TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO
DIREITO MATERIAL x DIREITO PROCESSUAL
O Direito Material é o ramo do direito que trata das normas que regulam diretamente as relações
entre os indivíduos, estabelecendo direitos e deveres.
O Direito Material é responsável por definir os direitos das pessoas e as obrigações que elas
possuem, bem como regular os comportamentos, as relações patrimoniais, familiares,
trabalhistas, entre outras áreas da vida social.
Exemplos de áreas do direito material incluem:
 Direito Civil: regula as relações entre pessoas, como contratos, propriedade, obrigações, família
e sucessões.
 Direito Penal: define os crimes e as penas correspondentes.
 Direito do Trabalho: regula as relações entre empregados e empregadores.
O Direito Processual é um ramo do Direito Público, composto por um conjunto de normas e
princípios que disciplinam a solução dos conflitos sociais a partir de um método de trabalho,
colocado pelo Estado à disposição dos interessados em solucionarem seus conflitos.
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O Direito Processual, trata dos meios e procedimentos para a aplicação e execução das normas
do direito material.
Em resumo, enquanto o Direito Material define as os direitos e deveres, o Direito Processual
estabelece os procedimentos para que esses direitos sejam efetivamente aplicados ou
protegidos.
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PROCESSO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Processo é um dos principais instrumentos para a resolução de conflitos no ordenamento jurídico,
e entender seus fundamentos é essencial para quem busca compreender como a justiça é
administrada.
Para que um processo caminhe regularmente, é necessário que ele preencha todos os pressupostos
processuais, que são condições fundamentais para que o processo tenha início e siga sua
tramitação corretamente. Compreender os pressupostos processuais é vital, pois são eles que
garantem a existência e a validade do processo e a segurança jurídica das partes envolvidas.
PROCESSO
PROCESSO  é um conjunto de atos e procedimentos, por meio do qual o Estado, na pessoa do
juiz, busca resolver um conflito de interesses.
 Processo vem do latim procedere, que significa seguir adiante.
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O processo é o instrumento [ferramenta] colocado à disposição da jurisdição, pois dele se vale o
órgão jurisdicional para solucionar de modo imparcial e justo o litígio submetido à sua apreciação,
contando para tanto com ampla colaboração das partes em método de debate.
 Por esta razão, é que a doutrina classifica o Direito Processual como Direito Instrumental.
O Direito Processual é um instrumento a serviço do Direito Material. O processo foi concebido como
meio para solucionar litígios, apresentando as respectivas soluções no plano do direito material.
PROCESSO X PROCEDIMENTO
PROCESSO  É o instrumento [ferramenta] colocado à disposição dos cidadãos para solução de
seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição.
Tal solução e exercício são desenvolvidos com base em regras legais previamente fixadas e buscam,
mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação
social e a realização da Justiça.
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PROCEDIMENTO  é a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico.
É por meio do procedimento que o processo age.
Basicamente consiste numa sequência de atos que deve culminar com a declaração do Poder
Judiciário sobre quem tem o direito material (bem da vida) na lide submetida à sua apreciação.
Essa sequência deve observar, obrigatoriamente, as regras processuais (dialética processual),
consistente em facultar e garantir às partes a efetiva participação durante seu desenvolvimento
(tese do autor e antítese do réu), além da utilização de todos os recursos legais inerentes à defesa
dos interesses de cada litigante, tudo para que possam influir de forma efetiva na formação do
convencimento do julgador (síntese).
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Os pressupostos processuais são condições essenciais e prévias para que o processo judicial se
inicie e tenha validade. São elementos que garantem a existência e a regularidade do processo,
sem os quais o processo pode ser considerado nulo ou inválido.
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Em outras palavras, os pressupostos processuais são requisitos necessários para que o sistema de
justiça funcione de maneira adequada, assegurando que o processo judicial siga um caminho legítimo
e respeite os direitos das partes envolvidas.
