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SIMPLES NACIONAL
Alterações para 2018
Instrutor: Júlio Reis
Com foco na fiscalização preventiva, o CRCMG
investe no Programa de Educação Profissional
Continuada, promovendo diversos cursos, seminários,
fóruns, palestras, Café com Contabilista, visitas
técnicas e participações em colações de grau.
Os eventos são destinados, principalmente, aos
profissionais da contabilidade e aos estudantes de
Ciências Contábeis. Todas estas ações tem o objetivo
de promover o desenvolvimento e a valorização da
profissão contábil.
Acessem o Portal do CRCMG www.crcmg.org.br e
estejam sempre bem informados, acerca da
fiscalização, do registro profissional e principalmente
das ações de Educação Continuada!
Em nome da diretoria do CRCMG, desejo a todos um
ótimo curso.
Rosa Maria Abreu Barros
Presidente do CRCMG.
Júlio Reis
Formação:
Contador, Técnico em Contabilidade, Bacharel em Ciência Contábeis (PUC-MG),
Especialista em Auditoria Externa (UFMG), Especialista em Controladoria e
Finanças (UFMG).
Experiências:
Contador, Consultor e Auditor
Professor em Graduação e Pós Graduação
Instrutor de Cursos
O curso “SIMPLES Nacional – Alterações para 2018” é uma ação do CRC-MG
que tem por objetivo fornecer ao profissional da contabilidade um programa de
educação continuada de qualidade, sendo este curso parte integrante deste
programa. 3
Atualização SIMPLES 2018
1ª parte
MUDANÇAS PARA 2018
4
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Limite de Faturamento
o Microempresas com receita bruta até R$ 360.000,00 por ano
o EPP – Empresa de Pequeno porte com receita bruta até R$
4.800.000,00 por ano
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto
no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. (art. 3º.)
5
Art. 3º.
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Limite adicional*
o Limite adicional decorrente de Exportações de mercadorias
e/ou serviços de R$ 4.800.000,00 por ano.
o A exportação pode ser feita pela empresa ou por meio de
comercial exportadora ou de SPE.
o *Inicio da vigência: 01/01/2015
6
§ 14 do Art. 3º.
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Faturamento proporcional
o Limite para empresas abertas no ano calendário
proporcional ao número de meses em que a empresa
tenha exercido atividade multiplicado pelo número de
meses de atividade (mês inteiro para fração)
o Limite idêntico para exportação de mercadorias e
serviços
7
§ 2 do Art. 3º.
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Exemplo 1
Faturamento anual em 2017 - Mercado interno R$ 3,6 milhões +
Exportação de Mercadorias R$ 2,5 milhões + Exportação de
Serviços R$ 1,1 milhão
Pode optar pelo SIMPLES em 2018?
( ) SIM ( ) NÃO
8
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Exemplo 2
Faturamento anual em 2017 - Mercado interno R$ 3,6 milhões
+ Exportação de Mercadorias R$ 2,5 milhões + Exportação de
Serviços R$ 1,2 milhão
Pode optar pelo SIMPLES em 2018?
( ) SIM ( ) NÃO
9
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Exemplo 3
Faturamento de 05 meses em 2017 - Mercado interno R$ 1,6
milhão + Exportação de Mercadorias R$ 1,5 milhão
Pode optar pelo SIMPLES em 2018?
( ) SIM ( ) NÃO
10
Atualização SIMPLES 2018
Fraude no MEI
o § 6o Na ocorrência de fraude no registro
do Microempreendedor Individual - MEI feito por
terceiros, o pedido de baixa deve ser feito
por meio exclusivamente eletrônico,
com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser
regulamentada pelo CGSIM, não sendo
aplicáveis os efeitos do § 1º
do art. 29 desta Lei Complementar.
11
Art. 4º.
Atualização SIMPLES 2018
Empresa Parceira
§ 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que
trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados
por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não
integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins
de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o
recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (art. 13)
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador
12
Art. 13º.
Atualização SIMPLES 2018
Limite receita ICMS e ISS
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no
Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II
do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13,
14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no
§ 4o do art. 19.
13
Atualização SIMPLES 2018
Vedação ao SIMPLES:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições
na forma do Simples Nacional a microempresa ou a
empresa de pequeno porte:
(...)
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de:
1 – Alcoólicas (revogado a partir de 01/01/2018)
14
Atualização SIMPLES 2018
Vedação ao SIMPLES:
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou
vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
(a partir de 01/01/2018)
15
Atualização SIMPLES 2018
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no
atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
(Incluídos pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
16
Atualização SIMPLES 2018
§ 5o As empresas que exerçam as atividades previstas nos
itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão
obrigatoriamente ser registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão
também à regulamentação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas
alcoólicas.
17
Art. 17º.
Atualização SIMPLES 2018
Alíquotas e base de cálculo:
Redução no número dos anexos ( 06 para 05 )
 Redução das faixas de tributação ( 20 para 06 )
 Inserção de “Parcela a Deduzir” sobre o valor inicial do
imposto calculado sobre o faturamento
 Inserção da “Alíquota Efetiva” no cálculo do imposto
18
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Alíquotas e base de cálculo:
 A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT = Receita bruta 12 meses
Aliq = Alíquota nominal
PD = Parcela a deduzir
19
RBT12 x Aliq – PD
RBT12
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Tabelas:
20
Faixa De Até Alíquota
Valor a
Deduzir
Aliquota
efetiva *
1ª faixa - 180.000,00 4,00% - 4,00%
2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,30% 5.940,00 5,65%
3ª faixa 360.000,01 720.000,00 9,50% 13.860,00 7,58%
4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 9,45%
5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 11,88%
6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 11,13%
Anexo I - Comércio
21
Faixa De Até Alíquota
1ª faixa - 180.000,00 4,00%
2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,30%
3ª faixa 360.000,01 720.000,00 9,50%
4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 10,70%
5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,30%
6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 19,00%
Anexo I - Comércio
Faixa De Até Alíquota
Valor a
Deduzir
Aliquota
efetiva *
1ª faixa - 180.000,00 4,00% - 4,00%
2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,30% 5.940,00 5,65%
3ª faixa 360.000,01 720.000,00 9,50% 13.860,00 7,58%
4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 9,45%
5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 11,88%
6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 11,13%
Anexo I - Comércio
Atualização SIMPLES 2018
22
Faixa De Até Alíquota
Valor a
Deduzir
Aliquota
efetiva *
1ª faixa - 180.000,00 4,50% -
2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,80% 5.940,00 6,15%
3ª faixa 360.000,01 720.000,00 10,00% 13.860,00 8,08%
4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 9,95%
5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 12,33%
6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 15,00%
* considerando o limite máximo
Anexo II - Indústria
Atualização SIMPLES 2018
23
Faixa De Até Alíquota
Valor a
Deduzir
Aliquota
efetiva *
1ª faixa - 180.000,00 6,00% -
2ª faixa 180.000,01 360.000,00 11,20% 9.360,00 8,60%
3ª faixa 360.000,01 720.000,00 13,50% 17.640,00 11,05%
4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 14,02%
5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 17,51%
6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 33,00% 648.000,00 19,50%
* considerando o limite máximo
Anexo III - Locação de bens imóveis e prestação de Serviços
Atualização SIMPLES 2018
24
Faixa De Até Alíquota
Valor a
Deduzir
Aliquota
efetiva *
1ª faixa - 180.000,00 4,50% -
2ª faixa 180.000,01 360.000,00 9,00% 8.100,00 6,75%
3ª faixa 360.000,01 720.000,00 10,20% 12.420,00 8,48%
4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 11,79%
5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 16,90%
6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 33,00% 828.000,00 15,75%
* considerando o limite máximo
Anexo IV - Prestação Serviços § 5º-C
Atualização SIMPLES 2018
25
Faixa De Até Alíquota
Valor a
Deduzir
Aliquota
efetiva *
1ª faixa - 180.000,00 15,50% -
2ª faixa 180.000,01 360.000,00 18,00% 4.500,00 16,75%
3ª faixa 360.000,01 720.000,00 19,50% 9.900,00 18,13%
4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 19,55%
5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 21,28%
6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 30,50% 540.000,00 19,25%
* considerando o limite máximo
Anexo V - Prestação Serviços § 5º-I
Atualização SIMPLES 2018
Inclusão de novas atividades
 § 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
 XVIII - arquitetura e urbanismo
 XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
 XX - odontologia e prótese dentária;
 XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite.
