Atividades Práticas Supervisionadas - ATPS
Maria José Correia de Carvalho RA: 2951585864
Rio Claro – Março/2015
INTRODUÇÃO
O ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades, além da
noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado. Entre as
atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são
essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares,
protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias.
O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa
pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a
atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à
consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito
público.
A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o
atendimento das necessidades públicas, ou seja, as necessidades coletivas
encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e
leis). A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas:
prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica. O
Estado somente que pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de
segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das
empresas privadas. O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da
União, que retém atribuição de regulação geral da matéria. Fala-se em Estado ali,
mas entende-se Federação, incluindo Estado e Município.
HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
Ao longo do período que vai desde a proclamação da República até a promulgação
da constituição de 1934 a principal receita tributária brasileira advinha do imposto
sobre a importação. A partir dos anos 30, houve um maior direcionamento para os
impostos internos. A principal receita dos estados passou a ser o imposto sobre
vendas e consignações e, dos municípios, os impostos sobre indústrias e profissões
e o imposto predial. Apresentaram-se consideráveis mudanças no sistema tributário
com a constituição de 1946. Através da criação de impostos e de um sistema de
transferências, elevou-se a receita dos municípios. Até 1966 observou-se uma
participação crescente dos impostos internos, destacando se os impostos sobre
consumo, vendas e consignações. A reforma tributária da década de 60 tinha dois
grandes objetivos: a elevação da receita para solucionar o problema do déficit fiscal
e a implementação de um sistema tributário que estimulasse o investimento. Pode-
se dizer que o resultado foi extraordinário. Com a reforma, obtivemos uma melhor
alocação dos recursos, a priorização da tributação sobre o valor agregado, uma
redução do número de tributos, dentre outras vantagens. Costuma-se dizer que,
naquela época, o Brasil passou a contar com um dos sistemas tributários mais
modernos do mundo. Veja na tabela a seguir os principais tributos antes e após a
reforma de 1965/1967:
Antes da reforma Federais:
 Imposto de Importação
 Imposto de Consumo
 Impostos Únicos
 Imposto de Renda
 Imposto sobre Transferências para exterior
 Impostos sobre Negócios
Após a reforma Federais:
 Impostos sobre Comércio Exterior (II e IE) IPI
 Impostos Únicos Imposto de Renda IOF
 Impostos Extraordinários
 Impostos Extraordinários
 Impostos Especiais Outros (transporte, comunicações, etc.)
ESTADUAIS:
 Imposto sobre vendas a varejo
 ICM
Imposto sobre Transmissão (Causa-Mortis)
 Imposto sobre Transmissão (Causa-Mortis)
 Imposto sobre Expedição
 Imposto sobre Atos Regulados
 Impostos Especiais
MUNICIPAIS:
 Imposto Territorial Rural
 Imposto sobre Transmissão (Inter-vivos)
 IPTU
Imposto de Indústrias e Profissões
 Imposto de Licença
 Imposto sobre Diversões Públicas
 Imposto sobre Atos de Economia
 ISS
Para compensar as perdas de arrecadação dos estados e dos municípios, criou-se
fundos de participação e as partilhas do imposto único. O Imposto de Renda foi
prejudicado pelo tempo que decorria entre a apuração e o recolhimento em relação
à inflação elevada. A carga tributária brasileira ao longo do período que vai de 1946
até a reforma de 1966 girou em torno de 15% do PIB. Em seguida, passou para 25%
e mantiveram-se nesse patamar até o período pós-plano Real quando atingiu 30%
do PIB. Diz-se que temos hoje um sistema tributário deformado em relação à década
de 60, devido, principalmente, a maior descentralização e cumulatividade.
CONCEITOS DE DIREITO
Direito Financeiro:
É o conjunto de princípios e normas que regulam a atividade financeira do Estado
(receita, gestão e despesa) de acordo com a Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO).
Direito Tributário:
A receita relativa a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições) tornou-
se tão complexa que as normas que regulam suas imposição e arrecadação tiveram
que ser separadas do Direito Financeiro para formar um novo ramo: o Direito
Tributário.
O Direito Tributário é o ramo de Direito especificamente criado para reger o sistema
de arrecadação de receita derivada de soberania, e não fazem parte dele as demais
formas de recita do Estado. Pode-se, portanto, definir Direito Tributário como o
conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre
Estado e Particular, relativas a instituição e arrecadação dos tributos.
