Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento moveu ação contra a Claro S/A declarando a inexistência de uma dívida no valor de R$72,85 e pedindo danos morais e materiais. A Claro alegou que houve fraude por terceiros usando documentos da autora. A sentença julgou procedente os pedidos da autora, declarando a inexistência da dívida, condenando a Claro a pagar danos morais de R$5.000 e a repetição do indébito em dobro.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de um cliente contra uma empresa de cobrança. A sentença declara: (1) a inexistência da relação jurídica e do débito cobrado pelo cliente; (2) condena a empresa ao pagamento de danos morais de R$10.000,00 pelo cadastro indevido do nome do cliente; (3) a fixação do valor maior teve o objetivo de ter um efeito pedagógico já que processos semelhantes continuam frequentes.
O documento é uma sentença judicial em uma ação de indenização por danos morais movida contra uma empresa de telefonia. A autora alegou ter aderido a um novo plano com desconto, mas a empresa não implantou o benefício e negativou seu nome indevidamente. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos morais, sendo R$30.000,00 para a autora e R$70.000,00 para uma instituição hospitalar.
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Ênio Stonio França da Costa contra o Banco Itaúcard S/A. A sentença julga procedente o pedido do autor, condenando o banco réu a pagar R$100.000,00 de indenização por danos morais, declarando também a inexistência do débito apontado pelo banco.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
A autora processou a empresa de telefonia TNL PCS S/A alegando ter seu nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A empresa não comprovou a existência de débito. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para a autora e R$ 70 mil para uma instituição de caridade.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Orildo Antônio Severgnini, prefeito do município de Major Vieira/SC, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre fraudes em licitações, peculato, corrupção ativa e passiva. O relator negou o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, uma vez que os indícios apontam para a participação do paciente nos crimes, considerando a gravidade e reiteração dos atos.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de um cliente contra uma empresa de cobrança. A sentença declara: (1) a inexistência da relação jurídica e do débito cobrado pelo cliente; (2) condena a empresa ao pagamento de danos morais de R$10.000,00 pelo cadastro indevido do nome do cliente; (3) a fixação do valor maior teve o objetivo de ter um efeito pedagógico já que processos semelhantes continuam frequentes.
O documento é uma sentença judicial em uma ação de indenização por danos morais movida contra uma empresa de telefonia. A autora alegou ter aderido a um novo plano com desconto, mas a empresa não implantou o benefício e negativou seu nome indevidamente. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos morais, sendo R$30.000,00 para a autora e R$70.000,00 para uma instituição hospitalar.
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Ênio Stonio França da Costa contra o Banco Itaúcard S/A. A sentença julga procedente o pedido do autor, condenando o banco réu a pagar R$100.000,00 de indenização por danos morais, declarando também a inexistência do débito apontado pelo banco.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
A autora processou a empresa de telefonia TNL PCS S/A alegando ter seu nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A empresa não comprovou a existência de débito. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para a autora e R$ 70 mil para uma instituição de caridade.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Orildo Antônio Severgnini, prefeito do município de Major Vieira/SC, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre fraudes em licitações, peculato, corrupção ativa e passiva. O relator negou o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, uma vez que os indícios apontam para a participação do paciente nos crimes, considerando a gravidade e reiteração dos atos.
1. O autor moveu ação contra o banco requerendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito após recusa de compensação de cheque.
2. Foi julgada procedente a ação do autor, uma vez que ficou comprovado que o banco descumpriu o prazo que havia estabelecido para compensação de cheques do banco que havia incorporado, inscrevendo indevidamente o nome do autor.
3. O banco foi condenado a indenizar o autor pel
1) Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por delegado de polícia.
2) Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado, devendo responder apenas regressivamente o Estado de Rondônia.
