Profa Daniele Gomes
 
Em que pese o princípio da igualdade, também denominado de princípio da isonomia, não ser propriamente um princípio constitucional processual, repercute inequivocadamente sobre o processo. A Constituição Federal de 1988 garante expressamente, já no início do caput do artigo 5°, o direito à igualdade. Referido princípio dirige-se não só ao legislativo, como também ao aplicador do direito, e, ainda, ao particular. Quanto ao legislador, o princípio em análise o compele a editar normas não discriminatórias, que não estabeleçam diferenciações relativas à  idade, raça, condição social, sexo, religião e outras do gênero, a não ser que haja permissão constitucional expressa, ou um fundamento legítimo para tal diferenciação.
O princípio da igualdade também deve incidir sobre a edição e aplicação das normas processuais. Dirigido expressamente ao juiz, está  previsto no artigo 125, inciso I, do CPC, o qual dispõe expressamente que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições daquele Código, competindo-lhe ‘‘assegurar às partes igualdades de tratamento’’. Por força daquele artigo, o juiz deverá exercer sua atividade jurisdicional, durante toda a condução do processo e até a prolongação da sentença, de maneira a garantir, tanto quanto possível, a igualdade entre as partes litigantes, conferindo-lhes, por exemple, as mesmas oportunidades de manifestação, inclusive para falar sobre as alegações e documentos produzidos pela outra parte.
O princípio da legalidade encontra fundamento na presunção de que a lei é a expressão da vontade da maioria. Trata-se da base do Estado de Direito. Só a lei pode validamente criar obrigações ou restringir direitos. E, na seara processual, todos o direitos, deveres e ônus das partes, no transcorrer do processo, são expressamente fixados pela lei. Diversas normas processuais estão  consignadas no próprio texto constitucional. É a Carta Magna, por exemplo, quem estabelece as diversas competências dos Tribunais Superiores. È na Lei Maior que se encontram, igualmente, diversas normas relativas à jurisdição constitucional, com fixação das regras-matrizes dos chamados remédios constitucionais e das diversas ações do controle concentrado de constitucionalidade. Na seara infraconstitucional, temos importantes diplomas que regulamentam a formação e o desenvolvimento regular do processo. É o caso do Código de Processo Civil, que contém normas, por exemplo, que estabelecem os requisitos da petição inicial, que prevêem os diversos tipos de procedimentos, que fixam a forma como o réu deve ser citado (sob pena de nulidade) e que tratam da sentença e das diversas espécies de recursos.
Estreitamente relacionado ao princípio da legalidade está o princípio da irretroatividade da norma, ambos consistindo em pilares do Estado de Direito. Traduz-se na impossibilidade de a lei ou ato normativo ser aplicado a fatos ocorridos antes do início de sua vigência. A irretroatividade da norma está amparada na idéia de que a lei é destinada a reger fotos futuros, e não pretéritos. Ao contrário do direito penal (direito material), que permite a retroatividade de uma norma para beneficiar o réu, no processo civil vale a máxima tempus regit actum, ou seja, os atos processuais devem ser praticados em conformidade com a lei que vigia à época em que começou o prazo para a sua realização.
T em por objetivo  assegurar o direito a uma tutela jurisdicional a todos que dela necessitem.  Trata-se do princípio que garante às pessoas, tanto naturais como jurídicas, quer de direito público quer de direito privado, o  acesso à jurisdição. Ao albergar esse princípio, a Carta Magna de 1988 decidiu que o Brasil adotaria o sistema da chamada jurisdição una, entregando a atividade jurisdicional somente ao Poder Judiciário, não permitindo a criação de órgãos de contencioso administrativo, comuns nos países que adotam a jurisdição dúplice, como é o caso da Franca. Como conseqüência da adoção do sistema da jurisdição una, mesmo que haja no pais, como de fato os há, órgãos administrativos com função de julgamento, as decisões desses órgãos sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
O juiz ao alegar que é incompetente estaria ferindo o princípio da inafastabilidade?
Por forca desse princípio, todos têm  direito de ser julgados  por membros  regulares do Poder Judiciário, investidos em conformidade com os comandos constitucionais e legais, inclusive relativos à fixação de suas competências. Têm direito, ademais, de não serem julgados por órgãos jurisdicionais criados após a ocorrência de um fato, justamente para julgá-lo, os denominados juízos ou tribunais de exceção. OBSERVAÇÃO - Os juízos e tribunais de exceção não se confundem com as justiças especializadas (caso, por exemplo, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral), e também com os chamados ‘‘foros privilegiados’’, previstos pela própria Constituição, uma vez que estes foram fixados anteriormente à ocorrência dos fatos que irão julgar, e em atenção às especificidades das matérias ou pessoas que serão julgadas.
