O documento trata de um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora responsável pelo empreendimento. Em três frases: (1) O autor alega atraso na entrega do imóvel e pede indenização; (2) A construtora alega que cumpriu o contrato dentro do prazo de tolerância; (3) O juiz julga procedente o pedido do autor, reconhecendo o atraso da construtora e a responsabilidade por danos.
O documento é um recurso especial interposto por Fulano de Tal e Cicrana de Tal contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu seu recurso especial anterior. O recurso especial alega que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou precedentes dos tribunais superiores e não observou omissões apontadas em embargos declaratórios anteriores, merecendo ser reformada. Pede-se o processamento do recurso especial para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
- O documento discute os direitos dos consumidores em casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, incluindo direito a indenização por lucros cessantes e danos morais.
- Em caso de atraso injustificado, o consumidor pode mover ação judicial para pleitear direitos como multa contratual, juros moratórios e reembolso de valores pagos.
- Prazos de entrega estipulados nos contratos acima de 180 dias são considerados ilegais.
O autor move ação indenizatória contra construtora por atraso na entrega de imóvel e problemas estruturais. Requer indenização por danos materiais e morais, além da reparação dos defeitos na obra. Alega relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora. Pede isenção de custas judiciais por ser hipossuficiente.
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
O documento trata de um recurso inominado no 0007220-95.2012.8.26.0562 movido por L I V - Intermediação Imobiliária Ltda contra Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin. A sentença de 1o grau julgou procedente a ação para condenar a recorrente a restituir valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa SATI. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença confirmando a devolução dos valores.
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra uma construtora por práticas abusivas em seus contratos. A construtora estabelece multas rigorosas para atrasos de pagamento dos consumidores, mas não fixa prazos claros para a entrega dos imóveis e prevê uma tolerância generosa para atrasos. A ação alega que isso viola o Código de Defesa do Consumidor e causa desequilíbrio na relação entre as partes.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
O nome do cliente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
O documento resume 5 casos judiciais tratando de temas como: 1) menor onerosidade do devedor, 2) inexigibilidade de título, 3) responsabilidade patrimonial de terceiro, 4) competência na execução e 5) liquidação de sentença.
O documento é um recurso especial interposto por Fulano de Tal e Cicrana de Tal contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu seu recurso especial anterior. O recurso especial alega que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou precedentes dos tribunais superiores e não observou omissões apontadas em embargos declaratórios anteriores, merecendo ser reformada. Pede-se o processamento do recurso especial para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
- O documento discute os direitos dos consumidores em casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, incluindo direito a indenização por lucros cessantes e danos morais.
- Em caso de atraso injustificado, o consumidor pode mover ação judicial para pleitear direitos como multa contratual, juros moratórios e reembolso de valores pagos.
- Prazos de entrega estipulados nos contratos acima de 180 dias são considerados ilegais.
O autor move ação indenizatória contra construtora por atraso na entrega de imóvel e problemas estruturais. Requer indenização por danos materiais e morais, além da reparação dos defeitos na obra. Alega relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora. Pede isenção de custas judiciais por ser hipossuficiente.
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
O documento trata de um recurso inominado no 0007220-95.2012.8.26.0562 movido por L I V - Intermediação Imobiliária Ltda contra Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin. A sentença de 1o grau julgou procedente a ação para condenar a recorrente a restituir valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa SATI. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença confirmando a devolução dos valores.
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra uma construtora por práticas abusivas em seus contratos. A construtora estabelece multas rigorosas para atrasos de pagamento dos consumidores, mas não fixa prazos claros para a entrega dos imóveis e prevê uma tolerância generosa para atrasos. A ação alega que isso viola o Código de Defesa do Consumidor e causa desequilíbrio na relação entre as partes.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
O nome do cliente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
O documento resume 5 casos judiciais tratando de temas como: 1) menor onerosidade do devedor, 2) inexigibilidade de título, 3) responsabilidade patrimonial de terceiro, 4) competência na execução e 5) liquidação de sentença.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
1. O autor moveu ação contra o banco requerendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito após recusa de compensação de cheque.
2. Foi julgada procedente a ação do autor, uma vez que ficou comprovado que o banco descumpriu o prazo que havia estabelecido para compensação de cheques do banco que havia incorporado, inscrevendo indevidamente o nome do autor.
3. O banco foi condenado a indenizar o autor pel
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
1. O documento trata de uma apelação cível movida por Rosangela Lourenço contra decisão da 16a Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos da autora em ação contra a Oi S/A.
2. A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré contrariou sustentando a inexistência de ato ilícito e pedindo a manutenção dos valores.
3. O relator entendeu cabível a majoração do valor da
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
Aã§ã£o de execuã§ã£o. dãvida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...Ilídia Direito
1. O requerente moveu ação de execução contra a requerida para receber valores devidos após rescisão contratual de compra e venda de um terreno.
2. A requerida havia conseguido rescisão contratual e reintegração de posse na justiça, mas se recusou a devolver os valores pagos pelo requerente de uma só vez, pretendendo parcelar em 62 vezes.
3. O requerente pede que a requerida seja condenada a pagar de uma só vez o valor total devido, corrigido monetariamente desde
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR
O documento descreve uma ação de rescisão contratual movida por uma empresa de postos de gasolina contra uma empresa de combustíveis. A requerente alega que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas que precisam ser anuladas, pois estão ferindo o direito positivo e princípios constitucionais. O documento argumenta que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a requerente, embora pessoa jurídica, deve ser considerada consumidora para efeito desta a
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site peçasprocessuais.com
1. A autora comprou um imóvel em 2008 com prazo de entrega em janeiro de 2010, porém o imóvel ainda não foi entregue. 2. Devido ao atraso, a autora teve prejuízos financeiros e não pode mais vender outro imóvel como planejado. 3. A autora pede indenização por danos materiais e morais contra as construtoras pelo atraso e quebra do contrato.
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
O documento discute uma ação de execução de dívida baseada em duplicata aceita. A defesa alegou que a petição inicial é inepta, mas o juiz rejeitou a preliminar, afirmando que a petição permite ao réu responder integralmente. O mérito confirmou a validade do título executivo e rejeitou os embargos do devedor, condenando-o a pagar o valor atualizado da dívida conforme laudo pericial.
1) A PETROBRAS impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de eventuais débitos trabalhistas de empresas contratadas;
2) O juiz entendeu que não havia provas de que as empresas devedoras tinham créditos de tal valor junto à PETROBRAS e que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa;
3) Foi deferida liminar para liberar os valores bloqueados, uma vez que a PETROBRAS
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...Canal Dos Concursos
I. O professor comenta que as questões de Direito Civil e Penal do exame ICMS-RJ 2014 foram de nível acima da média.
II. Ele ressalta que seu gabarito é extra-oficial e que pode haver divergências com o gabarito oficial da banca examinadora.
III. O documento fornece comentários sobre questões específicas de Direito Civil para auxiliar os alunos na preparação para recursos.
