Aula 02 – O Direito e a Publicidade 19/02/2010 7PPAD Prof. Ney Queiroz de Azevedo www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária
Calendário – Ética e Legislação Publicitária Aula  Data Tema 01 12/02 Apresentação - introdução 02 19/02 O Direito Brasileiro e a publicidade 03 26/02 A regulamentação da publicidade no Brasil 04 05/03 O Conar – auto-regulamentação 05 12/03 Análise de casos – trabalho (2,0) 06 19/03 Palestra – a confirmar 07 26/03 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva 08 09/04 Exemplos – Publicidade enganosa e abusiva 09 16/04 Prova 1º. Bimestre (7,0)) 10 23/04 Devolutiva 11 30/04 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades; 12 07/05 A Ética e a Publicidade 13 14/05 Publicidade de Bebidas Alcoólicas 14 21/05 Publicidade destinada a crianças 15  28/05 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário 16  04/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 17  11/06 Revisão 18  18/06 Prova 2o. Bimestre (7,0) 19  25/06 Entrega das Notas 20  30/06 Exame Final
Os instrumentos do marketing Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento (após 4h), etc Supermercados: posição produtos... Consumidor vulnerável;  Necessidade de proteção - O Direito como regulador .
O Direito Brasileiro e a Publicidade "DIREITO É O QUE SE REFERE A OUTREM, SEGUNDO UMA IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO);  "DIREITO É O CONJUNTO DAS CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O ARBÍTRIO DE CADA UM PODE COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL KANT)
O Direito Brasileiro e a Publicidade "DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS QUE REGEM A CONDUTA HUMANA, PREVENDO SANÇÕES PARA CASOS DE DESCUMPRIMENTO." (VICTOR EMANUEL CHRISTOFARI);
O Direito Brasileiro e a Publicidade Direito no Brasil; Durante toda o período de colonização, o "direito brasileiro" se resumia ao que era posto pelas  Ordenações do Reino de Portugal . Em outras palavras, nossos direitos civis não passavam de simples extensão dos direitos de nossos colonizadores.
A Constituição Federal A Constituição é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado.  Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas.
A Constituição Federal A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício de seu poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.  Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de seu Estado.
Hierarquia das Normas As NORMAS CONSTITUCIONAIS ocupam o ponto mais alto da pirâmide porque são as bases, os fundamentos, os alicerces e os princípios de um Estado de Direito. As demais Normas obedecem seus preceitos, bem assim, as regras de funcionamento do Estado, sua estrutura, seu sistema de Governo e suas demais Normas. São os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Na mesma Hierarquia, temos as Emendas Constitucionais,  LEIS COMPLEMENTARES, LEIS COMUNS OU ORDINÁRIAS,  (CDC) LEIS DELEGADAS,  MEDIDAS PROVISÓRIAs,  DECRETOS LEGISLATIVOS RESOLUÇÕES.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Título I – Dos Princípios Fundamentais Artigo 5o.  IX -  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.  § 3º - Compete à lei federal:  I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;  II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.  · Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. · Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. · Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.  § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;  II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;  III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;  IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.  § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.  § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.  § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.  § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.  § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.  § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.  § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.  § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.  § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.  § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.   Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Aula 02 7 Ppad 2010 1

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    Aula 02 –O Direito e a Publicidade 19/02/2010 7PPAD Prof. Ney Queiroz de Azevedo www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária
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    Calendário – Éticae Legislação Publicitária Aula Data Tema 01 12/02 Apresentação - introdução 02 19/02 O Direito Brasileiro e a publicidade 03 26/02 A regulamentação da publicidade no Brasil 04 05/03 O Conar – auto-regulamentação 05 12/03 Análise de casos – trabalho (2,0) 06 19/03 Palestra – a confirmar 07 26/03 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva 08 09/04 Exemplos – Publicidade enganosa e abusiva 09 16/04 Prova 1º. Bimestre (7,0)) 10 23/04 Devolutiva 11 30/04 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades; 12 07/05 A Ética e a Publicidade 13 14/05 Publicidade de Bebidas Alcoólicas 14 21/05 Publicidade destinada a crianças 15 28/05 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário 16 04/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 17 11/06 Revisão 18 18/06 Prova 2o. Bimestre (7,0) 19 25/06 Entrega das Notas 20 30/06 Exame Final
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    Os instrumentos domarketing Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento (após 4h), etc Supermercados: posição produtos... Consumidor vulnerável; Necessidade de proteção - O Direito como regulador .
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    O Direito Brasileiroe a Publicidade "DIREITO É O QUE SE REFERE A OUTREM, SEGUNDO UMA IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO); "DIREITO É O CONJUNTO DAS CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O ARBÍTRIO DE CADA UM PODE COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL KANT)
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    O Direito Brasileiroe a Publicidade "DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS QUE REGEM A CONDUTA HUMANA, PREVENDO SANÇÕES PARA CASOS DE DESCUMPRIMENTO." (VICTOR EMANUEL CHRISTOFARI);
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    O Direito Brasileiroe a Publicidade Direito no Brasil; Durante toda o período de colonização, o "direito brasileiro" se resumia ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal . Em outras palavras, nossos direitos civis não passavam de simples extensão dos direitos de nossos colonizadores.
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    A Constituição FederalA Constituição é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas.
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    A Constituição FederalA Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício de seu poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de seu Estado.
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    Hierarquia das NormasAs NORMAS CONSTITUCIONAIS ocupam o ponto mais alto da pirâmide porque são as bases, os fundamentos, os alicerces e os princípios de um Estado de Direito. As demais Normas obedecem seus preceitos, bem assim, as regras de funcionamento do Estado, sua estrutura, seu sistema de Governo e suas demais Normas. São os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Na mesma Hierarquia, temos as Emendas Constitucionais, LEIS COMPLEMENTARES, LEIS COMUNS OU ORDINÁRIAS, (CDC) LEIS DELEGADAS, MEDIDAS PROVISÓRIAs, DECRETOS LEGISLATIVOS RESOLUÇÕES.
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    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira Título I – Dos Princípios Fundamentais Artigo 5o. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
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    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
  • 12.
    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
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    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. · Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. · Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. · Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
  • 14.
    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
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    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
  • 16.
    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
  • 17.
    A Comunicação naConstituição Federal Brasileira Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.