Resumo Processo Civil I: Noções Gerais e Modos de Eliminação de Conflitos
1. Resumo de Processo Civil I
Noções Gerais:
Definição de Direito Processual: Conjunto de normas que regulam a atuação do
Estado na resolução do conflito de interesses (lead), aplicando a norma geral e abstrata
ao caso concreto, em substituição das partes, gerando, com isso, a paz social.
O inicio do direito processual se dá através da Constituição Federal (Carta
Maior), especificamente do Código de Processo Civil (CPC).
LIDE: Conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida. Tratase do
núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância
resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo, ou seja, dois ou mais indivíduos
possuem objetivos diferentes, dos quais não podem ser atendidos ou sequer entrar em
consenso.
O processo é a medida utilizada para que o Estado possa resolver a Lide, ou
seja, e a reunião de provas de ato sobe determinado conflito; é a forma que o
cidadão tem para provocar a justiça, onde será julgado como conflito material e
imaterial, posteriormente será analisado e por fim, solucionado.
Modos de Eliminação dos Conflitos (LIDE):
Existem três métodos previstos para a solução da Lide: Autocomposição, Autotutela e
heterocomposição.
AUTOCOMPOSIÇÃO: Ocorre quando um dos indivíduos, ou ambos, abrem
mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele, sem que haja intervenção de
2. terceiros, ou seja, as partes resolvem o conflito por si.A autocomposição pode
ocorrer de três formas:
Desistência: consiste na renúncia à pretensão, ou seja, o conflito só é resolvido
por desistência total ou parcial de um objetivo. (as duas partes abrem mão do
objetivo, renunciam a causa,é “tudo ou nada”).
Submissão: consiste na renúncia a resistência oferecida à pretensão, ou seja,
uma das partes se submete total ou parcialmente ao objetivo da outra parte.(é
quando uma parte abandona suas razões, porque a outra parte usa algum tipo
de argumento muito forte, a vontade de uma das partes sobrai).
Transação: consiste em concessões recíprocas, ou seja, ambos cedem em
alguns aspectos até chegarem á um consenso. (É um meio democrático de
resolver um problema, sem perdedores ou ganhadores).
OBS:Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais, no
sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes
envolvidas.
AUTOTUTELA(ou autodefesa): É o método mais primitivo de solução de
conflitos, nascida com o homem na disputa dos bens necessários à sua
sobrevivência, representando a prevalência do mais forte sobre o mais frágil,
ou seja, é o mecanismo de solução em que uma das partes faz valer o seu
direito pelo uso da força. Modernamente, fazer justiça com as próprias mãos,
em regra, é inaceitável, a autotutela é proibida, vedada. Contudo, existem
algumas poucas exceções, nas quais podemos “agir” sozinhos, defendendo
nossos direitos:
Exceção: O individuo pode utilizarse de força quando esta for proporcional e
imediata, e apenas se cometida em legítima defesa ou defesa de terceiros. A
força utilizada deve ser a necessária para repelir a agressão, não ultrapassando
o limite da violência. (utilizada essencialmente em defesa de posse e
propriedade)
3. HETEROCOMPOSIÇÃO: É necessário um terceiro sujeito, integro, correto
e imparcial, para acompanhar a resolução dos conflitos. O Estado, por sua vez,
realiza esta função com total imparcialidade, formalidade legal e investido de
um poder que será imperativo e impositivo para ambas as partes, sendo assim,
os participantes do processo entregam o caso a terceiros e sujeitamse a
resolução interpretada pelo mesmo. A heterocomposição pode ocorrer de três
formas:
Mediação: A mediação é mais uma opção alternativa de resolução imparcial, o
mediador é um profissional competente na arte da comunicação e escolhido
livremente pelas partes conflitantes. Ele terá a função de intermediar uma
conversa, um diálogo aberto entre os conflitantes, com muita habilidade e tato,
no intuito de realizar um acordo satisfatório para ambas as partes, ou seja,
ambos em conjunto com o mediador escolhido, constroem a melhor solução
para o conflito.
