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PROCESSO E REL. JURÍDICA PROCESSUAL
Ad Causam: legitimidade de agir em uma demanda judicial
Ad Processum: capacidade de estar em processo, não depende de assistência ou representação
Procedere: seguir adiante
Processo Conceito: no direito é um meio para exercer a função jurisdicional. Conjunto de atos para a composição da lide
através do estado pela apreciação jurisdicional.
Objeto do Processo: o objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que captará o juiz para saber se julgará o
mérito e como julgado. Seu sentido técnico é entender o objeto do processo no aspecto global de instrumento da
jurisdição, toda a matéria que deve ser apreciada pelo juiz. As condições da ação e o próprio mérito examinará a defeso do
réu e do autor
Natureza Jurídica do Processo: o processo resultaria de um contrato ou algo semelhante a um contrato e, pois, de um
acordo de vontades. Mas na litiscontestatio a vontade não era totalmente livre, pois se o réu não o comparecesse poderia
ser obrigado a trazê-lo a força, fato que tornou inconsistente essa tese
• Visão Publicista: construíram teorias do processo como relação jurídica. Processo como procedimento e a teoria do
processo como da situação jurídica. Segundo a teoria o processo constitui uma relação entre as partes e o Estado-Juiz
(relação jurídica processual). Decorrente de varias criticas surgiu a tese de que processo é procedimento, um serie de
ator descritos em lei para a produção do efeito judicial
• Visão Privatista: se refere ao sentido de processo como um contrato ou quase contrato. No contrato era visto como tal
pois ligavam as partes entre si (réu - autor), numa visão de acomodação das vontades, tendo o subordinante e o
subordinado, o primeiro tem o direito de exigir do segundo que satisfaça uma prestação, que lhe é assegurada por lei;
no quase contrato é o encontro de fatos voluntários que resultam em obrigações reciprocas entre as partes, em que o
acordado é obrigado por lei
• Teoria da Situação Jurídica: processo não é relação jurídica. Processo é o modo, ou situação, em que a pessoa se
encontra enquanto espera a sentença, mesmo momento há possibilidade de praticar atos, ou a necessidade de praticá-
los, para ganhar a ação
As três teorias se complementam por cuidar de três aspectos particulares do fenômeno jurídico. A relação processual que
mais se encaixa são as relações jurídicas (credor-devedor). A ligação jurídica entre sujeitos desenvolve atividades que
vistas em seu conjunto expõem inúmeras posições jurídicas passivas e ativas (poderes, faculdade, sujeição, ônus, etc...)
A aceitação desta teoria não significa dizer que o processo seja a própria relação processual, ou processo e relação
processual sejam a mesma coisa. E processo ajuizado os documento expedidos pelo órgão (Tribunais) seriam apenas
autos e não um processo em si
Teoria mais aceita: elaborada por Oskar von Bülow que separa o D. processual do D. material, adentrando uma demanda o
direito material já está posto, o processual ele irá se construindo no caminhar do processo
Ação: direito subjetivo a qualquer cidadão de ter sua demanda tutelada/resolvida pelo Estado
Processo: construção da relação tendo direitos e deveres, o método que se dá a prestação jurisdicional
Procedimento: passo à passo para decorrer da ação como prazos e afins
Conceito de Jurisdição: poder que toga o estado em suas atividades soberanas de formular e fazer atuar a norma jurídica
concreta que por força do direito disciplina a atividade litigiosa (processo é o método pra exercer a jurisdição)
O fim da tutela jurisdicional não significa a resolução do mérito, significa que houve o encerramento do mérito e no caso
sem resolução seria por decadência ou prescrição
Características da jurisdição: caráter subsidiário, pois os próprios sujeitos deveriam resolver entre si e posteriori a atv do
estado. A característica instrumental se refere a um instrumento do estado para resolver e aplicar a norma jurídica
PROCESSO E REL. JURÍDICA PROCESSUAL
vigente. Caraterística declarativa se dá pela forma que se exercita, pois a norma já esta posta antes da postulação, por fim