TEORIA DA TRIBUTAÇÃO
Pelo conceito da equidade, cada indivíduo deve contribuir com uma quantia "justa";
pelo conceito da progressividade, as alíquotas devem aumentar à medida que são
maiores os níveis de renda dos contribuintes; pelo conceito da neutralidade, a
tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento; e, por fim,
pelo conceito da simplicidade, o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos
tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos. Impostos
são tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico. As
contribuições são tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados a
finalidades preestabelecidas. Taxas são tributos para manutenção do funcionamento
de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos.
Conceito de Obrigação
Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (credor), que
pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial
(objeto), em virtude de uma causa que poder ser a vontade da parte (ex voluntário)
ou a vontade da lei (ex lege). A obrigação cuja causa de vontade das partes é de
direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A
obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a
ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito
ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação
patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo.
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem
ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É
um conceito do Direito Civil. No Brasil, o sistema tributário é constitucional e,
portanto rígido. A Constituição Federal (CF) não deixa lacunas no Sistema
Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração impõe um procedimento mais
solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias.
Princípios
O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de Princípios
constitucionais:
•Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo
sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF).
•Princípio da Isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e
Art.150, I da CF)
•Princípio da anterioridade – proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar
tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser
cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse
princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os
impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art.
150, III a, da CF).
•Princípio da Irretroatividade da lei - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser
exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF)
•Princípio da capacidade tributária - os impostos serão graduados conforme a
capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF)
•Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em
todo o território nacional (Art.151, I da CF)
•Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional, quando
emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII
da CF)
•Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger o
direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF).
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Código Tributário Nacional, lei complementar, visa a disciplina jurídica do Sistema
Tributário Nacional, em seu Livro I e traça as normas gerais de Direito Tributário no
Livro II. O Código Tributário Nacional tem como conteúdo "regras jurídicas sobre
tributos e sobre conflitos de competência entre as entidades estatais, bem como
sobre limites constitucionais do poder tributário". O Código Tributário Nacional não é
lei de tributação, mas lei sobre leis de tributação, e em relação aos conflitos de
competência tributária, como lei complementar, tem a alta missão de afastar dúvidas
ou interpretações discordantes. (Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição
de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,
1970, t. 2, p. 383). O Código Tributário Nacional tem natureza de lei orgânica, de lei
quadro ou como se diz na terminologia francesa loi cadre ou alemã Rahmengesetz.
O Código Tributário Nacional não é um Código sinônimo de lei ordinária integral ou
uma consolidação de legislação ordinária como entre nós e exemplo a Consolidação
das Leis do Trabalho ou os Códigos Civil, Comercial, Penal, etc. Uma das leis
orgânicas sobre leis tributárias daquela natureza e que serviu de uma das fontes
principais do CTN foi precisamente a Ordenação Tributária (Abgabenordnung,
abreviadamente AO) da Alemanha. Assim, além da Constituição, temos O Código
Tributário Nacional, com suas alterações, como complementação ou instrumento de
explicitação da ordem constitucional tributária e de garantias do cidadão-
contribuinte. Tanto a Constituição como a legislação complementar, ora por normas
gerais, ora especiais e mesmo específica, traça a ordenação do Sistema Tributário
Nacional. Assim, ao definirem o tributo, oferecem o modelo geral para impedir que a
título de tributo o poder público possa requisitar prestações que o não sejam ou que
por confusão se apliquem regras tributárias, por exemplo, aos preços públicos.
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS
Tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos
indivíduos,baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com
o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o
Direito Tributário. As outras receitas chamadas originárias e provenientes do próprio
patrimônio do Estado, nada têm que ver com o Direito Tributário, este direito
somente disciplina as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a
economia dos particulares e que são os tributos. O Código Tributário Nacional -
C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que “tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.”
Tributos no Brasil
Os tributos, na nomenclatura constitucional - art. 145 -, são: impostos, taxas, e a
contribuição de melhoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal acresce ao
seguinte rol outras duas subdivisões: o empréstimo compulsório e as contribuições,
onde se incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as
contribuições de intervenção no domínio econômico, e as contribuições de interesse
das categorias profissionais. Recente emenda à Constituição brasileira de 1988
inseriu a Contribuição de iluminação pública, porém o Supremo Tribunal Federal
ainda não se manifestou sobre sua natureza, todavia, acreditam os doutrinadores
que se trata de contribuição.