A primeira Constituição brasileira a explicitá-lo é a CF/1988. Tem por  objetivo a proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Estado, na condução dos processos contra aquele. Somente por meio de atividade jurisdicional, exercida com exclusividade pelo Estado, é que o indivíduo poderá perder sua liberdade ou seus bens, não sendo possível sofrer tais gravames por meio de atos praticados por outrem, inclusive pela própria Administração, sem a intervenção do Poder Judiciário. Da observância do princípio ora em estudo decorrem diversos outros direitos e garantias constitucionais, como, por exemplo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, à inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, além de todos aqueles que disciplinam o processo penal, tais como o da presunção de inocência e o do relaxamento da prisão ilegal.
O  princípio do contraditório  é aquele que faculta à parte, em um processo judicial ou mesmo administrativo, e aos acusados em geral, a chance de se manifestarem sobre todas as alegações e documentos produzidos pela parte contrárias. Decorre desse princípio a necessidade de concessão de igualdade de tratamento a ambas as partes da relação processual. O  princípio da ampla defesa  é que confere à parte, num processo, a possibilidade de trazer aos autos todas as suas alegações e provas que considerar úteis a sua plena defesa, à garantia de seus direitos. Em decorrência do princípio da ampla defesa, deverá ser garantido ao réu o direito à citação válida; à nomeação de defensor, quando não puder pagar um advogado em processos criminais, e também à regular intimação para os atos processuais.
Alguns doutrinadores denominam de princípio das licitudes das provas, decorre, inequivocamente, do princípio do devido processo legal. Por prova ilícita podemos entender, de maneira sintética, aquela  produzida com ofensa aos princípios e regras constitucionais e legais, sobretudo quando ofenderem as liberdades públicas, consagradas pela Constituição Federal.
É  a exigência de que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. É decorrência lógica do próprio Estado democrático de Direito, uma vez que permite o efetivo controle da correção das mesma, impedindo, por conseqüência, que um determinado magistrado, no julgamento do caso concreto que lhe foi submetido a julgamento,  decida de maneira arbitrária. Caso alguma decisão proferida por órgão do Poder Judiciário não observe a exigência contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal vigente, será inequivocamente ilegítima,e, conseqüentemente, irremediavelmente nula, por desrespeitar uma norma constitucional de eficácia plena. A necessidade de fundamentação das decisões, evidentemente, refere-se não só às chamadas decisões interlocutórias, como também às sentenças prolatadas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância e aos acórdãos proferidos pelos tribunais.
D etermina que , tanto quanto possível,  os atos dos juízes e tribunais sejam públicos,  de maneira que  seja permitido  não só aos órgãos jurisdicionais superiores, no julgamento dos recursos, como também aos jurisdicionados e também aos diversos órgãos de controle interno e externo do Poder Judiciário,  realizar um satisfatório controle dos atos e omissões praticados pelos membros daquele Poder . No tocante ao conhecimento, pelas partes e seus procuradores, dos atos praticados pelo Poder Judiciário, referido princípio nada mais é que um consectário lógico dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes somente podem efetivamente lutar por seus direitos caso lhes seja permitido tomar ciência efetiva dos atos judiciais produzidos no processo, notadamente dos gravosas aos seus interesses.  Já em relação à generalidade das pessoa,conforme preconiza a própria Lei Maior, o princípio da publicidade dos atos e decisões judicial (que nada mais é do que a exteriorização do direito publico à informação, só que voltada especificamente para a seara do direito processual) poderá sofrer restrições, caso referida publicidade acabe por ferir a intimidade da pessoa, ou quando o interesse social o exigir.
A Constituição de 1988 não explicita, em quaisquer de seus dispositivos, a exigência do duplo grau de jurisdição. Contudo, referido princípio pode ser extraído do sistema jurídico vigente, inclusive da própria Constituição, que prevê, em diversos de seus dispositivos, a existência de tribunais para julgar as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de instância inferior. A despeito de o princípio fazer menção expressa a uma duplo grau de jurisdição, ou seja, ao exame da questão por dois órgãos jurisdicionais distintos, a verdade é que referido princípio não limita a atuação do Poder Judiciário a apenas dois graus de jurisdição, permitindo, na realidade, que uma determinada demanda, atendidos certos pressupostos de admissibilidade, seja examinada pro uma pluralidade de instâncias. Referido princípio, a despeito de estar amparado pelo ordenamento jurídico vigente,  não pode ser considerado absoluto, de observância obrigatória .  A própria Constituição Federal afasta sua aplicação, em alguns casos, ao fixar as hipóteses em que a jurisdição será exercida em grau único, como se dá por exemplo, com as competências do Supremo Tribunal Federal.
Para o exercício da função ou atividade jurisdicional, o Estado cria os chamados órgãos jurisdicionais, ou seja, os diversos juízes e tribunais, que atuam conforme a parcela da jurisdição (competência) que lhe foi conferida pela Carta Magna e demais normas infraconstitucionais, notadamente os Códigos de Processo e Leis de Organização Judiciária. A denominada jurisdição constitucional não constitui uma modalidade destinada de jurisdição. Trata-se, na realidade, da mesma atividade jurisdicional do Estado, só que realizada tendo em vista o regramento constitucional, e destinada a combater os atos e omissões praticados pelas pessoas naturais e jurídicas, notadamente pelo Poder Público, que contrariem os princípios e regras fixados pela Lei Maior. A jurisdição constitucional diz respeito à atividade jurisdicional do Estado que tem por objeto a tutela doas liberdades públicas, consubstanciada nos chamados remédios constitucionais, e também o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público, tudo para que sejam observados, de maneira rigorosa, os preceitos constitucionais vigentes.
