SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 15
Baixar para ler offline
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
CONCESSÃO DE CRÉDITO LIBERALIDADE DO
CREDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA
DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPOSTOS CONSTRANGIMENTO E VEXAME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVER
DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE.
1) Trata-se de ação de indenização por danos morais
decorrentes da negativa de concessão de crédito
por parte da loja ré, julgada improcedente na
origem.
2) Monocrática do Relator - Ao relator, na função de
juiz preparador dos recursos, no sistema
processual vigente, compete o exame do juízo de
admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas
novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em
especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem,
também, o juízo de mérito do recurso, ao menos
em caráter provisório. O relator pode decidir tudo,
desde a admissibilidade do recurso até o seu
próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado
a que pertence, órgão competente para decidir, de
modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito
do recurso. É indispensável a releitura desse
pergaminho processual em consonância com as
luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a
redação moderna e atualizada que lhe emprestou
a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à
celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade
dos meios que garantam a celeridade da
tramitação processual. Essa novel exegese do
art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente
é impositiva, indispensável e sistêmica ao
readequá-lo como instrumento acelerador da
distribuição da jurisdição, permitindo, como
consequência, juízo de mérito pelo relator, em
caráter provisório (não precário), sem arranhar ou
suprimir
a competência definitiva do órgão
colegiado, se provocado a tanto.
3) A concessão de crédito configura uma liberalidade
do credor, ou seja, ele determina as regras de
forma subjetiva. Ocorrendo o enquadramento do
consumidor nos requisitos estabelecidos, o crédito
é concedido. Caso contrário, o crédito pode ser
negado, não havendo se falar em conduta ilícita,

1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

4)

5)

6)

7)

8)

mas de exercício regular de um direito (art. 188,
inciso I, do CC). Ademais, impõe-se observar
sempre o princípio da reserva legal, segundo qual
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei. Inteligência
do art. 5º, inc. II, da CF).
Eventualmente a negativa de crédito pode produzir
abalo de ordem moral, gerando o dever de
indenizar. Contudo, os danos morais necessitam
ser comprovados, pois o que não se pode aceitar é
a negativa meramente discriminatória ou no
exercício abusivo do direito, submetendo o
consumidor a situação vexatória.
“In casu”, verifica-se que o autor não comprovou
qualquer abuso ou conduta arbitrária por parte do
preposto da loja demandada ao negar a concessão
de crédito, ônus que lhe incumbia a teor do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora
tenha alegado que o funcionário gritou perante os
demais clientes que seu nome estava “sujo”, no
depoimento prestado por sua esposa, ela em
nenhum momento se referiu a tal fato. Pelo
contrário, afirmou que o vendedor apenas explicou
a situação dizendo que não sabia o motivo efetivo
da negativa de crédito, mas que devia ser “política
da TIM”.
A ausência de contestação, sem embargo, não
afasta o dever da parte autora em comprovar
minimamente os fatos constitutivos do direito que
alega possuir. Os efeitos da revelia, como sabido,
são relativos e “juris tantum”, de modo que não
dão ensejo a procedência automática da ação.
Na verdade, as razões do autor pretendem dar um
colorido especial a uma situação normal do
cotidiano (negativa de concessão de crédito)
visando à obtenção de reparação pecuniária, o que
não se pode aceitar, tendo em vista que apenas
situações que refogem a normalidade e atingem a
honra e a imagem das pessoas podem ser objeto
de reparação.
Em sendo assim, os fatos narrados não ensejam
suficiência probante do dano moral, apenas
ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e
contemporâneo com a época em que vivemos,
sem maiores repercussões, quer no sentimento
pessoal, sem humilhação exagerada, um

2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL
sofrimento extraordinário, ou mesmo no campo do
padecimento moral ou pessoal.
APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE.

APELAÇÃO CÍVEL

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70050766476 (N° CNJ: 038324081.2012.8.21.7000)

COMARCA DE PASSO FUNDO

VILMAR DAL SANTO
TIM CELULAR

APELANTE
APELADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

I - RELATÓRIO
VILMAR DAL SANTO aforou ação de indenização por danos
morais em face de TIM CELULAR S.A., alegando que, no dia 10.06.2009,
compareceu em uma das lojas da demandada localizada na Cidade de
Passo Fundo para adquirir um aparelho celular pós-pago, aproveitando
promoção divulgada. Relatou que o plano oferecido dependia de análise
creditícia, com o que concordou plenamente, pois possuía renda
comprovada e jamais teve qualquer restrição de crédito contra si. Narrou
que, no entanto, após preenchido todo o cadastro, teve a negociação
barrada, pois, segundo informações do funcionário da ré, o autor possuía
restrição de crédito em seu cadastro, o que lhe causou surpresa e
indignação. Aduziu que a situação teria sido altamente constrangedora e
vexatória, pois ocorreu na frente de várias testemunhas, tendo em vista que
a loja estava lotada. Afirmou ter sido tratado de forma ríspida pelo preposto
da demandada, o qual falou em alto e bom tom que o autor tinha seu “nome
sujo” e que não teria crédito. Ressaltou ter comparecido ao SPC de sua
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

cidade retirando um extrato de seu cadastro, no qual nada consta que o
desabone. Contudo, ao retornar a loja ré, foi informado que não poderia ser
feita a contratação, pois o autor já teve restrição algum dia, sendo esta a
política da empresa. Salientou que, após o ocorrido, teria sido literalmente
expulso das dependências da loja, aumentando ainda mais a sua revolta e
constrangimento. Defendeu ter direito à reparação dos danos morais
sofridos. Postulou, assim, pela procedência da ação.

A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
fixados em R$800,00 (...), sem prejuízo do benefício da assistência judiciária
gratuita deferido na origem (fls. 92-96).

A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação. Em
suas razões recursais, sustentou ter sido lesada em seus direitos
constitucionais e consumeristas ao ter o negócio cancelado de forma
injustificada, causando-lhe constrangimento. Asseverou que a inscrição
negativa

não

foi

provada,

pois não

existia,

sendo

seu

cadastro

absolutamente imaculado, não havendo justificativa para cancelar a
negociação.