Classificação dos impostos no Brasil
A legislação brasileira classifica os impostos nas seguintes categorias:
•pessoais ou reais;
•diretos ou indiretos;
•fixos ou proporcionais;
•progressivos ou regressivos;
•cumulativos ou não-cumulativos;
•ordinários ou extraordinários;
•residuais;
•federais, estaduais, distritais, municipais.
A instituição de impostos está prevista na Constituição Federal de 1988 e a
competência
de instituí-los distribui-se entre os entes políticos nacionais (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios): À União cabe a instituição do IR, IPI, II, IE, IOF, ITR, IGF; Aos
Estados cabe a instituição do ICMS, IPVA, ITD; Aos Municípios cabe a instituição do
ISS, IPTU, ITBI. Impostos federais: II - Imposto sobre a importação de produtos
estrangeiros. IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados. IR (IRPJ/ IRPF)- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza doze. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. IOF - Imposto sobre
Operações Financeiras. ITR - Imposto Territorial Rural. IGF - Imposto sobre Grandes
Fortunas.
Impostos extraordinários - em caso de guerra.
Impostos estaduais:
ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou
Direito.
Aire - Adicional do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.
Impostos municipais:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais
a Eles Relativos.
IVVC - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
(extinto).
ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.
TAXAS
Na legislação tributária brasileira, taxa "é a contraprestação de serviços públicos ou
de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de
quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente
utilizada nos circuitos jurídicos). Ou seja, é uma quantia em dinheiro paga ao Estado
em troca de algum serviço prestado por ele. Como a "contratação" de tal serviço não
é formalmente obrigatória (embora muitas vezes sejam essenciais), taxas não são
formalmente consideradas "obrigatórias" (ao contrário de impostos). Outra categoria
de taxas é a chamada "taxas de exercício de poder de polícia", que são taxas de
atividades do Estado que (teoricamente) servem para atender o interesse da
comunidade na forma de regulação e fiscalização (que não é necessariamente feita).
Se o exercício do poder de polícia não for regular ou o serviço não for de atribuição
da entidade tributante, a taxa será ilegítima. Por exemplo: taxa para construção, taxa
de licença de publicidade, taxa de localização,etc. Como se vê, a disciplina para a
instituição da taxa, entre nós, é hoje bastante rigorosa e isto porque, antes da
reforma, eram freqüentes as invasões de competência e os conflitos em razão de
indiscriminada criação de verdadeiros impostos, rotulados com a denominação de
taxa e que fraudavam a disciplina dos imposto.
CONTRIBUIÇÕES
Na legislação tributária brasileira, contribuição se refere a uma categoria de tributos
que pode assumir algumas formas principais:
Contribuição especial
Na legislação tributária brasileira, contribuição especial é um tributo cuja instituição é
destinada ao financiamento de planos de Previdência Social, de programas que
impliquem
intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes
profissionais ou categorias de pessoas, servindo-os de benefícios econômicos ou
assistenciais.
Contribuição de melhoria
Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria são taxas que surgem
quando
um determinado imóvel ou propriedade são valorizados por conseqüência de obra
pública.
Também incide quando os imóveis que circundam a propriedade se valorizam.
Ocorre que nem sempre a obra pública provoca benefícios (valorização) aos imóveis
por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poderá até provocar uma
depreciação dos
referidos imóveis. Nestes casos, não terá ocorrido, evidentemente, o fato gerador da
contribuição de melhoria, porque não houve benefício algum aos proprietários.
Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas
em lei complementar. Empréstimo compulsório na doutrina tributária brasileira,
empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada
compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de
"empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações
estabelecidas por lei. Na prática, o passado está recheado de episódios em que
empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil
vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó. O empréstimo
compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído
pela União.
Contribuições legalizadas no Brasil
Contribuições trabalhistas ou sobre folha de pagamento:
•INSS
•FGTS
•PIS/PASEP
Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro:
•COFINS - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
•CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Contribuições sobre movimentações financeiras:
•CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
Contribuições – “Sistema S”
•Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei
8.029/1990.
•Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei
8.621/1946.
•Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei
8.706/1993.
•Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei
4.048/1942.
•Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991.
•Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946.
•Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946.
•Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP).
•Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993.
Outras contribuições:
•Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI,
CORE, CRQ, etc).
•Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968.
•Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
FNDCT -Lei10.168/2000.
•Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
também chamado "Salário Educação".
•Contribuição ao Funrural.
•Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei
2.613/1955.
•Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
•Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados).
•Contribuição Confederativa
Patronal (das empresas).
•Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei
10.336/2001.
•Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda
Constitucional 39/2002.
•Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional –
CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002.
•Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa
Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal).
•Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa
Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da
CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e
é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus
associados, independentemente da contribuição prevista na CLT).
•Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS –
Lei Complementar 110/2001.
•Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI,
CORE, etc.).
•Contribuições de melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de
esgoto, etc.
CONCLUSÃO
Existem três formas clássicas de tributação: a renda, o patrimônio e o consumo. O
resto são variações ou combinações dessas bases clássicas, com exceção,
naturalmente, dos impostos de natureza regulatória, incidentes sobre o comércio
exterior e sobre as operações financeiras. Convivemos hoje sob as regulamentações
impostas pela Constituição elaborada em 1988 e, no âmbito tributário, isto não se
apresenta de forma diferente. Entretanto mudanças na legislação tributária nos
últimos anos colaboraram para aprofundar a crise no federalismo brasileiro, ou seja,
criou um sistema falho no que diz respeito aos repasses de tributos por intermédio
da União, tanto a Municípios quanto a Estados. No que se diz respeito à eficácia e
falhas no sistema tributário, algumas considerações são feitas atualmente. O
imposto de renda é uma tributação direta muito eficaz. Segundo dados históricos, o
IRPF tem apresentado características de progressividade ao longo do tempo.
Infelizmente o IRPJ não tem alcançado muito sucesso. Além de inibir a produção ele
pode causar perda de competitividade do produto nacional frente ao produto
importado, pelo o que se observa. Os impostos sobre o patrimônio, como o IPTU e o
IPVA, são de fácil cobrança e controle e tendem a penalizar os indivíduos com maior
poder aquisitivo. Entretanto, o IPTU, por exemplo, é falho no momento em que o
inquilino de um imóvel paga o imposto ou um estabelecimento comercial
encarece seus produtos, embutindo tal imposto nos preços. O imposto sobre as
vendas, embora muito utilizado, não é o mais indicado por questões de
progressividade.
BIBLIOGRAFIA
OLIVEIRA, Aristeu de. Tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias:
normas
gerais. São Paulo: Atlas, 2003.
BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS e ISS. 3ed. São
Paulo: Atlas,
2000.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 14ed. São Paulo: Atlas, 2005.
FURLAN, Valéria C.P. Apontamentos de direito tributário. São Paulo: Max Liminad,
1999.
Código Tributário Nacional / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a
colaboração de
Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes.
34ed. São
Paulo: Saraiva, 2005.
FABRETTI, Láudio Camargo. FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para
cursos de
administração e ciências contábeis. 3ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Atividades práticas supervisionadas

Atividades práticas supervisionadas

  • 1.
    Atividades Práticas Supervisionadas- ATPS Maria José Correia de Carvalho RA: 2951585864 Rio Claro – Março/2015
  • 2.
    INTRODUÇÃO O ideal depromover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades, além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado. Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias. O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito público. A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o atendimento das necessidades públicas, ou seja, as necessidades coletivas encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e leis). A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas: prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica. O Estado somente que pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das empresas privadas. O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da União, que retém atribuição de regulação geral da matéria. Fala-se em Estado ali, mas entende-se Federação, incluindo Estado e Município.
  • 3.
    HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃONO BRASIL Ao longo do período que vai desde a proclamação da República até a promulgação da constituição de 1934 a principal receita tributária brasileira advinha do imposto sobre a importação. A partir dos anos 30, houve um maior direcionamento para os impostos internos. A principal receita dos estados passou a ser o imposto sobre vendas e consignações e, dos municípios, os impostos sobre indústrias e profissões e o imposto predial. Apresentaram-se consideráveis mudanças no sistema tributário com a constituição de 1946. Através da criação de impostos e de um sistema de transferências, elevou-se a receita dos municípios. Até 1966 observou-se uma participação crescente dos impostos internos, destacando se os impostos sobre consumo, vendas e consignações. A reforma tributária da década de 60 tinha dois grandes objetivos: a elevação da receita para solucionar o problema do déficit fiscal e a implementação de um sistema tributário que estimulasse o investimento. Pode- se dizer que o resultado foi extraordinário. Com a reforma, obtivemos uma melhor alocação dos recursos, a priorização da tributação sobre o valor agregado, uma redução do número de tributos, dentre outras vantagens. Costuma-se dizer que, naquela época, o Brasil passou a contar com um dos sistemas tributários mais modernos do mundo. Veja na tabela a seguir os principais tributos antes e após a reforma de 1965/1967: Antes da reforma Federais:  Imposto de Importação  Imposto de Consumo  Impostos Únicos  Imposto de Renda  Imposto sobre Transferências para exterior  Impostos sobre Negócios Após a reforma Federais:  Impostos sobre Comércio Exterior (II e IE) IPI  Impostos Únicos Imposto de Renda IOF  Impostos Extraordinários
  • 4.
     Impostos Extraordinários Impostos Especiais Outros (transporte, comunicações, etc.) ESTADUAIS:  Imposto sobre vendas a varejo  ICM Imposto sobre Transmissão (Causa-Mortis)  Imposto sobre Transmissão (Causa-Mortis)  Imposto sobre Expedição  Imposto sobre Atos Regulados  Impostos Especiais MUNICIPAIS:  Imposto Territorial Rural  Imposto sobre Transmissão (Inter-vivos)  IPTU Imposto de Indústrias e Profissões  Imposto de Licença  Imposto sobre Diversões Públicas  Imposto sobre Atos de Economia  ISS Para compensar as perdas de arrecadação dos estados e dos municípios, criou-se fundos de participação e as partilhas do imposto único. O Imposto de Renda foi prejudicado pelo tempo que decorria entre a apuração e o recolhimento em relação à inflação elevada. A carga tributária brasileira ao longo do período que vai de 1946 até a reforma de 1966 girou em torno de 15% do PIB. Em seguida, passou para 25% e mantiveram-se nesse patamar até o período pós-plano Real quando atingiu 30%
  • 5.
    do PIB. Diz-seque temos hoje um sistema tributário deformado em relação à década de 60, devido, principalmente, a maior descentralização e cumulatividade. CONCEITOS DE DIREITO Direito Financeiro: É o conjunto de princípios e normas que regulam a atividade financeira do Estado (receita, gestão e despesa) de acordo com a Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO). Direito Tributário: A receita relativa a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições) tornou- se tão complexa que as normas que regulam suas imposição e arrecadação tiveram que ser separadas do Direito Financeiro para formar um novo ramo: o Direito Tributário. O Direito Tributário é o ramo de Direito especificamente criado para reger o sistema de arrecadação de receita derivada de soberania, e não fazem parte dele as demais formas de recita do Estado. Pode-se, portanto, definir Direito Tributário como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre Estado e Particular, relativas a instituição e arrecadação dos tributos. TEORIA DA TRIBUTAÇÃO Pelo conceito da equidade, cada indivíduo deve contribuir com uma quantia "justa"; pelo conceito da progressividade, as alíquotas devem aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes; pelo conceito da neutralidade, a tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento; e, por fim, pelo conceito da simplicidade, o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos. Impostos são tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico. As
  • 6.
    contribuições são tributoscujos recursos devem ser legalmente destinados a finalidades preestabelecidas. Taxas são tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos. Conceito de Obrigação Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que poder ser a vontade da parte (ex voluntário) ou a vontade da lei (ex lege). A obrigação cuja causa de vontade das partes é de direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É um conceito do Direito Civil. No Brasil, o sistema tributário é constitucional e, portanto rígido. A Constituição Federal (CF) não deixa lacunas no Sistema Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração impõe um procedimento mais solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias.
  • 7.
