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Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível e Anexos
A embargada argumentou que a petição inicial é inepta porque da
narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Contudo, razão não lhe socorre.
Conforme leciona Theotonio Negrão, “é inepta a inicial ininteligível
(RT 508/205), salvo se ‘embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente’
(RSTJ 77/134), ‘inclusive quanto ao mérito’ (RSTJ 71/363), ou, embora ‘confusa e
imprecisa, permite a avaliação do pedido’ (RT 811/249, JTJ 141/37)” (in: NEGRÃO,
Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 412).
No caso em apreço, a petição inicial é inteligível e permitiu ao réu
conhecer de seus argumentos integralmente, tanto que rebatidos com minúcias em
sua impugnação.
Diante disso, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Mérito
Inicialmente, importante assentar a regularidade do título que
embasa a execução em apenso. Cumpre esclarecer que a duplicata é título formal e
causal, não sendo dotada de abstração, pois dela se indaga a origem. Trata-se, na
verdade, do título cambiário que somente poderá ser sacado com base em uma fatura
que, por sua vez, é o instrumento a permitir-lhe o saque como fonte direta e imediata
da sua criação. A duplicata vincula-se, portanto, ou a um contrato de compra e venda
ou a uma prestação de serviços. Assim sendo, para que possa ser sacada e cobrada,
torna-se necessária a existência do negócio subjacente e que este seja válido e eficaz.
A Lei 6.458/77 adapta ao Código de Processo Civil a Lei 5474/68
(Lei das Duplicatas), regulamentando a cobrança de duplicata aceita, conforme
processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, e prevê em seu art. 15 a
execução da duplicata aceita, protestada ou não.
No caso dos autos, vejo que no título executivo consta o aceite dos
embargantes (fl. 41). Assim, é certo que os devedores não apenas reconheceram a
dívida, como também a sua quantificação e data de vencimento.
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ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível e Anexos
Ademais, consta dos autos a nota fiscal de venda dos produtos (fl.
42), o que comprova suficientemente a operação de compra e venda mercantil
subjacente ao título, conferindo-lhe plena validade jurídica.
Nesse sentido, leciona Fran Martins: “A duplicata, título causal, pois
nascido sempre de uma compra e venda a prazo, com a assinatura do comprador
despreende-se da causa que lhe deu origem, já que o comprador, não apenas
reconheceu a exatidão da mesma, como a obrigação de pagá-la, na época do
vencimento. A obrigação torna-se, desse modo, líquida, o que dá maior segurança de
recebimento não apenas ao sacador-vendedor como a qualquer outra pessoa a quem o
título seja transferido" (Títulos de Crédito, 1988, 4ª ed., vol. II, pág. 198).
A corroborar o exposto:
EXECUÇÃO. DUPLICATA ACEITA E PROTESTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO EM FACE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. NÃO
ACOSTAMENTO, AOS AUTOS, DAS NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DA
TRANSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO RECURSAL
AGASALHADO. - Notificado para o protesto de duplicata aceita, o silêncio do sacado,
que não se insurge contra o ato notarial, empresta legitimidade total ao saque, pelo
que não lhe é dado posteriormente, em sede de embargos à execução, alegar tratar-
se de duplicata destituída de origem e aceita em branco. - A duplicata é título causal
por excelência, já que a sua emissão vincula-se sempre a uma transação de compra e
venda a prazo. Entretanto, aceita pelo sacado, desvincula-se ela da transação que lhe
deu origem, posto que, com o ato do aceite, o devedor não apenas reconhece-lhe a
exatidão, como também a obrigação de equacioná-la na data aprazada para o seu
vencimento. O aceite confere à duplicata o caráter de liquidez e certeza, pelo que é
defeso ao aceitante, na tentativa de revogar ou restringir os efeitos da assinatura
lançada, invocar a falta de causa para a emissão, posto que já reconhecida, pelo
próprio aceite, a existência de causa debendi. - Encontrando-se aceita a duplicata,
inócua faz-se a exigência do encartamento aos autos, pelo credor, da nota fiscal que,
emitida em razão da transação de compra e venda ajustada entre as partes, deu azo
à emissão do título, como também em nada afeta a liquidez, certeza e exigibilidade
da cártula a inexistência da prova da efetiva entrega da mercadoria, prova essa só
cabível quando tratar-se de título não aceito. (83289 SC 1997.008328-9, Relator:
Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 16/06/1998, Primeira Câmara de Direito
Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 97.008328-9, de Itapiranga).
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Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível e Anexos
De outra parte, como já decidido às fls. 101/102, não se aplicam na
espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que os executados e
ora embargantes não podem ser considerados destinatária final de produtos ou
serviços, como exigem os arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Destarte, a presente relação jurídica submete-se aos ditames do
Código Civil e é em face desse diploma que se devem analisar as alegações de
abusividade no pacto.
Neste passo, insta salientar que o ônus da prova, nos embargos à
execução, cabe ao embargante, devendo produzir prova a embasar aquilo que alega.
Nesta esteira, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense que “O ônus da prova, nos
embargos à execução, cabe ao embargante; a posição do credor, na execução especial, é
especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, o título executivo
de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão bastante para levar o processo
respectivo às últimas consequências” (AC 426541 SC 1988.042654-1. JC 55/244).
Pois bem, quanto ao valor do débito, destaco que, conforme laudo
pericial, o quantum debeatur descrito na inicial de execução foi atualizado pelo índice
INPC e aplicados juros de mora de 1% ao mês do vencimento até a data final do
cálculo (item d – fl. 140). Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos da
conclusão do Sr. Expert:
“Nos cálculos apresentados às fls. 03/04 da execução de título
extrajudicial, não houve capitalização dos juros”.
