O documento discute as possibilidades e limites da negociação coletiva no Brasil após a reforma trabalhista de 2017. Ele descreve os temas que podem ser negociados através de convenções e acordos coletivos, como jornada de trabalho e intervalos. Também lista os direitos dos trabalhadores que não podem ser reduzidos ou suprimidos por instrumentos coletivos, como salário mínimo e FGTS.
Apresentação sobre as novidades e alterações da Lei 13.467/2017, lei da Reforma Trabalhista. Negociado x Legislado, Atuação dos Sindicato, Limites à atuação da Justiça do Trabalho e acesso à Justiça, principais novidades e alterações do direito individual do trabalho.
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4. Possibilidades
ANTES LEI 13.467/17 MP 808/17
------
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189,
de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal
do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como
funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de Insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho, observados os incisos III
e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
[...]
XII - enquadramento do grau de
insalubridade e prorrogação de jornada em
locais insalubres, incluída a possibilidade de
contratação de perícia, afastada a licença
prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, desde que
respeitadas, na integralidade, as normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
[...]
5. Possibilidades
Banco de horas anual
Jornada de trabalho -
limites constitucionais
Intervalo intrajornada -
mínimo 30 minutos
Adesão ao Programa
Seguro-Emprego (PSE)
Plano de cargos, salários
e funções / identificação
das funções de
confiança
Regulamento
empresarial
Representante
trabalhadores local de
trabalho
Teletrabalho,
sobreaviso, e trabalho
intermitente
Remuneração por
produtividade, gorjetas
e remuneração por
desempenho individual
Modalidade de registro
de jornada de trabalho
Troca do dia de feriado
Enquadramento do grau
de insalubridade
Prorrogação de jornada
em ambientes
insalubres - s/ licença do
MTE (Revogado – MP
808/17)
Prêmios de incentivo em
bens ou serviços
Participação nos lucros
ou resultados
6. Limites
ANTES DEPOIS
------
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço
(FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de Férias devidas ao empregado;
XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
[...]
7. Limites
ANTES DEPOIS
------
Art. 611-B.
[...]
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com
deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem
sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta
Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
8. Limites
Identificação
profissional - CTPS
Seguro-
desemprego -
desemprego
involuntário
Valor depósitos
mensais e
indenização
rescisória do FGTS
Salário mínimo
Valor nominal do
13º
Remuneração do
trabalho noturno
superior à do
diurno
Proteção do
salário - crime
retenção dolosa
Salário-família
Repouso semanal
remunerado
Remuneração do
serviço
extraordinário
superior - 50%
Férias - número
dias /
remuneração 1/3
Licenças
maternidade e
paternidade
9. Limites
Aviso prévio proporcional tempo
de serviço - mínimo de 30 dias
Normas saúde e segurança
trabalho - lei ou normas
regulamentadoras MTE - duração
do trabalho e intervalos não são
consideradas
Adicional de remuneração -
atividades penosas, insalubres ou
perigosas
Aposentadoria Seguro acidentes trabalho
Direito de ação - prescrição
bienal e quinquenal
Proibição de qualquer
discriminação - salário e
admissão portador deficiência
Igualdade de direitos avulsos e
empregados
Liberdade associação profissional
ou sindical do trabalhador -
direito de não sofrer desconto
salarial estabelecidos em ACT ou
CCT, sem expressa e prévia
anuência
Direito de greve – definição
direitos e interesses / definição
atividades essenciais e
necessidades inadiáveis
Tributos e outros créditos de
terceiros
Trabalho menor – proteção legal /
idade mínima e restrições
(noturno, perigoso ou insalubre)
Trabalho da mulher - proteção
mercado trabalho / arts. 373-A,
390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395,
396 e 400 CLT
11. Impugnação
ANTES LEI 13.467/17 MP 808/17
------
Art. 611-A. [...]
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta
Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade
por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos
empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do
instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a
cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição
do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação
individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos.
Art. 611-A. [...]