1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaGuido Cavalcanti
O documento trata de diferentes tipos de obrigações contratuais, distinguindo obrigações de meio e de resultado, obrigações alternativas, facultativas e cumulativas. Resume casos concretos exemplificando quando cada tipo de obrigação se aplica.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
O documento discute dois casos concretos sobre direito civil. O primeiro trata da obrigação de dar coisa incerta, que tem objeto inicialmente indeterminado mas deve ser determinado até o cumprimento da obrigação. O segundo caso analisa um contrato de publicidade no qual uma das partes se compromete a não usar roupas de outra marca, podendo rescindir o contrato se a outra parte não cumprir a obrigação.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
Este documento descreve uma situação complexa envolvendo a arrematação de uma fazenda em leilão extrajudicial. Um cliente pagou a primeira parcela e despesas do leilão, mas o nome de outra pessoa foi registrado na matrícula imobiliária. Agora, existem questionamentos sobre os direitos e responsabilidades das partes envolvidas.
Este documento presenta las instrucciones para el trabajo de verano de Física y Química para los estudiantes de 4o de la ESO en el Colegio El Castro. Se requiere que los estudiantes que no aprobaron la asignatura en junio completen de nuevo todos los boletines realizados durante el curso y los entreguen el día del examen de septiembre. Además, se incluyen ejercicios de formulación de compuestos inorgánicos que deben completar.
Donald Trump ganó las elecciones presidenciales de 2016 en Estados Unidos, convirtiéndose en el presidente. Las elecciones fueron muy disputadas entre Trump y Hillary Clinton. A pesar de la victoria de Trump, su presidencia podría estar dominada por la parálisis legislativa debido a la naturaleza polarizada de las elecciones.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
1. O autor moveu ação contra o banco requerendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito após recusa de compensação de cheque.
2. Foi julgada procedente a ação do autor, uma vez que ficou comprovado que o banco descumpriu o prazo que havia estabelecido para compensação de cheques do banco que havia incorporado, inscrevendo indevidamente o nome do autor.
3. O banco foi condenado a indenizar o autor pel
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
1. O documento trata de uma apelação cível movida por Rosangela Lourenço contra decisão da 16a Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos da autora em ação contra a Oi S/A.
2. A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré contrariou sustentando a inexistência de ato ilícito e pedindo a manutenção dos valores.
3. O relator entendeu cabível a majoração do valor da
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
Aã§ã£o de execuã§ã£o. dãvida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...Ilídia Direito
1. O requerente moveu ação de execução contra a requerida para receber valores devidos após rescisão contratual de compra e venda de um terreno.
2. A requerida havia conseguido rescisão contratual e reintegração de posse na justiça, mas se recusou a devolver os valores pagos pelo requerente de uma só vez, pretendendo parcelar em 62 vezes.
3. O requerente pede que a requerida seja condenada a pagar de uma só vez o valor total devido, corrigido monetariamente desde
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR
O documento descreve uma ação de rescisão contratual movida por uma empresa de postos de gasolina contra uma empresa de combustíveis. A requerente alega que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas que precisam ser anuladas, pois estão ferindo o direito positivo e princípios constitucionais. O documento argumenta que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a requerente, embora pessoa jurídica, deve ser considerada consumidora para efeito desta a
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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1. A autora comprou um imóvel em 2008 com prazo de entrega em janeiro de 2010, porém o imóvel ainda não foi entregue. 2. Devido ao atraso, a autora teve prejuízos financeiros e não pode mais vender outro imóvel como planejado. 3. A autora pede indenização por danos materiais e morais contra as construtoras pelo atraso e quebra do contrato.
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
O documento discute uma ação de execução de dívida baseada em duplicata aceita. A defesa alegou que a petição inicial é inepta, mas o juiz rejeitou a preliminar, afirmando que a petição permite ao réu responder integralmente. O mérito confirmou a validade do título executivo e rejeitou os embargos do devedor, condenando-o a pagar o valor atualizado da dívida conforme laudo pericial.
1) A PETROBRAS impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de eventuais débitos trabalhistas de empresas contratadas;
2) O juiz entendeu que não havia provas de que as empresas devedoras tinham créditos de tal valor junto à PETROBRAS e que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa;
3) Foi deferida liminar para liberar os valores bloqueados, uma vez que a PETROBRAS
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...Canal Dos Concursos
I. O professor comenta que as questões de Direito Civil e Penal do exame ICMS-RJ 2014 foram de nível acima da média.
II. Ele ressalta que seu gabarito é extra-oficial e que pode haver divergências com o gabarito oficial da banca examinadora.
III. O documento fornece comentários sobre questões específicas de Direito Civil para auxiliar os alunos na preparação para recursos.
1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaGuido Cavalcanti
O documento trata de diferentes tipos de obrigações contratuais, distinguindo obrigações de meio e de resultado, obrigações alternativas, facultativas e cumulativas. Resume casos concretos exemplificando quando cada tipo de obrigação se aplica.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
O documento discute dois casos concretos sobre direito civil. O primeiro trata da obrigação de dar coisa incerta, que tem objeto inicialmente indeterminado mas deve ser determinado até o cumprimento da obrigação. O segundo caso analisa um contrato de publicidade no qual uma das partes se compromete a não usar roupas de outra marca, podendo rescindir o contrato se a outra parte não cumprir a obrigação.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
Este documento descreve uma situação complexa envolvendo a arrematação de uma fazenda em leilão extrajudicial. Um cliente pagou a primeira parcela e despesas do leilão, mas o nome de outra pessoa foi registrado na matrícula imobiliária. Agora, existem questionamentos sobre os direitos e responsabilidades das partes envolvidas.
Este documento presenta las instrucciones para el trabajo de verano de Física y Química para los estudiantes de 4o de la ESO en el Colegio El Castro. Se requiere que los estudiantes que no aprobaron la asignatura en junio completen de nuevo todos los boletines realizados durante el curso y los entreguen el día del examen de septiembre. Además, se incluyen ejercicios de formulación de compuestos inorgánicos que deben completar.
Donald Trump ganó las elecciones presidenciales de 2016 en Estados Unidos, convirtiéndose en el presidente. Las elecciones fueron muy disputadas entre Trump y Hillary Clinton. A pesar de la victoria de Trump, su presidencia podría estar dominada por la parálisis legislativa debido a la naturaleza polarizada de las elecciones.
Este documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra o governador reeleito de Rondônia, Confúcio Aires Moura, e sua coligação, acusando-os de abuso de poder econômico. O Ministério Público Eleitoral analisa embargos declaratórios opostos pelas partes e conclui que parte dos embargos devem ser rejeitados, enquanto outros merecem parcial acolhimento.
O documento discute o debate sobre a suposta crise ou declínio do movimento sindical nas décadas de 1980 e 1990. Analisa o ciclo de greves no Brasil a partir de 2004 para defender a hipótese de que a atividade sindical na década de 2000 indica que o sindicalismo brasileiro superou a crise.