26
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Redução de alíquota – mudança de anexo
 § 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta
Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação
de serviços serão tributadas na forma do Anexo III (antes
era V) desta Lei Complementar:
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
27
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Redução de alíquota – mudança de anexo
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
28
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Redução de alíquota – mudança de anexo
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
Obs. VII, VIII, X, XI revogados anteriormente
29
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Alíquotas de serviços diversos:
 § 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no §
2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de
tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar.
 § 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa
ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste
artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de
vedação previstas nesta Lei Complementar.
30
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Mudança de anexo
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta
Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação
de serviços serão tributadas na forma do Anexo V (antes
era o anexo VI) desta Lei Complementar:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (revogado em
2018)
II - medicina veterinária
III - odontologia; (revogado em 2018)
31
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição
e de vacinação e bancos de leite; (revogado em 2018)
V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e
de interpretação;
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e
tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
32
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
VII - representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
33
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei
Complementar.
34
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Redução da alíquota - Folha x Receita Bruta
 § 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se
refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar caso a razão entre a Folha de
salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou
superior a 28% (vinte e oito por cento).
35
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Aumento da alíquota - Folha x Receita Bruta
§ 5o-M. Quando a relação entre a Folha de salários e a
receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno
porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar
as atividades previstas:
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste
artigo; (inicialmente tributadas no anexo III)
II - no § 5o-D deste artigo (inicialmente tributadas no anexo
III)
36
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
 Incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B
XVI - fisioterapia
XVIII - arquitetura e urbanismo
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição
e de vacinação e bancos de leite.
37
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
§ 5o-D
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; 38
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
§ 5o-D
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
39
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
§ 5o-D
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia
clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por
imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como
ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
40
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-
J e 5o-M, serão considerados, respectivamente,
os montantes pagos e auferidos nos doze meses
anteriores ao período de apuração para fins de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
41
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Alíquotas e base de cálculo:
 § 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se
“Folha de Salários”, incluídos encargos, o montante
pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração,
a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do
trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a
título de contribuição patronal previdenciária e FGTS,
incluídas as retiradas de pró-labore.
(grifo nosso)
42
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Alíquotas e base de cálculo:
43
Art. 18º.
Folha +
Retirada
Sócios
FGTS +
INSS
Patronal
(§ 5º-C)
Folha de
Salário
Atualização SIMPLES 2018
Mudança de Anexo:
44
Art. 18º.
SE Folha RB12 28% “SIM”
Anexo e Atividade (2017) Anexo e Atividade (2018)
§ do
Artigo
18:
Alíquota mínima e
máxima (2017)
Alíquota mínima
e máxima (2018)
I – Comércio I – Comércio § 4º 4% a 11,61% 4% a 19%
II – Indústria II – Indústria § 5º 4,5% a 12,11% 4,5% a 30%
III – Ensino, Correios, Agência Viagem, CFC,
Lotéricas, Serviço Instalação e Manutenção,
Transporte Municipal de Passageiros, Serviço de
comunicação, transporte de Carga, Escritórios de
Contabilidade*, Produção artística. Fisioterapia,
Corretagem de Seguros.
III – Ensino, Correios, Agência Viagem, CFC,
Lotéricas, Serviço Instalação e Manutenção,
Transporte Municipal de Passageiros, Serviço
de comunicação, transporte de Carga,
Escritórios de Contabilidade*, Produção
artística. Fisioterapia, Corretagem de Seguros,
Arquitetura, Urbanismo, Medicina, Odontologia,
Psicologia e afins, Clínicas de Nutrição, Banco
de Leite
§ 5º - B 6% a 17,42% 6% a 33%
IV - Construção de Imóveis, Obras de Engenharia
em Geral, Vigilância, Limpeza, Conservação,
Advocatícios. (excluída CPP)
IV - Construção de Imóveis, Obras de
Engenharia em Geral, Vigilância, Limpeza,
Conservação, Advocatícios. (excluída CPP)
§ 5º - C 4,5% a 16,85% 4,5% a 33%
V – Administração e locação de imóveis,
academias, softwares e sites, Montagem de
Estantes, Laboratórios análises clínicas,
Tomografias e imagens, Prótese em geral.
III - Administração e locação de imóveis,
academias, softwares e sites, Montagem de
Estantes, Laboratórios análises clínicas,
Tomografias e imagens, Prótese em geral.
§ 5º - D 17,5% a 22,9% 15,5% a 30,5%
VI – Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia,
Psicologia, Comissária, Despachante, Tradução,
Arquitetura, Engenharia, Representação Comercial,
Perícia, Leilão, Auditoria, Consultoria, Gestão,
Jornalismos e Publicidade, Agenciamento.
V – Medicina Veterinária, Comissária,
Despachante, Tradução, Engenharia,
Representação Comercial, Perícia, Leilão,
Auditoria, Consultoria, Gestão, Jornalismos e
Publicidade, Agenciamento.
§ 5º - I 16,93% a 22,45% Extinta
45
Atualização SIMPLES 2018
Redução de tributos
 § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a
cada tributo, para o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo,
serão consideradas as reduções relativas aos tributos já
recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação
monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o
valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido
diretamente ao Município.
46
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Redução de tributos
 § 13. Para efeito de determinação da redução de que
trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas
em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na
forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
47
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Redução de tributos
 Resolução CGSN nº 94/2011
Artigo 25ª, § 6º ao 10º
48
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Redução de tributos
 § 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples
Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da
exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo
corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à
Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao
ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei
Complementar.
 IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
49
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Excesso de limite:
 § 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder o montante determinado no § 10
daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente, conforme o caso.
 § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta
não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite
referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da
exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
50
Art. 18º.
Atualização SIMPLES 2018
Novo limite MEI:
 § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI
o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o
empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que
tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo.
51
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Novo limite MEI:
 § 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata
o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e
cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro.
52
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
DAS do MEI:
R$ 45,65 – Contribuição Previdenciária
R$ 1,00 – ICMS
R$ 5,00 - R$ ISS
53
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Impedimentos do MEI
§ 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento
prevista no caput deste artigo o MEI:
IV - que contrate empregado.
54
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Impedimentos do MEI
 Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a
25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá
enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o
empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços
no âmbito rural que possua um único empregado que
receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional..
55
Atualização SIMPLES 2018
Art. 18-C antes da LC 155/2016 Art. 18-C após a LC 155/2016
Observado o disposto no art. 18-A, e seus
parágrafos, desta Lei Complementar,
poderá se enquadrar como MEI o
empresário individual que possua um
único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o
piso salarial da categoria profissional
Observado o disposto
no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A
desta Lei Complementar, poderá
enquadrar-se como MEI o empresário
individual ou o empreendedor
que exerça as atividades de
industrialização,
comercialização e prestação de serviços
no âmbito rural que possua um
único empregado que receba
exclusivamente um
salário mínimo ou o piso salarial
da categoria profissional.
56
Atualização SIMPLES 2018
Impedimentos do MEI
 A resolução CGSN nº 137 de 06/12/2017 alterou o anexo
XIII da Resolução CGSN nº 94/2011
 Exclusão da atividade de Arquivista de Documentos, Contador,
Técnico Contábil, Personal Trainer
 Alteração de nomenclaturas
 Outras mudanças
57
Atualização SIMPLES 2018
Baixa de MEI
§ 16-A A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a
comunicação aos órgãos da administração pública
58
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Conselho Profissional - MEI
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua
categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de
realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade
de empresário individual.
§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena
de responsabilidade, a exigência de inscrição e a
execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a
ocupação do MEI não exigir registro profissional da
pessoa física.
59
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Endereço - MEI
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do
estabelecimento, quando não for indispensável a
existência de local próprio para o exercício da atividade.
60
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas MEI
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em
função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B
desta Lei Complementar.
61
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas MEI
§ 5o O empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a
condição de segurado especial da Previdência Social
§ 6o O disposto no § 5o e o licenciamento simplificado de
atividades para o empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento
e oitenta dias.
62
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas MEI
§ 7o O empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços
no âmbito rural manterá todas as suas obrigações
relativas à condição de produtor rural ou de agricultor
familiar
63
Art. 18º-A
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas SIMPLES
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas
as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, os Estados cuja participação no Produto
Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos
respectivos territórios, para empresas com receita bruta
anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais).
64
Art. 19
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas SIMPLES
 I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e
cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta
por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;
 II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas
de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta
por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;
65
Art. 19
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas SIMPLES
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento)
ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta
anual.
