mesmo,
sua utilização é livre. Ficou vencido o Min. Raul Araújo, que entendeu incidir o art. 48 da
LDA. REsp 951.521-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2011.
RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO.
A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao
entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia
dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na
prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades
hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar
procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados,
porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que
os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359 -
SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
22/3/2011.
RESPONSABILIDADE. FIADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. BEM.
In casu, a administradora de consórcio recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança em
desfavor do consorciado inadimplente e do seu fiador sob a alegação de que, após terem sido
promovidas a busca e apreensão do veículo e, em seguida, sua venda, ainda remanescia uma
parcela do débito. Nesse contexto, a Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso
especial para afirmar que, após a alienação extrajudicial do bem, fica afastada a
responsabilidade do fiador na hipótese em que ele não é cientificado dessa venda, sendo do
devedor principal a obrigação de pagar o saldo restante. Precedentes citados: REsp 533.733 -
RS, DJ 28/10/2003; EREsp 49.086-MG, DJ 10/11/1997; REsp 140.894-PR, DJ 19/3/2001; REsp
178.255-PR, DJ 28/8/2000, e REsp 254.408-MG, DJ 4/6/2001.REsp 749.199-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.
Informativo 466, STJ
CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.
A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando
como "sem álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume,
seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de
0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a
expressão "sem álcool". A Turma negou provimento ao recurso, consignando
que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo "sem
álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a
pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool",
quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela
induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava
inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde.
Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com
teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no
rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do
CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066-RS, Rel. Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.
INSCRIÇÃO. CADASTRO. PRÉVIA EXECUÇÃO.
O tribunal a quo justificou a condenação do banco a indenizar o recorrido pela inscrição em
cadastro de inadimplência no fato de haver garantia da dívida e no dever do credor de promover
a satisfação do crédito antes da inscrição, afora a falta de comunicação prévia a um dos
devedores (art. 43, § 2º, do CDC). Contudo, não há como cogitar a obrigação de o credor
promover primeiramente a execução para só então efetivar o cadastro do devedor, pois a relação
jurídica constituída pela garantia do débito, embora acessória, é distinta da relação jurídica
principal da obrigação de crédito e seu respectivo vencimento: o crédito e o vencimento não
ficam suspensos pela existência de um bem gravado que dê suporte fiduciário à relação
jurídica. Não cumprida a obrigação em seu termo, constitui-se em mora o devedor, sendo daí
possível a inscrição nos cadastros de inadimplência. Ilógico seria ultimar a execução para só
então inscrever o devedor. Havendo inadimplência, a inscrição pode dar-se antes, durante ou
depois da cobrança. Reitere-se a jurisprudência do STJ de que, ainda que se discuta o débito
mediante ação, não está afastado o direito à inscrição. Por último, anote-se que, conforme
julgados do STJ, é do órgão cadastral a obrigação de notificação prévia do devedor sobre o
cadastramento (Súm. n. 359-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 897.713-RS, DJe
24/11/2010, e REsp 1.061.134-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.092.765-MT, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.
DIREITOS AUTORAIS. EVENTO RELIGIOSO.
In casu, trata-se da possibilidade de cobrança de direitos autorais por ter a recorrente realizado
execuções musicais e sonorizações ambientais quando da celebração da abertura do ano
vocacional em escola, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita. A Turma
proveu parcialmente o recurso e, entre outros fundamentos, assentou que o evento sem fins
lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa não conflita com a
exploração comercial normal da obra (música ou sonorização ambiental), assim como, tendo em
vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificadamente os legítimos
interesses dos autores. Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à
liberdade de culto e de religião frente ao direito de autor. REsp 964.404-ES, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.
INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo
condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu
e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da
extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora,
existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de
pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes.
Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua
interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão
na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos
fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção
das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao
próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no
sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a
justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que
o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada
caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da
Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp
605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. FOTÓGRAFO.
O recorrente, fotógrafo profissional especializado em fotos aéreas, ajuizou ação de danos
materiais e morais contra a recorrida, sociedade empresária de táxi aéreo, ao fundamento de
que, em razão da queda do helicóptero em que se encontrava, sofreu fraturas e danos
psicológicos que o impossibilitaram de exercer seu ofício por mais de 120 dias e o impediram de
retomar os trabalhos de fotografia aérea. Nesse contexto, faz jus o recorrente ao recebimento de
lucros cessantes, visto que comprovadas a realização contínua da atividade e a posterior
incapacidade absoluta de exercê-la no período de convalescência. Contudo, apesar de a
jurisprudência propalar que o lucro cessante deve ser analisado de forma objetiva, a não admitir
mera presunção, nos casos de profissionais autônomos, esses lucros são fixados por
arbitramento na liquidação de sentença e devem ter como base os valores que a vítima, em
média, costumava receber. Já a revisão das conclusões das instâncias ordinárias de que a
redução da capacidade laboral (25% conforme laudo) não o impediria de exercer seu ofício,
mesmo que não mais realize fotografias aéreas em razão, como alega, do trauma psicológico
sofrido, não há como ser feita sem desprezar o contido na Súm. n. 7-STJ. Anote-se, por fim, que
devem ser aplicados desde a citação os juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês até
10/1/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e no de 1% ao mês a partir do dia 11 daquele mês e ano (art.
406 do CC/2002), pois se cuida de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp
846.455-MS, DJe 22/4/2009; REsp 1.764-GO, DJ 19/9/1994; REsp 603.984-MT, DJ 16/11/2004;
AgRg no Ag 922.390-SP, DJe 7/12/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, DJe
26/11/2009; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 327.382-RJ, DJ 10/6/2002; EDcl no REsp
671.964-BA, DJe 31/8/2009, e AgRg no Ag 915.165-RJ, DJe 20/10/2008. REsp 971.721-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.
DANO MORAL. GENITORES. ACORDO. ESPOSA.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada pelos genitores do falecido em
acidente de trânsito. Nesse contexto, o tribunal a quo entendeu reduzir a condenação a R$ 2 mil
ao considerar os valores constantes de acordo realizado pela ré com a companheira e a filha da
vítima. Contudo, não há que restringir a indenização dos autores, pois eles possuem direito
autônomo oriundo da relação afetiva e de parentesco que mantinham com o falecido. No caso,
a indenização fixada distancia-se muito dos parâmetros utilizados pelo STJ em semelhantes
hipóteses (até 500 salários mínimos), o que justifica sua intervenção. Também não tem influência
o fato de a vítima, contando 20 anos, mas já pai e companheiro, na data do acidente, não mais
residir na casa dos pais (morava em residência construída nos fundos dessa habitação), o que
não faz presumir o enfraquecimento dos laços afetivos, contrário ao senso comum e dependente
de concreta comprovação. Daí a Turma ter fixado a indenização de R$ 100 mil (R$ 50 mil ao
genitor supérstite e R$ 50 mil aos irmãos da vítima habilitados no processo diante do falecimento
da genitora) acrescida de correção monetária a partir da data do julgamento pelo STJ (Súm. n.
362-STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). Precedentes citados:
AgRg no REsp 959.712-PR, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 939.482-RJ, DJe 20/10/2008; REsp
713.764-RS, DJe 10/3/2008; REsp 1.137.708-RJ, DJe 6/11/2009; REsp 936.792-SE, DJ
22/10/2007; REsp 330.288-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 297.888-RJ, DJ 4/2/2002. REsp
1.139.612-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/3/2011.
Informativo 465, STJ
PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA.
Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com
gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela
decorrentes. No julgamento do especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias
mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido
aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável
à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento
para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento
emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado,
vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a
obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde
em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado,
cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro
lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia,
o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49
do CDC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado:
REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 1º/3/2011.
IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.
Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em
ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai
biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação
de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno
desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolviment o.
Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do
CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum
direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o
deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e
o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser
acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a
econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento
ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de
assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e
completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente
do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra.
O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade
da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que,
apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o
julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-
RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.
RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO.
Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o
ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou
a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico
recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os
princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que,
apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos
deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando
permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse
código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada
pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou
se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min.
Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade
das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.
LOCAÇÃO COMERCIAL. TRESPASSE.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos
aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trespasse), o
que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da
inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da
relevância do trespasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como
instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial),
ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade,
pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade
financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o
consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da
Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o
entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à
mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa
diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não
possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos
do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade
do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento
econômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao
considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial.
REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),
julgado em 1º/3/2011.
RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. SHOPPING POPULAR.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora
(recorrente) de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas
locatários dos espaços localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos
falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido
evidenciou não se tratar de atividade normal de shopping center: a recorrente não atuava como
mera administradora, mas permitia e incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o
prosseguimento e desenvolvimento da contrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa in
omittendo e in vigilando. REsp 1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011.
ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores)
demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo
passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação
alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de
alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a
compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para
assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e
capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e
imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade.
Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de
filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível
às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da
integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de
assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um.
Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se
possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de
alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice
legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único
devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para
integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.
CONSIGNATÓRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa
(no caso, sacas de soja), utilizar-se a via consignatória para depósito de dinheiro com força
liberatória de pagamento. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que
somente a entrega do que faltou das sacas de soja seria eficaz na hipótese, visto que o depósito
em numerário, estimado exclusivamente pelo recorrente do quanto ele entende como devido,
não pode compelir o recorrido a recebê-lo em lugar da prestação pactuada. Vale ressaltar que o
credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Dessarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida.
Assim, não é possível ao recorrente pretender fazê-lo por objeto diverso daquele a que se
obrigou. REsp 1.194.264-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.
INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor dos
recorridos sob o fundamento de que estes produziram e divulgaram, em rede nacional, com fins
de propaganda política, vídeo que continha parte de imagens de documentários de autoria do
recorrente sem sua autorização. Assim, a controvérsia reside em saber se, uma vez verificado o
ato de contrafação, é necessária a comprovação das perdas materiais para que seja estabelecida
a indenização, que, segundo o recorrente, nos termos do art. 122 e seguintes da Lei n.
5.988/1973 (antiga Lei dos Direitos Autorais – LDA), equivale ao preço da edição da obra de
reprodução não autorizada. No julgamento do especial, entendeu-se que, uma vez comprovado
que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua
autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Observou-se que os
danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados,
ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. Contudo, no caso em
questão, a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da
comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos. Quanto a isso, consignou-se que,
embora a produção veiculada pelo partido político constituísse propaganda institucional, o
prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização e sem indicação do recorrente,
continua presente na medida em que subtraiu dele o uso do seu patrimônio imaterial, protegido
por lei, com total proveito. No que se refere à forma de ressarcimento, registrou-se não ser o
caso de utilizar os critérios de indenização previstos no art. 122 da LDA, tendo em vista que não
seria razoável e, tampouco, proporcional admitir que, na hipótese, a indenização de parte seja
feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra cinematográfica.
Dessarte, asseverou-se razoável, na espécie, adotar como critério de indenização o valor de
mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas desse
jaez, a ser apurado por arbitramento em liquidação de sentença, recompondo-se, devidamente,
as perdas havidas e comprovadas. Diante dessas razões, a Turma conheceu parcialmente do
recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados do STF: RE
102.963-RJ, DJ 21/11/1986; do STJ: REsp 735.019-PB, DJe 26/10/2009. REsp 889.300-DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.
AR. PARTILHA. INCAPAZ.
Trata-se de REsp interposto por menor representado por sua mãe na defesa dos interesses dele
contra acórdão prolatado em ação rescisória (AR) cuja inicial foi indeferida por não estarem
evidenciados os seus requisitos específicos (art. 485 do CPC). Alegou-se que a decisão
hostilizada não se ateve ao mérito da questão, limitando-se a acolher a manifestação de vontade
e o interesse de herdeiros que ajustaram de forma consensual a partilha de bens. Sucede que
este Superior Tribunal já reconheceu ser a ação rescisória meio eficaz para impugnar sentença
homologatória de inventário quando há interesse de incapaz. Diante do exposto, a Turma deu
parcial provimento ao recurso para que, superado o óbice, prossiga o processamento da
rescisória. Precedentes citados: REsp 32.306-RS, DJ 7/11/1994, e REsp 21.377-MG, DJ
22/11/1993. REsp 917.606-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/3/2011.
Informativo 464, STJ
CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS.
Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade
da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante
haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que
admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min.
Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o
entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não
sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é
permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo
a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a
edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo
a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada.
Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe
17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp
932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.
CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS. LESÃO.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com
pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o
percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula
em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam
perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto
à violação do art. 28 do Código de Éticae Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura
da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas
ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência
assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou
que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento
da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da
situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com
cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem
calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua
remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários
advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES,
DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL.
A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde
pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de
regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado
de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de
cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso
decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz
efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira
que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum
impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança
contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/2/2011.
ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos
avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu,
o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a
diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698
do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas
a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação
subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja
responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp
366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser
impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões
estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas
formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente
qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de
cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse
contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de
existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo
código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de
matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato)
– até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à
caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo.
Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010.
REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.
ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.
A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro
que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar
pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as
seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços
diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a
que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor
optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser
declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso
concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –,
o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas
considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.
Informativo 463, STJ
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS
SOCIAIS.
Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto
que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático
acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido
pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação,
pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a
impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante
a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a
penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do
crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da
executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de
fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a
possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a
responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo
o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja
limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto
da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado
em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer
restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito
das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência
e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte -
americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica,
constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e
objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais
para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores
respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com
esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ
15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 17/2/2011.
ACP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco
seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos
os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu
que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP.
Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de
consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não
pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação
jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista –
na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.
CLÁUSULA LIMITATIVA. COBERTURA. SEGURO. VALIDADE.
Foi celebrado contrato de seguro de vida e, apenas quando da entrega do manual, enviado após
a assinatura da proposta, é que foi informada ao segurado a cláusula restritiva de direito. Assim,
a Turma deu provimento ao recurso por entender afrontado o art. 54, § 4º, do CDC, uma vez que
a cláusula restritiva de direitos deveria ter sido informada de forma clara e precisa, no momento
da contratação. É inegável que a conduta da recorrida malferiu o princípio da boa-fé contratual
consignado não apenas no CDC, mas também no CC/2002. Precedente citado: REsp 485.760 -
RJ, DJ 1º/3/2004. REsp 1.219.406-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.
PRÁTICA ABUSIVA. CONFERÊNCIA. MERCADORIAS PAGAS.
Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em definir se constitui prática abusiva a
conferência das compras já pagas na saída do estabelecimento, mediante o confronto entre o
que leva o consumidor e as respectivas notas fiscais. A Turma entendeu que a mera vistoria das
mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do
consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa
desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens
de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico. A revista deve ser
restrita às mercadorias adquiridas no estabelecimento e não pode ultrapassar os limites da
urbanidade e civilidade; na hipótese, não se depreendeu dos autos qualquer informação de que
o recorrido tenha deixado de observar essas condições. Cuida-se, portanto, de um mero
desconforto a que os consumidores hodiernamente se submetem. Assim, negou-se provimento
ao recurso. Precedente citado: REsp 604.620-PR, DJ 13/3/2006. REsp 1.120.113-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.
PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.
A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo
de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo
automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do
início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente
estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado:
REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
15/2/2011.
DANO MORAL. CARTÃO MEGABÔNUS.
O envio ao consumidor do denominado cartão megabônus (cartão pré-pago vinculado a
programa de recompensas) com informações que levariam a crer tratar-se de verdadeiro cartão
de crédito não dá ensejo à reparação de dano moral, apesar de configurar, conforme as
instâncias ordinárias, má prestação de serviço ao consumidor. Mesmo constatado causar certo
incômodo ao contratante, o envio não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do
consumidor. Também assim, a tentativa de utilizar o cartão como se fosse de crédito não vulnera
a dignidade do consumidor, mostrando-se apenas como mero dissabor. Anote-se haver
multiplicidade de ações que buscam essa reparação (mais de 60 mil) e que já foi editada a Súm.
n. 149-TJRJ do mesmo teor deste julgamento. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe
10/6/2010; REsp 876.527-RJ, DJe 28/4/2008; REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002; REsp 590.512-
MG, DJ 17/12/2004, e REsp 403.919-MG, DJ 4/8/2003. REsp 1.151.688-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/2/2011.
UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a questão central reside na possibilidade de conceder à possível ex-
companheira, a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável ainda em curso, a
posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união
estável (37 anos). No julgamento do especial, consignou-se que, com a morte de um dos
companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro
sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do
término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família, ou seja, entrega-se a
meação ao companheiro sobrevivo e, só então, defere-se a herança aos referidos herdeiros,
consoante as normas que regem o Direito sucessório. Assim, com o óbito de um dos
companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora
conservado indiviso até a abertura da sucessão. A meação não faz parte, portanto, dos bens que
serão objeto de sucessão, pois integra a propriedade do companheiro sobrevivente, de forma
que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação do autor da
herança, bem como os bens particulares dele, porventura existentes. Dessarte, no caso, não há
o que reparar no acórdão impugnado, porquanto à recorrida, ao que tudo indica, ex-companheira
do sobrevivente, considerada a alta probabilidade de existência da união estável tal
como descrito pelo TJ, deve ser conferida a pretensa meação com a consequente posse e
administração dos bens que a integram. Registrou-se, ainda, que a tese defendida pelo
inventariante, de que à recorrida não poderia ser conferida a administração ou posse de nenhum
bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade da
pessoa humana porque, como asseverado no acórdão recorrido, a possível ex-companheira
retira exatamente da posse e administração dos bens da meação o necessário para seu sustento,
não podendo ser privada, notadamente por decisão judicial, daquilo que é salutar à satisfação
de suas necessidades básicas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir a
renovação do julgamento, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, por
unanimidade, negou-lhe provimento, permanecendo, contudo, sobre a recorrida as mesmas
obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover
qualquer alienação e, ainda, prestar contas dos bens sob sua administração. REsp 975.964-BA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PROFISSÃO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de
registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profissão.
Inicialmente, observou o Min. Relator que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a
preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma,
qualquer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar
conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e
reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de
benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo
em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. n. 242-STJ. Dessarte,
consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil,
que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a
saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente
transitórias, como domicílio e profissão. Registrou, ademais, que, se o resultado da demanda
traria consequências na órbita previdenciária, exigir-se-ia a prévia manifestação da respectiva
autarquia acerca do pedido, por evidente interesse dela na solução da controvérsia. Ressaltou,
por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação
do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese
de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova
idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo
apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado
em 15/2/2011.
INJÚRIA GRAVE. DESERDAÇÃO. INTERDIÇÃO. HERANÇA.
O testador falecido autorizou, no testamento, que os demais herdeiros promovessem a
deserdação do herdeiro ora recorrido, providência tomada na data da propositura, na origem, da
ação de interdição com a qual se pretende vê-lo excluído da sucessão. Consta que a
manifestação, em testamento, do desejo de excluir o filho (recorrido) da sucessão de seus bens
deu-se pelo fato de ele ter caluniado e injuriado o pai nos autos de inventário de sua mãe (esposa
do falecido), condutas essas que configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria
grave, a autorizar os demais sucessores a providenciar as medidas cabíveis para afastá-lo da
sucessão dos bens que porventura lhe coubessem por ocasião da partilha do acervo patrimonial.
Note-se que, à época, ainda estava em vigor o CC/1916. Segundo o Min. Relator, a questão no
REsp consiste em saber: se o ato do herdeiro recorrido consistente no ajuizamento de ação de
interdição ou o manejo de incidente de remoção de seu genitor (sucedido) da inventariança da
sua mãe são fatos capazes de configurar injúria grave a autorizar a sua exclusão da sucessão e
se o herdeiro recorrido – quando afirmou, nos autos do inventário de sua genitora, que o falecido
(sucedido) estaria a realizar operações fraudulentas com a finalidade de omitir parcela do acervo
patrimonial –, com essa alegação, ele pode ter praticado denunciação caluniosa e, nessa
medida, ser penalizado com a deserdação. Observa que, conforme alude o art. 1.744, II, do
CC/1916, nem toda injúria poderia dar ensejo à deserdação, senão aquela que seja, de fato,
grave, intolerável e caracterizada pelo animus injuriandi. Para o Min. Relator, na espécie, o mero
exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador e a
instauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo de inventariante não
são, por si, fatos hábeis a induzir a pena de deserdação do herdeiro nos moldes do citado artigo.
Por outro lado, assevera, quanto à caracterização da denunciação caluniosa nos termos do art.
1.595, II, do CC/1916, que, mesmo admitindo a possibilidade de que a acusação caluniosa tenha
ocorrido em juízo cível, como pretende o irmão recorrente, era necessário, nos termos da lei
penal (art. 339 do CP com a redação dada pela Lei n. 10.028/2000), que a acusação tivesse
inaugurado investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa e, de acordo com o acórdão recorrido, não há comprovação
de que o herdeiro recorrente tenha dado, por suas expressões em autos judiciais, início a
qualquer dos procedimentos mencionados. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao
recurso. REsp 1.185.122-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.
DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o
ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na
Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias
ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação
interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado
que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a
recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que,
consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente
e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em
instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o
acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários
advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas
trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não
significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer
que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas,
mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser
representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar
prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou
de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os
honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404
do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores
devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da
CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos
trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).
DPVAT. QUEDA. CARRETA. INDENIZAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) na qual o recorrente
alega que sofreu uma queda ao descer de uma carreta em seu local de trabalho. A Turma
entendeu que, para haver indenização do seguro DPVAT, os danos devem ser causados
efetivamente por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, conforme dispõe o art.
2º da Lei n. 6.194/1974. O veículo tem que ser o causador do dano, e não mera concausa passiva
do acidente. Logo, no caso, o veículo do qual caíra o autor fez apenas parte do cenário do
acidente, não sendo possível apontá-lo como causa dele. Assim, a Turma negou provimento ao
recurso. REsp 1.185.100-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.
INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMA. COMPUTADOR.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega
que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem
licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste
Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de
mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo
contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização
pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o
valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676 -
RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010.
REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.
PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que,
após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez
publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos
e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento
de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente
no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de
ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão
do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu
provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-
DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
15/2/2011.
DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE.
O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima
e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a
poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos
recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano
presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal
qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp
1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011.
Informativo 462, STJ
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. FORNECIMENTO. PRÓTESE.
A Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença por reconhecer que a
jurisprudência entende não ter validade a limitação imposta por cláusula de plano de saúde que
veda o fornecimento de prótese, quando a colocação dela for considerada providência
comprovada e necessária ao sucesso de intervenção cirúrgica. No caso dos autos, apesar de o
associado do plano de saúde ter sofrido acidente e ter firmado contrato desde abril de 1993, há
mais de dez anos, o hospital conveniado não pôde iniciar sua cirurgia diante da negativa de
autorização da seguradora ao argumento de que o contrato não previa cobertura para fornecer
prótese considerada indispensável para o êxito da cirurgia de fratura de tíbia e maléolo. Para o
Min. Relator, essa recusa fere o art. 51, IV, do CDC (Lei n. 8.078/1990), bem como a exigência
de comportamento pautado pela boa-fé objetiva por conferir ao hipossuficiente desvantagem
desproporcional. Ainda, tem a cláusula limitativa alcance bem maior daquele inicialmente
imaginado pelo segurado, pois atinge, inclusive, os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro
(explica que essas últimas colocações eram vigentes antes mesmo da edição do CDC).
Precedentes citados: REsp 811.867-SP, DJe 22/4/2010; REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008, e
REsp 519.940-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 873.226-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/2/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a
desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o
requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009;
REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-
SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender que o cumprimento da prisão civil do
devedor de verba alimentar não exige o trânsito em julgado da decisão que a decreta, tendo em
vista seu caráter coercitivo – e não punitivo, como na prisão penal –, não havendo falar em
aplicação, na espécie, do art. 5º, LVII, da CF/1988. Ressaltou o Min. Relator que tal exigência
contrariaria a própria finalidade da constrição civil, que é compelir o executado a adimplir
imediatamente a obrigação alimentícia. HC 161.217-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 8/2/2011.
MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. JUROS. MORA. TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO.
Trata-se de ação monitória com base em notas promissórias prescritas referentes a acordos
firmados pelas partes quanto às mensalidades escolares devidas e com previsão de pagamento
para os meses do ano escolar. Nas razões recursais, o recorrente afirma não ser possível
incidirem juros moratórios de obrigação prescrita conforme decidido no acórdão recorrido, por
haver divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual os juros devem
ser contados a partir da citação. Para o Min. Relator, como se trata de obrigação positiva e líquida
(notas promissórias regulares), a natureza da ação, se de cobrança ou monitória, não tem
relevância para o julgamento em debate. Observa que a questão deve ser dirimida com base no
art. 960 do CC/1916 e, em se tratando de obrigação líquida representada por notas promissórias
prescritas, o exame consiste em definir desde quando devem incidir os juros de mora legais e se
há necessidade de constituição em mora do devedor. Argumenta, apontando a doutrina, que a
questão é singela, visto ser o devedor sabedor da data em que deve adimplir a obrigação líquida,
isso porque essa data decorre do próprio título de crédito. Assim, descaberia qualquer
advertência complementar por parte do credor, aplicando-se à espécie o brocardo dies interpellat
pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Dessa forma, explica que, havendo obrigação
líquida e exigível a determinado termo, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta
a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento de cada parcela em
atraso, independentemente de interpelação. Por outro lado, expõe ser consabido que a
jurisprudência deste Superior Tribunal afirma ser a ação monitória cabível para cobrança de
valores relativos a título de crédito prescrito. Consequentemente, conclui que a perda da eficácia
executiva das notas promissórias, como no caso dos autos, não obstaculizaria a exigência dos
juros de mora, os quais incidem a partir do vencimento da obrigação. Anota, ainda, que se trata
de precedente novo. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do devedor.
Precedentes citados: REsp 762.799-RS, DJe 23/9/2010; REsp 1.189.168-AC, DJe 12/8/2010;
REsp 437.136-MS, DJe 9/6/2008; REsp 365.061-MG, DJ 20/3/2006; REsp 26.826-ES, DJ
26/10/1992, e REsp 19.719-MG, DJ 7/2/1994. AgRg no REsp 740.362-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/2/2011.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DENÚNCIA. POLÍCIA.
