Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila Ribeiro
Aula 02 pessoa jurídica
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Direito Civil
Luciano Figueiredo
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Pessoa Jurídica
Tema II
Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo
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1. Conceito e Aquisição da Personalidade
Jurídica
Proposta atual de leitura da Pessoa Jurídica
sobre o influxo da Função Social. Nesse
contexto o enunciado nº 53 da Jornada de
Direito Civil:
Deve-se levar em consideração o
princípio da função social na
interpretação das normas relativas à
empresa, a despeito da falta de
referencia externa.
Quando adquire a personalidade?
Art. 45 – Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do poder
executivo, averbando-se no registro
todas as alterações por que passar o
ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
Qual a teoria adotada no Brasil para o
surgimento da Pessoa Jurídica?
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia
e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade
Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em
Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil.
Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros
Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:
@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
O que se leva à registro?
Faz-se necessária alguma outra autorização?
Qual a natureza jurídica do registro da Pessoa
Jurídica?
2. Princípio da Separação ou Independência
ou Autonomia
Desprovido de artigo específico versando sobre
ele no Código Civil, decorre da inteligência dos
artigos 46, V e 1052, ambos do Código Civil.
Art. 46. O registro declarará:
V - se os membros respondem, ou
não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas
todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
2.1 Desconsideração da Pessoa Jurídica:
(“Disregard Doutrine”)
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso de
personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
O CC adota uma teoria maior e objetiva. E os
outros ramos do direito?
# A jurisprudência do STJ tem diferenciado a
“teoria maior” da “teoria menor” da
desconsideração da pessoa jurídica: (Idem no
Informativo 415, STJ).
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Responsabilidade civil e Direito do
consumidor. Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão. Consumidores. Danos
materiais e morais. Ministério
Público.Legitimidade ativa. Pessoa
jurídica. Desconsideração. Teoria
maior e teoria menor. Limite de
responsabilização dos sócios. Código
de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do
consumidor um dos pilares da ordem
econômica, e incumbindo ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis,
possui o Órgão Ministerial legitimidade
para atuar em defesa de interesses
individuais homogêneos de
consumidores, decorrentes de origem
comum.
- A teoria maior da desconsideração,
regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com
a mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de
desvio de finalidade (teoria subjetiva
da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração,
acolhida em nosso ordenamento
jurídico excepcionalmente no Direito
do Consumidor e no Direito Ambiental,
incide com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o
pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco
empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado
pelo terceiro que contratou com a
pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou
administradores desta, ainda que
estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo
que não exista qualquer prova capaz
de identificar conduta culposa ou
dolosa por parte dos sócios e/ou
administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da
desconsideração às relações de
consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC,
porquanto a incidência desse
dispositivo não se subordina à
demonstração dos requisitos previstos
no caput do artigo indicado, mas
apenas à prova de causar, a mera
existência da pessoa jurídica,
obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
(RESP 279.273/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY
ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA,
julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004
p. 230)
# Questões polêmicas sobre desconsideração:
a) Extingue a pessoa jurídica?
b) Pode atingir qualquer modalidade de pessoa
jurídica? (Enunciado 284, CJF)
c) Pode ser arguida pela própria pessoa
jurídica? (Enunciado 285, CJF)
d) Pode ser na modalidade inversa?
(Enunciado 283, CJF)
e) E na Justiça do Trabalho?
f) E sucessiva?
# Regras importantes sobre administração da
Pessoa Jurídica:
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os
atos dos administradores, exercidos
nos limites de seus poderes definidos
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no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de
erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Na hora da prova?
01. (FCC/TRT/1 R/ 2013). A empresa Y, que
atua no ramo de cosméticos, situada na
cidade do Rio de Janeiro, tem
administração coletiva exercida pelos seus
dez sócios, nos termos preconizados pelo
seu Estatuto Social. Em uma reunião de
diretoria, a maioria dos presentes decide
tomar uma decisão para o futuro da
empresa que contraria o estatuto social e a
lei. Neste caso, para Manoel, um dos sócios,
inconformado com a decisão tomada pela
diretoria da empresa, o direito de anular
esta decisão decairá, de acordo com o CC,
em
(A) três anos.