66
Art. 19
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas SIMPLES
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da
Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota
efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
67
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas SIMPLES
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no
mês de início de atividades da microempresa ou da empresa
de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
efetiva de 2% (dois por cento);
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se
que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento
dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade
em guia própria do Município;
68
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Outras normas SIMPLES
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples
Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção
a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de
pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os
incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-
se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
69
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Parcelamento
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para
rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais
procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em
atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional,
observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e
ressalvado o disposto no § 19 deste artigo
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições
previstas pelo CGSN. ( até 120 parcelas Res CGSN nº 134 de
13/06/2017)
70
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Parcelamento
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado, na forma
regulamentada pelo CGSN; ( Valor mínimo R$ 50,00 MEI e R$
300,00 SIMPLES – art. 7º IN SRF 1.508/2014)
71
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Parcelamento
 § 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN
 § 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de
Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência
de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua
competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da
União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo
lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma
regulamentada pelo CGSN
72
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Parcelamento
 § 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
 § 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme
regulamentação do CGSN.
 § 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da
amortização dos débitos parcelados será efetuado
proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da
dívida consolidada.
73
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Parcelamento
 § 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa,
o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
 § 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do
débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da
execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de
pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
74
Art. 21
Atualização SIMPLES 2018
Incentivo Fiscal
 Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar
qualquer valor a título de incentivo fiscal.
 § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de
cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o
valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples
Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei
Complementar.
75
Art. 24
Atualização SIMPLES 2018
Omissão de Receita
 Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de
omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
 § 1o É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de
informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e
às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de
execução de procedimentos fiscais ou preparatórios
76
Art. 24
Atualização SIMPLES 2018
Omissão de Receita
§ 3o Sem prejuízo de ação fiscal individual, as
administrações tributárias poderão utilizar procedimento
de notificação prévia visando à autorregularização, na
forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN,
que não constituirá início de procedimento fiscal.
77
Art. 24
Atualização SIMPLES 2018
Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição. 78
Atualização SIMPLES 2018
Aquisições Públicas
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo
de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do
débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
79
Art. 43
Atualização SIMPLES 2018
Exportação
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de
serviço de logística internacional, quando contratadas
pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão
autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento
administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio,
transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da
prestação do serviço, de forma simplificada e por meio
eletrônico, na forma de regulamento.
80
Art. 49-A
Atualização SIMPLES 2018
Fiscalização Orientadora
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação
do solo das microempresas e das empresas de pequeno
porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
81
Atualização SIMPLES 2018
Créditos bancários
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos
múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa
Econômica Federal e o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão
linhas de crédito específicas para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, vinculadas à
reciprocidade social, devendo o montante disponível e
suas condições de acesso ser expressos nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgados.
82
Atualização SIMPLES 2018
Créditos bancários
§ 1o As instituições mencionadas no caput deste artigo
deverão publicar, juntamente com os respectivos
balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados
às linhas de crédito referidas no caput e daqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado.
83
Art. 58
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os
investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos
desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de
capital, que não integrará o capital social da empresa.
§ 1o As finalidades de fomento a inovação e investimentos
produtivos deverão constar do contrato de participação,
com vigência não superior a sete anos.
84
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
§ 2o O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa
física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo
§ 3o A atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente por sócios regulares, em seu nome individual
e sob sua exclusiva responsabilidade..
85
Art. 61-A
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
§ 4o O investidor-anjo:
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a
gerência ou voto na administração da empresa;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa,
inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o
art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil;
86
Art. 61-A
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do
contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco
anos.
§ 5o Para fins de enquadramento da sociedade como
microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores
de capital aportado não são considerados receitas da
sociedade.
87
Art. 61-A
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
§ 6o Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à
remuneração correspondente aos resultados distribuídos,
conforme contrato de participação, não superior a 50%
(cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte.
88
Art. 61-A
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
§ 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de
resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do
aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no
contrato de participação, e seus haveres serão pagos na
forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor
investido devidamente corrigido.
89
Art. 61-A
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo não impede a
transferência da titularidade do aporte para terceiros.
§ 9o A transferência da titularidade do aporte para terceiro
alheio à sociedade dependerá do consentimento dos
sócios, salvo estipulação contratual expressa em
contrário.
§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a
tributação sobre retirada do capital investido.
90
Art. 61-A
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais
não impedem a fruição do Simples Nacional.
Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da
empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na
aquisição, bem como direito de venda conjunta da
titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e
condições que forem ofertados aos sócios regulares.
91
Atualização SIMPLES 2018
Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017
Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar
capital como investidores-anjos em microempresas e
empresas de pequeno porte.
92
Atualização SIMPLES 2018
93
IN SRF n٥ 1.719 de 19/07/2017
Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma
prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de
participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181
(cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de
participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720
(setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior
a 720 (setecentos e vinte) dias.
Atualização SIMPLES 2018
94
IN SRF n٥ 1.719 de 19/07/2017
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre o rendimento de que trata o inciso II do § 2º
corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital
efetuado.
§ 2º Entende-se como rendimento para fins de aplicação do disposto neste artigo:
I - a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados
distribuídos de que trata o art. 2º; e
II - o ganho no resgate do aporte de que trata o art. 4º.
§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão
submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu
pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, calculado o prazo a partir
da data do aporte.
§ 4º A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam
verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto a que se refere o caput.
Atualização SIMPLES 2018
Apoio à Certificação
Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo
disponibilizará na internet informações sobre certificação
de qualidade de produtos e processos para
microempresas e empresas de pequeno porte.
 Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades
certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de
processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão,
sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder
Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos
processos de certificação em seu escopo de atuação.
95
Atualização SIMPLES 2018
Apoio à Certificação
Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo
disponibilizará na internet informações sobre certificação
de qualidade de produtos e processos para
microempresas e empresas de pequeno porte.
 Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades
certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de
processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão,
sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder
Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos
processos de certificação em seu escopo de atuação.
96
Atualização SIMPLES 2018
Nome empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua
firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo
facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
 Artigo Revogado em 01/01/2018
97
Atualização SIMPLES 2018
2ª parte
PROCEDIMENTOS GERAIS
98
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Agendamento
 As empresas em atividade que desejarem optar pelo
SIMPLES no ano calendário seguinte deverão fazer o
agendamento da opção entre 1º de Novembro e 30 de
Dezembro.
 Objetivo: verificar pendências
99
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Impedimento à opção
 Composição do quadro societário de sócio PJ
 Sócia de outra PJ
 Matriz PJ com sede no exterior
 Sócio em comum com outra empresa do SIMPLES com
faturamento Global acima de R$ 4,8 milhões
 Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital
de outra empresa não optante pelo SIMPLES, desde que a
Receita Bruta global ultrapasse R$ 4,8 milhões.
100
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Impedimento à opção
 Exerça atividades de banco comercial, de investimento
ou desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade
de crédito, financiamento e investimento ou crédito
imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros
privados e capitalização ou previdência complementar,
cooperativa (exceto de consumo)
Assessoria creditícia, gestão de crédito, administração
de contas a pagar e receber, gerenciamento de ativos,
compras de direitos creditórios.
101
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Impedimento à opção
 Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros (exceto modalidade fluvial)
 Ramo de energia elétrica
 Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas
 Importação de combustíveis
 Venda no atacado de cigarros e bebidas
 Cessão ou locação de mão-de-obra
 Loteamento e incorporação de imóveis
 Locação de imóveis próprios, exceto quanto tributados
pelo ISS
102
Atualização SIMPLES 2018
Opção pelo regime – Impedimento à opção
 Resultante de cisão ou outra forma de desmembramento
ocorrido nos últimos 5 anos
 Constituída sobre a forma de S/A
 De cujo capital participe entidade de administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
 Que possua débito com o INSS ou com as Fazendas
públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
103
Atualização SIMPLES 2018
Situações de exclusão do SIMPLES
 Por iniciativa própria sem obrigação
 Por iniciativa própria obrigatória
 De ofício quando verificada a falta de comunicação por parte
da empresa.
104
SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO
DATA
COMUNICAÇÃO
EFEITOS DA
EXCLUSÃO
Por iniciativa do contribuinte Até 31/Janeiro
01/Janeiro do
mesmo exercício
Por iniciativa do contribuinte Após 31/Janeiro
01/Janeiro do
exercício seguinte
Obrigatório - Ultrapassar limite em até 20%
Até 31/Janeiro do
ano subsequente
01/Janeiro do ano
subsequente
Obrigatório - Ultrapassar limite acima de 20%
Até último dia mês
subsequente ao
fato
Mês subsequente
ao excesso
105
SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DATA COMUNICAÇÃO
EFEITOS DA
EXCLUSÃO
Obrigatório - Ultrapassar limite até de 20% para
empresas no ano inicial de atividade
Até 31/Janeiro do
ano subsequente
01/Janeiro do ano
seguinte
Obrigatório - Ultrapassar limite em mais de
20% para empresas no ano inicial de atividade
Até último dia mês
subsequente ao
fato
Retroativa ao início
da atividade.
