Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV [email_address]   TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade IV – Execução em face da Fazenda Pública
Quem é a Fazenda Pública? Pessoas jurídicas de direito público interno. Empresas públicas e sociedades de economia mista: 173,par. 1°: equiparação RE 230.051: ECT segue o regime dos precatórios, já que presta serviço público essencial, em caráter de monopólio.
Conceito de precatório Latim “precata”: pedido Exemplo: Carta “precatória” Art. 100: pedido de um juiz de primeiro grau para o presidente do tribunal respectivo, para determinar à pessoa devedora a inclusão da verba em orçamento.
Procedimento Inicial de execução com memorial de cálculo (sentença trânsita em julgado). Constituição exige trânsito em julgado para  expedir o precatório. É possível iniciar execução provisória contra a Fazenda Pública (vai até a liquidação) Exceção: art. 2º-B da Lei 9.494/97 “ Art. 2 o -B.   A sentença que tenha por objeto a  liberação de recurso ,  inclusão em folha de pagamento ,  reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,  somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado ”. (NR)  (Incluído pela Medida provisória  nº  2.180-35, de 2001)
Embargos à Execução Art. 730, CPC: oposição de Embargos em 30 dias (MP 2.180-35/01). Lei 11.232/05 e 11.382/06: Embargos têm efeito suspensivo? Efeito prático do  efeito suspensivo  dos Embargos na Execução contra a Fazenda Pública: obstar a expedição de precatório. Questão demanda a análise sistemática de alguns dispositivos do CPC.
Embargos à Execução Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente. TÍTULO III: DOS EMBARGOS DO DEVEDOR CAPÍTULO I:DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. CAPÍTULO II:  DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Inexistência de norma que excepcione a regra geral de não – suspensividade automática.
Embargos à Execução Conclusão inicial: embargos da Fazenda Pública  não têm efeito suspensivo automático.  Poderá o Juiz, porém, expedir Precatório, uma vez opostos Embargos? Embargos  totais :  não.  Embargos  parciais : sim, acerca da parcela não Embargada.
Sistemática de pagamento Antes e depois das Emendas Constitucionais nº. 30/00 e 37/02. Redação Originária da Constituição: Art. 100 .  à exceção dos créditos de natureza alimentícia , os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente  na ordem cronológica de apresentação dos precatórios  e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Créditos comuns e alimentícios Súmula 655 do STF :  “ A exceção prevista no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. Súmula 144 do STJ :  Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Quais créditos possuem tal natureza?
Créditos comuns e alimentícios Emenda 30/00: inclusão do “§ 1º-A”:   § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Rol é  exemplificativo  (STF, RE 470.407, julgado em 09/05/2006)
Sistemática de pagamento Redação Originária da Constituição: § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,  data em que terão atualizados seus valores , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Atualização ocorria somente na  data da apresentação.
Problemas Atualização na data da apresentação gerava débitos intermináveis, pelo  resíduo de correção monetária, que não era pago pela entidade de Direito Público .
Problemas Exemplo (sistemática original da Constituição) Executa-se a Fazenda por débito que, atualizado até 01/05/2005 (data da execução), importa em R$ 50.000,00. Expede-se o Precatório em  01/07/2005 , atualizando-se o valor (inflação existente entre 01/05 e 01/07) Prazo de pagamento da Fazenda: 31/12/2006. Fazenda deposita o valor em 31/12/2006, mas com o valor de 01/07/2005. Resíduo: correção monetária do período de 01/07/2005 a 31/12/2006.  Débito em aberto.
Problemas Questionamento : débito não foi integralmente quitado no prazo dado à Fazenda. Cabe a aplicação de juros de mora? STF: não são cabíveis juros de mora, pois a Fazenda efetua o pagamento em conformidade com o que determina o sistema Constitucional. Pressuposto: pagamento seja feito até o dia 31/12 do exercício seguinte em que inscrito.
Não cabimento de juros de mora “ Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal.  Redação anterior à Emenda 30, de 2000 . 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 6.  Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos . 7. Recurso extraordinário provido”.  (STF, RE 298.616, J. em 31./10/2002, DJ 03/10/2003.)