Arbitragem:é uma forma ágil, descomplicada e eficiente para resolver os
conflitos. O arbitro é qualquer pessoa considerada capaz e de confiança das
partes, que é designada pelos mesmos para resolver a lead. A decisão arbitral
tem força de sentença judicial e não admite recurso.
OBS: O arbitro é considerado capaz se atender as especificações do código civil,
sendo que as partes precisam ser maiores e capazes e o direito discutido tem que
admitir a transação.
Processo – Jurisdição: É a solução do conflito de interesses por meio de
autuação do poder judiciário, onde as partes se sujeitam a resolução e
interpretação de um poder estatal.
Lei Processual no tempo e no espaço (Principio da
Territorialidade)
4. A norma jurídica e a norma processual tem eficácia limitada no espaço e no
tempo, sendo assim, aplicase apenas dentro de dado território e por um certo período
de tempo, ou seja, a lei é vigente se estiver enquadrada no tempo e no espaço.
Eficácia da norma processual no ESPAÇO: O critério que regula a eficácia
espacial das normas de processo é o da territorialidade, que impõe sempre a
aplicação das Leis do Foro, geralmente estipuladas por ordem politica ou por
outra ordem prática. A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa
pelo art. 10 do CPC, assim transcrito: “a jurisdição civil, contenciosa e
voluntaria, é exercida pelos juízes em todo território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece”, ou seja, as leis processuais devem ser
aplicadas de acordo com o CPC e o CC brasileiros, independente da
nacionalidade em questão.
Eficácia da norma processual no TEMPO: Como as normas jurídicas em
geral, as normas processuais são limitadas também no tempo, respeitando as
regras que compõem o direito processual intertemporal, ou seja, a lei começa a
vigorar, em todo o país, 45 dias depois de publicada; se, antes de entrar em
vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, o prazo começará a correr da nova
publicação (Salvo disposição em contrário).
A eficácia da norma processual no tempo possui três sistemas diferentes de
aplicação de resolução de problemas:
Teoria do Isolamento do Ato Processual: Significa que os atos processuais
são realizados durante o curso norma do processo, e na medida em que uma
norma processual nova é inserida no ordenamento jurídico, esta só será
aplicada (no caso de processos pendentes) para os atos que ainda serão
realizados. Para essa teoria, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em
atos já realizados até aquela fase do processo, préexistente à nova norma. Os
processos cujo inicio forem vigentes a uma nova legislação, por esta serão
regulados.
Teoria da Unidade do Processo: Ocorre quando, apesar de se desdobrar em
uma série de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente
poderia ser regulado por uma única lei, sendo ela nova ou velha; ou seja, se o
processo iniciase baseado em uma determinada norma, deve utilizala como
padrão até o término do processo.
5. Teoria das Fases do Processo: Teoria que distingue as fases processuais
autônomas em postulatória, saneadora, instrutória, decisória, recursal e
executiva; onde cada uma é disciplinada de forma diferente.
Fontes Do Direito Processual:
Onde o direito processual busca base para resolver conflitos e problemas, ou
seja, elementos que auxiliam na resolução da Lead. Existem 6 tipos de fontes:
Lei: A pessoa competente resolve a Lead de acordo com a interpretação da lei,
utilizando – se de Normas como o Código de Processo Civil, Código de
Processo Penal, entre outros.
Analogia: Ocorre diante da inexistência de uma norma especifica para a
resolução de determinado caso, o juiz busca pontos de semelhança para a
solução de um caso concreto, utilizandose de uma analogia.
6. Costumes: O uso de costumes é utilizado na falta de disposições legais e
contratuais para a resolução da Lead. O costume é a vontade social decorrente
da uma prática reiterada, de certo hábito, de seu exercício,o costume não se
promulga, é criado, formado no curso do tempo.
Princípios Gerais do Direito:Os princípios podem ser definidos como a base,
o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre
qualquer matéria. Tratase de proposições mais abstratas que dão razão ou
servem de base e fundamento ao Direito, ou seja, são atos presumidamente
praticados de boa fé.
