Setembro de 2011 15
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
questão envolve
uma discussão
ética e jurídica acerca do
direito de propriedade
sobre as criações intelec-
tuais que dão origem a
obras literárias, artísticas
e científicas, providas de
conteúdo original.
Ser dono de algo implica
o direito de usar, usufruir
e dispor do bem de que
é titular, devendo a pro-
priedade privada, sobre
o bem, ser respeitada
por todos os demais que
não têm tal direito sobre
aquela coisa. É por isso
que, ao sairmos das nos-
sas igrejas, aos domingos,
ninguém de sã consciência
pegaria qualquer veículo
que estivesse a sua frente
para deslocar-se para sua
casa. A noção jurídica da
propriedade privada nos
impede de agirmos dessa
forma, a não ser que haja
uma autorização do titu-
lar do bem para que outro
proceda desse modo.
Infelizmente essa noção
do direito de propriedade
privada não é tão nítida
quando tratamos de bens
intelectuais. Obras artísti-
cas, literárias ou científi-
cas são bens jurídicos cuja
proteção ocorre de forma
semelhante do regime
estabelecido para bens
como móveis ou imóveis.
No caso dos direitos de
propriedade intelectual a
proteção é híbrida, pois
considera tanto a esfera
moral quanto a esfera pat-
rimonial, do autor e sua
obra.
No que se refere à esfera
moral, o direito do autor
da obra tem um caráter de
direito da personalidade,
que ressalta a ligação pes-
soal entre autor e obra.
Como aplicação prática da
proteção moral, tem-se o
dever de fazer referência
ao nome do autor em todas
as ocasiões em que sua
obra for reproduzida ou
executada.
Quanto à esfera patrimo-
nial, faculta-se a cessão ou
transferência dos direitos
sobre a obra a terceiros,
total ou parcialmente, gra-
tuita ou onerosamente,
de modo a possibilitar
ao autor a exploração
econômica da obra e a
circulação da mesma na
sociedade.
Do direito à exploração
econômica da obra pelo
seu autor (e proprietário)
decorre o co-respectivo
dever de se respeitar a pro-
priedade, implicando na
proibição de reprodução
da obra do autor sem que
se pague o preço devido
ou sem a sua autorização
(mesmo que para uso e
reproduções gratuitas).
Ainda sobre os direi-
tos autorais, dois artigos
constitucionais merecem
destaque. Diz o inciso
XXVII, do artigo 5º da
Constituição Federal que
“aos autores pertence o
direito exclusivo de uti-
lização, publicação ou
reprodução de suas obras,
transmissíveis aos herd-
eiros pelo tempo que a lei
fixar”. Por outro lado, diz
o inciso XIV do mesmo
artigo 5º que “é assegu-
rado a todos o acesso à
informação e resguar-
dado o sigilo da fonte,
quando necessário ao
exercício profissional”.
Da leitura conjunta dos
artigos acima, depreende-
se que, embora haja o
reconhecimento constitu-
cional do direito de pro-
priedade autoral, há limi-
tações que lhe impedem
o seu exercício em caráter
absoluto.
A razão para essa
restrição está no reconhe-
cimento, por juristas dedi-
cados ao assunto, de que
o autor “bebe” na fonte
da sociedade para constru-
ir sua visão de mundo e
adquirir sua aptidão artísti-
ca. Sabemos, nós cristãos,
que tais habilidades, ou
talentos, são dados por
Deus, e não meras con-
struções sociais.
De qualquer modo,
decorre daí o fato de que o
direito de autor não é abso-
luto, pois à sociedade deve
ser dada uma contrapartida
em virtude de haver sido
em seu ambiente e contex-
tualização que o autor teve
a possibilidade de gerar
suas obras intelectuais,
artísticas ou científicas.
Desse modo, uma das
manifestações das limita-
ções ao direito do autor
está presente na questão da
cópia privada.
Embora seja uma
questão muita debatida e
de difícil aplicação, existe
na Lei n. 9.610 de 19 de
fevereiro de 1998 (que
consolida a legislação
sobre direitos autorais no
Brasil), um capítulo que
aborda “as limitações aos
direitos autorais”.
Diz o artigo 46, em seu
inciso II da referida lei
que: “Não constitui ofen-
sa aos direitos autorais
a reprodução, em um só
exemplar de pequenos tre-
chos, para uso privado do
copista, desde que feita
por este, sem intuito de
lucro”.
Decorridos dozes anos
do surgimento dessa lei,
surgiram muitas contro-
vérsias sobre a aplicação
e alcance desse disposi-
tivo legal, sem que até
hoje haja consenso sobre
o significado dos termos
“pequenos trechos” e
“sem intuito de lucro”.
De qualquer forma, a
reprodução, ainda que par-
cial, de uma obra musical,
registrada em partituras,
sem autorização do autor e
dos editores a quem foram
cedidos os direitos patri-
moniais da obra, parece
não estar contida na
excepcionalidade do arti-
go 46, pois dificilmente
a uma igreja interessaria
a reprodução de “um só
exemplar”.
Igualmente, o uso de
partituras nas igrejas não
se enquadra na finalidade
“para uso privado do
copista, desde que feita
por este”.
Logo, daremos bom tes-
temunho e agiremos com
coerência cristã se passar-
mos a dar maior atenção
aos direitos autorais relati-
vos às obras utilizadas em
nossos serviços de culto
ao nosso Deus.
