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Processo Civil




                                                         PROCESSO CIVIL



                                                                                ÍNDICE
PARTE I - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  Diferenças ....................................................................................................................................................................................03
  1.Processo ....................................................................................................................................................................................05
  2.Petição Inicial e Contestação .............................................................................................................................................05
  3.Dos atos processuais..............................................................................................................................................................07
  4.Atos do juiz - art.162.............................................................................................................................................................08
  5. Dos prazos...............................................................................................................................................................................08
  6. Autos suplementares.............................................................................................................................................................14
  7. Apensamento de autos..........................................................................................................................................................14
  8. Distribuição.............................................................................................................................................................................14
  9. Autuação...................................................................................................................................................................................15
  10. Registro..................................................................................................................................................................................15
  11. Protocolo...............................................................................................................................................................................15
  12. Numeração e rubrica das folhas dos autos..................................................................................................................15
  13. Guarda, conservação e restauração dos autos............................................................................................................16
  14. Exame em cartório, manifestação, vista e retirada dos autos pelo advogado..................................................16
  15. Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa .....................................................................................................16
  16. Assentada, juntada e publicação.....................................................................................................................................16
  17. Lavratura de autos, certidões em geral e traslado........................................................................................................16
  18. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução.......................................................................................................16

PARTE II - LEgislação............................................................................................................................................................20
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                                                                                    Processo Civil




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Processo Civil
                                                          Características:

Direito → conjunto de regras e princípios que visam           - 	 Inércia → O Estado somente atua no processo
organizar as relações sociais.                                    quando é provocado, ou seja, não pode haver
                                                                  atuação do Poder Judiciário se este não for
Diferenças:                                                       chamado a atuar (provocado).
                                                              - 	 Substitutividade: poder estatal substitui a
a)	 Direito Material X Direito Processual                         vontade das partes. As vontades das partes são
    •	 Direito material → regras do dia a dia - aquele            substituídas pela vontade do Estado na figura
        que define a coletividade o que pode e o que              do Juiz.
        não pode ser praticado. Ou seja, estabelece           - 	 Definitividade: a decisão estatal é imodi-
        quem tem a possibilidade de realizar certas               ficável (coisa julgada). A decisão proferida
        condutas e quem não possui tal direito. Ex.               pelo Poder Judiciário vincula todos os outros
        Direito Civil – estabelece quem pode casar,               poderes e nenhum destes pode alterar a sua de-
        quem pode realizar um contrato, quem pode                 cisão. Nem mesmo poderá ser desconsiderada
        adotar e ser adotado etc.                                 pela parte insatisfeita.
    •	 Direito formal (Direito Processual) → regras           - 	 Una e indivisível: a jurisdição é um poder
        do processo - estabelece o que pode ser feito             que é atribuído de forma plena ao Estado.
        ou não pelos envolvidos no processo judicial.             Não existe a divisão em jurisdição civil, pe-
        Ou seja, determina a prática de atos para a re-           nal, constitucional etc. Tudo é considerado,
        alização e o andamento do processo. A relação             simplesmente, jurisdição. De acordo com os
        processual (juiz/ autor/ réu) se equipara a uma           ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria
        conversa (diálogo) para se chegar ao final a              de Andrade Nery, “a jurisdição, monopólio do
        uma conclusão (sentença). As regras do pro-               poder estatal, é una e indivisível.” Para estes,
        cesso civil têm a finalidade de organizar este            os termos jurisdição civil, penal, trabalhista,
        diálogo, para que ao final o juiz possa decidir           são utilizados com o fim meramente didático.
        de uma forma mais justa.

                                                          	 Ovídio Baptista da Silva leciona que para os atos
                                                          jurisdicionais serem considerados legítimos, devem
                                                          respeitar dois pressupostos:

                                                          	 Deve ser praticado por um órgão estatal, no caso o
                                                          Juiz de Direito (jurisdição como uma função estatal);

                                                          	 O juiz deve ser eqüidistante dos interesses das partes
                                                          (imparcialidade do Juiz).

                                                          	 Vale ressaltar que ao lado da jurisdição contenciosa,
                                                          existe a jurisdição voluntária. José Frederico Marques
                                                          a define da seguinte forma:

Elementos do direito processual (Conceitos impor-            “Atividade administrativa do Poder Judiciário desti-
tantes)                                                      nada a tutelar direitos individuais em determinados
    •	 Jurisdição                                            negócios jurídicos, segundo previsão taxativa de
    •	 Ação                                                  lei”.¹
    •	 Processo
                                                          	 A doutrina majoritária entende que a jurisdição
                                                          voluntária não se confunde com a jurisdição tradicional
a)	 Jurisdição (Poder) → função atribuída ao Estado       nos seguintes pontos:
de decidir quem tem o direito, aplicando a lei ao caso        -	 Não tem caráter substitutivo, ou seja, a vontade
concreto. Ele o faz por meio do Poder Judiciário.                  do Estado é idêntica a vontade dos interessa-
                                                                   dos;
                                                              -	 Não existe lide (conflito de interesses);
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                                                                                                     Processo Civil
    -	   Os pólos da demanda são integrados não por           c)	 Processo (Meio de atuação da Jurisdição) →
         partes, mas por interessados.                        relação jurídica existente entre autor, juiz e réu que visa
                                                              apurar quem tem o direito (decisão final).
Princípios:
                                                              	 Obs. Autos do processo (é o processo em papel) →
a)	 Princípio da investidura → os sujeitos legitima-          é a materialização física (em papéis) da relação jurídica
    dos a exercer a jurisdição são os Juizes de Direito,
                                                              processual.
    legalmente investidos na função judicante.
                                                              1.3. Princípios do Direito Processual Civil:
b)	 Princípio da aderência ao território → O poder
    jurisdicional deve ser exercido dentro dos limites
    territoriais do país.                                     a)	 Princípio do devido processo legal (Due process
c)	 Princípio da indelegabilidade da jurisdição →                 of law) → alguém somente poder ser condenado
    A função jurisdicional não pode ser delegada, seja            por alguma coisa se houver um processo prévio
    para órgãos integrantes ou não do Poder Judiciário.           que se apure os fatos alegados.
d)	 Princípio da inevitabilidade da jurisdição → A
    decisão proferida pelo Poder Judiciário afeta todos       b)	 Princípio do Juiz natural → Não se pode designar
    aqueles que participaram do processo.                         juiz somente para decidir determinadas questões. A
e)	 Princípio da inafastabilidade da jurisdição → A               competência para a decisão é estabelecida pela lei
    jurisdição é um poder latente, ou seja, está sempre           antes da prática do fato. Ex. Não pode o Tribunal
    a disposição daquele que pleiteia a sua intervenção.          designar um juiz para decidir sobre a anulação do
f)	 Princípio do Juiz natural → todos os litígios
                                                                  casamento por estar envolvendo LULA e Dona
    devem ser solucionados por juízes cuja atribuição
                                                                  Marisa.
    deve estar previamente estabelecida pelas regras
    de competência. Assim, verificam-se 2 efeitos:
    -	 Veda-se a criação dos tribunais de exceção;            c)	 Principio do contraditório e ampla defesa → O
    -	 Veda-se a escolha de juízes para solucionar a              contraditório (INFORMAÇÃO) é a informação
         lide, garantindo a prestação da tutela jurisdi-          concedida a parte contrária a respeito da existên-
         cional por juiz independente e imparcial.                cia de um processo ou de um ato praticado dentro
                                                                  deste. Ampla defesa (POSSIBILIDADE DE SE
b)	 Ação (Meio de pedir algo ao Judiciário) → meio                DEFENDER) é a garantia dada ao processado de se
utilizado pelos interessados de provocar o Judiciário             defender por todos os meios de provas permitidas
para que este decida quem tem o direito. As partes as-            pelo Direito.
sim agem por meio da petição inicial (vide).
                                                              d)	 Principio da vedação da prova ilícita → é proi-
                                                                  bida pelo direito a utilização de provas obtidas
                                                                  por meios ilícitos (que violem o Direito). Ex. tes-
    -	   Legitimidade ad causam → para exercer o                  temunha ameaçada, escuta telefônica clandestina
         direito de ação o autor deve ser o suposto titular       (sem a autorização do Poder Judiciário) etc.
         do direito material alegado e o réu deve possuir
         algum vínculo de submissão a este direito ale-       e)	 Principio da publicidade → em regra o processo
         gado pelo autor. Ex. Filho que ingressa com              deve ser público. Exceção a publicidade se chama
         uma ação de cobrança em nome do pai. Ex.2                segredo de justiça, uma vez que a lei pode deter-
         Ação de reintegração de posse proposta contra            minar que alguns atos corram sem a possibilidade
         caseiro e não contra o verdadeiro invasor.               do conhecimento público. Ex. CPC, art. 155: “Os
                                                                  atos processuais são públicos. Correm, todavia,
    -	   Interesse jurídico → é a necessidade do                  em segredo de justiça os processos: I – em que o
         indivíduo pleitear a intervenção do Estado               exigir o interesse público; II – que dizem respeito
         para ver cumprido um direito seu. Ex. Após o
                                                                  a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
         vencimento da dívida nasce para o indivíduo
                                                                  conversão desta em divórcio, alimentos e guarda
         interesse jurídico de ver o Estado intervir na
         relação e fazer ser cumprido o pagamento.                de menores.

    -	   Possibilidade Jurídica do pedido (e da causa         f)	 Principio da celeridade → O processo judicial e
         de pedir) → O pedido pleiteado pelo autor e réu          administrativo deve ter tempo razoável de duração.
         deve ser permitido pelo ordenamento jurídico.
    -	   Ex. Compra de droga estragada. / Ex.2                g)	 Principio da igualdade → O juiz deve dispensar
         Cobrança de dívida de jogo.                              o mesmo tratamento às partes processuais.
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Processo Civil
h)	 Principio da motivação → Todos os atos do pro-              •	   Processo → é a relação jurídica existente
    cesso devem ser motivados, sob pena de nulidade.                 entre autor, juiz e réu utilizado como método
                                                                     solucionador de conflitos.
1.4. Princípios processuais civis:
                                                            Espécies:
    -	   Imparcialidade do juiz → O juiz não pode
         ter interesse na decisão do litígio.                   -	   Processo de conhecimento → busca resolver
                                                                     uma crise de certeza por meio de um vasto
    -	   Livre persuasão racional → liberdade do juiz                procedimento probatório.
         de decidir de acordo com as provas oferecidas.         -	   Processo de execução → visa satisfazer um
                                                                     direito documentado em título executivo.
    -	   Impulso oficial → Depois de provocado será             -	   Processo cautelar → Visa proteger determina-
         o juiz que dará andamento ao processo.
                                                                     do direito por meios de seus atos de urgência.
    -	   Lealdade processual → As partes devem atuar
         de forma honesta no processo, não pleiteando
         direitos inexistentes.

    -	   Instrumentalidade das formas → Somente
         serão declarados nulos os atos processuais         Diferença entre Processo e Procedimento:
         que gerarem prejuízo ao direito das partes e
         ao processo.                                           •	
                                                              Conceito de procedimento → É o rito do
                                                              processo (mais rápido ou mais lento), ou seja,
    -	   Duplo grau de jurisdição → As decisões               é a seqüência de atos estabelecidos pela lei a
         poderão ser revista pelo Poder Judiciário            disposição do juiz, autor e réu para ao final
         sempre que a lei possibilitar o direito recursal     estabelecer quem tem o direito. Esta exteri-
         (Direito de recorrer).                               orização de atos pode ser mais completa ou
                                                              menos completa (mais lenta ou mais rápida)
                                                              de acordo com os tipos de procedimento:
                                                            			
1.	Processo:                                                			

Introdução e Conceito:

	 O vocábulo processo tem sua origem etimológica
em procedere que, em latim significa seguir adiante.
Assim, podemos conceituar processo como método
que servem as partes para buscar a solução do direito
em face de um conflito de interesses. É o instrumento       2.	 Petição Inicial e Contestação
através do qual a jurisdição atua.
                                                            2.1	Petição Inicial
	 O processo faz parte do grupo de elementos do
                                                            Conceito
processo civil, juntamente com os institutos jurisdição
e ação. O primeiro consista no pode estatal de dizer
                                                            	 A petição inicial pode ser conceituada como peça
quem tem o direito, ao passo que o segundo significa
o direito que as partes têm de se dirigir ao Estado-Juiz    inicial do processo de conhecimento, cuja finalidade é
para solicitar a sua atuação, finalizando o conflito de     veicular a pretensão do autor. É o ato processual escrito,
interesses entre as partes.                                 pelo qual se exerce o direito de ação (direito de provocar
                                                            o Juiz para decidir quem tem o direito diante de preten-
Em resumo:                                                  sões em conflito), dando início a atividade jurisdicional
                                                            (exercício da jurisdição pelo Estado através do Juiz).
    •	   Jurisdição → poder (função/ atividade) do
         Estado de decidir quem tem o direito;              São requisitos da petição inicial (art.282, CPC:
    •	   Ação → direito atribuído a todos que preen-
         cham alguns requisitos de se dirigir o Estado          •	   Endereçamento → I. Juiz ou Tribunal, a que
         e pedir sua atuação.                                        é dirigida;
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                                                                                               Processo Civil
    •	   Identificação das partes → II;                   	 Se do indeferimento o autor apelar, é facultado
    •	   Razões do pedido → III. Fatos (fato que fez      ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, mudar a
         nascer o pedido) e fundamentos (conseqüên-       sentença e determinar o prosseguimento da ação
         cias geradas pelos fatos); Ex. Fato: Atropela-
         mento; Fundamento: Lesão corporal;               	 Estando sem defeito a petição inicial, o juiz a des-
    •	   Pretensão → IV. Pedido (Aquilo que se quer);     pachará, ordenando a citação do réu, para responder;
         Ex. Em razão do atropelamento (fato) sofri
                                                          do mandado constará que, não sendo contestada a ação,
         lesões por todo corpo (fundamento), portanto
                                                          se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
         desejo uma indenização (pedido);
    •	   Valor atribuído a causa → Inciso V;              fatos articulados pelo autor.
    •	   Provas → VI. Rol indicativo das provas;
    •	   Pedido de citação → VII.Requerimento para        Julgamento antecipado da lide ou julgamento liminar
         citar o réu (chamar o réu para se defender).     de improcedência do pedido art.285 - A:
    •	   Documentos da ação → art.283 → Acom-
         panhamento dos principais documentos que         	 Quando a matéria controvertida for unicamente de
         comprovem o direito de propor a ação. Ex.        direito e no juízo já houver sido proferida sentença de
         Laudo médico das lesões causadas pelo atro-      total improcedência em outros casos idênticos, poderá
         pelamento, o boletim de ocorrência do fato,      ser dispensada a citação e proferida sentença, repro-
         etc.                                             duzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Assim,
                                                          se um pedido equivalente ao apresentado já foi julgado
Defeitos na petição:
                                                          completamente improcedente em outro processo, o juiz
Conseqüências:
                                                          poderá proferir a sentença imediatamente sem a neces-
Emenda a petição Inicial:                                 sidade de citação da parte contrária, reproduzindo os
                                                          termos da decisão anterior, desde que a controvérsia seja
	 Se a petição apresentada não cumprir com os             unicamente de direito e não de fatos (desnecessidade
requisitos do art.282 ou se mostrar obscura (difícil      de provas).
compreensão), não permitindo uma boa análise dos
fatos, o juiz mandará o autor emendá-la (esclarecer /     2.2	Contestação
complementar) no prazo de 10 dias, sob pena de inde-
ferimento do pedido.                                      Conceito

	   A emenda à petição tem dupla função:                  	 Instituto processual de defesa apresentado pelo réu
                                                          de forma a resistir ao pedido feito pelo autor. Segundo
    •	   Dar subsídio ao juiz para decidir a ação;
                                                          Daniel Amorim Assumpção Neves, contestação é a
    •	   Conceder a parte contrária subsídios para a
                                                          resposta defensiva do réu, representando a forma pro-
         defesa.
                                                          cessual pela qual o réu se insurge contra a pretensão
Indeferimento da inicial:                                 do autor.

	 De acordo com o art.295 do CPC, haverá indeferi-        Momento preclusivo
mento da petição inicial quando ocorrer:
                                                          	 Em razão do princípio da eventualidade, o réu terá
•	 Inépcia da inicial → De acordo com o parágrafo         somente este momento para apresentar todas as matérias
    único do artigo 295, a petição será inepta quando:    de defesa contra o autor da ação, expondo as razões
    √	 Faltar pedido ou causa de pedir;                   de fato e de direito que constitui tais argumentações.
    √	 Contiver pedido juridicamente impossível;          Deve também por meio da contestação especificar todos
    √	 Contiver pedidos incompatíveis;                    os meios de provas que irá utilizar para confirmar o
    √	 Se dos fatos não decorrer logicamente o
                                                          alegado (Ex. prova testemunhal, documental, pericial
        pedido.
                                                          etc. A lei possibilita a apresentação de novas alegações
    •	   Ilegitimidade de partes;                         posteriores quando:
    •	   Falta de interesse processual;
    •	   Decadência ou prescrição;                            •	   Relativas a direito superveniente;
    •	   Inadequação do procedimento escolhido;               •	   Competir ao juiz conhecer de ofício;
    •	   Não fixação do endereço do advogado (art.39)         •	   Por expressa autorização legal, puder ser
         ou quando o autor não cumprir com a determi-              formulada a qualquer tempo ou juízo.
         nação de emenda (art.284).
7
Processo Civil
Defesas possíveis:                                         Classificação:
                                                           	 Os atos processuais podem ser classificados em:
	 A contestação é a peça processual em que o réu irá
apresentar a sua tese defensiva. Assim, compete a ele          •	   Atos das partes
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, ex-          •	   Atos do juiz;
pondo as razões de fato e de direito, com que impugna o        •	   Atos do escrivão (não cai).
pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir (art.300).                                        Publicidade dos atos processuais

	 A doutrina apresenta as seguintes possibilidades de      	 Em regra, todos os atos processuais são públicos. A
alegação do réu:	                                          norma visa garantir segurança a todos que se submetem
                                                           a atuação jurisdicional do Estado. Contudo, o Código
    •	   Preliminares de mérito → tese que afeta a         de Processo Civil prescreve que algumas matérias são
         relação jurídica processual e é analisada antes   processadas em segredo de justiça. São eles (art.155 do
         da análise do mérito da questão (art.301).        CPC):
                                                              •	 Processos em que o exigir o interesse público;
    •	   Defesa de mérito → afeta o direito alegado           •	 Processos que dizem respeito a
         pelo autor. O réu irá apresentar defesa cujo           √	 Casamento,
         objetivo é comprovar que o autor não tem o             √	 Filiação,
         direito alegado na petição inicial.                    √	 Separação dos cônjuges,
                                                                √	 Conversão desta em divórcio,
Presunção de veracidade dos fatos não amparados                 √	 Alimentos e
pela impugnação específica:                                     √	 Guarda de menores.

	 É dever imposto ao réu impugnar especificamente          	 É importante observar que diante do segredo de
todas as alegações do autor (apresentadas na petição       justiça, o direito de consultar os autos e de pedir cer-
inicial), sob pena de serem consideradas verdadeiras       tidões de seus atos fica restrito às partes e aos seus
pelo Juiz aquelas não impugnadas. Somente não haverá       procuradores. No entanto, o terceiro, que demonstrar
incidência desta presunção de veracidades (art.302):       interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dis-
                                                           positivo da sentença, bem como de inventário e partilha
                                                           resultante do desquite (art.155, Parágrafo Único).
    •	   Se não for admissível, a seu respeito, a con-
         fissão;
                                                           Forma dos atos processuais – art154 do CPC:
    •	   Se a petição inicial não estiver acompanhada
         do instrumento público que a lei considerar da
                                                           	 Os atos processuais deverão respeitar a forma
         substância do ato;
                                                           quando a lei assim exigir. Caso contrário vigorará o
    •	   Se estiverem em contradição com a defesa,
                                                           princípio da liberdade das formas, ou seja, o ato poderá
         considerada em seu conjunto.
                                                           ser praticado de qualquer forma pelas partes no pro-
                                                           cesso.
Prazo
                                                           	 Vale lembrar que todos os atos e termos do processo
	   O prazo para o réu contestar é de15 dias a contar 	
                                                           podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
	   da citação válida.
                                                           assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

                                                           Conseqüência gerada pela violação a forma:
3.	 Dos atos processuais
                                                           	 O descumprimento da forma estabelecida na lei
Conceito                                                   gera a invalidação do ato praticado. No entanto, se este
	 Atos processuais são atos jurídicos praticados pe-       alcançar a finalidade esperada, ele será mantido, ainda
los envolvidos no processo que repercutem na relação       que presente a irregularidade formal.
jurídica processual.
                                                           Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem
                                                           de forma determinada senão quando a lei expressa-
                                                           mente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados
                                                           de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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                                                                                                   Processo Civil
Momento:                                                      	 No que tange a forma dos atos praticados pelo juiz,
                                                              os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
	 Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,           redigidos, datados e assinados pelo mesmo. Quando
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Todavia, poderão ser        forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o da-
concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados      tilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou          revisão e assinatura (art.164).
causar grave dano.                                            	 As sentenças e os acórdãos deverão obrigatoria-
                                                              mente possuir relatório, fundamentos e dispositivo
	 O CPC determina que a citação e a penhora poderão           (art.165 cc art.458 do CPC). As demais decisões serão
realizar-se aos domingos e feriados, ou nos dias úteis,       fundamentadas, ainda que de modo conciso (simpli-
fora do horário estabelecido na lei em situações excep-       ficado).
cionais com autorização judicial, observando a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio (art.5º,
                                                              Conceitos e diferenças:
XI, da CF).
                                                              	 São institutos processuais utilizados pelo Juiz para
	 Quando o ato tiver que ser praticado em determi-
                                                              comunicar com as partes do processo. Apesar de pos-
nado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apre-
sentada no protocolo, dentro do horário de expediente,        suírem exata função similar ambos os institutos pos-
nos termos da lei de organização judiciária local.            suem características próprias.

