REFORMA TRABALHISTA
LEI 13.467/17
AGOSTO 2017
BREVE HISTÓRICO
PL 6787/2016 apresentado pelo Poder Executivo em 23/12/2016
6 páginas → 1340 emendas na Câmara dos Deputados → 55 páginas
Aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente
Lei 13.467/2017 publicada em 14/07/2017
Entra em vigor em 120 dias → 11/11/2017
Mais de 100 temas alterados ou incluídos na CLT e outras leis
OBJETIVOS DA REFORMA
Modernizar a CLT que é muito antiga (1943)
Flexibilizar regras muito rígidas do Direito do Trabalho
Diminuir número de litígios trabalhistas e incentivar o diálogo
Privilegiar o negociado sobre o legislado
Garantir a segurança jurídica combatendo ativismo judicial
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Novas regras se aplicam a contratos de trabalho em vigor?
E quanto aos processos da Justiça do Trabalho já em andamento?
Atos praticados antes de 11/11/2017 – lei não retroage
Após 11/11/2017 – aplicação é automática ou deve ser expressa/negociada?
Como adequar os contratos antes da entrada em vigor da lei?
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Negociações coletivas
NEGOCIADO X LEGISLADO
REFORMA TRABALHISTA
Acordos ou convenções coletivas somente
poderão prevalecer sobre a lei quando
forem mais benéficos aos empregados.
ATUAL (até 11.11.17)
Art. 611-A
ACTs e CCTs prevalecem sobre a lei quando
versarem sobre – entre outros: (...)
ACTs e CCTs prevalecem sobre a lei quando versarem sobre – entre outros:
I. Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II. Banco de horas anual;
III. Intervalo intrajornada, respeitado mínimo de 30 mins para mais de 6 horas;
IV. Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
V. Plano de cargos, salários e funções, bem como definição dos cargos de confiança;
VI. Regulamento empresarial;
VII. Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII. Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX. Remuneração por produtividade, incluídas gorjetas e remuneração por desempenho
individual;
X. Modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI. Troca do dia de feriado;
XII. Enquadramento do grau de insalubridade;
XIII. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do MTE;
XIV. Prêmios de incentivo em bens ou serviços (programas de incentivo);
XV. Participação nos lucros ou resultados da empresa.
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
• Duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
para os fins do artigo que dispõe sobre objeto ilícito de ACT ou CCT.
• Desnecessária indicação expressa de contrapartidas recíprocas para validade de ACT ou CCT.
Exceção: Cláusula que reduza o salário ou a jornada requer proibição de dispensa imotivada
durante o prazo de vigência.
• Caso seja judicialmente anulada cláusula de ACT ou CCT, deve ser anulada também sua
cláusula compensatória, sem repetição do indébito.
• Os sindicatos que assinaram ACT ou CCT são litisconsortes necessários, em ação individual
ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
• Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia
da vontade coletiva. (repete Art. 8º, §3º)
• Prazo de 2 anos, proibida a ultratividade.
OBJETOS ILÍCITOS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Art. 611-B
Constituem objeto ilícito de CCT ou ACT,
exclusivamente, a supressão ou a redução
dos seguintes direitos:
Objeto ilícito de CCT ou ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução de:
I - normas de identificação profissional, inclusive anotações na CTPS;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais com abono de 1/3;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher;
XVI - aviso prévio proporcional;
(continuação)
XVII - saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NRs do MTE;
XVIII - adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - prazo prescricional para ação de 5 anos até o limite de 2 anos;
XXII - discriminação de salário e critérios de admissão do PCD;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de
qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical, inclusive o direito de optar pela
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em CCT ou ACT;
XXVII - direito de greve;
XXVIII - definição legal de serviços ou atividades essenciais e atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – vários artigos sobre proteção do trabalho da mulher.
ACT SEMPRE PREVALECE SOBRE CCT
REFORMA TRABALHISTA
Condições de CCT mais favoráves
prevaleciam sobre ACT.
ATUAL (até 11.11.17)
Condições de ACT sempre prevalecerão
sobre as de CCT.
ATUAÇÃO DOS SINDICATOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
REFORMA TRABALHISTA
Pagamento obrigatório por empregados e
empregadores, independentemente de
filiação sindical.
ATUAL (até 11.11.17)
Pagamento facultativo por empregados e
empresas. Desconto em folha de
contribuições ao Sindicato somente
quando empregados prévia e
expressamente autorizam.
*Governo deve autorizar contribuição
sindical previsto em CCT sem limite
máximo aplicável a toda categoria.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA
É obrigatória a assistência do sindicato da
categoria na formalização da rescisão e da
quitação do contrato de trabalho do
empregado com mais de um ano de
serviço.
ATUAL (até 11.11.17)
A assistência do sindicato não é mais
obrigatória nas rescisões dos contratos de
trabalho, independentemente do tempo
de serviço do empregado.
PROCEDIMENTOS DA RESCISÃO - PRAZO DE
10 DIAS
REFORMA TRABALHISTA
Somente previsão do prazo de pagamento
em 10 dias ou 1º dia útil após o término do
contrato de trabalho.
ATUAL (até 11.11.17)
Prazo de 10 dias para: anotar CTPS,
comunicar órgãos competentes, entregar
documentos da rescisão ao empregado e
pagar as verbas rescisórias.
DISPENSAS COLETIVAS
REFORMA TRABALHISTA
Para jurisprudência, dispensas coletivas
prescindem prévia negociação coletiva de
pacote de benefícios adicionais.
ATUAL (até 11.11.17)
Equiparou dispensas plúrimas e coletivas
com individuais e dispensou necessidade
de autorização prévia do Sindicato.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Plano de Demissão Voluntária ou
Incentivada por ACT ou CCT, em dispensa
individual, plúrima ou coletiva dá quitação
geral ao contrato de trabalho, salvo
disposição em contrário estipulada entre
as partes.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Possibilidade de empregados e
empregadores, durante ou após o
contrato, firmar termo de quitação anual
de obrigações trabalhistas, perante o
sindicato dos empregados, com eficácia
liberatória das parcelas especificadas. Deve
constar do termo as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente, bem como
a quitação anual dada pelo empregado.
COMISSÃO DE EMPREGADOS -
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
REFORMA TRABALHISTA
Previsto no art. 11 da CF – Empresas com
mais de 200 empregados podem ter 1
representante.