§ 5º Os sindicatos subscritores de
convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho participarão, como
litisconsortes necessários, em ação
coletiva que tenha como objeto a
anulação de cláusulas desses
instrumentos, vedada a apreciação por
ação individual.
12. Impugnação
• Requisitos validade (CC, 104)
• Capacidade partes
• Licitude objeto – CLT, 611-A
• Forma prescrita ou não defesa
RESTRIÇÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL
• Inexistência expressa contrapartidas recíprocas não enseja nulidade
• Cláusula redução salário ou jornada – proteção contra dispensa imotivada durante prazo de
vigência instrumento coletivo
• Em caso procedência ação anulatória cláusula coletiva - anula cláusula compensatória, sem
repetição indébito
CONTRAPARTIDAS
• Sindicatos subscritores devem participar como litisconsortes necessários
• Em ação individual ou coletiva – objeto anulação de cláusulas coletivas
LITISCONSÓRCIO
13. Ultratividade
ANTES DEPOIS
TST
Súmula 277
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos
ou convenções coletivas integram os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante
negociação coletiva de trabalho.
CLT
Art. 614. [...]
§ 3º Não será permitido estipular duração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
14. Conflito entreACT e CCT
ANTES DEPOIS
Art. 620. As condições
estabelecidas em Convenção
quando mais favoráveis,
prevalecerão sôbre as estipuladas
em Acôrdo.
Art. 620. As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho
sempre prevalecerão sobre as
estipuladas em convenção coletiva de
trabalho.
16. Representante dosTrabalhadores
ANTES DEPOIS
------
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-
lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três
membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco
membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da
Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de
representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma
forma estabelecida no § 1º deste artigo.
17. Representante dosTrabalhadores
ANTES DEPOIS
------
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da
boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir
conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz,
visando à efetiva aplicação das Normas Legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de
discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e
acordos coletivos de trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.
18. Representante dosTrabalhadores
ANTES DEPOIS
------
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término
do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do
sindicato da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho
por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda
que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais
votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato
anterior.
§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá
ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de
um ano.
19. Representante dosTrabalhadores
ANTES DEPOIS
------
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de
um ano.
§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão
não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica
suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho, devendo o empregado permanecer no
exercício de suas funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da
comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais
permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à
disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Trabalho.
20. Representante dosTrabalhadores
ANTES DEPOIS (MP 808/17)
------
Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados
não substituirá a função do sindicato de defender os direitos
e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que
será obrigatória a participação dos sindicatos em
negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e
VI do caput do art. 8º da Constituição.
22. Contribuições Sindicais
ANTES DEPOIS
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar
na folha de pagamento dos seus empregados, desde que
por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo
quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe
dessas formalidades.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical
beneficiária do importe descontado deverá ser feito até
o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o
montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.
553 e das cominações penais relativas à apropriação
indébita.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por
eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao
sindicato, quando por este notificados.
23. Contribuições Sindicais
ANTES DEPOIS
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos
que participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação
do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na
forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, desde que prévia e expressamente
autorizadas.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos
aquêles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na
conformidade do disposto no art. 591.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que
participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.
591 desta Consolidação.
24. Contribuições Sindicais
ANTES DEPOIS
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de
abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril
de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a
exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579
desta Consolidação.
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos
empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da
contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano,
ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na
ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no
primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a
autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho.
26. Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 3
ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
I - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. AS REGRAS
AUTÔNOMAS COLETIVAS PODEM PREVALECER SOBRE O PADRÃO GERAL HETERÔNOMO
TRABALHISTA, DESDE QUE IMPLEMENTEM PADRÃO SETORIAL DE DIREITOS SUPERIOR
AO PADRÃO GERAL HETERÔNOMO, OU QUANDO TRANSACIONAM SETORIALMENTE
PARCELAS E DIREITOS TRABALHISTAS DE INDISPONIBILIDADE APENAS RELATIVA,
RESPEITADAS AS NORMAS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. II - A "ADEQUAÇÃO
SETORIAL NEGOCIADA" NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE DIREITOS
"TOUT COURT", CABENDO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 611-A DA CLT, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA ADEQUAÇÃO
E SUA TRANSITORIEDADE, BEM COMO DEFINIR AS CONTRAPARTIDAS, COM
RAZOABILIDADE E DE BOA-FÉ, SENDO INCONSTITUCIONAL O DISPOSTO NO PARÁGRAFO
2º DO ART. 611-A DA CLT.
27. Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 3
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO: LIMITES
NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO NÃO PODEM
SUPRIMIR OU REDUZIR DIREITOS, QUANDO SE SOBREPUSEREM
OU CONFLITAREM COM AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DO
TRABALHO E OUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL OU SUPRALEGAL RELATIVAS À PROTEÇÃO DA
DIGNIDADE HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E
DA LIVRE INICIATIVA.
28. Enunciado 3 (Aglutinado) - Comissão 3
NORMAS COLETIVAS: PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA
I - NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA. OS ACORDOS COLETIVOS
FIRMADOS NÃO PREJUDICARÃO DIREITOS GARANTIDOS PELAS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO, EM RESPEITO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS
FAVORÁVEL (ART. 7º, CAPUT, CF). COM EFEITO, A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT,
DADA PELA LEI 13.467/2017, NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS
FAVORÁVEL, DE ORIENTAÇÃO E APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. II- ADEMAIS,
PREVALECE EM TODO CASO, EM RELAÇÃO À MATÉRIA NEGOCIADA, OS PRINCÍPIOS DA
PROTEÇÃO, E DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. III - A AUDITORIA
FISCAL DO TRABALHO POSSUI O DEVER DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS
LABORAIS MAIS FAVORÁVEIS AO TRABALHADOR, O QUE INCLUI A POSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE OU NÃO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO SOB AQUELA SISTEMÁTICA.
29. Enunciado 4 (Aglutinado) - Comissão 3
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: LICITUDE E ASPECTOS FORMAIS
DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS POR NORMAS DE ORDEM PÚBLICA,
RELATIVOS A MEDIDAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO,
SÃO INFENSOS À REDUÇÃO OU SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS INCISOS XXII E
XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO. É, PORTANTO, INCONSTITUCIONAL A
PREVISÃO DO ART. 611-A, III E XII, DA CLT (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 13.467/2017).
30. Enunciado 5 (Aglutinado) - Comissão 3
INSTRUMENTO COLETIVO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
I - CONTRAPARTIDAS EM SEDE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA INERENTE À BOA-
FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. A
DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 611-A, § 2º, DA CLT, NÃO É COMPATÍVEL COM OS
ARTIGOS 7º, XXVI E 8º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E TAMPOUCO COM O ARTIGO 5º
DA CONVENÇÃO 154 DA OIT. II - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA
COMPENSATÓRIA. ART. 611-A, § 4º DA CLT. HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA EM BENEFÍCIO DE OUTRA CLÁUSULA PRINCIPAL, AQUELA
DEVERÁ PERMANECER NO INSTRUMENTO COLETIVO, MESMO NA HIPÓTESE DO ART. 611-
A, § 4º (1ª PARTE), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (IN
DUBIO PRO OPERARIO).
31. Convenção 154 OIT - Incentivo à Negociação Coletiva
Artigo 5º
1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação
coletiva.
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:
a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de
trabalhadores dos ramos de atividade a que se aplique a presente Convenção;
b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem
os anexos a), b) e c) do artigo 2 da presente Convenção;
c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimento acordadas entre as
organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais
normas;
e) os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal
maneira que possam contribuir para o estimulo à negociação coletiva.