Doutrina:Constitui se constitui em valioso subsídio para análise do Direito,
funciona como argumento de autoridade no sentido de conhecimento do tema,
ou seja, caso não haja possibilidade de resolver o conflito através da legislação,
é possível utilizarse da análise do conhecimento reconhecido por doutrina,
visto que é reconhecido por sua eficácia.
Jurisprudência: Análise de acordo com um conjunto de decisões, ou seja, é a
posição de um determinado tribunal com relação a uma questão da disciplina
do direito em vista de julgamentos já reiterados.
OBS: julgado: Resultado/Decisão referente a causa sobre uma pessoa apenas, sobre determinada
questão do direito
7. Interpretação da Lei Processual:
Quando dizse interpretar a lei, significa extrair o verdadeiro sentido da
Lei/Norma.
Gramatical: O interprete retira o verdadeiro sentido da norma da estrutura
gramatical, respeitando suas limitações e regras. A
interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma,
enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras.
Histórico: Busca a interpretação através da análise histórica do Processo
Legislativo, por meio da evolução histórica. A
interpretação históricaassemelhase à busca da vontade do legislador.
Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que
antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no
contexto de criação da norma. É utilizada para não prejudicar o autor em
determinados casos em que há necessidade de retroagir no processo.
Teleológico: A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e os
valores que serão concretizados pela norma, ou sejam procurase a razão pela
qual ela foi criada, buscando atender a vontade do legislador, visando um
objetivo.
8. Sistemático: AInterpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas
entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem
incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente
com o conjunto, enfatizando que devem ser evitadas as contradições com
normas superiores e com os princípios gerais do direito, ou seja, não podese
interpretar um artigo ou disposição legal de forma isolada, pois é preciso
avaliala, estudala, buscando assim, seu verdadeiro sentido de acordo com o
conjunto de normas em que este está inserido, o sistema normativo.
Competência para legislar sobre matéria de processo:
A Constituição Federa estabelece no Art. 21 competências diferentes para
legislar sobre processo e procedimento.
Competência para legislar sobre matéria de PROCESSO:
Compete privativamente à União legislar sobre matéria de processo, para
assim, garantir a isonomia. Esta que pode ser delegada aos Estados, mediante
lei complementar.
Competência para legislar sobre matéria de
PROCEDIMENTO:Compete à União e ao Estado legislar sobre matéria de
9. procedimento, visto que é preciso preservar a cultura da região, e
consequentemente, adequar o procedimento a esses valores.
Garantias constitucionais do processo:
As Garantias Constitucionais Gerais são as próprias técnicas da organização
dos poderes públicos.
Principio da Isonomia: "Todos são iguais perante a lei." (CF, art. 5º, caput).
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o
juiz. As partes devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as
mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões, entretanto, na
prática essa igualdade não conduz a um tratamento justo, por isso foi
necessária uma igualdade substancial/proporcional.
Essa igualdade proporcional significa, em suma, tratamento
igual aos substancialmente iguais e desigual aos desiguais, ou seja, é através
de um tratamento desigual que se faz a possibilidade de um tratamento igual,
visto que, por exemplo, não podese tratar uma pessoa jurídica da mesma
forma que se trata uma pessoa física, ou até mesmo julgar uma ação
individual do mesmo modo que se julga uma ação referente à Órgãos
Públicos ou a Fazenda, que protegem um bem comum.
Principio da Instabilidade do Poder Jurídico: Garantia do direito de ação ou
do acesso de justiça destinada ao legislador, que indica que o Poder Judiciário,
órgão incumbido de oferecer a jurisdição, garanta que qualquer lesão ou
ameaça de lesão será excluída da apreciação do poder judiciário, ou seja, a
qualquer momento, que houver ameaça ou violação de qualquer direito, o
Poder Judiciário poderá ser chamado a intervir, cabendo a ele a competência
para a decisão final, no intuito de evitar que a vitima sofra a lesão para
posteriormente tomar a providência.
