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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
Luciano Figueiredo
1
Pessoa Jurídica
Tema II
Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo
1
.
1. Conceito e Aquisição da Personalidade
Jurídica
Proposta atual de leitura da Pessoa Jurídica
sobre o influxo da Função Social. Nesse
contexto o enunciado nº 53 da Jornada de
Direito Civil:
Deve-se levar em consideração o
princípio da função social na
interpretação das normas relativas à
empresa, a despeito da falta de
referencia externa.
Quando adquire a personalidade?
Art. 45 – Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do poder
executivo, averbando-se no registro
todas as alterações por que passar o
ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
Qual a teoria adotada no Brasil para o
surgimento da Pessoa Jurídica?
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia
e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade
Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em
Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil.
Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros
Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:
@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
O que se leva à registro?
Faz-se necessária alguma outra autorização?
Qual a natureza jurídica do registro da Pessoa
Jurídica?
2. Princípio da Separação ou Independência
ou Autonomia
Desprovido de artigo específico versando sobre
ele no Código Civil, decorre da inteligência dos
artigos 46, V e 1052, ambos do Código Civil.
Art. 46. O registro declarará:
V - se os membros respondem, ou
não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas
todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
2.1 Desconsideração da Pessoa Jurídica:
(“Disregard Doutrine”)
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso de
personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
O CC adota uma teoria maior e objetiva. E os
outros ramos do direito?
# A jurisprudência do STJ tem diferenciado a
“teoria maior” da “teoria menor” da
desconsideração da pessoa jurídica: (Idem no
Informativo 415, STJ).
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Direito Civil
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2
Responsabilidade civil e Direito do
consumidor. Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão. Consumidores. Danos
materiais e morais. Ministério
Público.Legitimidade ativa. Pessoa
jurídica. Desconsideração. Teoria
maior e teoria menor. Limite de
responsabilização dos sócios. Código
de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do
consumidor um dos pilares da ordem
econômica, e incumbindo ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis,
possui o Órgão Ministerial legitimidade
para atuar em defesa de interesses
individuais homogêneos de
consumidores, decorrentes de origem
comum.
- A teoria maior da desconsideração,
regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com
a mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de
desvio de finalidade (teoria subjetiva
da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração,
acolhida em nosso ordenamento
jurídico excepcionalmente no Direito
do Consumidor e no Direito Ambiental,
incide com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o
pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco
empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado
pelo terceiro que contratou com a
pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou
administradores desta, ainda que
estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo
que não exista qualquer prova capaz
de identificar conduta culposa ou
dolosa por parte dos sócios e/ou
administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da
desconsideração às relações de
consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC,
porquanto a incidência desse
dispositivo não se subordina à
demonstração dos requisitos previstos
no caput do artigo indicado, mas
apenas à prova de causar, a mera
existência da pessoa jurídica,
obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
(RESP 279.273/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY
ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA,
julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004
p. 230)
# Questões polêmicas sobre desconsideração:
a) Extingue a pessoa jurídica?
b) Pode atingir qualquer modalidade de pessoa
jurídica? (Enunciado 284, CJF)
c) Pode ser arguida pela própria pessoa
jurídica? (Enunciado 285, CJF)
d) Pode ser na modalidade inversa?
(Enunciado 283, CJF)
e) E na Justiça do Trabalho?
f) E sucessiva?
# Regras importantes sobre administração da
Pessoa Jurídica:
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os
atos dos administradores, exercidos
nos limites de seus poderes definidos
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Direito Civil
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3
no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de
erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Na hora da prova?
01. (FCC/TRT/1 R/ 2013). A empresa Y, que
atua no ramo de cosméticos, situada na
cidade do Rio de Janeiro, tem
administração coletiva exercida pelos seus
dez sócios, nos termos preconizados pelo
seu Estatuto Social. Em uma reunião de
diretoria, a maioria dos presentes decide
tomar uma decisão para o futuro da
empresa que contraria o estatuto social e a
lei. Neste caso, para Manoel, um dos sócios,
inconformado com a decisão tomada pela
diretoria da empresa, o direito de anular
esta decisão decairá, de acordo com o CC,
em
(A) três anos.
(B) um ano.
(C) dois anos.
(D) quatro anos.