Aduziu

que

a

situação

experimentada

foi

altamente

constrangedora e vexatória, pois, na frente de várias testemunhas, tendo em
vista que a loja estava cheia, sendo tratado rispidamente pelo funcionário da
ré, o qual deixou bem claro, em alto e bom tom, que o autor tinha o “nome
sujo” e que não teria crédito. Salientou que a única inscrição negativa que
teve foi realizada indevidamente e solucionada através de demanda judicial.
Referiu, ainda, que a demandada foi revel, tendo decretada sua confissão
quanto à matéria de fato. Requereu, por fim, o provimento do recurso (fls.
98-100).
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 101) e a demandada
apresentou contrarrazões, propugnando pelo desprovimento da apelação e
pela manutenção da sentença (fls. 103-113).

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, em
29.08.2012, e vieram-me conclusos em Regime de Substituição, após
redistribuição.

É o relatório.

II – DECISÃO
Trata-se, como visto do sumário relatório, de recurso de
apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de
indenização por danos morais decorrentes da negativa de concessão de
crédito por parte da loja ré.

Ab initio, impende salientar que, ao relator, na função de juiz
preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame
do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras
introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o
relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter
provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso
até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence,
órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e
mérito do recurso. Da leitura abrangente do art.557 do CPC, diante de seu
caráter inovador, exsurge a sensação de que a norma “dixit minus quam
5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

voluit” , por isso se faz necessária a releitura desse pergaminho processual
em consonância com o inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação
moderna e atualizada que lhe emprestou a superveniente EC n.45/2004, que
rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a
prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é
impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento
acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência,
juízo de mérito pelo relator,
arranhar ou suprimir

em caráter provisório (não precário), sem

a competência definitiva do órgão colegiado, se

provocado a tanto.

Escorado nessa premissa ampliativa do art.557 do CPC, que
exige releitura atualizada e extensiva, e da consciente necessidade de
acelerar a

distribuição da

jurisdição, como

vetor introduzido pela

modernizante EC n.45/2004 é que passo ao exame meritório recursal.

Com efeito, partilho do entendimento de que a concessão de
crédito configura uma liberalidade do credor, ou seja, ele determina as
regras de forma subjetiva. Ocorrendo o enquadramento do consumidor nos
requisitos estabelecidos, o crédito é concedido. Caso contrário, o crédito
pode ser negado, não havendo se falar em conduta ilícita, mas de exercício
regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC).

Ademais, impõe-se observar sempre o princípio da reserva
legal, segundo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal1).
1

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

Impende salientar, também, que o Código de Defesa do
Consumidor ao arrolar as condutas abusivas do fornecedor nada refere
acerca da negativa de venda a crédito, vedando apenas a recusa quando
houver o pronto pagamento, ou seja, quando o consumidor pretender efetuar
o chamado pagamento à vista, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,
transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº
9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.

Eventualmente a negativa de crédito pode produzir abalo de
ordem moral, gerando o dever de indenizar. Contudo, os danos morais
necessitam ser comprovados, pois o que não se pode aceitar é a negativa
meramente discriminatória ou no exercício abusivo do direito, submetendo o
consumidor a situação vexatória.
A respeito, colaciono precedentes jurisprudenciais deste
Tribunal de Justiça, expressis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE
VENDA
A
CRÉDITO.
CHEQUE.
DANO
MORAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. Vender a
crédito e/ou mediante pagamento com cheque é uma
liberalidade do comerciante, que pode licitamente negar a
venda se, a partir de sua avaliação subjetiva, entender de tal
forma. Hipótese dos autos em que o consumidor deixou de
realizar seu cadastro no estabelecimento réu, previamente à
realização das compras, não tendo se submetido a qualquer
situação de constrangimento pelos prepostos do
supermercado. Dano moral inocorrente. Sentença mantida.
Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70048117097,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso
Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/06/2012)

8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA RECUSA DE
PAGAMENTO COM CHEQUE E OFENSAS VERBAIS POR
PREPOSTO DE FORNECEDORA. ACEITAÇÃO DE CHEQUE
COMO FORMA DE PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR.
A aceitação de cheque como forma de pagamento pela
compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços
constitui mera liberalidade do fornecedor, não havendo
obrigação em seu recebimento, pois apenas a moeda nacional
possui curso forçado e força liberatória, não sendo dado ao
credor recusá-la como forma de pagamento de dívidas.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. Hipótese em que não há nos autos prova segura
acerca da recusa caprichosa ou discriminatória no
recebimento do cheque, tampouco demonstração de que o
autor tenha sido ofendido verbalmente por preposto da ré.
Fragilidade da prova oral produzida no curso da instrução
processual, que não permite um juízo de certeza quanto à versão
dos fatos exposta na inicial, demonstrando apenas que as partes
se envolveram em acalorada discussão, com exaltação recíproca.
Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar
em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em
melhores condições de alcançar a verdade real. Fato constitutivo
do direito do autor não demonstrado, ônus que lhe competia, a
teor do art. 333, I do CPC. Sentença de improcedência confirmada.
(...) NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048429690, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto
Lessa Franz, Julgado em 02/05/2012)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECUSA DE ACEITAÇÃO DE CHEQUE PARA
PAGAMENTO
DE
COMPRAS
EFETUADAS
NO
ESTABELECIMENTO
DEMANDADO.
MERCADO
QUE
TRABALHA COM SISTEMA DE CONSULTA DE CHEQUES
"TELE-CHEQUE". COMPRA NÃO LIBERADA. CRITÉRIO
PRÓPRIO ESTABELECIDO PELO COMERCIANTE. DIREITO DE
NEGAR A ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO QUANDO O
SOLICITANTE NÃO SE ENCAIXE NOS REQUISITOS. O
pagamento com cheque, malgrado seja considerado
modalidade de pagamento à vista, não deixa de ser uma
venda a crédito, porquanto o vendedor não sabe, até o
desconto do título, se a cártula se encontra provida de fundos.
E o fornecimento de crédito não é uma obrigação do

