PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO Teoria Geral do Processo  Prof. Júlio Coelho
REGRAS E PRINCÍPIOS Normas constitucionais  - especialmente de DF - não podem ser interpretados simplesmente com o uso dos instrumentos da hermenêutica (embora eles continuem válidos); Por que? Diferença entre regras e princípios Regras:  Descreve uma situação fática ou jurídica Grau de abstração reduzido “ Tudo ou nada” - Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão.  Geralmente previstas em lei Hermenêutica clássica suficiente
AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS Princípios:  Descreve uma consagração de valor Grau de abstração elevado é aplicado conforme seu peso e importância –  lógica de não exclusão mútua (necessidade de ponderação)  Geralmente previstas em normas constitucionais Maior grau de importância Hermenêutica clássica insuficiente: princípios da Hermenêutica Constitucional
REGRAS  PRINCÍPIOS
PRÍNCÍPIOS PROCESSUAIS Trazem conotações éticas, sociais e políticas ao sistema processual, servindo para fundamentar, colmatar e orientar a interpretação do sistema processual, para além da técnica ou dogmática jurídicas tradicional; Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal (princípios internos, previstos na legislação específica).  Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica  em ambos os ramos do direito processual - Fonte primeira na Constituição - os princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais
DEVIDO PROCESSO LEGAL “ Art. 5º, LIV, CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Due process of law : Dever de respeito amplo às garantias processuais. Garantia de caráter subsidiário e geral, do qual derivam os demais princípios Aspecto formal: exigências de respeito ao rito processual fixado na norma ( procedural due process ); Fonte geral da TGP Aspecto material: impedimento de decisões materialmente injustas ( substantive due process ); respeito à legalidade, ao direito adquirido, à autonomia da vontade, etc.
DEVIDO PROCESSO LEGAL STF:  “ Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...)  Due process of law , com conteúdo substantivo –  substantive due process  – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade ( reasonableness ) e de racionalidade ( rationality ), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente,  due process of law , com caráter processual –  procedural due process  – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” (ADI 1.511-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03)
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL “ Art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Noção ligada a força impositiva da jurisdição e, principalmente, ao acesso à justiça ( assistência jurídica, proteção de interesses coletivos e difusos, etc)  Fundamentalidade do acesso à justiça como instrumento de concretização de direitos; Não se identifica com a mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo.
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL Ampla admissão de pessoas e causas ao processo (eliminar as dificuldades econômicas  - art. 5º, LXXIV) – Sumula 667/STF (custas) Garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal Participação ativa da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (contraditório) Exigir efetividade da tutela jurisdicional justa – respeito às normas de direito material e garantia de utilidade prática das decisões
  IMPARCIALIDADE  E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ A   imparcialidade   do juiz  é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente -  isenção, em relação às partes e aos fatos da causa como condição indeclinável do órgão da jurisdicional.  É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que  o ordenamento jurídico seja aplicada corretamente.
  IMPARCIALIDADE  E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ Garantias e vedações  constitucionais dos magistrados (Art. 95, e incisos da CF). Princípio do juiz natural  - O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento do conflito de interesses a ele submetido (art. 5º, LIII, CF/88); Vedação de tribunal de exceção  (art. 5°, XXXVII, CF/88) - o órgão jurisdicional tem de ser criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo e com competência prevista de modo expresso na Constituição Federal.  Parcialidade  – impedimentos, suspeições, desaforamento
  IGUALDADE ou ISONOMIA Todos são iguais perante a lei ..."  (art. 5º,  caput, CF ).  Art. 125, I, do CPC -  compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento” A igualdade como conceito absoluto  (tudo igual para todos)  A IGUALDADE E JUSTIÇA  (PERELMAN):  A justiça formal ou abstrata é “ um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma ”.
  IGUALDADE ou ISONOMIA Máxima de Aristóteles, disseminada por Ruy Barbosa:  "a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade“ No processo penal  - o  interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado (absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente  em favor do réu,  etc.). No processo civil –  análise de pressupostos processuais nos Juizados Especiais, ônus da prova no CDC (art. 6º); prazos diferenciados para a Fazenda Pública (???)