	 Durante as férias e nos feriados não são praticados             •	   Citação (PARA SE DEFENDER) → Ato pelo
atos processuais. A lei processual, por sua vez, prevê                 qual o juiz chama o réu a juízo para se defender
as seguintes exceções (art.173):                                       das acusações. É utilizada uma só vez no
                                                                       processo após o oferecimento da petição pelo
    •	   Produção antecipada de provas;                                autor.
    •	   Citação, a fim de evitar o perecimento de direito;       •	   Intimação (PARA FAZER OU DEIXAR DE
    •	   Arresto;                                                      FAZER) → Ato pelo qual se dá ciência a al-
    •	   Seqüestro,                                                    guém dos atos e termos do processo, para que
    •	   Penhora,                                                      faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    •	   Arrecadação,
    •	   Busca e apreensão,
    •	   Depósito,                                            5.	 Citação e Intimação:
    •	   Prisão,                                              5.1 Citação:
    •	   Separação de corpos,                                 Conceito de Citação
    •	   Abertura de testamento,
    •	   Embargos de terceiro,                                	 É o ato processual pelo qual o juiz chama a juízo o
    •	   Nunciação de obra nova                               réu ou o interessado a fim de se defender. A finalidade
    •	   Outros atos análogos.                                da citação é garantir o princípio da ampla defesa e do
                                                              contraditório, pois permite ao réu tomar conhecimento
4.	 Atos do juiz - art.162:
                                                              do pedido do autor e apresentar sua defesa.
Conceito → São atos praticados pelo Juiz no processo.
                                                              Efeitos da citação:
Podem ser classificados em:
    √	 Sentença → decisão judicial que põe fim a uma
       fase procedimental em 1a instância.                        -	 Torna prevento o juízo → O Juiz passa a ser o
    √	 Despacho → atos processuais que dão an-                       único competente para decidir o processo;
       damento ao processo sem possuir, contudo,                  -	 Induz litispendência → Não pode ser proposta
       caráter decisório.                                            outra ação pelas mesmas partes com o mesmo
    √	 Decisão interlocutória → pronunciamento                       pedido.
       judicial a respeito de alguma questão proces-              -	 Faz litigiosa a coisa → O objeto discutido,
       sual, sem, contudo, resolver o mérito ou por                  ainda que transferido para outra pessoa, poderá
       fim ao procedimento em 1o grau.                               ser retirado desta quando da sentença do juiz.
    √	 Atos ordinatórios → atos burocráticos do pro-              -	 Constitui o devedor em mora → Passará a
       cesso que pode a sua prática ser delegada pelo                existir uma presunção de que o réu está em
       Juiz ao servidor da secretaria. Ex. Intimação                 mora;
       das testemunhas arroladas.                                 -	 Interrompe a prescrição → Interrompe o prazo
    √	 Acórdãos → decisões tomadas pelos Tribunais.                  prescricional, por exemplo, de uma dívida.
9
Processo Civil
Local da citação:                                           	 Finalizada a citação com hora certa, o escrivão
   Regra → Qualquer lugar que se encontre o réu (art.216)   enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-
   Exceção → art.217.                                       lhe ciência do ocorrido (art.229). A regra visa proteger
                                                            o réu que se ausentou de boa-fé.
Modalidades de citação:
                                                            	 A atuação do oficial de justiça fica delimitada pelo
    √	   Correio (via postal);                              espaço territorial pertencente à comarca que estiver
    √	   Via mandado;
                                                            lotado. Contudo, nas comarcas contíguas, de fácil co-
    √	   Por edital;
                                                            municação, e nas que se situem na mesma região met-
    √	   Por meio eletrônico (Ex. Email).
                                                            ropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações
                                                            ou intimações em qualquer delas (art. 230).
Via postal → Constitui em uma carta enviada com
AR ao réu domiciliado em qualquer local do país. É a        Citação por edital → A citação por edital consiste na
regra do sistema, já que todas as citações são feitas via   citação feita através de publicações em órgão oficial
postal, salvo (art.222).                                    e jornal local. Far-se-á a citação por edital quando o
                                                            autor da ação afirmar ou o oficial de justiça certificar
    •	   Nas ações de estado;                               que é desconhecido ou incerto o réu ou o lugar que este
    •	   Quando for ré pessoa incapaz;                      se encontra é ignorado, incerto ou inacessível. Neste
    •	   Quando for ré pessoa de direito público;           último caso, a notícia de sua citação será divulgada
    •	   Nos processos de execução;                         também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
    •	   Quando o réu residir em local não atendido         radiodifusão.
         pela entrega domiciliar de correspondência;        	 Ao solicitar a citação por edital, o autor alegar do-
    •	   Quando o autor a requerer de outra forma           losamente as hipóteses acima, incorrerá em multa de 5
                                                            (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
                                                            O valor será revertido em benefício do réu (art.233).
Por meio de mandado → É a citação realizada pelo
oficial de justiça na posse de um mandado citatório ex-
pedido pelo juiz. Esta modalidade de citação é utilizada    	 Além destas hipóteses, poderá ser utilizada a citação
nas hipóteses previstas no art.222 (vide) ou quando         por edital nos casos expressos em lei (art.231).
frustrada a citação pelo correio.
                                                            	 A publicação do edital será feita no prazo máximo
	 O oficial de justiça realizará a citação no local em      de 15 (quinze) dias, sendo uma vez no órgão oficial e
que encontrar o réu lendo-lhe o mandado e entregando-       pelo menos duas vezes em jornal local, nas comarcas
lhe a contrafé. Em seguida dará fé se o réu aceitou ou      que tiverem este recurso. Se a parte for beneficiária da
não a contrafé, portando a nota de ciente do réu ou         Assistência Judiciária a publicação será feita apenas no
certificando que o réu não a apôs no mandado (art.226).     órgão oficial (art.232, III e §2º).

	Denomina-se citação com hora certa, a citação              	 O juiz irá fixar um prazo que variará entre 20 (vinte)
por mandado quando, por três vezes, o oficial de justiça    e 60 (sessenta) dias, começando a correr da data da
houver procurado o réu em seu domicílio ou residência,      primeira publicação. Finalizado o prazo, considera-se
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação,     citado o réu, começando a contar o prazo de 15 dias
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
                                                            para que o mesmo apresente sua defesa (art. 232, IV).
qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim
de efetuar a citação, na hora que designar (art.227).
                                                            3. Intimação:
	 O procedimento terá início da seguinte forma: No          Conceito de intimação:
dia e hora designados, o oficial de justiça, indepen-       	
dentemente de novo despacho do juiz, comparecerá            	 De acordo com o art. 234, intimação é o ato pelo
ao domicílio ou residência do réu, a fim de realizar a      qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do pro-
diligência. Se o réu não estiver presente, o oficial de     cesso, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. É
justiça procurará informar-se das razões da ausência,       por meio deste instituto que o juiz comunica as partes
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha     todos os atos processuais a serem realizados.
ocultado em outra comarca. Em seguida o oficial de
justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com       	 Assim, podemos concluir que a finalidade da inti-
qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o         mação é dar ciência a alguém de atos do processo para
nome (art.228).                                             que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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                                                                                                 Processo Civil
Iniciativa                                                  Intimação do Ministério Público

	 As intimações efetuam-se de ofício, em processos          	 O Código de Processo Civil estabelece uma forma
pendentes, salvo disposição em contrário (art.235). A       diferenciada de intimar o Ministério Público. Prescreve
regra reflete a normatividade do princípio do disposi-      o art. 236, §2º, que a intimação do Ministério Público,
tivo, deixando a cargo do juiz a condução do processo,      em qualquer caso será feita pessoalmente. Ou seja, o
independentemente de solicitação das partes envolvi-        escrivão levará os autos pessoalmente, obtendo dele o
das.                                                        ‘ciente’, datado e assinado, o que serve para assinalar
                                                            o termo inicial do prazo de recurso.
Meios de intimação:
                                                            	 Vale lembrar que é nulo o processo, quando o
	 Em regra a intimação será feita via postal às par-        Ministério Público não for intimado a acompanhar o
tes, aos seus representantes legais e aos advogados         feito em que deva intervir (art.246). Se o processo tiver
(art.238). A lei permite, contudo, intimações feitas        corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria se o       o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter
intimando estiver presente em cartório (art.238).           sido intimado (art.246, Parágrafo único).

	 Regra idêntica a citação, o Código de Processo Civil      Contagem do prazo de intimação:
determina que far-se-á a intimação por meio de oficial
de justiça quando frustrada a realização pelo correio       	 A intimação e a citação são institutos determinantes
(art. 239).                                                 para dar início à contagem do prazo estabelecido pelo
                                                            juiz ou pela lei para a prática de determinado ato no
Momento:                                                    processo. Ela assegura o conhecimento pela parte do
                                                            comando judicial e legal, dando início ao interregno
	 A intimação será feita a qualquer momento do              temporal fixado.
processo. No entanto, reputam-se intimados na audiên-
cia, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença       Estabelece o art. 241 que o prazo começa a correr:
(art.242, §1º).
                                                                •	   Quando a citação ou intimação for pelo cor-
                                                                     reio, da data de juntada aos autos do aviso de
Intimação na capital:
                                                                     recebimento;
                                                                •	   Quando a citação ou intimação for por oficial
	 De acordo com o art.236, no Distrito Federal e nas
                                                                     de justiça, da data de juntada aos autos do
Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se
                                                                     mandado cumprido;
feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão
                                                                •	   Quando houver vários réus, da data de juntada
oficial. Neste caso, a publicação deve constar os nomes
                                                                     aos autos do último aviso de recebimento ou
das partes e de seus advogados, suficientes para sua
                                                                     mandado citatório cumprido;
identificação, sob pena de nulidade do ato (art.236,§1º).
                                                                •	   Quando o ato se realizar em cumprimento
                                                                     de carta de ordem, precatória ou rogatória,
Nas comarcas do Interior:
                                                                     da data de sua juntada aos autos devidamente
                                                                     cumprida;
	 As intimações poderão ser feitas da mesma forma
                                                                •	   Quando a citação for por edital, finda a dila-
que nas capitais se a comarca do interior possuir órgão
                                                                     ção assinada pelo juiz.
de publicação dos atos oficiais. Caso contrário, compe-
tirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo,
                                                            	 Em relação ao prazo para a interposição de recurso,
os advogados das partes (art.237, I e II):                  o início de sua contagem ocorrerá a partir do momento
                                                            em que o advogado for intimado da decisão. Lembre-se
    •	   Pessoalmente, tendo domicílio na sede do           que a sentença pode ser proferida em audiência, saindo
         juízo;                                             as partes desde já intimadas da decisão.
    •	   Por carta registrada, com aviso de recebimento
         quando domiciliado fora do juízo.                  	 Qualquer modificação de endereço das partes deve
                                                            ser informada no processo, sob pena de serem consid-
                                                            eradas válidas as intimações enviadas para o antigo
                                                            endereço. É o que estabelece o art.238, Parágrafo único,
                                                            do CPC.
11
Processo Civil
	 Em relação às partes, Ministério Público e Fazenda         Formalidades das cartas:
Pública, o CPC determina que, salvo disposição em
contrário, os prazos contar-se-ão da intimação. Esta,        As cartas são atos processuais formais. O CPC esta-
por sua vez, considera-se realizada no primeiro dia útil     belece no art.202 os requisitos essenciais das cartas:
seguinte, se tiver ocorrido em dia em que não tenha              •	 Indicação dos juízes de origem e de cumpri-
havido expediente forense (art.240, caput e Parágrafo                mento do ato;
único).                                                          •	 Inteiro teor da petição, do despacho judicial
                                                                     e do instrumento do mandato conferido ao
	 Por fim vale advertir que as citações e intimações                 advogado;
são atos processuais formais. Deste modo, serão nulas,           •	 Menção do ato processual, que Ihe constitui o
quando feitas sem observância das prescrições legais                 objeto;
(forma estabelecida na lei). Contudo, serão considera-           •	 Encerramento com a assinatura do juiz.
das válidas se a finalidade essencial for alcançada.
                                                             	 Além deste conteúdo, o juiz mandará trasladar, na
Citação e intimação por meio de cartas:                      carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
                                                             mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos
Conceito de cartas:                                          devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peri-
	 Cartas é a denominação atribuída ao ato de comu-           tos ou testemunhas (art.202, §1º). Se o objeto da carta
nicação interna e externa entre autoridades judiciárias.     for exame pericial sobre um determinado documento
Ela pode ser dividida em 3 espécies:                         este será enviado em original, ficando nos autos cópia
    •	 Carta de ordem;                                       fotográfica do mesmo (art.202, §2º).
    •	 Carta rogatória;
    •	 Carta Precatória.                                     	 Vale ressaltar, por fim, que a carta de ordem, carta
                                                             precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
Carta de Ordem:                                              eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá
	 A carta de ordem é a comunicação realizada por um          ser eletrônica, na forma da lei.
órgão jurisdicional superior para o subordinado. Aqui
a relação se dá entre órgãos jurisdicionais organizados      Prazos para cumprimento e devolução das cartas:
hierarquicamente dentro de uma mesma estrutura judi-
ciária. É o caso da comunicação entre Tribunal e Juiz        	 É importante destacar que em relação as cartas
de 1ª instância.                                             existem 2 modalidades de prazo que devem ser obser-
                                                             vadas. O primeiro é o prazo para o cumprimento da
Carta Rogatória                                              diligência. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo
	 A carta rogatória consiste na comunicação entre            dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à
órgão jurisdicional nacional e estrangeiro. Neste caso,      facilidade das comunicações e à natureza da diligência
a relação existente ocorre entre Tribunais de países         (art.203).
diferentes.
                                                             	 Outra modalidade de prazo se refere ao tempo
	 O CPC prescreve que a carta rogatória obedecerá,           máximo para a devolução da carta depois de cumprida
quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumpri-           a diligência determinada. Neste caso, a carta será de-
mento, ao disposto na convenção internacional; à falta       volvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias,
desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira,    independentemente de traslado, pagas as custas pela
por via diplomática, depois de traduzida para a língua       parte (art.212).
do país em que há de praticar-se o ato (art.210).
                                                             	 Na hipótese de urgência no cumprimento de uma
Carta Precatória                                             diligência, o CPC determina que transmitir-se-ão a carta
	 A carta precatória é o ato de comunicação que dis-         de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma
põe o juiz para se comunicar com outro juiz de mesma         ou telefone (art.205). A regra visa dar celeridade ao
categoria jurisdicional. Ela é utilizada para a realização   procedimento. Mas atenção, o CPC autoriza o pro-
de uma diligência fora dos limites jurisdicionais de uma     cedimento somente em relação à carta de ordem e à
comarca, como por exemplo, o cumprimento de citação          carta precatória. Na hipótese de uso de radiograma ou
pessoal da parte residente em uma comarca diversa            telegrama, elas conterão um resumo dos requisitos es-
daquela que corre o processo.                                senciais (art.202), bem como a declaração, pela agência
                                                             expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
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                                                                                                  Processo Civil
Caso seja utilizado o telefone como meio de comunica-       Espécies de nulidade:
ção, o secretário do tribunal ou o escrivão do juízo dep-
recante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a   	 Nulidade absoluta → É o mais alto grau de defeito
carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se      ocorrido na prática de um ato processual. As conseqüên-
o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da     cias geradas para o processo são graves e irremediáveis.
                                                            Assim, diante de um vício de nulidade absoluta o juiz
primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício
                                                            pode, a qualquer momento, independentemente de so-
ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o
                                                            licitação da parte, nulificar o ato defeituoso e todos os
disposto no artigo antecedente (art.207). O escrivão,       demais que dele decorreram (art. 246, Parágrafo Único).
no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao se-
cretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante,    	 Nulidade relativa → Consiste no ato processual
lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe a con-       viciado que afeta unicamente os interesses das partes
firmação (art.207, §1º). Sendo confirmada, o escrivão       no processo. Na nulidade relativa o processo em si não
submeterá a carta a despacho do juiz, determinado o         é afetado, mas a parte contrária poderá ser prejudicada
cumprimento da diligência solicitada (art.207, §2º).        pela manutenção do ato defeituoso perpetrado pelo seu
                                                            adversário. Assim, a nulidade relativa deve ser alegada
Carta itinerante:                                           pela parte prejudicada, não podendo o juiz declará-la
                                                            de ofício (independentemente de solicitação). A parte
                                                            deverá manifestar-se no processo a respeito do vício na
	 O caráter itinerante da carta se refere a carta           primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão
precatória, pois antes ou depois de Ihe ser ordenado o      (art.245).
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso
do que dela consta, a fim de se praticar o ato (art.204).   Regras sobre a nulidade no CPC:

	 A regra estabelecida pela lei visa garantir eficiên-      	 Quando a lei prescrever determinada forma, sob
cia e economia processual. Assim, poderá o juízo que        pena de nulidade, a decretação desta não pode ser re-
recebeu a carta (deprecado) enviar diretamente ao novo      querida pela parte que Ihe deu causa (art.243). A regra
juízo para que este cumpra a diligência solicitada, ao      se aplica apenas para as nulidades relativas, já que as
                                                            nulidades absolutas podem ser alegadas, inclusive pela
invés de devolvê-la ao juízo que enviou a carta (dep-
                                                            parte que deu causa.
recante).
                                                            	 Conforme mencionado acima, a nulidade de um
                                                            ato prejudica todos os demais atos que dele se origi-
Recusa no cumprimento da carta precatória:                  naram No entanto, se o ato viciado não gerar a prática
                                                            de outros atos, somente o ato defeituoso será extinto,
O Juízo que recebeu a carta (deprecado) poderá deixar       seguindo o processo normalmente (art.248). Assim, o
de cumprir a diligência, desde que a negativa seja          juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são
motivada por no mínimo uma das seguintes hipóteses:         atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim
                                                            de que sejam repetidos, ou retificados (art.249). O ato
    •	   A carta estiver revestida dos requisitos legais;   não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não
                                                            prejudicar a parte, em face do princípio da economia
    •	   Quando carecer de competência em razão da
                                                            processual.
         matéria ou da hierarquia;
    •	   Quando tiver dúvida acerca de sua autentici-       	 Também decorre dos princípios da economia pro-
         dade.                                              cessual e da liberdade das formas a regra que determina
                                                            que o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato,
4. Nulidade dos atos processuais:                           ou suprir-lhe a falta quando puder decidir do mérito a fa-
                                                            vor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade
Conceito de nulidade                                        (art.249, §2º). Desta forma, dar-se-á o aproveitamento
                                                            dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à
	 Nulidade é a retirada do ato imperfeito (viciado) do      defesa (art.250, Parágrafo único).
mundo jurídico por ter desrespeitado a forma prevista
                                                            	 Vale ressaltar que o CPC se preocupou com o bom
na lei. O ato processual é um ato jurídico em que a lei
                                                            andamento do processo (eficiência processual), não
estabelece a forma de sua realização. Ao não seguir o       permitindo interrupções desnecessárias e inúteis. Por
requisito formal, tem-se um ato viciado (defeituoso).       isso, quando puder decidir do mérito a favor da parte a
Dependendo do grau de irregularidade, o ato deverá ser      quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
retirado do mundo jurídico através da sua nulidade.         pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe
                                                            a falta (art.249,§2º).
13
Processo Civil
	 Por fim, vale ressaltar que o erro de forma do              Preclusão temporal:
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os           	 Consiste na perda do direito de praticar o ato pro-
que forem necessários, a fim de se observarem, quanto         cessual depois de esgotado o prazo.
possível, as prescrições legais (art.250).
                                                              	 O art. 183 faz previsão da preclusão temporal
5.	 Dos prazos                                                estabelecendo que, decorrido o prazo, extingue-se,
Conceito de prazo:                                            independentemente de declaração judicial, o direito de
                                                              praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que
	 Como a idéia de processo sugere a idéia de “seguir
                                                              o não realizou por justa causa.
adiante” em direção ao fim (decisão judicial) é fácil
visualizar que a realização dos atos processuais deve         	 A lei permite, contudo, a prática do ato extemporâ-
respeitar limites temporais estabelecidos pelo juiz ou        neo se o titular provar que a perda do prazo se deu por
pela lei. A prática de atos processuais deve ocorrer no in-   justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da
terregno temporal previamente determinado, impedindo          parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por
a demora na solução da lide (conflito de interesses) no       mandatário). Verificada a justa causa o juiz permitirá
processo.                                                     à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar (art.
                                                              183, caput, §1º e §2º).
	 Desta forma, podemos conceituar prazo como o
espaço de tempo previamente estabelecido para que
se pratique um ato processual, gerando conseqüências          Contagem dos prazos:
processuais ao titular na hipótese de descumprimento.
                                                              	 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
Classificação doutrinária:                                    prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
                                                              vencimento. Diante da regra estabelecida no art.184,
	   Os prazos são classificados pela doutrina em:             o dia da intimação e da citação (dia do começo) não é
                                                              contabilizado para fins de contagem do prazo. Os prazos
                                                              somente começam a correr do primeiro dia útil após a
•	 Dilatório (PODEM SER ALTERADOS) → São
                                                              intimação e citação.
   os prazos que podem ser alterados livremente pela
   vontade das partes. De tal modo, podem as partes,          	 Depois de iniciado a contagem, o prazo, estabe-
   de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo              lecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se inter-
   dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se,         rompendo nos feriados. A contagem é feita ininterrup-
   requerida antes do vencimento do prazo, se fundar          tamente, incluindo feriados, finais de semana e dias que
   em motivo legítimo (art.181). O juiz fixará o dia          não houve expediente forense.
   do vencimento do prazo da prorrogação e as custas
   acrescidas pela alteração ficarão a cargo da parte         	 Apesar da regra anterior, o vencimento dos prazos
   que foi favorecida pela prorrogação (art.181, §1º          somente poderá ocorrer em dia útil. Desta forma, haverá
   e §2º).                                                    prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte,
                                                              se o vencimento (art.184, §1º):
•	 Peremptórios (NÃO PODEM SER ALTERA-
   DOS) → São os prazos que não podem ser altera-                 •	   Cair em feriado (domingos e os dias declarados
   dos pela vontade das partes. Assim prescreve a                      por lei);
   regra do art. 182 quando determina ser proibido às             •	   Cair em dia em que for determinado o fecha-
   partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir                  mento do fórum;
                                                                  •	   Cair em dia que o expediente forense for encer-
   ou prorrogar os prazos peremptórios.
                                                                       rado antes da hora normal.
•	 Próprios (PARA AS PARTES) → Sãos ao prazos                 Suspensão do curso dos prazos:
   estabelecidos para a prática de atos pelas partes. Se      	 A lei estabelece que haverá a suspensão do curso
   forem desrespeitados geram a preclusão (perda do           dos prazos nas seguintes hipóteses:
   direito processual de praticar o ato). A parte poderá          •	 Superveniência de férias (o que sobrar re-
   renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em                  começará a correr do primeiro dia útil seguinte
   seu favor (art.186).                                               ao termo das férias).
                                                                  •	 Por obstáculo criado pela parte;
•	 Impróprios (PARA O JUIZ) → São os prazos                       •	 Pela morte ou perda da capacidade processual
    estabelecidos para a prática de atos pelo juiz. Se                de qualquer das partes, de seu representante
    for desrespeitado não gera efeito nenhum, já que                  legal ou de seu procurador;
    a lei permite que em qualquer grau de jurisdição,             •	 Quando for oposta exceção de incompetência
    havendo motivo justificado, pode o juiz exceder,                  do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como
    por igual tempo, os prazos estabelecidos pelo CPC.                de suspeição ou impedimento do juiz.
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                                                                                                Processo Civil
Processos que correm durante as férias:                   Formação:

	 Em regra, os processos ficam suspensos durante as       	 A lei processual se preocupou em organizar o
férias forenses. No entanto, o CPC estabelece algumas     procedimento de formação dos autos suplementares,
causas e atos que são processadas durante este período.   prescrevendo que, salvo no Distrito Federal e nas
São elas (art.174):                                       Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
                                                          que instruírem o processo apresentados pelas partes,
    •	   Os atos de jurisdição voluntária bem como os     não constantes de registro público, serão acompanha-
         necessários à conservação de direitos, quando    das de cópia, datada e assinada. Após o oferecimento,
         possam ser prejudicados pelo adiamento;          o escrivão ou chefe da secretaria irá conferi-las, e em
    •	   As causas de alimentos provisionais, de dação    seguida irá formar os autos suplementares, dos quais
         ou remoção de tutores e curadores, bem como      constará a reprodução de todos os atos e termos do
         as mencionadas no art. 275;                      processo original (art.159,§1º).
    •	   Todas as causas que a lei federal determinar.
                                                          Saída dos autos suplementares:
Quadro de prazos:
                                                          	 Os autos suplementares ficarão arquivados em
                                                          cartório e somente poderão sair para a conclusão (envio)
                                                          ao Juiz, na falta dos autos originais (art.159,§2º).

                                                          Guarda dos autos suplementares:

                                                          	 De acordo com o art.141, IV, do CPC, a guarda dos
                                                          autos suplementares fica a cargo do escrivão ou chefe
                                                          da secretaria.

                                                          7.	 Apensamento de autos:

                                                          	 Recomenda-se, em face do princípio da segurança
                                                          jurídica, que as ações que possam influenciar a decisão
                                                          uma da outra estejam juntas no momento da sentença.
                                                          Sendo assim, algumas ações serão amarradas por um
                                                          instrumento físico (geralmente barbante), ligando um
                                                          ao outro. Daí o termo autos em apensados, já que a
                                                          palavra apensar tem significado de juntar, anexar.

                                                          	 Assim sendo, podemos conceituar apensamento
                                                          como a união de autos processuais ou documentos
                                                          protocolados, garantindo ao juiz a possibilidade de
6.	 Autos suplementares:                                  decidir de forma segura e não contraditória as matéria
Conceito e finalidade:                                    conexas.