3) Foi julgado procedente o pedido tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez configurados os elementos da conduta comissiva, dano e nexo causal.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
O nome do cliente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
O documento trata de uma ação judicial movida por Marizete Vieira Alves contra a TSC Engenharia Ltda por atraso na entrega de um imóvel adquirido. A requerente alega que houve um acordo para antecipar a entrega, mas a requerida não cumpriu no prazo. A sentença julga procedentes os pedidos da requerente, reconhecendo a validade do acordo e condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais causados pelo atraso.
Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
1. O documento trata de uma apelação cível movida por Rosangela Lourenço contra decisão da 16a Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos da autora em ação contra a Oi S/A.
2. A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré contrariou sustentando a inexistência de ato ilícito e pedindo a manutenção dos valores.
3. O relator entendeu cabível a majoração do valor da
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra alguns réus por supostas irregularidades em licitações da Prefeitura Municipal. O juiz reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa por parte de alguns réus e aplicou sanções de multa e proibição de contratar com o poder público. Os demais réus foram isentos de sanções por terem apenas seguido ordens superiores.
Moro abre ação contra Delúbio, Ronan, Valério e mais 6 por lavagem de dinheiroRadar News
1) O documento resume uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra nove pessoas por lavagem de dinheiro relacionada à Operação Lava Jato.
2) A denúncia alega que um empréstimo milionário concedido a um político foi desviado por meio de transações simuladas para outro político, com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos recursos.
3) Há provas documentais e depoimentos que corroboram a tese da acusação de que o empréstimo foi usado para
O documento resume uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros por enriquecimento ilícito durante o período em que ocuparam cargos públicos. A ação alega que o patrimônio acumulado pelo casal é incompatível com seus rendimentos funcionais e que eles usaram laranjas para ocultar bens. Após diversas audiências e perícias, o caso foi concluso para sentença.
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
[1] O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Flávio Honório de Lemos por ato de improbidade administrativa. [2] A ação alega que Lemos nomeou Lucia de Souza Vilhalva para um cargo de assessora em seu gabinete em 2003-2004, porém ela não trabalhou nesse período e só ficou sabendo da nomeação anos depois. [3] O juiz rejeitou a defesa preliminar de Lemos e recebeu a ação civil, determinando sua citação para apresentar contestação.
O documento descreve um caso judicial no qual Silvio Pinto Caldeira Junior é acusado de apropriação indébita de R$ 15.153,75 pertencentes a Maria Santos do Amor Divino Silva. O dinheiro era proveniente de uma indenização obtida por Silva em um processo no qual Caldeira atuou como seu advogado, porém ele não repassou o valor a Silva. Testemunhas confirmaram que Caldeira não repassou valores de indenizações obtidas para vários clientes.
Ex-deputada é condenada por receber propina de ex-presidente da Assembleia Le...Leandro César
O documento trata de uma ação civil pública movida contra Ana Lúcia Dermani de Aguiar por atos de improbidade administrativa. A sentença conclui que (1) Ana Lúcia recebeu valores em troca de apoio político configurando enriquecimento ilícito, e (2) utilizou verbas indenizatórias para pagar despesas pessoais, causando prejuízo ao erário. Dessa forma, ficou caracterizada a prática de improbidade administrativa.
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
1. O autor moveu ação contra o banco requerendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito após recusa de compensação de cheque.
2. Foi julgada procedente a ação do autor, uma vez que ficou comprovado que o banco descumpriu o prazo que havia estabelecido para compensação de cheques do banco que havia incorporado, inscrevendo indevidamente o nome do autor.
3. O banco foi condenado a indenizar o autor pel
1) Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por delegado de polícia.
2) Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado, devendo responder apenas regressivamente o Estado de Rondônia.
3) Foi julgado procedente o pedido tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez configurados os elementos da conduta comissiva, dano e nexo causal.
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Processo: 0053054-37.2012.8.16.0001, 10ª Vara Cível de Curitiba.