32. Enunciado 6 (Aglutinado) - Comissão 3
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO: GRAUS DE INSALUBRIDADE. INSTITUCIONALIDADES,
INCONVENCIONALIDADES, RETROCESSO SOCIAL
AS DISPOSIÇÕES DOS INCISOS XII E XIII DO ART. 611-A DA CLT (POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM GRAUS DE INSALUBRIDADE E DE
PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES POR MEIO DE ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO) PERFAZEM RETROCESSO SOCIAL, COM
PREJUÍZOS À VIDA DIGNA E À SAÚDE DO TRABALHADOR, SENDO INCOMPATÍVEIS COM OS
ARTIGOS 3º, I E IV, 5º, XXIII, 6º, 7º, XXII, 170, III, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COM O ART. 11, A, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, COM O ART. 611-B, XVII, DA CLT, E, NO
CAMPO PROCESSUAL/DECISÓRIO, COM OS ARTIGOS 1º, 8º E 489, § 2º, DO CPC.
33. Convenção 155 OIT - Segurança e Saúde dosTrabalhadores
Artigo 11
Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão
garantir a realização progressiva das seguintes tarefas:
a) a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem, das condições que regem a concepção, a construção e o
acondicionamento das empresas, sua colocação em funcionamento, as transformações mais importantes que forem necessárias e toda
modificação dos seus fins iniciais, assim como a segurança do equipamento técnico utilizado no trabalho e a aplicação de procedimentos
definidos pelas autoridades competentes;
b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou
autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem
limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para
a saúde decorrentes da exposição simultâneas a diversas substâncias ou agentes;
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e doenças profissionais por parte dos
empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a
elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
d) a realização de sindicâncias cada vez que um acidente de trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido
durante o trabalho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação grave;
e) a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a aplicação da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre
os acidentes de trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde ocorridos durante o trabalho ou com relação ao mesmo;
f) levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou o desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes
químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde dos trabalhadores.
34. Enunciado 7 (Aglutinado) - Comissão 3
ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO
CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, E SENDO A
SAÚDE UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, E CONSIDERANDO
AINDA A ILICITUDE DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS DIREITOS
PROVENIENTES DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO, PREVALECERÁ O ACORDADO SOBRE O LEGISLADO SEMPRE QUE
SE TRATAR DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE
DETERMINADO NA NR-15, NÃO SENDO POSSÍVEL A REDUÇÃO DO REFERIDO
ADICIONAL.
35. Enunciado 8 (Aglutinado) - Comissão 3
INTERVALO INTRAJORNADA COMO NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE
PÚBLICA
I - REGRAS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA SÃO CONSIDERADAS
COMO NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E, POR
CONSEQUÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA, APESAR DO QUE DISPÕE O ART. 611-
B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT (NA REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017). II - O
ESTABELECIMENTO DE INTERVALOS INTRAJORNADAS EM PATAMARES
INFERIORES A UMA HORA PARA JORNADAS DE TRABALHO SUPERIORES A
SEIS HORAS DIÁRIAS É INCOMPATÍVEL COM OS ARTIGOS 6º, 7º, INCISO XXII,
E 196 DA CONSTITUIÇÃO.
36. Enunciado 9 (Aglutinado) - Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E CONTROLE DE
JORNADA DETRABALHO
I - O REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO PERMANECE OBRIGATÓRIO,
NOS TERMOS DO ART. 74 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. II - A
MERA PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NÃO
BASTA PARA A VALIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE
JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA DA INVIOLABILIDADE E
VERACIDADE DOS REGISTROS E POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE DADOS
PELA FISCALIZAÇÃO DOTRABALHO.
