TRABALHO TEMPORÁRIO Lei n. 6019/74
RELAÇÃO  DE  EMPREGO Empregado – art. 3º da CLT; Empregador – art. 2º da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
RELAÇÃO  DE  EMPREGO A definição de empregado é complementada com a parte final do art. 2º da CLT. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria  e dirige a prestação pessoal de serviços.
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO Pessoa física Serviços de natureza não eventual Dependência – subordinação Salário Pessoalidade
EVENTUAL  -  NÃO EVENTUAL TEORIA DA DESCONTINUIDADE TEORIA  DO  EVENTO TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA
TEORIA DA DESCONTINUIDADE Rejeitada pela CLT; Aceita pela Lei do Empregado Doméstico; À luz da CLT, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em sab, dom, e feriados,  não é eventual . Continuidade  x   não eventual Domésticos – a lei utilizou a expressão  “serviços de natureza contínua”.  (art. 1º da Lei 5.859/72.
TEORIA  DO  EVENTO Se considera como eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido. É trabalho eventual “aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito.
TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO Ou fins da empresa. É eventual o trabalhador chamado para realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração.  É a teoria mais prestigiada. “ ...  a aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa.”  (Délio Maranhão)
TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA É eventual o trabalhador “que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto o empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho.”  (Amauri Mascaro Nascimento) Em todo caso, difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa.
DESCONTINUIDADE  X   NÃO EVENTUAL “ A eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade – rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na empresa.”  (Mauricio Godinho, ministro do TST – Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTR)
DIREITOS DO TRABALHADOR TST Enunciado nº 331  - Revisão da  Súmula nº 256  - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 -  Mantida  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade I  - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). III  - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
TRABALHO TEMPORÁRIO Trabalhador temporário é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; acréscimo extraordinário de serviço.
FORMALIDADES Contrato escrito entre a tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário; Constar o motivo justificador da demanda de mão-de-obra temporária; Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador; Constar expressamente os direitos do obreiro.
FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Substituição de pessoal permanente; Acréscimo extraordinário de serviços. A omissão transforma transforma o temporário em empregado efetivo da tomadora, bem como o uso da palavra “OU”, que torna indefinida a finalidade.
PRAZO Não poderá exceder de três meses; Se persistir o motivo justificador, poderá ser prorrogado por mais 120 dias; Comunicar a prorrogação à SRTE.
VEDADO Preencher vaga – exercício de cargo sem titular; Satisfazer necessidade permanente de mão-de-obra. Prova: sucessão de contratos com temporários diferentes para o mesmo serviço.
FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO Para o caso de falência da empresa de trabalho temporário, a lei prevê a  “SOLIDARIEDADE”  da empresa tomadora quanto à remuneração devida ao trabalhador  e sua indenização.

Trabalho temporário

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    RELAÇÃO DE EMPREGO Empregado – art. 3º da CLT; Empregador – art. 2º da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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    RELAÇÃO DE EMPREGO A definição de empregado é complementada com a parte final do art. 2º da CLT. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
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    REQUISITOS DA RELAÇÃODE EMPREGO Pessoa física Serviços de natureza não eventual Dependência – subordinação Salário Pessoalidade
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    EVENTUAL - NÃO EVENTUAL TEORIA DA DESCONTINUIDADE TEORIA DO EVENTO TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA
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    TEORIA DA DESCONTINUIDADERejeitada pela CLT; Aceita pela Lei do Empregado Doméstico; À luz da CLT, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em sab, dom, e feriados, não é eventual . Continuidade x não eventual Domésticos – a lei utilizou a expressão “serviços de natureza contínua”. (art. 1º da Lei 5.859/72.
  • 7.
    TEORIA DO EVENTO Se considera como eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido. É trabalho eventual “aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito.
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    TEORIA DOS FINSDO EMPREENDIMENTO Ou fins da empresa. É eventual o trabalhador chamado para realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração. É a teoria mais prestigiada. “ ... a aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa.” (Délio Maranhão)
  • 9.
    TEORIA DA FIXAÇÃOJURÍDICA É eventual o trabalhador “que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto o empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho.” (Amauri Mascaro Nascimento) Em todo caso, difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa.
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    DESCONTINUIDADE X NÃO EVENTUAL “ A eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade – rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na empresa.” (Mauricio Godinho, ministro do TST – Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTR)
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    DIREITOS DO TRABALHADORTST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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    TRABALHO TEMPORÁRIO Trabalhadortemporário é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; acréscimo extraordinário de serviço.
  • 13.
    FORMALIDADES Contrato escritoentre a tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário; Constar o motivo justificador da demanda de mão-de-obra temporária; Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador; Constar expressamente os direitos do obreiro.
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    FINALIDADE DA PRESTAÇÃODO SERVIÇO Substituição de pessoal permanente; Acréscimo extraordinário de serviços. A omissão transforma transforma o temporário em empregado efetivo da tomadora, bem como o uso da palavra “OU”, que torna indefinida a finalidade.
  • 15.
    PRAZO Não poderáexceder de três meses; Se persistir o motivo justificador, poderá ser prorrogado por mais 120 dias; Comunicar a prorrogação à SRTE.
  • 16.
    VEDADO Preencher vaga– exercício de cargo sem titular; Satisfazer necessidade permanente de mão-de-obra. Prova: sucessão de contratos com temporários diferentes para o mesmo serviço.
  • 17.
    FALÊNCIA DA EMPRESADE TRABALHO TEMPORÁRIO Para o caso de falência da empresa de trabalho temporário, a lei prevê a “SOLIDARIEDADE” da empresa tomadora quanto à remuneração devida ao trabalhador e sua indenização.