O documento trata de uma decisão judicial de um tribunal eleitoral regional no Brasil sobre uma representação eleitoral. A decisão concede liminarmente que o representado retire cavaletes de propaganda que não indicam claramente o nome da coligação e dos partidos que a compõem. O representado tem 24 horas para adequar a propaganda ou pagar multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
El documento explica cómo crear un eje cronológico o línea de tiempo histórico. Indica que un eje cronológico tiene cuatro partes: el eje, los años, los periodos históricos y los eventos. También da consejos sobre cómo representar periodos muy largos o cortos cortando o dividiendo la barra. Finalmente, señala que los datos pueden colocarse de forma horizontal o vertical.
Este documento fornece instruções sobre como usar o Plone para gerenciar sites, incluindo como fazer login, adicionar diferentes tipos de conteúdo como pastas, arquivos, imagens e páginas, e editar itens existentes. Ele também explica como instalar temas no Plone e visualizar o site em diferentes resoluções.
Este documento trata sobre problemas de tablas lógicas. Explica que este tipo de tablas representa variables cualitativas que solo pueden ser verdaderas o falsas, a diferencia de tablas anteriores que usaban valores numéricos. Describe la estrategia de crear una tabla lógica para resolver problemas con dos variables cualitativas y las relaciones entre ellas. Incluye ejemplos de problemas resueltos usando esta representación tabular.
Ley 20/2011, de 21 de julio, del Registro CivilChrysallis Afmt
Este documento presenta una nueva ley para modernizar el Registro Civil español. La ley crea un registro electrónico unificado para toda España que asigna un código personal a cada individuo desde su primer registro. También transfiere la gestión del registro de los jueces a funcionarios públicos para mejorar la eficiencia. Además, la ley actualiza los procedimientos de registro para reflejar mejor los derechos de las personas e incorpora convenciones internacionales sobre los derechos de los niños y las personas con discapacidad.
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
El documento describe los conceptos clave de la investigación científica como una actividad social para obtener conocimiento sobre la realidad. Explica las principales corrientes filosóficas, el proceso de investigación en etapas como la formulación del problema, construcción del modelo teórico, trabajo de campo, análisis de resultados y conclusiones. También distingue entre investigación cualitativa y cuantitativa, e incluye elementos como la validez, confiabilidad, sistematicidad y comunicabilidad que debe tener una investigación.
Este documento presenta información sobre una unidad de estudio sobre la formulación de estrategias para resolver problemas. La unidad introduce el concepto de problemas, tipos de datos e información presentes en los enunciados de problemas, y estrategias para resolver problemas. El objetivo es que los estudiantes puedan analizar enunciados, identificar sus características y datos, y elaborar estrategias para representar mentalmente el problema y llegar a una solución. Se presentan ejemplos y prácticas para que los estudiantes identifiquen características de problemas, tipos de
Este documento presenta información sobre la solución de problemas y estrategias para formular problemas estratégicos. Se justifica la importancia de enseñar a los estudiantes sobre la naturaleza de los problemas y las estrategias para resolverlos. Se definen problemas y se clasifican en estructurados y no estructurados. Se explican los pasos para resolver problemas y se presentan ejemplos de problemas con diferentes tipos de relaciones como parte-todo, orden y familiares. El objetivo es que los estudiantes aprendan a analizar problemas e identificar las relaciones y e
As criaturas do Pantanal debatem sobre quem é o rei da região, com cada uma defendendo sua espécie. As corujas acreditam ser o lobo, enquanto a aranha pensa ser a ariranha. Por fim, o tuiuiú afirma que o maior predador, o rei de tudo, é o homem.
Uma coligação representou contra uma candidata e o Facebook por propaganda irregular no perfil da candidata. O juiz determinou que a candidata regularize as publicações para incluir a legenda da coligação, sob pena de multa, mas não excluiu o perfil. Os representados devem apresentar defesa e o caso será remetido ao Ministério Público Eleitoral.
The document appears to be a scientific paper written in Arabic. It discusses several topics related to DNA, including different types of DNA, methods for analyzing DNA, and lists several key findings or conclusions. The document references common techniques for studying DNA like DNA sequencing and contains technical terminology like DNA and scientific concepts.
Taller artículos ambientes de aprendizaje diana cuervo
El documento presenta resúmenes de 3 artículos sobre ambientes de aprendizaje. El primer artículo describe 4 dimensiones de los ambientes de aprendizaje inicial: física, funcional, temporal y relacional. El segundo artículo define ambiente como la interacción de factores objetivos y subjetivos, y propone generar ambientes innovadores mediante la modernización de la práctica docente. El tercer artículo explica que un ambiente de aprendizaje incluye elementos físicos, currículo, mediación pedagógica e interacciones, y
Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento moveu ação contra a Claro S/A declarando a inexistência de uma dívida no valor de R$72,85 e pedindo danos morais e materiais. A Claro alegou que houve fraude por terceiros usando documentos da autora. A sentença julgou procedente os pedidos da autora, declarando a inexistência da dívida, condenando a Claro a pagar danos morais de R$5.000 e a repetição do indébito em dobro.
Este documento trata de uma apelação cível sobre pagamento de honorários advocatícios. O síndico de um condomínio pagou valores indevidos a um escritório de advocacia após uma ação de cobrança. Na sentença, o síndico foi condenado a restituir parte do valor pago. Ele recorreu da sentença, alegando que o cálculo estava incorreto e que houve quitação entre as partes. O condomínio sustenta que os fatos apresentados na inicial não foram refutados especificamente.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Lauro Rodrigues Freire moveu ação declaratória contra Benchimol, Irmão & Cia Ltda - Bemol para declarar a inexistência de uma dívida no valor de R$176,00 e indenização por danos morais. A requerida não comprovou a existência do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O juiz julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e condenando a requerida a pagar R$10.860,00 de danos
O documento trata de um processo judicial sobre danos morais. O juiz rejeita os embargos de declaração apresentados pela ré e mantém a sentença anterior. Ele também questiona o valor da causa estabelecido pela requerente e deixa para o Tribunal decidir sobre a admissibilidade do recurso de apelação da ré.
O documento trata de uma ação judicial movida por Marizete Vieira Alves contra a TSC Engenharia Ltda por atraso na entrega de um imóvel adquirido. A requerente alega que houve um acordo para antecipar a entrega, mas a requerida não cumpriu no prazo. A sentença julga procedentes os pedidos da requerente, reconhecendo a validade do acordo e condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais causados pelo atraso.
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente o pedido de honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes de contrato de prestação de serviços de advocacia. O Tribunal Superior do Trabalho conheceu parcialmente do recurso de revista, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, mas negando o pedido de 20% sobre o valor total das ações.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em segundo grau, a sentença proferida para LCN Construtora e Incorporadora Ltda, em Porto Belo. A empresa foi condenada a pagar multa por ter vendido imóveis sem o registro de incorporação. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública e chegou a fazer um acordo com a construtora, que regularizou os imóveis, mas questionou, judicialmente, a multa. Inicialmente, o valor era de R$6 milhões, mas, com os bens regularizados, a multa baixou para R$100 mil.