9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL
comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus
critérios para aprovar ou não a realização do negócio
proposto pelo cliente. O crédito é uma liberalidade e não uma
obrigação pela qual o comerciante deve responder. Ainda mais
no presente caso, em que a recusa de aceitação do pagamento
com cheque decorreu de aviso da empresa Telecheque no sentido
de que não garantiria a cártula emitida pela autora, serviço este
disponibilizado por tal empresa. Não seria aceitável que a
negativa de crédito fosse realizada de maneira que viesse a
colocar a demandante em situação vexatória, ou que
notadamente demonstrasse preconceito e desrespeito, o que
não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70038433793, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em
13/04/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE AJG EM SEDE DE APELO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO PREPARADO. PRELIMINAR AFASTADA. RECUSA
EM RECEBIMENTO DE CHEQUE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. (...) 2. A negativa de estabelecimento
comercial em receber o pagamento mediante cheque é lícita
desde que haja justa causa para tanto. 3 . Caso em que se
mostra legítima a recusa, por se tratar de cheque já assinado, cujo
apresentante não se identificou; além disso, era de praça diversa,
e diante do alto valor da compra pretendida. Dano moral não
configurado. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70026492744, Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
26/03/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO
CREDOR. Não agiu contrariamente ao ordenamento jurídico pátrio
a recorrente ao não conceder crédito à recorrida. Como se sabe, a
concessão de crédito se trata de liberalidade do credor, que
depende do preenchimento de requisitos estabelecidos em
caráter prévio. O credor determina as regras. Ocorrendo o
enquadramento do consumidor, o crédito é concedido. Do
contrário, o crédito é negado. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos Infringentes
Nº 70021259395, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de

10
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em
19/10/2007)

Em complementação, transcrevo parte do voto proferido pelo
eminente Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante desta Colenda
6ª Câmara Cível, quando do julgamento da apelação cível nº 70049240955,
sic:

Inicialmente, destaco que estou mantendo o acolhimento do pleito
indenizatório. Todavia, importante ressaltar que o dever
indenizatório não está configurado na simples recusa do
cheque, o que, no meu modo de ver, caracterizaria exercício
regular de direito. O dever de indenizar surgiu no modo em que
foi efetivada a atuação do réu para recusar o pagamento por
cheque, deixando os autores por longo tempo na fila da espera e
negando o pagamento em voz alta e constrangedora. Isso
pode se depreender da prova oral coletada nos autos (...).
Para que se condene alguém ao pagamento de uma indenização
por ato ilícito, é preciso que se configurem os pressupostos ou
requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do
agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de
causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. No caso dos
autos, todos esses elementos encontram-se reunidos, eis que a
responsabilidade do estabelecimento comercial é manter
incolumidade física e moral de seus clientes, não havendo
motivo razoável para negativa da compra pretendida pelo
autor se perdurar por quase uma hora.

In casu, verifica-se que o autor não comprovou qualquer abuso
ou conduta arbitrária por parte do preposto da loja demandada ao negar a
concessão de crédito, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado que o funcionário gritou
perante os demais clientes que seu nome estava “sujo”, no depoimento
prestado por sua esposa, ela em nenhum momento se referiu a tal fato. Pelo
11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

contrário, afirmou que o vendedor apenas explicou a situação dizendo que
não sabia o motivo efetivo da negativa de crédito, mas que devia ser “política
da TIM”.

Para melhor compreensão, transcrevo a integralidade do
depoimento prestado pela Sra. Alessandra Souza Camargo, esposa do
autor, a qual o acompanhava no momento da negativa de concessão de
crédito, in verbis:

Juiz: Esse processo, dona Alessandra, versa sobre um fato que
ocorreu no dia 10 de junho de 2009, quando o autor teria
comparecido a uma loja da Tim Celular pra adquirir um aparelho,
uma linha, a senhora estava junto nesse dia?
Testemunha: Sim, nós estava passando na frente da loja, daí tinha
o senhor fazendo aquelas propagandas, distribuindo brinde...
(...)
Testemunha: Daí o rapaz... Daí nós fomos lá na mesa do rapaz,
ele começou a bater, a bater no computador, lá, e não sabia mais
o que falar, daí disse assim, “que infelizmente não tinha sido
liberado a compra do celular...”...
Juiz: A contratação do serviço?
Testemunha: Isso. Aí o meu marido perguntou o por quê. Daí ele
disse assim, “olha, eu não sei o que te dizer, o porque, de
repente seja uma política da Tim”. Foi isso que aconteceu, daí
as pessoas começaram a olhar nós lá, nós já começamos a ficar
envergonhados por causa da compra, todo mundo saindo com o
celular e nós lá, né.
Juiz: Vocês estavam conversando com esse vendedor numa...?
Testemunha: Numa mesa, assim.
Juiz: Numa mesa, assim, estava vocês e o vendedor ali naquela
mesa?
Testemunha: Isso, e daí do lado tinha o resto das pessoas.
Juiz: As outras pessoas. E o vendedor chegou a referir que o
seu Vilmar tinha alguma restrição de crédito, alguma coisa,
que isso aparecia no computador, ou alguma coisa nesse
sentido?
Testemunha: Não.

12
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL
Juiz: Não?
Testemunha: Não. Até ele disse assim, “que ele não sabia o
porque que não estava...”...
Juiz: E o vendedor chegou a tratar, assim, o seu Vilmar, de
maneira mais brusca, de maneira mais, assim, tratou mal o seu...?
Testemunha: Indiferente?
Juiz: Não, não. Tratou mal, assim, o seu Vilmar, ou explicou a
situação ali e disse que também ele não sabia o que estava
efetivamente ocorrendo?
Testemunha: Não, ele explicou a situação. Ele explicou, daí o
meu marido tornou a perguntar, mas se eu estou no SPC ou no
Serasa, “eu não sei”, ele disse assim, “olha (cara), eu não
posso te responder”.
Juiz: Ele não chegou a dizer então, que o seu Vilmar estava
com a ficha suja, com o nome sujo, esse tipo de coisa o
vendedor não chegou a falar, ele só disse que não poderia
vender porque não houve liberação no sistema do crédito,
enfim, foi isso?
Testemunha: Isso aí. Até, a única coisa que ele disse, “deve
ser política da Tim”.
(...)