Trata-se de indenização por dano moral causado por culpa in eligendo e in vigilando do
empregador (recorrente) em relação a atos praticados por seus empregados os quais imputaram
à autora, ora recorrida, suposta prática de ato criminoso (furto). A conduta imprudente praticada
pelos prepostos de loja de confecção deu-se após investigação promovida pelos próprios
empregados, o que resultou em acusação de furto com ameaças de divulgação de fitas,
ignorando a negativa da recorrida e, sem as devidas cautelas, culminou na investigação da
Polícia Civil. Nessa ocasião, assinala o acórdão recorrido que a autoridade policial aconselhou a
recorrida a tomar providências, daí o ajuizamento de ação cautelar para impedir a divulgação de
sua imagem, seguido do pedido indenizatório. Também assinala o TJ que o dano moral só se
configurou porque os prepostos, mesmo sendo alertados de que a recorrida não estivera na loja
e, por esse motivo, não poderia ter furtado as roupas, e de que ela se colocou à disposição deles
para resolver o caso, ainda assim, sem antes buscar a verdade dos fatos, deixaram-se levar por
indícios infundados, levando-a a sofrer investigações na delegacia pela suposta prática de furto,
obrigando-a a defender-se de imputações falsas. No REsp, explica o Min. Relator que a questão
está em saber se, à luz do acontecido e reconhecido pelo TJ, houve responsabilidade do
recorrente a ensejar indenização por danos morais. Observou que, em princípio, não responde
por danos morais aquele que reporta à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa,
porquanto esse ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que fique provada
a inocência do acusado. Isso porque, só pode configurar-se o ilícito civil indenizável quando o
denunciante age com dolo ou culpa e seu ato foi relevante para a produção do resultado lesivo.
Também, segundo ressaltou o Min. Relator, não se desejou afirmar que os prepostos não
poderiam zelar pelo patrimônio do empregador. No caso, reconhece que, seja por imprudência
ou por excesso em seu mister, conforme apurado pelo tribunal a quo, existiu culpa, sem dúvida,
quanto à informação absolutamente equivocada à polícia sobre a autoria do ilícito, inclusive
houve provas de telefonemas à autora e ameaças de divulgação de imagens supostamente
gravadas. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 537.111-MT, DJe 11/5/2009; REsp 721.440-SC, DJ 20/8/2007; REsp
470.365-RS, DJ 1º/12/2003; REsp 254.414-RJ, DJ 27/9/2004; AgRg no Ag 945.943-MS, DJ
14/12/2007; REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e REsp 592.811-PB, DJ 26/4/2004. REsp
1.040.096-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011
LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.
Discute-se, no REsp, se há possibilidade de conceder antecipação de tutela em ação de despejo
por falta de pagamento, assinalando o Min. Relator ser importante que a jurisprudência sobre o
tema agora seja sedimentada no âmbito das Turmas de Direito Privado, visto que, antes da
emenda regimental n. 11-STJ, estava a matéria afeta à Terceira Seção deste Superior Tribunal.
Quanto à tutela antecipada em si, anota o Min. Relator que a discussão acerca da possibilidade
de sua concessão em ação de despejo é tema que há muito é questionado na doutrina e na
jurisprudência, haja vista o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 (com a redação vigente à época),
o qual prevê as hipóteses em que se mostra cabível a medida antecipatória. Ressaltou o Min.
Relator que não se está analisando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada (providência que esbarraria na Súm. n. 7-STJ), mas se analisa se a tutela antecipada
– exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório – foi adequadamente fundamentada,
o que, no caso concreto, afirmou não ter ocorrido. Asseverou não ter dúvida em devolver os
autos para novo julgamento, para que fosse observada a exigência de fundamentação adequada
à concessão da tutela antecipada, com base no art. 273, § 1º, do CPC e nos precedentes citados.
Entretanto, ponderou ter ocorrido fato superveniente à interposição do recurso, o que, a seu ver,
impõe solução diversa, ou seja, a aprovação da Lei n. 12.112/2009 (chamada equivocadamente
de "Nova Lei do Inquilinato"), que acrescentou exatamente a hipótese dos autos (inadimplemento
de aluguéis e acessórios) como fundamento à concessão de liminar em despejo, ao acrescentar
o inciso IX ao § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato. Diante do exposto, a Turma negou provimento
ao recurso, aplicando desde logo o art. 59, § 1º, IX, e determinou que o autor, em dez dias a
contar da intimação desta decisão, preste caução equivalente a três meses de aluguel, sob pena
de revogação da liminar concedida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe
6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 445.863-SP, DJ 19/12/2002; REsp 595.172-SP, DJ
1º/7/2005; REsp 1.084.304-SP, DJe 26/5/2009, e REsp 131.853-SC, DJ 8/2/1999. REsp
1.207.161-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011.
Informativo 461, STJ
RESPONSABILIDADE. PROPAGANDA. PALCO.
Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de
comunicação pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermédio de seu
apresentador, propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira
anunciante, que teria descumprido os compromissos assumidos no anúncio veiculado. A Turma
deu provimento ao recurso, assentando que a inserção de propaganda em programas de
televisão, particularmente nas apresentações ao vivo, é praxe ditada pelas exigências de um
mercado dinâmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é
daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga.
A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda,
não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo
anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da
empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda,
e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço
para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. Consignou-se, por fim, que a interpretação
dada pelo tribunal a quo não encontra respaldo na legislação pertinente e não se mostra
razoável, ainda acarretando como consequência o próprio desaparecimento da chamada
propaganda de palco, visto que é fácil imaginar o alto risco na posição de uma empresa de
comunicações que passaria a arcar com a corresponsabilidade por todos os produtos e serviços
anunciados, sem que pudesse intervir em seu controle de qualidade e auferir lucros pela venda
respectiva. O Min. Luis Felipe Salomão, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que
não se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicação por
entendê-la parte ilegítima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitirá
uma análise da pertinência subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for
manifesta e isso ficar demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, não apenas
demonstrando culpa, mas também a responsabilidade dentro da extensão da cadeia do conceito
de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011.
GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MÃE.
O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto,
criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que
a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento
de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA),
é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores
condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes
laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo
elaborado pelo serviço social do TJ. Não se desconhece a censura dada por este Superior
Tribunal à chamada guarda “previdenciária”, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar
efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos, mostrando-se a
questão previdenciária apenas como uma das implicações da guarda (art. 33, § 3º, do ECA). Por
último, ressalte-se que a guarda concedida não é definitiva e não tem o efeito de imiscuir-se no
poder familiar, sendo, portanto, plenamente reversível. Precedentes citados: REsp 97.069-MG,
DJ 1º/9/1997; REsp 82.474-RJ, DJ 29/9/1997; REsp 993.458-MA, DJe 23/10/2008, e REsp
945.283-RN, DJe 28/9/2009. REsp 1.186.086-RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
3/2/2011.

Informativos

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    Informativos - 2013 Informativo519, STJ DIREITO CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DE FILHO MENOR. A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013. DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013. DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.
  • 2.
    DIREITO CIVIL. VERBASTRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL. No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo correspondente a determinado número de salários mínimos a serem pagos em periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. De fato, na hipótese de alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — ao menos até que os valores sejam revistos em ação própria —, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas da mesma natureza não tem o condão de influenciar a dívida consolidada, sob pena de alterar o binômio inicial (necessidade/possibilidade) considerado para a determinação do montante fixo. Basta mencionar, por exemplo, que, em situações nas quais a remuneração do alimentante é eventual ou em periodicidade diversa da mensal, os alimentos fixados em valor determinado a ser pago mensalmente não acompanham os valores recebidos pelo devedor. A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada independentemente dessa circunstância. Nesse caso, fazer que o devedor pague o valor arbitrado sempre que receber remuneração — como pagaria até mesmo no caso de não recebimento — consubstancia evidente vulneração do título judicial. Enfim, se o magistrado sentenciante arbitrou os alimentos em valor fixo à luz das circunstâncias do caso concreto, há de se presumir que esse foi o método por ele considerado como o mais adequado à satisfação do binômio necessidade/possibilidade. Assim, o débito alimentar arbitrado em valor fixo — por sentença transitada em julgado — deve ser pago pelo montante e na exata periodicidadeconstante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. REsp 1.091.095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A imobiliária deve indenizar o proprietário pelas perdas e danos decorrentes da frustração de execução de alugueres e débitos relativos às cotas condominiais e tributos inadimplidos na hipótese em que a referida frustração tenha sido ocasionada pela aprovação deficitária dos cadastros do locatário e do seu respectivo fiador. Tem-se que, nos termos do art. 653 do CC, essa sociedade figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome dele, realizar e administrar a locação. Assim, em consideração ao art. 677 do CC, a sociedade imobiliária (mandatária) é obrigada a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar quaisquer prejuízos sofridos pelo locador na hipótese em que ela não tenha cumprido os deveres oriundos da sua relação contratual. REsp 1.103.658-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013. Informativo 518, STJ DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS POR CONSUMIDOR QUE TENHA SOLICITADO A EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de ter adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-
  • 3.
    se em consideração,em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. Apenas nessas hipóteses rígidas, as cláusulas contratuais que excluíram a restituição devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não no caso de os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da rede elétrica. Com efeito, a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal. Nesse contexto, o direito à restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural guarda estreita relação com a natureza da obra custeada, porquanto há obras de responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do consumidor e outras da responsabilidade de ambos. Precedentes citados: REsp 1.100.452-RS, Quarta Turma, DJe 15/9/2011 e AgRg nos EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.243.646-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2013. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE CONSTRUÇÃODE REDEELÉTRICA. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em cinco anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese em que o pleito envolver valores cuja restituição, a ser realizada após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra, estiver prevista em instrumento contratual — pacto geralmente denominado "convênio de devolução". Com efeito, trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.063.661-RS, Segunda Seção, DJe 8/3/2010. REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2013. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE CONSTRUÇÃODE REDEELÉTRICA. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em três anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese de pleito relativo a valores cuja devolução não estiver prevista em contrato — pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado "termo de contribuição". Nessa conjuntura, haveria ilegalidade na retenção dos valores pagos pelo consumidor se os mencionados aportes fossem, na verdade, de responsabilidade da concessionária, tendo esta se apropriado de quantia de terceiro que, a rigor, deveria ter sido desembolsada por ela própria. Em suma, o consumidor teria arcado com parte (ou totalidade) da obra que caberia à concessionária. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/2002, pois diz respeito à "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", relativo a valores contidos em instrumentos contratuais que vedavam a devolução (como os chamados Termos de Contribuição). REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2013. DIREITO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO BENEFICIÁRIO (SÚMULA 474/STJ).
  • 4.
    A indenização doseguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do seguro DPVAT. Reclamação julgada procedente para adequar o acórdão reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição de ofícios a todos os Colégios Recursais do País comunicando a decisão (Resolução 12/STJ). Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309- SP, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012. Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica. Com efeito, a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras. Essas específicas determinações legais, contudo, não alcançam as unidades lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da Circular Caixa n. 539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades —, pode-se inferir que estas, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei n. 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). Em segundo lugar, porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de segurança para estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos "bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências" (art. 1°, § 1°). Além disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é expressa ao prever que o permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é delegada "por sua conta e risco" (art. 2°, IV). No mesmo sentido, ademais, o art. 25 da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim, como não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização por dano causado no interior de unidade lotérica, fica evidente a sua ilegitimidade passiva em ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de unidade lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente dos serviços públicos prestados pela agência lotérica, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o ajuizamento de demanda indenizatória unicamente em face do concedente (nesses casos, a CEF). REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE CRÉDITO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. Não é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que se busca garantir — requisito exigido para a caracterização de fraude contra credores — a assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia desse negócio jurídico. O art. 106, parágrafo único, do CC/1916 disciplinou o instituto da fraude contra credores, visando coibir o
  • 5.
    devedor de praticaratos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu patrimônio com o propósito de prejudicar seus credores. Para isso, instituiu a ação pauliana ou revocatória, possibilitando ao credor prejudicado anular o negócio jurídico fraudulento e conservar no patrimônio do devedor determinados bens para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por este. Para a caracterização dessa fraude, exigem-se os seguintes pressupostos: a existência de dano ao direito do credor (eventus damni); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem (consilium fraudis); e a anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto, na hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, para fins de constatar a anterioridade de crédito em relação ao ato fraudulento, deve ser considerada a data do registro do instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da sua elaboração. Isso porque o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conquanto não interfira na relação de direito obrigacional — existente entre promitente comprador e promitente vendedor —, é necessário para que a eficácia da promessa de compra e venda se dê perante terceiros, de forma a gerar um direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter erga omnes. Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa de compra e venda em que não foi pactuado o arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Assim, não estando o contrato registrado, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura, mas não poderá opor seu direito a terceiros. Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o instituto da fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em demonstrar essa fraude.REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013. DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR. O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC.O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013. DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725
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    do CC/2002, “aremuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013. DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS NO DIVÓRCIO INDIRETO. Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013. DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO PROMITENTE COMPRADOR, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. O juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. A resolução, própria dos contratos bilaterais, consiste basicamente na extinção do contrato pelo inadimplemento definitivo do devedor, constituindo direito formativo extintivo, pois ocasiona, com o seu exercício, a desconstituição da relação obrigacional e a liberação do credor e do devedor de suas obrigações (eficácia liberatória). Além disso, resulta também da resolução do contrato uma nova relação
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    obrigacional, a relaçãode liquidação, na qual serão tratados os direitos do credor e do devedor à restituição das prestações já efetivadas e o direito do credor à indenização por perdas e danos. A eficácia restitutória constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do contrato. Assim, na ação de resolução de contrato de compra e venda, não há necessidade de o devedor, na contestação ou em reconvenção, requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato. Importante ressaltar, ainda, que o credor, da mesma forma e em decorrência do mesmo pedido de resolução, também possui o direito de receber eventuais prestações entregues ao devedor. Precedentes citados: REsp 300.721-SP, Quarta Turma, DJ 29/10/2001, e REsp 97.538-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO JUDICIALMENTE. Prescreve em dez anos — e não em três — a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha havido menção sobre a restituição. O art. 206, § 3º, do CC/2002 estabelece a prescrição trienal tanto para a pretensão de “ressarcimento” de enriquecimento sem causa (inciso IV) como para a pretensão de “reparação civil” (inciso V). A pretensão de cobrança de valores pagos no período de normalidade contratual surgida em decorrência da rescisão do contrato não se enquadra às hipóteses descritas nos referidos dispositivos legais. Defato, o enriquecimento sem causa é gênero do qual o pagamento indevido é espécie. Ocorre que o aludido inciso IV não impôs o prazo prescricional de três anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, mas somente para os casos em que se requeira o “ressarcimento” de enriquecimento sem causa. Quando a pretensão não for de ressarcimento, mas de outra natureza, por exemplo, de cobrança, não se aplica o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV. Também não é possível a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no apontado inciso V à pretensão de cobrança, pois esse dispositivo se aplica à pretensão de reparação civil, expressão que designa indenização por perdas e danos e está associada, necessariamente, aos casos de responsabilidade civil, ou seja, aqueles que têm por antecedente ato ilícito. Com efeito, a pretensão de cobrança dos valores pagos no decorrer do contrato não tem natureza indenizatória e constitui consectário lógico da rescisão do negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição das coisas ao estado anterior. Dessa forma, a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. REsp 1.297.607-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013. DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda
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    sob a égidedo diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013. DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE FORNECER ALIMENTOS À FILHA MAIOR DE 25 ANOS E COM CURSO SUPERIOR COMPLETO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE A PROBLEMAS QUANTO À SUA SAÚDE FÍSICA OU MENTAL. Os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou mental. Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade, não é necessário que o alimentando faça prova efetiva da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil, estando o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere às verbas necessárias à sua educação. Nesse contexto, haverá presunção de dependência do alimentando que, quando da extinção do poder familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de natureza técnica, mas o dever de prestar alimentos passará a ser fundado na relação de parentesco, e não no poder familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, não mais se admite a presunção da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com efeito, nessa situação, há de se considerar que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de assegurar sua própria subsistência. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.
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    DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIADEDIREITO DO ADQUIRENTEDE EMBALAGENS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS À INDENIZAÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DO PRODUTO NA HIPÓTESE EM QUE ESTE TENHA INCLUÍDO O ICMS NA OPERAÇÃO DE SAÍDA E TENHA IMPUGNADO JUDICIALMENTE O TRIBUTO. A empresa fornecedora de embalagens plásticas personalizadas que inclui o ICMS na operação de saída e impugna judicialmente a incidência do tributo não tem que indenizar o adquirente do produto na hipótese em que ela tenha obtido êxito na mencionada demanda judicial e o Fisco, em razão disso, tenha obrigado o adquirente a estornar os valores de ICMS creditados e a recolher o referido imposto. Em hipóteses como a descrita, a empresa fornecedora de embalagens personalizadas que inclui o ICMS na operação de saída e impugna judicialmente a incidência do tributo, depositando os respectivos valores, não pratica ato ilícito, porquanto age em conformidade com norma tributária cogente na época da transação, que lhe impõe o tributo em questão, e dentro do seu direito de questionar a referida norma, tendo em vista o entendimento pacífico do STJ de que não incide ICMS na venda de embalagens personalizadas (Súmula 156 do STJ). Além do mais, entende este Tribunal que o Fisco Estadual, ante a procedência do pedido na ação da fornecedora de embalagens personalizadas e levantamento do valor depositado judicialmente, não pode estornar os valores creditados do ICMS e exigi-los do adquirente. Dessa forma, a insurgência do adquirente deveria ter sido direcionada contra a Fazenda Estadual, fosse para impugnar o estorno dos créditos, fosse para repetir o indébito, na via processual própria, não existindo direito da adquirente à indenização em face da fornecedora. AgRg no AREsp 122.928-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2013. Informativo 517, STJ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré- negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE
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    É lícita ainscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta de apresentação de certidões negativas tributárias. Com efeito, trata-se de hipótese de pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de cumprimento dos requisitos previstos em lei. Desta feita, como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. Não tem aplicação, portanto, o art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cuja redação previa o prazo de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou anulabilidade pelos vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE INVIABILIDADE DE RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR À NULIDADE DECLARADA. O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé.Incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se- ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência
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    restrita às hipótesesde nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO. A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734- RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. Informativo 516, STJ DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA. O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no
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    referido comando legal,o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. Informativo 515, STJ DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONALPARA A COBRANÇA DEHONORÁRIOS PERICIAIS. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo inaplicáveis a essas situações os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil. Precedentes citados: REsp 1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe 13/6/2012. AgRg no REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE TELEFONIA. A cláusula de fidelização é, em regra, legítima em contrato de telefonia. Isso porque o assinante recebe benefícios em contrapartida à adesão dessa cláusula, havendo, além disso, a necessidade de garantir um retorno mínimo à empresa contratada pelas benesses conferidas. Precedente citado: AgRg no REsp 1.204.952-DF, DJe de 20/8/2012. AgRg noAREsp 253.609-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO. O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especificaas hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR. Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe
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    reconhecimento do direitopelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. DIREITO CIVIL. DENÚNCIA, PELO COMPRADOR, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AINDA VIGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. O comprador de imóvel locado não tem direito a proceder à denúncia do contrato de locação ainda vigente sob a alegação de que o contrato não teria sido objeto de averbação na matrícula do imóvel se, no momento da celebração da compra e venda, tivera inequívoco conhecimento da locação e concordara em respeitar seus termos. É certo que, de acordo com o art. 8º da Lei n. 8.245⁄1991, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se, além de se tratar de locação por tempo determinado, o contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Todavia, em situações como a discutida, apesar da inexistência de averbação, há de se considerar que, embora por outros meios, foi alcançada a finalidade precípua do registro público, qual seja, a de trazer ao conhecimento do adquirente do imóvel a existência da cláusula de vigência do contrato de locação. Nessa situação, constatada a ciência inequívoca, tem o adquirente a obrigação de respeitar a locação até o seu termo final, em consonância com o princípio da boa- fé. REsp 1.269.476-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO. O filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidadede interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do prejuízo sofrido em
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    razão da decisãojudicial, configura-se, na hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a interposição de recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013. Informativo 514, STJ DIREITO CIVIL. CARÁTER FACULTATIVO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA PREVISTO NO ART. 38 DA LEI N. 10.150/2000. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008- STJ). As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de “Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra” dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. Essa é a interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 38 da Lei n. 10.150/2000, que é claro ao estabelecer que tais instituições estão apenas autorizadas a celebrar o contrato, não impondo qualquer dever de contratação. Ademais, o dispositivo legal se dirige às instituições financeiras em geral que operem crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à CEF, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo das obrigações civis. Além de estar submetida a regime jurídico de direito privado, a CEF não é a única instituição financeira operando no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual, na interpretação do art. 38 da Lei n. 10.150/2000, há de prevalecer a livre iniciativa e, como corolário desta, a liberdade contratual, que se expressa, antes de tudo, na faculdade de contratar ou não contratar. Tal interpretação também se coaduna com os princípios da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica, pois, analisando a questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo. Outrossim, a lei não estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento, nem os critérios relativos ao preço de compra ou às prestações mensais, de modo que, caso se entendesse como de realização obrigatória, o contrato haveria de ser completado, pelas partes, em todos os seus elementos essenciais. Por todos esses motivos, percebe-se que o artigo em questão não está relacionado a uma atividade plenamente vinculada, capaz de obrigar, por si só, qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do contrato. REsp 1.161.522-AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DA RECUSA DE VENDER. O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.
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    É decenal oprazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013. DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT. O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013. DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT. O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a
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    esse serviço, poderiaser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013. DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. Informativo 513, STJ DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB. Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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    DIREITO CIVIL. DANOMORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554- RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra- se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido
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    chances concretas ereais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA. A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009. O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição. REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino,Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.
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    DIREITO CIVIL. REGISTROSPÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI. Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação imprópria". Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012. Informativo 512, STJ DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL. Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
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    É vitalícia apensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005.REsp 1.284.962- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser
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    restabelecidos sempre queo filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Des sa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar- se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA. É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012. Informativo 511, STJ
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    DIREITO CIVIL. DPVAT.LIMITE MÁXIMO DO REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES. O reembolso pelo DPVAT das despesas hospitalares em caso de acidente automobilístico deve respeitar o limite máximo previsto na Lei n. 6.194/1974 (oito salários mínimos), e não o estabelecido na tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A cobertura do DPVAT compreende o reembolso de despesas de assistência médica suplementares (DAMS) nos valores máximos indicados pela Lei n. 6.194/1974. Nessa hipótese, a vítima cede ao hospital o direito de receber a indenização da seguradora. Assim, o dever da seguradora é pagar por procedimento médico hospitalar de acordo com o art. 3º, c, da Lei n. 6.194/1974, ou seja, até oito salários mínimos. Esse valor não pode ser alterado unilateralmente pelo fixado na tabela da resolução do CNSP, que é inferior ao máximo legal, ainda que seja superior ao valor de mercado, pois não há permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS. Portanto, o hospital tem o direito de receber o reembolso integral das despesas comprovadas, respeitado o limite máximo previsto na lei. REsp 1.139.785-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2012. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC. Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg no AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 735.750-SP, DJe 16/2/2012.REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos. O art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho. Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda. Entendimento diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito. Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505- PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO.
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    É vedado oenvio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação. Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39, III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva. O referido dispositivo legal tutela os interesses dos consumidores até mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o argumento de que o simples envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito por não implicar contratação, mas mera proposta de serviço. REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima. A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a sua exibição. O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim, esses direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012. Informativos - 2012 Informativo 510, STJ DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO. PESQUISA, DIVULGAÇÃO E INFORMAÇÃO AO CRC. A cláusula contratual que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil – CRC pela instituição financeira não viola o direito à intimidade e ao sigilo bancário. A Res. n. 2.724/2000-Bacen, que substituiu a Res. n. 2.390/1997-Bacen, regulamentou fornecimento de informações ao CRC, dispondo que as instituições financeiras nela discriminadas devem prestar informações acerca dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes. Inicialmente, cabe registrar que o CRC não constitui um serviço restritivo ou negativo. As informações nele constantes referem-se às operações e aos títulos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante às instituições financeiras. Seu desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por conseguinte, do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados pelos cidadãos nas referidas instituições. A mencionada resolução também determinou que o acesso às informações do CRC só é possível mediante autorização do cliente pesquisado. Assim, por estar redigida de acordo com a legislação vigente, a cláusula contratual em questão não importa numa fragilização da proteção dada ao consumidor de serviços bancários. As informações a serem divulgadas, pesquisadas e consultadas, segundo a cláusula, são consolidadas, ou seja, são informações seguras e precisas. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados pelo lançamento incorreto ou indevido que venha a causar prejuízo ao consumidor. Precedentes citados: REsp 786.239-SP, DJe 13/5/2009, e REsp 994.253-RS, DJe 24/11/2008. REsp 1.346.050-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/11/2012. DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp
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    951.521-MA, DJe 11/5/2011,e REsp 1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011. EDcl no REsp 1.025.298- RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÃO CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. A impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei n. 8.009/1990, não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não são devidas por morador não associado, pois não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários. O direito ao pagamento da taxa devida a associação de moradores é pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, assim não se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza. Precedentes citados: EREsp 444.931 - SP, DJ 1º/2//2006, e AgRg no REsp 1.125.837-SP, DJe 5/6/2012. REsp 1.324.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
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    Informativo 509, STJ DIREITOCIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou - se no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ). Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012. DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada a denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora do devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS DESPESAS JUDICIAIS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. As despesas judiciais só serão arcadas pelo fiador a partir de sua citação. Segundo dispõe o art. 822 do CC, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Isso para que a lei não se afaste da fundamental equidade, impondo ao fiador uma responsabilidade excessivamente onerosa, sem antes verificar se ele deseja satisfazer a obrigação que afiançou. Precedentes citados: REsp 473.830-DF, DJ 15/5/2006, e REsp 153.659-SP, DJ 16/2/1998. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI N. 12.112/2009. Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do
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    Inquilinato) prevê emseus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. Informativo 508, STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA. É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso e da cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos, a mencionada lei restringe a eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a na hipótese em que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou de concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC veda apenas a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se
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    pode imputar àpessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889 - SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. Não é possível presumir a existência de dano moral de pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo necessária prova específica a respeito. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012. DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA. Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da
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    aferição de culpasob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO SOCIAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO. INTOLERÁVEL CONTINUIDADE DE ATOS DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR POSSE LIMINARMENTE RECONHECIDA. É legal a decisão judicial que, objetivando viabilizar o exercício de posse reconhecida em sede de liminar – ameaçada por atos destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o distanciamento mínimo de movimento social destinado à reforma agrária do imóvel anteriormente invadido. Considerando a inexistência de direito fundamental absoluto, deve-se asseverar que a legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção constitucional. Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ 20/11/2007. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.Informativo 507, STJ DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa.Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal
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    específica que autorizaa capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não secaracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL. A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-
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    AL, Rel. Min.Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012. Informativo 507, STJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO. É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura - se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012. Informativo 506, STJ
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    CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇADE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS. São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentaçã o do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174-RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia,
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    devendo ter-se sempreem vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC. A regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, não incidindo em relação aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000). Precedentecitado: AgRg no REsp 1.098.276-SC, DJe 9/12/2010. AgRg no AREsp 219.148-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012. DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO IMÓVEL
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    HIPOTECADO. São válidas asnotificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, não sendo necessário que todos os contratantes recebam os avisos de cobrança. O requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 considera-se satisfeito com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. Para demonstrar a regularidade das notificações, é suficiente a comprovação de que os dois avisos de cobrança foram devidamente expedidos, não sendo imprescindível a assinatura do mutuário. Precedentes citados: AgRg no AREsp 110.945-GO, DJe 10/4/2012, e EDcl no Ag 948.327-PR, DJe 17/12/2010. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. A exigência prevista no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 é satisfeita com a indicação das prestações em atraso, sendo desnecessário que contenha o detalhamento da dívida. Essa obrigatoriedade tem como fundamento dar oportunidade ao devedor para quitar a dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp 404.645-SP, DJe 22/3/2010, e REsp 1.295.464-SC, DJe 30/5/2012. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012. DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS. A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.