Direito constitucional particular ou positivo Estudo sistematizado dos princípios e regras da constituição de um Estado específico. Direito constitucional comparado Estudo, por comparação, de normas constitucionais positivadas (contudo, não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estados. Direito constitucional geral (ou teoria geral do direito constitucional) Estudo dos princípios e institutos comuns à generalidade das ordens constitucionais vigentes, extraindo o que há de comum a todos elas.
É o ramo do direito público que tem por objeto conjunto de princípios e regras que tratam da organização fundamental do Estado, notadamente as relativas à sua estrutura, de Estado e de governo, regime político, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de sues órgãos e fixação de suas competências, direitos e garantias fundamentais, além dos direitos sociais e econômicos.
Sentido comum Não se refere apenas ao direito constitucional; diz respeito à essência, à maneira como algo se organiza, ao particular modo de ser de alguma coisa, à sua organização intrínseca. Sentido sociológico (Ferdinan Lassale) É a soma dos fatores reais do poder que formam e regem um determinado Estado. Sentido político (Carl Schmitt) É a decisão política fundamental, que define o particular modo de ser do ente estatal.
Sentido jurídico (Hans Kelsen) Lógico-jurídico - é a norma hipotética fundamental, ou seja, o fundamento lógico que antecede a própria edição da constituição política. Jurídico-positivo – é a lei fundamental do Estado, a norma positiva que condiciona a edição das normas infraconstitucionais.
Pactos Documentos escritos, celebrados entre monarcas e seus súditos, na Idade Média, para a fixação de limites à atuação daqueles, sobretudo concedendo a estes um conjunto de direitos individuais. Exemplos: Magna Carta, Petition of Rights e Bill of Rights. Forais ou cartas de franquia Diferiam dos pactos por estarem fundamentados não em um acordo de vontades, mas sim em uma outorga, mesmo que nem sempre espontânea, e também por sim em uma outorga, mesmo que nem sempre espontânea, e também por preverem a participação dos súditos no governo local, o que lhes conferia um elemento político, normalmente inexistente nos pactos.
Contratos de colonização  Documentos escritos surgidos na formação das Colônias da América do Norte, consistentes em pactos (acordos de vontade) celebrados entre os colonos, porém geralmente ainda submetidos à sanção do monarca, com vistas ao estabelecimento das regras do governo a que se sujeitariam. Leis fundamentais do reino Originárias da doutrina francesa, e posteriormente adotadas também na Inglaterra, consistiam no conjunto de normas relativas à aquisição, exercício e transmissão do poder, consideradas superiores às normas editadas pelo Poder Legislativo, dotadas de considerável estabilidade, e que tinham por objetivo a proteção da Coroa contra eventuais fraquezas ou instabilidades do próprio rei.
Doutrinas do pacto social Em que pese não guardarem perfeita identidade entre si, tinham por traço semelhante a concepção de que a sociedade tinha por fundamento um acordo ou pacto social, ainda que apenas tácito, e que se impunha aos governantes, estabelecendo as regras para exercício do poder.
É o movimento político, desencadeado pelas chamadas revolução liberais burguesas, destinado a estabelecer Estado constitucionais, como a fixação de mecanismo de limitação e repartição do poder estatal, sobretudo para a proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades estatais, através da edição de constituições escritas. A Revolução Francesa pode ser considerada como um marco no surgimento do constitucionalismo, e, conseqüentemente, das constituições escritas, ao defender, de maneira expressa, que o Estado deveria ser formalizado por um documento escrito que previsse a separação do poder estatal (a famosa tripartição de poderes Montesquieu), e que também contivesse uma declaração de direitos do homem.
Promulgada Produzida por uma assembléia constituinte, esta composta por representantes eleitos do povo, e criada exatamente para esse fim (a elaboração do texto constitucional). Outorgada Produzida por imposição do agente revolucionário, ou seja, do governante singular ou do grupo de governante que detêm o poder, à época de sua instituição. Cesarista (ou Bonapartista) É aquela em que o agente revolucionário (geralmente um ditador) solicita prévio consentimento do povo para elaborar um texto constitucional.
Material Composta exclusivamente pelo conjunto de princípios e regras materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental do ente estatal, atém e dos direitos e garantias fundamentais. Formal Consubstanciada em um documento formal e solene, instituído pelo poder constituinte originário, e que pode conter em seu corpo normas que não materialmente constitucionais.
Escrita Consubstanciada em um documento formal e solene, elaborado por um órgão constituinte,e que contém todas as normas consideradas essenciais à formação e regência do Estado. Não escrita Formada por um  conjunto de normas esparsas, somadas aos costumes e à jurisprudência (decisões proferidas pelo Judiciário), esta largamente utilizada no sistema da common law.