Como pleitear a diferença? Valor pago pela sistemática anterior à EC 30/00 era sempre inferior ao devido. Parte deveria pleitear a expedição de novo precatório ( precatório complementar ), englobando a diferença de correção monetária não paga pela Fazenda. Necessidade de nova citação da Fazenda Pública? Em regra,  sim . Hipóteses de dispensa: erro material, inexatidão aritmética e substituição de índice de correção.
Dispensa de nova citação: casos. CONSTITUCIONAL.  PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO . Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares", referidos no citado preceito regimental,  são somente aqueles decorrentes de  erro material  e  inexatidão aritmética , contidos no precatório original, bem assim da  substituição, por força de lei, do índice aplicado . II. - ADI julgada procedente, em parte. (ADIn 2.925)
Divergência do STJ: REsp 354.357 PROCESSUAL CIVIL - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 730 - NÃO INCIDÊNCIA. I - O incidente de atualização de valores, visando a expedição de precatório complementar, por não constituir novo processo de execução, dispensa a citação prevista no Art. 730 do CPC e o procedimento traçado neste dispositivo. Basta simples intimação do devedor, para conhecimento dos novos cálculos. II - Se o Estado não concordar com os cálculos complementares, pode manejar agravo. (REsp 354357/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 26.09.2002, DJ 26.05.2003 p. 244)
Alterações da EC 30/00 Redação original: § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até  1º de julho, data em que terão atualizados seus valores , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.  Redação após a EC 30/00: § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,  quando terão seus valores atualizados monetariamente .
Alterações da EC 30/00 Correção monetária, que era feita somente no ato da inscrição, passou a ser feita também no momento do pagamento. Conseqüência: desnecessidade de novos Precatórios complementares. Demais alterações: Crédito consignado diretamente ao Poder Judiciário (Art. 100, § 2º) Dispensa de precatórios nas obrigações de pequeno valor (art. 100, § 3º)
Alterações da EC 30/00 Novas redações: § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos  serão consignados diretamente ao Poder Judiciário , cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda  determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito , e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3º O disposto no  caput  deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,  não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor  que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 5º  A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo , segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
Obrigações de Pequeno Valor Âmbito Federal: Lei 10.259/01, art. 17, § 1º Para os efeitos do § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3 o , caput) –  60 salários mínimos. Estados e Municípios: competência legislativa própria. Omissão Legislativa? Solução dada pela EC 37/02: 40 e 30 salários, respectivamente.
Art. 87 ADCT (EC 37/02) Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  serão  considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação , observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;  II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Art. 87 ADCT (EC 37/02) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,  sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente , para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Estado do Espírito Santo: Lei Estadual nº. 7.674/2003. Art. 2º  Consideram-se de pequeno valor as obrigações não-superiores a  R$ 6.011,20  (seis mil, onze reais e vinte centavos) correspondentes a  4.420 (quatro mil quatrocentos e vinte) – Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs , atualizando-se automaticamente esse valor pela variação da VRTE. Parágrafo único . As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta  o valor total da execução .
Obrigação de Pequeno Valor Pode a lei estabelecer que o valor de referência será verificado “pelo valor total da execução”, em vez de analisar o direito material de cada credor? Exemplo: execução contra Estado do ES de 10 servidores públicos, com créditos de individuais de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 50.000,00. Solução constitucional: Expedição de 10 RPV’s de R$ 5.000,00 ? Expedição de 1 RPV de R$ 6.011,20, com renúncia do excedente?
Aferição do pequeno valor Execução contra a Fazenda Pública: obrigação divisível: litisconsórcio facultativo:  desmembramento do processo para que os litisconsortes com crédito classificado como de pequeno valor possam receber sem a necessidade de precatório . Recurso extraordinário: descabimento:  ausência, no caso, de violação do art. 100, § 4º, da Constituição . 1. O acórdão recorrido, à luz da legislação infraconstitucional, reconheceu que o direito pleiteado pelos litisconsortes é divisível, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo. 2.  De outro lado, a execução continuará sob o rito do precatório em relação aos litisconsortes com créditos não classificados como de pequeno valor.  3. "A vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução - § 4º - se justifica a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, o que não ocorre no caso."  (RE 484.770, 1ª T., 06.06.2006, Pertence, DJ 01.09.2006).   (STF, RE 523199 / RO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. J. em 26/04/2007. Publ. DJ 22-06-2007 PP-00040)
Parcelamento de Precatórios Artigo 78 do ADCT (criado pela EC 30/00) Art. 78 . Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo,  os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999  serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,  acrescido de juros legais , em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos,  permitida a cessão dos créditos .