detém característica provocativa, ele não agirá de oficio e nenhuma hipótese
P. do Juiz natural: só poderá exercer a jurisdição a entidade determinada pela CF de acordo com suas varas (ações cíveis
em varas cíveis – ações penais em varas penais)
P. da Investidura: a capacidade do agente de exercer a atividade jurisdicional, o juiz deve estar investido no cargo seguindo
as normas pré-determinadas
P. da Improrrogabilidade: se refere aos limites da aplicação da jurisdição de cada membro estatal, não podendo ser
alterada nem à menos nem à mais
P. indeclinabilidade: não pode se declinar de sua função, salvo por suspeição
P. aderência territorial: competência territorial para exercício da jurisdição (juiz de Araraquara não poderá julgar um fato
ocorrido em ribeirão preto)
P. da inércia: proíbe o estado agir por vontade, ele deve ser provocado
P. da unidade: obedece a um único poder no estado o judiciário
Noção Relação Jurídica Processual: origina-se da incidência do fato da norma, e
Característica relativas: vinculadas as pessoas parte do litigio
Características absolutas: seus efeitos podem vincular agentes externos (exemplo seria a vende de imóvel que na
transferência é executado uma adição no diário oficial)
Elemento objetivo pode ser um bem ou uma obrigação, deixar de fazer ou fazer, há também o vínculo entre os sujeitos, ou
seja, onde nasce a ligação entre eles
-------------------------------------//-------------------------------------------//---------------------------------------//-----------------------------------
Pressupostos Processuais: se refere a um requisito para existência, sendo de matéria formal ou material
Pressuposto de existência: objetivo se refere da existência da própria demanda, precisa ser tutelada, seguindo condições.
A principal é a citação da parte para o processo, capacidade postulatória do advogado procurado
Subjetivo: sempre falará do sujeito do processo (juiz e partes), trata por primeiro da investidura
que para que existe o julgador deve estar no exercício da função jurisdicional. Das partes se trata da capacidade de ser
parte e ter seu direito tutelado
Requisitos de validade: objetivo pode ser intrínsecos (processo em si, normas e os moldes que este deve atuar para ser
legitimo, como contestação, provas, etc...) ou extrínsecos (fora do processo, os negativos seriam não compõem o
processor como coisa julgada, litispendência que seria outro processo clone deste em agentes e causa, perempção não
podendo abandonar o processo, decisão de convenção de arbitragem que seria método extrajudicial reconhecido pelo
juízo; os positivos seria o interesse de agir num trinoma sendo utilidade-necessidade-adequação para ser útil trazendo
alguma utilidade para dar continuidade, para ser necessário deve haver a tutela do estado intervindo, e para ser
adequado deve agir pela via adequada assim como uma vara especifica)
Subjetivo fala do sujeito do processo (juiz e partes), trata por primeiro da imparcialidade e da
competência do magistrado pois isto o tornará valido. Das partes trata da capacidade processual (CPC 70-71-76/CC 1647),
postulatória, legitimidade ad causum
PROCESSO E REL. JURÍDICA PROCESSUAL
TOPICOS PARA A PROVA – LEVAR CPC
Processo: relação jurídica dotada de base procedimental que o fim do processo pela tutela jurisdicional, imaterial e
intangível (ideia abstrata)
Procedimento: atos subsequências, o método pelo qual se exercita a jurisdição, uma sequencia de atos processuais
logicamente ordenados, tendo logica afim de configurar como o procedimento
Direito de Ação: direito subjetivo incumbido a pessoa, afim de solicitar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para
solucionar o litigio em questão
Jurisdição: Poder/Função jurisdicional do Estado de classificar/resolver/solucionar um conflito de interesses. Não
qualquer conflito, mas um interesse legítimo a ser tutelado pela ativ. Jurisdicional. O estado se coloca no lugar da parte
afim de resolver o litigio que não houve resolução entre os litigantes que apresentaram resistência (ex: divida, obrigação
de contrato, etc...)