Principio do Devido Processo Legal: Essa garantia afirma que nenhum
cidadão será privado de seus bens e direitos, como vida, igualdade, liberdade
e propriedade, sem o devido processo legal; garantindo assim, todos os meios
e recursos existentes, ou seja, consiste no direito do cidadão de não ser
privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de
um processo desenvolvido na forma da lei. Servem não só aos interesses
das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades
processuais) destas, mas que configuram, antes de tudo, a salvaguarda do
próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimo do
exercício da jurisdição. O devido processo
10. legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material
de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao
assegurarlhe paridade total de condições com o Estadopersecutor e
plenitude de defesa, ou seja, o individuo não pode ser privado de um bem por
meio de um procedimento, pois esse tipo de privação sem a observação das
garantias é infraconstitucional.
Principio do Juiz Natural: A finalidade da garantia do juiz natural esta em
impedir a formação de tribunais de exceção; órgãos jurisdicionais criados
posteriormente ao fato e com a finalidade de apreciálo, ou seja, assegurar
que ninguém seja privado do julgamento por juiz independente e imparcial,
indicado pelas normas constitucionais e legais, proibindo a Constituição
Federal a estipular esses tribunais de exceção, ou seja, a sua existência já
ocorre préexistente ao fato, pois é necessário manter o ideal de
imparcialidade e isonomia.
Acrescentase que essa garantia proíbe a criação pelo Estado de órgão
com poder decisão final que não estejam definidos na Constituição. Dessa
forma, é evitado o uso do poder judiciário para perseguições políticas, etc.
Ampla Defesa: A ampla defesa é destinada às partes, independente do fato,
sendo assim, se refere ao réu e ao preterido, ou seja, é a possibilidade de
produzir provas com relação aos fatos elevados, de produzir evidência em
meio á um processo legal. Esta deve abranger a defesa técnica, ou seja, o
defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a
garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do
processo. É necessário que as partes estejam cientes de que foram citadas
no processo e em que momento isto ocorreu. Em alguns casos, a ampla
defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas
por meios ilícitos, desde que devidamente justificada por estado de
necessidade.
Cerceamento de Defesa: Quando a garantia não é disponibilizada, ou
seja, não é fornecido o direito das partes de expor as provas, visto que, o
individuo pode perder a causa.
Contraditório: A garantia constitucional do contraditório visa que as partes
tenham o direito de reagir, de se contrapor (fazerse ouvir). Para que se tenha
respeitada a referida garantia, não se faz necessário que existe a reação, eis que
está é eventual e facultativa, não uma obrigação. O essencial é que não falte a
informação da qual se tem como consequência a possibilidade de reação.
Sendo assim, quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida
também a outra, dandolhe oportunidade de resposta. Ele supõe o
11. conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou
de reação.
Duplo Grau de Jurisdição:Esse princípio prevê a possibilidade de revisão,
por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, que
corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo
julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau,
justificando a possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada,
por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso, ou seja,
o duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a
reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por
uma instância superior. A finalidade é evitar a arbitrariedade, visto que existem
tribunais compostos por desembargadores ou ministros que possuem maior
experiência.
O duplo grau de jurisdição não é uma garantia expressa na Constituição
Federal
OBS:Em alguns casos, quando a competência originária já cabe à instância
máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas ocorre ao
menos o exame por um órgão colegiado (grupo de pessoas), como é o caso das
decisões do Supremo Tribunal Federal – Exemplo: Ao mensalão, julgado pelo
STF, caberá recurso onde o processo será julgado por outro relator.
Dever de fundamentação/motivação das decisões: É conhecido o motivo de
determinada resolução, é a fundamentação ou a explicação do que acarretou o
parecer do juiz, visto que, é necessário justificar que não há influência sobre
alguma das partes inclusas no processo, viabilizando a vinculação do juiz à
prova, o conhecimento das razões com vistas a um recurso adequado. Mostra,
ainda, a motivação, que o resultado da lide não foi sorte, não é fruto do acaso,
permitindo que os tribunais superiores reconheçam erros nas sentenças; ou
seja, essa garantia assegura a todo e qualquer cidadão em processo, o
conhecimento das razões que justificam tal decisão.