Parcelamento de Precatórios § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.  § 2º As prestações anuais a que se refere o  caput  deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no  caput  deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá,  vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento , ou  preterição ao direito de precedência , a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Parcelamento de Precatórios Créditos que não entram no parcelamento: a)  Alimentares,  b)  Pequeno Valor,  c)  Parcelamento anterior (art. 33 ADCT),  d)  Já depositados em 13/09/2000 (promulgação da EC 30) . Créditos que entram no parcelamento: Precatórios  a)  pendentes em 13/09/2000,  b)  decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/99.
Parcelamento de Precatórios Detalhes relevantes: Cálculo da parcela: correção monetária + “juros legais”(CCB 1916 vs. CCB 2002). Expressa autorização de cessão de créditos, independente de qualquer condição. Não pagamento da prestação anual: possibilidade de compensação com débitos do credor.
Parcelamento de Precatórios Detalhes relevantes: Prazo máximo de 2 anos: imóvel único desapropriado. Ampliação das hipóteses de seqüestro das contas públicas:  a) violação de direito de precedência. b) vencimento do prazo de pagamento sem o depósito. c) omissão no orçamento.
Constitucionalidade? ADIn 2.356 e ADIn 2.362. Alega-se: violação à efetividade das decisões judiciais, à garantia constitucional da coisa julgada e à razoabilidade. Ainda pendente de julgamento.
Alterações da EC 37/02 Inclusão do § 4º do art. 100. § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo  (pequeno valor)  e, em parte, mediante expedição de precatório.
Precatório de valor incontroverso 1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento. Controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE. 2.  Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em  parcelas controversa e incontroversa , sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal .  (RE 484770 / RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. J. em 06/06/2006, Publicação DJ 01-09-2006 PP-00022)
Precatório de valor incontroverso EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a  expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso .  (STF, RE 458110 / MG. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO. J. 13/06/2006. Publicação DJ 29-09-2006 PP-00048)
Súmulas do STJ pertinentes Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Súmula 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

FDV. TEPúblico. Execução Em Face Da Fazenda

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    Cláudio de OliveiraSantos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV [email_address] TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade IV – Execução em face da Fazenda Pública
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    Quem é aFazenda Pública? Pessoas jurídicas de direito público interno. Empresas públicas e sociedades de economia mista: 173,par. 1°: equiparação RE 230.051: ECT segue o regime dos precatórios, já que presta serviço público essencial, em caráter de monopólio.
  • 3.
    Conceito de precatórioLatim “precata”: pedido Exemplo: Carta “precatória” Art. 100: pedido de um juiz de primeiro grau para o presidente do tribunal respectivo, para determinar à pessoa devedora a inclusão da verba em orçamento.
  • 4.
    Procedimento Inicial deexecução com memorial de cálculo (sentença trânsita em julgado). Constituição exige trânsito em julgado para expedir o precatório. É possível iniciar execução provisória contra a Fazenda Pública (vai até a liquidação) Exceção: art. 2º-B da Lei 9.494/97 “ Art. 2 o -B.   A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso , inclusão em folha de pagamento , reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado ”. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • 5.
    Embargos à ExecuçãoArt. 730, CPC: oposição de Embargos em 30 dias (MP 2.180-35/01). Lei 11.232/05 e 11.382/06: Embargos têm efeito suspensivo? Efeito prático do efeito suspensivo dos Embargos na Execução contra a Fazenda Pública: obstar a expedição de precatório. Questão demanda a análise sistemática de alguns dispositivos do CPC.
  • 6.
    Embargos à ExecuçãoArt. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente. TÍTULO III: DOS EMBARGOS DO DEVEDOR CAPÍTULO I:DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. CAPÍTULO II: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Inexistência de norma que excepcione a regra geral de não – suspensividade automática.
  • 7.