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    É possível aalteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legisrelativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO. O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados: REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENT E. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. Não é possível discutir, em ação de prestação de contas, a abusividade de cláusulas constantes de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. O rito especial da prestação de contas é hábil para a aferição de débitos e créditos relacionados à administração de recursos, com o objetivo de liquidar a relação jurídica no seu aspecto econômico. É certo que ao interessado é permitido propor ação com rito ordinário em vez do especial, pois aquele comporta dilação probatória mais ampla. Admitir o contrário, contudo, considerados os limites impostos à dilação probatória nas hipóteses em que a ação segue trâmite procedimental especial, implicaria restringir indevidamente as garantias da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, se o correntista pretende discutir cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e tarifas cobradas pela instituição financeira, a ação de prestação de contas não é a via adequada. Precedente citado: AgRg no Ag 276.180-MG, DJ 5/11/2001. REsp 1.166.628-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2012.
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    DIREITO CIVIL. CONTRATODE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO. É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012.REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título.REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
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    DIREITO CIVIL. PROTESTOREGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENT O. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado, diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens. A melhor interpretação referente à incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial apenas durante o período em que ela ainda mantém natureza alimentar, não desprezando a devida compatibilização dessa restrição com os deveres de mútua assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem “da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime patrimonial do casamento. De modo que o comando da incomunicabilidade deve ser relativizado quando examinado em conjunto com os demais deveres do casamento; pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar por ambos os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar uma reserva particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem obrigatoriamente ser utilizados para auxílio à mantença do lar da sociedade conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular são excluídos da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um caráter alimentar em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes integram o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre os bens a serem meados no inventário aberto em função da morte de um dos cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito do credor hipotecário. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. Porém, em se tratando de hipoteca cedular, o art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Trata-se de norma específica
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    que se destinaa disciplinar o financiamento concedido para o implemento de atividade rural e, como tal, prevalece sobre a regra de caráter geral prevista no CC. Dessa forma, como no direito brasileiro apenas mediante o registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é que o comprador adquire direito real sobre o imóvel (CC/2002, art. 1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal providência não pode ser tomada enquanto não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos termos do art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967. Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe 7/12/2011; AgRg no REsp 1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO NA OBRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. A CEF não responde por vício na execução da obra cometido por construtora escolhida pelo mutuário para erguer imóvel dele, nem por vício existente em imóvel pronto voluntariamente adquirido pelo mutuário. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Isso porque não se cuida de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, uma vez que as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. A instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Com efeito, figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos nem, muito menos, pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados nem remunerados pelo agente financeiro. Ademais, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra pela CEF é no sentido de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Assim, em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. Dessa forma, figurando como mero agente financeiro em sentido estrito, a CEF não possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventual defeito de construção da obra financiada. REsp 897.045-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promove o empreendimento, tem responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos programas em que ela atua e o tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um deles, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. Com efeito, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre
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    outras. Assim, quandorealiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. REsp 1.163.228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012. Informativo 505, STJ DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal da prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA APÓS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. É devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os conviventes na constância da união estável, independentemente da comprovação de esforço comum, em caso de dissolução da união após o advento da Lei n. 9.278/1996, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união. Aplicam-se as disposições da Lei n. 9.278/1996 às uniões estáveis dissolvidas após a sua vigência. Dispõe o art. 5º da Lei n. 9.278/1996 que “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
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    pertencer a ambos,em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. A Lei n. 9.278/1996 não exige, como previa o regime anterior, a prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha. Precedentes citados: REsp 986.290-RS, DJe 28/2/2011; REsp 623.566-RO, DJ 10/10/2005; REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp 602.199-PB, DJe 14/9/2009, e REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009. REsp 1.021.166-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/10/2012. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO URBANA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENT O. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.245/1991. A locação de prédio urbano para a exploração de serviço de estacionamento submete-se às disposições da Lei n. 8.245/1991. A locação que objetiva a exploração de serviço de estacionamento não se compreende na exceção contida no art. 1º, parágrafo único, a, item 2, da Lei n. 8.245/1991, que prevê que as locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais. Precedentes citados: REsp 1.046.717-RJ, DJe 27/4/2009, e REsp 769.170-RS, DJ 23/4/2007. AgRg noREsp 1.230.012-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo mediante Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da carga, salvo se demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas necessárias. O STF, ao julgar a ADPF 46-DF, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu (regime de privilégio) as atividades postais descritas no art. 9º da Lei n. 6.538/1978, excluindo do regime especial a distribuição de outros tipos de encomendas ou impressos. O serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo, ainda que exercido pelos Correios, caracteriza atividade econômica típica, devendo ser observado o regime de direito privado aplicável a empresas de transporte de carga, com as quais a ECT concorre no mercado. O art. 17, I, da Lei n. 6.538/1978 exclui a responsabilidade objetiva da empresa exploradora de serviço postal pela perda ou danificação de objeto postal em caso de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. Atualmente, a força maior deve ser entendida como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, também não havendo imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratar escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, nem sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter ostensivo do aparato. O exame quanto à falta de cuidado da transportadora, evidentemente, depende das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, não bastando as afirmações de que outros assaltos semelhantes já haviam ocorrido e de que a ocorrência de um assalto não representa circunstância imprevisível em uma metrópole. Mesmo que a relação jurídica se sujeitasse ao regime público de responsabilidade civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como entendeu o acórdão recorrido, a solução seria a mesma, com a exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias. Precedentes citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp
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    927.148-SP, DJe 4/11/2011;REsp 721.439-RJ, DJ 31/8/2007, e REsp 135.259-SP, DJ 2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE. A indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à família do falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o direito à indenização plena dos danos morais não é absoluto, podendo ser ponderado com outros direitos fundamentais de igual grandeza. O STJ tem estabelecido critérios razoavelmente objetivos para liquidar o dano moral, não com a finalidade de tarifar a compensação pelo abalo, mas para buscar soluções equânimes, na medida em que situações assemelhadas devem ser solucionadas também de forma semelhante. Em caso de morte de familiar, o valor usual adotado são quinhentos salários mínimos. O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944, parágrafo único, do CC, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se concebe como razoável pelo número de autores da demanda pode tornar a obrigação do causador do dano extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se analisa apenas a extensão do dano para o arbitramento da indenização, desconsiderando o outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano, com a valoração de sua reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A solução adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve ser considerado na fixação da indenização por dano moral. Não se desconhece que o dano moral é uma violação individualmente experimentada pela pessoa, porém a solução apresentada considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos atingidos pelo dano quanto a conduta do causador. Em se tratando de famílias numerosas, o arbitramento da indenização de forma global, desconsiderando o número de integrantes, também pode acarretar injustiças, de modo que o valor pode ser elevado gradativamente na medida em que cresça também o número de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se tornem irrisórios. Se, para o arbitramento da indenização, deve ser considerado o número de autores, certamente uma ação proposta apenas por parte dos legitimados conduzirá à indenização de menor valor, não impedindo que, futuramente, outros legitimados proponham sua pretensão, desde que a soma não atinja patamares desarrazoados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp 989.284-RJ, DJe 22/8/2011; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275- SP, DJe 8/3/2010 ; REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp 959.780-ES, DJe 6/5/2011.REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012. Informativo 504, STJ PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A
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    Min. Maria IsabelGallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito.REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012. DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549- SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM "CAVALO MECÂNICO" QUE TRACIONAVA REBOQUE. O proprietário de reboque responde, solidariamente com o proprietário do cavalo mecânico que o tracionava, por acidente de trânsito no veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte de vítima que estava dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias expressamente afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto na instância especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, desafia a responsabilidade, pois o preposto – motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e instruções do preponente – empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada. Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica e ruptura do chassi com a presença de rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação de veículo nessa condição, tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o reboque da transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e econômica de seu interesse, circunstância que não a exime de assumir as consequências pelo acidente causado por “cavalo- mecânico” mal conservado. Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente
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    prevista no art.735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a responsabilidade no caso de fortuito interno(ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente).REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/9/2012. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO. O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel - pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo.Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante.REsp 1.175.848- PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO. A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para acolher a exceção de pré- executividade oferecida em primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min. Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a mesma.REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2012 PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Destacou-se que este Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais alegações quanto à incapacidade material do recorrente de satisfazer a prestação alimentícia devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos, não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória.
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    Precedente citado: HC209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/9/2012. Informativo 503, STJ INTERESSE DE AGIR. MUTUÁRIO DO SFH. AÇÃO REVISIONAL. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. A Turma, ao rever orientação jurisprudencial desta Corte, assentou o entendimento de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De início, ponderou o Min. Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar o posicionamento da Turma. No mérito, sustentou a falta de razoabilidade no tratamento diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do empréstimo habitacional. Segundo o enunciado da Súm. n. 286 desta Corte, não há qualquer óbice à revisão judicial dos contratos bancários extintos pela novação ou pela quitação. Assim, seria desproporcional não admitir a revisão das cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em regra, protegido pela legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de interesse de agir uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação extrajudicial do imóvel e liquidação do débito. Ao contrário, considerou-se ser necessária e útil a ação revisional até mesmo para que se verifique a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel – obrigatória no rito de expropriação hipotecária –, concluindo-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social dos contratos. REsp 1.119.859-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/8/2012. PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR UM DOS EX-CÔNJUGES. Após a separação do casal, o genitor que reside em imóvel transferido aos filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole. É que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho (baseado no poder familiar) seja atribuído aos pais conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicação direta dessa norma apenas é possível na constância do relacionamento; pois, findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre a separação física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto ou ainda psicológico à utilização simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp
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    437.144-RS, DJ 10/11/2003.REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012. Informativo 502, STJ RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTOR DO FUNDO DERIVATIVO. A responsabilidade civil não pode ser imputada ao gestor do fundo derivativo (recorrente); pois, ainda que o CDC seja aplicável à relação jurídica estabelecida entre ele e o investidor (Súm. n. 297-STJ), não se pode falar em ofensa ao direito à informação (CDC, art. 8º), em publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º) ou em defeito na prestação do serviço por parte do gestor de negócios (CDC, art. 14, § 1º, II). In casu, o recorrido é investidor habitual e experiente (analista financeiro), tendo ciência dos riscos e oscilações de investimento dessa natureza. Ademais, não se pode alegar defeito na prestação do serviço pelo gestor de negócios porque, embora remunerado pelo investidor (consumidor) para providenciar as aplicações mais rentáveis, não assumiu obrigação de resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de meio, de bem gerir o investimento, visando à tentativa máxima de obtenção de lucro. Por outro lado, os fundos derivativos são investimentos agressivos, com alto risco, podendo proporcionar ganhos relevantes, mas também perdas substanciais. Dessarte, sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor do fundo. Também, não há como presumir má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Bacen, inexistindo indícios de que tenham descumprido normas e obrigações estipuladas. Os prejuízos havidos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo Governo Federal em janeiro de 1999, bem assim ao alto grau de risco ínsito às aplicações em fundos de investimento derivativo. Assim, concluiu-se que a desvalorização da moeda naquela época é evento equiparável a caso fortuito e força maior, que foge ao alcance do recorrente. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010; REsp 343.617-GO, DJ 16/9/2002, e RMS 15.154-PE, DJ 2/12/2002. REsp 799.241-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o
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    descumprimento contratual daconstrutora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora a multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado. Em observância aos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. In casu, houve primeiramente uma ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente procedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o imóvel, fazendo ela jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com ação direta de retenção de benfeitorias com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme ressaltou a Min. Relatora, após a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os embargos de retenção por benfeitorias só são admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar coisa certa. Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser feita na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão. Destacou-se, contudo, que essa obrigatoriedade é válida apenas nas ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva (ações possessórias e de despejo). Dessa forma, nas ações que não tenham essa carga, a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. Porém, no caso, a ação inicial não tinha natureza possessória, mas pedia cumulativamente a restituição do imóvel controvertido, devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. E sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento for promovida pela sistemática do referido artigo, a sentença estará dotada de acentuada carga executiva. Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposição de embargos de retenção, uma vez que é imprescindível seja o pedido de retenção formulado na contestação, torna-se inviável que a mesma pretensão seja exercida por ação autônoma, pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa. Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ 20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002,
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    apesar de serum ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622- SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012. DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Trata-se de ação de indenização proposta pelos pais da vítima – uma adolescente já falecida ao tempo da propositura da presente demanda – em conjunto com o seu ex-namorado à época dos fatos, contra diretora escolar que supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência anterior pelo mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos narrados, foi determinado o desligamento do casal de estudantes do estabelecimento de ensino. Acolhida a pretensão nas instâncias ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi condenada ao pagamento de danos morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os pais podem ajuizar ação de indenização de danos morais sofridos pela filha falecida, em razão da proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à legitimidade passiva, o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa física age em nome de uma pessoa jurídica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre ajuizar a ação reparatória contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra. Assim, se a diretoria da escola era exercida de forma unipessoal por uma das sócias administradoras da sociedade educacional, ela é parte legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício de suas funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com rigidez para com os alunos, aparentou cuidado que não extrapolou o limite do razoável, sobretudo porque não utilizou expressões incompatíveis com o contexto educacional. Assim, no caso, os danos morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada a exceção que autoriza a alteração pelo STJ do valor da condenação por danos morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e REsp 268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012. Informativo 501, STJ CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
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    O trabalhador queparticipou de plano de saúde coletivo, decorrente do vínculo empregatício, por mais de dez anos tem direito à manutenção do benefício com a mesma cobertura, sem nenhuma carência, desde que assuma o pagamento integral da contribuição à operadora do plano de saúde. No caso, o trabalhador aposentou-se em 1.994, mas continuou como beneficiário do plano de saúde coletivo custeado pela empregadora, por liberalidade desta, por mais cinco anos após a aposentadoria. Assim, o trabalhador aposentado ainda era beneficiário de plano de saúde coletivo mantido em razão de vínculo empregatício quando do início da vigência da Lei n. 9.656/1998, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 31 dessa lei, segundo o qual o aposentado tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições dos beneficiários da ativa. De acordo com a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 é autoaplicável, ou seja, contém todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura. Dessa forma, a Res. n. 21/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que limitou a aplicação do disposto no art. 31 a aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, extrapolou o poder regulamentar e fez restrição não existente na mencionada lei. Quanto à aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei n. 9.656/1998 aplica- se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma deve atingir também as relações de trato sucessivo, mesmo que constituídas anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais, o art. 31 determina que o beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de saúde, o que não gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice coletiva. Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe 26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp 531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012. CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR. O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana,
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    que salvaguarda afiliação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012. Informativo 500, STJ CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO. O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a primeira recorrida por ter- se utilizado do seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, para veicular anúncio erótico no qual aquele ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e endereço de trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que não disseminou o anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda recorrida, empresa de publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site desta, entabulando cláusula de isenção de responsabilidade sobre todas as informações divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a responsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012. FACTORING. OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente às atividades das instituições financeiras: coleta, intermediação e aplicação de recursos. Além disso, a empresa contratante não está em situação de vulnerabilidade, o que afasta a possibilidade de considerá - la consumidora por equiparação (art. 29 do CDC). Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, a obtenção de capital de giro não está submetida às regras do CDC. Precedentes citados: REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010; AgRg no Ag 1.071.538-SP, DJe 18/2/2009; REsp 468.887-MG, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.316.667-RO, DJe 11/3/2011, e AgRg no REsp 956.201-SP, DJe 24/8/2011. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
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    ofensivo na web,reprimir o direito da coletividade à informação. Isso porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se à identificação de páginas naweb onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dossites de pesquisa. Além disso, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, deve sobrepor-se a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF, sobretudo considerando que a internet representa importante veículo de comunicação social de massa. E, uma vez preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão da web de uma determinada página virtual sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página –, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede para divulgação. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO. A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual,
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    é indispensável quesejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Destacou-se que, sob a égide desse Codex, já era facultada a redução da cláusula penal no caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em que afasta o desequilíbrio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa. Ademais, ressaltou-se que, no caso, não se trata de redução da cláusula penal por manifestamente excessiva (art. 413 do CC/2002), mas de redução em razão do cumprimento parcial da obrigação, autorizada pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no segundo período de vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da avença, fixou-se a redução da cláusula penal para 50% do montante contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg no Ag 660.801-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ 11/5/1992; REsp 162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp 887.946-MT, DJe 18/5/2011. REsp 1.212.159-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. Assim, no caso, a imobiliária carece de legitimidade ativa para postular, em nome próprio, os aluguéis inadimplidos, que compõem o patrimônio do proprietário. REsp 1.252.620- SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão
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    condições para seassociar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC) é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo cível. O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Porém, não apenas se houver condenação criminal, mas também se ocorrerem algumas situações de absolvição criminal, essa decisão fará coisa julgada no cível. Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspensão do processo, já que é comum as duas ações tramitarem paralelamente. Dessa forma, o juiz do processo cível pode suspendê-lo até o julgamento da ação penal por até um ano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o transcurso do prazo prescricional antes da solução da ação penal. A finalidade dessa norma é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução
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    do processo penalseja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do CC, pois a verificação da circunstância fática não era prejudicial à ação indenizatória, até porque não houve a representação do ofendido e, consequentemente, a existência e recebimento de denúncia. Precedentes citados: REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004; REsp 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp 1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012. DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ 25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/6/2012. ANULAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE MÁ-FÉ. A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras no qual asseverou que cederia um terreno e receberia em troca, após a construção do edifício, alguns apartamentos e lojas comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido o status quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a outorga de escritura pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva. As obras de construção do edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a construção inconclusa foi vendida para a recorrente, sendo o imóvel registrado em seu nome. No intuito de desfazer o negócio jurídico, a recorrida propôs ação de rescisão do contrato de permuta de imóveis entabulado com o consórcio e anulação do contrato de compra e venda deste com a recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo, que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época: não houve prescrição ou decadência quadrienal da ação para anular o contrato de compra e venda realizado pela
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    recorrente e peloconsórcio por vício de dolo, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou podia facilmente ter tido conhecimento dos problemas envolvidos na alienação do imóvel e mesmo assim assumiu os riscos envolvidos, sem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, violando a Súm. n. 7/STJ. Ademais, a presunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, mas juris tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/6/2012. Informativo 499, STJ JUROS COMPENSATÓRIOS (?JUROS NO PÉ?). INCIDÊNCIA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117- PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE. A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012. ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO.
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    A liquidação dovalor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização – deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas em percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto- desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo. REsp 1.187.632-DF, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/6/2012. LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem notícia da publicação de editais cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença
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    genérica, haja vistaa própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. A Turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística, ora recorrente, pelo pagamento de indenização ao recorrido (magistrado), sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da imprensa. O Min. Relator observou que a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade fica a depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese, sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica. Na hipótese dos autos, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condição de autoridade. Tratou a recorrente, na reportagem, em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que atingiu o ora recorrido, numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o limiar do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social. O relatório final da "CPI do Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da matéria jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto, sob o impacto e a influência daquele documento público relevante para a vida nacional. E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatório, é natural que revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e emitido cáustica opinião, entendendo-se amparada no teor daquele documento público. Portanto, essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade de imprensa. Desse modo, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp 828.107-SP, DJ 25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012. Informativo 498, STJ DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se
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    restringiria exclusivamente àresponsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012. HC. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. NATUREZA DAS VERBAS. Apenas o inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos termos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à ex-esposa para manutenção de sítio – que não constitui sua moradia – até a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de prisão civil por dívida alimentar. Na espécie, tal verba foi estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsável pela administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua pensão alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua subsistência, o valor necessário ao custeio de outras despesas, no caso, a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os litigantes. HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL. A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.
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    Informativo 497, STJ AÇÃOPOSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENT E. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Na espécie, cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada entre particulares com pedido de liminar. Mas, em razão da existência de terra ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos na área discutida, a Fundação Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no feito, o que foi deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e determinou que os recorridos promovessem a citação da União para atuar no feito. Porém, em razão do não cumprimento dessa decisão judicial, os recorridos foram novamente intimados para promover a citação da União, sendo que houve novo descumprimento do decisum, o que motivou a extinção do feito sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris está em saber se, in casu, a União (recorrente) ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na hipótese em comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte passiva necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, máxime quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi instituída para dar cumprimento às disposições constitucionais que protegem a cultura afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação não retira da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto a questão não envolve apenas a prática de atos de natureza administrativa, mas engloba também discussões relativas à defesa do poder normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória que recai sobre área ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que a União tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito material, independentemente da existência de entidades autônomas que venha a constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo – tal como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47, caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/5/2012. DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA. A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012. DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA. A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à
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    retribuição pecuniária pelaexploração econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou- se que os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA. Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre que uma ex- empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex - empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE. O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de qualquer uma delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012. PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM. O prazo prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de sinistro é vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação de consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica firmada entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de corretagem ou intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode atrair a responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento que torna solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento da corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária existente entre ela e a seguradora, e não da relação exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo prescricional aplicado à hipótese é
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    o vintenário, sendoainda possível a cobrança de quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do art. 913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a fim de afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2012. Informativo 497, STJ ACP. LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre da interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses transindividuais, sejam eles decorrentes de relações consumeristas ou não. Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção. Outro ponto decidido pelo colegiado foi de que viola o direito à plena informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) a conduta de não informar na roleta do ônibus o saldo do vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora do sistema de vale-transporte deixou de informar o saldo do cartão para mostrar apenas um gráfico quando o usuário passava pela roleta. O saldo somente era exibido quando inferior a R$ 20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar a consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e supermercados. Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora do sistema de vale-transporte deve possibilitar ao usuário a consulta ao crédito remanescente durante o transporte, sendo insuficiente a disponibilização do serviço apenas na internet ou em poucos guichês espalhados pela região metropolitana. A informação incompleta, representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do cartão, não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor. Também ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do sistema de vale- transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após debater esses e outros assuntos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação genérica ao pagamento de reparação por danos materiais e morais fixada no tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE 163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP, DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012. QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO. Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora
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    registrou que osserviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012. Informativo 496, STJ CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012. DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO. O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é
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    perfeitamente apreensível eexsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp 1.159.242-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem aexceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido.REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012. DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE. A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012 REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO. A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
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    USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR.IMÓVEL HIPOTECADO. Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos emnumerus clausus no antigo codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618- RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012. Informativo 495, STJ DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista, que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi possível uma perícia direta no automóve l para verificar o defeito de fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o automóvel sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de
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    perícia direta noveículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE. O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando - se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066- MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo (art. 178, § 6º, do CC 1916) para o ajuizamento da ação de cobrança de diferença de indenização securitária tem início na data da ciência inequívoca do pagamento incompleto ou a menor. Na espécie, o falecimento do segurado ocorreu em 1964, ano em que teve início o processo de inventário. Apesar de determinado pelo juízo inventariante, em 24/11/1964, o depósito da importância devida pela empresa seguradora aos sucessores do de cujus, referente à indenização pelo seu seguro de vida, a ordem judicial somente foi cumprida em 22/11/2001. Constatada a insuficiência do pagamento, os herdeiros, em 9/7/2002, ajuizaram ação de cobrança para o recebimento da diferença do prêmio. Sob tal contexto, considerou o Min. Relator que, mesmo depois de decorrido longo período da ocorrência do sinistro, o depósito da importância do valor relativo à indenização securitária configura reconhecimento da existência da dívida por parte da seguradora. Assim, não estaria prescrito o direito dos herdeiros de pleitearem a complementação do seguro, pois a ação de cobrança foi proposta dentro do prazo de um ano, contado da data do pagamento a menor. Precedentes citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg no Ag 1.277.705-GO, DJe 3/11/2010. REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/4/2012. PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. A Turma firmou o entendimento de que a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família. Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia. Segundo se asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar.