	 Autos é a denominação dada a materialização e or-       8.	 Distribuição:
ganização dos atos praticados pelas partes no processo.   Conceito:
Em regra, todos os atos processuais são documentados
por escrito, formando, então, o caderno chamado autos     	 É o ato de sorteio para definir qual a vara com-
do processo.                                              petente para processar e julgar determinada ação. A
                                                          distribuição será obrigatória onde houver mais de um
Para evitar a perda dos documentos e atos produzidos,     juiz ou mais de um escrivão (art.251).
o CPC determina a elaboração de autos suplementares.
Estes são formados através da criação de autos reser-     	 O critério da igualdade será utilizado na alternada
vas através da juntada de cópias de todas as petições e   distribuição de feitos entre juízes e escrivães (art.252).
documentos que instruírem o processo principal, não       A doutrina estabelece que o ato baseia-se nas regras
constantes de registro público. A finalidade é proteger   da proporcionalidade (nenhum juiz receberá mais
o Judiciário e as partes das conseqüências negativas de   processo que outro), igualdade (o número de feitos
um eventual extravio ou destruição dos autos principais   será distribuído em números idênticos entre os juízes)
(art.159, caput).                                         e aleatoriedade (a distribuição será ocasional).
15
Processo Civil
	 A fiscalização da distribuição poderá ser feita pela      	 A autuação é utilizada em todas as modalidades de
parte ou por seu procurador (art.256). Havendo alguma       processo. A folha de autuação é nome dado a capa dos
irregularidade, o juiz, de ofício ou a requerimento do      autos. Caso o processo ganhe tamanho, o procedimento
interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,   de autuação será realizado do mesmo modo quanto aos
compensando-a. (art.255).                                   volumes originados (art.166).

	 É requisito essencial para a distribuição a petição       	 O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
inicial acompanhada do mandato advocatício (procura-        autos, formando o caderno de peças denominado autos
ção). Todavia, o CPC estabelece exceções a esta regra       do processo. Poderão as partes, advogados, órgãos do
(art.254):                                                  Ministério Público, peritos e testemunhas rubricar as
                                                            folhas correspondentes aos atos em que porventura
    •	   Se o requerente postular em causa própria;         intervierem (art.167, caput e Parágrafo único).
    •	   Se a procuração estiver junta aos autos princi-
         pais;                                              10.	Registro:
    •	   Se o advogado intentar ação, a fim de evitar
         decadência ou prescrição, bem como intervir,       	 De acordo com a doutrina de Misael Montenegro
         no processo, para praticar atos reputados ur-      Filho, “o registro se qualifica como anotação, nos livros
         gentes, se obrigando, independentemente de         próprios, dos dados de identificação do processo, so-
         caução, a exibir o instrumento de mandato no       bressaindo o número da demanda, os nomes das partes
         prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até out-    e o juízo para qual a ação foi encaminhada (distribuída).
         ros 15 (quinze), por despacho do juiz (art.37).    O registro é importante não apenas para permitir
                                                            conclusões estatísticas, como também para fornecer
Distribuição por dependência:                               informações a respeito da existência do processo e da
                                                            cronologia de sua formação.”
 	 A distribuição de feitos por dependência objetiva
a reunião de processos com identidade de elementos          	 O CPC faz previsão do registro no art.251, prescre-
(parte, causa de pedir e pedido) parcial ou total, para     vendo que todos os processos estão sujeitos a registro,
evitar decisões contraditórias, face ao princípio da        devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz
segurança jurídica.                                         ou mais de um escrivão.

 	 O CPC determina no art.253 as causas que deverão         	 É importante ressaltar que os livros de registros
ser distribuídas por dependência:                           vêm sendo substituídos por armazenamento de dados
                                                            em computadores.
    •	   Quando se relacionarem, por conexão ou con-
         tinência, com outra já ajuizada;                   11.	 Protocolo:
    •	   Quando, tendo sido extinto o processo, sem
         julgamento de mérito, for reiterado o pedido,      	 A palavra protocolo possui vários significados. Pode
         ainda que em litisconsórcio com outros autores     ser utilizado para designar o registro dos atos oficiais
         ou que sejam parcialmente alterados os réus        e de documentação de uma repartição, ou a própria
         da demanda;                                        repartição, onde se dá a entrada de papéis e se registram
    •	   Quando houver ajuizamento de ações idênti-         documentos.
         cas, ao juízo prevento.
                                                            12.	Numeração e rubrica das folhas dos autos:
9.	 Autuação:
                                                            	 A numeração das folhas destina-se a pólas em
	 É a colocação de uma capa na petição inicial pelo         ordem de chegada, o que permite às partes manter um
escrivão, devendo constar (art.166):                        controle sobre a ordem das folhas e eventual destru-
                                                            ição por outra, já a rubrica das folhas destina-se a uma
    •	   O juízo,                                           forma de controle de autenticidade e veracidade dos
    •	   A natureza do feito,                               atos praticados.
    •	   O número de seu registro,
    •	   Os nomes das partes,
    •	   Data do seu início.
16
                                                                                                  Processo Civil
13.	Guarda, conservação e restauração dos autos:            15.	 Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa:

	 A guarda e a conservação são atos materiais                   	    Carga: procedimento de retirada dos autos da
praticados pelo escrivão que visam proteger os autos                 secretaria, normalmente, pelo advogado das
da destruição ou extravio. A obrigação é atribuída ao                partes.
escrivão, de acordo com o CPC.
                                                                	    Recebimento: é o termo que indica a volta dos
	 Ainda que haja a guarda e a conservação dos autos,
                                                                     autos à secretaria do juízo. O ato é formalizado
é possível que ocorra o desaparecimento culposo ou
                                                                     com a baixa dos autos (certificação que os
doloso dos autos. Assim, entra em cena a restauração
                                                                     autos foram devolvidos à secretaria).
dos autos. Esta ação judicial visa a reconstrução dos
autos com o mesmo conteúdo do abatido pelo extravio
ou pelo desaparecimento.                                        	    Conclusão: é o envio dos autos ao juiz.

	 A ação judicial de restauração dos autos somente              	    Remessa: é o termo utilizado para designar o
será utilizada se a comarca não possuir autos suple-                 envio dos autos a um determinado órgão ou
mentares (art.1063, Parágrafo único). Para melhor                    departamento do judiciário. Ex. Remessa dos
detalhamento sobre o assunto, vide capítulo específico               autos ao contador para o cálculo das custas
nesta apostila.                                                      processuais.

14.	Exame em cartório, manifestação, vista e reti-          16.	Assentada, juntada e publicação:
rada dos autos pelo advogado:
                                                                	    Assentada: ato praticado pelo escrivão que
	 Os advogados que representam as partes poderão                     consiste no registro da presença de testemunha
examinar os autos em cartório (secretaria do juízo).                 e sua conseqüente qualificação.
Algumas vezes, o juiz determinará a abertura de prazo
para a parte se manifestar sobre algo constante dos
                                                                	    Juntada: é a união de documentos, petições
autos, ou seja, abrirá vista para as partes se manifesta-
                                                                     e demais peças processuais aos autos;
rem. Se o prazo for comum, ou seja, tanto para o autor
quanto para o réu ao mesmo tempo, os advogados das
partes não poderão retirar os autos da secretaria, apenas       	    Publicação: é o meio material utilizado pelo
poderão examinar no próprio cartório. Caso a vista seja              Judiciário para garantir a publicidade dos atos
apenas para uma das partes, poderá ser procedida carga               processuais.
dos autos, ou seja, o advogado poderá retirar os autos
da secretaria.                                              17.	 Lavratura de autos, certidões em geral e traslado:

	 Diante do exposto, passamos analisar o art.40 que             	Lavratura: é o ato material utilizado pelo
prescreve os seguintes direitos dos advogados:                   Judiciário de exarar alguma manifestação de
    •	 Examinar, em cartório de justiça e secre-                 vontade por escrito de forma a originar um
        taria de tribunal, autos de qualquer processo,           documento. Ex. Lavratura de uma certidão;
        salvo o disposto no caso de segredo de justiça
        (art.155);                                              	    Certidão: documento emitido por um servidor
    •	 Requerer, como procurador, vista dos autos de
                                                                     através do qual certifica a ocorrência de um
        qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
                                                                     fato ou ato na sua presença ou não.
    •	 Retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo
        prazo legal, sempre que Ihe competir falar
        neles por determinação do juiz, nos casos                        Traslado: consiste na cópia de um documento.
        previstos em lei.                                                É a transcrição exata de um documento oficial.

	 Vale advertir que o advogado tem o dever de de-           18.	 Cumprimento de Sentença e Processo de Execução:
volver os autos finalizado o prazo legal. Caso isto não     Conceitos e diferenças:
ocorra, é lícito a qualquer interessado cobrar os autos
ao advogado. Se, intimado, não os devolver dentro em        	 Processo de execução é a modalidade de processo
24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora   que visa satisfazer um direito materializado em um
de cartório (não poderá mais retirar os autos da secre-     título executivo judicial (sentença) ou extrajudicial (ex.
taria) e incorrerá em multa, correspondente à metade        contrato, título de crédito etc).
do salário mínimo vigente na sede do juízo (art.196).
17
Processo Civil
	 Ocorre que, o Processo de Execução do Código de           	 Após a citação, o réu tem o prazo de 3 dias para re-
Processo Civil Brasileiro passou por alterações substan-    alizar o pagamento da dívida. Se realizado o pagamento
ciais durante as reformas dos anos de 2005 e 2006. A        no prazo legal, o juiz irá intimar o autor da execução
questão que se coloca hoje é verificar a extensão das       para se manifestar. Este poderá:
principais modificações operadas na sistemática proces-
sual pela Lei 11.232, de 22.12.2005.                            •	   Concordar com o pagamento → o processo
                                                                     executivo será extinto e o valor levantado pelo
	 A doutrina sempre apontou o processo de execução                   autor;
como o principal causador da demora na solução do
litígio. Havia institutos no processo de execução pouco         •	   Afirmar que o valor depositado é menor do
práticos e sem sentido justificável, tal como a dualidade            que o devido → O juiz irá decidir a impug-
de ações (conhecimento e execução) para assegurar o                  nação apresentada, podendo o autor levantar
mesmo direito discutido.                                             o valor depositado pelo réu imediatamente.
                                                                     Se a decisão for pela rejeição da impugnação
	 Com a promulgação da Lei 11.232/05, o objetivo                     apresentada pelo autor, o juiz irá extinguir
do legislador foi criar uma disciplina processual menos              o processo através de sentença. Se acolhida
complexa, com maior grau de efetividade na satisfação                a impugnação, o processo continua para o
do direito do credor.                                                pagamento do saldo devedor.

	 Assim, um dos pontos mais importantes da reforma          	 É importante observar que o processo de execução
foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de      visa satisfazer um direito do credor. Deste modo, este
sentença. Esta consiste na fase procedimental que visa      poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
satisfazer obrigação por quantia certa por execução ou      penhorados (art.652, §2º). O juiz poderá, de ofício ou
obrigações específicas.                                     a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer
                                                            tempo, a intimação do executado (na pessoa de seu
	 O cumprimento sentença, em outras palavras, é o           advogado ou pessoalmente) para indicar bens passíveis
início da fase de execução da sentença sem intervalo        de penhora (art.652,§3º e §4º).
da fase de conhecimento em que o juiz proferiu a de-
cisão de quem tem o direito. O instituto retirou da fase    	 Em relação à fase de cumprimento de sentença,
executória a autonomia existente em relação à fase          o devedor será intimado para efetuar o pagamento da
anterior (processo de conhecimento), garantindo maior       obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora
rapidez na solução da lide.                                 de bens e incidência de uma multa equivalente a 10%
                                                            sobre o valor da obrigação (art.475-J).
Citação e Intimação na Execução:
                                                            Penhora:
	 No que tange a citação, apenas mencionaremos
neste capitulo as características do instituto na fase de   	 Não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo
execução. As demais características poderão ser anali-      legal, será realizada a penhora dos bens do devedor. O
sadas em capítulo específico já estudado nesta apostila.    oficial de justiça irá voltar ao endereço do executado
                                                            e, em poder da segunda via do mandado, realizar a
	 Diferentemente da fase de conhecimento em que             penhora e a avaliação dos bens.
o réu é citado para apresentar defesa, no processo de
execução o executado será citado para, no prazo de 3        	 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos
(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art.652).       bastem para o pagamento do principal atualizado,
                                                            juros, custas e honorários advocatícios (art.659). Ela
	 A citação será feita mediante oficial de justiça, de      pode ser realizada onde quer que se encontrem os bens,
acordo com o art.222. O ato que determina a citação         ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros
consiste em decisão interlocutória, recorrível por agravo   (art.659,§1º).
de instrumento.
                                                            	 Na hipótese de incidir sobre bens imóveis, a pen-
	                                                           hora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
                                                            devendo ser averbada em cartório logo em seguida
                                                            (art.659,§4º).
18
                                                                                                  Processo Civil
	 Se os bens do devedor estiverem em outra comarca,         	 A penhora terá validade plena. Assim, em regra,
a penhora deverá ser feita via carta precatória.            não será realizada uma segunda penhora, salvo se:

	 Caso o oficial não encontre bens penhoráveis, este            •	   A primeira for anulada;
descreverá na certidão os que guarnecem a residência            •	   Executados os bens, o produto da alienação
ou o estabelecimento do devedor.                                     não bastar para o pagamento do credor;
                                                                •	   O credor desistir da primeira penhora, por
                                                                     serem litigiosos os bens, ou por estarem pen-
	 Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de ob-
                                                                     horados, arrestados ou onerados.
star a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará
o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento       	 O bem penhorado poderá ser substituído por outro
(art.660). Deferido o pedido pelo juiz, dois oficiais       bem pelo executado (devedor), desde que comprove
de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas,          cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum
móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os           ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor
bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será     (art.668).
assinado por duas testemunhas, presentes à diligên-
cia (art.661). A polícia também poderá ser solicitada       	 Depois de penhorados, os bens irão a hasta pública
pelo juiz, quando necessário (art.662), lavrando, os        para serem vendidos, e o valor arrecadado será utilizado
oficiais de justiça, em duplicata, o auto de resistência,   para pagar o devedor. O juiz, no entanto, poderá autori-
entregando uma via ao escrivão do processo para ser         zar a alienação antecipada dos bens penhorados quando
junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem     (art. 670):
entregarão o preso (art.663).                                     •	 Sujeitos a deterioração ou depreciação;
                                                                  •	 Houver manifesta vantagem.
	 Não sendo possível a realização da citação do
executado em razão de sua não localização, mas
                                                            	 A alienação antecipada dos bens penhorados poderá
localizando-se bens de seu patrimônio, caberá o oficial
                                                            ser requerida por uma das partes, devendo o juiz ouvir
de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens      a parte contrária antes de decidir (art. 670, Parágrafo
quantos bastem para garantir a dívida (art.653, caput).     Único).
O arresto executivo será analisado em capítulo próprio
desta apostila.                                             Arresto:

	 Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreen-        	 É um ato processual praticado no processo de ex-
são e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as     ecução que funciona como uma espécie de pré-penhora,
diligências forem concluídas no mesmo dia (art.664).        e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor
A regra visa garantir a economia processual. Contudo,       para citá-lo da execução, arresta os bens que bastem
Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada          para garantir a execução (arts. 653 e 654 do CPC).
qual um auto (art.664).
                                                            	 De acordo com o professor Daniel Amorim As-
	 A lei estabelece regra preferencial para o depósito       sunção Neves, tratando-se de ato executivo de pré-
                                                            penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não
dos bens penhorados. Estabelece, assim, o art.666:
                                                            existe qualquer exigência em se provar o perigo de
                                                            ineficácia do resultado do processo para a concessão
    •	   No Banco do Brasil, na Caixa Econômica             do arresto executivo; basta a não localizar o executado
         Federal, ou em um banco, de que o Estado-          para a citação.
         Membro da União possua mais de metade do
         capital social integralizado; ou, em falta de      	 Segundo o art.653, parágrafo único, nos 10 dias
         tais estabelecimentos de crédito, ou agências      seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
         suas no lugar, em qualquer estabelecimento         procurará o devedor por três vezes em dias distintos
         de crédito, designado pelo juiz, as quantias       tentando realizar a citação:
         em dinheiro, as pedras e os metais preciosos,
         bem como os papéis de crédito;                         •	   Encontrando o réu: a citação será realizada e
    •	   Em poder do depositário judicial, os móveis e               o processo executivo prossegue normalmente.
         os imóveis urbanos;                                         No entanto, o arresto será validado;
    •	   Em mãos de depositário particular, os demais           •	   Não sendo encontrado o réu: o arresto se con-
         bens.                                                       verterá em penhora. Neste caso, o autor será
                                                                     intimado para que no prazo de 10 dias requeira
                                                                     a citação do réu por edital, sob pena de desfazi-
	 Somente nos casos de anuência do exeqüente ou
                                                                     mento do arresto. Providenciada a citação, não
nos casos de difícil remoção, a lei autoriza o depósito              sendo feito o pagamento da obrigação no prazo
dos bens em poder do executado (art.666,§1º).                        de 3 dias, o arresto se converterá em penhora.
19
Processo Civil
Avaliação:                                                 Diferenças principais:

	 É o ato processual que consiste na indicação de
um valor econômico ao bem penhorado. Em regra, a
avaliação é feita pelo oficial de justiça. Caso este não
tenha conhecimento especial para a prática do ato, o
juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior
a 10 (dez) dias para entrega do laudo (art. 680).

	 O valor obtido na avaliação será considerado como
lanço mínimo para arrematação do bem em hasta
pública.

	 Feita avaliação do bem, esta somente será refeita
se (art. 683):

    •	   Qualquer das partes argüir, fundamentada-
         mente, a ocorrência de erro na avaliação ou
         dolo do avaliador;
    •	   Se verificar, posteriormente à avaliação, que
         houve majoração ou diminuição no valor do
         bem; ou
    •	   Houver fundada dúvida sobre o valor atribuído
         ao bem.

	 Finalizada a avaliação, o juiz poderá mandar, a
requerimento do interessado e ouvida a parte contrária
(art.685):
                                                           Carta de sentença e execução provisória:
    •	   Se o valor penhorado for superior ao crédito,
         reduzir a penhora aos bens suficientes, ou        	 Execução provisória é a execução de uma sentença
         transferi-la para outros, que bastem à ex-        recorrida sem efeito suspensivo.
         ecução;
    •	   Se o valor penhorado for inferior ao crédito,     	 Tradicionalmente a execução provisória era in-
         ampliar a penhora, ou transferi-la para outros    strumentalizada através da carta de sentença. Esta, ao
         bens mais valiosos.                               menos como tradicionalmente conhecida, não existe
                                                           mais, passando o art. 475-O,§3º do CPC a prever que, ao
Impugnação e embargos a execução                           requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a
                                                           petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
	 São formas de defesa do executado na fase ou pro-        processo, podendo o advogado declarar a autenticidade,
cesso que visa à satisfação do direito do exeqüente. A     sob sua responsabilidade pessoal:
impugnação é o meio de defesa do devedor empregado
na fase do cumprimento de sentença, ao passo que os            •	   Sentença ou acórdão exeqüendo;
embargos a execução é o ato processual utilizado pelo          •	   Certidão de interposição do recurso não dotado
devedor para veicular matéria defensiva em ação de                  de efeito suspensivo;
execução autônoma.                                             •	   Procurações outorgadas pelas partes;
                                                               •	   Decisão de habilitação, se for o caso;
                                                               •	   Facultativamente, outras peças processuais que
                                                                    o exeqüente considere necessárias.
20
                                                                                                  Processo Civil
Legislação:                                                  Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos
                                                             Estados, todas as petições e documentos que instruírem
                  TÍTULO V                                   o processo, não constantes de registro público, serão
            DOS ATOS PROCESSUAIS                             sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por
                 CAPÍTULO I                                  quem os oferecer.
       DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS                         § 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe
                    Seção I                                  da secretaria irá formando autos suplementares, dos
               Dos Atos em Geral                             quais constará a reprodução de todos os atos e termos
                                                             do processo original.
Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem         § 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para
de forma determinada senão quando a lei expressa-            conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
mente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados
de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.         Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva       arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunica-      cartório.
ção oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade,       Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura    ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído      quem as escrever multa correspondente à metade do
pela Lei nº 11.280, de 2006)                                 salário mínimo vigente na sede do juízo.
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser
                                                                                  Seção III
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por
                                                                               Dos Atos do Juiz
meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
                                                             Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
                                                             decisões interlocutórias e despachos.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
                                                             § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
todavia, em segredo de justiça os processos:
                                                             situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Re-
I - em que o exigir o interesse público;
                                                             dação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação     § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos         curso do processo, resolve questão incidente.
e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515,        § 3º São despachos todos os demais atos do juiz prati-
de 1977)                                                     cados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de        a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus   § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse ju-       a vista obrigatória, independem de despacho, devendo
rídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da     ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
sentença, bem como de inventário e partilha resultante       juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952,
do desquite.                                                 de 1994)

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é            Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julga-
obrigatório o uso do vernáculo.                              mento proferido pelos tribunais.

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento re-        Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos
digido em língua estrangeira, quando acompanhado de          serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.       Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo
                                                             ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes
                      Seção II                               para revisão e assinatura.
                  Dos Atos da Parte                          Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os
                                                             graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em decla-         forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
rações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a ex-         Art. 165.  As sentenças e acórdãos serão proferidos com
tinção de direitos processuais.                              observância do disposto no art. 458; as demais decisões
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá          serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
efeito depois de homologada por sentença.
21
Processo Civil
                   Seção IV                                                CAPÍTULO II
 Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria                 DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PRO-
                                                                            CESSUAIS
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer                            Seção I
processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a                       Do Tempo
natureza do feito, o número de seu registro, os nomes
das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo       Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias
modo quanto aos volumes que se forem formando.                úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada
                                                              pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as            § 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte)
folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto            horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
aos suplementares.                                            prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos         dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é         § 2º A citação e a penhora poderão, em casos ex-
facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos         cepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
em que intervieram.                                           realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis,
                                                              fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e            disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
outros semelhantes constarão de notas datadas e rubri-        (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
cadas pelo escrivão.                                          § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em deter-
                                                              minado prazo, por meio de petição, esta deverá ser
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilogra-       apresentada no protocolo, dentro do horário de expedi-
fados ou escritos com tinta escura e indelével, assinan-      ente, nos termos da lei de organização judiciária local.
do-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas          (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.                         Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se prati-
§ 1º É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº        carão atos processuais. Excetuam-se:
11.419, de 2006).                                             I - a produção antecipada de provas (art. 846);
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente       II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito;
eletrônico, os atos processuais praticados na presença        e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a ar-
do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo          recadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável,       separação de corpos, a abertura de testamento, os em-
na forma da lei, mediante registro em termo que será          bargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe      atos análogos.
de secretaria, bem como pelos advogados das partes.           Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).                       começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais con-             feriado ou às férias.
tradições na transcrição deverão ser suscitadas oral-
mente no momento da realização do ato, sob pena de            Art. 174. Processam-se durante as férias e não se
preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-      suspendem pela superveniência delas:
se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei        I - os atos de jurisdição voluntária bem como os ne-
nº 11.419, de 2006).                                          cessários à conservação de direitos, quando possam ser
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.                  prejudicados pelo adiamento;
                                                              II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou   remoção de tutores e curadores, bem como as mencio-
de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.        nadas no art. 275;
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)                     III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços          Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos
em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras,          e os dias declarados por lei.
salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressa-
mente ressalvadas.
22
                                                                                                   Processo Civil
                       Seção II                              § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio
                       Do Lugar                              à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato
                                                             por si ou por mandatário.
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário       § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a
na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro        prática do ato no prazo que Ihe assinar.
lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça,
ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido          Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-
pelo juiz.                                                   ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo
                                                             o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
                  CAPÍTULO III                               1973)
                  DOS PRAZOS                                 § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
                      Seção I                                dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
               Das Disposições Gerais                        que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                                                             I - for determinado o fechamento do fórum;
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos pra-        II - o expediente forense for encerrado antes da hora
zos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz        normal.
determinará os prazos, tendo em conta a complexidade         § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro
da causa.                                                    dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
                                                             (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.                 Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
                                                             pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o            de ato processual a cargo da parte.
curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr
do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.           Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabe-
                                                             lecido exclusivamente em seu favor.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das        Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo
hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será    motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua         os prazos que este Código Ihe assina.
complementação.
                                                             Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
                                                             contestar e em dobro para recorrer quando a parte for
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir
                                                             a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém,
só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do
                                                             Art. 189. O juiz proferirá:
prazo, se fundar em motivo legítimo.
                                                             I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da
                                                             II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em
                                                             Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos
favor de quem foi concedida a prorrogação.
                                                             conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e ex-
                                                             ecutar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de
                                                             oito) horas, contados:
acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O
                                                             I - da data em que houver concluído o ato processual
juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,
                                                             anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60         II - da data em que tiver ciência da ordem, quando
(sessenta) dias.                                             determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública,              Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o ser-
poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para      ventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem,
a prorrogação de prazos.                                     referida no no Il.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independente-      Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
mente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,   procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou      para contestar, para recorrer e, de modo geral, para
por justa causa.                                             falar nos autos.
23
Processo Civil
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as in-       Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for sub-
timações somente obrigarão a comparecimento depois          ordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória,
de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.                    quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
                                                            carta precatória nos demais casos.
                    Seção II
   Da Verificação dos Prazos e das Penalidades                                     Seção II
                                                                                  Das Cartas
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Có-        Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem,
digo estabelece.                                            da carta precatória e da carta rogatória:
                                                            I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar         do ato;
procedimento administrativo, na forma da Lei de Or-         II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do
ganização Judiciária.                                       instrumento do mandato conferido ao advogado;
                                                            III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo       objeto;
legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar     IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
o que neles houver escrito e desentranhar as alegações      § 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer
e documentos que apresentar.                                outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho
                                                            ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos   examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou
ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado,        testemunhas.
não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas,        § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá      documento, este será remetido em original, ficando nos
em multa, correspondente à metade do salário mínimo         autos reprodução fotográfica.
vigente na sede do juízo.                                   § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o       pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que
fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil,        a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da
para o procedimento disciplinar e imposição da multa.       lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público         Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo
e ao representante da Fazenda Pública as disposições        dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à
constantes dos arts. 195 e 196.                             facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério      Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou de-
Público poderá representar ao presidente do Tribunal        pois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser
de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos    apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim
em lei. Distribuída a representação ao órgão compe-         de se praticar o ato.
tente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstân-        Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta
cias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso         de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma
de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.       ou telefone.

Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á      Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por
aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu        telegrama ou radiograma, conterão, em resumo sub-
regimento interno.                                          stancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem
                                                            como a declaração, pela agência expedidora, de estar
               CAPÍTULO IV                                  reconhecida a assinatura do juiz.
       DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
                   Seção I                                  Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do
            Das Disposições Gerais                          juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de
                                                            ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por or-       de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do
dem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam      primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca
de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da   mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto
comarca.                                                    aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
24
                                                                                                  Processo Civil
§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato,      Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao
telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão         seu representante legal ou ao procurador legalmente
do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e         autorizado.
solicitando-lhe que Iha confirme.                           § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta         de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente,
a despacho.                                                 quando a ação se originar de atos por eles praticados.
                                                            § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados   o locatário de que deixou na localidade, onde estiver
por telegrama, radiograma ou telefone. A parte deposi-      situado o imóvel, procurador com poderes para rece-
tará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório     ber citação, será citado na pessoa do administrador do
do juízo deprecante, a importância correspondente às        imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.                                          Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em
                                                            que se encontre o réu.
                                                            Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta prec-
                                                            na unidade em que estiver servindo se não for conhecida
atória, devolvendo-a com despacho motivado:
                                                            a sua residência ou nela não for encontrado.
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria
                                                            Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar
ou da hierarquia;
                                                            o perecimento do direito:
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
                                                            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
                                                            religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952,
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua ad-     de 1994)
missibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto        II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, con-
na convenção internacional; à falta desta, será remetida    sangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral
à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática,   em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete)
depois de traduzida para a língua do país em que há de      dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº
praticar-se o ato.                                          8.952, de 1994
                                                            III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas ro-       (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
gatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renu-
no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.           merado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de      Art. 218. Também não se fará citação, quando se
origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente        verificar que o réu é demente ou está impossibilitado
de traslado, pagas as custas pela parte.                    de recebê-la.
                                                            § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo
                      Seção III                             minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um
                     Das Citações                           médico, a fim de examinar o citando. O laudo será
                                                            apresentado em 5 (cinco) dias.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo        § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao
o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação       citando um curador, observando, quanto à sua escolha,
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)                            a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é
                                                            restrita à causa.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável       § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem
a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº         incumbirá a defesa do réu.
5.925, de 1973)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, en-          Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
tretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº     litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
                                                            ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
5.925, de 1973)
                                                            devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade
                                                            Lei nº 5.925, de 1973)
e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação
                                                            § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da
na data em que ele ou seu advogado for intimado da
                                                            propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952,
decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                                                            de 1994)
25
Processo Civil
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos          Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao
10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar,       citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que
não ficando prejudicada pela demora imputável exclu-        assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida
sivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela         a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
Lei nº 8.952, de 1994)                                      administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo
até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela        Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de
Lei nº 8.952, de 1994)                                      justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencio-          frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela
nados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não       Lei nº 8.710, de 1993)
interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)                                             Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Re-      de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº
dação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)                     5.925, de 1973)
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere         I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o        domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº
resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº          5.925, de 1973)
5.925, de 1973)                                             II - o fim da citação, com todas as especificações con-
                                                            stantes da petição inicial, bem como a advertência a que
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos   se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
os prazos extintivos previstos na lei.                      sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº
                                                            5.925, de 1973)
Art. 221. A citação far-se-á:                               III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei
I - pelo correio;                                           nº 5.925, de 1973)
II - por oficial de justiça;                                IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação
III - por edital.                                           dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei          V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº
própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).            5.925, de 1973)
                                                            VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qual-     5.925, de 1973)
quer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei        VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o
nº 8.710, de 1993)                                          subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de     nº 5.925, de 1973)
1993)                                                       Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº      relatório, quando o autor entregar em cartório, com a
8.710, de 1993)                                             petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído       réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com
pela Lei nº 8.710, de 1993)                                 o original, farão parte integrante do mandado. (Redação
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº         dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
8.710, de 1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela          Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu
entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela       e, onde o encontrar, citá-lo:
Lei nº 8.710, de 1993)                                      I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído      II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
pela Lei nº 8.710, de 1993)                                 III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu
                                                            não a apôs no mandado.
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão
ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da        Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça
petição inicial e do despacho do juiz, expressamente        houver procurado o réu em seu domicílio ou residência,
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se       sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação,
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda,       intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta
o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o         a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a
respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710,       fim de efetuar a citação, na hora que designar.
de 1993)
26
                                                                                                     Processo Civil
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,       cação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste
independentemente de novo despacho, comparecerá ao              artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº
domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a         7.359, de 1985)
diligência.                                                     § 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de            oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
justiça procurará informar-se das razões da ausência,           Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 1985)
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.                                      Art. 233. A parte que requerer a citação por edital,
§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça de-        alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II,
ixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer            incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.                vigente na sede do juízo.
                                                                Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do
                                                                citando.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão
enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-
                                                                                     Seção IV
lhe de tudo ciência.
                                                                                   Das Intimações
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comuni-
                                                                Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
cação, e nas que se situem na mesma região metro-               alguém dos atos e termos do processo, para que faça
politana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou       ou deixe de fazer alguma coisa.
intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 1993)                                              Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em pro-
                                                                cessos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;                       Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Esta-
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em         dos e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações
que se encontrar;                                               pela só publicação dos atos no órgão oficial.
III - nos casos expressos em lei.                               § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação           publicação constem os nomes das partes e de seus ad-
por edital, o país que recusar o cumprimento de carta           vogados, suficientes para sua identificação.
rogatória.                                                      § 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se en-           caso será feita pessoalmente.
contrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de             Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto
radiodifusão.                                                   no artigo antecedente, se houver órgão de publicação
                                                                dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação        intimar, de todos os atos do processo, os advogados
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)                                das partes:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto      I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
                                                                II - por carta registrada, com aviso de recebimento
às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo an-
                                                                quando domiciliado fora do juízo.
tecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                                                                Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
                                                                forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                                                                (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15
(quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos            Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as inti-
duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada          mações serão feitas às partes, aos seus representantes
pela Lei nº 5.925, de 1973)                                     legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará           em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de
entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data         secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº               Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunica-
5.925, de 1973)                                                 ções e intimações dirigidas ao endereço residencial
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda           ou profissional declinado na inicial, contestação ou
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.          embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)                           endereço sempre que houver modificação temporária
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publi-           ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
27
Processo Civil
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de                         CAPÍTULO V
justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Re-                     DAS NULIDADES
dação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:       Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma,
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)                   sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa inti-      requerida pela parte que Ihe deu causa.
mada, mencionando, quando possível, o número de sua
carteira de identidade e o órgão que a expediu;             Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma,
II - a declaração de entrega da contrafé;                   sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado     o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a fi-
não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº            nalidade.
8.952, de 1994)
                                                            Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para     primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério       autos, sob pena de preclusão.
Público contar-se-ão da intimação.                          Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nuli-
Parágrafo único. As intimações consideram-se realiza-       dades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece
das no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido      a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
em dia em que não tenha havido expediente forense.
(Incluído pela Lei nº 8.079, de 1990)                       Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Pú-
                                                            blico não for intimado a acompanhar o feito em que
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela       deva intervir.
Lei nº 8.710, de 1993)                                      Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da      conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará
data de juntada aos autos do aviso de recebimento;          a partir do momento em que o órgão devia ter sido
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)                   intimado.
II - quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data de juntada aos autos do mandado cum-       Art. 247. As citações e as intimações serão nulas,
prido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)            quando feitas sem observância das prescrições legais.
III - quando houver vários réus, da data de juntada
aos autos do último aviso de recebimento ou mandado         Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito
citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710,        todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a
de 1993)                                                    nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras,
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta       que dela sejam independentes.
de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada
aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela          Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará
Lei nº 8.710, de 1993)                                      que atos são atingidos, ordenando as providências ne-
V - quando a citação for por edital, finda a dilação        cessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710,        § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta
de 1993)                                                    quando não prejudicar a parte.
                                                            § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso            a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não
conta-se da data, em que os advogados são intimados         a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe
da decisão, da sentença ou do acórdão.                      a falta.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta
é publicada a decisão ou a sentença.                        Art. 250. O erro de forma do processo acarreta uni-
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício    camente a anulação dos atos que não possam ser
ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoal-        aproveitados, devendo praticar-se os que forem ne-
mente os advogados para ciência da nova designação.         cessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
(§ 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 1994)                prescrições legais.
                                                            Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos
                                                            praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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                                                                                                  Processo Civil
                CAPÍTULO VI                                  Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento
       DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS                            comum, salvo disposição em contrário deste Código
                     Seção I                                 ou de lei especial.
          Da Distribuição e do Registro
                                                             Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro,      sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz         Parágrafo único. O procedimento especial e o pro-
ou mais de um escrivão.                                      cedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes
                                                             são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e       disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.                  pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de                      TÍTULO VIII
qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358,               DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
de 2001)                                                                     CAPÍTULO I
I - quando se relacionarem, por conexão ou continên-                     DA PETIÇÃO INICIAL
cia, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº                            Seção I
10.358, de 2001)                                                     Dos Requisitos da Petição Inicial
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem jul-
gamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que         Art. 282. A petição inicial indicará:
em litisconsórcio com outros autores ou que sejam            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação          II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, do-
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)                            micílio e residência do autor e do réu;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao       III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)       IV - o pedido, com as suas especificações;
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou interven-            V - o valor da causa;
ção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à       VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
respectiva anotação pelo distribuidor.                       verdade dos fatos alegados;
                                                             VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompan-
hada do instrumento do mandato, salvo:                       Art. 283. A petição inicial será instruída com os docu-
I - se o requerente postular em causa própria;               mentos indispensáveis à propositura da ação.
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.                           Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não
                                                             preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283,
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do in-         ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
teressado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,      dificultar o julgamento de mérito, determinará que o au-
compensando-a.                                               tor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                             Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência,
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte   o juiz indeferirá a petição inicial.
ou por seu procurador.
                                                             Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que,        despachará, ordenando a citação do réu, para responder;
em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em        do mandado constará que, não sendo contestada a ação,
que deu entrada.                                             se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
                                                             fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei
    DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO                            nº 5.925, de 1973)
              CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                               Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unica-
                                                             mente de direito e no juízo já houver sido proferida sen-
Art. 270. Este Código regula o processo de conheci-          tença de total improcedência em outros casos idênticos,
mento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro     poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
III) e os procedimentos especiais (Livro IV).                reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
                                                             (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
29
Processo Civil
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no     Art. 292. É permitida a cumulação, num único pro-
prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e deter-     cesso, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
minar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº       que entre eles não haja conexão.
11.277, de 2006)                                            § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a          I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo
Lei nº 11.277, de 2006)                                     juízo;
                                                            III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
                       Seção II                             procedimento.
                      Do Pedido                             § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo di-
                                                            verso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É         autor empregar o procedimento ordinário.
lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)                                 Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar   compreendendo-se, entretanto, no principal os juros
na petição os bens demandados; (Redação dada pela           legais.
Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando não for possível determinar, de modo            Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;     pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)                   razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718,
III - quando a determinação do valor da condenação          de 1993)
depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Re-
dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)                                          Seção III
                                                                    Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu
a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma         Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer   dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
cominação de pena pecuniária para o caso de descum-
                                                            I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
primento da sentença ou da decisão antecipatória de
                                                            de 1973)
tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela
                                                            II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Re-
Lei nº 10.444, de 2002)
                                                            dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                                                            III - quando o autor carecer de interesse processual;
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela
                                                            (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
                                                            IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência
prestação de mais de um modo.
                                                            ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a es-
                                                            Lei nº 5.925, de 1973)
colha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito
                                                            V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo au-
de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda
                                                            tor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor
que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
                                                            da ação; caso em que só não será indeferida, se puder
                                                            adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em or-
                                                            dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
dem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior,
em não podendo acolher o anterior.                          Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39,
                                                            parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações        pela Lei nº 5.925, de 1973)
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,      Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial
independentemente de declaração expressa do autor; se       quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou      I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada
de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação,      pela Lei nº 5.925, de 1973)
enquanto durar a obrigação.                                 II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
                                                            conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de       III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação
credores, aquele que não participou do processo rece-       dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
berá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção        IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação
de seu crédito.                                             dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
30
                                                                                                    Processo Civil
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá        § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mes-
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e         mas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Lei nº 8.952, de 1994)                                        § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os            em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que
autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal            já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                                                              § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz
                   CAPÍTULO II                                conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
              DA RESPOSTA DO RÉU                              (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                      Seção I
               Das Disposições Gerais                         Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisa-
                                                              mente sobre os fatos narrados na petição inicial. Pre-
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15               sumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da        I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
causa, contestação, exceção e reconvenção.                    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do
                                                              instrumento público que a lei considerar da substância
                       Seção II                               do ato;
                    Da Contestação                            III - se estiverem em contradição com a defesa, consid-
                                                              erada em seu conjunto.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda         Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impug-
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de           nação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado
direito, com que impugna o pedido do autor e especifi-        dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério
cando as provas que pretende produzir.                        Público.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o             Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir
mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de           novas alegações quando:
1973)                                                         I - relativas a direito superveniente;
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada        II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
pela Lei nº 5.925, de 1973)                                   III - por expressa autorização legal, puderem ser for-
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei           muladas em qualquer tempo e juízo.
nº 5.925, de 1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei          DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
nº 5.925, de 1973)                                                                Seção I
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925,                  Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
de 1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925,          Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
de 1973)                                                      I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925,          do pedido e da resposta do réu, bem como o registro
de 1973)                                                      das principais ocorrências havidas no andamento do
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de            processo;
1973)                                                         II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação        de fato e de direito;
ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº            III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,
5.925, de 1973)                                               que as partes Ihe submeterem.
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei
nº 9.307, de 1996)                                            Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925,        rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado
de 1973)                                                      pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem jul-
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige   gamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)        Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,         pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Re-
dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
31
Processo Civil
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor        § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como            expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto           apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
diverso do que Ihe foi demandado.                            de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444,
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda            de 2002)
quando decida relação jurídica condicional. (Incluído        § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto
pela Lei nº 8.952, de 1994)                                  nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444,
                                                             de 2002)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
                                                             Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o             fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
resultado prático equivalente ao do adimplemento.            influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)                    consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e           momento de proferir a sentença. (Redação dada pela
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela        Lei nº 5.925, de 1973)
específica ou a obtenção do resultado prático correspon-
dente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)                 Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem           la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº          I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
8.952, de 1994)                                              inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e ha-           II - por meio de embargos de declaração.
vendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida         de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa,
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
                                                             valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária,
tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei
                                                             cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita
nº 8.952, de 1994)
                                                             na Lei de Registros Públicos.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, indepen-          Parágrafo único. A sentença condenatória produz a
dentemente de pedido do autor, se for suficiente ou          hipoteca judiciária:
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável       I - embora a condenação seja genérica;
para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei           II - pendente arresto de bens do devedor;
nº 8.952, de 1994)                                           III - ainda quando o credor possa promover a execução
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção    provisória da sentença.
do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,        Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração
tais como a imposição de multa por tempo de atraso,          de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, des-         produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
fazimento de obras e impedimento de atividade nociva,        (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
se necessário com requisição de força policial. (Reda-
ção dada pela Lei nº 10.444, de 2002)                        Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
                                                             um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte,
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
                                                             sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá
insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444,
                                                             obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
de 2002)
                                                             contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232,
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de        de 2005)
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela        Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por
Lei nº 10.444, de 2002)                                      objeto a transferência da propriedade de coisa determi-
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo        nada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a
gênero e quantidade, o credor a individualizará na           parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem
petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao         a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não
devedor escolher, este a entregará individualizada, no       exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444,
de 2002)
32
                                                                                                   Processo Civil
Lei 9099/05 – Juizado Especial:                               cas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, su-
                                                              cursal ou escritório;
 LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.                     II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
                                                              III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que                      nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte         Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação
Lei:                                                          ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

                    CAPÍTULO I                                                    Seção II
                  Disposições Gerais                            Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,             Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União,        determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,       las e para dar especial valor às regras de experiência
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas        comum ou técnica.
causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da           Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que repu-
oralidade, simplicidade, informalidade, economia pro-         tar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais
cessual e celeridade, buscando, sempre que possível, a        da lei e às exigências do bem comum.
conciliação ou a transação.
                                                              Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares
                     Capítulo II                              da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente,
            Dos Juizados Especiais Cíveis                     entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
                      Seção I                                 advogados com mais de cinco anos de experiência.
                  Da Competência                              Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos
                                                              de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais,
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para         enquanto no desempenho de suas funções.
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:                                             Seção III
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o                              Das Partes
salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de       Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído
Processo Civil;                                               por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
III - a ação de despejo para uso próprio;                     direito público, as empresas públicas da União, a massa
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor        falida e o insolvente civil.
não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.             § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:         o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126,
I - dos seus julgados;                                        de 2009)
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até   I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto         de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº
no § 1º do art. 8º desta Lei.                                 12.126, de 2009)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Espe-          II - as microempresas, assim definidas pela Lei no
cial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e    9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº
de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas        12.126, de 2009)
a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capa-       III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização
cidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.           da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei             Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela
importará em renúncia ao crédito excedente ao limite          Lei nº 12.126, de 2009)
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de            IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor,
conciliação.                                                  nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fever-
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta          eiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
Lei, o Juizado do foro:                                       § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, inde-
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local     pendentemente de assistência, inclusive para fins de
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômi-       conciliação.
33
Processo Civil
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos,                               seção v
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser                                     do pedido
assistidas por advogado; nas de valor superior, a as-
sistência é obrigatória.                                      Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes       do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for            § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em lin-
pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,      guagem acessível:
se quiser, assistência judiciária prestada por órgão insti-   I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
tuído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.       II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do pa-         III - o objeto e seu valor.
trocínio por advogado, quando a causa o recomendar.           § 2º É lícito formular pedido genérico quando não
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo           for possível determinar, desde logo, a extensão da
quanto aos poderes especiais.                                 obrigação.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma         § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria
individual, poderá ser representado por preposto cre-         do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas
denciado, munido de carta de preposição com poderes           ou formulários impressos.
para transigir, sem haver necessidade de vínculo em-
pregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)        Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei
                                                              poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma         hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o
de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-       limite fixado naquele dispositivo.
se-á o litisconsórcio.
                                                              Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos pre-        distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado des-
vistos em lei.                                                ignará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo
                                                              de quinze dias.
                       seção IV
                 dos atos processuais                         Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
                                                              instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação,
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão         dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem           Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá
as normas de organização judiciária.                          ser dispensada a contestação formal e ambos serão
                                                              apreciados na mesma sentença.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realiza-                             Seção VI
dos, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.                 Das Citações e Intimações
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.                                        Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas         I - por correspondência, com aviso de recebimento em
poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de             mão própria;
comunicação.                                                  II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão             mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
registrados resumidamente, em notas manuscritas,              obrigatoriamente identificado;
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os            III - sendo necessário, por oficial de justiça, indepen-
demais atos poderão ser gravados em fita magnética            dentemente de mandado ou carta precatória.
ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em       § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora
julgado da decisão.                                           para comparecimento do citando e advertência de que,
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das        não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras
peças do processo e demais documentos que o instruem.         as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de
                                                              plano.
                                                              § 2º Não se fará citação por edital.
                                                              § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
                                                              nulidade da citação.
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Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista                            Seção IX
para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de                      Da Instrução e Julgamento
comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
desde logo cientes as partes.                              imediatamente à audiência de instrução e julgamento,
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de         desde que não resulte prejuízo para a defesa.
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se      Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização
                                                           imediata, será a audiência designada para um dos quinze
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
                                                           dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e tes-
indicado, na ausência da comunicação.
                                                           temunhas eventualmente presentes.
                     Seção VII                             Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão
                     Da Revelia                            ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, pro-
                                                           ferida a sentença.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,      Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido      que possam interferir no regular prosseguimento da
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do     audiência. As demais questões serão decididas na
Juiz.                                                      sentença.
                                                           Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por
                   Seção VIII                              uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte
        Da Conciliação e do Juízo Arbitral                 contrária, sem interrupção da audiência.