37. Enunciado 10 (Aglutinado) - Comissão 3
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO E REDUÇÃO SALARIAL
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
OBJETO ILÍCITO. SALÁRIO MÍNIMO NORMATIVO. ART. 611-B, IV,
DA CLT. AS CONVENÇÕES COLETIVAS, OS ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO E OS ACORDOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO DEVEM
RESPEITAR O SALÁRIO MÍNIMO NORMATIVO EM QUALQUER
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
38. Enunciado 11 (Aglutinado) - Comissão 3
SAÚDE E DURAÇÃO DOTRABALHO
É INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B DA CLT, POIS AS
NORMAS E INSTITUTOS QUE REGULAM A DURAÇÃO DO TRABALHO, BEM
COMO SEUS INTERVALOS, SÃO DIRETAMENTE LIGADOS ÀS TUTELAS DA
SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO COMO ESTABELECIDAS
PELOS ARTS. 7º, XIII, XIV E XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PELOS ARTS. 3º, B E E, E 5º DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, PELO ART. 7º, II, B E
D, DO PIDESC (ONU), PELO ART. 7º, E, G E H, DO PROTOCOLO DE SAN
SALVADOR (OEA), E PELO PRÓPRIO ART. 58 DA CLT, QUE LIMITA A JORNADA
A OITO HORAS DIÁRIAS, SENDO, ASSIM, INSUSCETÍVEIS DE FLEXIBILIZAÇÃO
POR CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS.
39. Convenção 155 da OIT - Segurança e Saúde dos
Trabalhadores
Artigo 3º
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas as áreas em que existam trabalhadores
empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou
onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo "regulamentos" abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades
competentes tiverem dado força de lei;
e) o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas
também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a
segurança e a higiene no trabalho.
40. Convenção 155 da OIT - Segurança e Saúde dos
Trabalhadores
Artigo 5º
A política à qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes
esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o
meio ambiente de trabalho:
a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do
trabalho( locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas,maquinário e equipamento; substâncias e
agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam,
e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações
e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que
intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;
d) comunicação e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis apropriados,
inclusive até no nível nacional;
e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles justificadamente
empreendida de acordo com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.
41. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais - ONU
Artigo 7º
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de
condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário
eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em
particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos
homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência
decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) A segurança e a higiene no trabalho;
c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seuTrabalho, à categoria superior
que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.
42. ProtocoloAdicional à ConvençãoAmericana sobre Direitos
Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Protocolo De San Salvador) - OEA
Artigo 7º - Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho
Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições
justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular:
a. Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e
igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção;
b. O direito de todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a
respectiva regulamentação nacional;
c. O direito do trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;
d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das indústrias e profissões e com as causas de justa separação. Nos casos de
demissão injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas pela legislação
nacional;
e. Segurança e higiene no trabalho;
f. Proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa pôr em perigo sua
saúde, segurança ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em
nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida;
g. Limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres
ou noturnos;
h. Repouso, gozo do tempo livre, férias remuneradas, bem como remuneração nos feriados nacionais.
43. Enunciado 12 (Aglutinado) - Comissão 3
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS
TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA
REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE
ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ
OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU
PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA
LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃOAOS ATOS ANTISSINDICAIS.
44. Convenção 98 OIT - Direito de Organização e de Negociação
Coletiva
Artigo 1º
1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos
atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um
sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de
sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as
horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas
horas.
45. Enunciado 13 (Aglutinado) - Comissão 3
ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
I - A VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE, CONSTANTE DO ARTIGO 614, § 3º, DA CLT,
NÃO É COMPATÍVEL COM OS ARTIGOS 7º, XXVI, 8º, VI, 114, § 2º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM AS CONVENÇÕES 98 E 154 DA OIT, COM O
ARTIGO 2°, § 1º DO PIDESC (ONU) E COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. II - SE
ADMITIDA A CONSTITUCIONALIDADE E A CONVENCIONALIDADE DO ART.
614, § 3º DA CLT, A ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS, ENQUANTO
MATÉRIA DE CONTEÚDO A PREVER EM INSTRUMENTO COLETIVO DE
TRABALHO, É OBJETO LÍCITO, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 7º,
XXVI, 8º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA
NÃO-REGRESSIVIDADE, INSCULPIDO NO CAPUT DO ART. 7º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
46. Enunciado 1 - Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E
CLÁUSULA RESTRITIVA DE MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO
(TERCEIRIZAÇÃO, TELETRABALHO E TRABALHO
INTERMITENTE)
É VÁLIDA CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE
RESTRINGE TERCEIRIZAÇÃO, TELETRABALHO OU
TRABALHO INTERMITENTE.