O nome do cliente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
O documento trata de uma ação judicial movida por Marizete Vieira Alves contra a TSC Engenharia Ltda por atraso na entrega de um imóvel adquirido. A requerente alega que houve um acordo para antecipar a entrega, mas a requerida não cumpriu no prazo. A sentença julga procedentes os pedidos da requerente, reconhecendo a validade do acordo e condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais causados pelo atraso.
Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
1. O documento trata de uma apelação cível movida por Rosangela Lourenço contra decisão da 16a Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos da autora em ação contra a Oi S/A.
2. A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré contrariou sustentando a inexistência de ato ilícito e pedindo a manutenção dos valores.
3. O relator entendeu cabível a majoração do valor da
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra alguns réus por supostas irregularidades em licitações da Prefeitura Municipal. O juiz reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa por parte de alguns réus e aplicou sanções de multa e proibição de contratar com o poder público. Os demais réus foram isentos de sanções por terem apenas seguido ordens superiores.
Moro abre ação contra Delúbio, Ronan, Valério e mais 6 por lavagem de dinheiroRadar News
1) O documento resume uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra nove pessoas por lavagem de dinheiro relacionada à Operação Lava Jato.
2) A denúncia alega que um empréstimo milionário concedido a um político foi desviado por meio de transações simuladas para outro político, com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos recursos.
3) Há provas documentais e depoimentos que corroboram a tese da acusação de que o empréstimo foi usado para
O documento resume uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros por enriquecimento ilícito durante o período em que ocuparam cargos públicos. A ação alega que o patrimônio acumulado pelo casal é incompatível com seus rendimentos funcionais e que eles usaram laranjas para ocultar bens. Após diversas audiências e perícias, o caso foi concluso para sentença.
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
[1] O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Flávio Honório de Lemos por ato de improbidade administrativa. [2] A ação alega que Lemos nomeou Lucia de Souza Vilhalva para um cargo de assessora em seu gabinete em 2003-2004, porém ela não trabalhou nesse período e só ficou sabendo da nomeação anos depois. [3] O juiz rejeitou a defesa preliminar de Lemos e recebeu a ação civil, determinando sua citação para apresentar contestação.
O documento descreve um caso judicial no qual Silvio Pinto Caldeira Junior é acusado de apropriação indébita de R$ 15.153,75 pertencentes a Maria Santos do Amor Divino Silva. O dinheiro era proveniente de uma indenização obtida por Silva em um processo no qual Caldeira atuou como seu advogado, porém ele não repassou o valor a Silva. Testemunhas confirmaram que Caldeira não repassou valores de indenizações obtidas para vários clientes.
Ex-deputada é condenada por receber propina de ex-presidente da Assembleia Le...Leandro César
O documento trata de uma ação civil pública movida contra Ana Lúcia Dermani de Aguiar por atos de improbidade administrativa. A sentença conclui que (1) Ana Lúcia recebeu valores em troca de apoio político configurando enriquecimento ilícito, e (2) utilizou verbas indenizatórias para pagar despesas pessoais, causando prejuízo ao erário. Dessa forma, ficou caracterizada a prática de improbidade administrativa.
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
COMUNICADO DE PRENSA 12 DE JUNIO DEL 2012 ASESINAN A COMUNERO MIXE UCIZONI AC
Un comunero mixe llamado Eduardo Feliciano Reyes fue asesinado a balazos en Los Valles, Mazatlán. Este crimen escala el conflicto entre la comunidad de San Juan Mazatlán y el presidente municipal de Santo Domingo Petapa, Omar Espinoza. El conflicto se originó por la segregación de Los Valles de Santa María Guenagati en 2007 y ha involucrado amenazas, agresiones e interrupciones al suministro eléctrico por parte de Santo Domingo Petapa. UCIZONI exige al gobierno
SQL injection is a code injection technique that exploits security vulnerabilities in an application's software. Attackers can exploit SQL injection vulnerabilities to view, modify or delete data in the database, or execute administration operations like shutting down the database server. Developers must properly sanitize and validate all user input to prevent SQL injection attacks and protect sensitive data in databases.