(B) um ano.
(C) dois anos.
(D) quatro anos.
(E) cinco anos.
2.2 Direitos da Personalidade da Pessoa
Jurídica
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica
pode sofrer dano moral.
3. Classificação das Pessoas Jurídicas
3.1 Quanto à atividade executada
3.1.1 de Direito público – são aquelas previstas
em Lei. Podem ser:
a) DIREITO PÚBLICO INTERNO: poder
público constituído (União, Estados, DF,
Municípios, Territórios, suas autarquias e
fundações).
Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas;
V - as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
b) DIREITO PÚBLICO EXTERNO: submetidas
ao direito internacional público (as diversas
nações, inclusive a Santa Sé, e os organismos
internacionais como a ONU, a OEA, a FAO, a
UNESCO etc) – art. 42, CC
Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que
forem regidas pelo direito internacional
público.
3.1.2 De direito privado - todas as demais (que
não são previstas em lei):
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações
IV – as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela
Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI – Empresas Individuais de
Responsabilidade Limitada – EIRELI.
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Na hora da prova?
TJ -PE 2012 - FCC
02. Com relação às pessoas jurídicas de
direito público interno e as de direito
privado, é correto afirmar que:
a) a criação, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas é
livre, mas o poder público pode negar-lhes o
registro dos atos constitutivos necessários ao
seu funcionamento.
b) as fundações e organizações religiosas são
pessoas jurídicas de direito público interno.
c) os partidos políticos e as associações são
pessoas jurídicas de direito público interno.
d) o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito
no respectivo ato constitutivo, decai em três
anos, contados na publicação da inscrição no
registro competente.
e) a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado começa com a inscrição dos
atos constitutivos no respectivo registro,
precedida, em qualquer hipótese, de aprovação
ou autorização do Poder Executivo.
3.2 Quanto à estrutura:
3.2.1 Corporações (universitas personarum).
Dividem-se em:
a) Sociedades
> Simples – são as antigas civis.
> Empresárias – são as antigas comerciais.
# Segundo o Código Civil, a sociedade
empresária há de observar dois requisitos:
I) tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário (art. 966);
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou
de serviços.
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de
empresa.
II) Registro no Registro Público de Empresas
(Junta Comercial).
# Segundo o art. 982:
Sociedade de ações – sociedade
empresária
Sociedade cooperativa – sociedade
simples
# Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é
possível. A restrição imposta é de que não
tenha casado no regime de comunhão
universal de bens ou no da separação
obrigatória.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
b) Associações
Tem finalidade ideal:
Art. 53 – Constituem-se as
associações pela união de pessoas
que se organizem para fins não-
econômicos.
Tem estatuto, sendo os requisitos:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos
associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos
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deliberativos; (Redação dada pela Lei
nº11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa
e de aprovação das respectivas
contas. (Incluído pela Lei nº11.127, de
2005)
Qual o quórum de convocação?
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do
estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-
la.
Estatuto pode instituir categorias de associados
com diferentes vantagens:
Art. 55. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens
especiais.
A qualidade de associado transmite-se?
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
A associação é formada por um:
I) conselho deliberativo;
II) um conselho fiscal;
III) uma presidência;
IV) a assembleia geral de associados (art. 59
do CC)
Para exclusão do associado há de ter devido
processo legal e justa causa (art. 57 do CC):
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no
estatuto.
O que fazer com o patrimônio na hipótese de
extinção?
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o
caso, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56,
será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto,
ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos
ou semelhantes.
§ 2º Não existindo no Município, no
Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver
sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Na hora da prova?
03 ( Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO -
Analista Judiciário - Execução de Mandados
/ Direito Civil / Das Pessoas - Pessoa
Jurídica;) Segundo o Código Civil brasileiro,
no tocante às Associações, a qualidade de
associado, em regra, é
a) intransmissível.
b) transmissível de forma onerosa ou gratuita.
c) transmissível apenas de forma onerosa.
d) transmissível apenas de forma gratuita.
e) pública, incondicional e transmissível.