47. Enunciado 2 - Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E
REGIME DE SOBREAVISO
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME DE SOBREAVISO. ESCALA
DE PLANTÃO. ART. 611-A, V, DA CLT. A CONVENÇÃO
COLETIVA OU O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE
DISPUSER SOBRE O REGIME DE SOBREAVISO, NOS TERMOS
DO ART. 611-A DA CLT, DEVERÁ CONTER CLÁUSULA COM
ESCALA DE PLANTÃO.
48. Enunciado 3 - Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E 13º
SALÁRIO
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ART. 611-B DA CLT. A VEDAÇÃO DE
SUPRIMIR OU REDUZIR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR
MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO, CONFORME DISPÕE O
ART. 611-B DA CLT, ESTENDE-SE AOS REFLEXOS E ÀS
INTEGRAÇÕES NA REFERIDAVERBA REMUNERATÓRIA.
49. Enunciado 4 - Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E DEFINIÇÃO
DE CARGOS DE CONFIANÇA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DEFINIÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 611-A, V, DA CLT. A CLÁUSULA DE
INSTRUMENTO COLETIVO QUE DEFINE OS CARGOS QUE SE
ENQUADRAM COMO DE CONFIANÇA POSSUI PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DA
REAL FUNÇÃO EXERCIDA E NÃO MERAMENTE A FUNÇÃO
PRESCRITA NO CONTRATO DE TRABALHO, EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
50. Enunciado 5 - Comissão 3
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E PATAMAR
CIVILIZATÓRIO MÍNIMO
É NULA CLÁUSULA NORMATIVA, POR QUEBRA DAS
CARACTERÍSTICAS FUNDANTES DO DIREITO DO TRABALHO
COMO RAMO JURÍDICO ESPECIALIZADO, QUANDO
IMPORTAR VIOLAÇÃO AO PATAMAR CIVILIZATÓRIO
MÍNIMO (ARTIGOS 9º, 444, 468 E 611-A DA CLT).
51. Enunciado 6 – Comissão 3
INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR
A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES
A FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS
EM ATIVIDADES INSALUBRES, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS
ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO, VIOLA OS TERMOS DO INCISO XXII DO ARTIGO 7 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ASSIM, SÃO
INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60 E O
INCISO XIII, DO ARTIGO 611- A, INTRODUZIDOS PELA LEI
13.467/2017.
52. Enunciado 7 - Comissão 3
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO E REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
IMPLANTAÇÃO DE MÉTODOS DE GESTÃO LESIVOS AO MEIO AMBIENTE
LABORAL: IMPOSSIBILIDADE
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
IMPLANTAÇÃO DE MÉTODOS DE GESTÃO LESIVOS AO MEIO AMBIENTE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. A INSERÇÃO DA "REMUNERAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE" NO ARTIGO 611-A, IX, DA CLT, NÃO PODE SER
COMPREENDIDA DE MODO A PERMITIR A IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODOS DE
GESTÃO, DE FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DE ESTRUTURAS
REMUNERATÓRIAS BASEADAS EM METAS E EM RESULTADOS
RECONHECIDAMENTE RELACIONADOS AO APARECIMENTO DE DOENÇAS.
53. Enunciado 8 - Comissão 3
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO
ART. 8º C/C ART. 149 DO CTN, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO
PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A ALTERAÇÃO DO ART.
579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA (REFORMA TRABALHISTA), UMA
VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA
ALTERAÇÃO.