Este documento lista 27 nombres de personas y dos columnas de números para cada persona. La primera columna parece ser un identificador único para cada persona, mientras que la segunda columna contiene números que podrían representar calificaciones o puntajes.
El documento presenta datos estadísticos sobre las edades y el uso de Facebook y Twitter. Muestra que la probabilidad de encontrar usuarios mayores de 19 años es mayor en Twitter (69.36%) que en Facebook (65.40%). También determina que la probabilidad de encontrar usuarios entre 18 y 21 años es similar en ambas redes (65.29% en Facebook y 63% en Twitter). El intervalo de confianza al 95% para todas las redes sociales sugiere que el promedio de edades se encuentra ligeramente por encima de 19 años.
1. A ação trata de improbidade administrativa contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Hérica Lima Fontenele Martins e a Assembleia Legislativa de Rondônia por utilização irregular de servidores públicos e recursos da ALE para fins políticos e privados do réu Neodi.
2. A denúncia aponta que Neodi usou servidores da ALE para atender em uma "Casa de Apoio" que beneficiava pessoas de sua região para tratamento médico, com uso de ambulâncias públicas.
3. Também é apontado
(1) Shantanu Paul seeks a challenging position in a reputed organization where he can use his engineering knowledge and further develop himself. (2) He has a B.Tech in Mechanical Engineering with a 7.42 SGPA and his contact information is provided. (3) His educational qualifications, areas of interest, trainings, projects, elective subjects and achievements are summarized.
El documento presenta información sobre un estudiante del Colegio Nacional Nicolás Esguerra. John Alejandro Acevedo Alvarez es el estudiante con número 901 y su profesor es John Alexander Caraballo Acosta. El estudiante también proporciona su correo electrónico y un enlace a su blog.
Webchutney is a startup that has submitted a report to Dr. Rajani Jain about their success story. The report was submitted by Aditi Chakraborty, Raghavee Goel, Shaik Areef, and Shalini Yadav on behalf of their startup Webchutney to outline their company's achievements.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Lauro Rodrigues Freire moveu ação declaratória contra Benchimol, Irmão & Cia Ltda - Bemol para declarar a inexistência de uma dívida no valor de R$176,00 e indenização por danos morais. A requerida não comprovou a existência do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O juiz julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e condenando a requerida a pagar R$10.860,00 de danos
1) Uma empresa moveu uma ação contra o Estado de Rondônia cobrando aluguéis de um imóvel que o Estado ocupou entre dezembro de 2012 e julho de 2013.
2) A juíza julgou procedente o pedido da empresa, condenando o Estado a pagar os aluguéis de R$ 15.713,26 por mês no período de ocupação, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
3) O Estado foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios de R
O documento trata de um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora responsável pelo empreendimento. Em três frases: (1) O autor alega atraso na entrega do imóvel e pede indenização; (2) A construtora alega que cumpriu o contrato dentro do prazo de tolerância; (3) O juiz julga procedente o pedido do autor, reconhecendo o atraso da construtora e a responsabilidade por danos.
As irregularidades citadas pelo MP teriam ocorrido em 2009, ainda durante o segundo mandato do petista Roberto Sobrinho. A ex-deputada Epifânia Barbosa, também do PT, que ocupou a titularidade da secretaria municipal de Educação à época foi absolvida. Cabe recurso
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Há indícios de que as nomeações objetivaram apenas desonerar a associação dos pagamentos, lesando os cofres públicos.
Este documento é uma sentença judicial que condena um ex-secretário municipal por improbidade administrativa. O réu se apropriou de verba pública no valor de R$3.020,00 através da emissão de ofícios falsos utilizando a assinatura falsa de uma juíza. A sentença conclui que os documentos comprovam a fraude e condena o réu ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Tim Celular S/A. Foi declarada a exigibilidade da cobrança referente ao período de 14/09/2012 a 05/10/2012, data do cancelamento do plano pela cliente. No mais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a inadimplência parcial da cliente.