Aula 5 PrincíPios Do Processo 1

  • 1.
    PRINCÍPIOS GERAIS DOPROCESSO Teoria Geral do Processo Prof. Júlio Coelho
  • 2.
    REGRAS E PRINCÍPIOSNormas constitucionais - especialmente de DF - não podem ser interpretados simplesmente com o uso dos instrumentos da hermenêutica (embora eles continuem válidos); Por que? Diferença entre regras e princípios Regras: Descreve uma situação fática ou jurídica Grau de abstração reduzido “ Tudo ou nada” - Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão. Geralmente previstas em lei Hermenêutica clássica suficiente
  • 3.
    AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICASPrincípios: Descreve uma consagração de valor Grau de abstração elevado é aplicado conforme seu peso e importância – lógica de não exclusão mútua (necessidade de ponderação) Geralmente previstas em normas constitucionais Maior grau de importância Hermenêutica clássica insuficiente: princípios da Hermenêutica Constitucional
  • 4.
  • 5.
    PRÍNCÍPIOS PROCESSUAIS Trazemconotações éticas, sociais e políticas ao sistema processual, servindo para fundamentar, colmatar e orientar a interpretação do sistema processual, para além da técnica ou dogmática jurídicas tradicional; Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal (princípios internos, previstos na legislação específica). Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual - Fonte primeira na Constituição - os princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais
  • 6.
    DEVIDO PROCESSO LEGAL“ Art. 5º, LIV, CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Due process of law : Dever de respeito amplo às garantias processuais. Garantia de caráter subsidiário e geral, do qual derivam os demais princípios Aspecto formal: exigências de respeito ao rito processual fixado na norma ( procedural due process ); Fonte geral da TGP Aspecto material: impedimento de decisões materialmente injustas ( substantive due process ); respeito à legalidade, ao direito adquirido, à autonomia da vontade, etc.
  • 7.
    DEVIDO PROCESSO LEGALSTF: “ Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law , com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade ( reasonableness ) e de racionalidade ( rationality ), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law , com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” (ADI 1.511-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03)
  • 8.
    INAFASTABILIDADE DA TUTELAJURISDICIONAL “ Art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Noção ligada a força impositiva da jurisdição e, principalmente, ao acesso à justiça ( assistência jurídica, proteção de interesses coletivos e difusos, etc) Fundamentalidade do acesso à justiça como instrumento de concretização de direitos; Não se identifica com a mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo.
  • 9.
    INAFASTABILIDADE DA TUTELAJURISDICIONAL Ampla admissão de pessoas e causas ao processo (eliminar as dificuldades econômicas - art. 5º, LXXIV) – Sumula 667/STF (custas) Garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal Participação ativa da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (contraditório) Exigir efetividade da tutela jurisdicional justa – respeito às normas de direito material e garantia de utilidade prática das decisões
  • 10.
    IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente - isenção, em relação às partes e aos fatos da causa como condição indeclinável do órgão da jurisdicional. É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que o ordenamento jurídico seja aplicada corretamente.
  • 11.
    IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ Garantias e vedações constitucionais dos magistrados (Art. 95, e incisos da CF). Princípio do juiz natural - O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento do conflito de interesses a ele submetido (art. 5º, LIII, CF/88); Vedação de tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII, CF/88) - o órgão jurisdicional tem de ser criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo e com competência prevista de modo expresso na Constituição Federal. Parcialidade – impedimentos, suspeições, desaforamento
  • 12.
    IGUALDADEou ISONOMIA Todos são iguais perante a lei ..." (art. 5º, caput, CF ). Art. 125, I, do CPC - compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento” A igualdade como conceito absoluto (tudo igual para todos) A IGUALDADE E JUSTIÇA (PERELMAN): A justiça formal ou abstrata é “ um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma ”.
  • 13.
    IGUALDADEou ISONOMIA Máxima de Aristóteles, disseminada por Ruy Barbosa: "a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade“ No processo penal - o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado (absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente em favor do réu, etc.). No processo civil – análise de pressupostos processuais nos Juizados Especiais, ônus da prova no CDC (art. 6º); prazos diferenciados para a Fazenda Pública (???)