54. Enunciado 9 - Comissão 3
NEGOCIAÇÃO "IN PEJUS" E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 611-A DA CLT
NEGOCIAÇÃO "IN PEJUS". INCONVENCIONALIDADE. EFEITOS PARALISANTES. A COMISSÃO DE
EXPERTOS EM APLICAÇÃO DE CONVÊNIOS E RECOMENDAÇÕES DA OIT (CEACR), NO CONTEXTO
DE SUA OBSERVAÇÃO DE 2017 SOBRE A APLICAÇÃO, PELO BRASIL, DA CONVENÇÃO 98 DA OIT,
REITEROU QUE O OBJETIVO GERAL DAS CONVENÇÕES 98, 151 E 154 É A PROMOÇÃO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA ENCONTRAR ACORDO SOBRE TERMOS E CONDIÇÕES DE
TRABALHO QUE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS QUE OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. SEGUNDO A
CEACR, UM DISPOSITIVO LEGAL QUE INSTITUI A DERROGABILIDADE GERAL DA LEGISLAÇÃO
LABORAL POR MEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA É CONTRÁRIO AO OBJETIVO DA PROMOÇÃO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA LIVRE E VOLUNTÁRIA PREVISTA EM TAIS CONVENÇÕES. O ARTIGO 611-A
DA CLT "REFORMADA" NÃO É VERTICALMENTE COMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO 98 DA OIT E
REMANESCE FORMALMENTE INCONVENCIONAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A SUA
APLICAÇÃO, EMVIRTUDE DA EFICÁCIA PARALISANTE IRRADIADA PELAS CONVENÇÕES.
55. Enunciado 4 (Aglutinado) – Comissão 5
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO DE EMPRESAS
I - REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO. CABE ÀS ENTIDADES SINDICAIS A
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA CATEGORIA REPRESENTADA. DECORRE DESSA
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL O LIVRE EXERCÍCIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É POSSÍVEL A PREVISÃO
DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL NA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES, INDEPENDENTEMENTE DA
NOMENCLATURA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI ORDINÁRIA. II - A REPRESENTAÇÃO DOS
TRABALHADORES DE UMA CATEGORIA PROFISSIONAL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA SÃO PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS DOS SINDICATOS (ARTIGO 8º, INCISOS III E VI), SENDO QUE AS CONVENÇÕES 135 E 154
DA OIT, RATIFICADAS PELO BRASIL, SÃO EXPRESSAS AO IMPEDIR QUE A PRESENÇA DE REPRESENTANTES
ELEITOS VENHA A SER UTILIZADA PARA O ENFRAQUECIMENTO DA SITUAÇÃO DOS SINDICATOS
INTERESSADOS OU DE SEUS REPRESENTANTES (CONVENÇÃO 135) E, AINDA, QUE A EXISTÊNCIA DESTES
REPRESENTANTES NÃO SEJA UTILIZADA EM DETRIMENTO DA POSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE
TRABALHADORES INTERESSADAS (CONVENÇÃO 154). NESSE SENTIDO DEVE SER INTERPRETADO E
APLICADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 510-AA 510-D DA CLT, COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017.
56. Enunciado 5 (Aglutinado) – Comissão 5
MEMBROS DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
MEMBROS DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO. I - GARANTIAS. 1 - AO LADO DA GARANTIA CONSTANTE DO
ARTIGO 510-D, § 3º, DA CLT, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO SÃO PROTEGIDOS CONTRA
(A) DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA; (B) TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO; (C) REMOÇÃO
PARA SETOR DA EMPRESA ONDE O CONTATO COM OS DEMAIS EMPREGADOS RESTE INVIABILIZADO; (D)
AFASTAMENTO POR RAZÕES PRETENSAMENTE DISCIPLINARES; E (E) CONSTANTE REQUISIÇÃO PARA A
REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EXTERNOS, DENTRE OUTROS EXPEDIENTES FRANCAMENTE ATENTATÓRIOS
À LITERALIDADE DO ART. 1º DA CONVENÇÃO 135 DA OIT. II - PRERROGATIVAS. PARA O EXERCÍCIO
ADEQUADO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO POSSUEM, COM
ARRIMO NO ARTIGO 2º DA CONVENÇÃO 135 DA OIT, OS DIREITOS (A) AO TEMPO LIVRE PARA O EXERCÍCIO
DAS ATIVIDADES REPRESENTATIVAS; (B) AO INGRESSO EM TODAS AS DEPENDÊNCIAS DOS LOCAIS DE
TRABALHO; (C) AO ACESSO DIRETO AOS DIRIGENTES EMPRESARIAIS; (D) À DISPONIBILIZAÇÃO DE QUADRO
DE AVISOS COM FÁCIL ACESSO PARA OS TRABALHADORES; (E) À LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICAÇÕES
JUNTO AOS TRABALHADORES; E (F) À LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE MENSAGENS POR VIA ELETRÔNICA, POR
INTERMÉDIO DOS CANAIS INSTITUCIONAIS DA EMPRESA.