 Os pressupostos processuais podem ser divididos em duas categorias:
 PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA
São os requisitos essenciais para que o processo tenha início, ou seja, para que o processo exista de
fato. Sem eles, o processo nem sequer pode ser considerado iniciado, sendo, portanto, inexistente.
A) Parte (Autor e Réu): A presença de pelo menos duas partes é indispensável: o autor (quem move
a ação) e o réu (quem é demandado). A inexistência de uma das partes ou de ambas impede a
constituição do processo.
B) Juiz: O juiz ou órgão jurisdicional é indispensável para a análise do caso. O processo não pode
existir sem a figura do juiz, pois ele é quem irá decidir o mérito da causa.
B.1) Jurisdição: os atos processuais que só podem ser praticados por um juiz são tidos por ineficazes
se praticados por quem não está investido da função.
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Serão considerados ineficazes, por exemplo, os atos determinados por um juiz já aposentado, ou por
um que ainda não tenha tomado posse de suas funções.
C) Causa de Pedir: É o fundamento da ação, ou seja, a explicação dos fatos e do direito que justifica
o pedido feito pela parte autora. A ausência de uma causa de pedir pode acarretar a nulidade do
processo.
D) Pedido: O autor deve apresentar um pedido específico ao juiz, que possa ser analisado e julgado.
Sem um pedido, não há como o processo ter um objetivo claro e não se configura uma demanda judicial
válida.
 PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
São os indispensáveis para que o processo seja válido. Não tão essenciais quanto os de eficácia, mas
também importantes. Se omitidos, implicarão a nulidade do processo. Entre os principais, podem ser
mencionados:
A) Petição inicial apta: a inépcia da petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do
processo. As hipóteses de inépcia estão previstas no art. 330, § 1.º, do CPC. Mas há um caso de inépcia
que não resultará em invalidade, mas em ineficácia do processo. Trata-se da falta de pedido,
mencionada no inciso I. Nas demais, haverá apenas nulidade.
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B) Juízo competente e juiz imparcial: a competência é aptidão do juízo; e a imparcialidade, do juiz.
Há dois graus de incompetência: a absoluta e a relativa. Somente a primeira é capaz de gerar nulidade
processual e ensejar ação rescisória. Da mesma forma, há dois graus de parcialidade: o impedimento
e a suspeição. Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória (art. 966, II, do CPC). A
incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornam-se preclusas
para os litigantes que não o fizerem a tempo.
C) Capacidade: são três as espécies de capacidade no processo civil. A postulatória, a de ser parte e
a processual, também chamada capacidade para estar em juízo. A primeira constitui pressuposto
processual de eficácia, por força do disposto no art. 104, § 2.º, do CPC. As outras duas constituem
pressupostos processuais de validade, cuja importância exige que sejam tratadas em item apartado.
C.1) Capacidade de ser parte
É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu.
Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos os titulares de direitos
na ordem civil terão capacidade de ser parte (portanto, todas as pessoas, físicas e jurídicas).
Mas o CPC vai além, estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados,
que não são pessoas, porque há certas circunstâncias em que eles podem ter necessidade de
comparecer em juízo, como a massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante, o
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espólio, o nascituro, e, mais recentemente compreendidos, os seres sencientes (animais de
estimação).
C.2) Capacidade processual ou para estar em juízo
É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Não se trata
de advogado, mas de representante legal.
As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida
civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo sem serem representadas ou
assistidas.
O incapaz não tem, por si só, capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras
da representação e da assistência.
C.3) Capacidade postulatória
É a necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário.
Em regra, as pessoas não têm capacidade postulatória, exceto em situações excepcionais, quando a
lei expressamente o autoriza, como no caso de algumas ações trabalhistas ou do habeas corpus.
Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os membros do Ministério Público.
Aqueles que não a têm, devem outorgar procuração a quem a tenha, para que, em seu nome, postule
em juízo.