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo escla-                          Seção X
recerá as partes presentes sobre as vantagens da con-                       Da Resposta do Réu
ciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências
                                                           Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá
do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do
                                                           toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição
art. 3º desta Lei.                                         ou impedimento do Juiz, que se processará na forma
                                                           da legislação em vigor.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado
ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.            Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será redu-     réu, na contestação, formular pedido em seu favor,
zida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante     nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos
sentença com eficácia de título executivo.                 mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
                                                           Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz              do réu na própria audiência ou requerer a designação
togado proferirá sentença.                                 da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos
                                                           os presentes.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão
optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma                             Seção XI
prevista nesta Lei.                                                              Das Provas
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, in-
                                                           Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos,
dependentemente de termo de compromisso, com a
                                                           ainda que não especificados em lei, são hábeis para
escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver
                                                           provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato,
a data para a audiência de instrução.                      Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.     de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
                                                           previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos      considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei,
podendo decidir por eqüidade.                              Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para
                                                           cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias        julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz        independentemente de intimação, ou mediante esta, se
togado para homologação por sentença irrecorrível.         assim for requerido.
35
Processo Civil
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas          § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido
será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias          para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz         Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo,
poderá determinar sua imediata condução, valendo-se,        podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar
se necessário, do concurso da força pública.                dano irreparável para a parte.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá       Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes     gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13
a apresentação de parecer técnico.                          desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz,      respectivas.
de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção
em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pes-
                                                            Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão
soa de sua confiança, que lhe relatará informalmente
                                                            de julgamento.
o verificado.
                                                            Art. 46. O julgamento em segunda instância constará
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito,
                                                            apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
devendo a sentença referir, no essencial, os informes
trazidos nos depoimentos.                                   fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença
                                                            for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo,    do julgamento servirá de acórdão.
sob a supervisão de Juiz togado.                            Art. 47. (VETADO)

                      Seção XII                                               Seção XIII
                     Da Sentença                                       Dos Embargos de Declaração

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de con-         Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na
vicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes       sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.             omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória      Parágrafo único. Os erros materiais podem ser cor-
por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.          rigidos de ofício.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos
exceder a alçada estabelecida nesta Lei.                    por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, con-
                                                            tados da ciência da decisão.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao        Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os em-
Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra         bargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
em substituição ou, antes de se manifestar, determinar
a realização de atos probatórios indispensáveis.                               Seção XIV
                                                               Da Extinção do Processo Sem Julgamento do
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
                                                                                 Mérito
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o
próprio Juizado.
                                                            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos pre-
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta
por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau      vistos em lei:
de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.                 I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente rep-      audiências do processo;
resentadas por advogado.                                    II - quando inadmissível o procedimento instituído por
                                                            esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
contados da ciência da sentença, por petição escrita,       IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.       previstos no art. 8º desta Lei;
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intima-     V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de
ção, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição,    sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
sob pena de deserção.                                       VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a
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                                                                                                    Processo Civil
citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência     quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
do fato.                                                      IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer          execução, versando sobre:
hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.             a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele cor-
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar       reu à revelia;
que a ausência decorre de força maior, a parte poderá         b) manifesto excesso de execução;
ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.             c) erro de cálculo;
                                                              d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da ob-
                      Seção XV                                rigação, superveniente à sentença.
                     Da Execução
                                                              Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial,
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no             no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá
próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o dis-          ao disposto no Código de Processo Civil, com as modi-
posto no Código de Processo Civil, com as seguintes           ficações introduzidas por esta Lei.
alterações:                                                   § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, conten-      comparecer à audiência de conciliação, quando poderá
do a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN             oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbal-
ou índice equivalente;                                        mente.
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários,      § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e
de juros e de outras parcelas serão efetuados por ser-        eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa
vidor judicial;                                               da alienação judicial, devendo o conciliador propor,
III - a intimação da sentença será feita, sempre que pos-     entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito
sível, na própria audiência em que for proferida. Nessa       a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a
intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença        imediata adjudicação do bem penhorado.
tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos      § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou
efeitos do seu descumprimento (inciso V);                     julgados improcedentes, qualquer das partes poderá
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada       requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,        parágrafo anterior.
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à ex-         § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
ecução, dispensada nova citação;                              penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de       devolvendo-se os documentos ao autor.
não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução,
cominará multa diária, arbitrada de acordo com as                                   Seção XVI
condições econômicas do devedor, para a hipótese de                                Das Despesas
inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor
poderá requerer a elevação da multa ou a transforma-          Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
ção da condenação em perdas e danos, que o Juiz de            primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia        taxas ou despesas.
certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar,          Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §
quando evidenciada a malícia do devedor na execução           1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
do julgado;                                                   processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o          grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor          judiciária gratuita.
deve depositar para as despesas, sob pena de multa
diária;                                                       Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá au-        vencido em custas e honorários de advogado, ressalva-
torizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a       dos os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aper-         o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
feiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.   de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão       vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo
ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida       condenação, do valor corrigido da causa.
caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel,           Parágrafo único. Na execução não serão contadas cus-
ou hipotecado o imóvel;                                       tas, salvo quando:
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais,       I - reconhecida a litigância de má-fé;
37
Processo Civil
II - improcedentes os embargos do devedor;                                     Seção I
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido           Da Competência e dos Atos Processuais
objeto de recurso improvido do devedor.
                                                           Art. 63. A competência do Juizado será determinada
                    Seção XVII                             pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
                 Disposições Finais
                                                           Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implanta-    realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da
das as curadorias necessárias e o serviço de assistência   semana, conforme dispuserem as normas de organiza-
judiciária.                                                ção judiciária.

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza      Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente,      preencherem as finalidades para as quais foram realiza-
independentemente de termo, valendo a sentença como        dos, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
título executivo judicial.                                 § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o        tenha havido prejuízo.
acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas
referendado pelo órgão competente do Ministério            poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de co-
Público.                                                   municação.
                                                           § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente
Art. 58. As normas de organização judiciária local         os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em
poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e     audiência de instrução e julgamento poderão ser gra-
23 a causas não abrangidas por esta Lei.                   vados em fita magnética ou equivalente.

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas        Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio
sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.          Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
                                                           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser
                   Capítulo III                            citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo
                                                           comum para adoção do procedimento previsto em lei.
         Dos Juizados Especiais Criminais
                Disposições Gerais
                                                           Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência,
                                                           com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por
                                                           pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega
juízes togados ou togados e leigos, tem competência
                                                           ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
para a conciliação, o julgamento e a execução das inf-
                                                           identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça,
rações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas
                                                           independentemente de mandado ou carta precatória,
as regras de conexão e continência. (Redação dada pela
                                                           ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Lei nº 11.313, de 2006)
                                                           Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o
                                                           considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os inter-
juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da apli-
                                                           essados e defensores.
cação das regras de conexão e continência, observar-
se-ão os institutos da transação penal e da composição
                                                           Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do man-
dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
                                                           dado de citação do acusado, constará a necessidade de
                                                           seu comparecimento acompanhado de advogado, com
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor           a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as con-     defensor público.
travenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não                              Seção II
com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)                        Da Fase Preliminar

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-   Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento
se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, econo-   da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o en-
mia processual e celeridade, objetivando, sempre que       caminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e     fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
a aplicação de pena não privativa de liberdade.            exames periciais necessários.
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                                                                                                  Processo Civil
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura     § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única
do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado          aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em       I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar,      de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
como medida de cautela, seu afastamento do lar, do-         definitiva;
micílio ou local de convivência com a vítima. (Redação      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no
dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))                     prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva
                                                            ou multa, nos termos deste artigo;
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e         III - não indicarem os antecedentes, a conduta social
não sendo possível a realização imediata da audiência       e a personalidade do agente, bem como os motivos e
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos      as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção
sairão cientes.                                             da medida.
                                                            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu de-
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos         fensor, será submetida à apreciação do Juiz.
envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita
e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos      pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva
arts. 67 e 68 desta Lei.                                    de direitos ou multa, que não importará em reincidên-
                                                            cia, sendo registrada apenas para impedir novamente
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o represent-     o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
ante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e,   § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá
se possível, o responsável civil, acompanhados por seus     a apelação referida no art. 82 desta Lei.
advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste
composição dos danos e da aceitação da proposta de          artigo não constará de certidão de antecedentes crimi-
aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.      nais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo,
                                                            e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por      ação cabível no juízo cível.
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da
                                                                                Seção III
Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferente-
                                                                      Do Procedimento Sumariíssimo
mente entre bacharéis em Direito, excluídos os que
exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
                                                            Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando
                                                            não houver aplicação de pena, pela ausência do autor
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida
                                                            do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no
a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
                                                            art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz,
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
                                                            de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade
juízo civil competente.
                                                            de diligências imprescindíveis.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa
                                                            § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elab-
privada ou de ação penal pública condicionada à rep-
                                                            orada com base no termo de ocorrência referido no
resentação, o acordo homologado acarreta a renúncia
                                                            art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
ao direito de queixa ou representação.
                                                            prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis,           a materialidade do crime estiver aferida por boletim
será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade          médico ou prova equivalente.
de exercer o direito de representação verbal, que será      § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
reduzida a termo.                                           permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Parágrafo único. O não oferecimento da representação        Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento
na audiência preliminar não implica decadência do di-       das peças existentes, na forma do parágrafo único do
reito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.    art. 66 desta Lei.
                                                            § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime      ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se
de ação penal pública incondicionada, não sendo caso        a complexidade e as circunstâncias do caso determinam
de arquivamento, o Ministério Público poderá propor         a adoção das providências previstas no parágrafo único
a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou      do art. 66 desta Lei.
multas, a ser especificada na proposta.
39
Processo Civil
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida       § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela         escrita no prazo de dez dias.
ficará citado e imediatamente cientificado da designação     § 3º As partes poderão requerer a transcrição da grava-
de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,    ção da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta
da qual também tomarão ciência o Ministério Público,         Lei.
o ofendido, o responsável civil e seus advogados.            § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na       julgamento pela imprensa.
forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data     § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fun-
da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela        damentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua            Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em
realização.                                                  sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável        omissão ou dúvida.
civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei       § 1º Os embargos de declaração serão opostos por
para comparecerem à audiência de instrução e julga-          escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados
mento.                                                       da ciência da decisão.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma       § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de
prevista no art. 67 desta Lei.                               declaração suspenderão o prazo para o recurso.
                                                             § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver                            Seção IV
havido possibilidade de tentativa de conciliação e de                             Da Execução
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, pro-
ceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.   Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu
                                                             cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secre-
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz,        taria do Juizado.
quando imprescindível, a condução coercitiva de quem         Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz de-
deva comparecer.                                             clarará extinta a punibilidade, determinando que a
                                                             condenação não fique constando dos registros criminais,
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao          exceto para fins de requisição judicial.
defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo rece-        Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita
bimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de          a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado,       de direitos, nos termos previstos em lei.
se presente, passando-se imediatamente aos debates
orais e à prolação da sentença.                              Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência           e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com
de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou         estas, será processada perante o órgão competente, nos
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou       termos da lei.
protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado                                  Seção V
termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve                   Das Despesas Processuais
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e
a sentença.                                                  Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os       aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts.
elementos de convicção do Juiz.                              74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas,
                                                             conforme dispuser lei estadual.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa
e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada                              Seção VI
por turma composta de três Juízes em exercício no pri-                         Disposições Finais
meiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias,        Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da
contados da ciência da sentença pelo Ministério Pú-          legislação especial, dependerá de representação a ação
blico, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da      penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e
qual constarão as razões e o pedido do recorrente.           lesões culposas.
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                                                                                                 Processo Civil
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada                               Capítulo IV
for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por                    Disposições Finais Comuns
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a            Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juiza-
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo pro-       dos Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,
cessado ou não tenha sido condenado por outro crime,         composição e competência.
presentes os demais requisitos que autorizariam a sus-
pensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).        Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados,
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na       e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá         bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando insta-
suspender o processo, submetendo o acusado a período         lações de prédios públicos, de acordo com audiências
de prova, sob as seguintes condições:                        previamente anunciadas.
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;           Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,       criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de
sem autorização do Juiz;                                     seis meses, a contar da vigência desta Lei.
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.     Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que        dias após a sua publicação.
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado.                        Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o      de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não          Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Inde-
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.                               pendência e 107º da República.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier                       FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,                                            Nelson A. Jobim
ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de sus-
pensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores ter-
mos.

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos
processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide
ADIN nº 1.719-9)

Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam
no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei
nº 9.839, de 27.9.1999)

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir rep-
resentação para a propositura da ação penal pública,
o ofendido ou seu representante legal será intimado
para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de
decadência.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não
forem incompatíveis com esta Lei.