ATUAL (até 11.11.17)
É assegurada a eleição de uma comissão
de representantes por cada estado para
promover o entendimento direto com os
empregadores: 3 membros para mais de
200 e até 3000 empregados; 5 para mais
de 3000 e até 5000 empregados; 7 para
empresas com mais de 5000 empregados.
ACT/CCT sobre esta matéria prevalecem
sobre a lei.
COMISSÃO DE EMPREGADOS - ATRIBUIÇÕES
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho;
IV - buscar soluções para os conflitos de forma rápida e eficaz;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas
e acordos coletivos de trabalho.
As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada
a maioria simples.
COMISSÃO DE EMPREGADOS - ELEIÇÕES
• Comissão eleitoral, de 5 empregados, não candidatos, organizará e acompanhará o processo
eleitoral, sem a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
• Eleição convocada com antecedência mínima de 30 dias por edital fixado na empresa, com
ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
• Podem se candidatar todos empregados da empresa, exceto os de prazo determinado, com
contrato suspenso ou em período de aviso prévio.
• Serão eleitos membros os candidatos mais votados, em votação direta e secreta. Tomam posse
no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
• Pode haver comissão com número de membros inferior a 3, 5 ou 7, se não houver candidatos
suficientes.
• Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de
um ano.
COMISSÃO DE EMPREGADOS – MANDATO
• Membros da comissão têm mandato de um ano. E não podem ser candidatos nos 2
períodos subsequentes.
• O mandato não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
• Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro não poderá
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
• Documentos do processo eleitoral em duas vias, devem ser guardados pelos
empregados e empresa por 5 anos, para consulta de qualquer trabalhador interessado,
do MPT e MTE.
LIMITES À ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
E ACESSO À JUSTIÇA
LIMITES ÀS SÚMULAS E ENUNCIADOS
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Súmulas e Enunciados do TST e TRTs não
poderão restringir direitos legalmente
previstos, nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
REFORMA TRABALHISTA
Estabelecer ou alterar súmulas e
enunciados e acordo com regimento
interno do TST ou TRTs.
ATUAL (até 11.11.17)
Novas regras: Pleno dos Tribunais em
sessões públicas divulgadas 30 dias antes,
pelo voto de 2/3, matéria já decidida de
forma idêntica por unanimidade em, no
mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10
sessões em cada turma.
Devem possibilitar sustentação oral de PGT,
Cons. Fed. da OAB, AGU e confederações
sindicais ou entidades de classe nacionais.
Efeitos podem ser modulados.
ANÁLISE DA VALIDADE DE ACTS E CCTS
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio
jurídico (agente capaz; objeto lícito; e
forma prescrita ou não defesa em lei) e
balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
DANO EXTRAPATRIMONIAL
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão. Aplica Código Civil e
Constituição Federal.
ATUAL (até 11.11.17)
Incluiu um capítulo com regras sobre
reparação ou compensação de dano
extrapatrimonial.
DANO EXTRAPATRIMONIAL
• São danos morais e existenciais, que podem ser cumulados com danos materiais, mas
valor das perdas e danos não deve interferir na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
• Lei lista critérios de avaliação do dano extrapatrimonial (ex.: possibilidade de
superação; retratação espontânea; perdão tácito; situação econômica das partes).
• Limites para indenização, que não pode ser acumulativa (morais + existenciais):
ofensa leve até 3 salários;
média até 5 salários;
grave até 20 salários; e
gravíssima até 50 salários.
• Medida Provisória ou nova lei pode alterar para teto do INSS.
• Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da
indenização.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Internalizou regras do CPC.
Respeito ao contraditório e ampla defesa.
Possibilidade de recurso de Agravo de
Petição sem garantia da execução.
GRUPO ECONÔMICO
REFORMA TRABALHISTA
Conceito legal de grupo econômico por
subordinação alargado pela jurisprudência
para englobar empresas com sócio em
comum ou até relação comercial de
parceria ou exclusividade.
ATUAL (até 11.11.17)
Incluiu grupo econômico por coordenação.
E necessidade de demonstração do
interesse integrado, efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das
empresas.
SÓCIO RETIRANTE
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão
ATUAL (até 11.11.17)
Responde de forma subsidiária (após
empresa e sócios atuais) por obrigações do
período em que foi sócio e somente em
ações ajuizadas no prazo de até 2 anos
após a averbação da sua saída da empresa.
Responde de forma solidária se
comprovada fraude.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
REFORMA TRABALHISTA
Mudanças na estrutura da empresa não
afetam contratos de trabalho. Em caso de
sucessão, muitas vezes os tribunais
consideram a sucedida solidariamente
responsável.
ATUAL (até 11.11.17)
Limitou a responsabilidade da sucedida só
para casos de fraude na transferência da
empresa. No mais, responsabilidade é
sempre da empresa sucessora.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
REFORMA TRABALHISTA
Para quem recebia até 2 salários-mínimos
ou declarava que não tinha condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família.
ATUAL (até 11.11.17)
Perceber salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do INSS
ou
comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo.
*Paga custas em caso de arquivamento por
ausência na 1ª audiência, mesmo se
beneficiário da Justiça Gratuita, se não
apresentar justo motivo em 15 dias.
HONORÁRIOS PERICIAIS
REFORMA TRABALHISTA
Beneficiário da justiça gratuita não arcava
com honorários periciais.
ATUAL (até 11.11.17)
Sucumbente arca com honorários periciais,
ainda que beneficiário da justiça gratuita.
União só responde pelo encargo se o
beneficiário da justiça gratuita não obtiver
em juízo créditos capazes de suportar a
despesa, ainda que em outro processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Honorários de sucumbência entre 5% e
15% sobre o valor da sentença, do proveito
econômico ou valor atualizado da causa.
Em caso de procedência parcial,
honorários de sucumbência recíproca.
Beneficiário de justiça gratuita também
deve pagar (execução em até 2 anos).
MULTA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ E
TESTEMUNHA QUE ALTERA FATOS
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Multa de 1% a 10% mais indenização de
prejuízos e honorários advocatícios.
Pode ser majorada em até 2 vezes o limite
máximo dos benefícios do INSS (R$ 5,5K)
em caso de valor da causa irrisório.
Multa pode ser aplicada à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos
fatos ou omitir fatos essenciais ao
julgamento da causa.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Acordo em petição conjunta, assinado por
partes e advogados de cada parte.