Obrigatório – inicio de atividade com vedação
Até último dia mês
subsequente ao
fato
Mês subsequente
à exclusão
Obrigatório – Débitos com INSS ou fazendas
públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa
Até último dia mês
subsequente ao
fato
01/Janeiro do ano
seguinte
106
Atualização SIMPLES 2018
Outras situações
 Microempresas (ME) que excederem ao faturamento de R$
360.000,00 ao ano ou proporcionalmente, passam a condição
de EPP no ano calendário seguinte.
 EPP que não excederem ao limite de R$ 360.000,00 ou
proporcionalmente, passa para a condição de ME no ano
calendário seguinte.
107
Atualização SIMPLES 2018
108
INSS para atividade de Construção
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
(...)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da
empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de
prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar;
Atualização SIMPLES 2018
109
INSS para atividade de Construção
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços
seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis.
Atualização SIMPLES 2018
110
INSS para atividade de Construção
Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011
“Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.”
* Efeitos a partir de 01/12/2015
Atualização SIMPLES 2018
111
INSS para atividade de Construção
Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011
“Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta
prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento), exceto para as empresas de call
center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III,
V e VI (transportes), todos do caput do art. 7o, que
contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”
Atualização SIMPLES 2018
112
INSS para atividade de Construção
Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011
(...) IV - as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0;
 Obs.: Retenção de 3,5% e não 11% - cessão de mão
de obra - Vide Art. 9º da IN SRF nº 1.436 – 30/12/2013
Atualização SIMPLES 2018
Informações adicionais
113
Atualização SIMPLES 2018
Percentuais de Tributação - Escritórios de Contabilidade
 § 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
(...) XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto
nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;
114
Atualização SIMPLES 2018
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por
meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que
trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual
simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos
com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
intermédio dos seus órgãos vinculados
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas; 115
Atualização SIMPLES 2018
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária
para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de
que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do
Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao
do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
116
Atualização SIMPLES 2018
Regime de Caixa ou Competência
 A empresa pode optar pelo Regime de Caixa para
recolhimento dos impostos sendo irretratável para todo o ano-
calendário. (§3º do Art. 18 Lei 123/2006 e Art. 16 Res. CGSN
94/2011)
 A opção deve ser feita no sistema na apuração do primeiro
período (janeiro ou mês de abertura)
 A opção pelo regime de Caixa é exclusiva para Tributação,
não influenciando nos limites de faturamento
(enquadramento) 117
Atualização SIMPLES 2018
Regime de Caixa ou Competência
 As empresas que optarem pelo Regime de Caixa devem
tributar as receitas com vendas ou serviços a prazo não
recebidas até o último mês do ano-calendário subsequente
ao da ocorrência da operação.
 Os valores não recebidos, deverão também integrar a base
de cálculo:
 No mês em que ocorrer o encerramento das atividades
 No último mês de vigência do Regime de Caixa quando mudar
para Competência
 No mês anterior aos do efeito da exclusão do Simples 118
Atualização SIMPLES 2018
Regime de Caixa ou Competência
 Art. 70 Res. 94/2011. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter
registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no
qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada
prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos
vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
119
Atualização SIMPLES 2018
Regime de Caixa ou Competência
 § 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a
desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos
e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a
discriminação completa de toda a sua movimentação
financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o
disposto no § 3º do art. 61.
 Contabilidade pelo regime de competência – ITG 1.000
120
Atualização SIMPLES 2018
Base de Cálculo
 A base de cálculo é a Receita Bruta = Venda de bens
e serviços excluídas as vendas canceladas e
descontos incondicionais concedidos.
 A base de cálculo deve ser considerada
destacadamente de acordo com os anexos I a V para
determinação da alíquota.
121
Atualização SIMPLES 2018
Base de Cálculo – Receitas não tributáveis
 Ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa
 Vendas do ativo imobilizado
 Juros sobre duplicatas recebidas em atraso
 SIMPLES não inclui IOF, IRRF, ITR, CIDE, II, IE,
FGTS. IR sobre ganhos de aplicação renda fixa ou
variável e alienação de bens, ICMS-ST 122
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 25 de março de 2004
DOU de 29.3.2004
Dispõe sobre a apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (...) declara:
Artigo único. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) deverá apurar ganho de capital
mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o
valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da
depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não
mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data
de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada.
123
Atualização SIMPLES 2018
§ 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em
decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que
seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual,
desde que não corresponda à parte executada do contrato.
Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011
124
Atualização SIMPLES 2018
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006;
Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) (Redação dada pelo(a)
Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017)
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins
administrativos; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de
dezembro de 2015)
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da
respectiva entrada.
Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011
125
Atualização SIMPLES 2018
Cálculo do imposto
 Utilização do Programa PGDAS-D mediante Código de
Acesso ou Certificado Digital
 Preenchimento das informações
 Transmissão
 Emissão do DAS para recolhimento
 Multa mínima R$ 50,00 ausência de entrega
126
Atualização SIMPLES 2018
Recolhimento do imposto
oPagamento de forma unificada de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS,
CPP, ICMS, IPI e ISS.
oNão incluiu CPP sobre atividades de Construção de imóveis e
outras (§ 5º-C do art. 18º)
oNão inclui IOF, IRRF, ITR, CIDE, II, IE ,FGTS. IR sobre ganhos
de aplicação renda fixa ou variável e alienação de bens,
ICMS-ST.
127
Atualização SIMPLES 2018
Recolhimento do imposto
 O DAS vence no dia 20 do mês subsequente, sendo
efetuado no 1º dia útil, caso não tenha expediente
bancário.
128
Utilização do
Programa PGDAS-D
2018
Escritório de
Contabilidade e
Consultoria
É habilitado para:
PIS
COFINS
CSLL
INSS/CPP
IRPJ
Habilitação
exclusiva para ISS
Observação: Valores não são importados do PGDAS-D 2017 e
devem ser informados manualmente.
Cálculo do SIMPLES
a) Receita de Contabilidade - Anexo III
Receita mensal: R$ 100.000,00
RBT12 120.000,00
Receita 100.000,00
Alíquota nominal 6%
Valor a deduzir -
Alíquota efetiva 6%
Imposto a pagar 6.000,00
b) Receita de Consultoria - Anexo V (inicialmente)
Sujeita ao fator "r"
Receita mensal: R$ 50.000,00
§ 5o
-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o
-J e 5o
-M,
serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos
nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de
enquadramento no regime tributário do SimplesNacional.
§ 5o
-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o
-
I serão tributadas na forma do Anexo III desta LeiComplementar caso
a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica
seja igual ou superior a 28% (vinte e oito porcento).