Dogmática Sempre escrita, é caracterizado por ser um documento único e solene, produzido de uma só vez por um órgão constituinte, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado. Histórica É produto da lenta e continua formação histórica de um povo, cuja reunião de textos legais, costumes e jurisprudências formam a lei fundamental de organização estatal.
Imutável Espécie rara de constituição, não pode sofrer qualquer espécie de alteração. Rígida Sempre escrita, permite alterações de texto, contato que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio texto, mais rígidas que as impostas às normas infraconstitucionais. Semirrígida (ou semiflexível) Permite alterações em seu texto, algumas sujeitas à observância de regras mais solenes e difíceis, como se dá com as constituições rígidas, e outras possíveis de alteração através de simples observância do processo legislativo ordinário, comum às normas infraconstitucionais. Flexível Normalmente não escrita, porém excepcionalmente escrita, permite a livre alteração de seu texto, por meio do processo legislativo ordinário.
Sintética Contém apenas as normas (princípios e regras) fundamentais de formação e caracterização do Estado, e também de limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Analítica (ou prolixa) Além das normas gerais de regência do Estado e de fixação dos direitos e garantias fundamentais, disciplina também diversos outros assuntos que o constituinte entendeu que deveriam figurar no texto constitucional.
Constituição - garantia ‘‘ Visa a garantir a liberdade, limitando o poder’’. Destina-se, precipuamente, a instituir os direitos e garantias fundamentais, para a proteção do homem em face do poder estatal. Constituição - balanço Concebida pela doutrina soviética, em contraposição ao modelo clássico de constituição, ‘‘descreve e registra a organização política estabelecida’’, registrando um determinado estágio na marcha para o socialismo. Constituição - dirigente Estabelece ‘‘um plano para dirigir uma evolução política’’, por meio de diversas normas chamadas programáticas. Difere da constituição-balanço ‘‘por anunciar um ideal a ser concretizado’’, ao contrário desta, que refletiria o estágio presente.
Ortodoxas São formadas por uma única ideologia, e que têm nas constituições soviéticas um ótimo exemplo. Ecléticas São aquelas informadas por diversas ideologias conciliatórias, como se dá, por exemplo, com a Constituição brasileira de 1988.
Reduzidas São formadas por um código único, sistematizado. Exemplo: Constituição de 1988. Variadas São Formadas por textos espalhados por diversos diplomas legais. Exemplos: Constituição belga de 1830 e Constituição francesa de 1975.
Quanto à origem Promulgada Quanto ao conteúdo Formal Quanto à forma Escrita Quanto ao modo de elaboração Dogmática Quanto à estabilidade Rígida Quanto à extensão  Analítica ou prolixa
Elementos orgânicos ‘‘ Contém as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.’’ Elementos limitativos ‘‘ Que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos.’’ Elementos socioideológicos ‘‘ Revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista.’’
Elementos de estabilização constitucional ‘‘ Consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo ao meios e técnicas contra sua alteração e vigência.’’ Elementos formais de aplicabilidade ‘‘ São os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições.’’
Preâmbulo É a parte que antecede a constituição propriamente dita, que vem antes do conjunto de normas constitucionais. Prevalece o entendimento, na doutrina e jurisprudência, de que não tem força normativa. Costumam atribuir-lhe, entretanto, caráter de fonte de interpretação e integração das normas do corpo da Constituição. Parte dogmática Contém as normas constitucionais de caráter permanente, inseridas em 9 (nove) Títulos, iniciando-se no artigo 1° e terminando no artigo 250. Dotadas de inequívoca forca normativa.
Disposições transitórias Consubstanciadas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), têm por escopo regulamentar a transição da realidade preexistente para a nova ordem constitucional. Podem, vez por outra, excepcionar as normas do corpo permanente da Constituição (da parte dogmática), quando houver regra expressa nesse sentido. Só podem ser alteradas por meio de emenda constitucional, no termos do artigo 60 da Constituição, por também se tratar, inequivocamente, de normas de caráter constitucional.
Supremacia formal Está presente apenas nas constituições rígidas (decorre da rigidez constitucional).  É uma supremacia jurídica. Refere-se à superioridade hierárquica das normas constitucionais inseridas em uma constituição rígida, que está no ápice da pirâmide normativa do Estado, e que concede fundamento de validade às demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico estatal. Supremacia material Está presente até mesmo nas constituições flexíveis. É uma supremacia sociológica, e não jurídica. A sujeição aos preceitos constitucionais dá-se pela consciência de que são as normas fundamentais do Estado, sem necessidade de que estejam inseridas em uma constituição rígida, que lhes confira superioridade hierárquica em relação às demais normas estatais.