O documento trata de uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. A sentença julgou procedente o pedido contra o réu José Cláudio e extinguiu sem julgamento de mérito em relação à ré Marinalva. Ambas as partes apelaram. Marinalva alega que o autor não é o proprietário nem o locador do imóvel e que o processo é um ardil para excluir o bem da partilha do casal. Pede a improcedência da ação ou indenização por benfeitorias. José Cláudio
(1) O documento é um recurso especial interposto por advogados contra decisão judicial que julgou improcedente apelação de clientes em ação cível. (2) Os clientes adquiriram imóvel da ré, mas alegam atraso na entrega e vícios, pedindo indenizações. A ré alega inadimplemento no financiamento e pede rescisão do contrato. (3) A corte de apelação julgou totalmente procedente o pedido da ré e improcedente a apelação dos clientes dos advogados
1) Uma empresa moveu uma ação contra o Estado de Rondônia cobrando aluguéis de um imóvel que o Estado ocupou entre dezembro de 2012 e julho de 2013.
2) A juíza julgou procedente o pedido da empresa, condenando o Estado a pagar os aluguéis de R$ 15.713,26 por mês no período de ocupação, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
3) O Estado foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios de R
Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Ênio Stonio França da Costa contra o Banco Itaúcard S/A. A sentença julga procedente o pedido do autor, condenando o banco réu a pagar R$100.000,00 de indenização por danos morais, declarando também a inexistência do débito apontado pelo banco.
20190812 edital citacao ricardo sousa santosMarcelo Guerra
O documento é um edital de citação para pagamento de quantia emitido pela 5a Vara de Relações de Consumo de Vitória da Conquista (BA). O edital cita Ricardo Sousa Santos para pagar R$ 53.502,23 em dívida referente à compra de um apartamento, sob pena de penhora de bens. A SPE Vog Jardins Empreendimentos Imobiliários move ação de execução contra Ricardo por falta de pagamento das parcelas do imóvel após receber o habite-se.
1) Uma consumidora recorreu de sentença que julgou improcedente seu pedido de devolução em dobro de taxa de corretagem paga para compra de imóvel.
2) O relator entendeu que a cobrança da taxa foi abusiva por falta de informação ao consumidor, mas que a devolução deve ocorrer de forma simples e não dobrada.
3) O recurso foi parcialmente provido para que a devolução ocorra de forma simples.
O documento discute um caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel devido a um vício redibitório. O tribunal decidiu que o prazo decadencial para a ação de rescisão e o prazo prescricional para pedido de indenização iniciam-se na data em que o comprador teve ciência inequívoca do defeito, e não na data da compra, considerando que o vício só foi descoberto anos depois. Dessa forma, não houve decadência ou prescrição e o processo pode continuar.
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
1) O autor pede medida cautelar de arresto contra o réu devido a uma dívida de R$ 00.000,00 decorrente da venda de um veículo;
2) O réu não pagou o cheque emitido como promessa de pagamento da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos;
3) Existem indícios de que o réu pretende vender seus dois imóveis e dilapidar seu patrimônio para frustrar a execução da dívida.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
O documento discute os desequilíbrios entre os poderes no Brasil, com foco no abuso do poder executivo por meio da edição excessiva de medidas provisórias. Aponta que os presidentes frequentemente legislam sem respeitar os limites constitucionais, usurpando o poder do legislativo. Argumenta que o executivo deve ser responsabilizado quando edita medidas provisórias sem os requisitos de urgência e relevância.
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Vinicius Canova Pires
Este documento fornece uma lista de servidores públicos municipais que tiveram seus termos de opção deferidos para transposição. A lista contém o nome, data de admissão, lotação, processo e status de cada servidor. Fornece informações sobre a situação funcional de mais de 100 servidores da prefeitura de Porto Velho.
O documento é um despacho de um relator de um Tribunal de Justiça sobre uma ação penal movida contra vários réus. O relator envia o processo para a Procuradoria de Justiça se manifestar sobre pedidos de absolvição sumária feitos pelos réus em suas defesas preliminares. Após a manifestação, o processo retornará ao relator para decisão.
Este documento altera leis anteriores sobre salários e benefícios de servidores públicos de Rondônia, Amapá e Roraima. Ele cria um novo plano de cargos para esses servidores e define suas remunerações e gratificações. Também trata da opção desses servidores por ingressar em quadros em extinção da União.
Esta lei altera a Lei no 12.800 de 2013 para tratar da situação dos servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima e respectivos municípios que optarem por ingressar em quadros em extinção da União. A lei define regras para a opção, enquadramento, remuneração e direitos dos servidores optantes, criando o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.
A nota oficial do município de Cacoal expressa que sempre colaborou e continuará colaborando com investigações, e coloca a administração municipal à disposição para esclarecer responsabilidades na Operação "Detalhe". A nota também afirma que o município continuará cumprindo princípios como legalidade e impessoalidade, e repudia qualquer forma pejorativa atribuída aos cidadãos de Cacoal.
(1) Confúcio Aires Moura, governador eleito de Rondônia em 2014, entrou com uma ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário contra decisão do TRE/RO que cassou seu diploma; (2) O TRE/RO julgou procedente em parte uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moura por abuso de poder econômico; (3) O ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRE/RO até o julgamento do
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia recebeu o recurso ordinário interposto por Valter Araujo Gonçalves após ter seu pedido de habeas corpus denegado. O recurso foi recebido por ser cabível, tempestivo e o recorrente estar isento do pagamento de custas. Os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O documento descreve uma ação penal movida contra diversos réus acusados de crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro cometidos no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia. A denúncia alega que os réus desviavam salários de servidores fantasmas para si próprios e para pagar dívidas pessoais. Após a instrução criminal, o juiz recebeu alegações finais do Ministério Público pedindo condenação, e das defesas alegando inocência.
O paciente impetrou habeas corpus contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva em uma das ações penais originadas da Operação Termópilas. O relator negou liminar mas solicitou informações à autoridade coatora e vista ao Ministério Público para julgamento do mérito, uma vez que a prisão preventiva em outro processo da mesma operação já havia sido revogada.
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento trata de uma ação anulatória de ato administrativo movida por João Bosco Costa contra a Câmara Municipal de Porto Velho questionando a regularidade de uma sessão legislativa municipal.
2) A sessão legislativa julgou pedidos de cassação de mandato de 5 vereadores e houve questionamentos sobre a convocação e atuação dos suplentes dos vereadores impedidos de votar.
3) Após analisar os argumentos das partes, a
O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando que a Emenda à Lei Orgânica no 62/2012 e a Resolução no 560/CMPV-2012 violaram os princípios da anterioridade e os limites constitucionais para fixação de subsídios. O presidente do Tribunal concedeu liminar parcial suspendendo o subsídio do presidente da Câmara que ultrapassava o limite de 60% do subsídio dos deputados estaduais, mas manteve o subsídio
1. O documento é uma decisão de um tribunal superior sobre um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Juan Alex Testoni, prefeito acusado de crimes como fraude em licitação e organização criminosa.