Juiz deve analisar em 15 dias. Se
necessário, marca audiência.
Petição de acordo suspende prazo
prescricional quanto aos direitos ali
especificados.
PREPOSTO
REFORMA TRABALHISTA
Súmula exige que preposto seja
empregado do réu.
ATUAL (até 11.11.17)
Preposto não precisa ser empregado do
réu.
PRINCIPAIS NOVIDADES
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
EMPREGADOS COM SALÁRIOS MAIS ALTOS
(HIPERSUFICIENTE)
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Empregados que recebam salário mensal
superior a 2 vezes o limite máximo dos
benefícios do INSS (aprox. R$11mil)
E
tenham diploma de nível superior
podem firmar acordos com
preponderância sobre a lei (Art.611-A).
ARBITRAGEM
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Empregados com remuneração superior a
2 vezes o limite máximo dos benefícios do
INSS (prox. R$11mil) podem firmar
cláusula compromissória de arbitragem.
NOVA EXCEÇÃO AO CONTROLE DE
JORNADA: TELETRABALHO
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Inclui a hipótese de teletrabalho como
exceção à regra do controle de jornada.
ACT/CCT sobre teletrabalho prevalecem
sobre a lei.
TELETRABALHO (ACT/CCT prevalece sobre a lei)
• Teletrabalho é o prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias.
• Deve ter previsão expressa no contrato de trabalho, que também deve dispor sobre
responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como
reembolso de despesas (tudo isto não integra a remuneração).
• Empresa deverá dar instruções expressas quanto às precauções para evitar doenças e
acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir estas instruções.
• Com mútuo acordo, empregado pode ser alterado para regime de teletrabalho e por
determinação pode voltar ao presencial com aviso prévio de 15 dias.
TRABALHO INTERMITENTE
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Nova modalidade de contrato de trabalho.
ACT/CCT sobre trabalho intermitente
prevalecem sobre a lei.
TRABALHO INTERMITENTE (ACT/CCT prevalece sobre a lei)
• Prestação de serviços com subordinação não é contínua no tempo, ocorrendo períodos de
trabalho e inatividade em determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado ou do empregador.
• Período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o
trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
• Celebrado por contrato escrito, com valor da hora que não pode ser inferior ao valor horário
do salário-mínimo ou dos demais empregados. Oferta com informações sobre jornada, por
qualquer meio eficaz, pelo menos 3 dias corridos antes. Empregado deve responder em 1 dia
útil. Presume-se, no silêncio, a recusa.
• Aceita a oferta, descumprimento sem justo motivo enseja pagamento de multa de 50% à
outra parte, no prazo de 30 dias, permitida compensação no mesmo período.
TRABALHO INTERMITENTE (ACT/CCT prevalece sobre a lei) (cont.)
• Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento
imediato e discriminado das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
• O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e depósito do FGTS,
com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá comprovantes ao empregado.
• A cada 12 meses, adquire direito a usufruir 1 mês de férias, período no qual não poderá ser
convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA POR PERDA
DE HABILITAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Inclui novo motivo para justa causa - perda
da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado.
RESCISÃO DE COMUM ACORDO
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão, somente possibilidade do
tribunal reduzir a indenização pela metade
em caso de culpa recíproca.
ATUAL (até 11.11.17)
Pagamento de 50% do aviso prévio se
indenizado, multa de 20% do FGTS e
demais verbas rescisórias integrais.
Trabalhador tem acesso a 80% do saldo do
FGTS depositado e não tem direito ao
seguro desemprego.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
REFORMA TRABALHISTA
Todo tempo dentro do estabelecimento da
empresa - entendimento jurisprudencial.
ATUAL (até 11.11.17)
Não é tempo à disposição quando o
empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal ou ficar na empresa para
exercer atividades particulares, entre outras:
práticas religiosas; descanso; lazer; estudo;
alimentação; atividades de relacionamento
social; higiene pessoal; troca de roupa ou
uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de troca na empresa.
HORAS IN ITINERE
REFORMA TRABALHISTA
O tempo gasto pelo empregado entre sua casa
e o local de trabalho e vice-versa é computado
na jornada de trabalho quando o local de
trabalho estiver em local de difícil acesso ou
não servido por transporte público e o
empregador fornecer a condução.
Microempresas e empresas de pequeno porte
podem firmar ACT ou CCT sobre a
remuneração das horas in itinere.
ATUAL (até 11.11.17)
Em nenhuma hipótese o tempo gasto pelo
empregado entre sua casa e o efetivo
posto de trabalho será computado na
jornada de trabalho do empregado.
ACT/CCT sobre modalidade de registro de
jornada de trabalho prevalece sobre lei.
TRABALHO PARCIAL
REFORMA TRABALHISTA
Jornada de trabalho máxima de 25 horas
semanais. Jurisprudência não aceitava a
realização de horas extras em regime
parcial.
ATUAL (até 11.11.17)
1. Máxima de 30h/sem, proibido HE;
2. Máxima de 26h/sem, com 6HE/sem.
HE compensadas até a semana seguinte ou
quitadas com 50% no mês subsequente.
Férias de 30 dias e pode vender 1/3.
HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS
REFORMA TRABALHISTA
Compensação mensal por acordo
individual escrito (possível se não for
proibido por ACT/CCT).
Banco de horas somente por ACT ou CCT,
pelo período máximo de 1 ano.
ATUAL (até 11.11.17)
Compensação mensal por acordo
individual, tácito ou escrito.
Banco de horas 6 meses por acordo
individual escrito.
Banco de horas anual por ACT ou CCT.
ACT/CCT sobre troca do dia do feriado
prevalece sobre lei.
JORNADA 12x36
REFORMA TRABALHISTA
Válida se estabelecida por ACT ou CCT, com
base no Art. 7, XIII da CF.
ATUAL (até 11.11.17)
Válida por acordo individual escrito com
intervalos observados ou indenizados.
Remuneração mensal já abrange os DSRs,
os feriados trabalhados, a compensação
dos feriados e da prorrogação do trabalho
noturno.
Por ACT ou CCT, acordos de jornada
prevalecem sobre a lei.
DESCUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE
JORNADA
REFORMA TRABALHISTA
Súmula 85 TST. Descumprimento da
compensação de jornada dentro do limite
44h/sem, gera o pagamento somente do
adicional das horas excedentes à jornada
normal diária.
Prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada.
ATUAL (até 11.11.17)
Descumprimento da compensação de
jornada (expressa ou tácita) se não
ultrapassada a duração máxima semanal
gera o pagamento somente do adicional.
A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM
ATIVIDADE INSALUBRE
REFORMA TRABALHISTA
Prorrogações da jornada de trabalho em
atividade insalubre só mediante licença
prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho.
ATUAL (até 11.11.17)
Incluiu exceção para jornadas de 12x36.
Para outras modalidades de jornadas,
ACT/CCT prevalecem sobre a lei.
INTERVALO INTRAJORNADA
REFORMA TRABALHISTA
Quando não respeitado todo o período de
intervalo, deve ser remunerado com
acréscimo de 50%.
Intervalo intrajornada não pode ser
reduzido por acordo ou CCT.
ATUAL (até 11.11.17)
A não concessão implica o pagamento, de
natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50%.
Por ACT ou CCT, o intervalo pode ser
reduzido para 30 minutos.
FÉRIAS
REFORMA TRABALHISTA
Concedidas por ato do empregador, por
um só período de 30 dias.
Excepcionalmente em 2 períodos, não
inferiores a 10 dias corridos.
Menores de 18 e maiores de 50 anos só
poderiam usufruir do período de férias de
uma só vez.
ATUAL (até 11.11.17)
Desde que haja concordância do
empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até 3 períodos (14 + 5 + 5).
Revogou a exceção pela idade.
Incluiu a proibição de início das férias 2
dias antes de feriado ou DSR.
TRABALHO INSALUBRE DE EMPREGADA
GESTANTE/ LACTANTE
REFORMA TRABALHISTA
Empregada gestante ou lactante deve ser
afastada das atividades ou locais
insalubres.
ATUAL (até 11.11.17)
Gestante pode trabalhar em atividades
insalubres em grau médio ou mínimo e
lactante em qualquer grau, a não ser que
seu médico recomende afastamento.
No afastamento recebe salário-
maternidade por gravidez de risco.
ACT/CCT pode negociar grau de
insalubridade.
TRABALHADOR AUTÔNOMO
REFORMA TRABALHISTA
Toda pessoa física que prestar serviços de
natureza contínua, com pessoalidade,
mediante subordinação e recebimento de
salário terá vínculo empregatício com o
empregador.
ATUAL (até 11.11.17)
Não terá vínculo empregatício o
trabalhador autônomo que prestar
serviços de natureza contínua ou não e
com exclusividade ou não, desde que este
cumpra todas as formalidades legais.
NATUREZA SALARIAL DE ALGUMAS VERBAS
TRABALHISTAS
REFORMA TRABALHISTA
Integram o salário do empregado:
1. Ajuda de custo e diárias de viagem que
ultrapassem 50% do salário mensal do
empregado;
2. Vale refeição pago em dinheiro;
3. Prêmios e abonos pagos com
habitualidade.
ATUAL (até 11.11.17)
Ajuda de custo, diárias de viagem, auxílio-
alimentação (não em dinheiro), prêmios
(em dinheiro, bens ou serviços) e abonos,
incluindo gratificações ajustadas não
integram o salário ainda que pagos com
habitualidade.
ACT/CCT sobre programas de incentivo,
remuneração por produtividade ou
desempenho e PLR prevalecem sobre lei.
CONVÊNIO OU ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA
REFORMA TRABALHISTA
Já havia previsão de que não são
considerados como salário a assistência
médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-
saúde, mas havia discussão sobre planos
de saúde concedidos em diferentes
modalidades.
ATUAL (até 11.11.17)
Não integra o salário: valor relativo à
assistência médica ou odontológica, de
qualquer tipo, mesmo se concedido em
diferentes modalidades, bem como o
reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
REFORMA TRABALHISTA
Função idêntica na mesma localidade
(região metropolitana), entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não seja
superior a 2 anos.
ATUAL (até 11.11.17)
Mesma função no mesmo
estabelecimento, diferença de tempo de
serviço não superior a 4 anos e na função
não superior a 2 anos.
Proibida a equiparação em cadeia.
MULTA POR DISCRIMINAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ATUAL (até 11.11.17)
Multa judicial no valor de 50% do limite
máximo dos benefícios do INSS (aprox. R$
2,7K) se comprovada discriminação –
diferença salarial - por motivo de sexo,
etnia, nacionalidade ou idade.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
REFORMA TRABALHISTA
Quadro de carreira ou planos de cargos e
salários afastam as regras de equiparação,
contudo, as promoções obedecem
critérios alternados de merecimento e
antiguidade.
ATUAL (até 11.11.17)
Não precisa homologação ou registro em
órgão público de quadro de carreira ou
plano de cargos e salários, que podem até
ser previstos por normas internas ou
negociação coletiva. Promoções podem ser
por merecimento ou antiguidade.
ACT/CCT podem definir cargos de
confiança e prevalecem sobre lei.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Súmula 372 TST. Não poderia ser
suprimida gratificação de função quando
recebida pelo empregado por mais de dez
anos.
ATUAL (até 11.11.17)
Pode ser suprimida caso deixe de exercer o
cargo, independente do tempo.
LEI DE TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
A Lei 13.429 de 31/03/2017 tentou liberar
a terceirização para qualquer atividade,
mas interpretação da jurisprudência é de
que manteve só para atividades-meio, já
que o artigo 5º-A prevê apenas “serviços
determinados e específicos”.
ATUAL (até 11.11.17)
Pode terceirizar qualquer atividade,
inclusive atividade principal.
Capacidade econômica da contratada deve
ser compatível com execução dos serviços.
Proibido serviços de terceirizados em
atividades não previstas no contrato de
prestação de serviços.
TERCEIRIZAÇÃO
• Quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, os
terceirizados tem direito a:
I- relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da diretos, quando em refeitórios (*20%)
b) direito de utilizar os serviços de transporte
c) atendimento médico ou ambulatorial (*20%)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações
adequadas à prestação do serviço.
• 20% = Alimentação e atendimento ambulatorial podem ser oferecidos em outros locais
apropriados e com igual padrão de atendimento, nos contratos que impliquem mobilização
de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da
contratante.
TERCEIRIZAÇÃO (cont.)