RBT12 120.000,00
Folha 12 30.000,00 25,00% Receita 50.000,00
RBT12 120.000,00 Alíquota nominal 15,50% Anexo V
Valor a deduzir -
Alíquota efetiva 15,50%
Imposto a pagar 7.750,00
RBT12 120.000,00
Folha 12 42.000,00 35,00% Receita 50.000,00
RBT12 120.000,00 Alíquota nominal 6% Anexo III
Valor a deduzir -
Alíquota efetiva 6%
Imposto a pagar 3.000,00
Comércio
Opções para PIS,
COFINS, INSS, IRPJ
e CSLL Opções exclusiva para
ICMS
Opções exclusivas
para ICMS
Opções exclusiva
para PIS e
COFINS
Opções exclusiva
para CSLL, INSS e
IRPJ
Cálculo do SIMPLES - Comércio
a) Receita de Comércio Anexo I
Receita RBT12 367.042,20
Receita mês 42.843,31
Revenda sem ST/Monofasico 22.843,31
Receita com PIS/COFINS Monofásico 10.000,00
Receita com ICMS-ST 10.000,00
Cálculo da alíquota
Receita RBT12 367.042,20
Receita mês 42.843,31
Alíquota nominal 9,50%
Valor a deduzir 13.860,00
Alíquota efetiva 5,7239%
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1a
Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2a
Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3a
Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Percentual de Repartição dos Tributos
Faixas
Cálculo dos IMPOSTOS
Receita 1 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total
BC 22.843,31 22.843,31 22.843,31 22.843,31 22.843,31 22.843,31
Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72%
% Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Imposto REC1 71,91 45,76 166,58 36,09 549,16 438,02 1.307,52
Receita 2 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total
BC 10.000,00 10.000,00 - - 10.000,00 10.000,00
Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72%
% Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Imposto REC2 31,48 20,03 - - 240,40 191,75 483,67
Receita 3 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total
BC 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 -
Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72%
% Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Imposto REC3 31,48 20,03 72,92 15,80 240,40 - 380,64
Total Imposto 134,88 85,83 239,50 51,89 1.029,96 629,77 2.171,82
Totalizador IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total
BC 42.843,31 42.843,31 32.843,31 32.843,31 42.843,31 32.843,31
Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72%
% Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Imposto Tl 134,88 85,83 239,50 51,89 1.029,96 629,77 2.171,82
Atualização SIMPLES 2018
Anexos:
Anexo I – Comércio
Anexo II – Indústria
 Anexo III - Locação e prestação de serviços
 Anexo IV - Prestação de Serviços
 Anexo V – Prestação de Serviços
 Anexo VI – CNAE´s impeditivos ao SIMPLES
 Anexo XI – Controle de Valores a Receber (modelo)
 Anexo XIII – Ocupações permitidas MEI
Atualização SIMPLES 2018
212
Atualização SIMPLES 2018
 ADIN 5464/2016
 Ajuste SINIEF nº 07 de 08/04/2016
 Ajuste SINIEF nº 12 de 4/12/2015
 Anexo XV do RICMS
 Convênio ICMS nº 92 de 20/08/2015
 Convênio ICMS nº 93 de 17/09/2015
 Convênio ICMS nº 52 de 07/04/2017
 EC nº 87 de 16/04/2015
 INS SRF nº 1.714/2017
 IN SRF nº 1.719/2017
 Lei Complementar 123, 14/12/2006
 Lei Complementar 155 de 27/10/2016
 Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016
 Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016
 Resolução CGSN nº 94, 29/11/2011
 Resolução nº 4.855 de 29/12/2015
 Resolução CGSN nº 134, de 13/06/2017
 Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017
Legislação Básica:
213
Muito obrigado,
Júlio Reis
contato@grupoathus.com
214

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Novo SIMPLES 2018.pptx

  • 1. SIMPLES NACIONAL Alterações para 2018 Instrutor: Júlio Reis
  • 2. Com foco na fiscalização preventiva, o CRCMG investe no Programa de Educação Profissional Continuada, promovendo diversos cursos, seminários, fóruns, palestras, Café com Contabilista, visitas técnicas e participações em colações de grau. Os eventos são destinados, principalmente, aos profissionais da contabilidade e aos estudantes de Ciências Contábeis. Todas estas ações tem o objetivo de promover o desenvolvimento e a valorização da profissão contábil. Acessem o Portal do CRCMG www.crcmg.org.br e estejam sempre bem informados, acerca da fiscalização, do registro profissional e principalmente das ações de Educação Continuada! Em nome da diretoria do CRCMG, desejo a todos um ótimo curso. Rosa Maria Abreu Barros Presidente do CRCMG.
  • 3. Júlio Reis Formação: Contador, Técnico em Contabilidade, Bacharel em Ciência Contábeis (PUC-MG), Especialista em Auditoria Externa (UFMG), Especialista em Controladoria e Finanças (UFMG). Experiências: Contador, Consultor e Auditor Professor em Graduação e Pós Graduação Instrutor de Cursos O curso “SIMPLES Nacional – Alterações para 2018” é uma ação do CRC-MG que tem por objetivo fornecer ao profissional da contabilidade um programa de educação continuada de qualidade, sendo este curso parte integrante deste programa. 3
  • 4. Atualização SIMPLES 2018 1ª parte MUDANÇAS PARA 2018 4
  • 5. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Limite de Faturamento o Microempresas com receita bruta até R$ 360.000,00 por ano o EPP – Empresa de Pequeno porte com receita bruta até R$ 4.800.000,00 por ano § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (art. 3º.) 5 Art. 3º.
  • 6. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Limite adicional* o Limite adicional decorrente de Exportações de mercadorias e/ou serviços de R$ 4.800.000,00 por ano. o A exportação pode ser feita pela empresa ou por meio de comercial exportadora ou de SPE. o *Inicio da vigência: 01/01/2015 6 § 14 do Art. 3º.
  • 7. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Faturamento proporcional o Limite para empresas abertas no ano calendário proporcional ao número de meses em que a empresa tenha exercido atividade multiplicado pelo número de meses de atividade (mês inteiro para fração) o Limite idêntico para exportação de mercadorias e serviços 7 § 2 do Art. 3º.
  • 8. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Exemplo 1 Faturamento anual em 2017 - Mercado interno R$ 3,6 milhões + Exportação de Mercadorias R$ 2,5 milhões + Exportação de Serviços R$ 1,1 milhão Pode optar pelo SIMPLES em 2018? ( ) SIM ( ) NÃO 8
  • 9. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Exemplo 2 Faturamento anual em 2017 - Mercado interno R$ 3,6 milhões + Exportação de Mercadorias R$ 2,5 milhões + Exportação de Serviços R$ 1,2 milhão Pode optar pelo SIMPLES em 2018? ( ) SIM ( ) NÃO 9
  • 10. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Exemplo 3 Faturamento de 05 meses em 2017 - Mercado interno R$ 1,6 milhão + Exportação de Mercadorias R$ 1,5 milhão Pode optar pelo SIMPLES em 2018? ( ) SIM ( ) NÃO 10
  • 11. Atualização SIMPLES 2018 Fraude no MEI o § 6o Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar. 11 Art. 4º.
  • 12. Atualização SIMPLES 2018 Empresa Parceira § 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (art. 13) Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador 12 Art. 13º.
  • 13. Atualização SIMPLES 2018 Limite receita ICMS e ISS Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19. 13
  • 14. Atualização SIMPLES 2018 Vedação ao SIMPLES: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 1 – Alcoólicas (revogado a partir de 01/01/2018) 14
  • 15. Atualização SIMPLES 2018 Vedação ao SIMPLES: c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; 4. micro e pequenas destilarias; (a partir de 01/01/2018) 15
  • 16. Atualização SIMPLES 2018 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; 4. micro e pequenas destilarias; (Incluídos pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 16
  • 17. Atualização SIMPLES 2018 § 5o As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. 17 Art. 17º.
  • 18. Atualização SIMPLES 2018 Alíquotas e base de cálculo: Redução no número dos anexos ( 06 para 05 )  Redução das faixas de tributação ( 20 para 06 )  Inserção de “Parcela a Deduzir” sobre o valor inicial do imposto calculado sobre o faturamento  Inserção da “Alíquota Efetiva” no cálculo do imposto 18 Art. 18º.
  • 19. Atualização SIMPLES 2018 Alíquotas e base de cálculo:  A alíquota efetiva é o resultado de: RBT = Receita bruta 12 meses Aliq = Alíquota nominal PD = Parcela a deduzir 19 RBT12 x Aliq – PD RBT12 Art. 18º.