2. A decisão nega o pedido e decreta a prisão preventiva de Testoni e outras 13 pessoas com base em fortes indícios de que eles formam uma organização criminosa estruturada para cometer crimes e desviar milhões de reais em obras públicas.
3. A investigação apontou Testoni como líder do grupo e propri
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
1. A ação trata de improbidade administrativa contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Hérica Lima Fontenele Martins e a Assembleia Legislativa de Rondônia por utilização irregular de servidores públicos e recursos da ALE para fins políticos e privados do réu Neodi.
2. A denúncia aponta que Neodi usou servidores da ALE para atender em uma "Casa de Apoio" que beneficiava pessoas de sua região para tratamento médico, com uso de ambulâncias públicas.
3. Também é apontado
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
O Promotor de Justiça instaurou um inquérito civil para apurar denúncias de demora injustificada na licitação para serviços de coleta de lixo em Porto Velho e possível direcionamento do certame, determinando diligências como solicitar documentos à prefeitura e depoimento de servidor.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Fl.______
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7ª Vara Cível
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CONCLUSÃO
Aos 17 dias do mês de julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Gleucival Zeed Estevão. Eu,
_________ Elza Elena Gomes Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 7ª Vara Cível
Processo: 0019905-48.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA
Requerido: Direcional TSC Jatuarana Empreendimentos Imobiliarios Ltda
I – RELATÓRIO
FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA, qualificado às
fls. 03, ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido de reparação de danos contra
DIRECIONAL TSC JATUARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente
qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de nulidade de cláusula contratual, com a
condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais. Aduziu que, em março
de 2010, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em
decorrência do qual pagou, a título de entrada no negócio, o valor de R$35.549,32, mais
R$2.362,75, no total de R$37.912,07. Afirmou que, embora tivesse ele, autor, cumprido as
obrigações contratualmente assumidas, a requerida não logrou entregar o imóvel negociado
no prazo devido. Asseverou que a conduta da requerida provocou seu desinteresse na
relação contratual, razão pela qual pleiteou junto à construtora o desfazimento do negócio,
com a restituição dos valores pagos, ocasião em que a requerida, fundamentando-se na
Cláusula n. 4 do contrato celebrado entre as partes, informou que reteria parte dos valores
transferidos e somente lhe restituiria o valor de R$16.916,12. Sustentou que a retenção
pretendida pela requerida foi arbitrária e se baseou em cláusula abusiva. Argumentou,
ainda, que a conduta da construtora lhe causou danos de ordem moral, a cuja reparação
deve ela ser condenada. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade da cláusula que
estipula a retenção de valores em favor da construtora, com a condenação da empresa à
restituição dos valores pagos no negócio e, ainda, à reparação dos danos morais que ele,
autor, afirmou ter sofrido. Apresentou os documentos de fls. 20/40.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 45/61),
suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para responder à pretensão de restituição de
valores referentes à comissão de corretagem. No mérito, impugnou o pedido de restituição
dos valores pagos pelo requerente a título de comissão de corretagem, afirmando que, ao
celebrar o contrato, teve ele ciência e livremente assumiu a obrigação de arcar com tal
ônus. Afirmou que, no caso em tela, não há que se falar em atraso na entrega das obras,
principalmente se consideradas as cláusulas n. 6.1 e 6.2 do contrato celebrado entre as
partes, que estabelecem a concessão de prazo de tolerância para a conclusão das obras a
que ela se obrigou. Sustentou, ainda, a legitimidade das cláusulas livremente estabelecidas
entre as partes, dentre as quais encontra-se a previsão de retenção de valores em favor
dela, construtora, no caso de rescisão. Alegou, também, que a existência de saldo devedor
em nome do requerente impede que se afirme a responsabilidade exclusiva dela,
construtora, pela rescisão, na forma como pretendida pelo autor. Argumentou, ao final, pela
inexistência, no caso, de danos morais capazes de ensejar a reparação pretendida. Pugnou
pelo acolhimento da preliminar arguida ou, quando da análise do mérito, pela improcedência
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dos pedidos. Apresentou os documentos de fls. 66/107.
O requerente se manifestou acerca da contestação às
fls. 108/113, impugnando-a em todos os seus termos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A requerida, em sua defesa, sustentou sua ilegitimidade
para responder à pretensão de restituição de parte dos valores indicados pelo requerente
na petição inicial. Sustentou que, não tendo ela prestado ou cobrado por serviços de
corretagem, não pode ser compelida a restituir as quantias que o requerente afirmou ter
pago sob estas rubricas.
A preliminar deve ser rejeitada.
Como já dito, a questão referente à legitimidade deve
ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação,
autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em
juízo.
O requerente, com a presente ação, pretende o
ressarcimento de prejuízos que afirmou ter sofrido por culpa da requerida. Note-se que,
embora o autor não tenha se utilizado dos termos técnicos adequados, pelo que se extrai da
petição inicial, não se referem, os pontos do pedido em relação aos quais a requerida
afirmou ser parte ilegítima, de pretensão de restituição de valores pagos, mas sim de
ressarcimento do prejuízo que o requerente afirmou ter suportado por culpa da empresa.
Assim, verificando-se que a causa de pedir deste ponto
da pretensão se fundamenta na negligência da requerida, que supostamente deu causa à
rescisão de negócio em razão do qual o requerente efetuou pagamentos a título de
corretagem, não pairam dúvidas em relação à legitimidade passiva dela. Se, contudo, deve
a empresa ser responsabilizada pelos prejuízos que o autor afirmou ter sofrido, trata-se de
discussão de mérito, que deve ser solucionada no momento oportuno.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva.
DO MÉRITO
DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DO DANO MORAL
Com efeito, os documentos trazidos aos autos
demonstram que há uma relação contratual entre as partes, em que o autor se obrigou a
pagar o preço do imóvel na forma pactuada no instrumento de avença (fls. 23/35), enquanto
as requeridas deveriam entregar, até 28/02/2012, o bem descrito no item III do Contrato de
Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma firmado, com prazo de
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carência/tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para entrega da unidade imobiliária
(Cláusula 6.1 das Condições Gerais do contrato celebrado entre as partes – fls. 25/35).
A parte requerente sustenta que, embora tenha
cumprido a obrigação assumida, a requerida deixou de entregar o imóvel no prazo
estipulado.
A requerida, por sua vez, alegou que, no caso em tela,
não há que se falar em atraso na entrega das obras, principalmente se consideradas as
cláusulas n. 6.1 e 6.2 do contrato celebrado entre as partes, que estabelecem a concessão
de prazo de tolerância para a conclusão das obras a que ela se obrigou. Argumentou,
ainda, pela impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade dela pelos pagamentos e
danos que o requerente pretende sejam ressarcidos.
Pois bem.