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D) Citação válida do réu: A citação é o ato de chamar o réu ao processo.
A citação é necessária para que ele passe a existir em relação ao réu e se complete a relação
processual.

1.3 - Processo e Pressupostos Processuais (1).pdf

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    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO DIREITO MATERIAL x DIREITO PROCESSUAL O Direito Material é o ramo do direito que trata das normas que regulam diretamente as relações entre os indivíduos, estabelecendo direitos e deveres. O Direito Material é responsável por definir os direitos das pessoas e as obrigações que elas possuem, bem como regular os comportamentos, as relações patrimoniais, familiares, trabalhistas, entre outras áreas da vida social. Exemplos de áreas do direito material incluem:  Direito Civil: regula as relações entre pessoas, como contratos, propriedade, obrigações, família e sucessões.  Direito Penal: define os crimes e as penas correspondentes.  Direito do Trabalho: regula as relações entre empregados e empregadores. O Direito Processual é um ramo do Direito Público, composto por um conjunto de normas e princípios que disciplinam a solução dos conflitos sociais a partir de um método de trabalho, colocado pelo Estado à disposição dos interessados em solucionarem seus conflitos.
  • 2.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO O Direito Processual, trata dos meios e procedimentos para a aplicação e execução das normas do direito material. Em resumo, enquanto o Direito Material define as os direitos e deveres, o Direito Processual estabelece os procedimentos para que esses direitos sejam efetivamente aplicados ou protegidos.
  • 3.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO PROCESSO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Processo é um dos principais instrumentos para a resolução de conflitos no ordenamento jurídico, e entender seus fundamentos é essencial para quem busca compreender como a justiça é administrada. Para que um processo caminhe regularmente, é necessário que ele preencha todos os pressupostos processuais, que são condições fundamentais para que o processo tenha início e siga sua tramitação corretamente. Compreender os pressupostos processuais é vital, pois são eles que garantem a existência e a validade do processo e a segurança jurídica das partes envolvidas. PROCESSO PROCESSO  é um conjunto de atos e procedimentos, por meio do qual o Estado, na pessoa do juiz, busca resolver um conflito de interesses.  Processo vem do latim procedere, que significa seguir adiante.
  • 4.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO O processo é o instrumento [ferramenta] colocado à disposição da jurisdição, pois dele se vale o órgão jurisdicional para solucionar de modo imparcial e justo o litígio submetido à sua apreciação, contando para tanto com ampla colaboração das partes em método de debate.  Por esta razão, é que a doutrina classifica o Direito Processual como Direito Instrumental. O Direito Processual é um instrumento a serviço do Direito Material. O processo foi concebido como meio para solucionar litígios, apresentando as respectivas soluções no plano do direito material. PROCESSO X PROCEDIMENTO PROCESSO  É o instrumento [ferramenta] colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exercício são desenvolvidos com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da Justiça.
  • 5.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO PROCEDIMENTO  é a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico. É por meio do procedimento que o processo age. Basicamente consiste numa sequência de atos que deve culminar com a declaração do Poder Judiciário sobre quem tem o direito material (bem da vida) na lide submetida à sua apreciação. Essa sequência deve observar, obrigatoriamente, as regras processuais (dialética processual), consistente em facultar e garantir às partes a efetiva participação durante seu desenvolvimento (tese do autor e antítese do réu), além da utilização de todos os recursos legais inerentes à defesa dos interesses de cada litigante, tudo para que possam influir de forma efetiva na formação do convencimento do julgador (síntese). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Os pressupostos processuais são condições essenciais e prévias para que o processo judicial se inicie e tenha validade. São elementos que garantem a existência e a regularidade do processo, sem os quais o processo pode ser considerado nulo ou inválido.