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    Assim, quer porconsiderar a genitora do nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012. DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. A Turma, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, deu provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido o recurso especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de danos materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance, uma vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo sorteio de uma promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a promoção publicitária do supermercado oferecia aos concorrentes novecentos vales-compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente foi sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra –, teve conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que o segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo sido as trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início, afastou a Min. Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na importância de R$ 40.000,00, a ser depositado em caderneta de poupança. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 10/4/2012. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I, 1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo
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    familiar direto davítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em razão da morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações de indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min. Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas. Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012. Informativo 494, STJ RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os
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    consumidores, podendo emação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia- se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal.A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso.REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
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    RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO. Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012. Informativo 493, STJ CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012. SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE. A questão consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência de que depende o beneficiário do seguro ao período concernente às doze primeiras horas de atendimento médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida, sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico grave e risco de morte, razão pela qual foi imediatamente internado para posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar do caráter emergencial do exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida, a sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os exames. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos. Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao
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    recurso da recorridapara limitar o período da cobertura. O recorrente interpôs recurso especial, que foi admitido. A Turma entendeu que, diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência relativos ao tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro. Precedente citado do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp 590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667- SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. INDENIZAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso ao reafirmar que, em se tratando de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. Consignou-se que a promessa de compra e venda constitui negócio jurídico, sendo imanentes a ele direitos, deveres, obrigações, exceções e demais categorias eficaciais. Portanto, o registro não interfere na relação de direito obrigacional, apenas produz eficácia perante terceiros que não participaram do contrato. Ademais, possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente citado: REsp 769.731-PR, DJ 31/5/2007.REsp 1.204.923-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. LEILÃO. SUSPENSÃO. CREDOR. REINTEGRAÇÃO. POSSE. A quaestio juris está em estabelecer se há pretensão possessória em favor do credor por contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, na hipótese em que
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    tal pretensão éexercida depois da consolidação da propriedade do imóvel, mas antes dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Na espécie, cuidou-se de ação de reintegração de posse por construtora (recorrida) referente a imóvel por ela vendido mediante alienação fiduciária em garantia, tendo em vista a inadimplência dos recorrentes. Para a retomada do bem, a recorrida constituiu-os em mora mediante notificação e, sem pagamento, consolidou o imóvel em sua propriedade (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997). Em seguida, estabeleceu datas para a realização de dois leilões extrajudiciais do bem. Entretanto, antes da possessória ajuizada pela recorrida, o leilão foi suspenso por decisão judicial, em decorrência de ação ajuizada por um dos recorrentes devido à irregularidade de intimação quanto ao procedimento, sendo precedido de outro processo do outro recorrente com o mesmo objeto. Ocorre que, independentemente da realização do leilão que estava suspenso, a recorrida solicitou a reintegração da posse do imóvel. Nesse panorama, a Min. Relatora destacou que a disputa possessória se dá quando se está diante da afirmação de duas posses, cada uma com o seu respectivo fundamento de fato e de direito. No caso dos autos, a posse dos recorrentes sobre o imóvel foi adquirida por ato inter vivosconsubstanciado em contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Desse modo, os recorrentes exerceram seu poder de fato sobre o imóvel, sendo, portanto, a aquisição da posse, derivada. Porém, com a inadimplência, o credor, ora recorrido, inaugurou os procedimentos para a retomada do bem e, ao fazê-lo, resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu. Assim, uma vez resolvido o contrato do qual emergia o fundamento da posse derivada, esta retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar como um ato de esbulho a permanência do antigo possuidor no bem. Dessa forma, a consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permanecesse em bem que não lhe pertence sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei n. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese, a lacuna legislativa não pode implicar imposição ao credor fiduciante de um prejuízo a que não deu causa. Dessarte, o destino que deve ser dado ao imóvel entre o prazo da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante e a data dos leilões judiciais deve ser o de atender à natural destinação econômica do bem, sendo que a permanência daquele que promoveu esbulho do imóvel não atende a essa destinação. REsp 1.155.716-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/ 2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou- se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento
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    moral do recorridodiante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado.REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO. A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenização em favor do recorrido na importância de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matéria jornalística. Trata-se, na espécie, de ação de reparação de danos morais proposta contra editora em razão da publicação da fotografia e nome do recorrido sem sua autorização, em reportagem na qual consta como testemunha de homicídio – estava na companhia do jovem agredido e morto – ocorrido na Praça da República, na capital paulista, por motivos homofóbicos. O Min. Relator destacou que o direito à imagem, qualificado como direito personalíssimo, assegura a qualquer pessoa a oposição da divulgação da sua imagem, em circunstâncias concernentes a sua vida privada e intimidade. Observou, contudo, que a veiculação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a análise específica de cada situação. No presente caso, reputou - se que a matéria jornalística teve como foco a intimidade do recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opção sexual. Dessa forma, a publicação da fotografia com o destaque “sobrevivente” não poderia ter sido feita sem autorização expressa; pois, sem dúvida, submeteu o recorrido, no mínimo, ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade. Assim, conclui-se ser indenizável o dano à imagem do recorrido. REsp 1.235.926-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística ora recorrente pelo pagamento de indenização à recorrida sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da imprensa. Na espécie, a defesa alegava ofensa à honra da recorrida; pois, em matéria publicada no referido jornal, ela teria sido confundida com uma evangélica fanática que, após quebrar o bloqueio da segurança presidencial, teria se aproximado do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para fazer um discurso favorável à pessoa de Fernandinho Beira-Mar. Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que, se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a hipótese dos autos. Segundo destacou, a matéria publicada não tinha como objetivo ofender a honra da recorrida, mas sim noticiar a possível falha na segurança da então Presidência da República, que permitiu a aproximação de uma cidadã não identificada, sem autorização, da autoridade máxima do país, assunto, portanto, de interesse nacional. Consignou, ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que, em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome completo da recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira autora do discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma, ainda que tenham nomes similares, não seria crível ter havido confusão entre aquela e a ora recorrida. REsp 1.268.233- DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
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    A quaestio jurisestá em determinar, à luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de danos contínuos e permanentes, salientando que esses vícios não são imputados a um único evento, sobrevindo de causas paulatinas, tais como a invasão de águas pluviais e dos efeitos da maré, além de defeitos decorrentes da execução da obra, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. Por outro lado, o tribunal de origem acolheu a alegação de prescrição, fazendo incidir à espécie o art. 178, § 6º, II, do CC/1916. Consignou ter o contrato sido celebrado em 1º/11/1983, e a ação, promovida mais de 20 anos depois (13/4/2004), sem que o proprietário indicasse a data em que os danos no imóvel surgiram ou se agravaram, obstando a fixação do dies a quo para contagem do prazo prescricional. A Min. relatora ressaltou que, dada a natureza sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. A jurisprudência, em situações como essa, tem considerado que a pretensão do beneficiário do seguro emerge no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. No entanto, na hipótese, não houve recusa formal da seguradora de indenizar, sobretudo, uma data que servisse de base para a contagem do prazo prescricional. Inclusive, o STJ entende que, reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não tem como revisar o julgado na via especial, para escolher o dies a quo do prazo prescricional. Assim, é impossível reconhecer a prescrição da pretensão do recorrente de ser indenizado pela seguradora dos danos descritos na exordial. Além do mais, o próprio STJ já consolidou o entendimento de que terceiro beneficiário do seguro não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, pois não se pode confundi-lo com a figura do segurado. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual prossiga o julgamento das apelações, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: REsp 247.347-MG, DJ 24/9/2001, e REsp 401.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 1.143.962-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO. A discussão central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado por infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução de estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia de gastroplastia. Durante a operação, seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma intervenção para retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente hospitalizada em razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência dessas complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida pleitearam administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da cobertura básica por morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental, estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado pelo tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido “morte natural”. A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que, ainda que o conceito de acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se aplicam à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu que a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da paciente não se manteve na
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    linha natural dodesdobramento cirúrgico. Tal acontecimento, no contexto de procedimentos médicos da mesma natureza, representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável; fator externo e involuntário ao ato cirúrgico de "redução de estômago", ou seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio por morte acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de complementação da cobertura securitária. REsp 1.184.189- MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. No caso, a recorrida, terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos de terceiro à ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, ao argumento de que, ao adquirir o automóvel, não havia registro de reserva de domínio no documento do veículo e de que foi surpreendida pelo pedido de registro do gravame quando o carro já estava em seu nome. O Min. Relator entendeu que, nesse contexto, a recorrida não pode ser atingida pela ação de busca e apreensão promovida pela recorrente. Outro ponto questionado pela instituição financeira foi a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão em face da necessidade de denunciação da lide ao antigo proprietário do carro, que, de fato, tomou empréstimo do banco. O Min. Relator, acompanhando a jurisprudência dominante do STJ, consignou que a denunciação pauta-se nos princípios da celeridade e da economia processual. Na hipótese em apreço, caso a denunciação fosse deferida, isso atrasaria a tramitação do feito, o que é contrário ao espírito da denunciação à lide. Para não haver maior prejuízo às partes, o Min. Relator ressalvou, também, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em depósito. Precedentes citados: REsp 687.087/SP, DJe 13/05/2011; REsp 100.667/SC, DJ 10/10/2005; REsp 933.857/GO, DJe 11/05/2009, e REsp 170681/RJ, DJe 15/04/2008. REsp 916.107-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012. DANO MORAL. PARLAMENTAR. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a fixação do valor de indenização por danos morais só pode ser revisada pelo tribunal se o montante for irrisório ou exagerado, em flagrante inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, um parlamentar foi alvo de críticas sarcásticas em matéria publicada em revista de circulação nacional. Considerando-se que o ofendido era membro de uma das casas do Congresso Nacional, portanto pessoa exposta a abordagens críticas mais ácidas, a Turma entendeu que a reportagem não se afastou muito dos limites tolerados em qualquer democracia. Dessa forma, entendeu-se razoável a fixação por dano moral em R$ 5 mil. Precedentes citados: AgRg no REsp 971.113- SP, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008. REsp 685.933-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012.
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    DANO MORAL. DIREITODE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM. O direito de informar deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min. Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da gravidade do dano sofrido pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida. No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorização, de funcionário de empresa de assistência técnica durante visita para realização de orçamento para conserto de uma televisão que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um fusível queimado. O orçamento realizado englobou outros serviços, além da troca do fusível. A imagem do funcionário foi bem focalizada, permitindo sua individualização, bem como da empresa em que trabalhava. Não houve oportunidade de contraditório para que o envolvido pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, além daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral por utilização indevida da imagem do funcionário. Noutro aspecto analisado, o Min. Relator destacou a pacífica jurisprudência do STJ que possibilita a revisão do montante devido a título de dano moral, quando o valor for exorbitante ou irrisório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a Turma entendeu desproporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 100 mil, reduzindo-a a R$ 30 mil. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de 17/10/2011; REsp 1.005.278- SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de 1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012. Informativo 492, STJ ACP. EXECUÇÃO. FUNDO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Turma confirmou as decisões de primeiro e segundo graus acerca da legitimidade do Ministério Público para executar montante residual depositado em juízo – em razão de acordo extrajudicial firmado entre o Parquet e o réu em ACP – cujo objetivo seja a reparação de dano coletivo a consumidores. Isso se deve à previsão do art. 100 do CDC, segundo o qual, transcorrido um ano sem habilitação de número de interessados compatível com a extensão do dano, o Parquet pode requerer que os valores remanescentes sejam depositados no fundo criado pela Lei n. 7.347/1985. O Min. Relator registrou que a legitimidade do MP para a execução decorre de lei (art. 100 c/c art. 82 do CDC). Afirmou, ainda, não ser necessário que a possibilidade de destinação para o fundo seja pedida expressamente na inicial da ACP, já que tal hipótese é uma opção de execução, prevista em lei, somente possível caso os cidadãos lesados permaneçam inertes. REsp 996.771-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012. BANCÁRIO. PERMANÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. O cerne da quaestio é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem justa causa com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato laboral, bem como se há delimitação de tempo para essa permanência. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício, desde que o empregado assuma o pagamento integral da contribuição. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento
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    integral o valortotal de R$ 276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos termos do seu estatuto, só é possível a manutenção no Plano Associado enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$ 592,92) e menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus dependentes. Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos, instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma das faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, de não agravar a situação do parceiro contratual, esclarecimento, informação e consideração para com os legítimos interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o reconhecimento do direito do recorrido de permanecer no plano de saúde em que se enquadrava com iguais condições e cobertura assistencial, no período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o banco. Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde contanto que assuma o pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido permaneceu no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à recorrente a manutenção do recorrido naquele plano. Prosseguindo o julgamento, com essas e outras fundamentações, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o prazo fixado em lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais. Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe 16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político doimpeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem
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    como à capacidadeeconômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012. DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV. Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA. Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012. RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput,do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de
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    construção surgidos noempreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012. Informativo 491, STJ CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009.REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012. CONSUMIDOR. ACP. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese dos autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro,
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    como vendedora, sendoque tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012. DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II,
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    do Código Brasileirode Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação
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    consumerista se obem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012. NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA. A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ.
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    No tocante aosjuros moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012. Informativo 490, STJ RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu- se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de
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    terceiro alheio aonegócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. A Seção deu provimento à reclamação na qual a companhia de seguros pediu a reforma de acórdão de Turma Recursal que determinou a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi paga a indenização inferior ao devido. O colegiado reafirmou a orientação do Tribunal de que, por se tratar de ilícito contratual, contam da citação os juros de mora decorrentes de pedido complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súm. n. 426-STJ). Rcl 5.272- SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 8/2/2012. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO PROMITENTE COMPRADOR. A Turma, reformando acórdão do tribunal a quo, decidiu caber a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preço depositado no próprio processo de desapropriação por utilidade pública; somente em caso de eventual oposição fundada destes, seja a questão ventilada em ação própria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de área encravada em gleba desapropriada. Para o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 dão azo ao pedido dos recorrentes, mesmo que o contrato não esteja inscrito no cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do direito do promitente comprador – se real ou pessoal –, em virtude da ausência de registro, já que os dispositivos em análise não restringem a sub-rogação unicamente aos direitos reais. REsp 1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 2/2/2012. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação
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    entre o valorda multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2012. Informativos - 2011 Informativo 489, STJ REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos . Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011. SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
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    Quanto à reparaçãodos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC. Trata-se de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente, sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor – tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório, vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais, que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim, considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS. A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002;
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    AgRg no Ag906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO. CONCESSÃO. JAZIGOS. Trata-se de REsp cuja controvérsia diz respeito ao destino de 67 títulos de jazigos perpétuos de responsabilidade da recorrida em cemitério particular, constantes dos títulos de cessão de uso do denominado jus sepulchri. Segundo consta dos autos, os proprietários do terreno em que situado o cemitério receberam 2.361 jazigos como parte do pagamento do imóvel e transferiram a outros os direitos sobre a totalidade dos jazigos. Posteriormente, o espólio desses últimos proprietários contratou a empresa do ora recorrente para comercializar os jazigos, que o fez ao longo de muitos anos. Porém, quando do encerramento das atividades da sociedade, como também por conta de comissões, ajustes etc., o recorrente recebeu os jazigos em questão materializados nos correspondentes títulos de cessão de uso devidamente assinados pelos cedentes. Mas, devido à recusa da recorrida (responsável pela administração do cemitério) em reconhecer a validade dos contratos firmados e da emissão de novos títulos relativos aos mesmos jazigos, o recorrente pleiteou, na origem, pedido indenizatório pelo valor correspondente à totalidade dos títulos de que é possuidor ou declaratório relativo aos jazigos não alienados pela ré, ante a possibilidade de terem ocorrido alienações a terceiros. Tal pedido foi julgado improcedente no juízo singular, sendo confirmado pelo tribunal a quo, pois entendia que os contratos apresentados não comprovavam a titularidade dos direitos reclamados pelo recorrente. Nesse panorama, o Min. Relator, inicialmente, destacou que, embora se trate de direito que recaía sobre as sepulturas, no caso, não se extrai a inalienabilidade ou a exclusão do valor patrimonial dos bens, visto que, quando produzidos os documentos da cessão de uso, à época da implantação do cemitério, os espaços relativos aos jazigos eram vagos, configurando -se hipótese de exceção à regra da não comercialização do jazigo. Dessa forma, ressaltou que, como bem alienável de característica patrimonial, os direitos ao uso dos jazigos podiam ser cedidos, como o foram desde o início. No entanto, frisou que, na espécie, não há nenhum documento que comprove a anuência da recorrida, cedente do contrato de uso dos referidos jazigos, à cessão do contrato em prol do recorrente ou de sua empresa, quando das alegadas transferências pelos cessionários anteriores. Sendo assim, não resulta direito ao recorrente, conquanto detentor dos papéis, de exigir o reconhecimento de supostas cessões em seu favor – sem aquiescência escrita e sem notificação prévia dos cessionários à recorrida. Assim, consignou que o recorrente, na qualidade de agente comercializador, atuava como mero detentor de formulários, sem que isso significasse tornar-se titular de direito próprio com condição translatícia a terceiros, pois a comercialização dos jazigos realizava-se com o preenchimento dos mencionados formulários contratuais assinados pela recorrida. Aduziu, também, que os contratos em questão não se qualificavam como títulos de crédito aptos à transferência brevi manu de direito de uso ao portador, mas, ao revés, eram simples contratos celebrados entre proprietários administradores de cemitério particular e cessionários de uso de jazigos, não havendo, portanto, falar em ofensa aos arts. 904 e 905 do CC. Ademais, registrou que, se títulos de crédito fossem, não seriam títulos abstratos; pois, no encadeamento obrigacional, a causalidade é ínsita, de modo que sempre seria necessário provar a relação jurídica existente em cada documento, o que não se verificou na espécie. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.190.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011. DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida
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    autorização, compilou seustrês primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49, I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma, consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação. Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais, sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos. Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Cinge-se a questão em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), quando paga a menor no âmbito administrativo. Os recorridos ajuizaram ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT a companhia de seguros, ora recorrente, objetivando a complementação do que lhes foi pago extrajudicialmente aduzindo que sua filha faleceu em virtude de acidente automobilístic o, em razão do qual os recorridos pleitearam administrativamente o valor da indenização securitária fixada em lei, pagamento realizado pela recorrente em quantia inferior à devida. Sustenta a companhia de seguros que a pretensão dos recorridos está fulminada pela prescrição trienal. No caso, o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9/9/2004, e o pagamento administrativo do seguro DPVAT, em 12/11/2004. Considerando a última data o marco interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do CC, data em que o prazo voltou a correr do início, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora ao entender que a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12/11/2007, visto que a ação foi ajuizada somente em 20/8/2008. Assim, o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) – porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro – e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, VI, do CC). REsp 1.220.068-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/12/2011. Informativo 488, STJ RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o
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    pedido. Interposto recursode apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011. ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou ao ora recorrente lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho. A Turma entendeu que a incapacidade permanente, em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei n. 6.194/1974), é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. Sendo assim, a incapacidade pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. Ressaltou-se, ademais, que a indenização coberta pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. In casu, consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a deformidade física parcial e permanente do recorrente em decorrência do acidente de trânsito, encontrando - se, dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/1974 para a configuração da obrigação de indenizar. REsp 876.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011. CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO. A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de
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    o consumidor nãoter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemen te vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011. CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA DE AÇÕES. A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Para o Min. Relator o simples fato de os recorrentes, pessoas físicas, terem utilizado o financiamento obtido junto à instituição financeira para investimento em ações não desnatura a relação de consumo estabelecida entre as partes. O dinheiro é bem consumível, que encerra seu ciclo na cadeia de consumo quando da sua tradição a terceiros. Não é "devolvido" ao mercado, mas apenas serve como instrumento para viabilizar outros negócios jurídicos. Somente se afastaria a figura do destinatário final daquele que contrai mútuo com instituição financeira caso ele se dedicasse à atividade financeira, valendo-se da quantia obtida para reemprestá-la, cobrando juros de terceiros, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Portanto, deve-se afastar a validade da cláusula de eleição, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor para processamento e julgamento da demanda em que se discute a validade do contrato de financiamento. REsp. 1.194.627-RS, Rel.Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011. TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL. A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
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    INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE.SEGURADO. NÃO INCLUSÃO. POLO PASSIVO. Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais proposta pelo autor, já falecido (figura agora o espólio representado por sua inventariante), em desfavor da seguradora. Aduziu-se que o táxi do de cujus foi abalroado por automóvel segurado pela ré, ora recorrente. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, também, pleiteia-se receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais sofridos. A seguradora não contestou o pagamento do valor referente ao conserto do veículo. Aduziu em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do de cujus e a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não poderia ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento de lucros cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência e compensados os honorários advocatícios. Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora. Assim, não obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da seguradora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000; REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004. REsp 1.245.618-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2011. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA. Trata-se de ação proposta visando à reparação de danos causados em acidente de trânsito a qual foi ajuizada após a realização de acordo entre a vítima e a empresa de transporte de passageiros. A recorrente alegou invalidade do negócio celebrado com a transportadora e requereu judicialmente a complementação da indenização dos danos sofridos no acidente. No caso, quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado, que também assinou o documento. Nessas circunstâncias, a Turma entendeu que no acordo foi dada plena quitação da obrigação e que, não havendo qualquer vício que pudesse macular a manifestação de vontade da passageira, não se pode rediscutir judicialmente o que foi transacionado, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica. REsp 1.265.890-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao
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    final do contrato,na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011. SEGURO DE VIDA. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. A Turma confirmou o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de carta de crédito decorrente de sorteio em clube imobiliário. Isso porque o crédito surgiu antes da morte do segurado, não guardando relação direta com o contrato de seguro de vida firmado entre o de cujus e a recorrente. Essa distinção torna-se importante porque no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança. O direito ao seu recebimento apenas surge após o evento morte e em razão dele, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. Na hipótese dos autos, contudo, o crédito não surgiu com a morte do recorrido. Ele é preexistente e adveio da contemplação no sorteio realizado pelo clube imobiliário do qual participava o falecido. Consequentemente, o referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a recorrente, integra o espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do CC/2002. REsp 1.233.498-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA NETA, COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE. A Turma, por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A Turma também concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606, parágrafo único, do CC, em razão de o progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar a relação de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência
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    de prova caballegitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. PENHORA. Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada contra fiadora de contrato de locação que, em razão de infrutíferas tentativas de proceder à sua citação, foi lavrado auto de arresto de imóvel de sua propriedade. Posteriormente, tendo em vista o falecimento da executada, a exequente dirigiu a pretensão executiva contra o espólio, porém não logrou êxito em função de não ter sido localizado o inventariante. Então, a exequente promoveu a habilitação de seu crédito nos autos de arrolamento, sendo indeferido o pedido pelo juízo de sucessões por ter ocorrido a homologação da partilha. Ocorre que o juízo da execução deferiu o pedido de registro de penhora na matrícula do imóvel, o qual coube de herança aos ora recorrentes (filho e nora dode cujus). Nesse contexto, a Turma entendeu que, após ter sido homologada a partilha e havendo mais de um herdeiro, torna-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus, uma vez que a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. Ressaltou-se que, no momento da transmissão hereditária, todos os elementos do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso em que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade. Entretanto, depois da partilha, cessa o estado de indivisão que compõe o acervo da herança, uam vez que já estão discriminados e especificados os quinhões hereditários. Dessa forma, eventual execução poderá ser ajuizada contra os sucessores autores da herança. In casu, houve a inclusão dos herdeiros da fiadora (de cujus) no polo passivo da demanda executória, como também a penhora do imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, não se mostrando, portanto, razoável que o bem herdado por apenas um dos sucessores garanta a integralidade da dívida deixada pelo de cujus. Dessarte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, limitando a garantia do imóvel penhorado à proporção do quinhão herdado, isto é, um terço da dívida deixada pelo de cujus. REsp 1.290.042-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2011. Informativo 487, STJ PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma, sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DISCIPLINA NÃO CURSADA. ENSINO SUPERIOR. A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo
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    com o art.206, § 3º, IV, do CC/2002. A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC, afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista. Ultrapassada a questão sobre qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito.REsp 1.238.737-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011. DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE. A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que não reconheceu abuso do direito de informar, para fixar indenização em favor dos magistrados de Tribunal Superior e advogado, autores da ação. Segundo o Min. Relator, os recorridos noticiaram, de forma incompleta, os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas à época e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam a repercussão da notícia veiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entre os recorrentes e os fatos a eles imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e o art. 953 do CC/2002, a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a indenização em R$ 20 mil em favor de cada um dos autores da ação, ora recorrentes. Os recorridos também foram condenados por litigância de má-fé; pois, durante a sessão de julgamento, na sustentação oral, arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta do recolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos autos, a Turma reconheceu a litigância de má-fé nos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou a multa de 1% do valor da causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp 1.263.973- DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2011. Informativo 486, STJ INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juriscentra - se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujusem ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008.REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011. CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO. In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi
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    negado pelos respectivostitulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011. DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que
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    não ficou evidenciadoo alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011. Informativo 485, STJ CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA. CARTEIRA. TERCEIRO ADMINISTRADOR. CRIAÇÃO. TAXA ADICIONAL. RATEIO. PREJUÍZOS. CDC. Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em estabelecer se é legítima a cobrança de taxa adicional para composição de prejuízos decorrentes de má administração de consórcio, na hipótese em que, por força de Regime Especial de Administração Temporária decretado pelo BACEN, a carteira de consórcios é transferida para outra administradora. No caso, o recorrido argumenta que aderiu a plano de consórcio. No curso dessa contratação, com a decretação de Regime Especial de Administração Temporária dessa empresa, participou de assembleia extraordinária, em que se aprovou a transferência da carteira de consórcios para outra administradora de consórcios, ora recorrente. Após tal transferência, o recorrido teria sido notificado da criação de um suposto débito decorrente de "taxa mensal de fundo extraordinário para rateio de prejuízos". A ação foi proposta para declaração da inexigibilidade desse débito, bem como para pleitear indenização pelo dano moral decorrente da inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes. Tanto o acórdão que julgou o recurso de apelação quanto o acórdão que julgou os embargos infringentes aplicaram à relação jurídica mantida entre o recorrido e a administradora do grupo de consórcios, as disposições do CDC. Daí a impugnação do acórdão formulada pela recorrente com fundamento no disposto no art. 6º, V, desse diploma legal. A Turma negou provimento ao recurso da administradora de consórcio (recorrente), por entender que, tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados: a relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada pela lei n. 8.078/90. O art. 6º, V, do CDC disciplina não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, a referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. REsp 1.269.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011. CONSUMIDOR. DEFEITO. VEÍCULO. TROCA. Trata-se, na origem, de ação cominatória cumulada com reparação por danos morais contra revendedora de veículo e montadora de automóvel na qual o autor alega que o veículo adquirido apresentou defeito de pintura, além de pontos de ferrugem e que não obteve sucesso para a solução dos problemas, razão pela qual pretende a troca por outro veículo similar, zero quilômetro e em perfeitas condições de uso. O art. 18, § 1º do CDC confere ao consumidor a opção de substituição do produto caso os vícios de qualidade descritos no caput do dispositivo não sejam sanados no prazo de 30 dias, dentre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. Assim, caso o consumidor opte, deve ser realizada a troca do veículo. Porém, quando da prolação da sentença, não havia veículo
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    semelhante ao doautor nos estoques das recorridas, devendo incidir o disposto no art. 18, § 4º do Estatuto Consumerista. Daí, no caso, deve-se ter por base o valor pago pelo consumidor no momento da compra e sobre ele incidir correção monetária até a data da efetiva entrega do bem, descontando-se daquela quantia o valor médio de mercado do veículo que deveria ser devolvido para substituição, resultando dessa operação o crédito que o autor-recorrente tem perante os recorridos, que pode ser trocado por outro bem ou recebido diretamente em pecúnia, de acordo com a parte final do art. 18 do CDC (sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, § 1º deste artigo). Destaca-se que não incidem juros, haja vista o consumidor ter usufruído do bem durante o período anterior à troca. REsp 1.016.519-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2011. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO. COLATERAL. SOBRINHA-NETA. Trata-se, originariamente, de ação de inventário em que, tendo em vista a ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre os herdeiros colaterais. Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, os sobrinhos do de cujus foram chamados a suceder e apresentaram plano de partilha amigável, no qual incluía a recorrente, na condição de sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto). O juiz de primeiro grau determinou a exclusão da recorrente do inventário, com fundamento no art. 1.613 do CC/1916 e, em embargos declaratórios, indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente, cônjuge supérstite do sobrinho pré-morto da falecida, sendo essa decisão mantida pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Portanto, a controvérsia reside em definir se a recorrente deve permanecer no rol dos herdeiros do inventário de sua tia-avó, por representação de seu pai. A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que, embora fosse o pai da recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia falecido, e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente. REsp 1.064.363-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011. DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO. No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011. ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR. Cinge-se a questão em saber se uma vez abandonado pelo genitor, que se encontra em local incerto, é possível a adoção de menor com o consentimento de sua genitora, sem a prévia ação que objetiva a destituição do poder familiar do pai biológico. No caso, as instâncias ordinárias verificaram que a genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoção, restando demonstrada a situação de abandono do menor adotando em relação ao genitor, que foi citado
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    por edital. Diantedesses fatos, desnecessária a prévia ação para destituição do pátrio poder paterno, uma vez que a adoção do menor, que desde tenra idade convive de maneira salutar e fraternal com o adotante há mais de dez anos, privilegiará o melhor interesse da criança. Precedentes citados: REsp 1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e SEC 259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA. A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DESCONTO EM FOLHA. A quaestio juris consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. A Turma entendeu ser possível o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, desde que em montante razoável e que não impeça sua própria subsistência. Consignou-se que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, objetivando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Ressaltou-se que os alimentos pretéritos ostentam também a natureza de crédito alimentar (Súm. n. 309-STJ). Ademais, os arts. 16 da Lei n. 5.478/1968 e 734 do CPC prevêem, preferencialmente, o desconto em folha para satisfação do crédito alimentar. Dessarte, não havendo ressalva quanto ao tempo em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não se mostra razoável restringir - se o alcance dos comandos normativos para conferir proteção ao devedor de alimentos. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade do desconto em folha de pagamento do recorrido, para a satisfação do débito alimentar, ainda que pretérito, em percentual a ser estabelecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes citados: RHC 9.718-MG, DJ 18/9/2000; HC 11.163-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 254.047-SP, DJ 25/9/2000. REsp 997.515-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INDENIZAÇÃO. Cinge-se a questão em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, neste caso, se é necessária a comprovação de sua culpa, ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. No caso, a recorrida contratou os serviços do recorrente para a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada. Entretanto, em razão do tratamento inadequado a que foi submetida, pois o profissional descumpriu o resultado prometido além de extrair-lhe dois dentes sadios cuja falta veio a lhe causar perda óssea, a recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores. Nesse contexto, o Min. Relator destacou que, embora as obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam consideradas como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias para obter o resultado esperado, há hipóteses em que o compromisso é com o resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. Nesse sentido, ressaltou que, nos procedimentos odontológicos, sobretudo os ortodônticos, os profissionais especializados nessa área, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os
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    objetivos relativos aostratamentos de cunho estético e funcional podem ser atingidos com previsibilidade. In casu, consoante as instâncias ordinárias, a recorrida demonstrou que o profissional contratado não alcançou o objetivo prometido, esperado e contratado, pois o tratamento foi equivocado e causou-lhe danos físicos e estéticos, tanto que os dentes extraídos terão que ser recolocados. Assim, como no caso cuidou-se de obrigação de resultado, em que há presunção de culpa do profissional com a consequente inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da paciente, o que não se efetuou na espécie, a confirmar a devida responsabilização imposta. Ademais, consignou-se que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o recorrente, segundo as instâncias ordinárias, teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que imporia igualmente a sua responsabilidade. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. SFH. CONTRATO DE GAVETA. REVISÃO CONTRATUAL. Trata-se de REsp em que a recorrente, terceira adquirente de imóvel, alega violação do art. 20 da Lei n. 10.150/2000, ao argumento de se considerar parte legítima para ajuizar ação em que objetivava a revisão de contrato de financiamento de imóvel adquirido sem o consentimento do agente financiador do contrato primitivo, bem como o depósito das respectivas prestações. In casu, o contrato de mútuo foi celebrado sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ocorrendo sua transferência em 27/5/2000, quando o mutuário originário celebrou contrato particular de compra e venda com a ora recorrente, sem a interveniência da CEF. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que, com a edição da referida lei, foi expressamente prevista a regularização dos contratos celebrados sem a interveniência da instituição financeira até 25/10/1996. Entretanto, tratando-se de contrato garantido pelo FCVS, a transferência dar-se- á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original (art. 2º da Lei n. 8.004/1990, com a redação dada pela Lei n. 10.150/2000, e art. 22 da Lei n. 10.150/2000), hipótese em que o cessionário equipara- se ao mutuário, ou seja, tem legitimidade ativa para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive o ajuizamento de ação, em nome próprio, com essa finalidade. Por outro lado, no caso de contrato sem cobertura do FCVS, a transferência ocorrerá a critério da instituição financeira, estabelecendo-se novas condições financeiras para o ajuste (art. 3º da Lei n. 8.004/1990, com a redação dada pela Lei n. 10.150/2000, e art. 23 da Lei n. 10.150/2000). Ressaltou, ainda, que a existência de tal tratamento diferenciado ocorre porque, nos contratos com cobertura pelo FCVS, o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento das prestações pelo novo mutuário, ao qual o contrato foi transferido sem a sua interveniência, sendo o saldo devedor residual garantido pelo fundo. Já nos contratos sem cobertura pelo FCVS, a lei confere à instituição financeira a possibilidade de aceitar a transferência, segundo seu critério e mediante novas condições financeiras. Frisou, ademais, que a Lei n. 10.150/2000 somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, não se estendendo tal direito aos contratos sem cobertura pelo mencionado fundo, os quais se regem pelo art. 23 da referida lei. Assim, concluiu que, como na espécie o contrato de mútuo foi celebrado sem a cobertura do FCVS e sua transferência irregular ocorreu em 27/5/2000, ou seja, em data posterior à 25/10/1996, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da recorrente para pleitear a revisão do referido contrato ou o depósito das respectivas prestações. Precedentes citados: REsp 783.389-RO, DJe 30/10/2008; EREsp 891.799-RJ, DJe 12/5/2010, e AgRg no Ag 984.431-SC, DJe 2/12/2009. REsp 1.171.845-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/10/2011.