Além disso, em que pese o autor tenha afirmado que o fato
aconteceu na presença de várias pessoas, não se preocupou em arrolar
nenhuma como testemunha a fim de comprovar o suposto constrangimento
e vexame experimentado.

Ainda, impende acrescentar que a ausência de contestação
não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos
constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia, como sabido, são
relativos e juris tantum, de modo que não dão ensejo a procedência
automática da ação.

13
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

Na verdade, as razões do autor pretendem dar um colorido
especial a uma situação normal do cotidiano (negativa de concessão de
crédito) visando à obtenção de reparação pecuniária, o que não se pode
aceitar, tendo em vista que apenas situações que refogem a normalidade e
atingem a honra e a imagem das pessoas podem ser objeto de reparação.

O dano moral, data venia, não pode estar no subjetivismo das
pessoas, caso em que vira “loteria” e passa ao perigoso campo das
conjecturas e pessoalidades. Ao contrário, para ensejar dano moral deve
ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo,
diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de
levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento.

Sobre a caracterização do dano indenizável, oportuno são os
ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho2, ipsis litteris:

(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,
no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não
causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica,
dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral
quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.
2

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São
Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 83-84.

14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NCS
Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000)
2012/CÍVEL

Em sendo assim, os fatos narrados não ensejam suficiência
probante do dano moral, apenas ficaram gravitando na órbita do dissabor
natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores
repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um
sofrimento extraordinário, ou mesmo no campo do padecimento moral ou
pessoal, pelo que a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a
demanda é medida impositiva.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso
concreto, nego provimento à apelação do autor, mantendo os ônus
sucumbenciais fixados na r. sentença.

POSTO ISSO, nego provimento à apelação.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2014.

DR. NIWTON CARPES DA SILVA,
Relator.

15

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 RegiãoConsultor JRSantana
 
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportesNovos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportesYara Souto Maior
 
Ação de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelAção de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelConsultor JRSantana
 
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazer
Civel   ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerCivel   ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazer
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerConsultor JRSantana
 
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
Taxa corretagem taxa sati acordão   santosTaxa corretagem taxa sati acordão   santos
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
 
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjadoApelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjadoInforma Jurídico
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculoallaymer
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Liminar tribunal casas
Liminar tribunal casasLiminar tribunal casas
Liminar tribunal casasmoinhosvive
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAromeromelosilva
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
 
Atraso de entrega de imóvel
Atraso de entrega de imóvelAtraso de entrega de imóvel
Atraso de entrega de imóvel13579plus
 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISromeromelosilva
 
Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Sol Fall
 
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)Consultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
 
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportesNovos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
Novos meios coercitivos tjrs 0000214 88.2017.8.21.7000 bloqueio de passaportes
 
Ação de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelAção de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - Cível
 
03 sentença patrícia ceni
03   sentença patrícia ceni03   sentença patrícia ceni
03 sentença patrícia ceni
 
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazer
Civel   ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerCivel   ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazer
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazer
 
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
Taxa corretagem taxa sati acordão   santosTaxa corretagem taxa sati acordão   santos
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
 
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjadoApelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjado
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Liminar tribunal casas
Liminar tribunal casasLiminar tribunal casas
Liminar tribunal casas
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
 
Atraso de entrega de imóvel
Atraso de entrega de imóvelAtraso de entrega de imóvel
Atraso de entrega de imóvel
 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
 
Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432
 
Claro 01
Claro 01Claro 01
Claro 01
 
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
 

Destaque

Présentation benradi mustapha
Présentation benradi mustaphaPrésentation benradi mustapha
Présentation benradi mustaphaRADIMUST
 
A indústria automobilística
A indústria automobilísticaA indústria automobilística
A indústria automobilísticajanaorsatti
 
Gasteizko irteera 2B BOLIPORT
Gasteizko irteera 2B BOLIPORTGasteizko irteera 2B BOLIPORT
Gasteizko irteera 2B BOLIPORTarbelar
 
Catálogo de sombras verano 2013
Catálogo de sombras verano 2013Catálogo de sombras verano 2013
Catálogo de sombras verano 2013Kei Sohee
 
Custionarios gerson
Custionarios gersonCustionarios gerson
Custionarios gersongerson_sti
 
ROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENO
ROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENOROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENO
ROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENOAlexiita Mancheno
 
Excursión Santiago
Excursión SantiagoExcursión Santiago
Excursión Santiagoel salvador
 
Configuració d'una connexió ordinador-telèfon mòbil
Configuració d'una connexió ordinador-telèfon mòbilConfiguració d'una connexió ordinador-telèfon mòbil
Configuració d'una connexió ordinador-telèfon mòbilAntoni Bolet Ruiz
 
Desain kerangka awal
Desain kerangka awalDesain kerangka awal
Desain kerangka awalIhda N
 
It99 Digital Agency - E-Commerce
It99 Digital Agency -  E-Commerce It99 Digital Agency -  E-Commerce
It99 Digital Agency - E-Commerce Thiago Andreo
 
La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...
La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...
La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...Sector Energía y Minas - INGEMMET
 
La fam al mon 2 1
La fam al mon 2 1La fam al mon 2 1
La fam al mon 2 1infantjesus
 
Vent Residence - Apresentação
Vent Residence - ApresentaçãoVent Residence - Apresentação
Vent Residence - Apresentaçãoverdadeimovel
 
RESIDOS HOSPITALARES
                  RESIDOS HOSPITALARES                  RESIDOS HOSPITALARES
RESIDOS HOSPITALARESwgnwagner
 

Destaque (20)

Présentation benradi mustapha
Présentation benradi mustaphaPrésentation benradi mustapha
Présentation benradi mustapha
 
A indústria automobilística
A indústria automobilísticaA indústria automobilística
A indústria automobilística
 
Gasteizko irteera 2B BOLIPORT
Gasteizko irteera 2B BOLIPORTGasteizko irteera 2B BOLIPORT
Gasteizko irteera 2B BOLIPORT
 