(E) cinco anos.
2.2 Direitos da Personalidade da Pessoa
Jurídica
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica
pode sofrer dano moral.
3. Classificação das Pessoas Jurídicas
3.1 Quanto à atividade executada
3.1.1 de Direito público – são aquelas previstas
em Lei. Podem ser:
a) DIREITO PÚBLICO INTERNO: poder
público constituído (União, Estados, DF,
Municípios, Territórios, suas autarquias e
fundações).
Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas;
V - as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
b) DIREITO PÚBLICO EXTERNO: submetidas
ao direito internacional público (as diversas
nações, inclusive a Santa Sé, e os organismos
internacionais como a ONU, a OEA, a FAO, a
UNESCO etc) – art. 42, CC
Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que
forem regidas pelo direito internacional
público.
3.1.2 De direito privado - todas as demais (que
não são previstas em lei):
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações
IV – as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela
Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI – Empresas Individuais de
Responsabilidade Limitada – EIRELI.
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Direito Civil
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Na hora da prova?
TJ -PE 2012 - FCC
02. Com relação às pessoas jurídicas de
direito público interno e as de direito
privado, é correto afirmar que:
a) a criação, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas é
livre, mas o poder público pode negar-lhes o
registro dos atos constitutivos necessários ao
seu funcionamento.
b) as fundações e organizações religiosas são
pessoas jurídicas de direito público interno.
c) os partidos políticos e as associações são
pessoas jurídicas de direito público interno.
d) o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito
no respectivo ato constitutivo, decai em três
anos, contados na publicação da inscrição no
registro competente.
e) a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado começa com a inscrição dos
atos constitutivos no respectivo registro,
precedida, em qualquer hipótese, de aprovação
ou autorização do Poder Executivo.
3.2 Quanto à estrutura:
3.2.1 Corporações (universitas personarum).
Dividem-se em:
a) Sociedades
> Simples – são as antigas civis.
> Empresárias – são as antigas comerciais.
# Segundo o Código Civil, a sociedade
empresária há de observar dois requisitos:
I) tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário (art. 966);
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou
de serviços.
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de
empresa.
II) Registro no Registro Público de Empresas
(Junta Comercial).
# Segundo o art. 982:
Sociedade de ações – sociedade
empresária
Sociedade cooperativa – sociedade
simples
# Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é
possível. A restrição imposta é de que não
tenha casado no regime de comunhão
universal de bens ou no da separação
obrigatória.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
b) Associações
Tem finalidade ideal:
Art. 53 – Constituem-se as
associações pela união de pessoas
que se organizem para fins não-
econômicos.
Tem estatuto, sendo os requisitos:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos
associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos
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Direito Civil
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5
deliberativos; (Redação dada pela Lei
nº11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa
e de aprovação das respectivas
contas. (Incluído pela Lei nº11.127, de
2005)
Qual o quórum de convocação?
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do
estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-
la.
Estatuto pode instituir categorias de associados
com diferentes vantagens:
Art. 55. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens
especiais.
A qualidade de associado transmite-se?
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
A associação é formada por um:
I) conselho deliberativo;
II) um conselho fiscal;
III) uma presidência;
IV) a assembleia geral de associados (art. 59
do CC)
Para exclusão do associado há de ter devido
processo legal e justa causa (art. 57 do CC):
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no
estatuto.
O que fazer com o patrimônio na hipótese de
extinção?
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o
caso, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56,
será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto,
ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos
ou semelhantes.
§ 2º Não existindo no Município, no
Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver
sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Na hora da prova?
03 ( Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO -
Analista Judiciário - Execução de Mandados
/ Direito Civil / Das Pessoas - Pessoa
Jurídica;) Segundo o Código Civil brasileiro,
no tocante às Associações, a qualidade de
associado, em regra, é
a) intransmissível.
b) transmissível de forma onerosa ou gratuita.
c) transmissível apenas de forma onerosa.
d) transmissível apenas de forma gratuita.
e) pública, incondicional e transmissível.
3.2.2 Fundações (universitas bonorum) –
(universalidade de bens)
Art. 62. Para criar uma fundação, o
seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando,
se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins
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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
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6
religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e
taxativo ou exemplificativo?