    Princípios O Sistema ConstitucionalTributário está sujeito a uma série de Princípios constitucionais: •Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF). •Princípio da Isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF) •Princípio da anterioridade – proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF). •Princípio da Irretroatividade da lei - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF) •Princípio da capacidade tributária - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF) •Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF) •Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF)
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    •Princípio de proteçãofiscal - concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O Código Tributário Nacional, lei complementar, visa a disciplina jurídica do Sistema Tributário Nacional, em seu Livro I e traça as normas gerais de Direito Tributário no Livro II. O Código Tributário Nacional tem como conteúdo "regras jurídicas sobre tributos e sobre conflitos de competência entre as entidades estatais, bem como sobre limites constitucionais do poder tributário". O Código Tributário Nacional não é lei de tributação, mas lei sobre leis de tributação, e em relação aos conflitos de competência tributária, como lei complementar, tem a alta missão de afastar dúvidas ou interpretações discordantes. (Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970, t. 2, p. 383). O Código Tributário Nacional tem natureza de lei orgânica, de lei quadro ou como se diz na terminologia francesa loi cadre ou alemã Rahmengesetz. O Código Tributário Nacional não é um Código sinônimo de lei ordinária integral ou uma consolidação de legislação ordinária como entre nós e exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho ou os Códigos Civil, Comercial, Penal, etc. Uma das leis orgânicas sobre leis tributárias daquela natureza e que serviu de uma das fontes principais do CTN foi precisamente a Ordenação Tributária (Abgabenordnung, abreviadamente AO) da Alemanha. Assim, além da Constituição, temos O Código Tributário Nacional, com suas alterações, como complementação ou instrumento de explicitação da ordem constitucional tributária e de garantias do cidadão- contribuinte. Tanto a Constituição como a legislação complementar, ora por normas gerais, ora especiais e mesmo específica, traça a ordenação do Sistema Tributário Nacional. Assim, ao definirem o tributo, oferecem o modelo geral para impedir que a título de tributo o poder público possa requisitar prestações que o não sejam ou que por confusão se apliquem regras tributárias, por exemplo, aos preços públicos.
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    DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS Tributossão as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos,baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. As outras receitas chamadas originárias e provenientes do próprio patrimônio do Estado, nada têm que ver com o Direito Tributário, este direito somente disciplina as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os tributos. O Código Tributário Nacional - C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Tributos no Brasil Os tributos, na nomenclatura constitucional - art. 145 -, são: impostos, taxas, e a contribuição de melhoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal acresce ao seguinte rol outras duas subdivisões: o empréstimo compulsório e as contribuições, onde se incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as contribuições de intervenção no domínio econômico, e as contribuições de interesse das categorias profissionais. Recente emenda à Constituição brasileira de 1988 inseriu a Contribuição de iluminação pública, porém o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua natureza, todavia, acreditam os doutrinadores que se trata de contribuição. Classificação dos impostos no Brasil A legislação brasileira classifica os impostos nas seguintes categorias:
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    •pessoais ou reais; •diretosou indiretos; •fixos ou proporcionais; •progressivos ou regressivos; •cumulativos ou não-cumulativos; •ordinários ou extraordinários; •residuais; •federais, estaduais, distritais, municipais. A instituição de impostos está prevista na Constituição Federal de 1988 e a competência de instituí-los distribui-se entre os entes políticos nacionais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios): À União cabe a instituição do IR, IPI, II, IE, IOF, ITR, IGF; Aos Estados cabe a instituição do ICMS, IPVA, ITD; Aos Municípios cabe a instituição do ISS, IPTU, ITBI. Impostos federais: II - Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros. IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. IR (IRPJ/ IRPF)- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza doze. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. IOF - Imposto sobre
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    Operações Financeiras. ITR- Imposto Territorial Rural. IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas. Impostos extraordinários - em caso de guerra. Impostos estaduais: ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços. IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito. Aire - Adicional do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Impostos municipais: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos. IVVC - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (extinto). ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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    TAXAS Na legislação tributáriabrasileira, taxa "é a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos). Ou seja, é uma quantia em dinheiro paga ao Estado em troca de algum serviço prestado por ele. Como a "contratação" de tal serviço não é formalmente obrigatória (embora muitas vezes sejam essenciais), taxas não são formalmente consideradas "obrigatórias" (ao contrário de impostos). Outra categoria de taxas é a chamada "taxas de exercício de poder de polícia", que são taxas de atividades do Estado que (teoricamente) servem para atender o interesse da comunidade na forma de regulação e fiscalização (que não é necessariamente feita). Se o exercício do poder de polícia não for regular ou o serviço não for de atribuição da entidade tributante, a taxa será ilegítima. Por exemplo: taxa para construção, taxa de licença de publicidade, taxa de localização,etc. Como se vê, a disciplina para a instituição da taxa, entre nós, é hoje bastante rigorosa e isto porque, antes da reforma, eram freqüentes as invasões de competência e os conflitos em razão de indiscriminada criação de verdadeiros impostos, rotulados com a denominação de taxa e que fraudavam a disciplina dos imposto. CONTRIBUIÇÕES Na legislação tributária brasileira, contribuição se refere a uma categoria de tributos que pode assumir algumas formas principais: Contribuição especial Na legislação tributária brasileira, contribuição especial é um tributo cuja instituição é destinada ao financiamento de planos de Previdência Social, de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes
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    profissionais ou categoriasde pessoas, servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais. Contribuição de melhoria Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria são taxas que surgem quando um determinado imóvel ou propriedade são valorizados por conseqüência de obra pública. Também incide quando os imóveis que circundam a propriedade se valorizam. Ocorre que nem sempre a obra pública provoca benefícios (valorização) aos imóveis por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poderá até provocar uma depreciação dos referidos imóveis. Nestes casos, não terá ocorrido, evidentemente, o fato gerador da contribuição de melhoria, porque não houve benefício algum aos proprietários. Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas em lei complementar. Empréstimo compulsório na doutrina tributária brasileira, empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei. Na prática, o passado está recheado de episódios em que empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó. O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.
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    Contribuições legalizadas noBrasil Contribuições trabalhistas ou sobre folha de pagamento: •INSS •FGTS •PIS/PASEP Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro: •COFINS - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social •CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Contribuições sobre movimentações financeiras: •CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira Contribuições – “Sistema S” •Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990. •Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946.
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    •Contribuição ao ServiçoNacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993. •Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942. •Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991. •Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946. •Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946. •Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP). •Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993. Outras contribuições: •Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc). •Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968. •Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT -Lei10.168/2000. •Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação".
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    •Contribuição ao Funrural. •Contribuiçãoao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955. •Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). •Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados). •Contribuição Confederativa Patronal (das empresas). •Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001. •Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002. •Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002. •Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal).
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    •Contribuição Sindical Patronal(não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT). •Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001. •Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.). •Contribuições de melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
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    CONCLUSÃO Existem três formasclássicas de tributação: a renda, o patrimônio e o consumo. O resto são variações ou combinações dessas bases clássicas, com exceção, naturalmente, dos impostos de natureza regulatória, incidentes sobre o comércio exterior e sobre as operações financeiras. Convivemos hoje sob as regulamentações impostas pela Constituição elaborada em 1988 e, no âmbito tributário, isto não se apresenta de forma diferente. Entretanto mudanças na legislação tributária nos últimos anos colaboraram para aprofundar a crise no federalismo brasileiro, ou seja, criou um sistema falho no que diz respeito aos repasses de tributos por intermédio da União, tanto a Municípios quanto a Estados. No que se diz respeito à eficácia e falhas no sistema tributário, algumas considerações são feitas atualmente. O imposto de renda é uma tributação direta muito eficaz. Segundo dados históricos, o IRPF tem apresentado características de progressividade ao longo do tempo. Infelizmente o IRPJ não tem alcançado muito sucesso. Além de inibir a produção ele pode causar perda de competitividade do produto nacional frente ao produto importado, pelo o que se observa. Os impostos sobre o patrimônio, como o IPTU e o IPVA, são de fácil cobrança e controle e tendem a penalizar os indivíduos com maior poder aquisitivo. Entretanto, o IPTU, por exemplo, é falho no momento em que o inquilino de um imóvel paga o imposto ou um estabelecimento comercial encarece seus produtos, embutindo tal imposto nos preços. O imposto sobre as vendas, embora muito utilizado, não é o mais indicado por questões de progressividade.
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    BIBLIOGRAFIA OLIVEIRA, Aristeu de.Tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias: normas gerais. São Paulo: Atlas, 2003. BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS e ISS. 3ed. São Paulo: Atlas, 2000. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 14ed. São Paulo: Atlas, 2005. FURLAN, Valéria C.P. Apontamentos de direito tributário. São Paulo: Max Liminad, 1999. Código Tributário Nacional / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 34ed. São Paulo: Saraiva, 2005. FABRETTI, Láudio Camargo. FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para cursos de administração e ciências contábeis. 3ed. São Paulo: Atlas, 2004.