Catálogo de sombras verano 2013
Catálogo de sombras verano 2013Catálogo de sombras verano 2013
Catálogo de sombras verano 2013
 
Custionarios gerson
Custionarios gersonCustionarios gerson
Custionarios gerson
 
ROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENO
ROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENOROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENO
ROMA PRIMERO G JACQUELIN MANCHENO
 
Selvmål
SelvmålSelvmål
Selvmål
 
Excursión Santiago
Excursión SantiagoExcursión Santiago
Excursión Santiago
 
Configuració d'una connexió ordinador-telèfon mòbil
Configuració d'una connexió ordinador-telèfon mòbilConfiguració d'una connexió ordinador-telèfon mòbil
Configuració d'una connexió ordinador-telèfon mòbil
 
Similes
SimilesSimiles
Similes
 
Desain kerangka awal
Desain kerangka awalDesain kerangka awal
Desain kerangka awal
 
It99 Digital Agency - E-Commerce
It99 Digital Agency -  E-Commerce It99 Digital Agency -  E-Commerce
It99 Digital Agency - E-Commerce
 
Presentación1
Presentación1Presentación1
Presentación1
 
La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...
La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...
La comunicación de la información geocientífica como estrategia para la plani...
 
La fam al mon 2 1
La fam al mon 2 1La fam al mon 2 1
La fam al mon 2 1
 
Vent Residence - Apresentação
Vent Residence - ApresentaçãoVent Residence - Apresentação
Vent Residence - Apresentação
 
Alfabetoguiado
AlfabetoguiadoAlfabetoguiado
Alfabetoguiado
 
RESIDOS HOSPITALARES
                  RESIDOS HOSPITALARES                  RESIDOS HOSPITALARES
RESIDOS HOSPITALARES
 
PresentacióN2
PresentacióN2PresentacióN2
PresentacióN2
 
INJIS & SOCIALITY
INJIS & SOCIALITYINJIS & SOCIALITY
INJIS & SOCIALITY
 

Semelhante a Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito

2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilAcórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
 
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_bancoApelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_bancoromeromelosilva
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)Jamildo Melo
 
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docxWILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docxAnaltonLoxeJnior
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaAlberto Bezerra
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeInforma Jurídico
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFabio Motta
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimentoWilliam Luz
 
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Luiz F T Siqueira
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIONaiara Silveira
 
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?João Vitorio Netto
 

Semelhante a Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito (20)

2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
 
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilAcórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
 
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_bancoApelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
 
Acao cobranca-ncpc (1)
Acao cobranca-ncpc (1)Acao cobranca-ncpc (1)
Acao cobranca-ncpc (1)
 
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docxWILKER DE SOUZA SANTOS  - venda falsa de moto  por consorcio.docx
WILKER DE SOUZA SANTOS - venda falsa de moto por consorcio.docx
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
Bemol
BemolBemol
Bemol
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 
Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordão
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimento
 
Consumidor
ConsumidorConsumidor
Consumidor
 
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
 
Modelo agravo
Modelo agravoModelo agravo
Modelo agravo
 
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 

Mais de Alfredo Júnior

Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...
Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...
Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...Alfredo Júnior
 
A tendência do STJ quanto à indenização por danos morais
A tendência do STJ quanto à indenização por danos moraisA tendência do STJ quanto à indenização por danos morais
A tendência do STJ quanto à indenização por danos moraisAlfredo Júnior
 
Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...
Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...
Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...Alfredo Júnior
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
 
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...Alfredo Júnior
 
STJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURA
STJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURASTJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURA
STJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURAAlfredo Júnior
 
Shopping center indenizará consumidor por falta de segurança
Shopping center indenizará consumidor por falta de segurançaShopping center indenizará consumidor por falta de segurança
Shopping center indenizará consumidor por falta de segurançaAlfredo Júnior
 
Governo altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciários
Governo altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciáriosGoverno altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciários
Governo altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciáriosAlfredo Júnior
 
Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...
Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...
Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...Alfredo Júnior
 
A Polêmica Sentença do Carpinteiro
A Polêmica Sentença do CarpinteiroA Polêmica Sentença do Carpinteiro
A Polêmica Sentença do CarpinteiroAlfredo Júnior
 
Manual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídica
Manual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídicaManual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídica
Manual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídicaAlfredo Júnior
 
Nomeação de candidatos fora do número de vagas
Nomeação de candidatos fora do número de vagasNomeação de candidatos fora do número de vagas
Nomeação de candidatos fora do número de vagasAlfredo Júnior
 
Taxa de juros cheque especial
Taxa de juros cheque especialTaxa de juros cheque especial
Taxa de juros cheque especialAlfredo Júnior
 
Sentença autoriza dupla maternidade
Sentença autoriza dupla maternidadeSentença autoriza dupla maternidade
Sentença autoriza dupla maternidadeAlfredo Júnior
 
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida ExtraordináriaDesconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida ExtraordináriaAlfredo Júnior
 
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesPossível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesAlfredo Júnior
 
A Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em AndamentoA Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em AndamentoAlfredo Júnior
 

Mais de Alfredo Júnior (20)

Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...
Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...
Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendent...
 
A tendência do STJ quanto à indenização por danos morais
A tendência do STJ quanto à indenização por danos moraisA tendência do STJ quanto à indenização por danos morais
A tendência do STJ quanto à indenização por danos morais
 
Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...
Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...
Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 ...
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
 
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união...
 
STJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURA
STJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURASTJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURA
STJ GARANTE DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER MESMO DIANTE DA APARENTE CURA
 
Shopping center indenizará consumidor por falta de segurança
Shopping center indenizará consumidor por falta de segurançaShopping center indenizará consumidor por falta de segurança
Shopping center indenizará consumidor por falta de segurança
 
Portaria tjpb aprovada
Portaria tjpb aprovadaPortaria tjpb aprovada
Portaria tjpb aprovada
 
Governo altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciários
Governo altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciáriosGoverno altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciários
Governo altera legislação sobre seguro desemprego e benefícios previdenciários
 
Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...
Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...
Em Sede de Recursos Repetitivos, STJ decide a partir de quando corre a prescr...
 