Posicionamento para Prova: Taxativo.
Etapas para a criação de uma fundação - há
uma série ordenada de etapas que devem ser
observadas, a saber:
1º) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de
Dotação Patrimonial, seja mediante Escritura
Pública (para atos inter vivos) ou Testamento
(para atos causa mortis – público, particular ou
cerrado).
O ato de instituição, acaso realizado por
mecanismo inter vivos, é irretratável. Art. 64,
CC:
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real,
sobre os bens dotados, e, se não o
fizer, serão registrados, em nome dela,
por mandado judicial.
Caso o patrimônio afetado seja insuficiente. art.
63:
Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que
se proponha a fim igual ou
semelhante.
2º) Elaboração dos Estatutos (não é contrato
social);
- Pode ser:
a) Direta: feita pelo próprio instituidor.
b) Indireta ou Fiduciária: quando nomeia
alguém para fazê-lo. E se não o fizer?
3º) Aprovação dos Estatutos
Quem aprova é o MP, na dicção do art. 65 do
CC:
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor
cometer a aplicação do patrimônio, em
tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases
(art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida,
à aprovação da autoridade
competente, com recurso ao juiz.
E se for o próprio MP quem o fez?
4º) Realização do Registro Civil do Estatuto (no
Cartório de Pessoa Jurídica)
A Alteração do Estatuto - Art. 67:
Art. 67. Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a
fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim
desta;
III - seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que
opinaram em desfavor da alteração), terão o
prazo de 10 dias para impugnar a modificação
estatutária. Art. 68:
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da
fundação, ao submeterem o estatuto
ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser,
em dez dias.
A Fiscalização (§2°, art. 66) das fundações
deve ser feita pelo MP Estadual, ainda que as
referidas as Fundações tenham abrangência
nacional, sendo a competência a da
localização da fundação.
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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
Luciano Figueiredo
7
“Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1º. Se funcionarem no Distrito
Federal, ou no Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º. Se estenderem a atividade por
mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público”.
Diga-se que o §1º do art. 66 foi declarado
inconstitucional pelo ADI 2794, proposta pela
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP.
Seguiu o STF o Enunciado 10 do CJF.
No caso de extinção:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível
ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-
se o seu patrimônio, salvo disposição
em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha
a fim igual ou semelhante.
Na hora da prova?
04. (FCC/TRT/1 R/ 2013). A Fundação Juju
foi regularmente criada para atuar no
benefício de crianças carentes e está em
plena atividade na cidade do Rio de Janeiro.
Uma das pessoas competen- tes para gerir
e representar a Fundação Juju pretende
alterar o seu estatuto. Para tanto, a
alteração não pode contrariar o fim da
Fundação e, além disso, deverá ser
deliberada
(A) pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação e aprovada
pelo órgão do Ministério Público, com
possibilidade de suprimento judicial caso este
denegue a aprovação.
(B) por dois terços dos competentes para gerir
e repre- sentar a fundação e aprovada pelo
órgão do Minis- tério Público, com possibilidade
de suprimento judicial caso este denegue a
aprovação.
(C) pela maioria simples dos competentes
para gerir e representar a fundação e
homologada pelo Juiz competente, após
aprovação pelo Ministério Público.
(D) pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação e
homologada pelo Juiz competente, após
aprovação do Ministério Público.
(E) por todas as pessoas competentes para
gerir e re- presentar a fundação e homologada
pelo Juiz com- petente, após aprovação do
Ministério Público.
5. Extinção da Pessoa Jurídica
Na hora da prova?
05. (TRT 12. FCC. 2013) No tocante às
pessoas jurídicas:
(A) começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com o início efetivo
de suas atividades ao público.
(B) de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que,
nessa qualidade, causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver por parte
destes culpa ou dolo.
(C) a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das instituições
religiosas é condicional, por ser laico o Estado
brasileiro, que deverá autorizar ou não seu
reconhecimento e registro.
(D) os partidos políticos são pessoas jurídicas
de direito público interno.
(E) as autarquias e as associações públicas
são pessoas jurídicas de direito privado.