Exceção: Decisão deferida elo Conselho de Sentença em júri popular, pois é a
resposta dos jurados com a absolvição ou condenação do réu, sendo
assim,despacho não exige fundamentação.
Publicidade dos atos processuais: A presença do público nas audiências e a
possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais
seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados,
promotores públicos e advogados, ou seja, em regra todo processo é público,
porém existe exceção para aquelas ações que correm em segredo de justiça.
Exceção: São aqueles processos que correm em segredo de justiça, ou seja,
somente as partes e seus procuradores podem ter acesso. Uma causa que
ocorre em segredo de justiça, se coloca nossa condição por que:
12. Preserva a identidade das partes (constrangimento).
Ações que versem interesse de incapaz (ação de alimentação interdição, etc.).
Ações de Estado (separação, divórcio, anulação de casamento).
Quando houver interesse público determinado pelo poder judiciário (exceto os
processos determinados com sigilosos, mas que podem ser acessados por
terceiros juridicamente interessados).
Proibição da Prova obtida por meio ilícito: Podem ser considerados como
provas todos os meios utilizados pelas partes para demonstrar as suas
alegações em juízo, em consequência disso, à prova produzida com a violação
de normas constitucionais é aplicável à teoria das provas ilícitas. As provas que
violam normas infraconstitucionais de direito processual estão, por sua vez,
sujeitas à teoria das nulidades, ou seja, é aquela obtida de forma desrespeitosa
às garantias constitucionais. Existem 3 teorias referentes a licitude das provas:
Teoria Obstativa: A teoria obstativa pode ser entendida como aquela que
considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer caso,
pouco importando a relevância do direito em debate, ou seja, deve ser sempre
rejeitada, reputandose assim não apenas a afronta ao direito positivo, mas
também aos princípios gerais do direito. Os defensores da teoria obstativa
sustentam, conforme Francisco das Chagas Lima Filho, que “a prova obtida
por meios ilícitos deve ser banida do processo, por mais altos e relevantes que
possam se apresentar os fatos apurados, visto que, influencia diretamente no
resultado, e o direito não deve proteger alguém que tenha infringido preceito
legal para obter qualquer prova, com prejuízo alheio.
Teoria Permissiva: Segundo a teoria permissiva, a prova obtida ilicitamente
deve sempre ser reconhecida no ordenamento jurídico como válida e eficaz.
Em todos os casos, deve prevalecer o interesse da Justiça no descobrimento da
verdade, sendo que a ilicitude na obtenção da prova não deve ter o condão de
retirála o valor que possui como elemento útil para formar o convencimento
do Julgador. Significa dizer que o infrator será penalizado pela violação
praticada, mas o teor do elemento probatório deverá contribuir para a formação
da convicção do magistrado.
Teoria Intermediária: Entre a teoria obstativa e a teoria permissiva, surgiu à
intermediária, a qual não defende nenhum dos dois extremos, ou seja, nem se
13. deve aceitar todas as provas ilícitas, nem proibir qualquer prova pelo fato de
ser ilícita, deve haver uma análise de proporcionalidade de bens jurídicos,
verificando quais direitos são invioláveis, para determinar se há possibilidade
de ofender um direito através da prova ilícita se o outro direito for de maior
importância para o indivíduo, para que ocorra a prestação de uma tutela mais
justa e eficaz.
Exceção: Só não é possível violar o direito à vida.
Razoável duração do processo:É a garantia pela qual o Estado assumiu o
dever de resolver a Lead em prazo razoável, ou seja, sem delação indevida.