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
O documento trata de um recurso inominado no 0007220-95.2012.8.26.0562 movido por L I V - Intermediação Imobiliária Ltda contra Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin. A sentença de 1o grau julgou procedente a ação para condenar a recorrente a restituir valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa SATI. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença confirmando a devolução dos valores.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença. A juíza aceitou os embargos para modificar o valor da condenação de José Francisco de Araújo e da Associação Beneficente Zequinha Araújo para R$ 17.649,49, correspondente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, mais valores decorrentes da contratação irregular de Raimundo Nonato a serem apurados.
1) Uma cliente processou a operadora Claro alegando dívida inexistente e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, causando danos morais.
2) A sentença julgou procedentes os pedidos da cliente e condenou a Claro a indenizá-la em R$100.000 por danos morais.
3) A Claro apelou e o tribunal reduziu a indenização para R$8.000 concordando que houve dano moral, mas o valor inicial era excessivo.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
O documento discute os desequilíbrios entre os poderes no Brasil, com foco no abuso do poder executivo por meio da edição excessiva de medidas provisórias. Aponta que os presidentes frequentemente legislam sem respeitar os limites constitucionais, usurpando o poder do legislativo. Argumenta que o executivo deve ser responsabilizado quando edita medidas provisórias sem os requisitos de urgência e relevância.
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Vinicius Canova Pires
Este documento fornece uma lista de servidores públicos municipais que tiveram seus termos de opção deferidos para transposição. A lista contém o nome, data de admissão, lotação, processo e status de cada servidor. Fornece informações sobre a situação funcional de mais de 100 servidores da prefeitura de Porto Velho.
O documento é um despacho de um relator de um Tribunal de Justiça sobre uma ação penal movida contra vários réus. O relator envia o processo para a Procuradoria de Justiça se manifestar sobre pedidos de absolvição sumária feitos pelos réus em suas defesas preliminares. Após a manifestação, o processo retornará ao relator para decisão.
Este documento altera leis anteriores sobre salários e benefícios de servidores públicos de Rondônia, Amapá e Roraima. Ele cria um novo plano de cargos para esses servidores e define suas remunerações e gratificações. Também trata da opção desses servidores por ingressar em quadros em extinção da União.
Esta lei altera a Lei no 12.800 de 2013 para tratar da situação dos servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima e respectivos municípios que optarem por ingressar em quadros em extinção da União. A lei define regras para a opção, enquadramento, remuneração e direitos dos servidores optantes, criando o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.
A nota oficial do município de Cacoal expressa que sempre colaborou e continuará colaborando com investigações, e coloca a administração municipal à disposição para esclarecer responsabilidades na Operação "Detalhe". A nota também afirma que o município continuará cumprindo princípios como legalidade e impessoalidade, e repudia qualquer forma pejorativa atribuída aos cidadãos de Cacoal.
(1) Confúcio Aires Moura, governador eleito de Rondônia em 2014, entrou com uma ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário contra decisão do TRE/RO que cassou seu diploma; (2) O TRE/RO julgou procedente em parte uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moura por abuso de poder econômico; (3) O ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRE/RO até o julgamento do
Este documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra o governador reeleito de Rondônia, Confúcio Aires Moura, e sua coligação, acusando-os de abuso de poder econômico. O Ministério Público Eleitoral analisa embargos declaratórios opostos pelas partes e conclui que parte dos embargos devem ser rejeitados, enquanto outros merecem parcial acolhimento.
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia recebeu o recurso ordinário interposto por Valter Araujo Gonçalves após ter seu pedido de habeas corpus denegado. O recurso foi recebido por ser cabível, tempestivo e o recorrente estar isento do pagamento de custas. Os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O documento descreve uma ação penal movida contra diversos réus acusados de crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro cometidos no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia. A denúncia alega que os réus desviavam salários de servidores fantasmas para si próprios e para pagar dívidas pessoais. Após a instrução criminal, o juiz recebeu alegações finais do Ministério Público pedindo condenação, e das defesas alegando inocência.