Processo civil

  • 1.
    1 Processo Civil PROCESSO CIVIL ÍNDICE PARTE I - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Diferenças ....................................................................................................................................................................................03 1.Processo ....................................................................................................................................................................................05 2.Petição Inicial e Contestação .............................................................................................................................................05 3.Dos atos processuais..............................................................................................................................................................07 4.Atos do juiz - art.162.............................................................................................................................................................08 5. Dos prazos...............................................................................................................................................................................08 6. Autos suplementares.............................................................................................................................................................14 7. Apensamento de autos..........................................................................................................................................................14 8. Distribuição.............................................................................................................................................................................14 9. Autuação...................................................................................................................................................................................15 10. Registro..................................................................................................................................................................................15 11. Protocolo...............................................................................................................................................................................15 12. Numeração e rubrica das folhas dos autos..................................................................................................................15 13. Guarda, conservação e restauração dos autos............................................................................................................16 14. Exame em cartório, manifestação, vista e retirada dos autos pelo advogado..................................................16 15. Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa .....................................................................................................16 16. Assentada, juntada e publicação.....................................................................................................................................16 17. Lavratura de autos, certidões em geral e traslado........................................................................................................16 18. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução.......................................................................................................16 PARTE II - LEgislação............................................................................................................................................................20
  • 2.
    2 Processo Civil InteraSat www.interasat.com.br É proibida a reprodução, salvo pequenos trechos, mencionando-se a fonte. A violação dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) é crime (Artigo 184 do Código Penal).
  • 3.
    3 Processo Civil Características: Direito → conjunto de regras e princípios que visam - Inércia → O Estado somente atua no processo organizar as relações sociais. quando é provocado, ou seja, não pode haver atuação do Poder Judiciário se este não for Diferenças: chamado a atuar (provocado). - Substitutividade: poder estatal substitui a a) Direito Material X Direito Processual vontade das partes. As vontades das partes são • Direito material → regras do dia a dia - aquele substituídas pela vontade do Estado na figura que define a coletividade o que pode e o que do Juiz. não pode ser praticado. Ou seja, estabelece - Definitividade: a decisão estatal é imodi- quem tem a possibilidade de realizar certas ficável (coisa julgada). A decisão proferida condutas e quem não possui tal direito. Ex. pelo Poder Judiciário vincula todos os outros Direito Civil – estabelece quem pode casar, poderes e nenhum destes pode alterar a sua de- quem pode realizar um contrato, quem pode cisão. Nem mesmo poderá ser desconsiderada adotar e ser adotado etc. pela parte insatisfeita. • Direito formal (Direito Processual) → regras - Una e indivisível: a jurisdição é um poder do processo - estabelece o que pode ser feito que é atribuído de forma plena ao Estado. ou não pelos envolvidos no processo judicial. Não existe a divisão em jurisdição civil, pe- Ou seja, determina a prática de atos para a re- nal, constitucional etc. Tudo é considerado, alização e o andamento do processo. A relação simplesmente, jurisdição. De acordo com os processual (juiz/ autor/ réu) se equipara a uma ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria conversa (diálogo) para se chegar ao final a de Andrade Nery, “a jurisdição, monopólio do uma conclusão (sentença). As regras do pro- poder estatal, é una e indivisível.” Para estes, cesso civil têm a finalidade de organizar este os termos jurisdição civil, penal, trabalhista, diálogo, para que ao final o juiz possa decidir são utilizados com o fim meramente didático. de uma forma mais justa. Ovídio Baptista da Silva leciona que para os atos jurisdicionais serem considerados legítimos, devem respeitar dois pressupostos: Deve ser praticado por um órgão estatal, no caso o Juiz de Direito (jurisdição como uma função estatal); O juiz deve ser eqüidistante dos interesses das partes (imparcialidade do Juiz). Vale ressaltar que ao lado da jurisdição contenciosa, existe a jurisdição voluntária. José Frederico Marques a define da seguinte forma: Elementos do direito processual (Conceitos impor- “Atividade administrativa do Poder Judiciário desti- tantes) nada a tutelar direitos individuais em determinados • Jurisdição negócios jurídicos, segundo previsão taxativa de • Ação lei”.¹ • Processo A doutrina majoritária entende que a jurisdição voluntária não se confunde com a jurisdição tradicional a) Jurisdição (Poder) → função atribuída ao Estado nos seguintes pontos: de decidir quem tem o direito, aplicando a lei ao caso - Não tem caráter substitutivo, ou seja, a vontade concreto. Ele o faz por meio do Poder Judiciário. do Estado é idêntica a vontade dos interessa- dos; - Não existe lide (conflito de interesses);
  • 4.
    4 Processo Civil - Os pólos da demanda são integrados não por c) Processo (Meio de atuação da Jurisdição) → partes, mas por interessados. relação jurídica existente entre autor, juiz e réu que visa apurar quem tem o direito (decisão final). Princípios: Obs. Autos do processo (é o processo em papel) → a) Princípio da investidura → os sujeitos legitima- é a materialização física (em papéis) da relação jurídica dos a exercer a jurisdição são os Juizes de Direito, processual. legalmente investidos na função judicante. 1.3. Princípios do Direito Processual Civil: b) Princípio da aderência ao território → O poder jurisdicional deve ser exercido dentro dos limites territoriais do país. a) Princípio do devido processo legal (Due process c) Princípio da indelegabilidade da jurisdição → of law) → alguém somente poder ser condenado A função jurisdicional não pode ser delegada, seja por alguma coisa se houver um processo prévio para órgãos integrantes ou não do Poder Judiciário. que se apure os fatos alegados. d) Princípio da inevitabilidade da jurisdição → A decisão proferida pelo Poder Judiciário afeta todos b) Princípio do Juiz natural → Não se pode designar aqueles que participaram do processo. juiz somente para decidir determinadas questões. A e) Princípio da inafastabilidade da jurisdição → A competência para a decisão é estabelecida pela lei jurisdição é um poder latente, ou seja, está sempre antes da prática do fato. Ex. Não pode o Tribunal a disposição daquele que pleiteia a sua intervenção. designar um juiz para decidir sobre a anulação do f) Princípio do Juiz natural → todos os litígios casamento por estar envolvendo LULA e Dona devem ser solucionados por juízes cuja atribuição Marisa. deve estar previamente estabelecida pelas regras de competência. Assim, verificam-se 2 efeitos: - Veda-se a criação dos tribunais de exceção; c) Principio do contraditório e ampla defesa → O - Veda-se a escolha de juízes para solucionar a contraditório (INFORMAÇÃO) é a informação lide, garantindo a prestação da tutela jurisdi- concedida a parte contrária a respeito da existên- cional por juiz independente e imparcial. cia de um processo ou de um ato praticado dentro deste. Ampla defesa (POSSIBILIDADE DE SE b) Ação (Meio de pedir algo ao Judiciário) → meio DEFENDER) é a garantia dada ao processado de se utilizado pelos interessados de provocar o Judiciário defender por todos os meios de provas permitidas para que este decida quem tem o direito. As partes as- pelo Direito. sim agem por meio da petição inicial (vide). d) Principio da vedação da prova ilícita → é proi- bida pelo direito a utilização de provas obtidas por meios ilícitos (que violem o Direito). Ex. tes- - Legitimidade ad causam → para exercer o temunha ameaçada, escuta telefônica clandestina direito de ação o autor deve ser o suposto titular (sem a autorização do Poder Judiciário) etc. do direito material alegado e o réu deve possuir algum vínculo de submissão a este direito ale- e) Principio da publicidade → em regra o processo gado pelo autor. Ex. Filho que ingressa com deve ser público. Exceção a publicidade se chama uma ação de cobrança em nome do pai. Ex.2 segredo de justiça, uma vez que a lei pode deter- Ação de reintegração de posse proposta contra minar que alguns atos corram sem a possibilidade caseiro e não contra o verdadeiro invasor. do conhecimento público. Ex. CPC, art. 155: “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, - Interesse jurídico → é a necessidade do em segredo de justiça os processos: I – em que o indivíduo pleitear a intervenção do Estado exigir o interesse público; II – que dizem respeito para ver cumprido um direito seu. Ex. Após o a casamento, filiação, separação dos cônjuges, vencimento da dívida nasce para o indivíduo conversão desta em divórcio, alimentos e guarda interesse jurídico de ver o Estado intervir na relação e fazer ser cumprido o pagamento. de menores. - Possibilidade Jurídica do pedido (e da causa f) Principio da celeridade → O processo judicial e de pedir) → O pedido pleiteado pelo autor e réu administrativo deve ter tempo razoável de duração. deve ser permitido pelo ordenamento jurídico. - Ex. Compra de droga estragada. / Ex.2 g) Principio da igualdade → O juiz deve dispensar Cobrança de dívida de jogo. o mesmo tratamento às partes processuais.
  • 5.
    5 Processo Civil h) Principioda motivação → Todos os atos do pro- • Processo → é a relação jurídica existente cesso devem ser motivados, sob pena de nulidade. entre autor, juiz e réu utilizado como método solucionador de conflitos. 1.4. Princípios processuais civis: Espécies: - Imparcialidade do juiz → O juiz não pode ter interesse na decisão do litígio. - Processo de conhecimento → busca resolver uma crise de certeza por meio de um vasto - Livre persuasão racional → liberdade do juiz procedimento probatório. de decidir de acordo com as provas oferecidas. - Processo de execução → visa satisfazer um direito documentado em título executivo. - Impulso oficial → Depois de provocado será - Processo cautelar → Visa proteger determina- o juiz que dará andamento ao processo. do direito por meios de seus atos de urgência. - Lealdade processual → As partes devem atuar de forma honesta no processo, não pleiteando direitos inexistentes. - Instrumentalidade das formas → Somente serão declarados nulos os atos processuais Diferença entre Processo e Procedimento: que gerarem prejuízo ao direito das partes e ao processo. • Conceito de procedimento → É o rito do processo (mais rápido ou mais lento), ou seja, - Duplo grau de jurisdição → As decisões é a seqüência de atos estabelecidos pela lei a poderão ser revista pelo Poder Judiciário disposição do juiz, autor e réu para ao final sempre que a lei possibilitar o direito recursal estabelecer quem tem o direito. Esta exteri- (Direito de recorrer). orização de atos pode ser mais completa ou menos completa (mais lenta ou mais rápida) de acordo com os tipos de procedimento: 1. Processo: Introdução e Conceito: O vocábulo processo tem sua origem etimológica em procedere que, em latim significa seguir adiante. Assim, podemos conceituar processo como método que servem as partes para buscar a solução do direito em face de um conflito de interesses. É o instrumento 2. Petição Inicial e Contestação através do qual a jurisdição atua. 2.1 Petição Inicial O processo faz parte do grupo de elementos do Conceito processo civil, juntamente com os institutos jurisdição e ação. O primeiro consista no pode estatal de dizer A petição inicial pode ser conceituada como peça quem tem o direito, ao passo que o segundo significa o direito que as partes têm de se dirigir ao Estado-Juiz inicial do processo de conhecimento, cuja finalidade é para solicitar a sua atuação, finalizando o conflito de veicular a pretensão do autor. É o ato processual escrito, interesses entre as partes. pelo qual se exerce o direito de ação (direito de provocar o Juiz para decidir quem tem o direito diante de preten- Em resumo: sões em conflito), dando início a atividade jurisdicional (exercício da jurisdição pelo Estado através do Juiz). • Jurisdição → poder (função/ atividade) do Estado de decidir quem tem o direito; São requisitos da petição inicial (art.282, CPC: • Ação → direito atribuído a todos que preen- cham alguns requisitos de se dirigir o Estado • Endereçamento → I. Juiz ou Tribunal, a que e pedir sua atuação. é dirigida;
  • 6.
    6 Processo Civil • Identificação das partes → II; Se do indeferimento o autor apelar, é facultado • Razões do pedido → III. Fatos (fato que fez ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, mudar a nascer o pedido) e fundamentos (conseqüên- sentença e determinar o prosseguimento da ação cias geradas pelos fatos); Ex. Fato: Atropela- mento; Fundamento: Lesão corporal; Estando sem defeito a petição inicial, o juiz a des- • Pretensão → IV. Pedido (Aquilo que se quer); pachará, ordenando a citação do réu, para responder; Ex. Em razão do atropelamento (fato) sofri do mandado constará que, não sendo contestada a ação, lesões por todo corpo (fundamento), portanto se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os desejo uma indenização (pedido); • Valor atribuído a causa → Inciso V; fatos articulados pelo autor. • Provas → VI. Rol indicativo das provas; • Pedido de citação → VII.Requerimento para Julgamento antecipado da lide ou julgamento liminar citar o réu (chamar o réu para se defender). de improcedência do pedido art.285 - A: • Documentos da ação → art.283 → Acom- panhamento dos principais documentos que Quando a matéria controvertida for unicamente de comprovem o direito de propor a ação. Ex. direito e no juízo já houver sido proferida sentença de Laudo médico das lesões causadas pelo atro- total improcedência em outros casos idênticos, poderá pelamento, o boletim de ocorrência do fato, ser dispensada a citação e proferida sentença, repro- etc. duzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Assim, se um pedido equivalente ao apresentado já foi julgado Defeitos na petição: completamente improcedente em outro processo, o juiz Conseqüências: poderá proferir a sentença imediatamente sem a neces- Emenda a petição Inicial: sidade de citação da parte contrária, reproduzindo os termos da decisão anterior, desde que a controvérsia seja Se a petição apresentada não cumprir com os unicamente de direito e não de fatos (desnecessidade requisitos do art.282 ou se mostrar obscura (difícil de provas). compreensão), não permitindo uma boa análise dos fatos, o juiz mandará o autor emendá-la (esclarecer / 2.2 Contestação complementar) no prazo de 10 dias, sob pena de inde- ferimento do pedido. Conceito A emenda à petição tem dupla função: Instituto processual de defesa apresentado pelo réu de forma a resistir ao pedido feito pelo autor. Segundo • Dar subsídio ao juiz para decidir a ação; Daniel Amorim Assumpção Neves, contestação é a • Conceder a parte contrária subsídios para a resposta defensiva do réu, representando a forma pro- defesa. cessual pela qual o réu se insurge contra a pretensão Indeferimento da inicial: do autor. De acordo com o art.295 do CPC, haverá indeferi- Momento preclusivo mento da petição inicial quando ocorrer: Em razão do princípio da eventualidade, o réu terá • Inépcia da inicial → De acordo com o parágrafo somente este momento para apresentar todas as matérias único do artigo 295, a petição será inepta quando: de defesa contra o autor da ação, expondo as razões √ Faltar pedido ou causa de pedir; de fato e de direito que constitui tais argumentações. √ Contiver pedido juridicamente impossível; Deve também por meio da contestação especificar todos √ Contiver pedidos incompatíveis; os meios de provas que irá utilizar para confirmar o √ Se dos fatos não decorrer logicamente o alegado (Ex. prova testemunhal, documental, pericial pedido. etc. A lei possibilita a apresentação de novas alegações • Ilegitimidade de partes; posteriores quando: • Falta de interesse processual; • Decadência ou prescrição; • Relativas a direito superveniente; • Inadequação do procedimento escolhido; • Competir ao juiz conhecer de ofício; • Não fixação do endereço do advogado (art.39) • Por expressa autorização legal, puder ser ou quando o autor não cumprir com a determi- formulada a qualquer tempo ou juízo. nação de emenda (art.284).
  • 7.
    7 Processo Civil Defesas possíveis: Classificação: Os atos processuais podem ser classificados em: A contestação é a peça processual em que o réu irá apresentar a sua tese defensiva. Assim, compete a ele • Atos das partes alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, ex- • Atos do juiz; pondo as razões de fato e de direito, com que impugna o • Atos do escrivão (não cai). pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art.300). Publicidade dos atos processuais A doutrina apresenta as seguintes possibilidades de Em regra, todos os atos processuais são públicos. A alegação do réu: norma visa garantir segurança a todos que se submetem a atuação jurisdicional do Estado. Contudo, o Código • Preliminares de mérito → tese que afeta a de Processo Civil prescreve que algumas matérias são relação jurídica processual e é analisada antes processadas em segredo de justiça. São eles (art.155 do da análise do mérito da questão (art.301). CPC): • Processos em que o exigir o interesse público; • Defesa de mérito → afeta o direito alegado • Processos que dizem respeito a pelo autor. O réu irá apresentar defesa cujo √ Casamento, objetivo é comprovar que o autor não tem o √ Filiação, direito alegado na petição inicial. √ Separação dos cônjuges, √ Conversão desta em divórcio, Presunção de veracidade dos fatos não amparados √ Alimentos e pela impugnação específica: √ Guarda de menores. É dever imposto ao réu impugnar especificamente É importante observar que diante do segredo de todas as alegações do autor (apresentadas na petição justiça, o direito de consultar os autos e de pedir cer- inicial), sob pena de serem consideradas verdadeiras tidões de seus atos fica restrito às partes e aos seus pelo Juiz aquelas não impugnadas. Somente não haverá procuradores. No entanto, o terceiro, que demonstrar incidência desta presunção de veracidades (art.302): interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dis- positivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite (art.155, Parágrafo Único). • Se não for admissível, a seu respeito, a con- fissão; Forma dos atos processuais – art154 do CPC: • Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da Os atos processuais deverão respeitar a forma substância do ato; quando a lei assim exigir. Caso contrário vigorará o • Se estiverem em contradição com a defesa, princípio da liberdade das formas, ou seja, o ato poderá considerada em seu conjunto. ser praticado de qualquer forma pelas partes no pro- cesso. Prazo Vale lembrar que todos os atos e termos do processo O prazo para o réu contestar é de15 dias a contar podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e da citação válida. assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Conseqüência gerada pela violação a forma: 3. Dos atos processuais O descumprimento da forma estabelecida na lei Conceito gera a invalidação do ato praticado. No entanto, se este Atos processuais são atos jurídicos praticados pe- alcançar a finalidade esperada, ele será mantido, ainda los envolvidos no processo que repercutem na relação que presente a irregularidade formal. jurídica processual. Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressa- mente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
  • 8.
    8 Processo Civil Momento: No que tange a forma dos atos praticados pelo juiz, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, redigidos, datados e assinados pelo mesmo. Quando das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Todavia, poderão ser forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o da- concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados tilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou revisão e assinatura (art.164). causar grave dano. As sentenças e os acórdãos deverão obrigatoria- mente possuir relatório, fundamentos e dispositivo O CPC determina que a citação e a penhora poderão (art.165 cc art.458 do CPC). As demais decisões serão realizar-se aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fundamentadas, ainda que de modo conciso (simpli- fora do horário estabelecido na lei em situações excep- ficado). cionais com autorização judicial, observando a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (art.5º, Conceitos e diferenças: XI, da CF). São institutos processuais utilizados pelo Juiz para Quando o ato tiver que ser praticado em determi- comunicar com as partes do processo. Apesar de pos- nado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apre- sentada no protocolo, dentro do horário de expediente, suírem exata função similar ambos os institutos pos- nos termos da lei de organização judiciária local. suem características próprias. Durante as férias e nos feriados não são praticados • Citação (PARA SE DEFENDER) → Ato pelo atos processuais. A lei processual, por sua vez, prevê qual o juiz chama o réu a juízo para se defender as seguintes exceções (art.173): das acusações. É utilizada uma só vez no processo após o oferecimento da petição pelo • Produção antecipada de provas; autor. • Citação, a fim de evitar o perecimento de direito; • Intimação (PARA FAZER OU DEIXAR DE • Arresto; FAZER) → Ato pelo qual se dá ciência a al- • Seqüestro, guém dos atos e termos do processo, para que • Penhora, faça ou deixe de fazer alguma coisa. • Arrecadação, • Busca e apreensão, • Depósito, 5. Citação e Intimação: • Prisão, 5.1 Citação: • Separação de corpos, Conceito de Citação • Abertura de testamento, • Embargos de terceiro, É o ato processual pelo qual o juiz chama a juízo o • Nunciação de obra nova réu ou o interessado a fim de se defender. A finalidade • Outros atos análogos. da citação é garantir o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois permite ao réu tomar conhecimento 4. Atos do juiz - art.162: do pedido do autor e apresentar sua defesa. Conceito → São atos praticados pelo Juiz no processo. Efeitos da citação: Podem ser classificados em: √ Sentença → decisão judicial que põe fim a uma fase procedimental em 1a instância. - Torna prevento o juízo → O Juiz passa a ser o √ Despacho → atos processuais que dão an- único competente para decidir o processo; damento ao processo sem possuir, contudo, - Induz litispendência → Não pode ser proposta caráter decisório. outra ação pelas mesmas partes com o mesmo √ Decisão interlocutória → pronunciamento pedido. judicial a respeito de alguma questão proces- - Faz litigiosa a coisa → O objeto discutido, sual, sem, contudo, resolver o mérito ou por ainda que transferido para outra pessoa, poderá fim ao procedimento em 1o grau. ser retirado desta quando da sentença do juiz. √ Atos ordinatórios → atos burocráticos do pro- - Constitui o devedor em mora → Passará a cesso que pode a sua prática ser delegada pelo existir uma presunção de que o réu está em Juiz ao servidor da secretaria. Ex. Intimação mora; das testemunhas arroladas. - Interrompe a prescrição → Interrompe o prazo √ Acórdãos → decisões tomadas pelos Tribunais. prescricional, por exemplo, de uma dívida.
  • 9.
    9 Processo Civil Local dacitação: Finalizada a citação com hora certa, o escrivão Regra → Qualquer lugar que se encontre o réu (art.216) enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando- Exceção → art.217. lhe ciência do ocorrido (art.229). A regra visa proteger o réu que se ausentou de boa-fé. Modalidades de citação: A atuação do oficial de justiça fica delimitada pelo √ Correio (via postal); espaço territorial pertencente à comarca que estiver √ Via mandado; lotado. Contudo, nas comarcas contíguas, de fácil co- √ Por edital; municação, e nas que se situem na mesma região met- √ Por meio eletrônico (Ex. Email). ropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas (art. 230). Via postal → Constitui em uma carta enviada com AR ao réu domiciliado em qualquer local do país. É a Citação por edital → A citação por edital consiste na regra do sistema, já que todas as citações são feitas via citação feita através de publicações em órgão oficial postal, salvo (art.222). e jornal local. Far-se-á a citação por edital quando o autor da ação afirmar ou o oficial de justiça certificar • Nas ações de estado; que é desconhecido ou incerto o réu ou o lugar que este • Quando for ré pessoa incapaz; se encontra é ignorado, incerto ou inacessível. Neste • Quando for ré pessoa de direito público; último caso, a notícia de sua citação será divulgada • Nos processos de execução; também pelo rádio, se na comarca houver emissora de • Quando o réu residir em local não atendido radiodifusão. pela entrega domiciliar de correspondência; Ao solicitar a citação por edital, o autor alegar do- • Quando o autor a requerer de outra forma losamente as hipóteses acima, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. O valor será revertido em benefício do réu (art.233). Por meio de mandado → É a citação realizada pelo oficial de justiça na posse de um mandado citatório ex- pedido pelo juiz. Esta modalidade de citação é utilizada Além destas hipóteses, poderá ser utilizada a citação nas hipóteses previstas no art.222 (vide) ou quando por edital nos casos expressos em lei (art.231). frustrada a citação pelo correio. A publicação do edital será feita no prazo máximo O oficial de justiça realizará a citação no local em de 15 (quinze) dias, sendo uma vez no órgão oficial e que encontrar o réu lendo-lhe o mandado e entregando- pelo menos duas vezes em jornal local, nas comarcas lhe a contrafé. Em seguida dará fé se o réu aceitou ou que tiverem este recurso. Se a parte for beneficiária da não a contrafé, portando a nota de ciente do réu ou Assistência Judiciária a publicação será feita apenas no certificando que o réu não a apôs no mandado (art.226). órgão oficial (art.232, III e §2º). Denomina-se citação com hora certa, a citação O juiz irá fixar um prazo que variará entre 20 (vinte) por mandado quando, por três vezes, o oficial de justiça e 60 (sessenta) dias, começando a correr da data da houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, primeira publicação. Finalizado o prazo, considera-se sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, citado o réu, começando a contar o prazo de 15 dias intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a para que o mesmo apresente sua defesa (art. 232, IV). qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art.227). 3. Intimação: O procedimento terá início da seguinte forma: No Conceito de intimação: dia e hora designados, o oficial de justiça, indepen- dentemente de novo despacho do juiz, comparecerá De acordo com o art. 234, intimação é o ato pelo ao domicílio ou residência do réu, a fim de realizar a qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do pro- diligência. Se o réu não estiver presente, o oficial de cesso, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. É justiça procurará informar-se das razões da ausência, por meio deste instituto que o juiz comunica as partes dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha todos os atos processuais a serem realizados. ocultado em outra comarca. Em seguida o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com Assim, podemos concluir que a finalidade da inti- qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o mação é dar ciência a alguém de atos do processo para nome (art.228). que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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    10 Processo Civil Iniciativa Intimação do Ministério Público As intimações efetuam-se de ofício, em processos O Código de Processo Civil estabelece uma forma pendentes, salvo disposição em contrário (art.235). A diferenciada de intimar o Ministério Público. Prescreve regra reflete a normatividade do princípio do disposi- o art. 236, §2º, que a intimação do Ministério Público, tivo, deixando a cargo do juiz a condução do processo, em qualquer caso será feita pessoalmente. Ou seja, o independentemente de solicitação das partes envolvi- escrivão levará os autos pessoalmente, obtendo dele o das. ‘ciente’, datado e assinado, o que serve para assinalar o termo inicial do prazo de recurso. Meios de intimação: Vale lembrar que é nulo o processo, quando o Em regra a intimação será feita via postal às par- Ministério Público não for intimado a acompanhar o tes, aos seus representantes legais e aos advogados feito em que deva intervir (art.246). Se o processo tiver (art.238). A lei permite, contudo, intimações feitas corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria se o o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter intimando estiver presente em cartório (art.238). sido intimado (art.246, Parágrafo único). Regra idêntica a citação, o Código de Processo Civil Contagem do prazo de intimação: determina que far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio A intimação e a citação são institutos determinantes (art. 239). para dar início à contagem do prazo estabelecido pelo juiz ou pela lei para a prática de determinado ato no Momento: processo. Ela assegura o conhecimento pela parte do comando judicial e legal, dando início ao interregno A intimação será feita a qualquer momento do temporal fixado. processo. No entanto, reputam-se intimados na audiên- cia, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença Estabelece o art. 241 que o prazo começa a correr: (art.242, §1º). • Quando a citação ou intimação for pelo cor- reio, da data de juntada aos autos do aviso de Intimação na capital: recebimento; • Quando a citação ou intimação for por oficial De acordo com o art.236, no Distrito Federal e nas de justiça, da data de juntada aos autos do Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se mandado cumprido; feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão • Quando houver vários réus, da data de juntada oficial. Neste caso, a publicação deve constar os nomes aos autos do último aviso de recebimento ou das partes e de seus advogados, suficientes para sua mandado citatório cumprido; identificação, sob pena de nulidade do ato (art.236,§1º). • Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, Nas comarcas do Interior: da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; As intimações poderão ser feitas da mesma forma • Quando a citação for por edital, finda a dila- que nas capitais se a comarca do interior possuir órgão ção assinada pelo juiz. de publicação dos atos oficiais. Caso contrário, compe- tirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, Em relação ao prazo para a interposição de recurso, os advogados das partes (art.237, I e II): o início de sua contagem ocorrerá a partir do momento em que o advogado for intimado da decisão. Lembre-se • Pessoalmente, tendo domicílio na sede do que a sentença pode ser proferida em audiência, saindo juízo; as partes desde já intimadas da decisão. • Por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo. Qualquer modificação de endereço das partes deve ser informada no processo, sob pena de serem consid- eradas válidas as intimações enviadas para o antigo endereço. É o que estabelece o art.238, Parágrafo único, do CPC.
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    11 Processo Civil Emrelação às partes, Ministério Público e Fazenda Formalidades das cartas: Pública, o CPC determina que, salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação. Esta, As cartas são atos processuais formais. O CPC esta- por sua vez, considera-se realizada no primeiro dia útil belece no art.202 os requisitos essenciais das cartas: seguinte, se tiver ocorrido em dia em que não tenha • Indicação dos juízes de origem e de cumpri- havido expediente forense (art.240, caput e Parágrafo mento do ato; único). • Inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao Por fim vale advertir que as citações e intimações advogado; são atos processuais formais. Deste modo, serão nulas, • Menção do ato processual, que Ihe constitui o quando feitas sem observância das prescrições legais objeto; (forma estabelecida na lei). Contudo, serão considera- • Encerramento com a assinatura do juiz. das válidas se a finalidade essencial for alcançada. Além deste conteúdo, o juiz mandará trasladar, na Citação e intimação por meio de cartas: carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos Conceito de cartas: devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peri- Cartas é a denominação atribuída ao ato de comu- tos ou testemunhas (art.202, §1º). Se o objeto da carta nicação interna e externa entre autoridades judiciárias. for exame pericial sobre um determinado documento Ela pode ser dividida em 3 espécies: este será enviado em original, ficando nos autos cópia • Carta de ordem; fotográfica do mesmo (art.202, §2º). • Carta rogatória; • Carta Precatória. Vale ressaltar, por fim, que a carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio Carta de Ordem: eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá A carta de ordem é a comunicação realizada por um ser eletrônica, na forma da lei. órgão jurisdicional superior para o subordinado. Aqui a relação se dá entre órgãos jurisdicionais organizados Prazos para cumprimento e devolução das cartas: hierarquicamente dentro de uma mesma estrutura judi- ciária. É o caso da comunicação entre Tribunal e Juiz É importante destacar que em relação as cartas de 1ª instância. existem 2 modalidades de prazo que devem ser obser- vadas. O primeiro é o prazo para o cumprimento da Carta Rogatória diligência. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo A carta rogatória consiste na comunicação entre dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à órgão jurisdicional nacional e estrangeiro. Neste caso, facilidade das comunicações e à natureza da diligência a relação existente ocorre entre Tribunais de países (art.203). diferentes. Outra modalidade de prazo se refere ao tempo O CPC prescreve que a carta rogatória obedecerá, máximo para a devolução da carta depois de cumprida quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumpri- a diligência determinada. Neste caso, a carta será de- mento, ao disposto na convenção internacional; à falta volvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, independentemente de traslado, pagas as custas pela por via diplomática, depois de traduzida para a língua parte (art.212). do país em que há de praticar-se o ato (art.210). Na hipótese de urgência no cumprimento de uma Carta Precatória diligência, o CPC determina que transmitir-se-ão a carta A carta precatória é o ato de comunicação que dis- de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma põe o juiz para se comunicar com outro juiz de mesma ou telefone (art.205). A regra visa dar celeridade ao categoria jurisdicional. Ela é utilizada para a realização procedimento. Mas atenção, o CPC autoriza o pro- de uma diligência fora dos limites jurisdicionais de uma cedimento somente em relação à carta de ordem e à comarca, como por exemplo, o cumprimento de citação carta precatória. Na hipótese de uso de radiograma ou pessoal da parte residente em uma comarca diversa telegrama, elas conterão um resumo dos requisitos es- daquela que corre o processo. senciais (art.202), bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
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    12 Processo Civil Caso seja utilizado o telefone como meio de comunica- Espécies de nulidade: ção, o secretário do tribunal ou o escrivão do juízo dep- recante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a Nulidade absoluta → É o mais alto grau de defeito carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se ocorrido na prática de um ato processual. As conseqüên- o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da cias geradas para o processo são graves e irremediáveis. Assim, diante de um vício de nulidade absoluta o juiz primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício pode, a qualquer momento, independentemente de so- ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o licitação da parte, nulificar o ato defeituoso e todos os disposto no artigo antecedente (art.207). O escrivão, demais que dele decorreram (art. 246, Parágrafo Único). no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao se- cretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, Nulidade relativa → Consiste no ato processual lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe a con- viciado que afeta unicamente os interesses das partes firmação (art.207, §1º). Sendo confirmada, o escrivão no processo. Na nulidade relativa o processo em si não submeterá a carta a despacho do juiz, determinado o é afetado, mas a parte contrária poderá ser prejudicada cumprimento da diligência solicitada (art.207, §2º). pela manutenção do ato defeituoso perpetrado pelo seu adversário. Assim, a nulidade relativa deve ser alegada Carta itinerante: pela parte prejudicada, não podendo o juiz declará-la de ofício (independentemente de solicitação). A parte deverá manifestar-se no processo a respeito do vício na O caráter itinerante da carta se refere a carta primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão precatória, pois antes ou depois de Ihe ser ordenado o (art.245). cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato (art.204). Regras sobre a nulidade no CPC: A regra estabelecida pela lei visa garantir eficiên- Quando a lei prescrever determinada forma, sob cia e economia processual. Assim, poderá o juízo que pena de nulidade, a decretação desta não pode ser re- recebeu a carta (deprecado) enviar diretamente ao novo querida pela parte que Ihe deu causa (art.243). A regra juízo para que este cumpra a diligência solicitada, ao se aplica apenas para as nulidades relativas, já que as nulidades absolutas podem ser alegadas, inclusive pela invés de devolvê-la ao juízo que enviou a carta (dep- parte que deu causa. recante). Conforme mencionado acima, a nulidade de um ato prejudica todos os demais atos que dele se origi- Recusa no cumprimento da carta precatória: naram No entanto, se o ato viciado não gerar a prática de outros atos, somente o ato defeituoso será extinto, O Juízo que recebeu a carta (deprecado) poderá deixar seguindo o processo normalmente (art.248). Assim, o de cumprir a diligência, desde que a negativa seja juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são motivada por no mínimo uma das seguintes hipóteses: atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados (art.249). O ato • A carta estiver revestida dos requisitos legais; não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte, em face do princípio da economia • Quando carecer de competência em razão da processual. matéria ou da hierarquia; • Quando tiver dúvida acerca de sua autentici- Também decorre dos princípios da economia pro- dade. cessual e da liberdade das formas a regra que determina que o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, 4. Nulidade dos atos processuais: ou suprir-lhe a falta quando puder decidir do mérito a fa- vor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade Conceito de nulidade (art.249, §2º). Desta forma, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à Nulidade é a retirada do ato imperfeito (viciado) do defesa (art.250, Parágrafo único). mundo jurídico por ter desrespeitado a forma prevista Vale ressaltar que o CPC se preocupou com o bom na lei. O ato processual é um ato jurídico em que a lei andamento do processo (eficiência processual), não estabelece a forma de sua realização. Ao não seguir o permitindo interrupções desnecessárias e inúteis. Por requisito formal, tem-se um ato viciado (defeituoso). isso, quando puder decidir do mérito a favor da parte a Dependendo do grau de irregularidade, o ato deverá ser quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a retirado do mundo jurídico através da sua nulidade. pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (art.249,§2º).