• Contrato de prestação de serviços pode prever salário e outros direitos equivalentes aos
pagos/concedidos aos empregados da contratante.
LIMITE TEMPORAL PARA RECONTRATAÇÃO - 18 meses
• Não pode contratar PJ com sócios que nos últimos 18 meses prestaram serviços como
empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se aposentados.
• Mesmo para empregado demitido poder prestar serviços para seu antigo empregador na
qualidade de empregado da prestadora de serviços.
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TEL.: (011) 3704-0788
AV. NOVE DE JULHO, 4.939
6º ANDAR - TORRE JARDIM
SÃO PAULO – SP – 01407-200 – BRASIL

Reforma trabalhista apresentação

  • 1.
  • 2.
    BREVE HISTÓRICO PL 6787/2016apresentado pelo Poder Executivo em 23/12/2016 6 páginas → 1340 emendas na Câmara dos Deputados → 55 páginas Aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente Lei 13.467/2017 publicada em 14/07/2017 Entra em vigor em 120 dias → 11/11/2017 Mais de 100 temas alterados ou incluídos na CLT e outras leis
  • 3.
    OBJETIVOS DA REFORMA Modernizara CLT que é muito antiga (1943) Flexibilizar regras muito rígidas do Direito do Trabalho Diminuir número de litígios trabalhistas e incentivar o diálogo Privilegiar o negociado sobre o legislado Garantir a segurança jurídica combatendo ativismo judicial
  • 5.
    APLICAÇÃO DA LEINO TEMPO Novas regras se aplicam a contratos de trabalho em vigor? E quanto aos processos da Justiça do Trabalho já em andamento? Atos praticados antes de 11/11/2017 – lei não retroage Após 11/11/2017 – aplicação é automática ou deve ser expressa/negociada? Como adequar os contratos antes da entrada em vigor da lei?
  • 6.
    NEGOCIADO SOBRE OLEGISLADO Negociações coletivas
  • 7.
    NEGOCIADO X LEGISLADO REFORMATRABALHISTA Acordos ou convenções coletivas somente poderão prevalecer sobre a lei quando forem mais benéficos aos empregados. ATUAL (até 11.11.17) Art. 611-A ACTs e CCTs prevalecem sobre a lei quando versarem sobre – entre outros: (...)
  • 8.
    ACTs e CCTsprevalecem sobre a lei quando versarem sobre – entre outros: I. Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II. Banco de horas anual; III. Intervalo intrajornada, respeitado mínimo de 30 mins para mais de 6 horas; IV. Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); V. Plano de cargos, salários e funções, bem como definição dos cargos de confiança; VI. Regulamento empresarial; VII. Representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII. Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX. Remuneração por produtividade, incluídas gorjetas e remuneração por desempenho individual; X. Modalidade de registro de jornada de trabalho; XI. Troca do dia de feriado; XII. Enquadramento do grau de insalubridade; XIII. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do MTE; XIV. Prêmios de incentivo em bens ou serviços (programas de incentivo); XV. Participação nos lucros ou resultados da empresa.
  • 9.
    NEGOCIAÇÕES COLETIVAS • Duraçãodo trabalho e intervalos não são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do artigo que dispõe sobre objeto ilícito de ACT ou CCT. • Desnecessária indicação expressa de contrapartidas recíprocas para validade de ACT ou CCT. Exceção: Cláusula que reduza o salário ou a jornada requer proibição de dispensa imotivada durante o prazo de vigência. • Caso seja judicialmente anulada cláusula de ACT ou CCT, deve ser anulada também sua cláusula compensatória, sem repetição do indébito. • Os sindicatos que assinaram ACT ou CCT são litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. • Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (repete Art. 8º, §3º) • Prazo de 2 anos, proibida a ultratividade.
  • 10.
    OBJETOS ILÍCITOS DENEGOCIAÇÕES COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Art. 611-B Constituem objeto ilícito de CCT ou ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
  • 11.
    Objeto ilícito deCCT ou ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução de: I - normas de identificação profissional, inclusive anotações na CTPS; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; IV - salário mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais com abono de 1/3; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher; XVI - aviso prévio proporcional;
  • 12.
    (continuação) XVII - saúde,higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NRs do MTE; XVIII - adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - prazo prescricional para ação de 5 anos até o limite de 2 anos; XXII - discriminação de salário e critérios de admissão do PCD; XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz, a partir de 14 anos; XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso; XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical, inclusive o direito de optar pela cobrança ou desconto salarial estabelecidos em CCT ou ACT; XXVII - direito de greve; XXVIII - definição legal de serviços ou atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; XXX – vários artigos sobre proteção do trabalho da mulher.
  • 13.
    ACT SEMPRE PREVALECESOBRE CCT REFORMA TRABALHISTA Condições de CCT mais favoráves prevaleciam sobre ACT. ATUAL (até 11.11.17) Condições de ACT sempre prevalecerão sobre as de CCT.
  • 14.
  • 15.
    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REFORMA TRABALHISTA Pagamentoobrigatório por empregados e empregadores, independentemente de filiação sindical. ATUAL (até 11.11.17) Pagamento facultativo por empregados e empresas. Desconto em folha de contribuições ao Sindicato somente quando empregados prévia e expressamente autorizam. *Governo deve autorizar contribuição sindical previsto em CCT sem limite máximo aplicável a toda categoria.
  • 16.
    HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA TRABALHISTA É obrigatória a assistência do sindicato da categoria na formalização da rescisão e da quitação do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço. ATUAL (até 11.11.17) A assistência do sindicato não é mais obrigatória nas rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do empregado.
  • 17.
    PROCEDIMENTOS DA RESCISÃO- PRAZO DE 10 DIAS REFORMA TRABALHISTA Somente previsão do prazo de pagamento em 10 dias ou 1º dia útil após o término do contrato de trabalho. ATUAL (até 11.11.17) Prazo de 10 dias para: anotar CTPS, comunicar órgãos competentes, entregar documentos da rescisão ao empregado e pagar as verbas rescisórias.
  • 18.
    DISPENSAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA Parajurisprudência, dispensas coletivas prescindem prévia negociação coletiva de pacote de benefícios adicionais. ATUAL (até 11.11.17) Equiparou dispensas plúrimas e coletivas com individuais e dispensou necessidade de autorização prévia do Sindicato.
  • 19.