Natureza Jurídica do Processo
Público X Privado (contratual e quase contratual): sobre a T. Contratual o processo só pertencesse na bivalência entre as
partes, ou seja, o contrato a ser cumprido/ exigido por outra parte (era uma ideia mais inicial); T. Quase Contratual
começa a surgir a figura do Estado-Juiz integrada na relação
Processo como relação jurídica (Oskar Von Bulow): houve a divisão do D. Processual do D. Material, falando em D.
Material seria a situação de credor-devedor, sendo também a própria demanda em si. voltado a Processual surge a ideia
de autor-réu, alterando o objeto da ação/pretensão jurisdicional, há a pretensão em si como exigir o pagamento da dívida
afim de solucionar o litigio de alguma forma pelas mãos do Estado.
Processo como Situação Jurídica (James Goldschmidt): não é utilizada, mas segue distinta pois trouxe vários novos
conceitos como ônus processual, ônus da parte, etc...
Processo como Procedimento em Contraditório (Elio Fazzalari): traz outra perspectiva, como o procedimento (sequência
de atos processuais que possuem uma lógica) com uma abertura ao contraditório entre as partes
Princípios da Jurisdição
Juiz Natural
Investidura: apenas juízes devidamente investidos e em exercício da jurisdição
Improrrogabilidade
Indeclinabilidade: não poderá declinar de sua obrigação, devendo tutelar em TODAS as causas que for provocado
Indelegabilidade: não pode delegar a outros a tutela jurisdicional
Aderência Territorial
Inércia: o Estado não poderá agir de oficio
Unidade: o PJ é único e soberano e todos seus membros constituem parte de um todo
Relação Jurídica Processual
Requisito Material: existência de uma relação social
Requisito Formal: Judicialização da relação social
RJP Relativa: Compete somente as partes envolvidas na relação em questão
RJP Absoluta: Traz efeitos a sociedade como um todo (inventario de imóvel, pois este deve ter registro em cartório para
que a sociedade tenha ciência do mesmo)
Elementos da RJP:
a. Subjetivos: sujeitos da RJP, tendo sujeito ativo ou o sujeito passivo
b. Objetivo: objeto da pretensão
c. Abstrato: é o vinculo que une os sujeitos
Pressupostos Processuais
Pressuposto de Existência Subjetivos: trata-se dos sujeitos (partes e juiz ou perito, auxiliares da justiça, MP, etc...). Para o
juiz compete a investidura na atividade jurisdicional. Para as partes a capacidade de constituir parte (não possuem
capacidade por exemplo animais, plantas, aquilo que é uma coisa e não uma pessoa).
Pressuposto de Existência Objetivo: relacionado com o próprio objeto ou a própria existência da demanda (ex: sem
citação não há existência ato, sem capacidade postulatória não há processo)
PROCESSO E REL. JURÍDICA PROCESSUAL
Requisitos de Validade (pressuposto vem antes, pressupõem uma condição para que exista. Requisito de validade são
itens para que o torne valido)
Requisitos de Validade Subjetivos: se refere aos sujeitos necessitando legitimidade causa, capacidade postulatória (adv
ou no juizado especial em até 20 salários mínimos) e capacidade processual. Para o juiz se deve que o magistrado deve
ser imparcial e competente (44-45)
Requisitos de Validade Objetivos INTRINCICOS: relacionado as formalidades do processo, o próprio procedimento em si
na sua sequencia de atos processuais seguindo a logica para exercer a tutela jurisdicional (a forma assegura garantia que
as partes não irão sobressair)
Requisitos de Validade Objetivos EXTRINSECOS(externo) NEGATIVOS: coisas que não devem aparecer em nenhuma
hipótese como litispendência, coisa julgada, convenção arbitraria, perempção
RVOE Positivos: necessidade/utilidade/adequação. O processo deve ser útil entre as partes (conseguir algo para parte
autora/ para parte ré se livrar da obrigação). A necessidade se da que a única forma de resolução se fará pela tutela
jurisdicional. A adequação para que seja a via adequada