Unidade 1

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    Em que peseo princípio da igualdade, também denominado de princípio da isonomia, não ser propriamente um princípio constitucional processual, repercute inequivocadamente sobre o processo. A Constituição Federal de 1988 garante expressamente, já no início do caput do artigo 5°, o direito à igualdade. Referido princípio dirige-se não só ao legislativo, como também ao aplicador do direito, e, ainda, ao particular. Quanto ao legislador, o princípio em análise o compele a editar normas não discriminatórias, que não estabeleçam diferenciações relativas à idade, raça, condição social, sexo, religião e outras do gênero, a não ser que haja permissão constitucional expressa, ou um fundamento legítimo para tal diferenciação.
  • 4.
    O princípio daigualdade também deve incidir sobre a edição e aplicação das normas processuais. Dirigido expressamente ao juiz, está previsto no artigo 125, inciso I, do CPC, o qual dispõe expressamente que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições daquele Código, competindo-lhe ‘‘assegurar às partes igualdades de tratamento’’. Por força daquele artigo, o juiz deverá exercer sua atividade jurisdicional, durante toda a condução do processo e até a prolongação da sentença, de maneira a garantir, tanto quanto possível, a igualdade entre as partes litigantes, conferindo-lhes, por exemple, as mesmas oportunidades de manifestação, inclusive para falar sobre as alegações e documentos produzidos pela outra parte.
  • 5.
    O princípio dalegalidade encontra fundamento na presunção de que a lei é a expressão da vontade da maioria. Trata-se da base do Estado de Direito. Só a lei pode validamente criar obrigações ou restringir direitos. E, na seara processual, todos o direitos, deveres e ônus das partes, no transcorrer do processo, são expressamente fixados pela lei. Diversas normas processuais estão consignadas no próprio texto constitucional. É a Carta Magna, por exemplo, quem estabelece as diversas competências dos Tribunais Superiores. È na Lei Maior que se encontram, igualmente, diversas normas relativas à jurisdição constitucional, com fixação das regras-matrizes dos chamados remédios constitucionais e das diversas ações do controle concentrado de constitucionalidade. Na seara infraconstitucional, temos importantes diplomas que regulamentam a formação e o desenvolvimento regular do processo. É o caso do Código de Processo Civil, que contém normas, por exemplo, que estabelecem os requisitos da petição inicial, que prevêem os diversos tipos de procedimentos, que fixam a forma como o réu deve ser citado (sob pena de nulidade) e que tratam da sentença e das diversas espécies de recursos.
  • 6.
    Estreitamente relacionado aoprincípio da legalidade está o princípio da irretroatividade da norma, ambos consistindo em pilares do Estado de Direito. Traduz-se na impossibilidade de a lei ou ato normativo ser aplicado a fatos ocorridos antes do início de sua vigência. A irretroatividade da norma está amparada na idéia de que a lei é destinada a reger fotos futuros, e não pretéritos. Ao contrário do direito penal (direito material), que permite a retroatividade de uma norma para beneficiar o réu, no processo civil vale a máxima tempus regit actum, ou seja, os atos processuais devem ser praticados em conformidade com a lei que vigia à época em que começou o prazo para a sua realização.
  • 7.
    T em porobjetivo assegurar o direito a uma tutela jurisdicional a todos que dela necessitem. Trata-se do princípio que garante às pessoas, tanto naturais como jurídicas, quer de direito público quer de direito privado, o acesso à jurisdição. Ao albergar esse princípio, a Carta Magna de 1988 decidiu que o Brasil adotaria o sistema da chamada jurisdição una, entregando a atividade jurisdicional somente ao Poder Judiciário, não permitindo a criação de órgãos de contencioso administrativo, comuns nos países que adotam a jurisdição dúplice, como é o caso da Franca. Como conseqüência da adoção do sistema da jurisdição una, mesmo que haja no pais, como de fato os há, órgãos administrativos com função de julgamento, as decisões desses órgãos sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
  • 8.
    O juiz aoalegar que é incompetente estaria ferindo o princípio da inafastabilidade?
  • 9.
    Por forca desseprincípio, todos têm direito de ser julgados por membros regulares do Poder Judiciário, investidos em conformidade com os comandos constitucionais e legais, inclusive relativos à fixação de suas competências. Têm direito, ademais, de não serem julgados por órgãos jurisdicionais criados após a ocorrência de um fato, justamente para julgá-lo, os denominados juízos ou tribunais de exceção. OBSERVAÇÃO - Os juízos e tribunais de exceção não se confundem com as justiças especializadas (caso, por exemplo, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral), e também com os chamados ‘‘foros privilegiados’’, previstos pela própria Constituição, uma vez que estes foram fixados anteriormente à ocorrência dos fatos que irão julgar, e em atenção às especificidades das matérias ou pessoas que serão julgadas.
  • 10.
    A primeira Constituiçãobrasileira a explicitá-lo é a CF/1988. Tem por objetivo a proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Estado, na condução dos processos contra aquele. Somente por meio de atividade jurisdicional, exercida com exclusividade pelo Estado, é que o indivíduo poderá perder sua liberdade ou seus bens, não sendo possível sofrer tais gravames por meio de atos praticados por outrem, inclusive pela própria Administração, sem a intervenção do Poder Judiciário. Da observância do princípio ora em estudo decorrem diversos outros direitos e garantias constitucionais, como, por exemplo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, à inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, além de todos aqueles que disciplinam o processo penal, tais como o da presunção de inocência e o do relaxamento da prisão ilegal.