3.2.2 Fundações (universitas bonorum) –
(universalidade de bens)
Art. 62. Para criar uma fundação, o
seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando,
se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins
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religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e
taxativo ou exemplificativo?
Posicionamento para Prova: Taxativo.
Etapas para a criação de uma fundação - há
uma série ordenada de etapas que devem ser
observadas, a saber:
1º) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de
Dotação Patrimonial, seja mediante Escritura
Pública (para atos inter vivos) ou Testamento
(para atos causa mortis – público, particular ou
cerrado).
O ato de instituição, acaso realizado por
mecanismo inter vivos, é irretratável. Art. 64,
CC:
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real,
sobre os bens dotados, e, se não o
fizer, serão registrados, em nome dela,
por mandado judicial.
Caso o patrimônio afetado seja insuficiente. art.
63:
Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que
se proponha a fim igual ou
semelhante.
2º) Elaboração dos Estatutos (não é contrato
social);
- Pode ser:
a) Direta: feita pelo próprio instituidor.
b) Indireta ou Fiduciária: quando nomeia
alguém para fazê-lo. E se não o fizer?
3º) Aprovação dos Estatutos
Quem aprova é o MP, na dicção do art. 65 do
CC:
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor
cometer a aplicação do patrimônio, em
tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases
(art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida,
à aprovação da autoridade
competente, com recurso ao juiz.
E se for o próprio MP quem o fez?
4º) Realização do Registro Civil do Estatuto (no
Cartório de Pessoa Jurídica)
A Alteração do Estatuto - Art. 67:
Art. 67. Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a
fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim
desta;
III - seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que
opinaram em desfavor da alteração), terão o
prazo de 10 dias para impugnar a modificação
estatutária. Art. 68:
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da
fundação, ao submeterem o estatuto
ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser,
em dez dias.
A Fiscalização (§2°, art. 66) das fundações
deve ser feita pelo MP Estadual, ainda que as
referidas as Fundações tenham abrangência
nacional, sendo a competência a da
localização da fundação.
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“Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1º. Se funcionarem no Distrito
Federal, ou no Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º. Se estenderem a atividade por
mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público”.
Diga-se que o §1º do art. 66 foi declarado
inconstitucional pelo ADI 2794, proposta pela
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP.
Seguiu o STF o Enunciado 10 do CJF.
No caso de extinção:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível
ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-
se o seu patrimônio, salvo disposição
em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha
a fim igual ou semelhante.
Na hora da prova?
04. (FCC/TRT/1 R/ 2013). A Fundação Juju
foi regularmente criada para atuar no
benefício de crianças carentes e está em
plena atividade na cidade do Rio de Janeiro.
Uma das pessoas competen- tes para gerir
e representar a Fundação Juju pretende
alterar o seu estatuto. Para tanto, a
alteração não pode contrariar o fim da
Fundação e, além disso, deverá ser
deliberada
(A) pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação e aprovada
pelo órgão do Ministério Público, com
possibilidade de suprimento judicial caso este
denegue a aprovação.
(B) por dois terços dos competentes para gerir
e repre- sentar a fundação e aprovada pelo
órgão do Minis- tério Público, com possibilidade
de suprimento judicial caso este denegue a
aprovação.
(C) pela maioria simples dos competentes
para gerir e representar a fundação e
homologada pelo Juiz competente, após
aprovação pelo Ministério Público.
(D) pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação e
homologada pelo Juiz competente, após
aprovação do Ministério Público.
(E) por todas as pessoas competentes para
gerir e re- presentar a fundação e homologada
pelo Juiz com- petente, após aprovação do
Ministério Público.
5. Extinção da Pessoa Jurídica
Na hora da prova?
05. (TRT 12. FCC. 2013) No tocante às
pessoas jurídicas:
(A) começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com o início efetivo
de suas atividades ao público.
(B) de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que,
nessa qualidade, causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver por parte
destes culpa ou dolo.
(C) a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das instituições
religiosas é condicional, por ser laico o Estado
brasileiro, que deverá autorizar ou não seu
reconhecimento e registro.
(D) os partidos políticos são pessoas jurídicas
de direito público interno.
(E) as autarquias e as associações públicas
são pessoas jurídicas de direito privado.