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    Informativo 484, STJ CONSUMIDOR.EXTRAVIO. CARTÃO DE CRÉDITO. A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo extravio de cartão de crédito. Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição financeira. O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas. Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas. O recorrente afirma ter entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de R$ 1.450,00. Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando alternativa senão a adoção da via judicial. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de extravio. Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja. Inicialmente, a Min. Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança. E que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão. Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221- PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011. SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE. CDC. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos contra seguradora e empresa de transporte, na qual a autora (também seguradora) afirma que celebrou com sociedade empresária contrato
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    de seguro detransporte de mercadoria por ela vendida e que no curso do trajeto o veículo transportador da ré tombou, espalhando a carga na pista. Argumenta, ainda, que diante da sub- rogação do direito de sua segurada (sociedade empresária), está habilitada a promover em relação à empresa de transporte (ré) e sua seguradora (corré), a cobrança dos prejuízos ocasionados. No caso, trata-se de relação comercial entre a seguradora e a transportadora, na qual celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme o disposto no art. 2º do CDC. A relação jurídica existente entre seguradora e transportadora é de caráter mercantil, não podendo, em regra, serem aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham como destinatária final qualquer das partes da relação contratual. Ademais, conforme as instâncias ordinárias, a seguradora utilizou a prestação do serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviço a terceiros, não se coadunando, assim, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas tão somente a exploração de atividade econômica visando o lucro. No transporte rodoviário de carga realizado sob a égide do CC/1916, ausente relação de consumo, afasta-se o CDC e se aplica o Código Comercial e legislação especial. Logo, conforme o art. 9º, do Dec. n. 2.681/1912, o prazo prescricional aplicável ao caso é ânuo. Daí a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 90.265-SP, DJ 11/12/1978; RE 31.922-DF, DJ 16/11/1956; do STJ: REsp 1.196.541-RJ, DJe 15/3/2011, e REsp 1.038.645-RS, DJe 24/11/2010. REsp 982.492-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa de turismo, uma vez que os autores-recorrentes sofreram transtornos e aborrecimentos durante viagem internacional, face ao não cumprimento de termos do contrato de pacote turístico para assistir a Copa do Mundo de Futebol realizada na França. O tribunal a quo afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ao entender que haveria culpa exclusiva de terceiro quanto ao fornecimento dos ingressos para o jogo inaugural da seleção brasileira de futebol e, quanto aos demais fatos narrados na inicial, não caracterizariam dano moral, mas simples aborrecimentos, desconfortos insuscetíveis de indenização. Segundo as instâncias ordinárias, a recorrida deixou os recorrentes sem assistência e tendo que adotar providências eles próprios quando ocorreram transtornos na parte aérea do pacote em razão de greve dos aeroviários. Também houve mudança de itinerários e hospedagem em hotel de categoria inferi or à contratada. A Turma, entre outras questões, assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. Assim, inquestionável o dano moral sofrido pelos autores recorrentes. A perda do jogo inaugural da seleção brasileira de futebol no referido torneio, a mudança unilateral de roteiro, com troca de cidades e a hospedagem em hotéis de categoria inferior ao contratado – sendo os autores acomodados em hotel de beira de estrada – são circunstâncias que evidenciam a má prestação do serviço, situações que não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador de dano moral. Daí a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora incidindo a partir da data de julgamento neste Superior Tribunal, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a partir da citação. REsp 888.751 - BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/9/2011. ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.
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    Trata-se de recursointerposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA. Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida em desfavor dos recorrentes. É que a recorrida, portadora de hipertrofia mamária bilateral, foi submetida à cirurgia para redução dos seios – operação realizada no hospital e pelo médico, ora recorrentes. Ocorre que, após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com grosseiras e visíveis cicatrizes, além de ter havido retração do mamilo direito. O acórdão recorrido deixa claro que, no caso, o objetivo da cirurgia não era apenas livrar a paciente de incômodos físicos ligados à postura, mas também de resolver problemas de autoestima relacionados à sua insatisfação com a aparência. Assim, cinge-se a lide a determinar a extensão da obrigação do médico em cirurgia de natureza mista – estética e reparadora. Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da relação médico-paciente, concluindo tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. No entanto, no caso, trata- se de cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. Cinge-se a controvérsia em saber se o pai do condutor e proprietário do veículo causador do acidente que vitimou a mãe e filha dos autores da ação é responsável civilmente pelo pagamento de indenização pelos danos sofridos, se é devida a reparação por danos materiais e se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser revisto. Embora o pai do condutor alegue que seu filho (maior de idade e legalmente habilitado) pegou o carro sem autorização e que isso afastaria a sua responsabilidade pelo acidente, o tribunal a quo consignou que a culpa dele consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em
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    permitir que terceiros,sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente). No entanto, o tribunal a quo não reconheceu a obrigação de reparar os danos materiais sofridos em decorrência da morte da vítima por causa da ausência de comprovação de que ela contribuía financeiramente para o sustento da família. Porém, a jurisprudência pátria admite a reparação por danos materiais independentemente do exercício de atividade remunerada ou de contribuição efetiva do menor com a renda familiar, utilizando como critério a condição econômica do núcleo familiar. Assim, há o dever do pai do condutor do veículo de reparar os danos materiais sofridos pelos recorrentes em razão da morte da vítima. E, considerando que, na hipótese, além dos seus pais, a vítima, já tinha um filho, ao qual também foi reconhecido o direito à reparação por danos materiais, entende-se razoável reduzir o percentual adotado pela jurisprudência, de 2/3 para 1/3 da remuneração da vítima, para cálculo da indenização devida aos seus ascendentes, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, desde então, reduzir-se-á tal valor pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. E, ao seu filho, o valor será correspondente a 2/3 da remuneração da vítima desde a data do acidente até que ele complete a idade de 25 anos, devendo ser esse valor acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Quanto à condenação referente aos danos morais pela morte da vítima, a quantia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e com as peculiaridades do caso, é irrisória, a admitir a revisão da quantificação. Com essas e outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso interposto pelo pai do autor do acidente e, nessa parte, negou-lhe provimento e conheceu em parte o recurso interposto pelo filho e pelos pais da vítima e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais e majorar o valor da compensação por danos morais para 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. REsp 1.044.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. EFEITOS. In casu, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da cláusula penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida especificamente para o caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida apenas ao promitente-comprador pode ser imposta ao promitente-vendedor ante o seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula penal contida nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Todavia, é cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. REsp 1.119.740-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011. Informativo 483 INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DESABONADOR. NOVAÇÃO. Trata-se de REsp em que a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por inscrição desabonadora em cadastro de crédito realizada por banco, sobretudo quando decorre de relação contratual. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, o defeito
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    do serviço queresultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária ora recorrente não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. Assim, consignou que, no caso, o vínculo é contratual, tendo as partes, antes da inscrição indevida, pactuado novação, extinguindo a obrigação, justamente a de que dá conta o cadastramento desabonador. Registrou que a ilicitude do ato decorre do fato de ter sido celebrada novação, pois a instituição financeira recorrente não observou os deveres anexos à pactuação firmada e procedeu à negativação por débito que fora extinto pelo último contrato firmado pelas partes. Destarte, entendeu que, tendo em vista tratar-se de dano oriundo de inobservância de dever contratual, não é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas sim o prazo de dez anos constante do art. 205 do mencionado diploma legal, visto que a hipótese não se amolda a nenhum dos prazos específicos indicados na lei substantiva civil. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.276.311-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos embargos de divergência no recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a Seção, por maioria, entendeu que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir. Assim, afastou a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se lhe pode atribuir tal responsabilidade pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos do cirurgião chefe e deu-lhes provimento. Os embargos opostos pela clínica não foram conhecidos. EREsp 605.435-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgados em 14/9/2011 (ver Informativo n. 408). SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. SEGURADO. SUSPENSÃO . COBERTURA A Turma entendeu que o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. No caso, quanto à alegação da recorrente (seguradora) no que tange à violação do art. 12 do Dec.-lei n. 73/1966, a Segunda Seção pacificou que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. Assim, a Turma, entre outras considerações, negou provimento ao REsp. Precedente citado: REsp. 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 1.224.195-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011. INDENIZAÇÃO. NÚMERO. TELEFONE. DIVULGAÇÃO. TELEVISÃO. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais devido à divulgação sem autorização do número do celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter experimentado inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como prejuízos profissionais; pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela precisou mantê-lo desligado em função das inúmeras ligações que recebia de pessoas desconhecida s que queriam saber se o número telefônico correspondia ao da atriz ou ao da personagem por esta protagonizada. O juízo singular reconheceu o dano moral e condenou a emissora de
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    televisão (recorrente) apagar indenização de R$ 4,8 mil. Em grau de apelação, o tribunal a quo elevou o valor indenizatório para 50 salários mínimos vigentes à época (equivalente a R$ 19 mil). No REsp, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que houve mero desconforto, o que não configuraria dano indenizável. Nesse panorama, a Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que a divulgação de número de telefone celular em novela exibida em rede nacional sem autorização do titular da linha gera direito à indenização por dano moral; pois, conforme as instâncias ordinárias, foi comprovado que ela sofreu abalo psicológico, com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade, em função das muitas ligações que a importunaram seriamente, devido à atitude da recorrente. Ressaltou-se que o mero desconforto faz parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, situações não intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, como no caso. Ademais, destacou-se que as novelas e seus personagens exercem enorme atração sobre o imaginário da população brasileira, razão pela qual descabe a afirmação da recorrente de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazerem nada mais que mero aborrecimento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 639.198-RS, DJ 7/8/2006, e AgRg no Ag 1.295.732-SP, DJe 13/9/2010. REsp 1.185.857-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL. Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra a recorrente ré na qual a recorrida autora alega ter recebido ordem para a compra de ações no mercado à vista com liquidação financeira prevista para o futuro e que, na data prevista, a recorrente ré autorizou a venda de posição, gerando um saldo negativo que não foi honrado. No REsp, discute-se o prazo prescricional para a cobrança em fase de execução de valores decorrentes de inadimplemento contratual, como ficou demonstrado pelo tribunal a quo. Assim, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana. Logo o art. 206, § 3º, V, do CC, tido por violado, cuida do prazo prescricional relativo à indenização civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, não sendo aplicável ao caso. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.222.423-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2011. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. FORMA VERBAL. ADMISSIBILIDADE. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as
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    alegações do recorrente,seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011. Informativo 482, STJ ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO ORÇAMENTO. O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou -a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA. Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações,
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    deu provimento aorecurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011. SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423 do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA ITALIANA. Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. Os recorridos ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se inclui a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que, segundo afirmam, constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do pedido, promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais, os quais devem comparecer em juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo - se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Na hipótese, a ausência de prejuízo a terceiros advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio
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    necessário, máxime nopolo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA. Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade. Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011 Informativo 481, STJ REPETITIVO. CDC. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTA. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC c/c art. 5º da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a controvérsia cinge-se à verificação da incidência da regra estabelecida no art. 26, II, do CDC à ação de prestação de contas ajuizada pelo ora recorrente, cliente da instituição financeira ora recorrida, com o fim de obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos, os quais reputa indevidos, em conta-corrente de sua titularidade. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.221-PR, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008, e REsp 1.094.270-PR, DJe 19/12/2008. REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/8/2011. RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma
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    deu provimento aorecurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR. A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz- se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011. REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008- STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao
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    recurso e fixoua indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. REsp 1.197.929-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011. REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal como decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteira de identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém- nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram -
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    se em elementosfático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO. Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáve is para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado: REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011 (ver Informativo n. 452). PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002. A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo, lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011. REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da
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    necessária paternidade socioafetiva,tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346 - GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. Informativo 480, STJ INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO. MP. LEGITIMIDADE. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de fato considerado pela lei como segredo de justiça feita por representante do Ministério Público em emissora de televisão. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que o representante do MP tem legitimidade passiva para figurar na mencionada ação, pois sua atuação foi em completo desacordo com a legislação de regência (art. 26, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público – e art. 201, § 4º, da Lei n. 8.069/1990). Para chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe o verbete da Súm. n. 7-STJ. Com relação ao quantum indenizatório fixado na instância ordinária, somente quando irrisório ou exorbitante o valor é que se admite sua revisão na via do recurso especial. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.162.598- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2011. IPTU. PENSÃO. ALIMENTÍCIA. In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO. A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas
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    apresentadas pelo paciente.Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011. USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. Trata-se de REsp em que se discute se há conexão, a justificar a distribuição por dependência dos feitos, entre as ações de usucapião e de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel. A Turma entendeu que, sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de decisões judiciais conflitantes relativa ao fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou- se que deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a conexão suscitada na hipótese e determinar a reunião dos feitos no juízo que recebeu a primeira ação, ou seja, a de usucapião. Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006. REsp 967.815-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011. LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra- se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011. PROVEDOR. INTERNET. EXCLUSÃO. OFENSA. Na espécie, o ora recorrido (médico-cirurgião plástico) informou na inicial que seu nome fora vinculado a predicativos depreciativos de sua honra veiculados em fóruns de discussão em site de relacionamentos integrante da rede mundial de computadores administrado pela recorrente. Por isso, pleiteou, além de indenização pelos danos sofridos, a concessão de medida liminar para que a recorrente retirasse do referido site todas as ofensas à sua imagem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juízo singular concedeu a antecipação de tutela para que a recorrente excluísse do site todas as menções difamatórias relacionadas ao recorrido dentro do prazo máximo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 por dia de atraso. Diante disso, a recorrente interpôs agravo de instrumento (a que foi negado seguimento) contra a decisão que determinou a exclusão do site de relacionamentos de toda e qualquer menção difamatória ao nome do recorrido. Alegou que não tem condição técnica para proceder a uma “varredura” do site com o fim de localizar o conteúdo difamatório, sendo imprescindível a identificação precisa da página que hospeda o conteúdo, mediante a informação da URL (Uniform Resource Locator). Assim, discute-se, no caso, apenas se há o dever do provedor do serviço de Internet de retirar as páginas nas quais foram identificadas tais ofensas, independentemente de a vítima oferecer com precisão os endereços eletrônicos. O Min. Relator
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    asseverou que, dianteda moldura fática apresentada à Turma, afigurou-se correta a decisão singular, bem como o acórdão que a manteve. Isso porque não é crível que uma sociedade empresária do porte da recorrente não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham as mencionadas mensagens, independentemente da identificação precisa por parte do recorrido das URLs. Assim, a argumentada incapacidade técnica de varredura das mensagens indiscutivelmente difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de Internet. Com essas, entre outras ponderações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 765.105-TO, DJ 30/10/2006, e REsp 1.117.633-RO, DJe 26/3/2010. REsp 1.175.675-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2011. Informativo 479, STJ RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORAL. In casu, os pais e a filha ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de falta de prestação de socorro à mãe por ocasião do parto, o que ocasionou gravíssimas sequelas à filha recém-nascida (paralisia cerebral quadriplégica espástica, dificuldades de deglutição, entre outras). Noticiam os autos que, na ocasião do parto, as salas de cirurgia da maternidade estavam ocupadas, razão pela qual a parturiente teve que aguardar a desocupação de uma delas, além do que, na hora do parto, não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o próprio obstetra atendido a criança que nasceu apresentando circular dupla do cordão umbilical, o que lhe causou asfixia. Houve também demora no atendimento e socorro à criança em virtude da ausência do pediatra na sala de parto e da lotação do CTI. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela maternidade para, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para determinar, de acordo com a jurisprudência do STJ, que a incidência da correção monetária seja a partir da fixação do valor da indenização (Súm. n. 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima da recorrida, preservou a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo tribunal a quo. Confirmou-se a decisão recorrida quanto à responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde, observando-se, ainda, que essa responsabilidade não equivale à imputação de uma obrigação de resultado; apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do § 1º e § 4° do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em decorrência de falha naquela atividade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.190.831-ES, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 897.599-SP, DJe 1º/2/2011; REsp 1.127.484-SP, DJe 23/3/2011; EDcl no Ag 1.370.593-RS, DJe 4/5/2011; AgRg no REsp 763.794-RJ, DJe 19/12/2008; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009, e REsp 604.801-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.145.728-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011. DÚVIDA. REGISTRO. CONTRATO. ARRENDAMENTO. Na origem, trata-se de procedimento de dúvida suscitado por oficial de registro de imóveis relativo a pedido de registro de instrumento particular de contrato de arrendamento comercial de imóvel localizado em shopping center, contendo cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel locado, firmado entre os recorrentes. Segundo o oficial do registro de imóveis, a recusa em efetuar o registro deu-se em razão de a arrendadora não ser mais proprietária do imóvel locado. O tribunal a quo entendeu incabível o registro do contrato de arrendamento comercial sob pena de estar-se ferindo o princípio da continuidade registral. Noticiam os autos que as ora recorrentes, desde a impugnação ao procedimento de dúvida, alegam que não poderia ser
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    negado o registrode contrato de arrendamento devido a supostos vícios na cadeia dominial e ofensa ao princípio da continuidade, pois tudo resultaria de regular cisão: a sociedade empresária proprietária do imóvel arrendado fora cindida, sendo que 50% passaram a pertencer a uma sociedade empresária e os outros 50%, a outra. Daí entenderem as recorrentes que não poderia ter sido negado o registro do contrato de arrendamento comercial sob a alegação de que o imóvel estaria registrado em nome de outras sociedades, visto que essas empresas eram sucessoras resultantes de cisão da própria empresa proprietária. Nesse contexto, para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Raul Araújo Filho, é relevante que o tribunal a quo examine a cisão, uma vez que, a princípio, ela poderia afastar eventual prejuízo ao princípio da continuidade dos registros públicos e, assim, possibilitar o registro do contrato de arrendamento celebrado entre a cindida e as recorrentes. Ressaltou-se ainda a importância de tal exame; pois, diante da transferência da propriedade decorrente de cisão e não de outra forma de alienação, o contrato de arrendamento talvez continue a vincular as entidades resultantes da cisão, as quais ficam sub-rogadas nos direitos e obrigações da cindida (arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 6.404/1976), o que não se daria no caso de sucessão decorrente de simples compra e venda de imóvel. Também, em se tratando de cisão, esclarece que talvez ainda haja, na hipótese, identidade entre a arrendadora originária e as atuais proprietárias do imóvel, o que garantiria, ao menos em tese, a observância da cadeia registral e, consequentemente, a possibilidade de averbação do contrato de arrendamento no registro de imóveis, a possibilitar às recorrentes a fruição de garantia semelhante à prevista na parte final do art. 8º da Lei n. 8.245/1991. No entanto, o mesmo não ocorreria caso tivesse sido a transferência realizada a terceira pessoa, inteiramente estranha ao contrato de arrendamento comercial não oportunamente registrado. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso por ofensa ao art. 535 do CPC, anulando o acórdão recorrido para que o tribunal a quo supra a omissão existente. Para a tese vencida, não houve ofensa ao art. 535 do CPC; não foram prequestionados os arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 9457/1997, além de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada, ainda, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 769.831-SP, DJe 27/11/2009, e REsp 242.128-SP, DJ 18/9/2000. REsp 731.762-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgado em 28/6/2011. Informativo 478, STJ CDC. CEMITÉRIO PARTICULAR. A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços (traslado de corpos, exumação, floricultura, lanchonete etc.). Nesse contexto, vê-se que, conforme precedente, o MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para o controle de cláusulas estipuladas nos contratos referentes àqueles jazigos. Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). Anote-se não impedir a aplicação do CDC a natureza pública emprestada aos serviços funerários e cuidar-se aqui, como dito, de cemitério particular e não de cemitério público municipal, bem público de uso especial, sujeito não ao contrato, mas à outorga de concessão de uso pelo Poder Público, ato tipicamente administrativo. Dessarte, se incidente o CDC, os juros de mora devem limitar-se ao patamar de 2%, tal como imposto pelo § 1º do art. 52 daquele código, limitação aplicável tanto aos financiamentos diretos quanto aos indiretos, aí incluída a promessa de cessão de jazigos firmada pela recorrente. Contudo, a restituição da quantia indevidamente cobrada dos consumidores desses serviços a título de juros de mora deve ser efetivada de forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), isso em razão do erro justificável, pois ainda
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    inexiste posicionamento firmee reiterado sobre a aplicação do CDC às relações referentes aos jazigos em cemitérios particulares, e a cobrança da multa moratória em 10%, tal como se deu na hipótese, seria válida se incidente o CC/2002. Precedentes citados: REsp 440.617-SP, DJ 17/3/2003; REsp 622.101-RJ, DJe 17/5/2004; REsp 747.871-RS, DJe 18/11/2008, e REsp 476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. Em regra, os alimentos devidos a ex-cônjuges são fixados com termo certo ao assegurar tempo hábil para que o alimentando seja inserido, recolocado ou obtenha progressão no mercado de trabalho, com o fim de manter, a moto próprio, o status social similar ao que ostentava durante o relacionamento, tudo a depender das circunstâncias de fato de cada hipótese. Todavia, há casos excepcionais que exigem alimentos perenes, tal como os de incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho. Mas, em qualquer caso, os alimentos estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, a possibilitar alteração dos valores diante da variação do binômio necessidade/possibilidade. Mesmo assim, é lícito dispensar sopesar essa variação para conceder a desoneração total ou parcial na hipótese de alimentos fixados sem termo certo quando demonstrado o pagamento da pensão por lapso temporal suficiente a que o alimentando revertesse a condição desfavorável que detinha, o que se amolda ao caso: os alimentos remontam a 10 anos e a alimentanda, desde a separação, exerce a profissão liberal de arquiteta. Pesa também o fato de o alimentante ter contraído novo casamento, do qual adveio prole portadora de necessidades especiais, o que, com certeza, representa impacto significativo em sua fortuna (veritas evidens non probanda). REsp 1.205.408-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011. DIREITOS AUTORAIS. EVENTO PÚBLICO. RODEIO. Trata-se de REsp em que a controvérsia refere-se à possibilidade da cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem existência de proveito econômico. A Turma, entre outras considerações, reiterou que, com o advento da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), não se exige a utilidade econômica do evento como condição para a cobrança de direitos autorais, ou seja, esses direitos podem ser cobrados também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 524.873- ES, DJ 17/11/2003. REsp 996.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011. DANO MORAL. NEPOTISMO CRUZADO. REPORTAGEM TELEVISIVA. Trata-se de REsp no qual se busca, em síntese, a qualificação jurídica a ser conferida à divulgação de imagens de magistrados (desembargadores estaduais), entre as quais a do ora recorrido, reunidos no ambiente habitual de trabalho, com o escopo de ilustrar reportagem sobre a prática do denominado "nepotismo cruzado" no âmbito dos Poderes locais, veiculada em programa jornalístico apresentado pela emissora de TV ora recorrente. Inicialmente, a Min. Relatora, entre outras considerações, ressaltou que, conforme entendimento do STF e também do STJ, não é a simples divulgação da imagem que gera o dever de indenizar; faz-se necessária a presença de outros fatores que evidenciem o exercício abusivo do direito de informar ou mesmo de divulgar a imagem, causando situação vexatória no caso das pessoas públicas, assim denominadas pela doutrina. Dessarte, observou que, na hipótese, consoante a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, a primeira imagem que aparece na reportagem televisiva questionada é a do recorrido, cinematografada em close-up, ligando diretamente a pessoa dele ao nepotismo cruzado, e a matéria veiculada (com som e imagem) é exatamente no sentido de
