Outubro de 20118
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
emos na Palavra de
Deus um amplo espa-
ço dedicado à temática
social. O cuidado e a pro-
teção material dos menos
favorecidos estão presen-
tes nas Escrituras Sagradas
desde os tempos de Moisés
(Lv 19.9-10; 24.35-38),
passando pelos profetas
(Is 58.6-10), tendo como
sumo exemplo a vida e
os ensinamentos de Jesus
Cristo, enquanto encarnado
(Mt 5.7; 6.1-4; 7.12) alcan-
çando também os ensinos
apostólicos (Rm 12.4-8, Gl
5.27-33; Tg 2.15-16; 1 Jo
3.17-18).
Modernamente, em que
pesem as incursões históri-
cas de movimentos religio-
sos como o do “Evangelho
Social” e da “Teologia da
Libertação”, seguidos por
forte reação conservadora,
o fato é que prevalece no
seio de nossa igreja uma
genuína e equilibrada visão
sobre o valor das práticas
de misericórdia, expressas
e ampliadas na forma de
educação, missões e bene-
ficência.
Neste último caso, veri-
fica-se que, em meio às
atividades eclesiásticas
de várias igrejas locais,
se encontram presentes
diversos “projetos sociais”,
mantidos sob a forma de
creches, orfanatos, asilos
ou centros de assistência
social, os quais, embora
justificados por uma visão
acuradaesensívelàPalavra
de Deus, nem sempre são
mantidos de forma juridi-
camente adequada, dando
ensejo a eventuais confli-
tos com a regulamentação
existente, comprometendo
até mesmo a normalida-
de da Igreja Local que se
lança a tais empreendimen-
tos.
Portanto, cumpre obser-
var alguns cuidados a
quem desejar instituciona-
lizar um desses projetos
sociais.
Em primeiro lugar, é
preciso distinguir entre as
organizações religiosas
(previstas no artigo 44,
inc. IV, do Código Civil)
e outras organizações que,
não obstante sejam basea-
das em princípios ou valo-
res religiosos, não se desti-
nam ao culto religioso, isto
é, não são igrejas.
Organização religiosa é o
termo designado no Código
Civil para entidades que
têm a finalidade precípua
da realização do culto reli-
gioso e que se regem por
princípios de ordem hierár-
quica alicerçados em um
credo ou confissão. Trata-
se das igrejas, que são pro-
tegidas pelo Decreto 119-
A, de 07/01/1890, vigente
até os dias de hoje, e que
estabeleceu a separação
entre Estado e Igreja após a
Proclamação da República,
consagrando a liberdade de
culto.
Se além do culto e das
atividades espirituais cor-
relatas, a organização reli-
giosa também empreende
a beneficência ou a assis-
tência social, é conside-
rada pela lei civil como
uma entidade mista. Se o
culto é atividade secundá-
ria, cessa a caracterização
como organização reli-
giosa, sendo-lhe afastadas
as prerrogativas inerentes
à liberdade e à hierarquia
religiosa, consagradas no
sistema constitucional e
civil pátrio. Tem-se, nesse
caso, não uma igreja, mas
provavelmente uma asso-
ciação de orientação reli-
giosa.
É recomendável, portan-
to, que os atos inerentes à
igreja e os de cunho social,
idealizados sob forma de
creches, asilos ou orfana-
tos, ainda que premidos
por preceitos religiosos,
se desenvolvam separa-
damente, respectivamente
sob a forma de organização
religiosa e associação civil.
As associações são pes-
soas jurídicas constituídas
pela união de pessoas que
se organizam para fins não
econômicos e que se regu-
lam por um estatuto cria-
do e mantido, não sob um
princípio hierárquico, mas
pela vontade de seus asso-
ciados, dentro dos limites
estabelecidos pelo Código
Civil em seus artigos 53
a 61. É clara a diferen-
ça quando se verifica que,
enquanto na organização
religiosa a ordenação de
um pastor é feita por pres-
bíteros (e não pelos seus
membros), na associação,
a nomeação de sua direto-
ria é feita pela assembléia
geral de seus associados.
A alusão à confissão
religiosa que se vincula a
uma associação pode estar
presente na declaração dos
seus valores e princípios
regedores, e até mesmo
no nome da entidade, mas
suas atividades serão aque-
las estabelecidas pelos
associados, excluindo-se
as inerentes ao culto, típico
das organizações religio-
sas.
No mais, para que uma
associação que se dedique
à assistência social seja
considerada beneficente,
e consequentemente possa
obter prerrogativas como
isenções de contribuições
para a seguridade social
a ela conferidas, faz-se
necessária a certificação da
entidade na forma estabele-
cida pela Lei 12.201/2009,
regulamentada pelo
Decreto 7237/2010, dentre
outras inúmeras obrigações
estabelecidas no nível fede-
ral, estadual e municipal.
Portanto, se por um lado
“é assegurado o livre exer-
cício dos cultos religio-
sos” (inciso VI do art. 5º
da Constituição Federal),
por outro, a assistência
social é tida como “direi-
to do cidadão e dever do
Estado”, sendo constituída
como política de seguri-
dade social não contributi-
va, que provê os mínimos
sociais, realizada através
de um conjunto integra-
do de ações de iniciativa
pública e da sociedade,
para garantir o atendimen-
to às necessidades básicas
(art. 1º , Lei 8742/93).
Assim, na temática
social, aqueles que, com
base nas escrituras e sen-
sibilidade cristã, desejarem
ir além do que nos é ins-
tituído por meio do ofício
diaconal, deverão preparar-
se para enfrentar uma men-
talidade estatal que avoca
para si o papel de realiza-
ção e regulamentação, sob
seu crivo, das atividades de
assistência social.