  • 11.
    O princípiodo contraditório é aquele que faculta à parte, em um processo judicial ou mesmo administrativo, e aos acusados em geral, a chance de se manifestarem sobre todas as alegações e documentos produzidos pela parte contrárias. Decorre desse princípio a necessidade de concessão de igualdade de tratamento a ambas as partes da relação processual. O princípio da ampla defesa é que confere à parte, num processo, a possibilidade de trazer aos autos todas as suas alegações e provas que considerar úteis a sua plena defesa, à garantia de seus direitos. Em decorrência do princípio da ampla defesa, deverá ser garantido ao réu o direito à citação válida; à nomeação de defensor, quando não puder pagar um advogado em processos criminais, e também à regular intimação para os atos processuais.
  • 12.
    Alguns doutrinadores denominamde princípio das licitudes das provas, decorre, inequivocamente, do princípio do devido processo legal. Por prova ilícita podemos entender, de maneira sintética, aquela produzida com ofensa aos princípios e regras constitucionais e legais, sobretudo quando ofenderem as liberdades públicas, consagradas pela Constituição Federal.
  • 13.
    É aexigência de que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. É decorrência lógica do próprio Estado democrático de Direito, uma vez que permite o efetivo controle da correção das mesma, impedindo, por conseqüência, que um determinado magistrado, no julgamento do caso concreto que lhe foi submetido a julgamento, decida de maneira arbitrária. Caso alguma decisão proferida por órgão do Poder Judiciário não observe a exigência contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal vigente, será inequivocamente ilegítima,e, conseqüentemente, irremediavelmente nula, por desrespeitar uma norma constitucional de eficácia plena. A necessidade de fundamentação das decisões, evidentemente, refere-se não só às chamadas decisões interlocutórias, como também às sentenças prolatadas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância e aos acórdãos proferidos pelos tribunais.
  • 14.
    D etermina que, tanto quanto possível, os atos dos juízes e tribunais sejam públicos, de maneira que seja permitido não só aos órgãos jurisdicionais superiores, no julgamento dos recursos, como também aos jurisdicionados e também aos diversos órgãos de controle interno e externo do Poder Judiciário, realizar um satisfatório controle dos atos e omissões praticados pelos membros daquele Poder . No tocante ao conhecimento, pelas partes e seus procuradores, dos atos praticados pelo Poder Judiciário, referido princípio nada mais é que um consectário lógico dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes somente podem efetivamente lutar por seus direitos caso lhes seja permitido tomar ciência efetiva dos atos judiciais produzidos no processo, notadamente dos gravosas aos seus interesses. Já em relação à generalidade das pessoa,conforme preconiza a própria Lei Maior, o princípio da publicidade dos atos e decisões judicial (que nada mais é do que a exteriorização do direito publico à informação, só que voltada especificamente para a seara do direito processual) poderá sofrer restrições, caso referida publicidade acabe por ferir a intimidade da pessoa, ou quando o interesse social o exigir.
  • 15.
    A Constituição de1988 não explicita, em quaisquer de seus dispositivos, a exigência do duplo grau de jurisdição. Contudo, referido princípio pode ser extraído do sistema jurídico vigente, inclusive da própria Constituição, que prevê, em diversos de seus dispositivos, a existência de tribunais para julgar as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de instância inferior. A despeito de o princípio fazer menção expressa a uma duplo grau de jurisdição, ou seja, ao exame da questão por dois órgãos jurisdicionais distintos, a verdade é que referido princípio não limita a atuação do Poder Judiciário a apenas dois graus de jurisdição, permitindo, na realidade, que uma determinada demanda, atendidos certos pressupostos de admissibilidade, seja examinada pro uma pluralidade de instâncias. Referido princípio, a despeito de estar amparado pelo ordenamento jurídico vigente, não pode ser considerado absoluto, de observância obrigatória . A própria Constituição Federal afasta sua aplicação, em alguns casos, ao fixar as hipóteses em que a jurisdição será exercida em grau único, como se dá por exemplo, com as competências do Supremo Tribunal Federal.
  • 16.
    Para o exercícioda função ou atividade jurisdicional, o Estado cria os chamados órgãos jurisdicionais, ou seja, os diversos juízes e tribunais, que atuam conforme a parcela da jurisdição (competência) que lhe foi conferida pela Carta Magna e demais normas infraconstitucionais, notadamente os Códigos de Processo e Leis de Organização Judiciária. A denominada jurisdição constitucional não constitui uma modalidade destinada de jurisdição. Trata-se, na realidade, da mesma atividade jurisdicional do Estado, só que realizada tendo em vista o regramento constitucional, e destinada a combater os atos e omissões praticados pelas pessoas naturais e jurídicas, notadamente pelo Poder Público, que contrariem os princípios e regras fixados pela Lei Maior. A jurisdição constitucional diz respeito à atividade jurisdicional do Estado que tem por objeto a tutela doas liberdades públicas, consubstanciada nos chamados remédios constitucionais, e também o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público, tudo para que sejam observados, de maneira rigorosa, os preceitos constitucionais vigentes.