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    abominar os envolvidosem tal prática. Desse modo, entendeu que a exposição da imagem dos magistrados presentes à sessão de julgamento, com a focalização em close up do recorrido, juiz não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, portanto, dada a interpretação da prova prevalente nas instâncias ordinárias, em abuso do direito de noticiar. Quanto ao valor da indenização, estabelecido em R$ 50 mil em outubro de 2008, considerou-o adequado, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MS 24.832-DF, DJ 18/8/2006; do STJ: REsp 803.129-RS, DJe 13/10/2009, e REsp 622.872-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.237.401-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011. DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. JUROS. MORA. TERMO INICIAL. In casu, um dos recorrentes ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos em desfavor do hospital, também ora recorrente, alegando ter sido vítima, em seus primeiros dias de vida, de infecção hospitalar que lhe causou as graves, permanentes e irreversíveis sequelas de que padece. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o hospital réu a pagar a importância de R$ 150 mil. O tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas por ambos, sobrevindo, então, os dois recursos especiais em comento. Inicialmente, quanto ao REsp do hospital, entre outras considerações, salientou a Min. Relatora que, tendo o tribunal de origem baseado o seu convencimento nas provas dos autos, considerando que o autor não apresentava quadro clínico anterior ou do período gestacional que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da internação, fica evidente a intenção do recorrente de reexame do contexto fático e probatório, o que atrai a incidência da Súm. n. 7-STJ. Ademais, em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado. No que se refere ao REsp do autor, entre outras questões, observou a Min. Relatora que o acórdão recorrido reconheceu a redução da capacidade laboral dele, mas negou a pensão ao argumento de que ele não estava totalmente incapacitado para dedicar-se à atividade laboral. Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, não exclui o pensionamento o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. Ainda, segundo o entendimento do STJ, com a redução da capacidade laborativa, mesmo que a vítima, no momento da redução, não exerça atividade remunerada por ser menor, tal como no caso, a pensão vitalícia é devida a partir da data em que ela completar 14 anos no valor mensal de um salário mínimo. Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois, o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação. Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito. REsp 903.258 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011. PROTESTO. CONTRATO. LOCAÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao RMS, consignando que o contrato de locação não se sujeita a protesto por não lhe preexistirem as delimitações acerca da certeza, liquidez e exigibilidade. Na espécie, a recorrente impetrou, na origem, mandado de
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    segurança a fimde anular o ato do corregedor-geral de Justiça estadual que tornou sem efeito a permissão anteriormente concedida aos tabeliães de protestos de letras e títulos da comarca da capital para que lavrassem protestos de contratos locatícios, cancelando aqueles protestos que haviam sido efetuados na vigência dessa permissão. Precedente citado: REsp 750.805-RS, DJe 16/6/2009. RMS 17.400-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 21/6/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA. O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011. Informativo 477 REINTEGRAÇÃO. POSSE. HERDEIRAS. DIREITO. HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas herdaram a outra metade do imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados: REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ASCENDENTE. DESCENDENTE. Trata-se de ação anulatória de venda de imóvel urbano em que a alienação foi realizada entre o pai dos autores (irmãos por parte de pai) e o neto (filho de outro irmão por parte de pai já falecido). Ressalta o Min. Relator que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário considera, desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável, sendo que essa orientação se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art. 496). Explica que, no caso dos autos, regido pelo CC/1916, não há dúvida a respeito dos três requisitos objetivos exigidos, ou seja, o fato da venda, a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes, o que já demonstra presente a nulidade. Os demais requisitos, a configuração de simulação ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo, que também estão presentes no caso, são resultantes da evolução da doutrina e jurisprudência, mas ainda sob a regência do CC/1916. Assim, para o Min. Relator, o que era de início apenas anulável consolidou-se nos autos como
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    nulo, devendo subsistiro julgamento do TJ de que a transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916 e, em seguida, obrigará o donatário a colacionar, no inventário, aquilo que recebeu (art. 1.785 do CC/1916). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do neto. Precedentes citados: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149- AL, DJe 2/12/2010. REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011. INDENIZAÇÃO. VALORES MOBILIÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. Noticiam os autos que a autora da ação de reparação de danos materiais e morais contra banco e companhia de distribuição de títulos e valores mobiliários (réus) obteve autorização do gerente da instituição bancária para abrir conta-corrente para depósito dos ativos resultantes das compras e vendas de valores mobiliários de empresas de telefonia. Mas, após operar por dois anos com os réus, a relação bancária começou a passar por problemas. Segundo o acórdão recorrido, esses problemas consistiam nos seguintes fatos: a autora obteve a informação de que o banco suspeitava haver lavagem de dinheiro; ela foi informada por carta de que não receberia mais a transferência dos papéis negociados; logo em seguida, recebeu ofício da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre ela estar atuando irregularmente no mercado de compra e venda de ações e, por fim, a autora descobriu que seu nome fora lançado no rol das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações. A autora assinalou que, de tudo isso, advieram - lhe muitos prejuízos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, porém o TJ deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo seu direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Aquele tribunal reconheceu que a culpa não era exclusiva dos réus, mas também da autora; pois, apesar de não ter agido com dolo, ela teria agido com erro. Daí terem a apelante (autora) e os apelados (réus) interposto recurso especial. Os réus não se conformaram com o fato de o TJ ter garantido indenização à autora, que, no seu dizer, praticou ilícito penal previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. Por outro lado, a autora, no REsp, pugna pela aplicação do CDC e da Súm. n. 297-STF ao argumento de que não deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente, além de pedir lucros cessantes e se insurgir contra a fixação dos honorários advocatícios. Explica o Min. Relator que a conduta da autora só foi considerada crime com a introdução do referido art. 27-E pela Lei n. 10.303/2001, que, conforme seu art. 9º, só entrou em vigor em 2002, e a intermediação de valores mobiliários praticada pela autora deu- se entre 1999 e 2001, portanto antes da tipificação da conduta como crime. Contudo, embora à época não caracterizasse crime, essa prática era vedada desde a publicação da Lei n. 6.385/1976, porém o banco e a companhia de distribuição de títulos mobiliários encamparam a prática e executavam os procedimentos relacionados à venda direta de ações, bem como recebiam contraprestação pela corretagem de serviços (taxa de transferência). Diante desses fatos, o TJ reconheceu a culpa concorrente. Destaca ainda o Min. Relator que a indenização decorre da indução da autora ao erro, pois os réus dispunham de conhecimento para evitar a prática dos atos ilícitos da autora, mas não o fizeram; assim, devem responder por ato ilícito próprio. Aos demais questionamentos dos réus no REsp aplicou a Súm. n 7-STJ; quanto ao REsp da autora, incidem, também, a Súm. n. 7-STJ e a Súm. n. 284-STF. Diante do exposto, a Turma negou provimento aos recursos especiais. REsp 1.037.453-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011. ADOÇÃO. RETRATAÇÃO. ANUÊNCIA. GENITORA. Trata-se da ação de adoção ajuizada pelos recorrentes que buscaram, em liminar, a guarda provisória da menor impúbere para sua posterior adoção. A criança é fruto de violência sexual presumida de padrasto (incesto), sendo que a mãe da infante era também menor impúbere quando deu a filha para adoção. Na primeira audiência, em 15/5/2003, a mãe biológica voluntariamente a entregou em adoção, com a anuência de seu genitor e representante legal; na ocasião, declarou que desejava entregá-la por não possuir condições socioeconômicas de criá-
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    la e, apartir dessa audiência, os recorrentes passaram a deter a guarda provisória da menor. Houve relatório técnico favorável ao pedido de adoção, mas, como a adolescente afirmou ter consentido entregar a filha sob coação do seu pai, o MP requereu a anulação do processo de adoção e a designação de nova audiência. Em 28/8/2003, houve a retratação formal da mãe biológica e, em 19/11/2003, numa nova audiência com as partes e representantes legais, eles fizeram acordo para que a mãe biológica visitasse a filha. Então, novo relatório técnico sugeriu o indeferimento do pedido de adoção e um novo parecer do MP opinou pela procedência desse pedido, afirmando não haver prova cabal da coação alegada. Em 2007, o juiz julgou procedente o pedido de adoção da criança, contudo o TJ deu provimento à apelação interposta pela mãe biológica (ora recorrida), reconhecendo o vício de consentimento em relação à declaração inicial de que pretendia entregar sua filha para a adoção e afirmando, ainda, que o lapso temporal até então transcorrido não tinha o condão de elidir o direito da mãe biológica de criar sua filha. Anotou-se que os múltiplos mandados de busca e apreensão da menor, expedidos desde a publicação do acórdão recorrido, foram infrutíferos, pois a adotanda e os recorrentes não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos. No REsp, busca-se definir se o constatado vício de consentimento da mãe biológica quanto à sua declaração de que pretendia entregar sua filha é elemento suficiente para determinar a improcedência do pedido de adoção formulado pelos recorrentes, que detêm a guarda da adotanda há quase nove anos. Para a Min. Relatora, embora reconheça as emoções que envolvem as questões de adoção, a constatação de vício no consentimento da mãe biológica, com relação à entrega de sua filha, não nulifica, por si só, a adoção já provisoriamente realizada, na qual é possível constatar a boa-fé dos adotantes. Observa que, entre os direitos materno-biológicos e os parentais-socioafetivos, deve ser assegurado primeiro o interesse da criança como elemento autorizador da adoção (arts. 6º e 43 do ECA), garantindo-se as condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvim ento sociopsicológico. Afirma não ignorar o sofrimento da mãe biológica da adotanda nem os direitos que lhe são inerentes, porém, a seu ver, nem aquele nem esses são esteio suficiente para fragmentar a única família de fato que a criança conhece, na qual convive desde a tenra idade; se ocorresse a separação, seria afastar a criança de suas únicas referências de amor, solidariedade, conforto e autoridade. Frisa que houve todo um ajuste pessoal da adotanda com os recorrentes, que, não obstante tenham três filhos comuns, dispuseram-se, já com certa idade, a assumir a condição de pais da criança, com a qual não nutrem laços consanguíneos. Por fim, entre outras considerações, registra que recolocar a adotanda na sua família biológica importaria a sofrida necessidade de uma readaptação de todos os valores e costumes construídos ao longo desses anos, além de que essa mudança se daria no conturbado período da pré-adolescência. Assim, entende, por todos esses motivos e peculiaridades do caso, que se deve manter íntegro o núcleo familiar dos recorrentes. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, concedendo aos recorrentes a adoção pleiteada. Precedente citado: REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001. REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS. DANOS. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida com os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discute-se apenas se estes integram os
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    valores devidos atítulo de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011. MULTA. JUROS. MORA. ECAD. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Ecad em que alega que o réu utiliza publicamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas na sua atividade comercial, sem, contudo, ter autorização de seus autores e dos demais titulares de direitos autorais. A Turma negou provimento ao recurso por entender que, embora se reconheça aos titulares do direito autoral a prerrogativa de fixar valores referentes à utilização das suas obras artísticas em face da natureza privada dos seus direitos, no que toca às consequências decorrentes das ilicitudes praticadas contra as obras de espírito, na falta de previsão expressa da Lei n. 9.610/1990, é de ser respeitado o estabelecido na legislação civil, em detrimento do regulamento de arrecadação do Ecad. Assim, quanto à condenação ao pagamento de multa de 10% e de juros de mora de 1% ao mês, ele não merece acolhida, porquanto previsto no regulamento do autor e não pode ser aplicado ao réu, que não possui relação comercial ou associativa com o autor. REsp 1.094.279-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011. ANULAÇÃO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. A venda de bem de ascendente a descendente realizada por intermédio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes e ainda na vigência do CC/1916 é caso de negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do referido código, mostrando-se inaplicável a Súm. n. 494-STF. Contudo, anote-se que esse prazo deve ser contado da data da abertura da sucessão do alienante e não da data do ato ou contrato, isso com o intuito de evitar que os descendentes litiguem com o ascendente ainda em vida, o que certamente causa desajuste nas relações familiares. Seria, também, demasiado exigir que os descendentes fiscalizassem, além dos negócios realizados pelos ascendentes, as transações feitas por terceiros (a interposta pessoa). Outrossim, não convém reconhecer a decadência para a anulação parcial do negócio ao contar o prazo a partir do óbito do ascendente virago, relativamente à sua meação, pois isso levaria também ao litígio entre os descendentes e o ascendente supérstite, o que justifica a contagem do prazo a partir da abertura da sucessão dele, o último ascendente. Ressalte-se que esse entendimento não se aplica às alienações assim realizadas na vigência do CC/2002, pois o novo código trouxe a nulidade do negócio jurídico simulado, não prevendo prazo para sua declaração (vide arts. 167 e 169 do mesmo codex). Precedentes citados do STF: RE 59.417-BA, DJ 15/4/1970; do STJ: REsp 151.935-RS, DJ 16/11/1998, e REsp 226.780-MG, DJ 2/9/2002. REsp 999.921-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.
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    Informativo 476, STJ PLANO.SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA. Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011. BEM. FAMÍLIA. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A Seção rejeitou os embargos por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito. As exceções à impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da referida lei não fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito. Precedentes citados: REsp 1.036.376-MG, DJe 23/11/2009; REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003, e REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998. EREsp 679.456-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 8/6/2011. PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. LEGÍTIMO INTERESSE. In casu, a recorrida utilizou-se do protesto contra a alienação de bens com o fim de resguardar herdeiros e terceiros dos riscos relacionados à aquisição de cotas da sociedade de advogados mantida entre o seu falecido pai e o recorrente. Para isso, aduziu que parte das cotas pertencentes ao seu pai teria sido irregularmente transferida para o recorrente, em detrimento dos herdeiros daquele. Para o recorrente, contudo, a recorrida careceria de interesse na utilização do referido protesto, na medida em que ela não herdará cotas, mas apenas o seu respectivo valor pecuniário a ser pago pela pessoa jurídica da sociedade e, mesmo assim, considerando-se a situação desta no momento em que seu falecido pai deixou de ser sócio. Portanto, no REsp, a questão está em saber se, na hipótese, a recorrida preenche os requisitos indispensáveis à utilização do mencionado protesto. A Turma entendeu haver na espécie a presença de tais requisitos, consignando que a condição de herdeira confere à recorrida legítimo interesse no protesto, sobretudo tendo em vista a controvérsia relativa ao direito a 40% das cotas da sociedade de advogados. Observou-se não se ignorar o fato de que tal sociedade se constitui
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    intuitu personae eque o falecimento de um sócio não implica transmissão da condição de herdeiros, porém essa circunstância não elide o interesse da recorrida em resguardar os direitos que ela considera deter sobre as cotas que pertenciam ao seu falecido pai. Salientou-se, ainda, que a transação noticiada pelo recorrente, por ele firmada com parte dos herdeiros, não afasta legítimo interesse da recorrida no protesto, pois ela não participou do acordo. Ademais, não se constata abuso na utilização da medida que apenas objetivou tornar pública a pretensão da recorrida, de modo a precaver eventuais interessados na aquisição de cotas da sociedade, e, da forma como apresentado, o protesto não inviabiliza a alienação das referidas cotas, mas assegura que potenciais compradores fiquem cientes de tratar-se de bem litigioso, evitando com isso futura alegação de desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação. Desse modo, reveste-se de garantia não apenas a recorrida e os demais herdeiros, como também os terceiros de boa-fé, não havendo, pois, qualquer violação do art. 869 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.229.449-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011. POSSE. CONTRATO VERBAL. BEM PÚBLICO. Trata o recurso da possibilidade de o Estado ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel público ocupado por servidor de autarquia desde antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do Poder Público. A Turma entendeu que não se pode falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, uma vez que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível referida pactuação, não podendo, daí, exsurgir direitos. Ademais, não seria admissível avença celebrada com autarquia tendo por objeto locação de bem público sem as cláusulas essenciais que prevejam direitos e obrigações. A referida avença não propiciaria o efetivo controle do ato administrativo no que tange à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade. Não tendo relevância jurídica o aludido contrato verbal supostamente firmado com a autarquia, torna-se nítido haver mera detenção do imóvel público pelo recorrido. Tendo o
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    recorrente feito notificaçãojudicial ao recorrido para que desocupasse o imóvel, com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação de reintegração de posse. Não havendo posse, mas mera detenção, não socorre o recorrente o art. 924 do CPC – que impossibilita a reintegração liminar em prejuízo de quem tem a posse da coisa há mais de ano e dia. REsp 888.417-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011. Informativo 475, STJ PÓS-GRADUAÇÃO. CREDENCIAMENTO. MEC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. In casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos morais e materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento do dever de informar que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por ela ministrado e concluído pelas recorridas não era credenciado pelo MEC e tinha sua validade questionada em juízo. Nesse contexto, a Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso especial por entender que a hipótese dos autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp 773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp 1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011. ACP. TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA. PRAZO. CARÊNCIA. Em ação civil pública (ACP) promovida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra instituição financeira (banco recorrente), discute-se a legalidade de cláusula dos contratos de capitalização negociados pela recorrente com seus clientes nos quais institui prazo de carência de 12 meses para devolução da importância recolhida pelo aplicador que desiste do plano de capitalização. O tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência ao argumento de que a cláusula estipula desvantagem excessiva ao consumidor, impondo dupla penalidade ao desistente: a redução do valor a restituir e o prazo para essa finalidade. Para o Min. Relator, com relação à incidência da Súm. n. 5-STJ, embora utilizada para inadmissão do REsp, no caso, não se discute a simples interpretação de cláusula contratual, circunstância que atrairia a incidência daquele enunciado, mas como há vinte anos, de igual modo, já decidira o Min. Eduardo Ribeiro: a questão não está em saber o alcance do que as partes pactuaram, mas de sua validade em face da lei. Assim, registra o Min. Relator que, se há norma jurídica permitindo a celebração de cláusula de carência de até 24 meses para devolução dos valores investidos, não se pode anular por abusiva aquela que prevê prazo inferior, de 12 meses, para a devolução de valores aplicados, sem que haja a evidência de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto a essa circunstância. Considera perfeitamente possível, sem desrespeitar os princípios do CDC, harmonizá-los com outras normas legais que reconhecem a validade da cláusula nos contratos de capitalização por meio da qual se estipula prazo de carência para devolução dos valores investidos a quem desiste do plano a que aderiu . Deve, a seu ver, ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico, tal como na hipótese: as normas específicas que regulam os títulos de capitalização (DL n. 261/1967) e o CDC, o qual assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto. Logo, assevera que não se pode, em ACP, buscar, de forma genérica e preventivamente, impedir a livre estipulação de cláusulas contratuais expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio sob o pretexto de proteção da sociedade, visto que, numa democracia, as pessoas devem ter liberdade de escolha e assumir as consequências daí advindas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ACP proposta pela Anadec, isenta do pagamento dos ônus de sucumbência nos termos do art.
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    18 da Lein. 7.347/1985. Precedente citado: REsp 4.930-SP, DJ 4/3/1991. REsp 1.216.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2011. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissário comprador se imitido na posse precária do bem. De acordo com o Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipóteses, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914- SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. REsp 1.079.177-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011. AÇÃO. DESPEJO. LOCADOR. VENDA. DESISTÊNCIA. A Turma entendeu não ser possível discutir, em ação de despejo por denúncia vazia, questões relativas à conduta do locador que, após a aceitação pelo locatário da proposta de venda do imóvel locado (direito de preferência), desiste de realizar o negócio, resilindo unilateralmente o contrato. Segundo a Min. Relatora, o arrependimento do locador é irrelevante para a defesa do réu da ação de despejo e não inviabiliza a tutela do direito nela buscado, porquanto, nessas situações, a Lei n. 8.245/1991 não confere ao locatário o poder de forçar a realização da venda, mas apenas a possibilidade de ser ressarcido pelos danos sofridos. Na espécie, os locadores recorrentes ajuizaram, na origem, ação de despejo por denúncia vazia em desfavor do recorrido nos termos do art. 57 da referida lei. REsp 1.193.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.
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    Informativo 474, STJ DANOMORAL. PLANO. SAÚDE. COBERTURA PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, ao manter a sentença, afastou o dever de indenizar por danos morais decorrentes da cobertura apenas parcial de procedimento cirúrgico com colocação de stents. Aquele aresto considerou que o inadimplemento contratual caracteriza mero dissabor não sujeito à indenização por danos morais. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Assim, o inadimplemento motivado pela discussão razoável do descumprimento de obrigação contratual não enseja tal dano, salvo a existência de circunstâncias particulares que o configurem. Observou-se ser certo que há situações nas quais o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica e angústia, o que é especialmente frequente em caso de recusa de tratamento médico por empresa privada operadora de seguro de saúde. Entretanto, no caso em questão, a cirurgia foi realizada sem percalços, mas apenas parte do valor da conta do hospital foi coberta, recusando-se o plano de saúde ao ressarcimento da parte paga pelo assistido, ou seja, o valor do implante dos stents foi coberto apenas parcialmente. Desse modo, a partir das circunstâncias de fato delineadas no acórdão recorrido, concluiu-se que o inadimplemento contratual por parte da entidade operadora do plano de saúde, na hipótese, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando ao recorrente abalo caracterizador de dano moral. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.821-PR, DJe 29/3/2010, e REsp 746.087-RJ, DJe 1º/6/2010. REsp 1.244.781-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/5/2011. COMPANHEIRA. HERANÇA. CONCORRÊNCIA. ÚNICO FILHO. Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à possibilidade de a companheira ainda não reconhecida por sentença como tal receber por herança verbas advindas do trabalho pessoal do falecido e, em caso positivo, concorrendo com o único filho dele, à proporção correspondente ao seu direito. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após sua renovação, por maioria, entendeu que, em se tratando de direito sucessório, incide o mandamento do art. 1.790, II, do CC/2002. Assim, consignou-se que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, cabe a ela metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio a ser partilhado. Diante desse fundamento, entre outros, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a liberação de 2/3 do valor depositado e retido, descontando-se as parcelas adiantadas ao recorrente, até o trânsito em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam envolvendo o autor da herança. REsp 887.990- PE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/5/2011. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETRATAÇÃO. IMPRENSA. Cuida-se da possibilidade de, em relação à condenação a reparar os danos morais sofridos por pessoa jurídica (derivada do protesto indevido de duplicata), substituir a indenização em dinheiro por publicação de retratação na imprensa, tal como determinado pelo TJ ao fundamento de que a indenização desse tipo de dano moral deve ser diversa da condenação ao pagamento de dinheiro. É certo que os danos extrapatrimoniais, por não possuírem conteúdo econômico ou patrimonial, em regra, não comportam a reparação in natura (restituição de bem semelhante ao
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    subtraído, destruído oudanificado), embora haja doutrina nacional e estrangeira que entenda ser ela viável. Citam-se exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de reparação desse jaez: a retratação do ofensor, o desmentido, a retificação de notícia injuriosa, a divulgação de resposta e a publicação de sentenças condenatórias, todas constantes da revogada Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Contudo, eles não constituem propriamente reparação natural, pois não elidem completamente os danos extrapatrimoniais, apenas minimizam seus efeitos, visto não ser possível a recomposição dos bens jurídicos sem conteúdo econômico, tal como ocorre com os direitos de personalidade. Dessarte, se insuficiente a reparação in natura, resta a indenização pecuniária quantificada por arbitramento judicial, instrumento tradicionalmente utilizado no Direito brasileiro para a reparação dos danos extrapatrimoniais. Anote-se que as duas formas de reparação (natural e pecuniária) não se excluem por respeito ao princípio da reparação integral (arts. 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002), que pode ser invocado tanto na reparação natural (de forma aproximada ou conjectural no caso de dano extrapatrimonial) quanto na indenização pecuniária. Assim, diante disso, vê-se que o entendimento adotado pelo TJ, ao negar a reparação dos danos morais da forma mais completa possível, violou a cláusula geral de responsabilidade civil de que consta o princípio da reparação do dano. Dessarte, há que restabelecer a verba indenizatória no montante arbitrado na sentença, mantendo-se, contudo, a determinação do TJ quanto à publicação da retratação por não ter sido objeto do especial. REsp 959.565-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/5/2011. Informativo 473, STJ DANO MORAL. RECUSA INJUSTA. PLANO. SAÚDE. Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, uma vez que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp 1.067.719-CE, DJe 5/8/2010, e REsp 918.392-RN, DJe 1º/4/2008. REsp 1.190.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2011. DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora. Nesse contexto, vê-se que a inexecução causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado pelo descumprimento de cláusula contratual, contudo há precedentes que excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como ocorre na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações) determina equiparar o proprietário do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo empreendimento. Mas isso se dá quando o proprietário pratica atividade que diga respeito à relação jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação, conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação do terreno à incorporadora, o que não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n. 7-STJ. Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, da
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    incorporadora. Precedentes citados:REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ, DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011. OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732- DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011. CONTRATO. CÂMBIO. DESÁGIO. BONIFICAÇÃO. Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à cobrança de juros remuneratórios. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, ele não está adstrito ao patamar de 12% ao ano (vide Súm. n. 596-STF). Já a chamada bonificação equipara-se à pena convencional (multa contratual), por isso, conforme precedentes, ela é limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec. n. 22.626/1933). Precedentes citados: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004; REsp 551.871-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 595.136-RS, DJ 19/4/2004, e AgRg no Ag 88.294-RS, DJ 18/3/1996. EDcl nos EDcl no REsp 714.152-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 17/5/2011. Informativo 472, STJ QO. REPETITIVO. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. CDC. A Seção, em questão de ordem, por maioria, deliberou manter o recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). A quaestio versa sobre a aplicação do art. 26 do CDC à ação de prestação de contas proposta pelo correntista em desfavor da instituição financeira. QO no REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, em 11/5/2011. DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO. Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido,
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    permanecendo hígida aresponsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínicarecorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284- RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).