Os elementos dos autos demonstram que, mesmo após
decorrido o prazo contratual estipulado para entrega do objeto do negócio estabelecido
entre as partes, bem como do prazo de tolerância igualmente previsto no contrato firmado
(cento e oitenta dias úteis), a requerida não logrou entregar o imóvel conforme ajustado,
sem que tenha demonstrado nos autos a efetiva superveniência de caso fortuito, força
maior, ou ato capaz de afastar sua responsabilidade pela inexecução ocorrida.
A empresa, em sua defesa, sequer impugnou a
alegação de que houve atraso por culpa dela na entrega do imóvel adquirido pelo
requerente, limitando-se a alegar que a existência de cláusulas de tolerância impede que se
reconheça a responsabilidade dela pelos danos que o autor afirmou ter sofrido.
Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, o atraso na
entrega do imóvel adquirido pelo autor extrapolou os limites do razoável, superando a
margem de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis estipulada no contrato de
promessa de compra e venda do imóvel.
Nenhum motivo plausível, efetivamente capaz de
afastar a hipótese de culpa da requerida pela demora ocorrida foi apresentado nos autos.
Assim, restando incontroverso que a requerida deixou
de atender, sem razão plausível para tanto, o prazo estabelecido para entrega da unidade
imobiliária negociada por meio de contrato de promessa de compra e venda (fls. 25/35),
deve-se reconhecer sua responsabilidade pelos transtornos e prejuízos a que o requerente
foi exposto.
Significa dizer que, estando incontroversa a ausência de
entrega do imóvel, diante da inadimplência da requerida, deve-se reconhecer e ressarcir os
prejuízos que em decorrência disso sofreu o autor.
Por mais esforço que se faça, não é crível que
empresas do quilate da requerida, na execução de grande empreendimento como aquele
em que se encontra a unidade imobiliária adquirida pelo autor, não possuam meios capazes
de lhes garantir, com a segurança necessária, o atendimento do prazo estipulado para a
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entrega dos imóveis por elas edificados.
Frise-se aqui que, diferentemente do alegado pela
construtora, a existência de cláusula de tolerância em favor dela não abre a possibilidade de
se prolongar indefinidamente as obras de sua responsabilidade, mesmo porque, admitir-se
isso é o mesmo que se admitir esteja o consumidor entregue ao arbítrio da parte mais forte
da relação contratual.
Na verdade, a cláusula de tolerância é estipulação que
visa resguardar a construtora tão somente de circunstâncias que, imprevisíveis, venham a
afetar diretamente o andamento das obras a que ela se obrigou, atrasando a conclusão das
mesmas. Trata-se, contudo de escusa que deve ser fundamentada por elementos capazes
de demonstrar que a empresa foi efetivamente impedida, por circunstâncias alheias à sua
vontade, de concluir no tempo e modo ajustados o empreendimento a que se obrigou.
No caso em tela, o atraso na entrega do imóvel
adquirido pelo autor extrapolou os limites do razoável e superou, em muito, a margem de
tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis estipulada no contrato de promessa de compra
e venda do imóvel, estabelecida justamente para conferir à construtora um considerável
período de tempo para solucionar eventuais impedimentos que porventura viessem a
ocorrer na execução de seus serviços.
Aliás, não faria nenhum sentido a estipulação de um
período de tolerância que não fosse exatamente para que a requerida superassem eventual
dificuldade. Conceder às construtoras prazo além da tolerância contratualmente
estabelecida não é medida razoável, pois deixaria, como explicado, uma das partes (o
consumidor) entregue ao arbítrio da outra (fornecedor), uma vez que, nessa hipótese, a
data inicialmente estipulada para a entrega do bem negociado poderia se prorrogar
indefinidamente no tempo.
Inviável, portanto, admitir-se as alegações da requerida.
É evidente que, no caso em tela, houve negligência e inadequação do planejamento
elaborado.
A empresa pode até, eventualmente, ter enfrentado
transtornos na construção das unidades imobiliárias por cuja edificação se responsabilizou,
mas o prolongamento do atraso ocorrido, do que se extrai dos documentos apresentados
pelas partes, teve como causa principal a negligência da requerida, empresa de grande
porte que não fez o planejamento adequado para a conclusão da obra no prazo
estabelecido.
Assim, os elementos dos autos são suficientes para se
reconhecer o descumprimento contratual pela parte requerida e, especialmente, os danos
morais daí decorrentes.
O descumprimento contratual, por si só, não gera abalo
moral, mas, no caso em tela, a falha da requerida no cumprimento de suas obrigações
contratuais causou ofensa extrapatrimonial significativa, que deve ser reconhecida e
valorada.
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O tipo de negócio celebrado entre as partes, de
promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção (na planta), cria no
adquirente uma grande expectativa, especialmente pelo vulto desse tipo de contrato.
Independentemente de pretender fixar residência no
imóvel adquirido, o consumidor despende altos valores para aquisição de um bem que
ainda não existe, confiando na seriedade e idoneidade da construtora no cumprimento da
avença. A confiança depositada é muito grande.
Desta forma, quando a construtora não cumpre sua
obrigação no prazo estipulado, nem no prazo de tolerância previsto contratualmente, o
consumidor não apenas fica frustrado, mas passa a sofrer a angústia diária de não saber se
o bem realmente vai lhe ser entregue na forma prometida.
Ainda, o caso em tela guarda a peculiaridade de ter a
requerida inviabilizado a restituição dos valores pagos pelo adquirente. Conforme se denota
do cotexto dos autos, o requerente foi exposto a diversos transtornos simplesmente porque
pretendia, diante da negligência da construtora, rescindir o contrato e obter os valores
pagos no negócio.
As dificuldades impostas ao requerente, portanto, de um
dissabor do cotidiano, mas de um verdadeiro tormento psicológico, pois não há garantia de
entrega ou de restituição de valores.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, em caso semelhante, decidiu:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS
MORAIS. 1. A prova dos autos revelou que a
construtora atrasou a entrega da obra por mais de 02
anos, portanto, inadimpliu o disposto no item 'e' da
promessa de compra e venda, que previa a entrega
para agosto de 2010, bem como o prazo de tolerância
de 180 dias, previsto na cláusula 5.1.1 do referido
contrato. 2. Descabe, outrossim, justificar o atraso em
razão da escassez de mão-de-obra, o que não
caracteriza caso fortuito ou força maior. Trata-se dos
riscos inerentes ao setor da economia da construção
civil, e, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva
da ré. 3. Cabível reconhecer a existência de danos
morais, pois a parte autor se deparou com diversos
problemas que superaram a noção do mero
aborrecimento do dia-a-dia, ou do mero
descumprimento contratual. 4. Danos materiais não
foram comprovados. 5. Mantida a distribuição dos ônus
sucumbenciais. 6. Sentença confirmada. APELAÇÕES
DESPROVIDAS” (TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação
Cível Nº 70054244405, Relatora Elaine Harzheim
Macedo, Julgado em 04/07/2013 e publicado no DJ de
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Pág. 6 de 12
15/07/2013, grifei).