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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
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8
GABARITO
01. A
02. D
03. A
04. B
05. B

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  • 1. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 1 Pessoa Jurídica Tema II Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo 1 . 1. Conceito e Aquisição da Personalidade Jurídica Proposta atual de leitura da Pessoa Jurídica sobre o influxo da Função Social. Nesse contexto o enunciado nº 53 da Jornada de Direito Civil: Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referencia externa. Quando adquire a personalidade? Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Qual a teoria adotada no Brasil para o surgimento da Pessoa Jurídica? 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo. O que se leva à registro? Faz-se necessária alguma outra autorização? Qual a natureza jurídica do registro da Pessoa Jurídica? 2. Princípio da Separação ou Independência ou Autonomia Desprovido de artigo específico versando sobre ele no Código Civil, decorre da inteligência dos artigos 46, V e 1052, ambos do Código Civil. Art. 46. O registro declarará: V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 2.1 Desconsideração da Pessoa Jurídica: (“Disregard Doutrine”) Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O CC adota uma teoria maior e objetiva. E os outros ramos do direito? # A jurisprudência do STJ tem diferenciado a “teoria maior” da “teoria menor” da desconsideração da pessoa jurídica: (Idem no Informativo 415, STJ).
  • 2. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 2 Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público.Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (RESP 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230) # Questões polêmicas sobre desconsideração: a) Extingue a pessoa jurídica? b) Pode atingir qualquer modalidade de pessoa jurídica? (Enunciado 284, CJF) c) Pode ser arguida pela própria pessoa jurídica? (Enunciado 285, CJF) d) Pode ser na modalidade inversa? (Enunciado 283, CJF) e) E na Justiça do Trabalho? f) E sucessiva? # Regras importantes sobre administração da Pessoa Jurídica: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos
  • 3. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 3 no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Na hora da prova? 01. (FCC/TRT/1 R/ 2013). A empresa Y, que atua no ramo de cosméticos, situada na cidade do Rio de Janeiro, tem administração coletiva exercida pelos seus dez sócios, nos termos preconizados pelo seu Estatuto Social. Em uma reunião de diretoria, a maioria dos presentes decide tomar uma decisão para o futuro da empresa que contraria o estatuto social e a lei. Neste caso, para Manoel, um dos sócios, inconformado com a decisão tomada pela diretoria da empresa, o direito de anular esta decisão decairá, de acordo com o CC, em (A) três anos. (B) um ano. (C) dois anos. (D) quatro anos. (E) cinco anos. 2.2 Direitos da Personalidade da Pessoa Jurídica Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 3. Classificação das Pessoas Jurídicas 3.1 Quanto à atividade executada 3.1.1 de Direito público – são aquelas previstas em Lei. Podem ser: a) DIREITO PÚBLICO INTERNO: poder público constituído (União, Estados, DF, Municípios, Territórios, suas autarquias e fundações). Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. b) DIREITO PÚBLICO EXTERNO: submetidas ao direito internacional público (as diversas nações, inclusive a Santa Sé, e os organismos internacionais como a ONU, a OEA, a FAO, a UNESCO etc) – art. 42, CC Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 3.1.2 De direito privado - todas as demais (que não são previstas em lei): Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI – Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
  • 4. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 4 Na hora da prova? TJ -PE 2012 - FCC 02. Com relação às pessoas jurídicas de direito público interno e as de direito privado, é correto afirmar que: a) a criação, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas é livre, mas o poder público pode negar-lhes o registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento. b) as fundações e organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público interno. c) os partidos políticos e as associações são pessoas jurídicas de direito público interno. d) o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito no respectivo ato constitutivo, decai em três anos, contados na publicação da inscrição no registro competente. e) a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro, precedida, em qualquer hipótese, de aprovação ou autorização do Poder Executivo. 3.2 Quanto à estrutura: 3.2.1 Corporações (universitas personarum). Dividem-se em: a) Sociedades > Simples – são as antigas civis. > Empresárias – são as antigas comerciais. # Segundo o Código Civil, a sociedade empresária há de observar dois requisitos: I) tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art. 966); Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. II) Registro no Registro Público de Empresas (Junta Comercial). # Segundo o art. 982: Sociedade de ações – sociedade empresária Sociedade cooperativa – sociedade simples # Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é possível. A restrição imposta é de que não tenha casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. b) Associações Tem finalidade ideal: Art. 53 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não- econômicos. Tem estatuto, sendo os requisitos: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