  • 17.
    Direito constitucional particularou positivo Estudo sistematizado dos princípios e regras da constituição de um Estado específico. Direito constitucional comparado Estudo, por comparação, de normas constitucionais positivadas (contudo, não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estados. Direito constitucional geral (ou teoria geral do direito constitucional) Estudo dos princípios e institutos comuns à generalidade das ordens constitucionais vigentes, extraindo o que há de comum a todos elas.
  • 18.
    É o ramodo direito público que tem por objeto conjunto de princípios e regras que tratam da organização fundamental do Estado, notadamente as relativas à sua estrutura, de Estado e de governo, regime político, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de sues órgãos e fixação de suas competências, direitos e garantias fundamentais, além dos direitos sociais e econômicos.
  • 19.
    Sentido comum Nãose refere apenas ao direito constitucional; diz respeito à essência, à maneira como algo se organiza, ao particular modo de ser de alguma coisa, à sua organização intrínseca. Sentido sociológico (Ferdinan Lassale) É a soma dos fatores reais do poder que formam e regem um determinado Estado. Sentido político (Carl Schmitt) É a decisão política fundamental, que define o particular modo de ser do ente estatal.
  • 20.
    Sentido jurídico (HansKelsen) Lógico-jurídico - é a norma hipotética fundamental, ou seja, o fundamento lógico que antecede a própria edição da constituição política. Jurídico-positivo – é a lei fundamental do Estado, a norma positiva que condiciona a edição das normas infraconstitucionais.
  • 21.
    Pactos Documentos escritos,celebrados entre monarcas e seus súditos, na Idade Média, para a fixação de limites à atuação daqueles, sobretudo concedendo a estes um conjunto de direitos individuais. Exemplos: Magna Carta, Petition of Rights e Bill of Rights. Forais ou cartas de franquia Diferiam dos pactos por estarem fundamentados não em um acordo de vontades, mas sim em uma outorga, mesmo que nem sempre espontânea, e também por sim em uma outorga, mesmo que nem sempre espontânea, e também por preverem a participação dos súditos no governo local, o que lhes conferia um elemento político, normalmente inexistente nos pactos.
  • 22.
    Contratos de colonização Documentos escritos surgidos na formação das Colônias da América do Norte, consistentes em pactos (acordos de vontade) celebrados entre os colonos, porém geralmente ainda submetidos à sanção do monarca, com vistas ao estabelecimento das regras do governo a que se sujeitariam. Leis fundamentais do reino Originárias da doutrina francesa, e posteriormente adotadas também na Inglaterra, consistiam no conjunto de normas relativas à aquisição, exercício e transmissão do poder, consideradas superiores às normas editadas pelo Poder Legislativo, dotadas de considerável estabilidade, e que tinham por objetivo a proteção da Coroa contra eventuais fraquezas ou instabilidades do próprio rei.
  • 23.
    Doutrinas do pactosocial Em que pese não guardarem perfeita identidade entre si, tinham por traço semelhante a concepção de que a sociedade tinha por fundamento um acordo ou pacto social, ainda que apenas tácito, e que se impunha aos governantes, estabelecendo as regras para exercício do poder.
  • 24.
    É o movimentopolítico, desencadeado pelas chamadas revolução liberais burguesas, destinado a estabelecer Estado constitucionais, como a fixação de mecanismo de limitação e repartição do poder estatal, sobretudo para a proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades estatais, através da edição de constituições escritas. A Revolução Francesa pode ser considerada como um marco no surgimento do constitucionalismo, e, conseqüentemente, das constituições escritas, ao defender, de maneira expressa, que o Estado deveria ser formalizado por um documento escrito que previsse a separação do poder estatal (a famosa tripartição de poderes Montesquieu), e que também contivesse uma declaração de direitos do homem.
  • 25.
    Promulgada Produzida poruma assembléia constituinte, esta composta por representantes eleitos do povo, e criada exatamente para esse fim (a elaboração do texto constitucional). Outorgada Produzida por imposição do agente revolucionário, ou seja, do governante singular ou do grupo de governante que detêm o poder, à época de sua instituição. Cesarista (ou Bonapartista) É aquela em que o agente revolucionário (geralmente um ditador) solicita prévio consentimento do povo para elaborar um texto constitucional.
  • 26.
    Material Composta exclusivamentepelo conjunto de princípios e regras materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental do ente estatal, atém e dos direitos e garantias fundamentais. Formal Consubstanciada em um documento formal e solene, instituído pelo poder constituinte originário, e que pode conter em seu corpo normas que não materialmente constitucionais.
  • 27.
    Escrita Consubstanciada emum documento formal e solene, elaborado por um órgão constituinte,e que contém todas as normas consideradas essenciais à formação e regência do Estado. Não escrita Formada por um conjunto de normas esparsas, somadas aos costumes e à jurisprudência (decisões proferidas pelo Judiciário), esta largamente utilizada no sistema da common law.