No mesmo sentido:
"JUIZADOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
EXCLUDENTES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. VEDAÇÃO LEGAL. 1 -
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso
vertente eis que as rés são fornecedoras de produtos e
serviços adquiridos pelos autores como destinatários
finais. 2 - Não carece competência aos Juizados
Especiais para conhecer e julgar a pretensão
reparatória de dano material e moral cujo montante na
data do ajuizamento não excede o valor de alçada. 3 –
O atraso superior a dez meses para a entrega do imóvel
objeto do contrato celebrado entre as partes
caracterizase como lesivo ao consumidor que
estabeleceu legítima expectativa de deixar de pagar
aluguel e se mudar para o imóvel adquirido ou auferir
rendimentos mediante a locação do referido patrimônio,
consoante pacífica jurisprudência consagrada no
Colendo STJ. 4 – A alegação de que não houve culpa
pelo atraso da obra, eis a demora na conclusão da obra
seria decorrente de excesso de chuva não é suficientes
para justificar o atraso superior a dez meses, não se
caracterizando as excludentes legais alegadas pela
apelante. 5 - Em se tratando de relação consumerista, a
responsabilidade por danos prescinde de persecução
de natureza subjetiva em relação ao causador do dano,
caracterizando-se somente pela comprovação do
evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o
ato praticado e o dano sofrido. 6 - Para a fixação do
quantum reparatório do dano material, o Juízo a quo
considerou os elementos probatórios constantes dos
autos relativos aos aluguéis. 7 - O valor da indenização
deve estar limitado ao montante estabelecido pela
própria parte em seu pedido. A pretensão autorl
referente aos alugueis vincendos, por se tratar de
quantia incerta, resta prejudicada em face da vedação
de condenação ilíquida na Lei nº 9.099/95. 8 – Recurso
conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada
em parte. 9 - Sem condenação nas custas e em
honorários, ante a sucumbência mínima da recorrente
(art.55 da Lei dos Juizados Especiais)." (1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
DF, Acórdão n. 324100, AC n. 20070110087174, Relª
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Pág. 7 de 12
Juíza Leila Arlanch, julg. em 19/08/2008, pub. no DJE
de 07/10/2008, pág. 218 – grifei).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já
se posicionou nesse sentido:
"Ação de Obrigação de Fazer. Reparação de danos.
Compromisso de compra e venda. Promitente
vendedor. Descumprimento da obrigação. Astreinte.
Imposição na sentença. Incidência. Impossibilidade de
retroagir. Danos moral e material. Configurados. Valor
da condenação. Razoável. A astreinte fixada na
sentença, para o caso de descumprimento de obrigação
de fazer, tem seu termo inicial de incidência a contar do
término do prazo fixado pelo juízo para o cumprimento
da obrigação, não podendo retroagir. O inadimplemento
de contrato, por si só, não dá margem ao dano moral,
que exige uma ofensa anormal à personalidade. Para
que a quebra do contrato caracterize a ocorrência do
dano moral, é necessário que esteja devidamente
comprovada a atitude lesiva ou ato ilícito da parte que
rescindiu a relação contratual. É devida a indenização
por dano moral quando frustradas as expectativas de
compra da casa própria pelo inadimplemento contratual
por parte do promitente vendedor, que, além de não
entregar a obra no prazo convencionado no contrato,
ainda troca fechaduras da porta do imóvel como meio
de impedir a entrada do promitente comprador,
motivando BOP, além de não entregar os documentos
exigidos para liberação dos valores constantes na carta
de crédito para quitação do imóvel. O imóvel não sendo
entregue na data pactuada por culpa do fornecedor,
estando evidenciado que em razão do descumprimento
da obrigação o consumidor está arcando com as
despesas de moradia, torna correta a decisão que
determinou a apuração dos valores pagos a título de
aluguel em liquidação de sentença." (TJ/RO 2ª Câmara
Cível, AC n. 10100120070039290, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, julg. Em 22/10/2008 – grifei).
O abalo moral causado ao autor é indiscutível.
A culpa da requerida dispensa maiores comentários,
pois foi ela que descumpriu o prazo para entrega da unidade imobiliária negociada entre as
partes.
A conduta da requerida, nos termos do art. 186 do CC,
deve ser considerada ilícita.
O nexo de causalidade entre o dano e a culpa é
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indiscutível, pois foi a conduta negligente das demandadas a responsável pelos danos
provocados ao autor.
Desta forma, presentes os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil, a requerida devem reparar a ofensa causada, conforme disposto
no art. 927 do CC.
Resta, então, arbitrar o valor da indenização.
Considerando, então, as circunstâncias excepcionais do
caso em tela, arbitro o dano moral em R$10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais).
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no
arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme dispõe a Súmula n. 362 do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, não tem razão de ser as alegações
da requerida, no sentido de que faz jus à retenção de parte dos valores pagos pelo
requerente.
É que, apesar de não ser cabível a declaração de
nulidade pretendida pelo requerente (já que, como pacificado pelos Tribunais do país, é
legítima a estipulação de cláusula de retenção de valores pagos pela aquisição do negócio),
a culpa da requerida pela rescisão operada, ora reconhecida, impede que se admita a
retenção por ela pretendida, mesmo porque, conforme se infere da leitura do contrato
celebrado, as hipóteses em que é cabível a retenção de valores por parte da construtora
foram estabelecidas para a rescisão operada por culpa do consumidor.
Muito embora, como afirmado, na solução de litígios
dessa ordem seja pacífico o posicionamento da jurisprudência no sentido de que é devida a
restituição dos valores pagos pelo comprador, com a retenção de uma percentagem destes
valores pela construtora, deve o juízo levar em consideração as particularidades de cada
caso, a fim de evitar abuso ou injustiça.
No caso em tela, não se trata de mera desistência do
consumidor, ou mesmo do advento de circunstância cuja responsabilidade seja a ele
imputável, mas sim de rescisão operada em razão da negligência da construtora na
concretização do empreendimento e, por isso, não há como se admitir o direito dela à
retenção dos valores pagos no ajuste. Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
1. O comprador de imóvel em construção, que,
inclusive, paga o sinal, não pode ser submetido a
aguardar eventual assinatura do contrato de
financiamento com o agente financeiro para que seja
estabelecida a data da entrega do bem. Cláusula
desse jaez cria privilégio ao fornecedor, devendo, pois,
ser considerada abusiva (artigo 51, IV, do CDC) pela
exagerada desvantagem em detrimento do
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consumidor. Ademais, a conclusão da obra não
depende dos financiamentos a serem tomados pelos
compradores. São coisas distintas que não se
misturam. Dispõe o inciso XII do art. 39 do CDC que se
considera abusiva a conduta do fornecedor consistente
em 'deixar de estipular prazo para o cumprimento de
sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério'. 2. Não merecem prevalência
as estipulações contratuais que determinam a
retenção, em caso de rescisão da avença, de
percentuais para cobrir despesas administrativas, de
publicidade e de comercialização, bem como do valor
pago a título de sinal, quando a parte não está
simplesmente desistindo do empreendimento sem
justificativa, mas, ao revés, busca a rescisão do
contrato por culpa da construtora, que não edificou no
prazo convencionado. 3. Recurso conhecido e não
provido.” (TJ/DF 2ª Turma Cível, Acórdão n. 788596,
AC n. 20120710333517, Rel. Waldir Leôncio Lopes
Júnior, julg. em 07/05/2014, pub. no DJE de
15/05/2014, pág. 149 – grifei).
“CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUCROS CESSANTES.
VALOR DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA
DO EFETIVO PREJUÍZO. O prazo prescricional que
fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a
título de comissão de corretagem é o trienal, nos
termos do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.
Uma vez ultrapassado o prazo de tolerância de 180
dias previsto no contrato, o consumidor tem direito aos
lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal do
imóvel, e que, em tese, obteria, caso estivesse
alugado, para compensar os prejuízos acarretados ao
consumidor, em decorrência do atraso na entrega da
unidade. Não é razoável que o consumidor seja
penalizado com a retenção de valores pagos na
aquisição do imóvel, se este agiu de forma irretocável
durante o cumprimento do contrato, imputando-se a
culpa pela rescisão do contrato exclusivamente à
construtora. Por ter a correção monetária o escopo de
recompor os efeitos deletérios da inflação, deve incidir
sobre os valores devidos, a título de lucros cessantes,
a partir da data em que cada parcela passou a ser
devida, por ser este o momento do efetivo prejuízo.”
(TJ/DF 6ª Turma Cível, Acórdão n. 776521, AC n.
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20130111049048, Rel. Esdras Neves, julg. em
02/04/2014, pub. no DJE de 08/04/2014, pág. 257 –
grifei).
O valor a ser restituído ao requerente, portanto, deve
ser aquele que ele comprovou ter efetivamente transferido à requerida em decorrência da
negociação havida entre as partes (fls. 21/22), ou seja, R$37.912,07 (trinta e sete mil
novecentos e doze reais e sete centavos) e sobre ele, como explicado, não pode ser
aplicada a retenção pretendida pela requerida.
A atualização do valor deve se dar na forma como
aplicada pelo requerente, com uma pequena correção. A correção monetária deve se dar
pela tabela do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia a partir de cada desembolso, mas
os juros moratórios devem ser aplicados na forma simples, no percentual de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação.
Convém, por fim, que se façam aqui maiores digressões
para esclarecer a responsabilidade da requerida pelo ressarcimento dos valores que o
requerente pagou a título de corretagem imobiliária.
O requerente, nesse sentido, afirmou que a rescisão do
contrato por culpa da construtora converteu em prejuízo o investimento por ele realizado no
negócio celebrado entre as partes, dentre os quais se encontra o valor pago a título de
corretagem, que requereu seja a construtora compelida a lhe ressarcir.
Com razão o autor.
Isso porque, como já explicado, a inadimplência da
requerida causou-lhe diversos prejuízos, dentre os quais pode-se relacionar os valores por
ele pagos a título de honorários de corretor imobiliário (fls. 22).
Note-se que ficou expresso nos autos o fato de que a
rescisão pretendida pelo autor se deu em razão da demora na entrega do imóvel adquirido,
mesmo depois de esgotado todos os prazos estabelecidos para que a requerida cumprisse
a obrigação de encerrar as obras no empreendimento e repassar ao adquirente seu
respectivo apartamento.
Desnecessário, portanto, prolongar a discussão para
dizer-se que, embora não tenha sido a responsável direta pela cobrança da comissão de
corretagem, a requerida deve ser ressarcir os requerentes dos valores que, inicialmente
tidos como investimento, foram convertidos em prejuízo material, já que eles sequer
receberam o imóvel adquirido.
O Código Civil, sobre as perdas e danos e a resolução
ou execução de contrato em razão do inadimplemento, dispõe que:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.”.
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“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe
o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.”.
Diante do inadimplemento contratual resta evidente que
ao prejudicado cabe pleitear o seu cumprimento ou a sua rescisão, inclusive com pedido de
indenização por eventuais perdas e danos que entenda ter sofrido.
O dano é a diminuição ou subtração de um bem jurídico
e o dano (ou prejuízo) patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária, quando
incide sobre interesses de natureza material ou econômica.
A transação de compra e venda de imóvel pode ser
intermediada por corretor cuja remuneração pode ser prestada por qualquer dos
contratantes, entretanto, no caso de rescisão do contrato por inadimplemento de uma das
partes pode e deve a outra, se pagou a corretagem, buscar a reparação do seu prejuízo. A
propósito:
“APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ
DANO MATERIAL. DESPESAS DE CORRETAGEM E
ALUGUÉIS. A rescisão de contrato de promessa de
compra e venda por demora injustificada na entrega de
imóvel em construção induz reparação do dano material
ocasionado ao comprador. - Provado o dispêndio de
valores com comissão de corretagem impõe-se a
condenação da construtora a indenizá-lo, assim como
os aluguéis desembolsados. RECURSO DA PARTE
autor DANO MATERIAL. PRAZO DE ENTREGA DO
IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. Não é devido
indenização por demora na entrega do imóvel dentro de
prazo de prorrogação previsto no contrato. DANO
MORAL. ENTREGA DE IMÓVEL. A compensação por
dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do
nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por
gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória
ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica
diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica
civil. - O descumprimento contratual que dá causa à
rescisão, restituição de valores e perdas e danos não é
suficiente à caracterização do dano moral indenizável.
CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO INVERSA. A cláusula
penal tem aplicação restritiva que não autoriza inversão
para incidência em hipótese à qual não é prevista. Não
cabe aplicação de multa não prevista ao promitente
vendedor quando a lei já assegura a rescisão contrato
com devolução de valores integrais e perdas e danos.
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SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. A
sentença que fixa os critérios de sucumbência
atentando ao decaimento das partes atende ao disposto
no art. 21 do CPC. Hipótese que não justifica
redimensionamento. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE
autor DESPROVIDO. (TJ/RS 18ª Câmara Cível, AC n.
70056793243, Rel. Des. João Moreno Pomar, julg. em
27/02/2014 – grifei).
Assim, de tudo quanto até aqui já foi exposto, é
consequência lógica que, diante da inexecução, no tempo hábil, da obra a que se obrigou,
seja a requerida compelida a ressarcir aos requerentes o prejuízo sofrido em razão das
cobranças com que arcaram, sem que viesse a alcançar o bem que desejavam.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art.
269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA contra DIRECIONAL TSC JATUARANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em
consequência, CONDENO a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, o
valor de R$10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais), com correção pela tabela do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês,
ambos a partir desta data. DETERMINO à requerida que restitua ao requerente os valores
pagos pela aquisição do imóvel (fls. 21/22), com correção monetária pela tabela do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, a partir de cada pagamento, e juros simples de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando que o requerente decaiu da parte mínima
do pedido, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do §3º do art. 20 do
CPC, em 15% (quinze por cento) da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 7 de agosto de 2014.
Gleucival Zeed Estevão
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de agosto de 2014. Eu, _________ Elza Elena Gomes Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1010/2014.