    PLANO DE DEMISSÃOVOLUNTÁRIA REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada por ACT ou CCT, em dispensa individual, plúrima ou coletiva dá quitação geral ao contrato de trabalho, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  • 20.
    TERMO DE QUITAÇÃOANUAL REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Possibilidade de empregados e empregadores, durante ou após o contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. Deve constar do termo as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como a quitação anual dada pelo empregado.
  • 21.
    COMISSÃO DE EMPREGADOS- REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS REFORMA TRABALHISTA Previsto no art. 11 da CF – Empresas com mais de 200 empregados podem ter 1 representante. ATUAL (até 11.11.17) É assegurada a eleição de uma comissão de representantes por cada estado para promover o entendimento direto com os empregadores: 3 membros para mais de 200 e até 3000 empregados; 5 para mais de 3000 e até 5000 empregados; 7 para empresas com mais de 5000 empregados. ACT/CCT sobre esta matéria prevalecem sobre a lei.
  • 22.
    COMISSÃO DE EMPREGADOS- ATRIBUIÇÕES I - representar os empregados perante a administração da empresa; II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados; III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho; IV - buscar soluções para os conflitos de forma rápida e eficaz; V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados; VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados; VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
  • 23.
    COMISSÃO DE EMPREGADOS- ELEIÇÕES • Comissão eleitoral, de 5 empregados, não candidatos, organizará e acompanhará o processo eleitoral, sem a interferência da empresa e do sindicato da categoria. • Eleição convocada com antecedência mínima de 30 dias por edital fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. • Podem se candidatar todos empregados da empresa, exceto os de prazo determinado, com contrato suspenso ou em período de aviso prévio. • Serão eleitos membros os candidatos mais votados, em votação direta e secreta. Tomam posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. • Pode haver comissão com número de membros inferior a 3, 5 ou 7, se não houver candidatos suficientes. • Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
  • 24.
    COMISSÃO DE EMPREGADOS– MANDATO • Membros da comissão têm mandato de um ano. E não podem ser candidatos nos 2 períodos subsequentes. • O mandato não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. • Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. • Documentos do processo eleitoral em duas vias, devem ser guardados pelos empregados e empresa por 5 anos, para consulta de qualquer trabalhador interessado, do MPT e MTE.
  • 25.
    LIMITES À ATUAÇÃODA JUSTIÇA DO TRABALHO E ACESSO À JUSTIÇA
  • 26.
    LIMITES ÀS SÚMULASE ENUNCIADOS REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Súmulas e Enunciados do TST e TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
  • 27.
    UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REFORMATRABALHISTA Estabelecer ou alterar súmulas e enunciados e acordo com regimento interno do TST ou TRTs. ATUAL (até 11.11.17) Novas regras: Pleno dos Tribunais em sessões públicas divulgadas 30 dias antes, pelo voto de 2/3, matéria já decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões em cada turma. Devem possibilitar sustentação oral de PGT, Cons. Fed. da OAB, AGU e confederações sindicais ou entidades de classe nacionais. Efeitos podem ser modulados.
  • 28.
    ANÁLISE DA VALIDADEDE ACTS E CCTS REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito; e forma prescrita ou não defesa em lei) e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
  • 29.
    DANO EXTRAPATRIMONIAL REFORMA TRABALHISTA Semprevisão. Aplica Código Civil e Constituição Federal. ATUAL (até 11.11.17) Incluiu um capítulo com regras sobre reparação ou compensação de dano extrapatrimonial.
  • 30.
    DANO EXTRAPATRIMONIAL • Sãodanos morais e existenciais, que podem ser cumulados com danos materiais, mas valor das perdas e danos não deve interferir na avaliação dos danos extrapatrimoniais. • Lei lista critérios de avaliação do dano extrapatrimonial (ex.: possibilidade de superação; retratação espontânea; perdão tácito; situação econômica das partes). • Limites para indenização, que não pode ser acumulativa (morais + existenciais): ofensa leve até 3 salários; média até 5 salários; grave até 20 salários; e gravíssima até 50 salários. • Medida Provisória ou nova lei pode alterar para teto do INSS. • Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
  • 31.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REFORMATRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Internalizou regras do CPC. Respeito ao contraditório e ampla defesa. Possibilidade de recurso de Agravo de Petição sem garantia da execução.
  • 32.
    GRUPO ECONÔMICO REFORMA TRABALHISTA Conceitolegal de grupo econômico por subordinação alargado pela jurisprudência para englobar empresas com sócio em comum ou até relação comercial de parceria ou exclusividade. ATUAL (até 11.11.17) Incluiu grupo econômico por coordenação. E necessidade de demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
  • 33.
    SÓCIO RETIRANTE REFORMA TRABALHISTA Semprevisão ATUAL (até 11.11.17) Responde de forma subsidiária (após empresa e sócios atuais) por obrigações do período em que foi sócio e somente em ações ajuizadas no prazo de até 2 anos após a averbação da sua saída da empresa. Responde de forma solidária se comprovada fraude.
  • 34.
    SUCESSÃO DE EMPREGADORES REFORMATRABALHISTA Mudanças na estrutura da empresa não afetam contratos de trabalho. Em caso de sucessão, muitas vezes os tribunais consideram a sucedida solidariamente responsável. ATUAL (até 11.11.17) Limitou a responsabilidade da sucedida só para casos de fraude na transferência da empresa. No mais, responsabilidade é sempre da empresa sucessora.
  • 35.
    GRATUIDADE DE JUSTIÇA REFORMATRABALHISTA Para quem recebia até 2 salários-mínimos ou declarava que não tinha condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. ATUAL (até 11.11.17) Perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS ou comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. *Paga custas em caso de arquivamento por ausência na 1ª audiência, mesmo se beneficiário da Justiça Gratuita, se não apresentar justo motivo em 15 dias.
  • 36.
    HONORÁRIOS PERICIAIS REFORMA TRABALHISTA Beneficiárioda justiça gratuita não arcava com honorários periciais. ATUAL (até 11.11.17) Sucumbente arca com honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. União só responde pelo encargo se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.
  • 37.
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REFORMATRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da sentença, do proveito econômico ou valor atualizado da causa. Em caso de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca. Beneficiário de justiça gratuita também deve pagar (execução em até 2 anos).
  • 38.