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    13 Processo Civil Porfim, vale ressaltar que o erro de forma do Preclusão temporal: processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os Consiste na perda do direito de praticar o ato pro- que forem necessários, a fim de se observarem, quanto cessual depois de esgotado o prazo. possível, as prescrições legais (art.250). O art. 183 faz previsão da preclusão temporal 5. Dos prazos estabelecendo que, decorrido o prazo, extingue-se, Conceito de prazo: independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que Como a idéia de processo sugere a idéia de “seguir o não realizou por justa causa. adiante” em direção ao fim (decisão judicial) é fácil visualizar que a realização dos atos processuais deve A lei permite, contudo, a prática do ato extemporâ- respeitar limites temporais estabelecidos pelo juiz ou neo se o titular provar que a perda do prazo se deu por pela lei. A prática de atos processuais deve ocorrer no in- justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da terregno temporal previamente determinado, impedindo parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por a demora na solução da lide (conflito de interesses) no mandatário). Verificada a justa causa o juiz permitirá processo. à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar (art. 183, caput, §1º e §2º). Desta forma, podemos conceituar prazo como o espaço de tempo previamente estabelecido para que se pratique um ato processual, gerando conseqüências Contagem dos prazos: processuais ao titular na hipótese de descumprimento. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os Classificação doutrinária: prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Diante da regra estabelecida no art.184, Os prazos são classificados pela doutrina em: o dia da intimação e da citação (dia do começo) não é contabilizado para fins de contagem do prazo. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a • Dilatório (PODEM SER ALTERADOS) → São intimação e citação. os prazos que podem ser alterados livremente pela vontade das partes. De tal modo, podem as partes, Depois de iniciado a contagem, o prazo, estabe- de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo lecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se inter- dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, rompendo nos feriados. A contagem é feita ininterrup- requerida antes do vencimento do prazo, se fundar tamente, incluindo feriados, finais de semana e dias que em motivo legítimo (art.181). O juiz fixará o dia não houve expediente forense. do vencimento do prazo da prorrogação e as custas acrescidas pela alteração ficarão a cargo da parte Apesar da regra anterior, o vencimento dos prazos que foi favorecida pela prorrogação (art.181, §1º somente poderá ocorrer em dia útil. Desta forma, haverá e §2º). prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento (art.184, §1º): • Peremptórios (NÃO PODEM SER ALTERA- DOS) → São os prazos que não podem ser altera- • Cair em feriado (domingos e os dias declarados dos pela vontade das partes. Assim prescreve a por lei); regra do art. 182 quando determina ser proibido às • Cair em dia em que for determinado o fecha- partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir mento do fórum; • Cair em dia que o expediente forense for encer- ou prorrogar os prazos peremptórios. rado antes da hora normal. • Próprios (PARA AS PARTES) → Sãos ao prazos Suspensão do curso dos prazos: estabelecidos para a prática de atos pelas partes. Se A lei estabelece que haverá a suspensão do curso forem desrespeitados geram a preclusão (perda do dos prazos nas seguintes hipóteses: direito processual de praticar o ato). A parte poderá • Superveniência de férias (o que sobrar re- renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em começará a correr do primeiro dia útil seguinte seu favor (art.186). ao termo das férias). • Por obstáculo criado pela parte; • Impróprios (PARA O JUIZ) → São os prazos • Pela morte ou perda da capacidade processual estabelecidos para a prática de atos pelo juiz. Se de qualquer das partes, de seu representante for desrespeitado não gera efeito nenhum, já que legal ou de seu procurador; a lei permite que em qualquer grau de jurisdição, • Quando for oposta exceção de incompetência havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como por igual tempo, os prazos estabelecidos pelo CPC. de suspeição ou impedimento do juiz.
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    14 Processo Civil Processos que correm durante as férias: Formação: Em regra, os processos ficam suspensos durante as A lei processual se preocupou em organizar o férias forenses. No entanto, o CPC estabelece algumas procedimento de formação dos autos suplementares, causas e atos que são processadas durante este período. prescrevendo que, salvo no Distrito Federal e nas São elas (art.174): Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo apresentados pelas partes, • Os atos de jurisdição voluntária bem como os não constantes de registro público, serão acompanha- necessários à conservação de direitos, quando das de cópia, datada e assinada. Após o oferecimento, possam ser prejudicados pelo adiamento; o escrivão ou chefe da secretaria irá conferi-las, e em • As causas de alimentos provisionais, de dação seguida irá formar os autos suplementares, dos quais ou remoção de tutores e curadores, bem como constará a reprodução de todos os atos e termos do as mencionadas no art. 275; processo original (art.159,§1º). • Todas as causas que a lei federal determinar. Saída dos autos suplementares: Quadro de prazos: Os autos suplementares ficarão arquivados em cartório e somente poderão sair para a conclusão (envio) ao Juiz, na falta dos autos originais (art.159,§2º). Guarda dos autos suplementares: De acordo com o art.141, IV, do CPC, a guarda dos autos suplementares fica a cargo do escrivão ou chefe da secretaria. 7. Apensamento de autos: Recomenda-se, em face do princípio da segurança jurídica, que as ações que possam influenciar a decisão uma da outra estejam juntas no momento da sentença. Sendo assim, algumas ações serão amarradas por um instrumento físico (geralmente barbante), ligando um ao outro. Daí o termo autos em apensados, já que a palavra apensar tem significado de juntar, anexar. Assim sendo, podemos conceituar apensamento como a união de autos processuais ou documentos protocolados, garantindo ao juiz a possibilidade de 6. Autos suplementares: decidir de forma segura e não contraditória as matéria Conceito e finalidade: conexas. Autos é a denominação dada a materialização e or- 8. Distribuição: ganização dos atos praticados pelas partes no processo. Conceito: Em regra, todos os atos processuais são documentados por escrito, formando, então, o caderno chamado autos É o ato de sorteio para definir qual a vara com- do processo. petente para processar e julgar determinada ação. A distribuição será obrigatória onde houver mais de um Para evitar a perda dos documentos e atos produzidos, juiz ou mais de um escrivão (art.251). o CPC determina a elaboração de autos suplementares. Estes são formados através da criação de autos reser- O critério da igualdade será utilizado na alternada vas através da juntada de cópias de todas as petições e distribuição de feitos entre juízes e escrivães (art.252). documentos que instruírem o processo principal, não A doutrina estabelece que o ato baseia-se nas regras constantes de registro público. A finalidade é proteger da proporcionalidade (nenhum juiz receberá mais o Judiciário e as partes das conseqüências negativas de processo que outro), igualdade (o número de feitos um eventual extravio ou destruição dos autos principais será distribuído em números idênticos entre os juízes) (art.159, caput). e aleatoriedade (a distribuição será ocasional).
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    15 Processo Civil Afiscalização da distribuição poderá ser feita pela A autuação é utilizada em todas as modalidades de parte ou por seu procurador (art.256). Havendo alguma processo. A folha de autuação é nome dado a capa dos irregularidade, o juiz, de ofício ou a requerimento do autos. Caso o processo ganhe tamanho, o procedimento interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, de autuação será realizado do mesmo modo quanto aos compensando-a. (art.255). volumes originados (art.166). É requisito essencial para a distribuição a petição O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos inicial acompanhada do mandato advocatício (procura- autos, formando o caderno de peças denominado autos ção). Todavia, o CPC estabelece exceções a esta regra do processo. Poderão as partes, advogados, órgãos do (art.254): Ministério Público, peritos e testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que porventura • Se o requerente postular em causa própria; intervierem (art.167, caput e Parágrafo único). • Se a procuração estiver junta aos autos princi- pais; 10. Registro: • Se o advogado intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, De acordo com a doutrina de Misael Montenegro no processo, para praticar atos reputados ur- Filho, “o registro se qualifica como anotação, nos livros gentes, se obrigando, independentemente de próprios, dos dados de identificação do processo, so- caução, a exibir o instrumento de mandato no bressaindo o número da demanda, os nomes das partes prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até out- e o juízo para qual a ação foi encaminhada (distribuída). ros 15 (quinze), por despacho do juiz (art.37). O registro é importante não apenas para permitir conclusões estatísticas, como também para fornecer Distribuição por dependência: informações a respeito da existência do processo e da cronologia de sua formação.” A distribuição de feitos por dependência objetiva a reunião de processos com identidade de elementos O CPC faz previsão do registro no art.251, prescre- (parte, causa de pedir e pedido) parcial ou total, para vendo que todos os processos estão sujeitos a registro, evitar decisões contraditórias, face ao princípio da devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz segurança jurídica. ou mais de um escrivão. O CPC determina no art.253 as causas que deverão É importante ressaltar que os livros de registros ser distribuídas por dependência: vêm sendo substituídos por armazenamento de dados em computadores. • Quando se relacionarem, por conexão ou con- tinência, com outra já ajuizada; 11. Protocolo: • Quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, A palavra protocolo possui vários significados. Pode ainda que em litisconsórcio com outros autores ser utilizado para designar o registro dos atos oficiais ou que sejam parcialmente alterados os réus e de documentação de uma repartição, ou a própria da demanda; repartição, onde se dá a entrada de papéis e se registram • Quando houver ajuizamento de ações idênti- documentos. cas, ao juízo prevento. 12. Numeração e rubrica das folhas dos autos: 9. Autuação: A numeração das folhas destina-se a pólas em É a colocação de uma capa na petição inicial pelo ordem de chegada, o que permite às partes manter um escrivão, devendo constar (art.166): controle sobre a ordem das folhas e eventual destru- ição por outra, já a rubrica das folhas destina-se a uma • O juízo, forma de controle de autenticidade e veracidade dos • A natureza do feito, atos praticados. • O número de seu registro, • Os nomes das partes, • Data do seu início.
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    16 Processo Civil 13. Guarda, conservação e restauração dos autos: 15. Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa: A guarda e a conservação são atos materiais Carga: procedimento de retirada dos autos da praticados pelo escrivão que visam proteger os autos secretaria, normalmente, pelo advogado das da destruição ou extravio. A obrigação é atribuída ao partes. escrivão, de acordo com o CPC. Recebimento: é o termo que indica a volta dos Ainda que haja a guarda e a conservação dos autos, autos à secretaria do juízo. O ato é formalizado é possível que ocorra o desaparecimento culposo ou com a baixa dos autos (certificação que os doloso dos autos. Assim, entra em cena a restauração autos foram devolvidos à secretaria). dos autos. Esta ação judicial visa a reconstrução dos autos com o mesmo conteúdo do abatido pelo extravio ou pelo desaparecimento. Conclusão: é o envio dos autos ao juiz. A ação judicial de restauração dos autos somente Remessa: é o termo utilizado para designar o será utilizada se a comarca não possuir autos suple- envio dos autos a um determinado órgão ou mentares (art.1063, Parágrafo único). Para melhor departamento do judiciário. Ex. Remessa dos detalhamento sobre o assunto, vide capítulo específico autos ao contador para o cálculo das custas nesta apostila. processuais. 14. Exame em cartório, manifestação, vista e reti- 16. Assentada, juntada e publicação: rada dos autos pelo advogado: Assentada: ato praticado pelo escrivão que Os advogados que representam as partes poderão consiste no registro da presença de testemunha examinar os autos em cartório (secretaria do juízo). e sua conseqüente qualificação. Algumas vezes, o juiz determinará a abertura de prazo para a parte se manifestar sobre algo constante dos Juntada: é a união de documentos, petições autos, ou seja, abrirá vista para as partes se manifesta- e demais peças processuais aos autos; rem. Se o prazo for comum, ou seja, tanto para o autor quanto para o réu ao mesmo tempo, os advogados das partes não poderão retirar os autos da secretaria, apenas Publicação: é o meio material utilizado pelo poderão examinar no próprio cartório. Caso a vista seja Judiciário para garantir a publicidade dos atos apenas para uma das partes, poderá ser procedida carga processuais. dos autos, ou seja, o advogado poderá retirar os autos da secretaria. 17. Lavratura de autos, certidões em geral e traslado: Diante do exposto, passamos analisar o art.40 que Lavratura: é o ato material utilizado pelo prescreve os seguintes direitos dos advogados: Judiciário de exarar alguma manifestação de • Examinar, em cartório de justiça e secre- vontade por escrito de forma a originar um taria de tribunal, autos de qualquer processo, documento. Ex. Lavratura de uma certidão; salvo o disposto no caso de segredo de justiça (art.155); Certidão: documento emitido por um servidor • Requerer, como procurador, vista dos autos de através do qual certifica a ocorrência de um qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; fato ou ato na sua presença ou não. • Retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos Traslado: consiste na cópia de um documento. previstos em lei. É a transcrição exata de um documento oficial. Vale advertir que o advogado tem o dever de de- 18. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução: volver os autos finalizado o prazo legal. Caso isto não Conceitos e diferenças: ocorra, é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado. Se, intimado, não os devolver dentro em Processo de execução é a modalidade de processo 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora que visa satisfazer um direito materializado em um de cartório (não poderá mais retirar os autos da secre- título executivo judicial (sentença) ou extrajudicial (ex. taria) e incorrerá em multa, correspondente à metade contrato, título de crédito etc). do salário mínimo vigente na sede do juízo (art.196).
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    17 Processo Civil Ocorreque, o Processo de Execução do Código de Após a citação, o réu tem o prazo de 3 dias para re- Processo Civil Brasileiro passou por alterações substan- alizar o pagamento da dívida. Se realizado o pagamento ciais durante as reformas dos anos de 2005 e 2006. A no prazo legal, o juiz irá intimar o autor da execução questão que se coloca hoje é verificar a extensão das para se manifestar. Este poderá: principais modificações operadas na sistemática proces- sual pela Lei 11.232, de 22.12.2005. • Concordar com o pagamento → o processo executivo será extinto e o valor levantado pelo A doutrina sempre apontou o processo de execução autor; como o principal causador da demora na solução do litígio. Havia institutos no processo de execução pouco • Afirmar que o valor depositado é menor do práticos e sem sentido justificável, tal como a dualidade que o devido → O juiz irá decidir a impug- de ações (conhecimento e execução) para assegurar o nação apresentada, podendo o autor levantar mesmo direito discutido. o valor depositado pelo réu imediatamente. Se a decisão for pela rejeição da impugnação Com a promulgação da Lei 11.232/05, o objetivo apresentada pelo autor, o juiz irá extinguir do legislador foi criar uma disciplina processual menos o processo através de sentença. Se acolhida complexa, com maior grau de efetividade na satisfação a impugnação, o processo continua para o do direito do credor. pagamento do saldo devedor. Assim, um dos pontos mais importantes da reforma É importante observar que o processo de execução foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de visa satisfazer um direito do credor. Deste modo, este sentença. Esta consiste na fase procedimental que visa poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem satisfazer obrigação por quantia certa por execução ou penhorados (art.652, §2º). O juiz poderá, de ofício ou obrigações específicas. a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado (na pessoa de seu O cumprimento sentença, em outras palavras, é o advogado ou pessoalmente) para indicar bens passíveis início da fase de execução da sentença sem intervalo de penhora (art.652,§3º e §4º). da fase de conhecimento em que o juiz proferiu a de- cisão de quem tem o direito. O instituto retirou da fase Em relação à fase de cumprimento de sentença, executória a autonomia existente em relação à fase o devedor será intimado para efetuar o pagamento da anterior (processo de conhecimento), garantindo maior obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora rapidez na solução da lide. de bens e incidência de uma multa equivalente a 10% sobre o valor da obrigação (art.475-J). Citação e Intimação na Execução: Penhora: No que tange a citação, apenas mencionaremos neste capitulo as características do instituto na fase de Não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo execução. As demais características poderão ser anali- legal, será realizada a penhora dos bens do devedor. O sadas em capítulo específico já estudado nesta apostila. oficial de justiça irá voltar ao endereço do executado e, em poder da segunda via do mandado, realizar a Diferentemente da fase de conhecimento em que penhora e a avaliação dos bens. o réu é citado para apresentar defesa, no processo de execução o executado será citado para, no prazo de 3 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art.652). bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659). Ela A citação será feita mediante oficial de justiça, de pode ser realizada onde quer que se encontrem os bens, acordo com o art.222. O ato que determina a citação ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros consiste em decisão interlocutória, recorrível por agravo (art.659,§1º). de instrumento. Na hipótese de incidir sobre bens imóveis, a pen- hora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, devendo ser averbada em cartório logo em seguida (art.659,§4º).
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    18 Processo Civil Se os bens do devedor estiverem em outra comarca, A penhora terá validade plena. Assim, em regra, a penhora deverá ser feita via carta precatória. não será realizada uma segunda penhora, salvo se: Caso o oficial não encontre bens penhoráveis, este • A primeira for anulada; descreverá na certidão os que guarnecem a residência • Executados os bens, o produto da alienação ou o estabelecimento do devedor. não bastar para o pagamento do credor; • O credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem pen- Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de ob- horados, arrestados ou onerados. star a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento O bem penhorado poderá ser substituído por outro (art.660). Deferido o pedido pelo juiz, dois oficiais bem pelo executado (devedor), desde que comprove de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será (art.668). assinado por duas testemunhas, presentes à diligên- cia (art.661). A polícia também poderá ser solicitada Depois de penhorados, os bens irão a hasta pública pelo juiz, quando necessário (art.662), lavrando, os para serem vendidos, e o valor arrecadado será utilizado oficiais de justiça, em duplicata, o auto de resistência, para pagar o devedor. O juiz, no entanto, poderá autori- entregando uma via ao escrivão do processo para ser zar a alienação antecipada dos bens penhorados quando junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem (art. 670): entregarão o preso (art.663). • Sujeitos a deterioração ou depreciação; • Houver manifesta vantagem. Não sendo possível a realização da citação do executado em razão de sua não localização, mas A alienação antecipada dos bens penhorados poderá localizando-se bens de seu patrimônio, caberá o oficial ser requerida por uma das partes, devendo o juiz ouvir de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens a parte contrária antes de decidir (art. 670, Parágrafo quantos bastem para garantir a dívida (art.653, caput). Único). O arresto executivo será analisado em capítulo próprio desta apostila. Arresto: Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreen- É um ato processual praticado no processo de ex- são e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as ecução que funciona como uma espécie de pré-penhora, diligências forem concluídas no mesmo dia (art.664). e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor A regra visa garantir a economia processual. Contudo, para citá-lo da execução, arresta os bens que bastem Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada para garantir a execução (arts. 653 e 654 do CPC). qual um auto (art.664). De acordo com o professor Daniel Amorim As- A lei estabelece regra preferencial para o depósito sunção Neves, tratando-se de ato executivo de pré- penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não dos bens penhorados. Estabelece, assim, o art.666: existe qualquer exigência em se provar o perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão • No Banco do Brasil, na Caixa Econômica do arresto executivo; basta a não localizar o executado Federal, ou em um banco, de que o Estado- para a citação. Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de Segundo o art.653, parágrafo único, nos 10 dias tais estabelecimentos de crédito, ou agências seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça suas no lugar, em qualquer estabelecimento procurará o devedor por três vezes em dias distintos de crédito, designado pelo juiz, as quantias tentando realizar a citação: em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; • Encontrando o réu: a citação será realizada e • Em poder do depositário judicial, os móveis e o processo executivo prossegue normalmente. os imóveis urbanos; No entanto, o arresto será validado; • Em mãos de depositário particular, os demais • Não sendo encontrado o réu: o arresto se con- bens. verterá em penhora. Neste caso, o autor será intimado para que no prazo de 10 dias requeira a citação do réu por edital, sob pena de desfazi- Somente nos casos de anuência do exeqüente ou mento do arresto. Providenciada a citação, não nos casos de difícil remoção, a lei autoriza o depósito sendo feito o pagamento da obrigação no prazo dos bens em poder do executado (art.666,§1º). de 3 dias, o arresto se converterá em penhora.
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    19 Processo Civil Avaliação: Diferenças principais: É o ato processual que consiste na indicação de um valor econômico ao bem penhorado. Em regra, a avaliação é feita pelo oficial de justiça. Caso este não tenha conhecimento especial para a prática do ato, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (art. 680). O valor obtido na avaliação será considerado como lanço mínimo para arrematação do bem em hasta pública. Feita avaliação do bem, esta somente será refeita se (art. 683): • Qualquer das partes argüir, fundamentada- mente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; • Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou • Houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Finalizada a avaliação, o juiz poderá mandar, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária (art.685): Carta de sentença e execução provisória: • Se o valor penhorado for superior ao crédito, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou Execução provisória é a execução de uma sentença transferi-la para outros, que bastem à ex- recorrida sem efeito suspensivo. ecução; • Se o valor penhorado for inferior ao crédito, Tradicionalmente a execução provisória era in- ampliar a penhora, ou transferi-la para outros strumentalizada através da carta de sentença. Esta, ao bens mais valiosos. menos como tradicionalmente conhecida, não existe mais, passando o art. 475-O,§3º do CPC a prever que, ao Impugnação e embargos a execução requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do São formas de defesa do executado na fase ou pro- processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, cesso que visa à satisfação do direito do exeqüente. A sob sua responsabilidade pessoal: impugnação é o meio de defesa do devedor empregado na fase do cumprimento de sentença, ao passo que os • Sentença ou acórdão exeqüendo; embargos a execução é o ato processual utilizado pelo • Certidão de interposição do recurso não dotado devedor para veicular matéria defensiva em ação de de efeito suspensivo; execução autônoma. • Procurações outorgadas pelas partes; • Decisão de habilitação, se for o caso; • Facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
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    20 Processo Civil Legislação: Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem TÍTULO V o processo, não constantes de registro público, serão DOS ATOS PROCESSUAIS sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por CAPÍTULO I quem os oferecer. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS § 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe Seção I da secretaria irá formando autos suplementares, dos Dos Atos em Geral quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem § 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para de forma determinada senão quando a lei expressa- conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. mente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva arrazoados, papéis e documentos que entregarem em jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunica- cartório. ção oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído quem as escrever multa correspondente à metade do pela Lei nº 11.280, de 2006) salário mínimo vigente na sede do juízo. § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser Seção III produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por Dos Atos do Juiz meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das todavia, em segredo de justiça os processos: situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Re- I - em que o exigir o interesse público; dação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos curso do processo, resolve questão incidente. e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, § 3º São despachos todos os demais atos do juiz prati- de 1977) cados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse ju- a vista obrigatória, independem de despacho, devendo rídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo sentença, bem como de inventário e partilha resultante juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, do desquite. de 1994) Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julga- obrigatório o uso do vernáculo. mento proferido pelos tribunais. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento re- Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos digido em língua estrangeira, quando acompanhado de serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes Seção II para revisão e assinatura. Dos Atos da Parte Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na Art. 158. Os atos das partes, consistentes em decla- forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). rações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a ex- Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com tinção de direitos processuais. observância do disposto no art. 458; as demais decisões Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. efeito depois de homologada por sentença.
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    21 Processo Civil Seção IV CAPÍTULO II Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PRO- CESSUAIS Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer Seção I processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a Do Tempo natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias modo quanto aos volumes que se forem formando. úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as § 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto horas os atos iniciados antes, quando o adiamento aos suplementares. prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos dada pela Lei nº 8.952, de 1994) do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é § 2º A citação e a penhora poderão, em casos ex- facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos cepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, em que intervieram. realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. outros semelhantes constarão de notas datadas e rubri- (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) cadas pelo escrivão. § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em deter- minado prazo, por meio de petição, esta deverá ser Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilogra- apresentada no protocolo, dentro do horário de expedi- fados ou escritos com tinta escura e indelével, assinan- ente, nos termos da lei de organização judiciária local. do-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se prati- § 1º É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº carão atos processuais. Excetuam-se: 11.419, de 2006). I - a produção antecipada de provas (art. 846); § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; eletrônico, os atos processuais praticados na presença e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a ar- do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo recadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, separação de corpos, a abertura de testamento, os em- na forma da lei, mediante registro em termo que será bargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe atos análogos. de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao § 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais con- feriado ou às férias. tradições na transcrição deverão ser suscitadas oral- mente no momento da realização do ato, sob pena de Art. 174. Processam-se durante as férias e não se preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando- suspendem pela superveniência delas: se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei I - os atos de jurisdição voluntária bem como os ne- nº 11.419, de 2006). cessários à conservação de direitos, quando possam ser Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas. prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencio- de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. nadas no art. 275; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) III - todas as causas que a lei federal determinar. Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, e os dias declarados por lei. salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressa- mente ressalvadas.
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    22 Processo Civil Seção II § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio Do Lugar à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro prática do ato no prazo que Ihe assinar. lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se- pelo juiz. ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de CAPÍTULO III 1973) DOS PRAZOS § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro Seção I dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em Das Disposições Gerais que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - for determinado o fechamento do fórum; Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos pra- II - o expediente forense for encerrado antes da hora zos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz normal. determinará os prazos, tendo em conta a complexidade § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro da causa. dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o de ato processual a cargo da parte. curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabe- lecido exclusivamente em seu favor. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, restituído por tempo igual ao que faltava para a sua os prazos que este Código Ihe assina. complementação. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir a Fazenda Pública ou o Ministério Público. ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do Art. 189. O juiz proferirá: prazo, se fundar em motivo legítimo. I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; § 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. prorrogação. § 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos favor de quem foi concedida a prorrogação. conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e ex- ecutar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de oito) horas, contados: acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O I - da data em que houver concluído o ato processual juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, anterior, se Ihe foi imposto pela lei; prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 II - da data em que tiver ciência da ordem, quando (sessenta) dias. determinada pelo juiz. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o ser- poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para ventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, a prorrogação de prazos. referida no no Il. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independente- Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes mente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou para contestar, para recorrer e, de modo geral, para por justa causa. falar nos autos.
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    23 Processo Civil Art. 192.Quando a lei não marcar outro prazo, as in- Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for sub- timações somente obrigarão a comparecimento depois ordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. Seção II Da Verificação dos Prazos e das Penalidades Seção II Das Cartas Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Có- Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, digo estabelece. da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar do ato; procedimento administrativo, na forma da Lei de Or- II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do ganização Judiciária. instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo objeto; legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar IV - o encerramento com a assinatura do juiz. o que neles houver escrito e desentranhar as alegações § 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer e documentos que apresentar. outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, testemunhas. não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá documento, este será remetido em original, ficando nos em multa, correspondente à metade do salário mínimo autos reprodução fotográfica. vigente na sede do juízo. § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da para o procedimento disciplinar e imposição da multa. lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo e ao representante da Fazenda Pública as disposições dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à constantes dos arts. 195 e 196. facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou de- Público poderá representar ao presidente do Tribunal pois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim em lei. Distribuída a representação ao órgão compe- de se praticar o ato. tente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstân- Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta cias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. ou telefone. Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu telegrama ou radiograma, conterão, em resumo sub- regimento interno. stancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar CAPÍTULO IV reconhecida a assinatura do juiz. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Seção I Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do Das Disposições Gerais juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por or- de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do dem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto comarca. aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
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    24 Processo Civil § 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão seu representante legal ou ao procurador legalmente do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e autorizado. solicitando-lhe que Iha confirme. § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa § 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, a despacho. quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados o locatário de que deixou na localidade, onde estiver por telegrama, radiograma ou telefone. A parte deposi- situado o imóvel, procurador com poderes para rece- tará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório ber citação, será citado na pessoa do administrador do do juízo deprecante, a importância correspondente às imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta prec- na unidade em que estiver servindo se não for conhecida atória, devolvendo-a com despacho motivado: a sua residência ou nela não for encontrado. I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar ou da hierarquia; o perecimento do direito: III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua ad- de 1994) missibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, con- na convenção internacional; à falta desta, será remetida sangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) depois de traduzida para a língua do país em que há de dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº praticar-se o ato. 8.952, de 1994 III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas ro- (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994 gatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renu- no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. merado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994 Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de Art. 218. Também não se fará citação, quando se origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de traslado, pagas as custas pela parte. de recebê-la. § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo Seção III minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um Das Citações médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação citando um curador, observando, quanto à sua escolha, dada pela Lei nº 5.925, de 1973) a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº incumbirá a defesa do réu. 5.925, de 1973) § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, en- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz tretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o 5.925, de 1973) devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade Lei nº 5.925, de 1973) e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da na data em que ele ou seu advogado for intimado da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) de 1994)
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    25 Processo Civil § 2ºIncumbe à parte promover a citação do réu nos Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que não ficando prejudicada pela demora imputável exclu- assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida sivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de Lei nº 8.952, de 1994) administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de Lei nº 8.952, de 1994) justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencio- frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela nados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não Lei nº 8.710, de 1993) interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Re- de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº dação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 5.925, de 1973) § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 5.925, de 1973) II - o fim da citação, com todas as especificações con- stantes da petição inicial, bem como a advertência a que Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar os prazos extintivos previstos na lei. sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 221. A citação far-se-á: III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei I - pelo correio; nº 5.925, de 1973) II - por oficial de justiça; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação III - por edital. dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). 5.925, de 1973) VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qual- 5.925, de 1973) quer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o nº 8.710, de 1993) subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de nº 5.925, de 1973) 1993) Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº relatório, quando o autor entregar em cartório, com a 8.710, de 1993) petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com pela Lei nº 8.710, de 1993) o original, farão parte integrante do mandado. (Redação d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 8.710, de 1993) e) quando o réu residir em local não atendido pela Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela e, onde o encontrar, citá-lo: Lei nº 8.710, de 1993) I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; pela Lei nº 8.710, de 1993) III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça petição inicial e do despacho do juiz, expressamente houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, consignada em seu inteiro teor a advertência a que se sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, fim de efetuar a citação, na hora que designar. de 1993)