Posso fazer cópias de partituras?
Ricardo Barbosa
A
O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa,
é advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
“Obras artísticas,
literárias ou cien-
tíficas são bens
jurídicos cuja pro-
teção ocorre de
forma semelhante
do regime estabe-
lecido para bens
como móveis ou
imóveis.”

Bp legal 682-setembro2011

  • 1.
    Setembro de 201115 Brasil Presbiteriano BP LEGAL questão envolve uma discussão ética e jurídica acerca do direito de propriedade sobre as criações intelec- tuais que dão origem a obras literárias, artísticas e científicas, providas de conteúdo original. Ser dono de algo implica o direito de usar, usufruir e dispor do bem de que é titular, devendo a pro- priedade privada, sobre o bem, ser respeitada por todos os demais que não têm tal direito sobre aquela coisa. É por isso que, ao sairmos das nos- sas igrejas, aos domingos, ninguém de sã consciência pegaria qualquer veículo que estivesse a sua frente para deslocar-se para sua casa. A noção jurídica da propriedade privada nos impede de agirmos dessa forma, a não ser que haja uma autorização do titu- lar do bem para que outro proceda desse modo. Infelizmente essa noção do direito de propriedade privada não é tão nítida quando tratamos de bens intelectuais. Obras artísti- cas, literárias ou científi- cas são bens jurídicos cuja proteção ocorre de forma semelhante do regime estabelecido para bens como móveis ou imóveis. No caso dos direitos de propriedade intelectual a proteção é híbrida, pois considera tanto a esfera moral quanto a esfera pat- rimonial, do autor e sua obra. No que se refere à esfera moral, o direito do autor da obra tem um caráter de direito da personalidade, que ressalta a ligação pes- soal entre autor e obra. Como aplicação prática da proteção moral, tem-se o dever de fazer referência ao nome do autor em todas as ocasiões em que sua obra for reproduzida ou executada. Quanto à esfera patrimo- nial, faculta-se a cessão ou transferência dos direitos sobre a obra a terceiros, total ou parcialmente, gra- tuita ou onerosamente, de modo a possibilitar ao autor a exploração econômica da obra e a circulação da mesma na sociedade. Do direito à exploração econômica da obra pelo seu autor (e proprietário) decorre o co-respectivo dever de se respeitar a pro- priedade, implicando na proibição de reprodução da obra do autor sem que se pague o preço devido ou sem a sua autorização (mesmo que para uso e reproduções gratuitas). Ainda sobre os direi- tos autorais, dois artigos constitucionais merecem destaque. Diz o inciso XXVII, do artigo 5º da Constituição Federal que “aos autores pertence o direito exclusivo de uti- lização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herd- eiros pelo tempo que a lei fixar”. Por outro lado, diz o inciso XIV do mesmo artigo 5º que “é assegu- rado a todos o acesso à informação e resguar- dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Da leitura conjunta dos artigos acima, depreende- se que, embora haja o reconhecimento constitu- cional do direito de pro- priedade autoral, há limi- tações que lhe impedem o seu exercício em caráter absoluto. A razão para essa restrição está no reconhe- cimento, por juristas dedi- cados ao assunto, de que o autor “bebe” na fonte da sociedade para constru- ir sua visão de mundo e adquirir sua aptidão artísti- ca. Sabemos, nós cristãos, que tais habilidades, ou talentos, são dados por Deus, e não meras con- struções sociais. De qualquer modo, decorre daí o fato de que o direito de autor não é abso- luto, pois à sociedade deve ser dada uma contrapartida em virtude de haver sido em seu ambiente e contex- tualização que o autor teve a possibilidade de gerar suas obras intelectuais, artísticas ou científicas. Desse modo, uma das manifestações das limita- ções ao direito do autor está presente na questão da cópia privada. Embora seja uma questão muita debatida e de difícil aplicação, existe na Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (que consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil), um capítulo que aborda “as limitações aos direitos autorais”. Diz o artigo 46, em seu inciso II da referida lei que: “Não constitui ofen- sa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar de pequenos tre- chos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”. Decorridos dozes anos do surgimento dessa lei, surgiram muitas contro- vérsias sobre a aplicação e alcance desse disposi- tivo legal, sem que até hoje haja consenso sobre o significado dos termos “pequenos trechos” e “sem intuito de lucro”. De qualquer forma, a reprodução, ainda que par- cial, de uma obra musical, registrada em partituras, sem autorização do autor e dos editores a quem foram cedidos os direitos patri- moniais da obra, parece não estar contida na excepcionalidade do arti- go 46, pois dificilmente a uma igreja interessaria a reprodução de “um só exemplar”. Igualmente, o uso de partituras nas igrejas não se enquadra na finalidade “para uso privado do copista, desde que feita por este”. Logo, daremos bom tes- temunho e agiremos com coerência cristã se passar- mos a dar maior atenção aos direitos autorais relati- vos às obras utilizadas em nossos serviços de culto ao nosso Deus. Posso fazer cópias de partituras? Ricardo Barbosa A O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP “Obras artísticas, literárias ou cien- tíficas são bens jurídicos cuja pro- teção ocorre de forma semelhante do regime estabe- lecido para bens como móveis ou imóveis.”