57. Enunciado 2 – Comissão 5
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: RECONDUÇÃO
O §1º DO ARTIGO 510-D, QUE DISPÕE QUE O MEMBRO QUE
HOUVER EXERCIDO A FUNÇÃO DE REPRESENTANTE NA
COMISSÃO NÃO PODERÁ SER CANDIDATO NOS DOIS
PERÍODOS SUBSEQUENTES, VIOLA O ARTIGO 8º, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS CONVENÇÕES 98 E 135 DA
OIT.
58. Enunciado 5 – Comissão 5
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO E COEXISTÊNCIA COM AS
REPRESENTAÇÕES SINDICAIS NA EMPRESA
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS. COEXISTÊNCIA COM
AS REPRESENTAÇÕES SINDICAIS NA EMPRESA. I - A INSTITUIÇÃO DE
COMISSÃO DE REPRESENTANTES NAS EMPRESAS, NOS TERMOS DO ARTIGO
510-A DA CLT, NÃO OBSTA A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DAS
REPRESENTAÇÕES SINDICAIS ORGANIZADAS POR LOCAL DE TRABALHO; II -
NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA CONVENÇÃO 135 DA OIT, AS MESMAS
GARANTIAS ESTABELECIDAS PARA OS MEMBROS DAS COMISSÕES DE
REPRESENTAÇÃO MENCIONADAS NO TÍTULO IV-A DA CLT SÃO
ASSEGURADAS AOS INTEGRANTES DAS REPRESENTAÇÕES SINDICAIS NOS
LOCAIS DETRABALHO.
59. Enunciado 6 – Comissão 5
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE SINDICATOS
PROFISSIONAIS
A VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA NA ELEIÇÃO DE
REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS, DE QUE TRATA O § 1º DO ARTIGO 510-C DA
CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, SOMENTE PODE ESTAR DIRIGIDA
AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA, UMA VEZ QUE AO SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL CABE PARTICIPAR DO PROCESSO NO SENTIDO DE
"INCENTIVAR A COOPERAÇÃO, RELATIVA A TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES,
ENTRE OS REPRESENTANTES ELEITOS, POR UMA PARTE, E OS SINDICATOS
INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES, POR OUTRA PARTE" (ARTIGOS 3º-B E 5º
DA CONVENÇÃO 135/OIT).
60. Enunciado 7 – Comissão 5
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO E PREVISÃO EM ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS. PREVISÃO EM
ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
DE REPRESENTAÇÃO NAS EMPRESAS OU DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO É CONDICIONADA À PRÉVIA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO
REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
61. Enunciado 8 – Comissão 5
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO: COMBATE A PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS. ROL EXEMPLIFICATIVO
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS. COMBATE A PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. AS COMISSÕES DE
REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS SÃO DESTINADAS, ENTRE OUTRAS
ATRIBUIÇÕES IGUALMENTE RELEVANTES, A ASSEGURAR TRATAMENTO
JUSTO E IMPARCIAL AOS EMPREGADOS, IMPEDINDO QUALQUER FORMA DE
DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, RELIGIÃO, OPINIÃO
POLÍTICA OU ATUAÇÃO SINDICAL (CLT, ART. 510-B, V), SENDO ESSE UM ROL
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE MOTIVAÇÕES, HAJA VISTA O VETOR
CONSTITUCIONAL DE COMBATE A QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO
(ARTS. 3º, IV E 5º, XLI DA CF).