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    26 Processo Civil Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, cação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste independentemente de novo despacho, comparecerá ao artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a 7.359, de 1985) diligência. § 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de oficial quando a parte for beneficiária da Assistência justiça procurará informar-se das razões da ausência, Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 1985) dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça de- alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, ixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. vigente na sede do juízo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando- Seção IV lhe de tudo ciência. Das Intimações Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comuni- Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a cação, e nas que se situem na mesma região metro- alguém dos atos e termos do processo, para que faça politana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou ou deixe de fazer alguma coisa. intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em pro- cessos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Esta- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em dos e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações que se encontrar; pela só publicação dos atos no órgão oficial. III - nos casos expressos em lei. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação publicação constem os nomes das partes e de seus ad- por edital, o país que recusar o cumprimento de carta vogados, suficientes para sua identificação. rogatória. § 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se en- caso será feita pessoalmente. contrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto radiodifusão. no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação intimar, de todos os atos do processo, os advogados dada pela Lei nº 5.925, de 1973) das partes: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo an- quando domiciliado fora do juízo. tecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as inti- duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada mações serão feitas às partes, aos seus representantes pela Lei nº 5.925, de 1973) legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunica- 5.925, de 1973) ções e intimações dirigidas ao endereço residencial V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda ou profissional declinado na inicial, contestação ou parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) endereço sempre que houver modificação temporária § 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publi- ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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    27 Processo Civil Art. 239.Far-se-á a intimação por meio de oficial de CAPÍTULO V justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Re- DAS NULIDADES dação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa inti- requerida pela parte que Ihe deu causa. mada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, II - a declaração de entrega da contrafé; sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a fi- não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº nalidade. 8.952, de 1994) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para primeira oportunidade em que couber à parte falar nos as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério autos, sob pena de preclusão. Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nuli- Parágrafo único. As intimações consideram-se realiza- dades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece das no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 1990) Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Pú- blico não for intimado a acompanhar o feito em que Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela deva intervir. Lei nº 8.710, de 1993) Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará data de juntada aos autos do aviso de recebimento; a partir do momento em que o órgão devia ter sido (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) intimado. II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cum- Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, prido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) quando feitas sem observância das prescrições legais. III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a de 1993) nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta que dela sejam independentes. de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará Lei nº 8.710, de 1993) que atos são atingidos, ordenando as providências ne- V - quando a citação for por edital, finda a dilação cessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta de 1993) quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte Art. 242. O prazo para a interposição de recurso a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não conta-se da data, em que os advogados são intimados a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe da decisão, da sentença ou do acórdão. a falta. § 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta uni- § 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício camente a anulação dos atos que não possam ser ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoal- aproveitados, devendo praticar-se os que forem ne- mente os advogados para ciência da nova designação. cessários, a fim de se observarem, quanto possível, as (§ 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 1994) prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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    28 Processo Civil CAPÍTULO VI Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS comum, salvo disposição em contrário deste Código Seção I ou de lei especial. Da Distribuição e do Registro Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz Parágrafo único. O procedimento especial e o pro- ou mais de um escrivão. cedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. pela Lei nº 8.952, de 1994) Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de TÍTULO VIII qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO de 2001) CAPÍTULO I I - quando se relacionarem, por conexão ou continên- DA PETIÇÃO INICIAL cia, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº Seção I 10.358, de 2001) Dos Requisitos da Petição Inicial II - quando, tendo sido extinto o processo, sem jul- gamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que Art. 282. A petição inicial indicará: em litisconsórcio com outros autores ou que sejam I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, do- dada pela Lei nº 11.280, de 2006) micílio e residência do autor e do réu; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) IV - o pedido, com as suas especificações; Parágrafo único. Havendo reconvenção ou interven- V - o valor da causa; ção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a respectiva anotação pelo distribuidor. verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompan- hada do instrumento do mandato, salvo: Art. 283. A petição inicial será instruída com os docu- I - se o requerente postular em causa própria; mentos indispensáveis à propositura da ação. II - se a procuração estiver junta aos autos principais; III - no caso previsto no art. 37. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do in- ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de teressado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, dificultar o julgamento de mérito, determinará que o au- compensando-a. tor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte o juiz indeferirá a petição inicial. ou por seu procurador. Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, despachará, ordenando a citação do réu, para responder; em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em do mandado constará que, não sendo contestada a ação, que deu entrada. se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO nº 5.925, de 1973) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unica- mente de direito e no juízo já houver sido proferida sen- Art. 270. Este Código regula o processo de conheci- tença de total improcedência em outros casos idênticos, mento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, III) e os procedimentos especiais (Livro IV). reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
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    29 Processo Civil § 1ºSe o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no Art. 292. É permitida a cumulação, num único pro- prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e deter- cesso, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda minar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº que entre eles não haja conexão. 11.277, de 2006) § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela II - que seja competente para conhecer deles o mesmo Lei nº 11.277, de 2006) juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de Seção II procedimento. Do Pedido § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo di- verso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É autor empregar o procedimento ordinário. lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, I - nas ações universais, se não puder o autor individuar compreendendo-se, entretanto, no principal os juros na petição os bens demandados; (Redação dada pela legais. Lei nº 5.925, de 1973) II - quando não for possível determinar, de modo Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, III - quando a determinação do valor da condenação de 1993) depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Re- dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer dada pela Lei nº 5.925, de 1973) cominação de pena pecuniária para o caso de descum- I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, primento da sentença ou da decisão antecipatória de de 1973) tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Re- Lei nº 10.444, de 2002) dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência prestação de mais de um modo. ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a es- Lei nº 5.925, de 1973) colha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo au- de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda tor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor que o autor não tenha formulado pedido alternativo. da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em or- dada pela Lei nº 5.925, de 1973) dem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações pela Lei nº 5.925, de 1973) periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial independentemente de declaração expressa do autor; se quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, pela Lei nº 5.925, de 1973) enquanto durar a obrigação. II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação credores, aquele que não participou do processo rece- dada pela Lei nº 5.925, de 1973) berá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação de seu crédito. dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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    30 Processo Civil Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mes- apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e mas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Lei nº 8.952, de 1994) § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz CAPÍTULO II conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. DA RESPOSTA DO RÉU (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Seção I Das Disposições Gerais Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisa- mente sobre os fatos narrados na petição inicial. Pre- Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 sumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; causa, contestação, exceção e reconvenção. II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância Seção II do ato; Da Contestação III - se estiverem em contradição com a defesa, consid- erada em seu conjunto. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impug- a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de nação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado direito, com que impugna o pedido do autor e especifi- dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério cando as provas que pretende produzir. Público. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de novas alegações quando: 1973) I - relativas a direito superveniente; I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; pela Lei nº 5.925, de 1973) III - por expressa autorização legal, puderem ser for- II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei muladas em qualquer tempo e juízo. nº 5.925, de 1973) III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA nº 5.925, de 1973) Seção I IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença de 1973) V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: de 1973) I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, do pedido e da resposta do réu, bem como o registro de 1973) das principais ocorrências havidas no andamento do VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de processo; 1973) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação de fato e de direito; ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, 5.925, de 1973) que as partes Ihe submeterem. IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado de 1973) pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem jul- Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige gamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Re- dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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    31 Processo Civil Art. 460.É defeso ao juiz proferir sentença, a favor § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, do autor, de natureza diversa da pedida, bem como expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e condenar o réu em quantidade superior ou em objeto apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar diverso do que Ihe foi demandado. de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda de 2002) quando decida relação jurídica condicional. (Incluído § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto pela Lei nº 8.952, de 1994) nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito resultado prático equivalente ao do adimplemento. influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e momento de proferir a sentença. (Redação dada pela danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela Lei nº 5.925, de 1973) específica ou a obtenção do resultado prático correspon- dente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá- § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, 8.952, de 1994) inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e ha- II - por meio de embargos de declaração. vendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento mediante justificação prévia, citado o réu. A medida de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita nº 8.952, de 1994) na Lei de Registros Públicos. § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, indepen- Parágrafo único. A sentença condenatória produz a dentemente de pedido do autor, se for suficiente ou hipoteca judiciária: compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável I - embora a condenação seja genérica; para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei II - pendente arresto de bens do devedor; nº 8.952, de 1994) III - ainda quando o credor possa promover a execução § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção provisória da sentença. do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração tais como a imposição de multa por tempo de atraso, de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, des- produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. fazimento de obras e impedimento de atividade nociva, (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) se necessário com requisição de força policial. (Reda- ção dada pela Lei nº 10.444, de 2002) Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, periodicidade da multa, caso verifique que se tornou sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, obter uma sentença que produza o mesmo efeito do de 2002) contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de de 2005) coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por Lei nº 10.444, de 2002) objeto a transferência da propriedade de coisa determi- § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo nada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a gênero e quantidade, o credor a individualizará na parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não devedor escolher, este a entregará individualizada, no exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
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    32 Processo Civil Lei 9099/05 – Juizado Especial: cas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, su- cursal ou escritório; LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação Lei: ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. CAPÍTULO I Seção II Disposições Gerais Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, determinar as provas a serem produzidas, para apreciá- no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, las e para dar especial valor às regras de experiência para conciliação, processo, julgamento e execução, nas comum ou técnica. causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que repu- oralidade, simplicidade, informalidade, economia pro- tar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais cessual e celeridade, buscando, sempre que possível, a da lei e às exigências do bem comum. conciliação ou a transação. Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares Capítulo II da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, Dos Juizados Especiais Cíveis entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre Seção I advogados com mais de cinco anos de experiência. Da Competência Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para enquanto no desempenho de suas funções. conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Seção III I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o Das Partes salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído Processo Civil; por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de III - a ação de despejo para uso próprio; direito público, as empresas públicas da União, a massa IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor falida e o insolvente civil. não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, I - dos seus julgados; de 2009) II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº no § 1º do art. 8º desta Lei. 12.126, de 2009) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Espe- II - as microempresas, assim definidas pela Lei no cial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas 12.126, de 2009) a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capa- III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização cidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela importará em renúncia ao crédito excedente ao limite Lei nº 12.126, de 2009) estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, conciliação. nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fever- Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta eiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Lei, o Juizado do foro: § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, inde- I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local pendentemente de assistência, inclusive para fins de onde aquele exerça atividades profissionais ou econômi- conciliação.
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    33 Processo Civil Art. 9ºNas causas de valor até vinte salários mínimos, seção v as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser do pedido assistidas por advogado; nas de valor superior, a as- sistência é obrigatória. Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. comparecer assistida por advogado, ou se o réu for § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em lin- pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, guagem acessível: se quiser, assistência judiciária prestada por órgão insti- I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; tuído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do pa- III - o objeto e seu valor. trocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo for possível determinar, desde logo, a extensão da quanto aos poderes especiais. obrigação. § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria individual, poderá ser representado por preposto cre- do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas denciado, munido de carta de preposição com poderes ou formulários impressos. para transigir, sem haver necessidade de vínculo em- pregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009) Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir- limite fixado naquele dispositivo. se-á o litisconsórcio. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos pre- distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado des- vistos em lei. ignará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. seção IV dos atos processuais Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão dispensados o registro prévio de pedido e a citação. realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá as normas de organização judiciária. ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realiza- Seção VI dos, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. Das Citações e Intimações § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Art. 18. A citação far-se-á: § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas I - por correspondência, com aviso de recebimento em poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de mão própria; comunicação. II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão mediante entrega ao encarregado da recepção, que será registrados resumidamente, em notas manuscritas, obrigatoriamente identificado; datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os III - sendo necessário, por oficial de justiça, indepen- demais atos poderão ser gravados em fita magnética dentemente de mandado ou carta precatória. ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora julgado da decisão. para comparecimento do citando e advertência de que, § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras peças do processo e demais documentos que o instruem. as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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    34 Processo Civil Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista Seção IX para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de Da Instrução e Julgamento comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á desde logo cientes as partes. imediatamente à audiência de instrução e julgamento, § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de desde que não resulte prejuízo para a defesa. endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e tes- indicado, na ausência da comunicação. temunhas eventualmente presentes. Seção VII Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão Da Revelia ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, pro- ferida a sentença. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido que possam interferir no regular prosseguimento da inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do audiência. As demais questões serão decididas na Juiz. sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por Seção VIII uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte Da Conciliação e do Juízo Arbitral contrária, sem interrupção da audiência. Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo escla- Seção X recerá as partes presentes sobre as vantagens da con- Da Resposta do Réu ciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição art. 3º desta Lei. ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será redu- réu, na contestação, formular pedido em seu favor, zida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos sentença com eficácia de título executivo. mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz do réu na própria audiência ou requerer a designação togado proferirá sentença. da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma Seção XI prevista nesta Lei. Das Provas § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, in- Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, dependentemente de termo de compromisso, com a ainda que não especificados em lei, são hábeis para escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz independentemente de intimação, ou mediante esta, se togado para homologação por sentença irrecorrível. assim for requerido.
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    35 Processo Civil § 1ºO requerimento para intimação das testemunhas § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar se necessário, do concurso da força pública. dano irreparável para a parte. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 a apresentação de parecer técnico. desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, respectivas. de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pes- Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão soa de sua confiança, que lhe relatará informalmente de julgamento. o verificado. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, do julgamento servirá de acórdão. sob a supervisão de Juiz togado. Art. 47. (VETADO) Seção XII Seção XIII Da Sentença Dos Embargos de Declaração Art. 38. A sentença mencionará os elementos de con- Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na vicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, ocorridos em audiência, dispensado o relatório. omissão ou dúvida. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória Parágrafo único. Os erros materiais podem ser cor- por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. rigidos de ofício. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos exceder a alçada estabelecida nesta Lei. por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, con- tados da ciência da decisão. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os em- Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra bargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de Mérito conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos pre- § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau vistos em lei: de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente rep- audiências do processo; resentadas por advogado. II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, III - quando for reconhecida a incompetência territorial; contados da ciência da sentença, por petição escrita, IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. previstos no art. 8º desta Lei; § 1º O preparo será feito, independentemente de intima- V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de ção, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sentença ou não se der no prazo de trinta dias; sob pena de deserção. VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a
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    36 Processo Civil citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; do fato. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer execução, versando sobre: hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele cor- § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar reu à revelia; que a ausência decorre de força maior, a parte poderá b) manifesto excesso de execução; ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da ob- Seção XV rigação, superveniente à sentença. Da Execução Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o dis- ao disposto no Código de Processo Civil, com as modi- posto no Código de Processo Civil, com as seguintes ficações introduzidas por esta Lei. alterações: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a I - as sentenças serão necessariamente líquidas, conten- comparecer à audiência de conciliação, quando poderá do a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbal- ou índice equivalente; mente. II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e de juros e de outras parcelas serão efetuados por ser- eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa vidor judicial; da alienação judicial, devendo o conciliador propor, III - a intimação da sentença será feita, sempre que pos- entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito sível, na própria audiência em que for proferida. Nessa a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença imediata adjudicação do bem penhorado. tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou efeitos do seu descumprimento (inciso V); julgados improcedentes, qualquer das partes poderá IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, parágrafo anterior. que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à ex- § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens ecução, dispensada nova citação; penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de devolvendo-se os documentos ao autor. não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as Seção XVI condições econômicas do devedor, para a hipótese de Das Despesas inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transforma- Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em ção da condenação em perdas e danos, que o Juiz de primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia taxas ou despesas. certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § quando evidenciada a malícia do devedor na execução 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas do julgado; processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor judiciária gratuita. deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá au- vencido em custas e honorários de advogado, ressalva- torizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a dos os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aper- o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários feiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. de advogado, que serão fixados entre dez por cento e Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida condenação, do valor corrigido da causa. caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, Parágrafo único. Na execução não serão contadas cus- ou hipotecado o imóvel; tas, salvo quando: VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, I - reconhecida a litigância de má-fé;
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    37 Processo Civil II -improcedentes os embargos do devedor; Seção I III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido Da Competência e dos Atos Processuais objeto de recurso improvido do devedor. Art. 63. A competência do Juizado será determinada Seção XVII pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Disposições Finais Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implanta- realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da das as curadorias necessárias e o serviço de assistência semana, conforme dispuserem as normas de organiza- judiciária. ção judiciária. Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, preencherem as finalidades para as quais foram realiza- independentemente de termo, valendo a sentença como dos, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. título executivo judicial. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o tenha havido prejuízo. acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas referendado pelo órgão competente do Ministério poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de co- Público. municação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente Art. 58. As normas de organização judiciária local os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e audiência de instrução e julgamento poderão ser gra- 23 a causas não abrangidas por esta Lei. vados em fita magnética ou equivalente. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser Capítulo III citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega juízes togados ou togados e leigos, tem competência ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente para a conciliação, o julgamento e a execução das inf- identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, rações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas independentemente de mandado ou carta precatória, as regras de conexão e continência. (Redação dada pela ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os inter- juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da apli- essados e defensores. cação das regras de conexão e continência, observar- se-ão os institutos da transação penal e da composição Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do man- dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) dado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as con- defensor público. travenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não Seção II com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Da Fase Preliminar Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar- Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, econo- da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o en- mia processual e celeridade, objetivando, sempre que caminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos a aplicação de pena não privativa de liberdade. exames periciais necessários.
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    38 Processo Civil Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença como medida de cautela, seu afastamento do lar, do- definitiva; micílio ou local de convivência com a vítima. (Redação II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)) prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e III - não indicarem os antecedentes, a conduta social não sendo possível a realização imediata da audiência e a personalidade do agente, bem como os motivos e preliminar, será designada data próxima, da qual ambos as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção sairão cientes. da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu de- Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos fensor, será submetida à apreciação do Juiz. envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva arts. 67 e 68 desta Lei. de direitos ou multa, que não importará em reincidên- cia, sendo registrada apenas para impedir novamente Art. 72. Na audiência preliminar, presente o represent- o mesmo benefício no prazo de cinco anos. ante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá se possível, o responsável civil, acompanhados por seus a apelação referida no art. 82 desta Lei. advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste composição dos danos e da aceitação da proposta de artigo não constará de certidão de antecedentes crimi- aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. nais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por ação cabível no juízo cível. conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Seção III Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferente- Do Procedimento Sumariíssimo mente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade juízo civil competente. de diligências imprescindíveis. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elab- privada ou de ação penal pública condicionada à rep- orada com base no termo de ocorrência referido no resentação, o acordo homologado acarreta a renúncia art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, ao direito de queixa ou representação. prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, a materialidade do crime estiver aferida por boletim será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade médico ou prova equivalente. de exercer o direito de representação verbal, que será § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não reduzida a termo. permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Parágrafo único. O não oferecimento da representação Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento na audiência preliminar não implica decadência do di- das peças existentes, na forma do parágrafo único do reito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. art. 66 desta Lei. § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se de ação penal pública incondicionada, não sendo caso a complexidade e as circunstâncias do caso determinam de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a adoção das providências previstas no parágrafo único a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou do art. 66 desta Lei. multas, a ser especificada na proposta.
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    39 Processo Civil Art. 78.Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela escrita no prazo de dez dias. ficará citado e imediatamente cientificado da designação § 3º As partes poderão requerer a transcrição da grava- de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ção da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta da qual também tomarão ciência o Ministério Público, Lei. o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na julgamento pela imprensa. forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fun- da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela damentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em realização. sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável omissão ou dúvida. civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei § 1º Os embargos de declaração serão opostos por para comparecerem à audiência de instrução e julga- escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados mento. da ciência da decisão. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de prevista no art. 67 desta Lei. declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver Seção IV havido possibilidade de tentativa de conciliação e de Da Execução oferecimento de proposta pelo Ministério Público, pro- ceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secre- Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, taria do Juizado. quando imprescindível, a condução coercitiva de quem Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz de- deva comparecer. clarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao exceto para fins de requisição judicial. defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo rece- Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita bimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, de direitos, nos termos previstos em lei. se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou estas, será processada perante o órgão competente, nos excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou termos da lei. protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado Seção V termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve Das Despesas Processuais resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. elementos de convicção do Juiz. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada Seção VI por turma composta de três Juízes em exercício no pri- Disposições Finais meiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da contados da ciência da sentença pelo Ministério Pú- legislação especial, dependerá de representação a ação blico, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e qual constarão as razões e o pedido do recorrente. lesões culposas.
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    40 Processo Civil Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada Capítulo IV for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por Disposições Finais Comuns esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juiza- quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo pro- dos Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, cessado ou não tenha sido condenado por outro crime, composição e competência. presentes os demais requisitos que autorizariam a sus- pensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando insta- suspender o processo, submetendo o acusado a período lações de prédios públicos, de acordo com audiências de prova, sob as seguintes condições: previamente anunciadas. I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de sem autorização do Juiz; seis meses, a contar da vigência desta Lei. IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que dias após a sua publicação. fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Inde- efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. pendência e 107º da República. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier FERNANDO HENRIQUE CARDOSO a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, Nelson A. Jobim ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de sus- pensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores ter- mos. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9) Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir rep- resentação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.