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Aula 02 – O Direito e a Publicidade 23/02/2010 7PPAN Prof. Ney Queiroz de Azevedo www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária
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Carga horária: 36 horas –  18 encontros (9 faltas); Chamada; Disciplina = respeito. Material de apoio: disponível no blog www.midiaeconsumo.com.br Metodologia: exposição, vídeos, debates, grupos... Obs.: as apresentações (power point) e outros materiais disponíveis no blog NÃO substituem as aulas!
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Presença: 1,0 (até 2 faltas), 0,5 (até 4 faltas) e 0,0 (+ de 4 faltas).
Calendário – Ética e Legislação Publicitária Aula  Data Tema 01 09/02 Apresentação - introdução 02 23/02 O Direito Brasileiro e a publicidade 03 02/03 A regulamentação da publicidade no Brasil 04 09/03 O Conar – auto-regulamentação 05 23/03 Análise de casos – trabalho (2,0) 06 30/03 Palestra – a confirmar 07 06/04 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva 08 13/04 Prova 1º. Bimestre (7,0) 09 20/04 Entrega das Notas – correção da prova (Devolutiva) 10 27/04 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades; 11 04/05 A Ética e a Publicidade 12 11/05 Publicidade de Bebidas Alcoólicas 13 18/05 Publicidade destinada a crianças 14 25/05 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário 15  01/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 16  08/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 17  15/06 Revisão 18  22/06 Prova 2o. Bimestre (7,0) 19  29/06 Entrega das Notas 20  30/06 Exame Final
Os instrumentos do marketing Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento (após 4h), etc Supermercados: posição produtos... Consumidor vulnerável;  Necessidade de proteção - O Direito como regulador .
O Direito Brasileiro e a Publicidade ,[object Object],[object Object]
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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Título I – Dos Princípios Fundamentais Artigo 5o.  IX -  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.  § 3º - Compete à lei federal:  I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;  II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.  · Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. · Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. · Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.  § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;  II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;  III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;  IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.  § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.  § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.  § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.  § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.  § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.  § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.  § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.  § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.  § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.  § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.   Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

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Aula 02 7 Ppan 2010 1

  • 1. Aula 02 – O Direito e a Publicidade 23/02/2010 7PPAN Prof. Ney Queiroz de Azevedo www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária
  • 2.
  • 3. Carga horária: 36 horas – 18 encontros (9 faltas); Chamada; Disciplina = respeito. Material de apoio: disponível no blog www.midiaeconsumo.com.br Metodologia: exposição, vídeos, debates, grupos... Obs.: as apresentações (power point) e outros materiais disponíveis no blog NÃO substituem as aulas!
  • 4.
  • 5. Calendário – Ética e Legislação Publicitária Aula Data Tema 01 09/02 Apresentação - introdução 02 23/02 O Direito Brasileiro e a publicidade 03 02/03 A regulamentação da publicidade no Brasil 04 09/03 O Conar – auto-regulamentação 05 23/03 Análise de casos – trabalho (2,0) 06 30/03 Palestra – a confirmar 07 06/04 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva 08 13/04 Prova 1º. Bimestre (7,0) 09 20/04 Entrega das Notas – correção da prova (Devolutiva) 10 27/04 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades; 11 04/05 A Ética e a Publicidade 12 11/05 Publicidade de Bebidas Alcoólicas 13 18/05 Publicidade destinada a crianças 14 25/05 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário 15 01/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 16 08/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 17 15/06 Revisão 18 22/06 Prova 2o. Bimestre (7,0) 19 29/06 Entrega das Notas 20 30/06 Exame Final
  • 6. Os instrumentos do marketing Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento (após 4h), etc Supermercados: posição produtos... Consumidor vulnerável; Necessidade de proteção - O Direito como regulador .
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Título I – Dos Princípios Fundamentais Artigo 5o. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
  • 14. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
  • 15. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
  • 16. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. · Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. · Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. · Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
  • 17. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
  • 18. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
  • 19. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
  • 20. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.