  • 5. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 5 deliberativos; (Redação dada pela Lei nº11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº11.127, de 2005) Qual o quórum de convocação? Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê- la. Estatuto pode instituir categorias de associados com diferentes vantagens: Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. A qualidade de associado transmite-se? Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. A associação é formada por um: I) conselho deliberativo; II) um conselho fiscal; III) uma presidência; IV) a assembleia geral de associados (art. 59 do CC) Para exclusão do associado há de ter devido processo legal e justa causa (art. 57 do CC): Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. O que fazer com o patrimônio na hipótese de extinção? Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Na hora da prova? 03 ( Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito Civil / Das Pessoas - Pessoa Jurídica;) Segundo o Código Civil brasileiro, no tocante às Associações, a qualidade de associado, em regra, é a) intransmissível. b) transmissível de forma onerosa ou gratuita. c) transmissível apenas de forma onerosa. d) transmissível apenas de forma gratuita. e) pública, incondicional e transmissível. 3.2.2 Fundações (universitas bonorum) – (universalidade de bens) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
  • 6. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 6 religiosos, morais, culturais ou de assistência. Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e taxativo ou exemplificativo? Posicionamento para Prova: Taxativo. Etapas para a criação de uma fundação - há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas, a saber: 1º) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de Dotação Patrimonial, seja mediante Escritura Pública (para atos inter vivos) ou Testamento (para atos causa mortis – público, particular ou cerrado). O ato de instituição, acaso realizado por mecanismo inter vivos, é irretratável. Art. 64, CC: Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Caso o patrimônio afetado seja insuficiente. art. 63: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 2º) Elaboração dos Estatutos (não é contrato social); - Pode ser: a) Direta: feita pelo próprio instituidor. b) Indireta ou Fiduciária: quando nomeia alguém para fazê-lo. E se não o fizer? 3º) Aprovação dos Estatutos Quem aprova é o MP, na dicção do art. 65 do CC: Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. E se for o próprio MP quem o fez? 4º) Realização do Registro Civil do Estatuto (no Cartório de Pessoa Jurídica) A Alteração do Estatuto - Art. 67: Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que opinaram em desfavor da alteração), terão o prazo de 10 dias para impugnar a modificação estatutária. Art. 68: Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. A Fiscalização (§2°, art. 66) das fundações deve ser feita pelo MP Estadual, ainda que as referidas as Fundações tenham abrangência nacional, sendo a competência a da localização da fundação.
  • 7. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 7 “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público”. Diga-se que o §1º do art. 66 foi declarado inconstitucional pelo ADI 2794, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. Seguiu o STF o Enunciado 10 do CJF. No caso de extinção: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando- se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Na hora da prova? 04. (FCC/TRT/1 R/ 2013). A Fundação Juju foi regularmente criada para atuar no benefício de crianças carentes e está em plena atividade na cidade do Rio de Janeiro. Uma das pessoas competen- tes para gerir e representar a Fundação Juju pretende alterar o seu estatuto. Para tanto, a alteração não pode contrariar o fim da Fundação e, além disso, deverá ser deliberada (A) pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público, com possibilidade de suprimento judicial caso este denegue a aprovação. (B) por dois terços dos competentes para gerir e repre- sentar a fundação e aprovada pelo órgão do Minis- tério Público, com possibilidade de suprimento judicial caso este denegue a aprovação. (C) pela maioria simples dos competentes para gerir e representar a fundação e homologada pelo Juiz competente, após aprovação pelo Ministério Público. (D) pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação e homologada pelo Juiz competente, após aprovação do Ministério Público. (E) por todas as pessoas competentes para gerir e re- presentar a fundação e homologada pelo Juiz com- petente, após aprovação do Ministério Público. 5. Extinção da Pessoa Jurídica Na hora da prova? 05. (TRT 12. FCC. 2013) No tocante às pessoas jurídicas: (A) começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com o início efetivo de suas atividades ao público. (B) de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes culpa ou dolo. (C) a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das instituições religiosas é condicional, por ser laico o Estado brasileiro, que deverá autorizar ou não seu reconhecimento e registro. (D) os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno. (E) as autarquias e as associações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
  • 8. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 8 GABARITO 01. A 02. D 03. A 04. B 05. B