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    UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADEFAMILIAR. PARTILHA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011. DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR. LEI N. 8.441/1992. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987, sendo que não foi identificado o veículo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veículo não identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser aplicado o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp 595.105-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003. REsp 875.876-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011. INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os autores recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito de jogar a população contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que eram desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude. Como não há norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011. Informativo 471, STJ FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MORTE. FILHO. O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança, filho de sua companheira, ciente de que não havia vínculo biológico, mas demonstrada a existência de vínculo familiar. Após sua morte, os filhos de seu primeiro casamento (ora recorrentes) buscam a anulação da escritura pública
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    em que sefirmou o reconhecimento da paternidade e a retificação do respectivo assento de nascimento. Sucede que essa criança veio a falecer após a interposição do especial, requerendo a sua mãe habilitação para substituição processual na condição de sucessora da criança. Ressalte-se que vários precedentes deste Superior Tribunal interpretam a busca da verdade biológica com temperos a ponto de evitar sejam subvertidas a ordem e a segurança que o legislador quis conferir àquele que investiga sua identidade biológica (art. 27 do ECA). Não há dúvidas, assim, de que a filiação socioafetiva é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento essencial na formação da identidade e definição da personalidade da criança. Contudo, na hipótese, a superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança na pendência do REsp impõe a aplicação do art. 462 do CPC, isso porque extingue o direito em questão, que pertence tão somente à criança: o direito de ela ser albergada pela filiação socioafetiva. Portanto, deu-se provimento ao especial para que se desconstitua a paternidade, com o consequente cancelamento do registro da criança. Precedentes citados: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009; REsp 1.067.438-RS, DJe 20/5/2009; REsp 1.000.356-SP, DJe 7/6/2010, e REsp 704.637-RJ, DJe 22/3/2011. REsp 450.566-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. Em regra, a legitimidade da parte é auferida por sua vinculação com o direito material em questão, mas há exceções no CPC decorrentes de situações exclusivamente processuais (legitimidade extraordinária). Não se olvida que os arts. 1.348, II, do CC/2002 e 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964 conferem legitimidade extraordinária ao condomínio (massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica de direito material) para que busque, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns, como a reparação de dano material oriundo de área comum ou a cobrança de encargos não pagos por certo condômino. Anote-se haver precedentes do STJ que preveem até a legitimidade do condomínio para pleitear danos materiais decorrentes de defeitos que atinjam tanto a área comum quanto as áreas individuais, por guardarem relações vinculadas entre si, revelando homogeneidade. Contudo, ressalte-se que a doutrina majoritária e o art. 6º do CPC exigem autorização expressa em lei para o reconhecimento de legitimidade extraordinária e nem esse diploma ou mesmo a Lei n. 4.591/1964 trazem previsão que legitime o condomínio a atuar, mediante a figura do síndico, como parte em demanda que postule compensação por danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, tal como se busca na hipótese, de abalo psicológico resultante de prolongados defeitos de construção em edifício. Isso vem reafirmar a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito mesmo ao foro íntimo do ofendido. Por último, vê-se que os danos morais sofridos por cada condômino podem possuir dimensões diferentes, o que não justificaria o tratamento isonômico, mostrando-se irrelevante o fato de a assembleia ter conferido autorização para o ajuizamento da ação. Ao final, esses foram os fundamentos acolhidos, por maioria, pela Turma. Precedentes citados: REsp 10.417-SP, DJ 24/2/1992; REsp 66.565-MG, DJ 24/11/1997; REsp 198.511-RJ, DJ 11/12/2000, e AgRg no REsp 783.360-SP, DJe 12/11/2009. REsp 1.177.862-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011. CARTÃO. CRÉDITO. RECEBIMENTO ANTECIPADO. VENDAS. A embargante capta, transmite, processa e liquida as transações de estabelecimentos por ela credenciados a operar com cartões de débito e crédito, funcionando como espécie de intermediária entre a administradora dos cartões (que os emite) e esses estabelecimentos. Por contrato, põe à disposição deles a opção de receber o adiantamento dos valores referentes à venda parcelada com cartão de crédito (sistema de recebimento antecipado de vendas – RAV). Para tanto, cobra uma taxa que muito se assemelha à de desconto cobrada pelas instituições bancárias. Na origem, tem-se, justamente, uma ação de repetição de indébito ajuizada pela sociedade empresária embargada com o propósito de obter a restituição desses valores pagos
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    a título deencargos financeiros. O acórdão embargado negou provimento ao especial sob o fundamento de que não se aplicam as regras do CDC à hipótese, visto que o contrato em questão é utilizado na facilitação das atividades comerciais da embargada (vide teoria finalista), não se podendo falar em cláusula abusiva e potestativa; que a taxa cobrada pelo adiantamento corresponde a juros compensatórios e que, conforme as instâncias ordinárias, a embargante não é instituição financeira, não podendo valer-se de juros superiores a 12% ao ano (Súm. n. 596- STF). Agora, no julgamento dos embargos de declaração, o Min. Relator não vislumbrou incongruência intrínseca no julgado a ponto de revelar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do CPC), no que foi acompanhado pela Turma. O Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), em seu voto-vista, aduziu que a operação realizada não pode ser considerada como mútuo clássico, pois os valores adiantados eram, em verdade, créditos futuros próprios da embargada, o que, contudo, não tem influência na regência dos juros cobrados, que se vale mesmo do fato de a embargante não ser instituição financeira para justificar a limitação, assemelhando-se a hipótese à das sociedades empresárias de factoring.Precedentes citados: CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009; REsp 773.927-MG, DJe 14/12/2009; EDcl no AgRg no Ag 723.162-SP, DJe 3/3/2008; EDcl no REsp 770.746-RJ, DJ 11/12/2006; EDcl nos EREsp 318.242-SP, DJ 1º/8/2006; AgRg no REsp 1.093.000-MS, DJe 22/2/2011; AgRg nos EDcl no Ag 887.676-SP, DJe 27/5/2010; REsp 1.048.341-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003. EDcl no REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 3/5/2011. MORA. PAGAMENTO. EXTERIOR. A sociedade empresária recorrida tem sede na Itália e foi contratada para prestar serviços relativos à atualização de uma usina termelétrica no Brasil. No contrato, há a determinação do pagamento em liras italianas, mas nada consta quanto à regularização da situação da recorrida no Banco Central do Brasil (BC). Essa instituição exigia, para a remessa do numerário ao exterior, a apresentação de documentos dos funcionários que prestaram o serviço (cópia de passaportes, declarações de renda), fato que atrasou o envio de determinadas parcelas. Discutiu-se, no especial, quem seria o responsável pela demora nos pagamentos e, por consequência, quem arcaria com os efeitos da mora relativamente aos juros moratórios e à correção monetária. Nesse contexto, essa determinação passa pelo crivo da boa-fé objetiva, que impõe deveres acessórios, princípio consagrado pelo Direito alemão (Treu and Glauben), implícito no CC/1916 e expresso no art. 422 do CC/2002. Na hipótese, em razão de a exigência do BC dizer respeito aos funcionários da recorrida, faz-se necessário reconhecer que a ela pertence essa obrigação de regularizar sua situação (dever acessório de cooperação), apesar da omissão contratual. Assim, não tendo desempenhado a contento aquele dever, que constitui ônus jurídico a afastar a necessidade de culpa do credor para sua caracterização, fica a recorrida sujeita à mora creditoris, cuja eficácia liberatória eximiu a recorrente devedora até o momento da purgação da mora (art. 958 do CC/1916, atual art. 400 do CC/2002) da qual se incumbiu a recorrida, não se podendo imputar à recorrente a obrigação de consignar o pagamento. Anote- se que a variação cambial da moeda estrangeira, desde que autorizada sua utilização, atua como índice de correção monetária quando convertida para a moeda nacional na data do pagamento, momento em que sua cotação dimensionará o valor do crédito devido. Sucede que, no caso, o contrato celebrado alinha-se com a exceção prevista no art. 2º, IV, do DL n. 857/1969, que permite o pagamento em moeda estrangeira se o credor ou devedor seja residente e domiciliado no exterior. Não sendo necessária a conversão da moeda, não se pode conceber a utilização de variação cambial como índice de correção monetária, quanto mais se não há previsão legal que discipline o modo como se deva dar essa atualização. Assim, mostra-se razoável permitir o cálculo do montante devido com a correção monetária pelo INPC. Para esse efeito, deverá a obrigação ser convertida para valores da moeda nacional na data em que deveria ter sido cumprida, tal qual decidido pelo tribunal a quo. Com esse entendimento, a Turma deu parcial
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    provimento ao especialpara reconhecer a mora da recorrida e afastar a cobrança dos juros moratórios. Precedentes citados: AgRg no REsp 716.187-RS, DJ 6/6/2005, e REsp 1.112.524- DF, DJe 30/9/2010. REsp 857.299-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/5/2011. ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO. A Turma negou provimento ao RHC por entender que o não comparecimento do autor da ação de alimentos à audiência de conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do pedido, conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 5.478/1968. Ressaltou-se que a peculiaridade do caso – menor residente fora do país – tem o condão de afastar a incidência do referido dispositivo. Consignou-se, ademais, que a alegação única de que o alimentante estava preso quando da intimação para cumprir voluntariamente a obrigação alimentícia não retira seu ônus de demonstrar a impossibilidade de adimpli-la. Para o Min. Relator, essa circunstância, apesar de representar especial dificuldade, não obsta o dever de pagar o débito, tendo em vista a necessidade de subsistência do filho. Reiterou, ainda, que a atual situação de desemprego não basta para eximir o pai da obrigação e que cabe a ele comprovar a falta de patrimônio suficiente para saldar a dívida. RHC 29.777-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/5/2011. RESCISÃO. CONTRATO. TERCEIROS. ADQUIRENTES. Os recorrentes ajuizaram ação declaratória e condenatória contra conhecida construtora, ora massa falida, alegando ter celebrado contrato de venda do imóvel de propriedade deles com a finalidade de incorporação de dois edifícios, um residencial e outro comercial. Em contraprestação, receberiam, por dação em pagamento, 15 unidades do edifício comercial a ser construído. Informam que a construtora demoliu a edificação existente no terreno vendido, sem jamais ter iniciado a construção dos imóveis cujas unidades foram prometidas. Pretendem os recorrentes o cancelamento do registro imobiliário decorrente de escritura pública translativa definitiva em razão da procedência do pedido de rescisão contratual por inadimplência e indenização por perdas e danos, em desfavor da construtora. Sucede que, paralelamente, outra pessoa manejou oposição com base no art. 56 do CPC, esclarecendo ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com cláusula de irretratabilidade, relativo à unidade autônoma e box de garagem em condomínio a ser construído na área que é objeto da ação principal, os quais, embora quitados, não os recebeu. A construtora revendeu a terceiros de boa- fé as unidades imobiliárias que iriam ser construídas. Nesse contexto, o acórdão recorrido entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido que, como diz respeito a uma das condições da ação, pode ser reconhecida de oficio. Ressalta o Min. Relator que não houve, no caso, declaração de nulidade do contrato, mas mera rescisão por inadimplência. Assim, não sendo declarado nulo ou anulado o título translativo (escritura pública de compra e venda) por vício de consentimento ou fraude, o registro imobiliário dele decorrente permanece hígido. Na hipótese dos autos, a construtora adquiriu plenamente a propriedade do imóvel com o registro do título translativo. Observa que os vendedores, para se resguardar de eventual inadimplemento da compradora, deveriam ter celebrado apenas uma promessa de compra e venda, outorgando escritura definitiva somente após a quitação prometida. Destaca, ainda, o Min. Relator que foi constituída hipoteca em favor dos autores, cuja execução, se for o caso, poderá amenizar os prejuízos causados pela inadimplência da recorrida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 101.571-MG, DJ 5/8/2002; EDcl no REsp 1.197027-RJ, DJe 15/4/2011, e REsp 131.371-MG, DJ 18/12/1998. REsp 687.087-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011. Informativo 470, STJ
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    SEGURO. VIDA. SUICÍDIO. Trata-se,no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002. A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida. Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras. Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2011. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico que vitimou a esposa do recorrente. O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados
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    (valorização sucessiva tantodas circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede - se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias. REsp 959.780-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2011. REPETITIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GUARDA. VEÍCULO. Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. Em caso de apreensão decorrente da penalidade aplicada, o veículo permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu a expensas de seu proprietário. Tudo isso decorre da interpretação dada aos arts. 262 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Sucede que, em se tratando de arrendamento mercantil (vide Res. n. 149/2003 do Contran), as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado, independentemente da natureza da infração cometida, não são da sociedade empresária arrendante, mas sim do arrendatário, pois ele se equipara ao proprietário durante a vigência do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (ação de busca e apreensão), as referidas despesas havidas durante a vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe 11/6/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19/5/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe 10/2/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13/10/2008. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011. Informativo 469, STJ CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. Trata-se, no caso, de saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e conservação de veículo em pátio de propriedade privada, tendo em vista a retomada da posse direta do bem em decorrência da efetivação de liminar deferida em ação de busca e apreensão do automóvel. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado. Observou-se que as despesas com a remoção e a guarda do veículo alienado estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, o recorrente/titular da propriedade fiduciária resolúvel (obrigação propter rem), enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse indireta do bem. Contudo, nada impede que o recorrente possa reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada contra a recorrida, que supostamente deu causa à retenção do bem. Consignou-se, todavia, que dispensar o recorrente do pagamento de tais despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado. Precedente citado: REsp 881.270-RS, DJe 19/3/2010. REsp 1.045.857-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011. UNIÃO ESTÁVEL. INSANIDADE. COMPANHEIRO. A Turma negou provimento ao REsp em que se buscava o reconhecimento de união estável. Anote-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o companheiro, à época do relacionamento, estava acometido de insanidade mental. Argumentou-se que, se o enfermo mental não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC/2002), também não
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    poderia contrair núpciassob pena de nulidade e, pela mesma razão, não poderia conviver em união estável – a qual, nessa hipótese, inclusive, jamais poderia ser convertida em casamento. Por outro lado, observa o Min. Relator que a adoção de entendimento diverso contrariaria a própria CF, cujo art. 226, § 5º, é expresso em determinar que o próprio Estado protege a união estável como entidade familiar e facilita sua conversão em casamento. Isso porque a tutela ao núcleo familiar não é um fim em si mesma, mas seria instrumento de salvaguarda dos membros que compõem o núcleo familiar. Observa que, nesse raciocínio, o CC/2002, no art. 1.723, reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher civilmente capazes, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e constitutiva de família. Todavia, explica que não basta a presença desses requisitos para caracterização da união estável, porquanto a própria lei estabelece, de igual modo, os requisitos negativos (§ 1º do citado artigo) que, no caso, impedem a formação de união estável. Assevera que a lei civil exige como requisito de validade, tanto dos negócios jurídicos quanto dos atos jurídicos, naquilo que couber, a capacidade civil (arts. 104 e 166 c/c 185, todos do CC/2002). Assim, quer se considere a união estável um negócio jurídico ou um ato jurídico, a higidez mental, no entender do Min. Relator, é requisito essencial ao seu reconhecimento. Destaca que essa convivência também produz efeitos patrimoniais (art. 1.725 do CC/2002), consequentemente não seria só pela impossibilidade de constatar o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva das obrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável. Por isso, entende que o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não pode conviver sob o vínculo de união estável. Precedentes citados: REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010, e REsp 186.013-SP, DJ 8/3/2004. REsp 1.201.462-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/4/2011. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma entendeu que não se pode penhorar bem de família para satisfazer crédito exequendo resultante de contrato de honorários advocatícios. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não dispõe sobre os referidos créditos, não se podendo equipará-los aos de pensão alimentícia. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso e afastou a constrição sobre o bem de família. REsp 1.182.108-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/4/2011. Informativo 468, STJ RESPONSABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. O recorrente fez aplicações em fundo gerido pela instituição financeira recorrida, do qual era correntista. Sucede que ela redirecionou suas aplicações para outro banco alheio à relação contratual que, após, sofreu intervenção do Bacen, o que ocasionou a indisponibilidade dos valores aplicados. Diante disso, o recorrente pretende a responsabilização da recorrida pelos danos materiais causados ao fundamento de violação do art. 31 do CDC. Mesmo ao se considerar que os fundos de investimentos comportam contratos de risco, aleatórios e, geralmente, dependentes do acaso, é certo que o investidor (consumidor) que se utiliza dos préstimos de fornecedor de serviços bancários está albergado pelas normas do CDC, além do princípio da boa-fé e seus deveres anexos, o que impõe ao banco a exigência fornecer informações adequadas, suficientes e específicas a respeito do serviço prestado ao investidor. Assim, na hipótese, o redirecionamento das aplicações do recorrente configura operação realizada pela recorrida fora de seu compromisso contratual e legal, o que, sem dúvida, extrapola a alea inerente a esse contrato. Dessarte, não há que se comparar a hipótese aos casos referentes ao risco da desvalorização do real diante do dólar americano (em que há precedente da Terceira Turma pela não responsabilização do banco) ou mesmo aos de ações que perdem abruptamente seu valor na bolsa de valores, pois está presente na espécie o elemento volitivo
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    (a escolha daprópria recorrida), com o qual o conceito de risco que poderia desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, por revestir-se de incerteza, é incompatível. Assim, ausente a alea, a mera presunção de conhecimento ou a anuência quanto aos riscos não são fundamentos a desonerar a recorrida de ressarcir ao recorrente os valores aplicados, pois aquela não se desincumbiu de comprovar que o recorrente lhe concedera expressa autorização, devendo, assim, arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos componentes da Turma no prosseguimento do julgamento. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010, e REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.131.073-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2011. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões durante espetáculo de circo instalado na área contígua a shopping center. O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por prepostos do circo quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do espetáculo o puxaram entre as grades. Para as instâncias ordinárias, a locação do espaço para a instalação do circo firmada pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo societário do shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que consentiram na instalação do circo com total falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou o laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso porque o contrato de locação foi firmado em papel timbrado com logotipo do shopping em que as empresas figuravam como locadoras e o circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às normas do shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o shopping e as empresas locadoras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas locadoras pelo evento danoso e o quantum da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão. Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas (empresas locadoras recorrentes). Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator que o citado artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na
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    hipótese, as recorrentesnão conseguiram provas de que a locação do circo não representava serviço que o condomínio do shopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores. Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito de outrem. Observou, ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria atividade (apresentação de animais selvagens), sendo inerente a obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ). Já oquantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a contar desse julgamento e juros contados da data do evento danoso. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP, DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011. FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. É certo que a jurisprudência do STJ diz que a simples notificação extrajudicial feita pelo fiador ainda na vigência do art. 1.500 do CC/1916 não o exonera da fiança prestada, que só poderia ser afastada por avença ou sentença judicial. Contudo, na hipótese, pelo quadro fático-probatório definido na instância a quo, vê-se não se tratar de simples notificação, pois os fiadores, ora recorridos, ao procederem com boa-fé, transparência e no fiel cumprimento da avença, após a cessão integral de suas quotas, notificaram a sociedade empresária recorrente do ocorrido e solicitaram a substituição da garantia, conforme previsto em cláusula contratual, com o que a recorrente anuiu, prosseguindo-se regularmente o relacionamento comercial. Saliente-se que, sucessivamente, houve a alteração do quadro societário e foi substituída a garantia, sempre com isso anuindo a recorrente. Diante disso, não há como responsabilizar os recorridos pelo débito ora cobrado. Por último, anote-se que há entendimento do STJ quanto a ser possível, diante da alteração do quadro social, ser possível a desobrigação mediante ação de exoneração ou notificação do fiador, a depender da época em que foi firmado o contrato, e a renúncia ao direito de exoneração da garantia, nesses casos, só produzir efeito no período original do contrato, não se estendendo à prorrogação, sob pena de tornar eterna a obrigação. Precedentes citados: AgRg no REsp 759.909-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 750.643-MG, DJe 7/6/2010; REsp 419.128- ES, DJ 19/5/2003, e REsp 466.330-MG, DJe 17/5/2010. REsp 1.112.852-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/4/2011. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL. A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal. Dessarte, é possível demonstrar, mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, a existência da cláusula de exclusividade nos contratos de representação comercial firmados verbalmente, ajustes que não são vedados, apesar de o art. 27 da Lei n. 4.886/1965 (também alterado pela Lei n. 8.420/1992) enumerar elementos obrigatórios do contrato escrito de representação comercial. Na hipótese, o acórdão atacado reconheceu vigorar a referida cláusula, confirmada mediante prova testemunhal, daí ser inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato em razão da contratação de um novo representante para atuar na mesma zona em que agia a sociedade empresária recorrida. Por fim, é de regra a aplicação, ao caso, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedente citado: REsp 229.761-ES, DJ 9/4/2001. REsp 846.543-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/4/2011. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
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    A Turma, entreoutras questões, entendeu ser cabível o manejo de ação possessória pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda continha cláusula constituti, já que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494, IV, do CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o recorrido não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a faculdade de dispor fisicamente da coisa. Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio, demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação econômica ao bem. Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu, um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707 - RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011. TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO. A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie, a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui razão suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR. Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas
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    mais uma hipóteseem que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011. COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS. Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521- RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. In casu, a sentença e o acórdão recorrido reconheceram o direito de o segurado receber indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, mesmo sem qualquer indício de que o recorrido padecesse de Aids e de tuberculose intestinal como doença secundária, as quais levaram o INSS a aposentá-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar de a recusa da seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, o próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado que, à época da celebração do contrato, não existia a doença que culminou com sua invalidez. Dessa forma, não haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa pelo acórdão recorrido, o qual considerou que tal atitude deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização contratada, mas também com indenização por danos morais, a fim de que não se reitere esse comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos parâmetros jurisprudenciais.
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    Precedentes citados: AgRgno Ag 1.186.345-RS, DJe 2/12/2009, e REsp 257.036-RJ, DJ 12/2/2001.REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011. DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM. Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa de TV (recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas quando ela transitava em via pública, o que, segundo o TJ, não se poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror imposto – que, inclusive, repercutiu na atividade psíquica da vítima. Para coibir esse tipo de conduta, o TJ fixou a indenização em montante equivalente a 500 salários mínimos. Agora, no REsp, a TV alega a ocorrência da decadência nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a necessidade de redução do valor da indenização. Para o Min. Relator, a limitação do prazo decadencial disposta na citada lei não foi recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatível com seu art. 5º, X, que erigiu o dano moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é inadmissível tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie de lesão, apenas porque perpetrada pela mídia, seus agentes e colaboradores. Ademais, observa que o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro. Por outro lado, considerou elevado o quantumarbitrado, embora ressalte não desconhecer a situação de absoluto constrangimento, pavor e ridicularização sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em programa televisivo sem a devida autorização. Assim, devido aos constrangimentos sofridos pela recorrida, adequou a condenação em proporcionalidade à lesão e fixou o valor indenizatório em cem mil reais, englobando os danos morais e a exposição indevida da imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1º/7/2009; REsp 625.023- PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/4/2011. LUCROS CESSANTES. CÁLCULOS. INCÊNDIO. In casu, a recorrente (empresa que comercializa combustível) foi condenada a pagar indenização à empresa recorrida (posto de combustíveis) pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de incêndio iniciado em caminhão tanque de sua propriedade, que destruiu toda a instalação do posto em 17/5/1992. No REsp, discute-se somente a liquidação dos lucros cessantes. Alega a recorrente que, para as instâncias ordinárias, tais lucros perdurariam até a atualidade, o que ofenderia o art. 402 do CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados ao tempo necessário para as obras de reconstrução e deles seriam deduzidas as despesas operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razão a recorrente quanto aos lucros cessantes consistirem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar; portanto, são devidos por um período certo, ou seja, somente aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso, que, no caso dos autos, seria o período necessário para as obras de reconstrução do posto. Também assevera proceder a afirmação da recorrente de que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro líquido, deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida (salários, aluguéis etc.), inclusive os tributos. Ademais, a recorrida optou por não continuar na mesma atividade econômica, vendeu o imóvel onde existia o empreendimento para outra empresa (há mais de 11 anos) e, feita essa opção, o pagamento de lucros cessantes não pode ser perpetuado sobre atividade que não é mais exercida. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes citados: REsp
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    489.195-RJ, DJ 19/11/2007;REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e REsp 613.648-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.110.417-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011. DANOS MORAIS. BANCO. ASSALTO. COFRE. ALUGUEL. Em ação de indenização por danos morais ajuizada na origem contra banco, o ora recorrido alega que, após assalto àquela instituição financeira, levaram R$ 450 mil de cofre alugado. No REsp, o banco recorrente, entre outros argumentos, invoca todas as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro) e afirma a ilegitimidade do recorrido para o ajuizamento da ação, visto que os valores depositados no cofre não pertenciam ao recorrido, mas à sociedade empresária da qual ele é sócio majoritário. Observa o Min. Relator que, nos autos, está assentado que o contrato de locação foi celebrado entre o recorrido e a instituição financeira. Explica que a indenização lastreia-se na falha da prestação do serviço contratado; assim, só pode ser exigida por quem ajustou o aluguel do cofre, no caso, o recorrido. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do serviço oferecido, ou seja, no risco profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes. Ainda, assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, não houve inversão do ônus da prova pelo TJ, mas o acórdão recorrido apenas consignou que o autor recorrido demonstrou os fatos alegados na inicial e o banco não impugnou as provas apresentadas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso do banco, confirmando a decisão recorrida que o condenou ao pagamento de R$ 450 mil a título de dano material e R$ 100 mil de reparação moral. Precedentes citados: REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/4/2011. Informativo 467, STJ CONTRATO. SEGURO. VIDA. INTERRUPÇÃO. RENOVAÇÃO. Trata-se, na origem, de ação para cumprimento de obrigação de fazer proposta contra empresa de seguro na qual o recorrente alega que, há mais de 30 anos, vem contratando, continuamente, seguro de vida individual oferecido pela recorrida, mediante renovação automática de apólice de seguro. Em 1999, continuou a manter vínculo com a seguradora; porém, dessa vez, aderindo a uma apólice coletiva vigente a partir do ano 2000, que vinha sendo renovada ano a ano até que, em 2006, a recorrida enviou-lhe uma correspondência informando que não mais teria intenção de renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituição, três alternativas, que o recorrente reputou excessivamente desvantajosas, daí a propositura da ação. A Min. Relatora entendeu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Verificado prejuízo da seguradora e identificada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, cabe a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado por anos a fio. Logo, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira devem ser estabelecidos de maneira suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente. Agindo assim, a seguradora permite que o segurado se prepare para novos custos que onerarão, a longo prazo, o seguro de vida e colabore com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada com a simples notificação entregue com alguns meses de antecedência ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. Daí a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e a ele deu provimento. REsp 1.073.595-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2011.
