2. Antinomia - vem a ser o conflito,
total ou parcial, entre duas ou mais
normas jurídicas em sua aplicação
prática a um caso concreto.
deve ser resolvida por meio dos
critérios específicos, já que o
hermeneuta (intérprete) deve se
valer de uma única norma para a
solução de um determinado caso
concreto, devendo eliminar as
demais.
3. Critérios para resolução de antinomias
• critério hierárquico: a) Critério hierárquico (lex
superior derogat legi inferiori — a lei superior
revoga a lei inferior). Uma das exigências da
hierarquia normativa é que as normas inferiores
não podem revogar as superiores e as superiores
podem revogar as inferiores.a lei superior revoga
a inferior. Ex: uma norma constitucional é
superior a uma norma ordinária.
4. • b) Critério cronológico (lex posterior derogat priori — a
lei posterior revoga a anterior).
• Ele se baseia no tempo em que as normas começaram
a ter vigência. Imaginando a lei como expressão da
vontade do legislador, o critério se justifica, pois, no
direito, é regra geral que, de dois atos de vontade da
mesma pessoa, seja válido o que foi realizado por
último.
• LINDB - art. 2o, § 1o: “A lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior”.
5. • c) Critério de especialidade (lex specialis derogat
legi generali — a lei especial revoga a lei geral).
• Baseia-se na superioridade da norma especial
sobre a geral. E quando uma norma é especial?
Quando “possui em sua definição legal todos os
elementos típicos da norma geral e mais alguns
de natureza objetiva ou subjetiva, denominados
especializantes.
• EX. Código Civil e lei do inquilinato
6. • a) Conflito entre critérios hierárquico e cronológico. É a
hipótese em que, sendo uma norma anterior mas
superior é antinômica a uma posterior mas inferior,
pelo critério hierárquico deve-se optar pela primeira, e
pelo cronológico, pela segunda.
• No caso, a regra a ser aplicada é que lex posterior
inferior non derogat priori superiori (lei posterior-
inferior não revoga lei anterior-superior). Ou seja, o
critério cronológico não seria aplicável se a lei nova
fosse inferior à que lhe veio antes. Prevalecerá,
portanto, o critério hierárquico, por ser mais forte que
o cronológico, visto que a competência se apresenta
mais sólida do que a sucessão no tempo.
7. • b) Conflito entre critérios de especialidade e
cronológico.
• Se houver uma norma anterior mas especial
conflitante com uma posterior mas geral, seria a
primeira preferida pelo critério de especialidade
e a segunda pelo critério cronológico.
• Nessa hipótese de conflito, vale o critério lex
posterior gene- ralis non derogat priori speciali
(lei posterior-geral não revoga lei anterior-
especial), segundo o qual a regra de
especialidade prevaleceria sobre a cronológica.
8. • c) Conflito entre critérios hierárquico e de
especialidade.
• É o caso em que uma norma superior-geral é
antinômica a uma inferior-especial.
• Nessa hipótese, não será possível estabelecer
uma metarregra geral mas segundo Bobbio,
deve-se optar, teoricamente, pelo hierárquico
(uma lei constitucional geral deverá prevalecer
sobre uma lei ordinária especial).
9. Conflitos da lei no tempo
• alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e
só se extinguem quando outra nova está em
vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois
critérios:
• disposições transitórias: o próprio legislador no
texto normativo novo concilia a nova norma com
as relações já definidas pela norma anterior;
• princípio da irretroatividade: a lei não deve
retroagir para atingir fatos e efeitos já
consumados sob a lei antiga.
10. • Art. 5º, XXXVI, CF –” a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”
• O direito adquirido : É aquele que já se
incorporou definitivamente ao patrimônio e à
personalidade de seu titular. Nem a lei e nem
fato posterior podem alterar tal situação
jurídica.
11. Ato jurídico perfeito
• Ato Jurídico Perfeito: é o já consumado de
acordo com a lei vigente ao tempo em que se
efetuou. Exemplo: contrato celebrado antes
da promulgação do Código Civil não é regido
por este diploma legal, e sim pelo Código Civil
anterior.
12. Coisa julgada
• Coisa Julgada: . É a imutabilidade da sentença.
Diz-se da sentença judicial da qual já não
caiba mais recurso.
13. • POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE:
• A retroatividade, consistente na aplicação da
lei a fatos ocorridos antes da sua vigência.
• É possível mediante dois requisitos:
• a) cláusula expressa de retroatividade;
• b) respeito ao direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada
14. • SITUAÇÕES DE RETROATIVIDADE DA LEI
• a) lei penal mais benéfica;
• b) lei com cláusula expressa de retroatividade,
desde que não viole o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
• c) lei interpretativa: é a que esclarece o conteúdo
de outra lei. A lei interpretativa não cria situação
nova; ela simplesmente torna obrigatória uma
interpretação que o juiz, antes mesmo de sua
publicação, já podia adotar.