  • 28.
    Dogmática Sempre escrita,é caracterizado por ser um documento único e solene, produzido de uma só vez por um órgão constituinte, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado. Histórica É produto da lenta e continua formação histórica de um povo, cuja reunião de textos legais, costumes e jurisprudências formam a lei fundamental de organização estatal.
  • 29.
    Imutável Espécie rarade constituição, não pode sofrer qualquer espécie de alteração. Rígida Sempre escrita, permite alterações de texto, contato que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio texto, mais rígidas que as impostas às normas infraconstitucionais. Semirrígida (ou semiflexível) Permite alterações em seu texto, algumas sujeitas à observância de regras mais solenes e difíceis, como se dá com as constituições rígidas, e outras possíveis de alteração através de simples observância do processo legislativo ordinário, comum às normas infraconstitucionais. Flexível Normalmente não escrita, porém excepcionalmente escrita, permite a livre alteração de seu texto, por meio do processo legislativo ordinário.
  • 30.
    Sintética Contém apenasas normas (princípios e regras) fundamentais de formação e caracterização do Estado, e também de limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Analítica (ou prolixa) Além das normas gerais de regência do Estado e de fixação dos direitos e garantias fundamentais, disciplina também diversos outros assuntos que o constituinte entendeu que deveriam figurar no texto constitucional.
  • 31.
    Constituição - garantia‘‘ Visa a garantir a liberdade, limitando o poder’’. Destina-se, precipuamente, a instituir os direitos e garantias fundamentais, para a proteção do homem em face do poder estatal. Constituição - balanço Concebida pela doutrina soviética, em contraposição ao modelo clássico de constituição, ‘‘descreve e registra a organização política estabelecida’’, registrando um determinado estágio na marcha para o socialismo. Constituição - dirigente Estabelece ‘‘um plano para dirigir uma evolução política’’, por meio de diversas normas chamadas programáticas. Difere da constituição-balanço ‘‘por anunciar um ideal a ser concretizado’’, ao contrário desta, que refletiria o estágio presente.
  • 32.
    Ortodoxas São formadaspor uma única ideologia, e que têm nas constituições soviéticas um ótimo exemplo. Ecléticas São aquelas informadas por diversas ideologias conciliatórias, como se dá, por exemplo, com a Constituição brasileira de 1988.
  • 33.
    Reduzidas São formadaspor um código único, sistematizado. Exemplo: Constituição de 1988. Variadas São Formadas por textos espalhados por diversos diplomas legais. Exemplos: Constituição belga de 1830 e Constituição francesa de 1975.
  • 34.
    Quanto à origemPromulgada Quanto ao conteúdo Formal Quanto à forma Escrita Quanto ao modo de elaboração Dogmática Quanto à estabilidade Rígida Quanto à extensão Analítica ou prolixa
  • 35.
    Elementos orgânicos ‘‘Contém as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.’’ Elementos limitativos ‘‘ Que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos.’’ Elementos socioideológicos ‘‘ Revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista.’’
  • 36.
    Elementos de estabilizaçãoconstitucional ‘‘ Consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo ao meios e técnicas contra sua alteração e vigência.’’ Elementos formais de aplicabilidade ‘‘ São os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições.’’
  • 37.
    Preâmbulo É aparte que antecede a constituição propriamente dita, que vem antes do conjunto de normas constitucionais. Prevalece o entendimento, na doutrina e jurisprudência, de que não tem força normativa. Costumam atribuir-lhe, entretanto, caráter de fonte de interpretação e integração das normas do corpo da Constituição. Parte dogmática Contém as normas constitucionais de caráter permanente, inseridas em 9 (nove) Títulos, iniciando-se no artigo 1° e terminando no artigo 250. Dotadas de inequívoca forca normativa.
  • 38.
    Disposições transitórias Consubstanciadasnos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), têm por escopo regulamentar a transição da realidade preexistente para a nova ordem constitucional. Podem, vez por outra, excepcionar as normas do corpo permanente da Constituição (da parte dogmática), quando houver regra expressa nesse sentido. Só podem ser alteradas por meio de emenda constitucional, no termos do artigo 60 da Constituição, por também se tratar, inequivocamente, de normas de caráter constitucional.
  • 39.
    Supremacia formal Estápresente apenas nas constituições rígidas (decorre da rigidez constitucional). É uma supremacia jurídica. Refere-se à superioridade hierárquica das normas constitucionais inseridas em uma constituição rígida, que está no ápice da pirâmide normativa do Estado, e que concede fundamento de validade às demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico estatal. Supremacia material Está presente até mesmo nas constituições flexíveis. É uma supremacia sociológica, e não jurídica. A sujeição aos preceitos constitucionais dá-se pela consciência de que são as normas fundamentais do Estado, sem necessidade de que estejam inseridas em uma constituição rígida, que lhes confira superioridade hierárquica em relação às demais normas estatais.