  • 20. Atualização SIMPLES 2018 Tabelas: 20 Faixa De Até Alíquota Valor a Deduzir Aliquota efetiva * 1ª faixa - 180.000,00 4,00% - 4,00% 2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,30% 5.940,00 5,65% 3ª faixa 360.000,01 720.000,00 9,50% 13.860,00 7,58% 4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 9,45% 5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 11,88% 6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 11,13% Anexo I - Comércio
  • 21. 21 Faixa De Até Alíquota 1ª faixa - 180.000,00 4,00% 2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,30% 3ª faixa 360.000,01 720.000,00 9,50% 4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 10,70% 5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,30% 6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 19,00% Anexo I - Comércio Faixa De Até Alíquota Valor a Deduzir Aliquota efetiva * 1ª faixa - 180.000,00 4,00% - 4,00% 2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,30% 5.940,00 5,65% 3ª faixa 360.000,01 720.000,00 9,50% 13.860,00 7,58% 4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 9,45% 5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 11,88% 6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 11,13% Anexo I - Comércio
  • 22. Atualização SIMPLES 2018 22 Faixa De Até Alíquota Valor a Deduzir Aliquota efetiva * 1ª faixa - 180.000,00 4,50% - 2ª faixa 180.000,01 360.000,00 7,80% 5.940,00 6,15% 3ª faixa 360.000,01 720.000,00 10,00% 13.860,00 8,08% 4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 9,95% 5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 12,33% 6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 15,00% * considerando o limite máximo Anexo II - Indústria
  • 23. Atualização SIMPLES 2018 23 Faixa De Até Alíquota Valor a Deduzir Aliquota efetiva * 1ª faixa - 180.000,00 6,00% - 2ª faixa 180.000,01 360.000,00 11,20% 9.360,00 8,60% 3ª faixa 360.000,01 720.000,00 13,50% 17.640,00 11,05% 4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 14,02% 5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 17,51% 6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 33,00% 648.000,00 19,50% * considerando o limite máximo Anexo III - Locação de bens imóveis e prestação de Serviços
  • 24. Atualização SIMPLES 2018 24 Faixa De Até Alíquota Valor a Deduzir Aliquota efetiva * 1ª faixa - 180.000,00 4,50% - 2ª faixa 180.000,01 360.000,00 9,00% 8.100,00 6,75% 3ª faixa 360.000,01 720.000,00 10,20% 12.420,00 8,48% 4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 11,79% 5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 16,90% 6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 33,00% 828.000,00 15,75% * considerando o limite máximo Anexo IV - Prestação Serviços § 5º-C
  • 25. Atualização SIMPLES 2018 25 Faixa De Até Alíquota Valor a Deduzir Aliquota efetiva * 1ª faixa - 180.000,00 15,50% - 2ª faixa 180.000,01 360.000,00 18,00% 4.500,00 16,75% 3ª faixa 360.000,01 720.000,00 19,50% 9.900,00 18,13% 4ª faixa 720.000,01 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 19,55% 5ª faixa 1.800.000,01 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 21,28% 6ª faixa 3.600.000,01 4.800.000,00 30,50% 540.000,00 19,25% * considerando o limite máximo Anexo V - Prestação Serviços § 5º-I
  • 26. Atualização SIMPLES 2018 Inclusão de novas atividades  § 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:  XVIII - arquitetura e urbanismo  XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;  XX - odontologia e prótese dentária;  XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. 26 Art. 18º.
  • 27. Atualização SIMPLES 2018 Redução de alíquota – mudança de anexo  § 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III (antes era V) desta Lei Complementar: I - administração e locação de imóveis de terceiros; II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 27 Art. 18º.
  • 28. Atualização SIMPLES 2018 Redução de alíquota – mudança de anexo III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; 28 Art. 18º.
  • 29. Atualização SIMPLES 2018 Redução de alíquota – mudança de anexo IX - empresas montadoras de estandes para feiras; XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV - serviços de prótese em geral. Obs. VII, VIII, X, XI revogados anteriormente 29 Art. 18º.
  • 30. Atualização SIMPLES 2018 Alíquotas de serviços diversos:  § 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.  § 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. 30 Art. 18º.
  • 31. Atualização SIMPLES 2018 Mudança de anexo § 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V (antes era o anexo VI) desta Lei Complementar: I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (revogado em 2018) II - medicina veterinária III - odontologia; (revogado em 2018) 31 Art. 18º.
  • 32. Atualização SIMPLES 2018 IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (revogado em 2018) V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; 32 Art. 18º.
  • 33. Atualização SIMPLES 2018 VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; VIII - perícia, leilão e avaliação; IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; X - jornalismo e publicidade; XI - agenciamento, exceto de mão de obra; 33 Art. 18º.
  • 34. Atualização SIMPLES 2018 XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. 34 Art. 18º.
  • 35. Atualização SIMPLES 2018 Redução da alíquota - Folha x Receita Bruta  § 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a Folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). 35 Art. 18º.
  • 36. Atualização SIMPLES 2018 Aumento da alíquota - Folha x Receita Bruta § 5o-M. Quando a relação entre a Folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo; (inicialmente tributadas no anexo III) II - no § 5o-D deste artigo (inicialmente tributadas no anexo III) 36 Art. 18º.
  • 37. Atualização SIMPLES 2018  Incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B XVI - fisioterapia XVIII - arquitetura e urbanismo XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; XX - odontologia e prótese dentária XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. 37 Art. 18º.
  • 38. Atualização SIMPLES 2018 § 5o-D I - administração e locação de imóveis de terceiros; II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 38 Art. 18º.
  • 39. Atualização SIMPLES 2018 § 5o-D VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; VII - (REVOGADO) VIII - (REVOGADO) IX - empresas montadoras de estandes para feiras; X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) 39 Art. 18º.
  • 40. Atualização SIMPLES 2018 § 5o-D XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV - serviços de prótese em geral. 40 Art. 18º.
  • 41. Atualização SIMPLES 2018 § 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o- J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 41 Art. 18º.
  • 42. Atualização SIMPLES 2018 Alíquotas e base de cálculo:  § 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se “Folha de Salários”, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (grifo nosso) 42 Art. 18º.
  • 43. Atualização SIMPLES 2018 Alíquotas e base de cálculo: 43 Art. 18º. Folha + Retirada Sócios FGTS + INSS Patronal (§ 5º-C) Folha de Salário
  • 44. Atualização SIMPLES 2018 Mudança de Anexo: 44 Art. 18º. SE Folha RB12 28% “SIM”
  • 45. Anexo e Atividade (2017) Anexo e Atividade (2018) § do Artigo 18: Alíquota mínima e máxima (2017) Alíquota mínima e máxima (2018) I – Comércio I – Comércio § 4º 4% a 11,61% 4% a 19% II – Indústria II – Indústria § 5º 4,5% a 12,11% 4,5% a 30% III – Ensino, Correios, Agência Viagem, CFC, Lotéricas, Serviço Instalação e Manutenção, Transporte Municipal de Passageiros, Serviço de comunicação, transporte de Carga, Escritórios de Contabilidade*, Produção artística. Fisioterapia, Corretagem de Seguros. III – Ensino, Correios, Agência Viagem, CFC, Lotéricas, Serviço Instalação e Manutenção, Transporte Municipal de Passageiros, Serviço de comunicação, transporte de Carga, Escritórios de Contabilidade*, Produção artística. Fisioterapia, Corretagem de Seguros, Arquitetura, Urbanismo, Medicina, Odontologia, Psicologia e afins, Clínicas de Nutrição, Banco de Leite § 5º - B 6% a 17,42% 6% a 33% IV - Construção de Imóveis, Obras de Engenharia em Geral, Vigilância, Limpeza, Conservação, Advocatícios. (excluída CPP) IV - Construção de Imóveis, Obras de Engenharia em Geral, Vigilância, Limpeza, Conservação, Advocatícios. (excluída CPP) § 5º - C 4,5% a 16,85% 4,5% a 33% V – Administração e locação de imóveis, academias, softwares e sites, Montagem de Estantes, Laboratórios análises clínicas, Tomografias e imagens, Prótese em geral. III - Administração e locação de imóveis, academias, softwares e sites, Montagem de Estantes, Laboratórios análises clínicas, Tomografias e imagens, Prótese em geral. § 5º - D 17,5% a 22,9% 15,5% a 30,5% VI – Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Psicologia, Comissária, Despachante, Tradução, Arquitetura, Engenharia, Representação Comercial, Perícia, Leilão, Auditoria, Consultoria, Gestão, Jornalismos e Publicidade, Agenciamento. V – Medicina Veterinária, Comissária, Despachante, Tradução, Engenharia, Representação Comercial, Perícia, Leilão, Auditoria, Consultoria, Gestão, Jornalismos e Publicidade, Agenciamento. § 5º - I 16,93% a 22,45% Extinta 45
  • 46. Atualização SIMPLES 2018 Redução de tributos  § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município. 46 Art. 18º.
  • 47. Atualização SIMPLES 2018 Redução de tributos  § 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. 47 Art. 18º.
  • 48. Atualização SIMPLES 2018 Redução de tributos  Resolução CGSN nº 94/2011 Artigo 25ª, § 6º ao 10º 48 Art. 18º.
  • 49. Atualização SIMPLES 2018 Redução de tributos  § 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.  IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; 49 Art. 18º.
  • 50. Atualização SIMPLES 2018 Excesso de limite:  § 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.  § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. 50 Art. 18º.