    Embargos à ExecuçãoConclusão inicial: embargos da Fazenda Pública não têm efeito suspensivo automático. Poderá o Juiz, porém, expedir Precatório, uma vez opostos Embargos? Embargos totais : não. Embargos parciais : sim, acerca da parcela não Embargada.
  • 8.
    Sistemática de pagamentoAntes e depois das Emendas Constitucionais nº. 30/00 e 37/02. Redação Originária da Constituição: Art. 100 . à exceção dos créditos de natureza alimentícia , os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
  • 9.
    Créditos comuns ealimentícios Súmula 655 do STF : “ A exceção prevista no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. Súmula 144 do STJ : Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Quais créditos possuem tal natureza?
  • 10.
    Créditos comuns ealimentícios Emenda 30/00: inclusão do “§ 1º-A”: § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Rol é exemplificativo (STF, RE 470.407, julgado em 09/05/2006)
  • 11.
    Sistemática de pagamentoRedação Originária da Constituição: § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Atualização ocorria somente na data da apresentação.
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    Problemas Atualização nadata da apresentação gerava débitos intermináveis, pelo resíduo de correção monetária, que não era pago pela entidade de Direito Público .
  • 13.
    Problemas Exemplo (sistemáticaoriginal da Constituição) Executa-se a Fazenda por débito que, atualizado até 01/05/2005 (data da execução), importa em R$ 50.000,00. Expede-se o Precatório em 01/07/2005 , atualizando-se o valor (inflação existente entre 01/05 e 01/07) Prazo de pagamento da Fazenda: 31/12/2006. Fazenda deposita o valor em 31/12/2006, mas com o valor de 01/07/2005. Resíduo: correção monetária do período de 01/07/2005 a 31/12/2006. Débito em aberto.
  • 14.
    Problemas Questionamento :débito não foi integralmente quitado no prazo dado à Fazenda. Cabe a aplicação de juros de mora? STF: não são cabíveis juros de mora, pois a Fazenda efetua o pagamento em conformidade com o que determina o sistema Constitucional. Pressuposto: pagamento seja feito até o dia 31/12 do exercício seguinte em que inscrito.
  • 15.
    Não cabimento dejuros de mora “ Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000 . 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 6. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos . 7. Recurso extraordinário provido”. (STF, RE 298.616, J. em 31./10/2002, DJ 03/10/2003.)
  • 16.
    Como pleitear adiferença? Valor pago pela sistemática anterior à EC 30/00 era sempre inferior ao devido. Parte deveria pleitear a expedição de novo precatório ( precatório complementar ), englobando a diferença de correção monetária não paga pela Fazenda. Necessidade de nova citação da Fazenda Pública? Em regra, sim . Hipóteses de dispensa: erro material, inexatidão aritmética e substituição de índice de correção.
  • 17.
    Dispensa de novacitação: casos. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO . Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares", referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética , contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado . II. - ADI julgada procedente, em parte. (ADIn 2.925)
  • 18.
    Divergência do STJ:REsp 354.357 PROCESSUAL CIVIL - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 730 - NÃO INCIDÊNCIA. I - O incidente de atualização de valores, visando a expedição de precatório complementar, por não constituir novo processo de execução, dispensa a citação prevista no Art. 730 do CPC e o procedimento traçado neste dispositivo. Basta simples intimação do devedor, para conhecimento dos novos cálculos. II - Se o Estado não concordar com os cálculos complementares, pode manejar agravo. (REsp 354357/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 26.09.2002, DJ 26.05.2003 p. 244)
  • 19.
    Alterações da EC30/00 Redação original: § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Redação após a EC 30/00: § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente .
  • 20.
    Alterações da EC30/00 Correção monetária, que era feita somente no ato da inscrição, passou a ser feita também no momento do pagamento. Conseqüência: desnecessidade de novos Precatórios complementares. Demais alterações: Crédito consignado diretamente ao Poder Judiciário (Art. 100, § 2º) Dispensa de precatórios nas obrigações de pequeno valor (art. 100, § 3º)
  • 21.
    Alterações da EC30/00 Novas redações: § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário , cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito , e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo , segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
  • 22.
    Obrigações de PequenoValor Âmbito Federal: Lei 10.259/01, art. 17, § 1º Para os efeitos do § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3 o , caput) – 60 salários mínimos. Estados e Municípios: competência legislativa própria. Omissão Legislativa? Solução dada pela EC 37/02: 40 e 30 salários, respectivamente.