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    INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAISE MORAIS. EXAME INVOLUNTÁRIO. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou que preposto do recorrido, de forma negligente, realizou exame não solicitado, qual seja, anti-HIV, com resultado positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violação da sua intimidade. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, sob o prisma individual, o direito de o individuo não saber que é portador de HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da sua intimidade) sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida longeva e saudável. Esse direito somente se revelou possível ao autor da ação com a informação, involuntária é verdade, sobre o seu real estado de saúde. Logo, mesmo que o indivíduo não queira ter conhecimento da enfermidade que o acomete, a informação correta e sigilosa sobre o seu estado de saúde dada pelo hospital ou laboratório, ainda que de forma involuntária, tal como no caso, não tem o condão de afrontar sua intimidade, na medida em que lhe proporciona a proteção de um direito maior. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.195.995-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 22/3/2011. INDENIZAÇÃO. REPRODUÇÃO. OBRA. LOCAL PÚBLICO. A Turma, por maioria, manteve o entendimento do tribunal a quo de que a reprodução desautorizada de imagens das esculturas do artista plástico recorrido em cartões telefônicos da recorrente impõe o dever de indenizar o autor da obra pelos danos materiais suportados. No REsp, a recorrente sustentou que o art. 48 da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA) permite que as obras situadas permanentemente em logradouros públicos sejam representadas livremente. Contudo, para o Min. Relator, quando a utilização do trabalho artístico possui intuito comercial (direta ou indiretamente) e não há autorização do artista para tanto – como na hipótese dos autos, em que o nome do autor sequer foi citado nos produtos –, deve ser observado o disposto nos arts. 77 e 78 da LDA, ficando caracterizada a ofensa ao seu direito autoral. Ressaltou, com base na doutrina, que o fato de a obra estar localizada em logradouro público não altera a titularidade dos direitos patrimoniais do autor sobre ela, diferentemente da obra disposta em domínio público, em que essa titularidade inexiste ou cessou e, por isso mesmo, sua utilização é livre. Ficou vencido o Min. Raul Araújo, que entendeu incidir o art. 48 da LDA. REsp 951.521-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2011. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359 - SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011. RESPONSABILIDADE. FIADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. BEM. In casu, a administradora de consórcio recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança em desfavor do consorciado inadimplente e do seu fiador sob a alegação de que, após terem sido promovidas a busca e apreensão do veículo e, em seguida, sua venda, ainda remanescia uma parcela do débito. Nesse contexto, a Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso
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    especial para afirmarque, após a alienação extrajudicial do bem, fica afastada a responsabilidade do fiador na hipótese em que ele não é cientificado dessa venda, sendo do devedor principal a obrigação de pagar o saldo restante. Precedentes citados: REsp 533.733 - RS, DJ 28/10/2003; EREsp 49.086-MG, DJ 10/11/1997; REsp 140.894-PR, DJ 19/3/2001; REsp 178.255-PR, DJ 28/8/2000, e REsp 254.408-MG, DJ 4/6/2001.REsp 749.199-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011. Informativo 466, STJ CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como "sem álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool". A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo "sem álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011. INSCRIÇÃO. CADASTRO. PRÉVIA EXECUÇÃO. O tribunal a quo justificou a condenação do banco a indenizar o recorrido pela inscrição em cadastro de inadimplência no fato de haver garantia da dívida e no dever do credor de promover a satisfação do crédito antes da inscrição, afora a falta de comunicação prévia a um dos devedores (art. 43, § 2º, do CDC). Contudo, não há como cogitar a obrigação de o credor promover primeiramente a execução para só então efetivar o cadastro do devedor, pois a relação jurídica constituída pela garantia do débito, embora acessória, é distinta da relação jurídica principal da obrigação de crédito e seu respectivo vencimento: o crédito e o vencimento não ficam suspensos pela existência de um bem gravado que dê suporte fiduciário à relação jurídica. Não cumprida a obrigação em seu termo, constitui-se em mora o devedor, sendo daí possível a inscrição nos cadastros de inadimplência. Ilógico seria ultimar a execução para só então inscrever o devedor. Havendo inadimplência, a inscrição pode dar-se antes, durante ou depois da cobrança. Reitere-se a jurisprudência do STJ de que, ainda que se discuta o débito mediante ação, não está afastado o direito à inscrição. Por último, anote-se que, conforme julgados do STJ, é do órgão cadastral a obrigação de notificação prévia do devedor sobre o cadastramento (Súm. n. 359-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 897.713-RS, DJe 24/11/2010, e REsp 1.061.134-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.092.765-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011. DIREITOS AUTORAIS. EVENTO RELIGIOSO. In casu, trata-se da possibilidade de cobrança de direitos autorais por ter a recorrente realizado execuções musicais e sonorizações ambientais quando da celebração da abertura do ano
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    vocacional em escola,evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita. A Turma proveu parcialmente o recurso e, entre outros fundamentos, assentou que o evento sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa não conflita com a exploração comercial normal da obra (música ou sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificadamente os legítimos interesses dos autores. Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito de autor. REsp 964.404-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes. Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp 605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. FOTÓGRAFO. O recorrente, fotógrafo profissional especializado em fotos aéreas, ajuizou ação de danos materiais e morais contra a recorrida, sociedade empresária de táxi aéreo, ao fundamento de que, em razão da queda do helicóptero em que se encontrava, sofreu fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de exercer seu ofício por mais de 120 dias e o impediram de retomar os trabalhos de fotografia aérea. Nesse contexto, faz jus o recorrente ao recebimento de lucros cessantes, visto que comprovadas a realização contínua da atividade e a posterior incapacidade absoluta de exercê-la no período de convalescência. Contudo, apesar de a jurisprudência propalar que o lucro cessante deve ser analisado de forma objetiva, a não admitir mera presunção, nos casos de profissionais autônomos, esses lucros são fixados por arbitramento na liquidação de sentença e devem ter como base os valores que a vítima, em média, costumava receber. Já a revisão das conclusões das instâncias ordinárias de que a redução da capacidade laboral (25% conforme laudo) não o impediria de exercer seu ofício, mesmo que não mais realize fotografias aéreas em razão, como alega, do trauma psicológico sofrido, não há como ser feita sem desprezar o contido na Súm. n. 7-STJ. Anote-se, por fim, que devem ser aplicados desde a citação os juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês até 10/1/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e no de 1% ao mês a partir do dia 11 daquele mês e ano (art. 406 do CC/2002), pois se cuida de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009; REsp 1.764-GO, DJ 19/9/1994; REsp 603.984-MT, DJ 16/11/2004; AgRg no Ag 922.390-SP, DJe 7/12/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, DJe 26/11/2009; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 327.382-RJ, DJ 10/6/2002; EDcl no REsp
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    671.964-BA, DJe 31/8/2009,e AgRg no Ag 915.165-RJ, DJe 20/10/2008. REsp 971.721-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011. DANO MORAL. GENITORES. ACORDO. ESPOSA. Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada pelos genitores do falecido em acidente de trânsito. Nesse contexto, o tribunal a quo entendeu reduzir a condenação a R$ 2 mil ao considerar os valores constantes de acordo realizado pela ré com a companheira e a filha da vítima. Contudo, não há que restringir a indenização dos autores, pois eles possuem direito autônomo oriundo da relação afetiva e de parentesco que mantinham com o falecido. No caso, a indenização fixada distancia-se muito dos parâmetros utilizados pelo STJ em semelhantes hipóteses (até 500 salários mínimos), o que justifica sua intervenção. Também não tem influência o fato de a vítima, contando 20 anos, mas já pai e companheiro, na data do acidente, não mais residir na casa dos pais (morava em residência construída nos fundos dessa habitação), o que não faz presumir o enfraquecimento dos laços afetivos, contrário ao senso comum e dependente de concreta comprovação. Daí a Turma ter fixado a indenização de R$ 100 mil (R$ 50 mil ao genitor supérstite e R$ 50 mil aos irmãos da vítima habilitados no processo diante do falecimento da genitora) acrescida de correção monetária a partir da data do julgamento pelo STJ (Súm. n. 362-STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 959.712-PR, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 939.482-RJ, DJe 20/10/2008; REsp 713.764-RS, DJe 10/3/2008; REsp 1.137.708-RJ, DJe 6/11/2009; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 330.288-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 297.888-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.139.612-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/3/2011. Informativo 465, STJ PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do especial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO. Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno
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    desenvolvimento psíquico-emocional comopessoa em condição peculiar de desenvolviment o. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789- RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO. Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRESPASSE. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trespasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trespasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos
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    do contrato dealuguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento econômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. SHOPPING POPULAR. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora (recorrente) de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dos espaços localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido evidenciou não se tratar de atividade normal de shopping center: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e desenvolvimento da contrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa in omittendo e in vigilando. REsp 1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011. CONSIGNATÓRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa (no caso, sacas de soja), utilizar-se a via consignatória para depósito de dinheiro com força liberatória de pagamento. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que somente a entrega do que faltou das sacas de soja seria eficaz na hipótese, visto que o depósito em numerário, estimado exclusivamente pelo recorrente do quanto ele entende como devido, não pode compelir o recorrido a recebê-lo em lugar da prestação pactuada. Vale ressaltar que o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida. Assim, não é possível ao recorrente pretender fazê-lo por objeto diverso daquele a que se obrigou. REsp 1.194.264-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.
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    INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. Trata-sede REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor dos recorridos sob o fundamento de que estes produziram e divulgaram, em rede nacional, com fins de propaganda política, vídeo que continha parte de imagens de documentários de autoria do recorrente sem sua autorização. Assim, a controvérsia reside em saber se, uma vez verificado o ato de contrafação, é necessária a comprovação das perdas materiais para que seja estabelecida a indenização, que, segundo o recorrente, nos termos do art. 122 e seguintes da Lei n. 5.988/1973 (antiga Lei dos Direitos Autorais – LDA), equivale ao preço da edição da obra de reprodução não autorizada. No julgamento do especial, entendeu-se que, uma vez comprovado que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Observou-se que os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. Contudo, no caso em questão, a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos. Quanto a isso, consignou-se que, embora a produção veiculada pelo partido político constituísse propaganda institucional, o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização e sem indicação do recorrente, continua presente na medida em que subtraiu dele o uso do seu patrimônio imaterial, protegido por lei, com total proveito. No que se refere à forma de ressarcimento, registrou-se não ser o caso de utilizar os critérios de indenização previstos no art. 122 da LDA, tendo em vista que não seria razoável e, tampouco, proporcional admitir que, na hipótese, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra cinematográfica. Dessarte, asseverou-se razoável, na espécie, adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas desse jaez, a ser apurado por arbitramento em liquidação de sentença, recompondo-se, devidamente, as perdas havidas e comprovadas. Diante dessas razões, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados do STF: RE 102.963-RJ, DJ 21/11/1986; do STJ: REsp 735.019-PB, DJe 26/10/2009. REsp 889.300-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011. AR. PARTILHA. INCAPAZ. Trata-se de REsp interposto por menor representado por sua mãe na defesa dos interesses dele contra acórdão prolatado em ação rescisória (AR) cuja inicial foi indeferida por não estarem evidenciados os seus requisitos específicos (art. 485 do CPC). Alegou-se que a decisão hostilizada não se ateve ao mérito da questão, limitando-se a acolher a manifestação de vontade e o interesse de herdeiros que ajustaram de forma consensual a partilha de bens. Sucede que este Superior Tribunal já reconheceu ser a ação rescisória meio eficaz para impugnar sentença homologatória de inventário quando há interesse de incapaz. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que, superado o óbice, prossiga o processamento da rescisória. Precedentes citados: REsp 32.306-RS, DJ 7/11/1994, e REsp 21.377-MG, DJ 22/11/1993. REsp 917.606-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/3/2011. Informativo 464, STJ CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS. Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o
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    entendimento do acórdãoparadigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS. LESÃO. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Éticae Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011. AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL. A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas
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    a prestar alimentos,as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011. ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO. A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011. Informativo 463, STJ DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS. Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da
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    executada praticou atoscontrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte - americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011. ACP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP. Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. CLÁUSULA LIMITATIVA. COBERTURA. SEGURO. VALIDADE. Foi celebrado contrato de seguro de vida e, apenas quando da entrega do manual, enviado após a assinatura da proposta, é que foi informada ao segurado a cláusula restritiva de direito. Assim, a Turma deu provimento ao recurso por entender afrontado o art. 54, § 4º, do CDC, uma vez que a cláusula restritiva de direitos deveria ter sido informada de forma clara e precisa, no momento da contratação. É inegável que a conduta da recorrida malferiu o princípio da boa-fé contratual consignado não apenas no CDC, mas também no CC/2002. Precedente citado: REsp 485.760 - RJ, DJ 1º/3/2004. REsp 1.219.406-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. PRÁTICA ABUSIVA. CONFERÊNCIA. MERCADORIAS PAGAS. Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em definir se constitui prática abusiva a conferência das compras já pagas na saída do estabelecimento, mediante o confronto entre o que leva o consumidor e as respectivas notas fiscais. A Turma entendeu que a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens
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    de uso pessoal,por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico. A revista deve ser restrita às mercadorias adquiridas no estabelecimento e não pode ultrapassar os limites da urbanidade e civilidade; na hipótese, não se depreendeu dos autos qualquer informação de que o recorrido tenha deixado de observar essas condições. Cuida-se, portanto, de um mero desconforto a que os consumidores hodiernamente se submetem. Assim, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 604.620-PR, DJ 13/3/2006. REsp 1.120.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011. PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO. A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011. DANO MORAL. CARTÃO MEGABÔNUS. O envio ao consumidor do denominado cartão megabônus (cartão pré-pago vinculado a programa de recompensas) com informações que levariam a crer tratar-se de verdadeiro cartão de crédito não dá ensejo à reparação de dano moral, apesar de configurar, conforme as instâncias ordinárias, má prestação de serviço ao consumidor. Mesmo constatado causar certo incômodo ao contratante, o envio não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor. Também assim, a tentativa de utilizar o cartão como se fosse de crédito não vulnera a dignidade do consumidor, mostrando-se apenas como mero dissabor. Anote-se haver multiplicidade de ações que buscam essa reparação (mais de 60 mil) e que já foi editada a Súm. n. 149-TJRJ do mesmo teor deste julgamento. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 876.527-RJ, DJe 28/4/2008; REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002; REsp 590.512- MG, DJ 17/12/2004, e REsp 403.919-MG, DJ 4/8/2003. REsp 1.151.688-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. Trata-se de REsp em que a questão central reside na possibilidade de conceder à possível ex- companheira, a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável ainda em curso, a posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união estável (37 anos). No julgamento do especial, consignou-se que, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família, ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo e, só então, defere-se a herança aos referidos herdeiros, consoante as normas que regem o Direito sucessório. Assim, com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão, pois integra a propriedade do companheiro sobrevivente, de forma que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação do autor da herança, bem como os bens particulares dele, porventura existentes. Dessarte, no caso, não há o que reparar no acórdão impugnado, porquanto à recorrida, ao que tudo indica, ex-companheira do sobrevivente, considerada a alta probabilidade de existência da união estável tal como descrito pelo TJ, deve ser conferida a pretensa meação com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Registrou-se, ainda, que a tese defendida pelo
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    inventariante, de queà recorrida não poderia ser conferida a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade da pessoa humana porque, como asseverado no acórdão recorrido, a possível ex-companheira retira exatamente da posse e administração dos bens da meação o necessário para seu sustento, não podendo ser privada, notadamente por decisão judicial, daquilo que é salutar à satisfação de suas necessidades básicas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, permanecendo, contudo, sobre a recorrida as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação e, ainda, prestar contas dos bens sob sua administração. REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PROFISSÃO. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profissão. Inicialmente, observou o Min. Relator que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. n. 242-STJ. Dessarte, consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. Registrou, ademais, que, se o resultado da demanda traria consequências na órbita previdenciária, exigir-se-ia a prévia manifestação da respectiva autarquia acerca do pedido, por evidente interesse dela na solução da controvérsia. Ressaltou, por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/2/2011. INJÚRIA GRAVE. DESERDAÇÃO. INTERDIÇÃO. HERANÇA. O testador falecido autorizou, no testamento, que os demais herdeiros promovessem a deserdação do herdeiro ora recorrido, providência tomada na data da propositura, na origem, da ação de interdição com a qual se pretende vê-lo excluído da sucessão. Consta que a manifestação, em testamento, do desejo de excluir o filho (recorrido) da sucessão de seus bens deu-se pelo fato de ele ter caluniado e injuriado o pai nos autos de inventário de sua mãe (esposa do falecido), condutas essas que configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, a autorizar os demais sucessores a providenciar as medidas cabíveis para afastá-lo da sucessão dos bens que porventura lhe coubessem por ocasião da partilha do acervo patrimonial. Note-se que, à época, ainda estava em vigor o CC/1916. Segundo o Min. Relator, a questão no REsp consiste em saber: se o ato do herdeiro recorrido consistente no ajuizamento de ação de interdição ou o manejo de incidente de remoção de seu genitor (sucedido) da inventariança da sua mãe são fatos capazes de configurar injúria grave a autorizar a sua exclusão da sucessão e se o herdeiro recorrido – quando afirmou, nos autos do inventário de sua genitora, que o falecido (sucedido) estaria a realizar operações fraudulentas com a finalidade de omitir parcela do acervo
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    patrimonial –, comessa alegação, ele pode ter praticado denunciação caluniosa e, nessa medida, ser penalizado com a deserdação. Observa que, conforme alude o art. 1.744, II, do CC/1916, nem toda injúria poderia dar ensejo à deserdação, senão aquela que seja, de fato, grave, intolerável e caracterizada pelo animus injuriandi. Para o Min. Relator, na espécie, o mero exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador e a instauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo de inventariante não são, por si, fatos hábeis a induzir a pena de deserdação do herdeiro nos moldes do citado artigo. Por outro lado, assevera, quanto à caracterização da denunciação caluniosa nos termos do art. 1.595, II, do CC/1916, que, mesmo admitindo a possibilidade de que a acusação caluniosa tenha ocorrido em juízo cível, como pretende o irmão recorrente, era necessário, nos termos da lei penal (art. 339 do CP com a redação dada pela Lei n. 10.028/2000), que a acusação tivesse inaugurado investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa e, de acordo com o acórdão recorrido, não há comprovação de que o herdeiro recorrente tenha dado, por suas expressões em autos judiciais, início a qualquer dos procedimentos mencionados. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.122-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391). DPVAT. QUEDA. CARRETA. INDENIZAÇÃO. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) na qual o recorrente alega que sofreu uma queda ao descer de uma carreta em seu local de trabalho. A Turma entendeu que, para haver indenização do seguro DPVAT, os danos devem ser causados efetivamente por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.194/1974. O veículo tem que ser o causador do dano, e não mera concausa passiva
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    do acidente. Logo,no caso, o veículo do qual caíra o autor fez apenas parte do cenário do acidente, não sendo possível apontá-lo como causa dele. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.100-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMA. COMPUTADOR. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676 - RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010. REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que, após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289- DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011. DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE. O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011. Informativo 462, STJ PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. FORNECIMENTO. PRÓTESE. A Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença por reconhecer que a jurisprudência entende não ter validade a limitação imposta por cláusula de plano de saúde que veda o fornecimento de prótese, quando a colocação dela for considerada providência comprovada e necessária ao sucesso de intervenção cirúrgica. No caso dos autos, apesar de o associado do plano de saúde ter sofrido acidente e ter firmado contrato desde abril de 1993, há mais de dez anos, o hospital conveniado não pôde iniciar sua cirurgia diante da negativa de autorização da seguradora ao argumento de que o contrato não previa cobertura para fornecer prótese considerada indispensável para o êxito da cirurgia de fratura de tíbia e maléolo. Para o
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    Min. Relator, essarecusa fere o art. 51, IV, do CDC (Lei n. 8.078/1990), bem como a exigência de comportamento pautado pela boa-fé objetiva por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional. Ainda, tem a cláusula limitativa alcance bem maior daquele inicialmente imaginado pelo segurado, pois atinge, inclusive, os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro (explica que essas últimas colocações eram vigentes antes mesmo da edição do CDC). Precedentes citados: REsp 811.867-SP, DJe 22/4/2010; REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008, e REsp 519.940-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 873.226-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011. DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447- SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender que o cumprimento da prisão civil do devedor de verba alimentar não exige o trânsito em julgado da decisão que a decreta, tendo em vista seu caráter coercitivo – e não punitivo, como na prisão penal –, não havendo falar em aplicação, na espécie, do art. 5º, LVII, da CF/1988. Ressaltou o Min. Relator que tal exigência contrariaria a própria finalidade da constrição civil, que é compelir o executado a adimplir imediatamente a obrigação alimentícia. HC 161.217-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8/2/2011. MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. JUROS. MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. Trata-se de ação monitória com base em notas promissórias prescritas referentes a acordos firmados pelas partes quanto às mensalidades escolares devidas e com previsão de pagamento para os meses do ano escolar. Nas razões recursais, o recorrente afirma não ser possível incidirem juros moratórios de obrigação prescrita conforme decidido no acórdão recorrido, por haver divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual os juros devem ser contados a partir da citação. Para o Min. Relator, como se trata de obrigação positiva e líquida (notas promissórias regulares), a natureza da ação, se de cobrança ou monitória, não tem relevância para o julgamento em debate. Observa que a questão deve ser dirimida com base no art. 960 do CC/1916 e, em se tratando de obrigação líquida representada por notas promissórias prescritas, o exame consiste em definir desde quando devem incidir os juros de mora legais e se há necessidade de constituição em mora do devedor. Argumenta, apontando a doutrina, que a questão é singela, visto ser o devedor sabedor da data em que deve adimplir a obrigação líquida, isso porque essa data decorre do próprio título de crédito. Assim, descaberia qualquer advertência complementar por parte do credor, aplicando-se à espécie o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Dessa forma, explica que, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento de cada parcela em atraso, independentemente de interpelação. Por outro lado, expõe ser consabido que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma ser a ação monitória cabível para cobrança de valores relativos a título de crédito prescrito. Consequentemente, conclui que a perda da eficácia executiva das notas promissórias, como no caso dos autos, não obstaculizaria a exigência dos juros de mora, os quais incidem a partir do vencimento da obrigação. Anota, ainda, que se trata de precedente novo. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do devedor.
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    Precedentes citados: REsp762.799-RS, DJe 23/9/2010; REsp 1.189.168-AC, DJe 12/8/2010; REsp 437.136-MS, DJe 9/6/2008; REsp 365.061-MG, DJ 20/3/2006; REsp 26.826-ES, DJ 26/10/1992, e REsp 19.719-MG, DJ 7/2/1994. AgRg no REsp 740.362-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DENÚNCIA. POLÍCIA. Trata-se de indenização por dano moral causado por culpa in eligendo e in vigilando do empregador (recorrente) em relação a atos praticados por seus empregados os quais imputaram à autora, ora recorrida, suposta prática de ato criminoso (furto). A conduta imprudente praticada pelos prepostos de loja de confecção deu-se após investigação promovida pelos próprios empregados, o que resultou em acusação de furto com ameaças de divulgação de fitas, ignorando a negativa da recorrida e, sem as devidas cautelas, culminou na investigação da Polícia Civil. Nessa ocasião, assinala o acórdão recorrido que a autoridade policial aconselhou a recorrida a tomar providências, daí o ajuizamento de ação cautelar para impedir a divulgação de sua imagem, seguido do pedido indenizatório. Também assinala o TJ que o dano moral só se configurou porque os prepostos, mesmo sendo alertados de que a recorrida não estivera na loja e, por esse motivo, não poderia ter furtado as roupas, e de que ela se colocou à disposição deles para resolver o caso, ainda assim, sem antes buscar a verdade dos fatos, deixaram-se levar por indícios infundados, levando-a a sofrer investigações na delegacia pela suposta prática de furto, obrigando-a a defender-se de imputações falsas. No REsp, explica o Min. Relator que a questão está em saber se, à luz do acontecido e reconhecido pelo TJ, houve responsabilidade do recorrente a ensejar indenização por danos morais. Observou que, em princípio, não responde por danos morais aquele que reporta à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto esse ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que fique provada a inocência do acusado. Isso porque, só pode configurar-se o ilícito civil indenizável quando o denunciante age com dolo ou culpa e seu ato foi relevante para a produção do resultado lesivo. Também, segundo ressaltou o Min. Relator, não se desejou afirmar que os prepostos não poderiam zelar pelo patrimônio do empregador. No caso, reconhece que, seja por imprudência ou por excesso em seu mister, conforme apurado pelo tribunal a quo, existiu culpa, sem dúvida, quanto à informação absolutamente equivocada à polícia sobre a autoria do ilícito, inclusive houve provas de telefonemas à autora e ameaças de divulgação de imagens supostamente gravadas. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.111-MT, DJe 11/5/2009; REsp 721.440-SC, DJ 20/8/2007; REsp 470.365-RS, DJ 1º/12/2003; REsp 254.414-RJ, DJ 27/9/2004; AgRg no Ag 945.943-MS, DJ 14/12/2007; REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e REsp 592.811-PB, DJ 26/4/2004. REsp 1.040.096-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011 LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. Discute-se, no REsp, se há possibilidade de conceder antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, assinalando o Min. Relator ser importante que a jurisprudência sobre o tema agora seja sedimentada no âmbito das Turmas de Direito Privado, visto que, antes da emenda regimental n. 11-STJ, estava a matéria afeta à Terceira Seção deste Superior Tribunal. Quanto à tutela antecipada em si, anota o Min. Relator que a discussão acerca da possibilidade de sua concessão em ação de despejo é tema que há muito é questionado na doutrina e na jurisprudência, haja vista o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 (com a redação vigente à época), o qual prevê as hipóteses em que se mostra cabível a medida antecipatória. Ressaltou o Min. Relator que não se está analisando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (providência que esbarraria na Súm. n. 7-STJ), mas se analisa se a tutela antecipada – exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório – foi adequadamente fundamentada, o que, no caso concreto, afirmou não ter ocorrido. Asseverou não ter dúvida em devolver os autos para novo julgamento, para que fosse observada a exigência de fundamentação adequada
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    à concessão datutela antecipada, com base no art. 273, § 1º, do CPC e nos precedentes citados. Entretanto, ponderou ter ocorrido fato superveniente à interposição do recurso, o que, a seu ver, impõe solução diversa, ou seja, a aprovação da Lei n. 12.112/2009 (chamada equivocadamente de "Nova Lei do Inquilinato"), que acrescentou exatamente a hipótese dos autos (inadimplemento de aluguéis e acessórios) como fundamento à concessão de liminar em despejo, ao acrescentar o inciso IX ao § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso, aplicando desde logo o art. 59, § 1º, IX, e determinou que o autor, em dez dias a contar da intimação desta decisão, preste caução equivalente a três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar concedida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe 6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 445.863-SP, DJ 19/12/2002; REsp 595.172-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.084.304-SP, DJe 26/5/2009, e REsp 131.853-SC, DJ 8/2/1999. REsp 1.207.161-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011. Informativo 461, STJ RESPONSABILIDADE. PROPAGANDA. PALCO. Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de comunicação pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermédio de seu apresentador, propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira anunciante, que teria descumprido os compromissos assumidos no anúncio veiculado. A Turma deu provimento ao recurso, assentando que a inserção de propaganda em programas de televisão, particularmente nas apresentações ao vivo, é praxe ditada pelas exigências de um mercado dinâmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. Consignou-se, por fim, que a interpretação dada pelo tribunal a quo não encontra respaldo na legislação pertinente e não se mostra razoável, ainda acarretando como consequência o próprio desaparecimento da chamada propaganda de palco, visto que é fácil imaginar o alto risco na posição de uma empresa de comunicações que passaria a arcar com a corresponsabilidade por todos os produtos e serviços anunciados, sem que pudesse intervir em seu controle de qualidade e auferir lucros pela venda respectiva. O Min. Luis Felipe Salomão, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que não se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicação por entendê-la parte ilegítima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitirá uma análise da pertinência subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for manifesta e isso ficar demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, não apenas demonstrando culpa, mas também a responsabilidade dentro da extensão da cadeia do conceito de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MÃE. O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto, criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA), é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores
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    condições relativas àassistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo elaborado pelo serviço social do TJ. Não se desconhece a censura dada por este Superior Tribunal à chamada guarda “previdenciária”, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos, mostrando-se a questão previdenciária apenas como uma das implicações da guarda (art. 33, § 3º, do ECA). Por último, ressalte-se que a guarda concedida não é definitiva e não tem o efeito de imiscuir-se no poder familiar, sendo, portanto, plenamente reversível. Precedentes citados: REsp 97.069-MG, DJ 1º/9/1997; REsp 82.474-RJ, DJ 29/9/1997; REsp 993.458-MA, DJe 23/10/2008, e REsp 945.283-RN, DJe 28/9/2009. REsp 1.186.086-RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/2/2011.