(...)
“Os juros estão calculados conforme estabelece Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná”.
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  • 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível e Anexos A embargada argumentou que a petição inicial é inepta porque da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Contudo, razão não lhe socorre. Conforme leciona Theotonio Negrão, “é inepta a inicial ininteligível (RT 508/205), salvo se ‘embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente’ (RSTJ 77/134), ‘inclusive quanto ao mérito’ (RSTJ 71/363), ou, embora ‘confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido’ (RT 811/249, JTJ 141/37)” (in: NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 412). No caso em apreço, a petição inicial é inteligível e permitiu ao réu conhecer de seus argumentos integralmente, tanto que rebatidos com minúcias em sua impugnação. Diante disso, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Mérito Inicialmente, importante assentar a regularidade do título que embasa a execução em apenso. Cumpre esclarecer que a duplicata é título formal e causal, não sendo dotada de abstração, pois dela se indaga a origem. Trata-se, na verdade, do título cambiário que somente poderá ser sacado com base em uma fatura que, por sua vez, é o instrumento a permitir-lhe o saque como fonte direta e imediata da sua criação. A duplicata vincula-se, portanto, ou a um contrato de compra e venda ou a uma prestação de serviços. Assim sendo, para que possa ser sacada e cobrada, torna-se necessária a existência do negócio subjacente e que este seja válido e eficaz. A Lei 6.458/77 adapta ao Código de Processo Civil a Lei 5474/68 (Lei das Duplicatas), regulamentando a cobrança de duplicata aceita, conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, e prevê em seu art. 15 a execução da duplicata aceita, protestada ou não. No caso dos autos, vejo que no título executivo consta o aceite dos embargantes (fl. 41). Assim, é certo que os devedores não apenas reconheceram a dívida, como também a sua quantificação e data de vencimento. Página 1 de 6
  • 2. ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível e Anexos Ademais, consta dos autos a nota fiscal de venda dos produtos (fl. 42), o que comprova suficientemente a operação de compra e venda mercantil subjacente ao título, conferindo-lhe plena validade jurídica. Nesse sentido, leciona Fran Martins: “A duplicata, título causal, pois nascido sempre de uma compra e venda a prazo, com a assinatura do comprador despreende-se da causa que lhe deu origem, já que o comprador, não apenas reconheceu a exatidão da mesma, como a obrigação de pagá-la, na época do vencimento. A obrigação torna-se, desse modo, líquida, o que dá maior segurança de recebimento não apenas ao sacador-vendedor como a qualquer outra pessoa a quem o título seja transferido" (Títulos de Crédito, 1988, 4ª ed., vol. II, pág. 198). A corroborar o exposto: EXECUÇÃO. DUPLICATA ACEITA E PROTESTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO EM FACE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. NÃO ACOSTAMENTO, AOS AUTOS, DAS NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DA TRANSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. - Notificado para o protesto de duplicata aceita, o silêncio do sacado, que não se insurge contra o ato notarial, empresta legitimidade total ao saque, pelo que não lhe é dado posteriormente, em sede de embargos à execução, alegar tratar- se de duplicata destituída de origem e aceita em branco. - A duplicata é título causal por excelência, já que a sua emissão vincula-se sempre a uma transação de compra e venda a prazo. Entretanto, aceita pelo sacado, desvincula-se ela da transação que lhe deu origem, posto que, com o ato do aceite, o devedor não apenas reconhece-lhe a exatidão, como também a obrigação de equacioná-la na data aprazada para o seu vencimento. O aceite confere à duplicata o caráter de liquidez e certeza, pelo que é defeso ao aceitante, na tentativa de revogar ou restringir os efeitos da assinatura lançada, invocar a falta de causa para a emissão, posto que já reconhecida, pelo próprio aceite, a existência de causa debendi. - Encontrando-se aceita a duplicata, inócua faz-se a exigência do encartamento aos autos, pelo credor, da nota fiscal que, emitida em razão da transação de compra e venda ajustada entre as partes, deu azo à emissão do título, como também em nada afeta a liquidez, certeza e exigibilidade da cártula a inexistência da prova da efetiva entrega da mercadoria, prova essa só cabível quando tratar-se de título não aceito. (83289 SC 1997.008328-9, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 16/06/1998, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 97.008328-9, de Itapiranga). Página 2 de 3
  • 3. ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível e Anexos De outra parte, como já decidido às fls. 101/102, não se aplicam na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que os executados e ora embargantes não podem ser considerados destinatária final de produtos ou serviços, como exigem os arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Destarte, a presente relação jurídica submete-se aos ditames do Código Civil e é em face desse diploma que se devem analisar as alegações de abusividade no pacto. Neste passo, insta salientar que o ônus da prova, nos embargos à execução, cabe ao embargante, devendo produzir prova a embasar aquilo que alega. Nesta esteira, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense que “O ônus da prova, nos embargos à execução, cabe ao embargante; a posição do credor, na execução especial, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão bastante para levar o processo respectivo às últimas consequências” (AC 426541 SC 1988.042654-1. JC 55/244). Pois bem, quanto ao valor do débito, destaco que, conforme laudo pericial, o quantum debeatur descrito na inicial de execução foi atualizado pelo índice INPC e aplicados juros de mora de 1% ao mês do vencimento até a data final do cálculo (item d – fl. 140). Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos da conclusão do Sr. Expert: “Nos cálculos apresentados às fls. 03/04 da execução de título extrajudicial, não houve capitalização dos juros”. (...) “Os juros estão calculados conforme estabelece Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Página 3 de 3