  • 6.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO Em outras palavras, os pressupostos processuais são requisitos necessários para que o sistema de justiça funcione de maneira adequada, assegurando que o processo judicial siga um caminho legítimo e respeite os direitos das partes envolvidas.  Os pressupostos processuais podem ser divididos em duas categorias:  PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA São os requisitos essenciais para que o processo tenha início, ou seja, para que o processo exista de fato. Sem eles, o processo nem sequer pode ser considerado iniciado, sendo, portanto, inexistente. A) Parte (Autor e Réu): A presença de pelo menos duas partes é indispensável: o autor (quem move a ação) e o réu (quem é demandado). A inexistência de uma das partes ou de ambas impede a constituição do processo. B) Juiz: O juiz ou órgão jurisdicional é indispensável para a análise do caso. O processo não pode existir sem a figura do juiz, pois ele é quem irá decidir o mérito da causa. B.1) Jurisdição: os atos processuais que só podem ser praticados por um juiz são tidos por ineficazes se praticados por quem não está investido da função.
  • 7.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO Serão considerados ineficazes, por exemplo, os atos determinados por um juiz já aposentado, ou por um que ainda não tenha tomado posse de suas funções. C) Causa de Pedir: É o fundamento da ação, ou seja, a explicação dos fatos e do direito que justifica o pedido feito pela parte autora. A ausência de uma causa de pedir pode acarretar a nulidade do processo. D) Pedido: O autor deve apresentar um pedido específico ao juiz, que possa ser analisado e julgado. Sem um pedido, não há como o processo ter um objetivo claro e não se configura uma demanda judicial válida.  PRESSUPOSTOS DE VALIDADE São os indispensáveis para que o processo seja válido. Não tão essenciais quanto os de eficácia, mas também importantes. Se omitidos, implicarão a nulidade do processo. Entre os principais, podem ser mencionados: A) Petição inicial apta: a inépcia da petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo. As hipóteses de inépcia estão previstas no art. 330, § 1.º, do CPC. Mas há um caso de inépcia que não resultará em invalidade, mas em ineficácia do processo. Trata-se da falta de pedido, mencionada no inciso I. Nas demais, haverá apenas nulidade.
  • 8.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO B) Juízo competente e juiz imparcial: a competência é aptidão do juízo; e a imparcialidade, do juiz. Há dois graus de incompetência: a absoluta e a relativa. Somente a primeira é capaz de gerar nulidade processual e ensejar ação rescisória. Da mesma forma, há dois graus de parcialidade: o impedimento e a suspeição. Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória (art. 966, II, do CPC). A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornam-se preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo. C) Capacidade: são três as espécies de capacidade no processo civil. A postulatória, a de ser parte e a processual, também chamada capacidade para estar em juízo. A primeira constitui pressuposto processual de eficácia, por força do disposto no art. 104, § 2.º, do CPC. As outras duas constituem pressupostos processuais de validade, cuja importância exige que sejam tratadas em item apartado. C.1) Capacidade de ser parte É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu. Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos os titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte (portanto, todas as pessoas, físicas e jurídicas). Mas o CPC vai além, estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, que não são pessoas, porque há certas circunstâncias em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo, como a massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante, o
  • 9.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO espólio, o nascituro, e, mais recentemente compreendidos, os seres sencientes (animais de estimação). C.2) Capacidade processual ou para estar em juízo É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem, por si só, capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras da representação e da assistência. C.3) Capacidade postulatória É a necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. Em regra, as pessoas não têm capacidade postulatória, exceto em situações excepcionais, quando a lei expressamente o autoriza, como no caso de algumas ações trabalhistas ou do habeas corpus. Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os membros do Ministério Público. Aqueles que não a têm, devem outorgar procuração a quem a tenha, para que, em seu nome, postule em juízo.
  • 10.
    TEORIA GERAL DOPROCESSO PROF. JULIANA M.T.M. CORDEIRO D) Citação válida do réu: A citação é o ato de chamar o réu ao processo. A citação é necessária para que ele passe a existir em relação ao réu e se complete a relação processual.