A Polêmica Sentença do Carpinteiro
A Polêmica Sentença do CarpinteiroA Polêmica Sentença do Carpinteiro
A Polêmica Sentença do Carpinteiro
 
Manual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídica
Manual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídicaManual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídica
Manual de boas práticas de Direito Administrativo da AGU: Consulta jurídica
 
Nomeação de candidatos fora do número de vagas
Nomeação de candidatos fora do número de vagasNomeação de candidatos fora do número de vagas
Nomeação de candidatos fora do número de vagas
 
Taxa de juros cheque especial
Taxa de juros cheque especialTaxa de juros cheque especial
Taxa de juros cheque especial
 
Sentença autoriza dupla maternidade
Sentença autoriza dupla maternidadeSentença autoriza dupla maternidade
Sentença autoriza dupla maternidade
 
Exame stj
Exame stjExame stj
Exame stj
 
Stj tarifas tac e tec
Stj tarifas tac e tecStj tarifas tac e tec
Stj tarifas tac e tec
 
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida ExtraordináriaDesconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
Desconsideração da Pessoa Jurídica é Medida Extraordinária
 
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesPossível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
 
A Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em AndamentoA Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em Andamento
 

Último

Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfRedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfAlissonMiranda22
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxLaurindo6
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila Ribeiro
Livro O QUE É LUGAR DE FALA  - Autora Djamila RibeiroLivro O QUE É LUGAR DE FALA  - Autora Djamila Ribeiro
Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila RibeiroMarcele Ravasio
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumAugusto Costa
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.MrPitobaldo
 

Último (20)

Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfRedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila Ribeiro
Livro O QUE É LUGAR DE FALA  - Autora Djamila RibeiroLivro O QUE É LUGAR DE FALA  - Autora Djamila Ribeiro
Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila Ribeiro
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
 

Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE CRÉDITO LIBERALIDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPOSTOS CONSTRANGIMENTO E VEXAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da negativa de concessão de crédito por parte da loja ré, julgada improcedente na origem. 2) Monocrática do Relator - Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. 3) A concessão de crédito configura uma liberalidade do credor, ou seja, ele determina as regras de forma subjetiva. Ocorrendo o enquadramento do consumidor nos requisitos estabelecidos, o crédito é concedido. Caso contrário, o crédito pode ser negado, não havendo se falar em conduta ilícita, 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL 4) 5) 6) 7) 8) mas de exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC). Ademais, impõe-se observar sempre o princípio da reserva legal, segundo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Inteligência do art. 5º, inc. II, da CF). Eventualmente a negativa de crédito pode produzir abalo de ordem moral, gerando o dever de indenizar. Contudo, os danos morais necessitam ser comprovados, pois o que não se pode aceitar é a negativa meramente discriminatória ou no exercício abusivo do direito, submetendo o consumidor a situação vexatória. “In casu”, verifica-se que o autor não comprovou qualquer abuso ou conduta arbitrária por parte do preposto da loja demandada ao negar a concessão de crédito, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado que o funcionário gritou perante os demais clientes que seu nome estava “sujo”, no depoimento prestado por sua esposa, ela em nenhum momento se referiu a tal fato. Pelo contrário, afirmou que o vendedor apenas explicou a situação dizendo que não sabia o motivo efetivo da negativa de crédito, mas que devia ser “política da TIM”. A ausência de contestação, sem embargo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir. Os efeitos da revelia, como sabido, são relativos e “juris tantum”, de modo que não dão ensejo a procedência automática da ação. Na verdade, as razões do autor pretendem dar um colorido especial a uma situação normal do cotidiano (negativa de concessão de crédito) visando à obtenção de reparação pecuniária, o que não se pode aceitar, tendo em vista que apenas situações que refogem a normalidade e atingem a honra e a imagem das pessoas podem ser objeto de reparação. Em sendo assim, os fatos narrados não ensejam suficiência probante do dano moral, apenas ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL sofrimento extraordinário, ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70050766476 (N° CNJ: 038324081.2012.8.21.7000) COMARCA DE PASSO FUNDO VILMAR DAL SANTO TIM CELULAR APELANTE APELADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I - RELATÓRIO VILMAR DAL SANTO aforou ação de indenização por danos morais em face de TIM CELULAR S.A., alegando que, no dia 10.06.2009, compareceu em uma das lojas da demandada localizada na Cidade de Passo Fundo para adquirir um aparelho celular pós-pago, aproveitando promoção divulgada. Relatou que o plano oferecido dependia de análise creditícia, com o que concordou plenamente, pois possuía renda comprovada e jamais teve qualquer restrição de crédito contra si. Narrou que, no entanto, após preenchido todo o cadastro, teve a negociação barrada, pois, segundo informações do funcionário da ré, o autor possuía restrição de crédito em seu cadastro, o que lhe causou surpresa e indignação. Aduziu que a situação teria sido altamente constrangedora e vexatória, pois ocorreu na frente de várias testemunhas, tendo em vista que a loja estava lotada. Afirmou ter sido tratado de forma ríspida pelo preposto da demandada, o qual falou em alto e bom tom que o autor tinha seu “nome sujo” e que não teria crédito. Ressaltou ter comparecido ao SPC de sua 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL cidade retirando um extrato de seu cadastro, no qual nada consta que o desabone. Contudo, ao retornar a loja ré, foi informado que não poderia ser feita a contratação, pois o autor já teve restrição algum dia, sendo esta a política da empresa. Salientou que, após o ocorrido, teria sido literalmente expulso das dependências da loja, aumentando ainda mais a sua revolta e constrangimento. Defendeu ter direito à reparação dos danos morais sofridos. Postulou, assim, pela procedência da ação. A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (...), sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem (fls. 92-96). A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou ter sido lesada em seus direitos constitucionais e consumeristas ao ter o negócio cancelado de forma injustificada, causando-lhe constrangimento. Asseverou que a inscrição negativa não foi provada, pois não existia, sendo seu cadastro absolutamente imaculado, não havendo justificativa para cancelar a negociação. Aduziu que a situação experimentada foi altamente constrangedora e vexatória, pois, na frente de várias testemunhas, tendo em vista que a loja estava cheia, sendo tratado rispidamente pelo funcionário da ré, o qual deixou bem claro, em alto e bom tom, que o autor tinha o “nome sujo” e que não teria crédito. Salientou que a única inscrição negativa que teve foi realizada indevidamente e solucionada através de demanda judicial. Referiu, ainda, que a demandada foi revel, tendo decretada sua confissão quanto à matéria de fato. Requereu, por fim, o provimento do recurso (fls. 98-100). 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 101) e a demandada apresentou contrarrazões, propugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença (fls. 103-113). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, em 29.08.2012, e vieram-me conclusos em Regime de Substituição, após redistribuição. É o relatório. II – DECISÃO Trata-se, como visto do sumário relatório, de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrentes da negativa de concessão de crédito por parte da loja ré. Ab initio, impende salientar que, ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. Da leitura abrangente do art.557 do CPC, diante de seu caráter inovador, exsurge a sensação de que a norma “dixit minus quam 5
  • 6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL voluit” , por isso se faz necessária a releitura desse pergaminho processual em consonância com o inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a superveniente EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, arranhar ou suprimir em caráter provisório (não precário), sem a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. Escorado nessa premissa ampliativa do art.557 do CPC, que exige releitura atualizada e extensiva, e da consciente necessidade de acelerar a distribuição da jurisdição, como vetor introduzido pela modernizante EC n.45/2004 é que passo ao exame meritório recursal. Com efeito, partilho do entendimento de que a concessão de crédito configura uma liberalidade do credor, ou seja, ele determina as regras de forma subjetiva. Ocorrendo o enquadramento do consumidor nos requisitos estabelecidos, o crédito é concedido. Caso contrário, o crédito pode ser negado, não havendo se falar em conduta ilícita, mas de exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC). Ademais, impõe-se observar sempre o princípio da reserva legal, segundo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal1). 1 ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 6
  • 7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL Impende salientar, também, que o Código de Defesa do Consumidor ao arrolar as condutas abusivas do fornecedor nada refere acerca da negativa de venda a crédito, vedando apenas a recusa quando houver o pronto pagamento, ou seja, quando o consumidor pretender efetuar o chamado pagamento à vista, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 7
  • 8. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Eventualmente a negativa de crédito pode produzir abalo de ordem moral, gerando o dever de indenizar. Contudo, os danos morais necessitam ser comprovados, pois o que não se pode aceitar é a negativa meramente discriminatória ou no exercício abusivo do direito, submetendo o consumidor a situação vexatória. A respeito, colaciono precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, expressis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE VENDA A CRÉDITO. CHEQUE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. Vender a crédito e/ou mediante pagamento com cheque é uma liberalidade do comerciante, que pode licitamente negar a venda se, a partir de sua avaliação subjetiva, entender de tal forma. Hipótese dos autos em que o consumidor deixou de realizar seu cadastro no estabelecimento réu, previamente à realização das compras, não tendo se submetido a qualquer situação de constrangimento pelos prepostos do supermercado. Dano moral inocorrente. Sentença mantida. Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70048117097, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/06/2012) 8