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  • 2. PROCESSO E REL. JURÍDICA PROCESSUAL vigente. Caraterística declarativa se dá pela forma que se exercita, pois a norma já esta posta antes da postulação, por fim detém característica provocativa, ele não agirá de oficio e nenhuma hipótese P. do Juiz natural: só poderá exercer a jurisdição a entidade determinada pela CF de acordo com suas varas (ações cíveis em varas cíveis – ações penais em varas penais) P. da Investidura: a capacidade do agente de exercer a atividade jurisdicional, o juiz deve estar investido no cargo seguindo as normas pré-determinadas P. da Improrrogabilidade: se refere aos limites da aplicação da jurisdição de cada membro estatal, não podendo ser alterada nem à menos nem à mais P. indeclinabilidade: não pode se declinar de sua função, salvo por suspeição P. aderência territorial: competência territorial para exercício da jurisdição (juiz de Araraquara não poderá julgar um fato ocorrido em ribeirão preto) P. da inércia: proíbe o estado agir por vontade, ele deve ser provocado P. da unidade: obedece a um único poder no estado o judiciário Noção Relação Jurídica Processual: origina-se da incidência do fato da norma, e Característica relativas: vinculadas as pessoas parte do litigio Características absolutas: seus efeitos podem vincular agentes externos (exemplo seria a vende de imóvel que na transferência é executado uma adição no diário oficial) Elemento objetivo pode ser um bem ou uma obrigação, deixar de fazer ou fazer, há também o vínculo entre os sujeitos, ou seja, onde nasce a ligação entre eles -------------------------------------//-------------------------------------------//---------------------------------------//----------------------------------- Pressupostos Processuais: se refere a um requisito para existência, sendo de matéria formal ou material Pressuposto de existência: objetivo se refere da existência da própria demanda, precisa ser tutelada, seguindo condições. A principal é a citação da parte para o processo, capacidade postulatória do advogado procurado Subjetivo: sempre falará do sujeito do processo (juiz e partes), trata por primeiro da investidura que para que existe o julgador deve estar no exercício da função jurisdicional. Das partes se trata da capacidade de ser parte e ter seu direito tutelado Requisitos de validade: objetivo pode ser intrínsecos (processo em si, normas e os moldes que este deve atuar para ser legitimo, como contestação, provas, etc...) ou extrínsecos (fora do processo, os negativos seriam não compõem o processor como coisa julgada, litispendência que seria outro processo clone deste em agentes e causa, perempção não podendo abandonar o processo, decisão de convenção de arbitragem que seria método extrajudicial reconhecido pelo juízo; os positivos seria o interesse de agir num trinoma sendo utilidade-necessidade-adequação para ser útil trazendo alguma utilidade para dar continuidade, para ser necessário deve haver a tutela do estado intervindo, e para ser adequado deve agir pela via adequada assim como uma vara especifica) Subjetivo fala do sujeito do processo (juiz e partes), trata por primeiro da imparcialidade e da competência do magistrado pois isto o tornará valido. Das partes trata da capacidade processual (CPC 70-71-76/CC 1647), postulatória, legitimidade ad causum
  • 3. PROCESSO E REL. JURÍDICA PROCESSUAL TOPICOS PARA A PROVA – LEVAR CPC Processo: relação jurídica dotada de base procedimental que o fim do processo pela tutela jurisdicional, imaterial e intangível (ideia abstrata) Procedimento: atos subsequências, o método pelo qual se exercita a jurisdição, uma sequencia de atos processuais logicamente ordenados, tendo logica afim de configurar como o procedimento Direito de Ação: direito subjetivo incumbido a pessoa, afim de solicitar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para solucionar o litigio em questão Jurisdição: Poder/Função jurisdicional do Estado de classificar/resolver/solucionar um conflito de interesses. Não qualquer conflito, mas um interesse legítimo a ser tutelado pela ativ. Jurisdicional. O estado se coloca no lugar da parte