    MULTA AO LITIGANTEDE MÁ-FÉ E TESTEMUNHA QUE ALTERA FATOS REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Multa de 1% a 10% mais indenização de prejuízos e honorários advocatícios. Pode ser majorada em até 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5,5K) em caso de valor da causa irrisório. Multa pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
  • 39.
    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REFORMATRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Acordo em petição conjunta, assinado por partes e advogados de cada parte. Juiz deve analisar em 15 dias. Se necessário, marca audiência. Petição de acordo suspende prazo prescricional quanto aos direitos ali especificados.
  • 40.
    PREPOSTO REFORMA TRABALHISTA Súmula exigeque preposto seja empregado do réu. ATUAL (até 11.11.17) Preposto não precisa ser empregado do réu.
  • 41.
  • 42.
    EMPREGADOS COM SALÁRIOSMAIS ALTOS (HIPERSUFICIENTE) REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Empregados que recebam salário mensal superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (aprox. R$11mil) E tenham diploma de nível superior podem firmar acordos com preponderância sobre a lei (Art.611-A).
  • 43.
    ARBITRAGEM REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL(até 11.11.17) Empregados com remuneração superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (prox. R$11mil) podem firmar cláusula compromissória de arbitragem.
  • 44.
    NOVA EXCEÇÃO AOCONTROLE DE JORNADA: TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Inclui a hipótese de teletrabalho como exceção à regra do controle de jornada. ACT/CCT sobre teletrabalho prevalecem sobre a lei.
  • 45.
    TELETRABALHO (ACT/CCT prevalecesobre a lei) • Teletrabalho é o prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias. • Deve ter previsão expressa no contrato de trabalho, que também deve dispor sobre responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como reembolso de despesas (tudo isto não integra a remuneração). • Empresa deverá dar instruções expressas quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir estas instruções. • Com mútuo acordo, empregado pode ser alterado para regime de teletrabalho e por determinação pode voltar ao presencial com aviso prévio de 15 dias.
  • 46.
    TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA Semprevisão. ATUAL (até 11.11.17) Nova modalidade de contrato de trabalho. ACT/CCT sobre trabalho intermitente prevalecem sobre a lei.
  • 47.
    TRABALHO INTERMITENTE (ACT/CCTprevalece sobre a lei) • Prestação de serviços com subordinação não é contínua no tempo, ocorrendo períodos de trabalho e inatividade em determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador. • Período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. • Celebrado por contrato escrito, com valor da hora que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou dos demais empregados. Oferta com informações sobre jornada, por qualquer meio eficaz, pelo menos 3 dias corridos antes. Empregado deve responder em 1 dia útil. Presume-se, no silêncio, a recusa. • Aceita a oferta, descumprimento sem justo motivo enseja pagamento de multa de 50% à outra parte, no prazo de 30 dias, permitida compensação no mesmo período.
  • 48.
    TRABALHO INTERMITENTE (ACT/CCTprevalece sobre a lei) (cont.) • Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato e discriminado das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais. • O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá comprovantes ao empregado. • A cada 12 meses, adquire direito a usufruir 1 mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
  • 49.
    RESCISÃO POR JUSTACAUSA POR PERDA DE HABILITAÇÃO REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Inclui novo motivo para justa causa - perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
  • 50.
    RESCISÃO DE COMUMACORDO REFORMA TRABALHISTA Sem previsão, somente possibilidade do tribunal reduzir a indenização pela metade em caso de culpa recíproca. ATUAL (até 11.11.17) Pagamento de 50% do aviso prévio se indenizado, multa de 20% do FGTS e demais verbas rescisórias integrais. Trabalhador tem acesso a 80% do saldo do FGTS depositado e não tem direito ao seguro desemprego.
  • 51.
  • 52.
    TEMPO À DISPOSIÇÃODO EMPREGADOR REFORMA TRABALHISTA Todo tempo dentro do estabelecimento da empresa - entendimento jurisprudencial. ATUAL (até 11.11.17) Não é tempo à disposição quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal ou ficar na empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa.
  • 53.
    HORAS IN ITINERE REFORMATRABALHISTA O tempo gasto pelo empregado entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa é computado na jornada de trabalho quando o local de trabalho estiver em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Microempresas e empresas de pequeno porte podem firmar ACT ou CCT sobre a remuneração das horas in itinere. ATUAL (até 11.11.17) Em nenhuma hipótese o tempo gasto pelo empregado entre sua casa e o efetivo posto de trabalho será computado na jornada de trabalho do empregado. ACT/CCT sobre modalidade de registro de jornada de trabalho prevalece sobre lei.
  • 54.
    TRABALHO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA Jornadade trabalho máxima de 25 horas semanais. Jurisprudência não aceitava a realização de horas extras em regime parcial. ATUAL (até 11.11.17) 1. Máxima de 30h/sem, proibido HE; 2. Máxima de 26h/sem, com 6HE/sem. HE compensadas até a semana seguinte ou quitadas com 50% no mês subsequente. Férias de 30 dias e pode vender 1/3.
  • 55.
    HORAS EXTRAS -BANCO DE HORAS REFORMA TRABALHISTA Compensação mensal por acordo individual escrito (possível se não for proibido por ACT/CCT). Banco de horas somente por ACT ou CCT, pelo período máximo de 1 ano. ATUAL (até 11.11.17) Compensação mensal por acordo individual, tácito ou escrito. Banco de horas 6 meses por acordo individual escrito. Banco de horas anual por ACT ou CCT. ACT/CCT sobre troca do dia do feriado prevalece sobre lei.
  • 56.
    JORNADA 12x36 REFORMA TRABALHISTA Válidase estabelecida por ACT ou CCT, com base no Art. 7, XIII da CF. ATUAL (até 11.11.17) Válida por acordo individual escrito com intervalos observados ou indenizados. Remuneração mensal já abrange os DSRs, os feriados trabalhados, a compensação dos feriados e da prorrogação do trabalho noturno. Por ACT ou CCT, acordos de jornada prevalecem sobre a lei.
  • 57.
    DESCUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃODE JORNADA REFORMA TRABALHISTA Súmula 85 TST. Descumprimento da compensação de jornada dentro do limite 44h/sem, gera o pagamento somente do adicional das horas excedentes à jornada normal diária. Prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. ATUAL (até 11.11.17) Descumprimento da compensação de jornada (expressa ou tácita) se não ultrapassada a duração máxima semanal gera o pagamento somente do adicional. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
  • 58.