A Questão Social e o Papel das Associações de Orientação Religiosa
Ricardo Barbosa
V
O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa,
é advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
“Prevalece no seio
de nossa igreja uma
genuína e equili-
brada visão sobre o
valor das práticas
de misericórdia,
expressas e amplia-
das na forma de
educação, missões e
beneficência.”

Bp legal 683-outubro2011

  • 1.
    Outubro de 20118 Brasil Presbiteriano BPLEGAL emos na Palavra de Deus um amplo espa- ço dedicado à temática social. O cuidado e a pro- teção material dos menos favorecidos estão presen- tes nas Escrituras Sagradas desde os tempos de Moisés (Lv 19.9-10; 24.35-38), passando pelos profetas (Is 58.6-10), tendo como sumo exemplo a vida e os ensinamentos de Jesus Cristo, enquanto encarnado (Mt 5.7; 6.1-4; 7.12) alcan- çando também os ensinos apostólicos (Rm 12.4-8, Gl 5.27-33; Tg 2.15-16; 1 Jo 3.17-18). Modernamente, em que pesem as incursões históri- cas de movimentos religio- sos como o do “Evangelho Social” e da “Teologia da Libertação”, seguidos por forte reação conservadora, o fato é que prevalece no seio de nossa igreja uma genuína e equilibrada visão sobre o valor das práticas de misericórdia, expressas e ampliadas na forma de educação, missões e bene- ficência. Neste último caso, veri- fica-se que, em meio às atividades eclesiásticas de várias igrejas locais, se encontram presentes diversos “projetos sociais”, mantidos sob a forma de creches, orfanatos, asilos ou centros de assistência social, os quais, embora justificados por uma visão acuradaesensívelàPalavra de Deus, nem sempre são mantidos de forma juridi- camente adequada, dando ensejo a eventuais confli- tos com a regulamentação existente, comprometendo até mesmo a normalida- de da Igreja Local que se lança a tais empreendimen- tos. Portanto, cumpre obser- var alguns cuidados a quem desejar instituciona- lizar um desses projetos sociais. Em primeiro lugar, é preciso distinguir entre as organizações religiosas (previstas no artigo 44, inc. IV, do Código Civil) e outras organizações que, não obstante sejam basea- das em princípios ou valo- res religiosos, não se desti- nam ao culto religioso, isto é, não são igrejas. Organização religiosa é o termo designado no Código Civil para entidades que têm a finalidade precípua da realização do culto reli- gioso e que se regem por princípios de ordem hierár- quica alicerçados em um credo ou confissão. Trata- se das igrejas, que são pro- tegidas pelo Decreto 119- A, de 07/01/1890, vigente até os dias de hoje, e que estabeleceu a separação entre Estado e Igreja após a Proclamação da República, consagrando a liberdade de culto. Se além do culto e das atividades espirituais cor- relatas, a organização reli- giosa também empreende a beneficência ou a assis- tência social, é conside- rada pela lei civil como uma entidade mista. Se o culto é atividade secundá- ria, cessa a caracterização como organização reli- giosa, sendo-lhe afastadas as prerrogativas inerentes à liberdade e à hierarquia religiosa, consagradas no sistema constitucional e civil pátrio. Tem-se, nesse caso, não uma igreja, mas provavelmente uma asso- ciação de orientação reli- giosa. É recomendável, portan- to, que os atos inerentes à igreja e os de cunho social, idealizados sob forma de creches, asilos ou orfana- tos, ainda que premidos por preceitos religiosos, se desenvolvam separa- damente, respectivamente sob a forma de organização religiosa e associação civil. As associações são pes- soas jurídicas constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos e que se regu- lam por um estatuto cria- do e mantido, não sob um princípio hierárquico, mas pela vontade de seus asso- ciados, dentro dos limites estabelecidos pelo Código Civil em seus artigos 53 a 61. É clara a diferen- ça quando se verifica que, enquanto na organização religiosa a ordenação de um pastor é feita por pres- bíteros (e não pelos seus membros), na associação, a nomeação de sua direto- ria é feita pela assembléia geral de seus associados. A alusão à confissão religiosa que se vincula a uma associação pode estar presente na declaração dos seus valores e princípios regedores, e até mesmo no nome da entidade, mas suas atividades serão aque- las estabelecidas pelos associados, excluindo-se as inerentes ao culto, típico das organizações religio- sas. No mais, para que uma associação que se dedique à assistência social seja considerada beneficente, e consequentemente possa obter prerrogativas como isenções de contribuições para a seguridade social a ela conferidas, faz-se necessária a certificação da entidade na forma estabele- cida pela Lei 12.201/2009, regulamentada pelo Decreto 7237/2010, dentre outras inúmeras obrigações estabelecidas no nível fede- ral, estadual e municipal. Portanto, se por um lado “é assegurado o livre exer- cício dos cultos religio- sos” (inciso VI do art. 5º da Constituição Federal), por outro, a assistência social é tida como “direi- to do cidadão e dever do Estado”, sendo constituída como política de seguri- dade social não contributi- va, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integra- do de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimen- to às necessidades básicas (art. 1º , Lei 8742/93). Assim, na temática social, aqueles que, com base nas escrituras e sen- sibilidade cristã, desejarem ir além do que nos é ins- tituído por meio do ofício diaconal, deverão preparar- se para enfrentar uma men- talidade estatal que avoca para si o papel de realiza- ção e regulamentação, sob seu crivo, das atividades de assistência social. A Questão Social e o Papel das Associações de Orientação Religiosa Ricardo Barbosa V O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP “Prevalece no seio de nossa igreja uma genuína e equili- brada visão sobre o valor das práticas de misericórdia, expressas e amplia- das na forma de educação, missões e beneficência.”