O paciente impetrou habeas corpus contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva em uma das ações penais originadas da Operação Termópilas. O relator negou liminar mas solicitou informações à autoridade coatora e vista ao Ministério Público para julgamento do mérito, uma vez que a prisão preventiva em outro processo da mesma operação já havia sido revogada.
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento trata de uma ação anulatória de ato administrativo movida por João Bosco Costa contra a Câmara Municipal de Porto Velho questionando a regularidade de uma sessão legislativa municipal.
2) A sessão legislativa julgou pedidos de cassação de mandato de 5 vereadores e houve questionamentos sobre a convocação e atuação dos suplentes dos vereadores impedidos de votar.
3) Após analisar os argumentos das partes, a
O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando que a Emenda à Lei Orgânica no 62/2012 e a Resolução no 560/CMPV-2012 violaram os princípios da anterioridade e os limites constitucionais para fixação de subsídios. O presidente do Tribunal concedeu liminar parcial suspendendo o subsídio do presidente da Câmara que ultrapassava o limite de 60% do subsídio dos deputados estaduais, mas manteve o subsídio
1. O documento é uma decisão de um tribunal superior sobre um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Juan Alex Testoni, prefeito acusado de crimes como fraude em licitação e organização criminosa.
2. A decisão nega o pedido e decreta a prisão preventiva de Testoni e outras 13 pessoas com base em fortes indícios de que eles formam uma organização criminosa estruturada para cometer crimes e desviar milhões de reais em obras públicas.
3. A investigação apontou Testoni como líder do grupo e propri
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
O Promotor de Justiça instaurou um inquérito civil para apurar denúncias de demora injustificada na licitação para serviços de coleta de lixo em Porto Velho e possível direcionamento do certame, determinando diligências como solicitar documentos à prefeitura e depoimento de servidor.
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Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0007640-14.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento
Requerido: Claro S/A
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
RELATÓRIO
ANDREA PATRÍCIA FREITAS MACHADO DO NASCIMENTO propôs a presente
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos
morais em face de CLARO S/A, alegando em síntese que ficou surpreendida com
um débito no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)
perante a ré e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a
de contrair financiamento e empréstimos, sofrendo constrangimento e humilhação.
Afirmou que em razão da necessidade de contrair um financiamento pagou o débito,
sofrendo danos materiais. Sustentou que não obstante possua um contrato com a
ré, sua linha telefônica é pré-paga, desconhecendo a origem dos débitos, que não
solicitou migração nem autorizou que terceiro o fizessem em seu nome, e que não
há qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes. Afirmou
que sua linha telefônica encontra-se cancelada. Concluiu pela concessão da liminar
pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, além da desconstituição
dos débitos, danos materiais e repetição do indébito e danos morais a ser arbitrado
judicialmente.
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 44.
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Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 47/90). Sustentou que houve
suspensão da linha telefônica da autora para análise, e tão logo constatada a
irregularidade por motivo de fraude, procedeu à ações corretivas. Disse que trata-se
de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, não havendo dever de indenizar, pois
não obstante exigir documentação para habilitação de planos telefônicos e adotar as
cautelas necessárias a ré também foi vítima de fraude. Concluiu pela total
improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica da autora às fls. 92/99.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto
Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação
jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação
indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a
produção de provas neste sentido.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos
morais, materiais e repetição de indébito. A autora afirmou que o débito cobrado
pela ré é indevido, pois não obstante seja cliente da requerida, possui apenas linha
pré-paga, desconhecendo a origem do débito. Sustentou que foi obrigada a pagar o
débito para contrair financiamento. Juntou documentos que comprovam a inscrição
do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 34).