afim de resolver o litigio que não houve resolução entre os litigantes que apresentaram resistência (ex: divida, obrigação de contrato, etc...) Natureza Jurídica do Processo Público X Privado (contratual e quase contratual): sobre a T. Contratual o processo só pertencesse na bivalência entre as partes, ou seja, o contrato a ser cumprido/ exigido por outra parte (era uma ideia mais inicial); T. Quase Contratual começa a surgir a figura do Estado-Juiz integrada na relação Processo como relação jurídica (Oskar Von Bulow): houve a divisão do D. Processual do D. Material, falando em D. Material seria a situação de credor-devedor, sendo também a própria demanda em si. voltado a Processual surge a ideia de autor-réu, alterando o objeto da ação/pretensão jurisdicional, há a pretensão em si como exigir o pagamento da dívida afim de solucionar o litigio de alguma forma pelas mãos do Estado. Processo como Situação Jurídica (James Goldschmidt): não é utilizada, mas segue distinta pois trouxe vários novos conceitos como ônus processual, ônus da parte, etc... Processo como Procedimento em Contraditório (Elio Fazzalari): traz outra perspectiva, como o procedimento (sequência de atos processuais que possuem uma lógica) com uma abertura ao contraditório entre as partes Princípios da Jurisdição Juiz Natural Investidura: apenas juízes devidamente investidos e em exercício da jurisdição Improrrogabilidade Indeclinabilidade: não poderá declinar de sua obrigação, devendo tutelar em TODAS as causas que for provocado Indelegabilidade: não pode delegar a outros a tutela jurisdicional Aderência Territorial Inércia: o Estado não poderá agir de oficio Unidade: o PJ é único e soberano e todos seus membros constituem parte de um todo Relação Jurídica Processual Requisito Material: existência de uma relação social Requisito Formal: Judicialização da relação social RJP Relativa: Compete somente as partes envolvidas na relação em questão RJP Absoluta: Traz efeitos a sociedade como um todo (inventario de imóvel, pois este deve ter registro em cartório para que a sociedade tenha ciência do mesmo) Elementos da RJP: a. Subjetivos: sujeitos da RJP, tendo sujeito ativo ou o sujeito passivo b. Objetivo: objeto da pretensão c. Abstrato: é o vinculo que une os sujeitos Pressupostos Processuais Pressuposto de Existência Subjetivos: trata-se dos sujeitos (partes e juiz ou perito, auxiliares da justiça, MP, etc...). Para o juiz compete a investidura na atividade jurisdicional. Para as partes a capacidade de constituir parte (não possuem capacidade por exemplo animais, plantas, aquilo que é uma coisa e não uma pessoa). Pressuposto de Existência Objetivo: relacionado com o próprio objeto ou a própria existência da demanda (ex: sem citação não há existência ato, sem capacidade postulatória não há processo)
  • 4. PROCESSO E REL. JURÍDICA PROCESSUAL Requisitos de Validade (pressuposto vem antes, pressupõem uma condição para que exista. Requisito de validade são itens para que o torne valido) Requisitos de Validade Subjetivos: se refere aos sujeitos necessitando legitimidade causa, capacidade postulatória (adv ou no juizado especial em até 20 salários mínimos) e capacidade processual. Para o juiz se deve que o magistrado deve ser imparcial e competente (44-45) Requisitos de Validade Objetivos INTRINCICOS: relacionado as formalidades do processo, o próprio procedimento em si na sua sequencia de atos processuais seguindo a logica para exercer a tutela jurisdicional (a forma assegura garantia que as partes não irão sobressair) Requisitos de Validade Objetivos EXTRINSECOS(externo) NEGATIVOS: coisas que não devem aparecer em nenhuma hipótese como litispendência, coisa julgada, convenção arbitraria, perempção RVOE Positivos: necessidade/utilidade/adequação. O processo deve ser útil entre as partes (conseguir algo para parte autora/ para parte ré se livrar da obrigação). A necessidade se da que a única forma de resolução se fará pela tutela jurisdicional. A adequação para que seja a via adequada