  • 9. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA RECUSA DE PAGAMENTO COM CHEQUE E OFENSAS VERBAIS POR PREPOSTO DE FORNECEDORA. ACEITAÇÃO DE CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. A aceitação de cheque como forma de pagamento pela compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços constitui mera liberalidade do fornecedor, não havendo obrigação em seu recebimento, pois apenas a moeda nacional possui curso forçado e força liberatória, não sendo dado ao credor recusá-la como forma de pagamento de dívidas. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Hipótese em que não há nos autos prova segura acerca da recusa caprichosa ou discriminatória no recebimento do cheque, tampouco demonstração de que o autor tenha sido ofendido verbalmente por preposto da ré. Fragilidade da prova oral produzida no curso da instrução processual, que não permite um juízo de certeza quanto à versão dos fatos exposta na inicial, demonstrando apenas que as partes se envolveram em acalorada discussão, com exaltação recíproca. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I do CPC. Sentença de improcedência confirmada. (...) NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048429690, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 02/05/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ACEITAÇÃO DE CHEQUE PARA PAGAMENTO DE COMPRAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DEMANDADO. MERCADO QUE TRABALHA COM SISTEMA DE CONSULTA DE CHEQUES "TELE-CHEQUE". COMPRA NÃO LIBERADA. CRITÉRIO PRÓPRIO ESTABELECIDO PELO COMERCIANTE. DIREITO DE NEGAR A ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO QUANDO O SOLICITANTE NÃO SE ENCAIXE NOS REQUISITOS. O pagamento com cheque, malgrado seja considerado modalidade de pagamento à vista, não deixa de ser uma venda a crédito, porquanto o vendedor não sabe, até o desconto do título, se a cártula se encontra provida de fundos. E o fornecimento de crédito não é uma obrigação do 9
  • 10. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito é uma liberalidade e não uma obrigação pela qual o comerciante deve responder. Ainda mais no presente caso, em que a recusa de aceitação do pagamento com cheque decorreu de aviso da empresa Telecheque no sentido de que não garantiria a cártula emitida pela autora, serviço este disponibilizado por tal empresa. Não seria aceitável que a negativa de crédito fosse realizada de maneira que viesse a colocar a demandante em situação vexatória, ou que notadamente demonstrasse preconceito e desrespeito, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038433793, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/04/2011) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE AJG EM SEDE DE APELO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO PREPARADO. PRELIMINAR AFASTADA. RECUSA EM RECEBIMENTO DE CHEQUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. A negativa de estabelecimento comercial em receber o pagamento mediante cheque é lícita desde que haja justa causa para tanto. 3 . Caso em que se mostra legítima a recusa, por se tratar de cheque já assinado, cujo apresentante não se identificou; além disso, era de praça diversa, e diante do alto valor da compra pretendida. Dano moral não configurado. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026492744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2009) EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO CREDOR. Não agiu contrariamente ao ordenamento jurídico pátrio a recorrente ao não conceder crédito à recorrida. Como se sabe, a concessão de crédito se trata de liberalidade do credor, que depende do preenchimento de requisitos estabelecidos em caráter prévio. O credor determina as regras. Ocorrendo o enquadramento do consumidor, o crédito é concedido. Do contrário, o crédito é negado. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos Infringentes Nº 70021259395, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de 10
  • 11. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19/10/2007) Em complementação, transcrevo parte do voto proferido pelo eminente Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante desta Colenda 6ª Câmara Cível, quando do julgamento da apelação cível nº 70049240955, sic: Inicialmente, destaco que estou mantendo o acolhimento do pleito indenizatório. Todavia, importante ressaltar que o dever indenizatório não está configurado na simples recusa do cheque, o que, no meu modo de ver, caracterizaria exercício regular de direito. O dever de indenizar surgiu no modo em que foi efetivada a atuação do réu para recusar o pagamento por cheque, deixando os autores por longo tempo na fila da espera e negando o pagamento em voz alta e constrangedora. Isso pode se depreender da prova oral coletada nos autos (...). Para que se condene alguém ao pagamento de uma indenização por ato ilícito, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. No caso dos autos, todos esses elementos encontram-se reunidos, eis que a responsabilidade do estabelecimento comercial é manter incolumidade física e moral de seus clientes, não havendo motivo razoável para negativa da compra pretendida pelo autor se perdurar por quase uma hora. In casu, verifica-se que o autor não comprovou qualquer abuso ou conduta arbitrária por parte do preposto da loja demandada ao negar a concessão de crédito, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado que o funcionário gritou perante os demais clientes que seu nome estava “sujo”, no depoimento prestado por sua esposa, ela em nenhum momento se referiu a tal fato. Pelo 11
  • 12. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL contrário, afirmou que o vendedor apenas explicou a situação dizendo que não sabia o motivo efetivo da negativa de crédito, mas que devia ser “política da TIM”. Para melhor compreensão, transcrevo a integralidade do depoimento prestado pela Sra. Alessandra Souza Camargo, esposa do autor, a qual o acompanhava no momento da negativa de concessão de crédito, in verbis: Juiz: Esse processo, dona Alessandra, versa sobre um fato que ocorreu no dia 10 de junho de 2009, quando o autor teria comparecido a uma loja da Tim Celular pra adquirir um aparelho, uma linha, a senhora estava junto nesse dia? Testemunha: Sim, nós estava passando na frente da loja, daí tinha o senhor fazendo aquelas propagandas, distribuindo brinde... (...) Testemunha: Daí o rapaz... Daí nós fomos lá na mesa do rapaz, ele começou a bater, a bater no computador, lá, e não sabia mais o que falar, daí disse assim, “que infelizmente não tinha sido liberado a compra do celular...”... Juiz: A contratação do serviço? Testemunha: Isso. Aí o meu marido perguntou o por quê. Daí ele disse assim, “olha, eu não sei o que te dizer, o porque, de repente seja uma política da Tim”. Foi isso que aconteceu, daí as pessoas começaram a olhar nós lá, nós já começamos a ficar envergonhados por causa da compra, todo mundo saindo com o celular e nós lá, né. Juiz: Vocês estavam conversando com esse vendedor numa...? Testemunha: Numa mesa, assim. Juiz: Numa mesa, assim, estava vocês e o vendedor ali naquela mesa? Testemunha: Isso, e daí do lado tinha o resto das pessoas. Juiz: As outras pessoas. E o vendedor chegou a referir que o seu Vilmar tinha alguma restrição de crédito, alguma coisa, que isso aparecia no computador, ou alguma coisa nesse sentido? Testemunha: Não. 12
  • 13. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL Juiz: Não? Testemunha: Não. Até ele disse assim, “que ele não sabia o porque que não estava...”... Juiz: E o vendedor chegou a tratar, assim, o seu Vilmar, de maneira mais brusca, de maneira mais, assim, tratou mal o seu...? Testemunha: Indiferente? Juiz: Não, não. Tratou mal, assim, o seu Vilmar, ou explicou a situação ali e disse que também ele não sabia o que estava efetivamente ocorrendo? Testemunha: Não, ele explicou a situação. Ele explicou, daí o meu marido tornou a perguntar, mas se eu estou no SPC ou no Serasa, “eu não sei”, ele disse assim, “olha (cara), eu não posso te responder”. Juiz: Ele não chegou a dizer então, que o seu Vilmar estava com a ficha suja, com o nome sujo, esse tipo de coisa o vendedor não chegou a falar, ele só disse que não poderia vender porque não houve liberação no sistema do crédito, enfim, foi isso? Testemunha: Isso aí. Até, a única coisa que ele disse, “deve ser política da Tim”. (...) Além disso, em que pese o autor tenha afirmado que o fato aconteceu na presença de várias pessoas, não se preocupou em arrolar nenhuma como testemunha a fim de comprovar o suposto constrangimento e vexame experimentado. Ainda, impende acrescentar que a ausência de contestação não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia, como sabido, são relativos e juris tantum, de modo que não dão ensejo a procedência automática da ação. 13
  • 14. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL Na verdade, as razões do autor pretendem dar um colorido especial a uma situação normal do cotidiano (negativa de concessão de crédito) visando à obtenção de reparação pecuniária, o que não se pode aceitar, tendo em vista que apenas situações que refogem a normalidade e atingem a honra e a imagem das pessoas podem ser objeto de reparação. O dano moral, data venia, não pode estar no subjetivismo das pessoas, caso em que vira “loteria” e passa ao perigoso campo das conjecturas e pessoalidades. Ao contrário, para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento. Sobre a caracterização do dano indenizável, oportuno são os ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho2, ipsis litteris: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. 2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 83-84. 14
  • 15. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NCS Nº 70050766476 (N° CNJ: 0383240-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL Em sendo assim, os fatos narrados não ensejam suficiência probante do dano moral, apenas ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário, ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, pelo que a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a demanda é medida impositiva. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, nego provimento à apelação do autor, mantendo os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença. POSTO ISSO, nego provimento à apelação. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2014. DR. NIWTON CARPES DA SILVA, Relator. 15