  • 23.
    Art. 87 ADCT(EC 37/02) Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação , observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
  • 24.
    Art. 87 ADCT(EC 37/02) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente , para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Estado do Espírito Santo: Lei Estadual nº. 7.674/2003. Art. 2º Consideram-se de pequeno valor as obrigações não-superiores a R$ 6.011,20 (seis mil, onze reais e vinte centavos) correspondentes a 4.420 (quatro mil quatrocentos e vinte) – Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs , atualizando-se automaticamente esse valor pela variação da VRTE. Parágrafo único . As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta o valor total da execução .
  • 25.
    Obrigação de PequenoValor Pode a lei estabelecer que o valor de referência será verificado “pelo valor total da execução”, em vez de analisar o direito material de cada credor? Exemplo: execução contra Estado do ES de 10 servidores públicos, com créditos de individuais de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 50.000,00. Solução constitucional: Expedição de 10 RPV’s de R$ 5.000,00 ? Expedição de 1 RPV de R$ 6.011,20, com renúncia do excedente?
  • 26.
    Aferição do pequenovalor Execução contra a Fazenda Pública: obrigação divisível: litisconsórcio facultativo: desmembramento do processo para que os litisconsortes com crédito classificado como de pequeno valor possam receber sem a necessidade de precatório . Recurso extraordinário: descabimento: ausência, no caso, de violação do art. 100, § 4º, da Constituição . 1. O acórdão recorrido, à luz da legislação infraconstitucional, reconheceu que o direito pleiteado pelos litisconsortes é divisível, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo. 2. De outro lado, a execução continuará sob o rito do precatório em relação aos litisconsortes com créditos não classificados como de pequeno valor. 3. "A vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução - § 4º - se justifica a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, o que não ocorre no caso." (RE 484.770, 1ª T., 06.06.2006, Pertence, DJ 01.09.2006). (STF, RE 523199 / RO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. J. em 26/04/2007. Publ. DJ 22-06-2007 PP-00040)
  • 27.
    Parcelamento de PrecatóriosArtigo 78 do ADCT (criado pela EC 30/00) Art. 78 . Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais , em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos .
  • 28.
    Parcelamento de Precatórios§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento , ou preterição ao direito de precedência , a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
  • 29.
    Parcelamento de PrecatóriosCréditos que não entram no parcelamento: a) Alimentares, b) Pequeno Valor, c) Parcelamento anterior (art. 33 ADCT), d) Já depositados em 13/09/2000 (promulgação da EC 30) . Créditos que entram no parcelamento: Precatórios a) pendentes em 13/09/2000, b) decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/99.
  • 30.
    Parcelamento de PrecatóriosDetalhes relevantes: Cálculo da parcela: correção monetária + “juros legais”(CCB 1916 vs. CCB 2002). Expressa autorização de cessão de créditos, independente de qualquer condição. Não pagamento da prestação anual: possibilidade de compensação com débitos do credor.
  • 31.
    Parcelamento de PrecatóriosDetalhes relevantes: Prazo máximo de 2 anos: imóvel único desapropriado. Ampliação das hipóteses de seqüestro das contas públicas: a) violação de direito de precedência. b) vencimento do prazo de pagamento sem o depósito. c) omissão no orçamento.
  • 32.
    Constitucionalidade? ADIn 2.356e ADIn 2.362. Alega-se: violação à efetividade das decisões judiciais, à garantia constitucional da coisa julgada e à razoabilidade. Ainda pendente de julgamento.
  • 33.
    Alterações da EC37/02 Inclusão do § 4º do art. 100. § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo (pequeno valor) e, em parte, mediante expedição de precatório.
  • 34.
    Precatório de valorincontroverso 1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento. Controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE. 2. Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa , sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal . (RE 484770 / RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. J. em 06/06/2006, Publicação DJ 01-09-2006 PP-00022)
  • 35.
    Precatório de valorincontroverso EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso . (STF, RE 458110 / MG. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. J. 13/06/2006. Publicação DJ 29-09-2006 PP-00048)
  • 36.
    Súmulas do STJpertinentes Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Súmula 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.