Esses esforços acontecem na adoção de leis, regulamentos, práticas que visem
reduzir o tempo de tramitação de processos, como por exemplo, simplificar
regulamentos, diminuir burocracias, dar prioridade a certos processos. Para
verificação de violação da garantia, a doutrina utilizase da análise de três
critérios cumulativos; a complexidade da causa, atuação das partes e de seus
procuradores e atuação do órgão estadual, em respectiva a ordem.
É analisada a complexidade da causa.
É analisada a atuação das partes, ou seja, como as partes reagiram durante o
período do processo, se houve intuito das partes para que o processo exceda o
tempo de julgamento, etc.
É analisada a atuação do órgão estatal, ou seja, como o poder
judiciárioresponsável pelo julgamento daquele processo agiu durante o período
em que a causa estava em andamento; e em caso de interferência especifica do
Estado, a parte pode entrar com uma ação contra o referido Poder Judiciário.
Distribuição Imediata deProcesso: Esse princípio garante
adistribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição. Visase,
com esse preceito, propiciar a imediata definição do juiz para apreciação e
analise da lide submetida ao Judiciário, ou seja, no intuito que o processo seja
distribuído em tempo hábil ao responsável e assim que o ocorrer, e o processo
deve ser julgado em tempo razoável. Essa garantia foi implantada, pois era
comum a prática de não distribuir imediatamente a ação ou o recurso. O pedido
ficava submetido a uma espécie de "fila de espera", aguardando a definição do
órgão jurisdicional que iria apreciálo.
Atividade Ininterrupta: Essa garantia adota a expressa previsão de que a
atividade jurisdicional será ininterrupta, vedandose férias coletivas nos juízos
e tribunais, ou seja, não é disponibilizado o período de “férias forenses” em
Junho/ Julho e Dezembro/Janeiro, como ocorria antes da emenda
constitucional referida. A medida, certamente, tem por intuito evitar o acumulo
14. de ações na atividade desenvolvida pelo Judiciário, em especial por parte dos
órgãos de segundo grau.
OBS: Não confundir o termo “férias forenses” com feriados forenses, visto
queneste último o fórum abre apenas para causas urgentes.
Proporcionalidade: É um método utilizado para resolver a colisão
de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.
Tal princípio surge a partir da ideia de razoabilidade e diz respeito a um
sistema de valoração, na medida em que para se garantir um direito, muitas
vezes é preciso restringir o outro, no qual se conclua que o direito
juridicamente protegido por determinada norma apresenta conteúdo
valorativamente superior ao restringido, ou seja, é o espessamento dos bens e
direitos para no caso concreto privilegiar aquela interpretação que garanta a
salva guarda do direito de maior importância. Sendo assim, um direito pode
ser afastado em detrimento do outro, por exemplo, com relação à prioridade da
vida, por exemplo.
Assistência Jurídica integral e gratuita: Para o acesso à ordem jurídica, O
Estado disponibiliza os institutos da “justiça gratuita”, como atividade de
assistência aos jurisdicionados que não dispõem de recursos financeiros ou
condições materiais aptas a salvaguardar seus direitos, ou seja, tratase de todo
aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar
honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio
sustento e o de sua família. Foi o método que o Estado encontrou para que os
necessitados financeiramente recorram aos seus direitos. Esses indivíduos
devem evocar a assistência jurídica por meio de Declaração de Carência e
solicitando os serviços a:
Defensoria Pública
Convênio = PGE (procuradoria geral do Estado) + OAB
Advogado proposto á ajudar, combinando os termos com o cliente.
15. Jurisdição:
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um
determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso,
resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Poder de Decisão: É o poder de resolver as questões submetidas ao poder
judiciário e determinar o cumprimento das decisões, ou seja, significa que o
Estadojuiz, através da provocação do interessado, em derradeira análise,
afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta da lei.
Poder de Coerção: Poder de obrigar as partes ao cumprimento das suas
decisões, que é o direito de fazerse respeitar e de reprimir as ofensas feitas ao
magistrado no exercício de suas funções.O órgão jurisdicional pode requisitar a
força policial para vencer qualquer resistência ilegal à execução de seus atos.