  • 51. Atualização SIMPLES 2018 Novo limite MEI:  § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 51 Art. 18º-A
  • 52. Atualização SIMPLES 2018 Novo limite MEI:  § 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 52 Art. 18º-A
  • 53. Atualização SIMPLES 2018 DAS do MEI: R$ 45,65 – Contribuição Previdenciária R$ 1,00 – ICMS R$ 5,00 - R$ ISS 53 Art. 18º-A
  • 54. Atualização SIMPLES 2018 Impedimentos do MEI § 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: IV - que contrate empregado. 54 Art. 18º-A
  • 55. Atualização SIMPLES 2018 Impedimentos do MEI  Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.. 55
  • 56. Atualização SIMPLES 2018 Art. 18-C antes da LC 155/2016 Art. 18-C após a LC 155/2016 Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. 56
  • 57. Atualização SIMPLES 2018 Impedimentos do MEI  A resolução CGSN nº 137 de 06/12/2017 alterou o anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011  Exclusão da atividade de Arquivista de Documentos, Contador, Técnico Contábil, Personal Trainer  Alteração de nomenclaturas  Outras mudanças 57
  • 58. Atualização SIMPLES 2018 Baixa de MEI § 16-A A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública 58 Art. 18º-A
  • 59. Atualização SIMPLES 2018 Conselho Profissional - MEI § 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. § 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. 59 Art. 18º-A
  • 60. Atualização SIMPLES 2018 Endereço - MEI § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. 60 Art. 18º-A
  • 61. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas MEI § 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar. 61 Art. 18º-A
  • 62. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas MEI § 5o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social § 6o O disposto no § 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias. 62 Art. 18º-A
  • 63. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas MEI § 7o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar 63 Art. 18º-A
  • 64. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas SIMPLES Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). 64 Art. 19
  • 65. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas SIMPLES  I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;  II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; 65 Art. 19
  • 66. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas SIMPLES III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. 66 Art. 19
  • 67. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas SIMPLES § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 67 Art. 21
  • 68. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas SIMPLES II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; 68 Art. 21
  • 69. Atualização SIMPLES 2018 Outras normas SIMPLES IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar- se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); 69 Art. 21
  • 70. Atualização SIMPLES 2018 Parcelamento § 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo § 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. ( até 120 parcelas Res CGSN nº 134 de 13/06/2017) 70 Art. 21
  • 71. Atualização SIMPLES 2018 Parcelamento § 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN; ( Valor mínimo R$ 50,00 MEI e R$ 300,00 SIMPLES – art. 7º IN SRF 1.508/2014) 71 Art. 21
  • 72. Atualização SIMPLES 2018 Parcelamento  § 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN  § 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN 72 Art. 21
  • 73. Atualização SIMPLES 2018 Parcelamento  § 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.  § 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.  § 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. 73 Art. 21
  • 74. Atualização SIMPLES 2018 Parcelamento  § 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.  § 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. 74 Art. 21
  • 75. Atualização SIMPLES 2018 Incentivo Fiscal  Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.  § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. 75 Art. 24
  • 76. Atualização SIMPLES 2018 Omissão de Receita  Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.  § 1o É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios 76 Art. 24
  • 77. Atualização SIMPLES 2018 Omissão de Receita § 3o Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. 77 Art. 24
  • 78. Atualização SIMPLES 2018 Aquisições Públicas Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. 78
  • 79. Atualização SIMPLES 2018 Aquisições Públicas § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 79 Art. 43
  • 80. Atualização SIMPLES 2018 Exportação Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento. 80 Art. 49-A
  • 81. Atualização SIMPLES 2018 Fiscalização Orientadora Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 81
  • 82. Atualização SIMPLES 2018 Créditos bancários Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 82
  • 83. Atualização SIMPLES 2018 Créditos bancários § 1o As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado. 83 Art. 58
  • 84. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. § 1o As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. 84
  • 85. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 § 2o O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo § 3o A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.. 85 Art. 61-A
  • 86. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 § 4o O investidor-anjo: I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; 86 Art. 61-A
  • 87. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. § 5o Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade. 87 Art. 61-A
  • 88. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 § 6o Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. 88 Art. 61-A
  • 89. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 § 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. 89 Art. 61-A
  • 90. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 § 8o O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros. § 9o A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. § 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. 90 Art. 61-A
  • 91. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional. Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. 91
  • 92. Atualização SIMPLES 2018 Aporte de Capital – Investidor Anjo – Início em 2017 Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte. 92
  • 93. Atualização SIMPLES 2018 93 IN SRF n٥ 1.719 de 19/07/2017 Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
  • 94. Atualização SIMPLES 2018 94 IN SRF n٥ 1.719 de 19/07/2017 § 1º A base de cálculo do imposto sobre o rendimento de que trata o inciso II do § 2º corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado. § 2º Entende-se como rendimento para fins de aplicação do disposto neste artigo: I - a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos de que trata o art. 2º; e II - o ganho no resgate do aporte de que trata o art. 4º. § 3º Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, calculado o prazo a partir da data do aporte. § 4º A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto a que se refere o caput.
  • 95. Atualização SIMPLES 2018 Apoio à Certificação Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.  Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação. 95
  • 96. Atualização SIMPLES 2018 Apoio à Certificação Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.  Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação. 96
  • 97. Atualização SIMPLES 2018 Nome empresarial Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.  Artigo Revogado em 01/01/2018 97
  • 98. Atualização SIMPLES 2018 2ª parte PROCEDIMENTOS GERAIS 98
  • 99. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Agendamento  As empresas em atividade que desejarem optar pelo SIMPLES no ano calendário seguinte deverão fazer o agendamento da opção entre 1º de Novembro e 30 de Dezembro.  Objetivo: verificar pendências 99
  • 100. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Impedimento à opção  Composição do quadro societário de sócio PJ  Sócia de outra PJ  Matriz PJ com sede no exterior  Sócio em comum com outra empresa do SIMPLES com faturamento Global acima de R$ 4,8 milhões  Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo SIMPLES, desde que a Receita Bruta global ultrapasse R$ 4,8 milhões. 100
  • 101. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Impedimento à opção  Exerça atividades de banco comercial, de investimento ou desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou crédito imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou previdência complementar, cooperativa (exceto de consumo) Assessoria creditícia, gestão de crédito, administração de contas a pagar e receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios. 101
  • 102. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Impedimento à opção  Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto modalidade fluvial)  Ramo de energia elétrica  Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas  Importação de combustíveis  Venda no atacado de cigarros e bebidas  Cessão ou locação de mão-de-obra  Loteamento e incorporação de imóveis  Locação de imóveis próprios, exceto quanto tributados pelo ISS 102
  • 103. Atualização SIMPLES 2018 Opção pelo regime – Impedimento à opção  Resultante de cisão ou outra forma de desmembramento ocorrido nos últimos 5 anos  Constituída sobre a forma de S/A  De cujo capital participe entidade de administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.  Que possua débito com o INSS ou com as Fazendas públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. 103
  • 104. Atualização SIMPLES 2018 Situações de exclusão do SIMPLES  Por iniciativa própria sem obrigação  Por iniciativa própria obrigatória  De ofício quando verificada a falta de comunicação por parte da empresa. 104
  • 105. SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DATA COMUNICAÇÃO EFEITOS DA EXCLUSÃO Por iniciativa do contribuinte Até 31/Janeiro 01/Janeiro do mesmo exercício Por iniciativa do contribuinte Após 31/Janeiro 01/Janeiro do exercício seguinte Obrigatório - Ultrapassar limite em até 20% Até 31/Janeiro do ano subsequente 01/Janeiro do ano subsequente Obrigatório - Ultrapassar limite acima de 20% Até último dia mês subsequente ao fato Mês subsequente ao excesso 105