A requerida apresentou contestação. Afirmou que as solicitações de migração de
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planos são feitas minuciosamente pelos seus prepostos, exigindo toda a
documentação necessária, mas que foi vítima de fraude e que trata-se de culpa
exclusiva de terceiro.
A requerida afirmou expressamente que foi vítima de fraude, em que terceira pessoa
se utilizou dos documentos da autora para realizar a migração do plano pré-pago
para pós-pago. O fato de que terceiros possam ter se utilizado dos documentos
pessoais da autora para firmar o contrato de prestação de serviços não podem
retirar-lhe o dever de ser indenizada pelos danos decorrentes da falha na prestação
de serviços.
Não é admissível que se possa realizar um contrato de prestação de serviços sem
que se realize uma análise criteriosa dos documentos apresentados pelo
interessado. Ainda que a ré tenha alegado que se valeu de todas as cautelas
possíveis, é evidente que não procedeu dessa forma. Caso tivesse agido da forma
como sustenta, não teria firmado contrato de prestação de serviços, pois teria
notado a fraude nos documentos pessoais.
A responsabilidade da ré é objetiva e deve ser aferida, pois verificada a falha na
prestação de serviço.
Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos, vejo que a autora
realmente não contraiu o débito que originou a negativação de seu nome nos
órgãos restritivos de crédito (fls. 37), razão pela qual caracterizo as anotações como
indevidas, devendo ser declarada a inexistência dos débitos.
Dos danos materiais e repetição do indébito
A autora afirmou que para contrair empréstimo, foi obrigada a pagar o débito
lançado indevidamente em seu nome.
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Segundo a legislação cível vigente, os danos materiais devem estar expressamente
comprovados nos autos para que possam ser concedidos.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o artigo 42. Parágrafo único do Código de
Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a autora juntou às fls. 38, comprovante de pagamento no valor da
dívida no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para
poder contrair um financiamento. Evidente que o débito cobrado pela ré monstra-se
indevido, permitindo-se a repetição do indébito.
Ademais, conforme relatado pela própria ré, a solicitação dos serviços foi oriunda de
fraude em que terceira pessoa se utilizou de documentos falsos. Houve falha na
prestão de serviços, configurando-se a responsabilidade objetiva da ré.
Nesse sentido, não vejo outra solução senão julgar procentes os pedidos
formulados pela autora.
Dos Danos Morais
A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora
indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito,
seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é
decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o
vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de
causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo
presentes na má prestação de serviços.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano
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sofrido pela autora, pois afirma não haver débitos em seu nome e demonstra a
inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 34), bem como os
abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis.
Ora, a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação,
segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento:
26/08/2003).
Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz
Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012
(www.conjur.com.br) que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do
Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E
ainda complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais
barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente
resolva os problemas".
As ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas
Cíveis, ocupando aproximadamente 30% dos processos em trâmite neste Estado.
Verifico que a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não
tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por
erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu.
É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de
consultoria jurídica destes bancos e empresas de telefonia, pois torna-se muito
mais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar
mais funcionários e montar um setor jurídico competente e eficiente para impedir
que os problemas aconteçam.
Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acórdão do STJ:
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do
decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira
Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por
dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba
indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando
fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento
danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em
cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da
época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010."
Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$100.000,00 (Cem mil
reais), em face da condição econômica das partes, a extensão do dano sofrido e,
principalmente, o efeito pedagógico da medida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pela autora, para: 1) tornar definitiva a antecipação de
tutela; 2) declarar a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS discutidos nestes autos; 3)
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 145,70 (cento e quarenta e cinco reais
e setenta centavos) a título de danos materiais e repetição de indébito, corrigidos da
data do pagamento e com juros de 1% ao mês da citação; 3) Condenar a ré ao
pagamento do valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), já atualizados, à título de
danos morais;
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Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do
art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em
sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de
incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2013.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2013. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
2497/2013.