Poder de Documentação: Qualquer suporte físico capaz de materializar um
ato transeunte, ou seja, passageiro. É aquele que resulta da necessidade de
documentar, de modo a fazer fé, de tudo que ocorre perante os órgãos judiciais
ou sob sua ordem, visto que a documentação se faz necessária para que na
posteridade se possa verificar o que foi praticado durante a tramitação do
processo.
Princípios que regem a Jurisdição:
Principio da Inércia: Significa que o Poder Judiciário só age mediante
provocação da parte interessada. Logo, só haverá jurisdição se houver ação. Tal
princípio também delimita a atuação do juiz dentro de cada processo, visto que
o pronunciamento judicial deverá se ater aos limites do pedido.
Principio da Investidura: Significa que a jurisdição somente será
exercida por quem tenha sido regularmente investido na atividade jurisdicional
(juízes, desembargadores ou ministros).
Segundo o artigo 93 da Constituição Federal de 1988, a investidura dos
juízes de primeiro grau se dará por concurso de provas e títulos, ou seja,
concurso público ou por quinto constitucional.
A investidura é pressuposto processual de existência do processo, logo,
os atos processuais praticados por pessoas não investidas legitimamente na
judicatura serão declarados inexistentes ou nulos de pleno direito.
16. Principio da Indelegabilidade:Significa que a atividade jurisdicional
não pode ser delegada a outro Poder que não o Judiciário, ou seja, existe a
impossibilidade de transferir a terceiros o exercício da jurisdição, visto que,
esta é uma atribuição especifica do Estado. Da mesma forma, não pode um
juiz delegar suas atribuições a terceira pessoa, visto que não exerce a função
jurisdicional em nome próprio, e muito menos por um direito próprio, mas age
em nome do Estado.
Principio da aderência do território: A jurisdição como manifestação
da soberania estatal, deverá ser exercida nos limites do território nacional, ou
seja, a aderência ao território significa dizer que o juiz só poderá exercer a
atribuição recebida do Estado dentro das fronteiras territoriais do Órgão
Jurisdicional ao qual ele está vinculado, estabelecendo assim limitações
territoriais à autoridade dos juízes.
Como há vários juízes dentro do território nacional, cada um deve atuar
noseu território delimitado, ou seja, na sua circunscrição territorial. Quanto aos
tribunais superiores, eles têm jurisdição sobre todo o território nacional. Já os
tribunais estaduais têm jurisdição em toda a área do Estado em que estiverem
localizados.
Se houver necessidade de um juiz praticar algum ato processual fora da sua
jurisdição, deverá solicitar a cooperação de outros magistrados através de carta
precatória (dentro do território nacional) ou rogatória (cumprimento no
exterior).
Principio da Unidade: A jurisdição é um atributo da soberania estatal,
como tal, é UMA (no sentido de única) e indivisível. Em cada Estado há
somente uma soberania, da mesma forma, haverá também uma única
jurisdição, ou seja, a jurisdição deve ser exercida da mesma forma em todo o
território nacional.
Principio da Inevitabilidade: A jurisdição é inevitável. As partes,
quando não conseguem resolver seus conflitos extrajudicialmente, podem
recorrer ao Poder Judiciário, ou seja, não se pode recusar ou evitar os efeitos da
jurisdição, visto que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma
emanação da soberania estatal, impõese por si mesma, independentemente da
vontade das partes ou de eventual pacto, obrigando aos indivíduos que aceitem
o resultado do processo.
17. Principio daIndeclinabilidade: Não se pode declinar, rejeitar ou
recusar o exercício da jurisdição, ou seja, o Estado não pode deixar de julgar a
lide. Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciários a todos
aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o
EstadoJuiz eximirse de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem
para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito.
Divisãoda Jurisdição:
A justiça pode ser comum e especial.
A justiça especial é especializada e compreende:
Militar,
Eleitoral
Trabalhista.
A justiça comum abrange:
Federal.
Estadual.
Distrital.