  • 106. SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DATA COMUNICAÇÃO EFEITOS DA EXCLUSÃO Obrigatório - Ultrapassar limite até de 20% para empresas no ano inicial de atividade Até 31/Janeiro do ano subsequente 01/Janeiro do ano seguinte Obrigatório - Ultrapassar limite em mais de 20% para empresas no ano inicial de atividade Até último dia mês subsequente ao fato Retroativa ao início da atividade. Obrigatório – inicio de atividade com vedação Até último dia mês subsequente ao fato Mês subsequente à exclusão Obrigatório – Débitos com INSS ou fazendas públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa Até último dia mês subsequente ao fato 01/Janeiro do ano seguinte 106
  • 107. Atualização SIMPLES 2018 Outras situações  Microempresas (ME) que excederem ao faturamento de R$ 360.000,00 ao ano ou proporcionalmente, passam a condição de EPP no ano calendário seguinte.  EPP que não excederem ao limite de R$ 360.000,00 ou proporcionalmente, passa para a condição de ME no ano calendário seguinte. 107
  • 108. Atualização SIMPLES 2018 108 INSS para atividade de Construção Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
  • 109. Atualização SIMPLES 2018 109 INSS para atividade de Construção § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
  • 110. Atualização SIMPLES 2018 110 INSS para atividade de Construção Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011 “Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” * Efeitos a partir de 01/12/2015
  • 111. Atualização SIMPLES 2018 111 INSS para atividade de Construção Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011 “Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI (transportes), todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”
  • 112. Atualização SIMPLES 2018 112 INSS para atividade de Construção Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011 (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;  Obs.: Retenção de 3,5% e não 11% - cessão de mão de obra - Vide Art. 9º da IN SRF nº 1.436 – 30/12/2013
  • 114. Atualização SIMPLES 2018 Percentuais de Tributação - Escritórios de Contabilidade  § 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (...) XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo; 114
  • 115. Atualização SIMPLES 2018 § 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 115
  • 116. Atualização SIMPLES 2018 III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas § 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 116
  • 117. Atualização SIMPLES 2018 Regime de Caixa ou Competência  A empresa pode optar pelo Regime de Caixa para recolhimento dos impostos sendo irretratável para todo o ano- calendário. (§3º do Art. 18 Lei 123/2006 e Art. 16 Res. CGSN 94/2011)  A opção deve ser feita no sistema na apuração do primeiro período (janeiro ou mês de abertura)  A opção pelo regime de Caixa é exclusiva para Tributação, não influenciando nos limites de faturamento (enquadramento) 117
  • 118. Atualização SIMPLES 2018 Regime de Caixa ou Competência  As empresas que optarem pelo Regime de Caixa devem tributar as receitas com vendas ou serviços a prazo não recebidas até o último mês do ano-calendário subsequente ao da ocorrência da operação.  Os valores não recebidos, deverão também integrar a base de cálculo:  No mês em que ocorrer o encerramento das atividades  No último mês de vigência do Regime de Caixa quando mudar para Competência  No mês anterior aos do efeito da exclusão do Simples 118
  • 119. Atualização SIMPLES 2018 Regime de Caixa ou Competência  Art. 70 Res. 94/2011. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: I - número e data de emissão de cada documento fiscal; II - valor da operação ou prestação; III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; IV - a data de recebimento e o valor recebido; V - saldo a receber; VI - créditos considerados não mais cobráveis. 119
  • 120. Atualização SIMPLES 2018 Regime de Caixa ou Competência  § 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 61.  Contabilidade pelo regime de competência – ITG 1.000 120
  • 121. Atualização SIMPLES 2018 Base de Cálculo  A base de cálculo é a Receita Bruta = Venda de bens e serviços excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.  A base de cálculo deve ser considerada destacadamente de acordo com os anexos I a V para determinação da alíquota. 121
  • 122. Atualização SIMPLES 2018 Base de Cálculo – Receitas não tributáveis  Ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa  Vendas do ativo imobilizado  Juros sobre duplicatas recebidas em atraso  SIMPLES não inclui IOF, IRRF, ITR, CIDE, II, IE, FGTS. IR sobre ganhos de aplicação renda fixa ou variável e alienação de bens, ICMS-ST 122
  • 123. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 25 de março de 2004 DOU de 29.3.2004 Dispõe sobre a apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (...) declara: Artigo único. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. 123
  • 124. Atualização SIMPLES 2018 § 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º) I - a venda de bens do ativo imobilizado; II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; IV - a remessa de amostra grátis; V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011 124
  • 125. Atualização SIMPLES 2018 § 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015) II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada. Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011 125
  • 126. Atualização SIMPLES 2018 Cálculo do imposto  Utilização do Programa PGDAS-D mediante Código de Acesso ou Certificado Digital  Preenchimento das informações  Transmissão  Emissão do DAS para recolhimento  Multa mínima R$ 50,00 ausência de entrega 126
  • 127. Atualização SIMPLES 2018 Recolhimento do imposto oPagamento de forma unificada de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS, IPI e ISS. oNão incluiu CPP sobre atividades de Construção de imóveis e outras (§ 5º-C do art. 18º) oNão inclui IOF, IRRF, ITR, CIDE, II, IE ,FGTS. IR sobre ganhos de aplicação renda fixa ou variável e alienação de bens, ICMS-ST. 127
  • 128. Atualização SIMPLES 2018 Recolhimento do imposto  O DAS vence no dia 20 do mês subsequente, sendo efetuado no 1º dia útil, caso não tenha expediente bancário. 128
  • 131.
  • 132.
  • 133.
  • 134.
  • 135.
  • 136.
  • 138.
  • 139.
  • 140.
  • 141. Observação: Valores não são importados do PGDAS-D 2017 e devem ser informados manualmente.
  • 142.
  • 143.
  • 144. Cálculo do SIMPLES a) Receita de Contabilidade - Anexo III Receita mensal: R$ 100.000,00 RBT12 120.000,00 Receita 100.000,00 Alíquota nominal 6% Valor a deduzir - Alíquota efetiva 6% Imposto a pagar 6.000,00
  • 145. b) Receita de Consultoria - Anexo V (inicialmente) Sujeita ao fator "r" Receita mensal: R$ 50.000,00 § 5o -K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o -J e 5o -M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do SimplesNacional. § 5o -J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o - I serão tributadas na forma do Anexo III desta LeiComplementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito porcento).
  • 146. RBT12 120.000,00 Folha 12 30.000,00 25,00% Receita 50.000,00 RBT12 120.000,00 Alíquota nominal 15,50% Anexo V Valor a deduzir - Alíquota efetiva 15,50% Imposto a pagar 7.750,00 RBT12 120.000,00 Folha 12 42.000,00 35,00% Receita 50.000,00 RBT12 120.000,00 Alíquota nominal 6% Anexo III Valor a deduzir - Alíquota efetiva 6% Imposto a pagar 3.000,00
  • 148.
  • 149.
  • 150.
  • 151. Opções para PIS, COFINS, INSS, IRPJ e CSLL Opções exclusiva para ICMS
  • 152. Opções exclusivas para ICMS Opções exclusiva para PIS e COFINS Opções exclusiva para CSLL, INSS e IRPJ
  • 153.
  • 154. Cálculo do SIMPLES - Comércio a) Receita de Comércio Anexo I Receita RBT12 367.042,20 Receita mês 42.843,31 Revenda sem ST/Monofasico 22.843,31 Receita com PIS/COFINS Monofásico 10.000,00 Receita com ICMS-ST 10.000,00 Cálculo da alíquota Receita RBT12 367.042,20 Receita mês 42.843,31 Alíquota nominal 9,50% Valor a deduzir 13.860,00 Alíquota efetiva 5,7239% IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS 1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% Percentual de Repartição dos Tributos Faixas
  • 155. Cálculo dos IMPOSTOS Receita 1 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total BC 22.843,31 22.843,31 22.843,31 22.843,31 22.843,31 22.843,31 Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% % Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% Imposto REC1 71,91 45,76 166,58 36,09 549,16 438,02 1.307,52 Receita 2 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total BC 10.000,00 10.000,00 - - 10.000,00 10.000,00 Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% % Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% Imposto REC2 31,48 20,03 - - 240,40 191,75 483,67 Receita 3 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total BC 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 - Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% % Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% Imposto REC3 31,48 20,03 72,92 15,80 240,40 - 380,64 Total Imposto 134,88 85,83 239,50 51,89 1.029,96 629,77 2.171,82 Totalizador IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total BC 42.843,31 42.843,31 32.843,31 32.843,31 42.843,31 32.843,31 Alíquota 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% 5,72% % Tributo 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% Imposto Tl 134,88 85,83 239,50 51,89 1.029,96 629,77 2.171,82
  • 156. Atualização SIMPLES 2018 Anexos: Anexo I – Comércio Anexo II – Indústria  Anexo III - Locação e prestação de serviços  Anexo IV - Prestação de Serviços  Anexo V – Prestação de Serviços  Anexo VI – CNAE´s impeditivos ao SIMPLES  Anexo XI – Controle de Valores a Receber (modelo)  Anexo XIII – Ocupações permitidas MEI Atualização SIMPLES 2018 212
  • 157. Atualização SIMPLES 2018  ADIN 5464/2016  Ajuste SINIEF nº 07 de 08/04/2016  Ajuste SINIEF nº 12 de 4/12/2015  Anexo XV do RICMS  Convênio ICMS nº 92 de 20/08/2015  Convênio ICMS nº 93 de 17/09/2015  Convênio ICMS nº 52 de 07/04/2017  EC nº 87 de 16/04/2015  INS SRF nº 1.714/2017  IN SRF nº 1.719/2017  Lei Complementar 123, 14/12/2006  Lei Complementar 155 de 27/10/2016  Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016  Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016  Resolução CGSN nº 94, 29/11/2011  Resolução nº 4.855 de 29/12/2015  Resolução CGSN nº 134, de 13/06/2017  Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 Legislação Básica: 213