    PRORROGAÇÃO DA JORNADAEM ATIVIDADE INSALUBRE REFORMA TRABALHISTA Prorrogações da jornada de trabalho em atividade insalubre só mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. ATUAL (até 11.11.17) Incluiu exceção para jornadas de 12x36. Para outras modalidades de jornadas, ACT/CCT prevalecem sobre a lei.
  • 59.
    INTERVALO INTRAJORNADA REFORMA TRABALHISTA Quandonão respeitado todo o período de intervalo, deve ser remunerado com acréscimo de 50%. Intervalo intrajornada não pode ser reduzido por acordo ou CCT. ATUAL (até 11.11.17) A não concessão implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Por ACT ou CCT, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos.
  • 60.
    FÉRIAS REFORMA TRABALHISTA Concedidas porato do empregador, por um só período de 30 dias. Excepcionalmente em 2 períodos, não inferiores a 10 dias corridos. Menores de 18 e maiores de 50 anos só poderiam usufruir do período de férias de uma só vez. ATUAL (até 11.11.17) Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos (14 + 5 + 5). Revogou a exceção pela idade. Incluiu a proibição de início das férias 2 dias antes de feriado ou DSR.
  • 61.
    TRABALHO INSALUBRE DEEMPREGADA GESTANTE/ LACTANTE REFORMA TRABALHISTA Empregada gestante ou lactante deve ser afastada das atividades ou locais insalubres. ATUAL (até 11.11.17) Gestante pode trabalhar em atividades insalubres em grau médio ou mínimo e lactante em qualquer grau, a não ser que seu médico recomende afastamento. No afastamento recebe salário- maternidade por gravidez de risco. ACT/CCT pode negociar grau de insalubridade.
  • 62.
    TRABALHADOR AUTÔNOMO REFORMA TRABALHISTA Todapessoa física que prestar serviços de natureza contínua, com pessoalidade, mediante subordinação e recebimento de salário terá vínculo empregatício com o empregador. ATUAL (até 11.11.17) Não terá vínculo empregatício o trabalhador autônomo que prestar serviços de natureza contínua ou não e com exclusividade ou não, desde que este cumpra todas as formalidades legais.
  • 63.
    NATUREZA SALARIAL DEALGUMAS VERBAS TRABALHISTAS REFORMA TRABALHISTA Integram o salário do empregado: 1. Ajuda de custo e diárias de viagem que ultrapassem 50% do salário mensal do empregado; 2. Vale refeição pago em dinheiro; 3. Prêmios e abonos pagos com habitualidade. ATUAL (até 11.11.17) Ajuda de custo, diárias de viagem, auxílio- alimentação (não em dinheiro), prêmios (em dinheiro, bens ou serviços) e abonos, incluindo gratificações ajustadas não integram o salário ainda que pagos com habitualidade. ACT/CCT sobre programas de incentivo, remuneração por produtividade ou desempenho e PLR prevalecem sobre lei.
  • 64.
    CONVÊNIO OU ASSISTÊNCIAMÉDICA E ODONTOLÓGICA REFORMA TRABALHISTA Já havia previsão de que não são considerados como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde, mas havia discussão sobre planos de saúde concedidos em diferentes modalidades. ATUAL (até 11.11.17) Não integra o salário: valor relativo à assistência médica ou odontológica, de qualquer tipo, mesmo se concedido em diferentes modalidades, bem como o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
  • 65.
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL REFORMA TRABALHISTA Funçãoidêntica na mesma localidade (região metropolitana), entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos. ATUAL (até 11.11.17) Mesma função no mesmo estabelecimento, diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e na função não superior a 2 anos. Proibida a equiparação em cadeia.
  • 66.
    MULTA POR DISCRIMINAÇÃO REFORMATRABALHISTA Sem previsão. ATUAL (até 11.11.17) Multa judicial no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do INSS (aprox. R$ 2,7K) se comprovada discriminação – diferença salarial - por motivo de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
  • 67.
    PLANO DE CARGOSE SALÁRIOS REFORMA TRABALHISTA Quadro de carreira ou planos de cargos e salários afastam as regras de equiparação, contudo, as promoções obedecem critérios alternados de merecimento e antiguidade. ATUAL (até 11.11.17) Não precisa homologação ou registro em órgão público de quadro de carreira ou plano de cargos e salários, que podem até ser previstos por normas internas ou negociação coletiva. Promoções podem ser por merecimento ou antiguidade. ACT/CCT podem definir cargos de confiança e prevalecem sobre lei.
  • 68.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFORMATRABALHISTA Súmula 372 TST. Não poderia ser suprimida gratificação de função quando recebida pelo empregado por mais de dez anos. ATUAL (até 11.11.17) Pode ser suprimida caso deixe de exercer o cargo, independente do tempo.
  • 69.
    LEI DE TERCEIRIZAÇÃO REFORMATRABALHISTA A Lei 13.429 de 31/03/2017 tentou liberar a terceirização para qualquer atividade, mas interpretação da jurisprudência é de que manteve só para atividades-meio, já que o artigo 5º-A prevê apenas “serviços determinados e específicos”. ATUAL (até 11.11.17) Pode terceirizar qualquer atividade, inclusive atividade principal. Capacidade econômica da contratada deve ser compatível com execução dos serviços. Proibido serviços de terceirizados em atividades não previstas no contrato de prestação de serviços.
  • 70.
    TERCEIRIZAÇÃO • Quando eenquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, os terceirizados tem direito a: I- relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da diretos, quando em refeitórios (*20%) b) direito de utilizar os serviços de transporte c) atendimento médico ou ambulatorial (*20%) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. • 20% = Alimentação e atendimento ambulatorial podem ser oferecidos em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante.
  • 71.
    TERCEIRIZAÇÃO (cont.) • Contratode prestação de serviços pode prever salário e outros direitos equivalentes aos pagos/concedidos aos empregados da contratante. LIMITE TEMPORAL PARA RECONTRATAÇÃO - 18 meses • Não pode contratar PJ com sócios que nos últimos 18 meses prestaram serviços como empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se aposentados. • Mesmo para empregado demitido poder prestar serviços para seu antigo empregador na qualidade de empregado da prestadora de serviços.
  • 72.
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