Agosto de 201112
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
ais uma edição do Congresso Internacional
de Ética e Cidadania no Mackenzie está se
aproximando. Este ano, o tema será Psicologia e
Cristianismo. Será nos dias 29, 30 e 31 de agosto e
irá abordar a importância que uma visão abrangente
tem para o tratamento das necessidades psicológicas
do ser humano.
Os palestrantes internacionais, Dr. David Powlison
e Dr. Eric Johnson, são doutores formados em uni-
versidades seculares na área de psicologia e tratarão
do tema do ponto de vista cristão, além de outros pal-
estrantes convidados que participarão do Congresso.
As palestras serão transmitidas ao vivo pela internet
e ficarão disponíveis para download gratuito após o
evento.
Congresso Internacional
no Mackenzie aborda
Psicologia e Cristianismo
M
Sentimento religioso
s crimes contra o “sen-
timento religioso”,
constantes no artigo 208
do Código Penal, apesar de
serem previstos numa lei que
data de 1940, indicam tratar-
se de algo relevante para o
Direito.
Diz o artigo 208:
“Escarnecer de alguém publi-
camente, por motivo de cren-
ça ou função religiosa; impe-
dir ou perturbar cerimônia
ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso.
Pena – detenção, de 1 mês a
1 ano, ou multa”.
A idéia de escarnecer
acompanha o sentido de ridi-
cularizar. No mais, o escárnio
deve se dirigir a pessoa deter-
minada, feito publicamente
e por motivo específico de
crença ou função religiosa.
A lei fala em proteção do
culto religioso contra qual-
quer pessoa que impede ou
perturba seu desenvolvimen-
to. A proteção é específica à
cerimônia ou culto religioso
solene, mas abrange também
as reuniões informais como
estudos bíblicos ou orações.
O artigo também cita a
ação de vilipendiar, que é o
tratamento vil ou com des-
prezo, de ato ou objeto do
culto, o que pode se efetivar
por meio de palavras, gestos
ou escritos.
O incurso a qualquer uma
das três figuras tipificadas
pelo artigo 208 do Código
Penal possibilita a instaura-
ção de inquérito policial para
apuração dos fatos, visando
ajuizamento de ação penal e
imposição de pena de deten-
ção de 1 mês a 1 ano, ou
multa, a quem for condenado
pela prática de tais crimes.
Remanescem, contudo,
desafios contemporâneos à
questão.
É que, apesar da proteção
legal ao sentimento religio-
so, é necessário lidar com o
modo pelo qual esse direito
pode ser exercido, conside-
rando-se ser o Brasil um país
laico (artigo 19, I, CF/88)
e caracterizado pela diversi-
dade cultural, étnica e com
valores pós-modernos, plura-
lista e relativista.
Em nome da “liberdade de
consciência e de expressão”,
setores da sociedade brasilei-
ra têm vivenciado um campo
de batalha. Dadas duas posi-
ções contrapostas, a liberda-
de de expressão tutelada a
uma delas tem sido tomada
como violação à liberdade
de expressão da que lhe é
contrária.
No campo da hermenêu-
tica, a nova teoria geral do
direito constitucional tem
desenvolvido “métodos de
interpretação evolutiva” que
permitem a modificação
informal da Constituição sem
a necessidade de alteração
do conteúdo formal do seu
texto.
Assim, por um lado, os tri-
bunais têm procurado “repa-
rar” uma antiga idéia apon-
tada por Pontes de Miranda
em seus Comentários à
Constituição de 1946 de
que no Brasil, ainda não se
havia compreendido que o
conteúdo das liberdades de
consciência e de expressão
envolveria também a tutela
de manifestações anti-demo-
cráticas e anti-religiosas.
Ocorre que, em nome do
combate da chamada “into-
lerância religiosa”, é o direi-
to ao “sentimento religioso”
que tem sido atingido.
Veja-se o recente caso do
PL n° 122/2006, que tenta
institucionalizar o “deli-
to de opinião”, que ocor-
re, por exemplo, quan-
do alguém manifesta, por
seguir um credo religioso,
censura ao comportamento
homossexual.
Se o PL 122 for aprovado,
corre-se o risco de o sim-
ples ato de manifestação de
opinião contrária ao com-
portamento homossexual ser
considerado uma prática de
ação constrangedora ou inti-
midatória ao direito de opção
sexual, com implicações ao
direito fundamental de cons-
ciência, crença e expressão.
Apesar da insegurança
jurídica, já tem havido um
esforço hermenêutico nos
tribunais para se evitar que
leis, aparentemente neutras,
como a que se pretende
aprovar, resultem em pre-
juízos oblíquos às minorias
estigmatizadas.
Resta-nos a oração e a
mobilização para que o direi-
to ao “sentimento religioso”,
como corolário do direito de
consciência, crença e expres-
são, nos seja assegurado den-
tro e fora de nossas igrejas.
Ricardo Barbosa
O
O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa,
advogado trabalhista, é especialista
em direito mobiliário (USP), direito do
consumidor (OAB/SP) e administração
de empresas (FGVSP). Mestrando
em Administração de Empresas
(Mackenzie), é presbítero e tesoureiro da
1ª IP de São Bernardo do Campo - SP.

Tutela Penal do Sentimento Religioso

  • 1.
    Agosto de 201112 Brasil Presbiteriano BPLEGAL ais uma edição do Congresso Internacional de Ética e Cidadania no Mackenzie está se aproximando. Este ano, o tema será Psicologia e Cristianismo. Será nos dias 29, 30 e 31 de agosto e irá abordar a importância que uma visão abrangente tem para o tratamento das necessidades psicológicas do ser humano. Os palestrantes internacionais, Dr. David Powlison e Dr. Eric Johnson, são doutores formados em uni- versidades seculares na área de psicologia e tratarão do tema do ponto de vista cristão, além de outros pal- estrantes convidados que participarão do Congresso. As palestras serão transmitidas ao vivo pela internet e ficarão disponíveis para download gratuito após o evento. Congresso Internacional no Mackenzie aborda Psicologia e Cristianismo M Sentimento religioso s crimes contra o “sen- timento religioso”, constantes no artigo 208 do Código Penal, apesar de serem previstos numa lei que data de 1940, indicam tratar- se de algo relevante para o Direito. Diz o artigo 208: “Escarnecer de alguém publi- camente, por motivo de cren- ça ou função religiosa; impe- dir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa”. A idéia de escarnecer acompanha o sentido de ridi- cularizar. No mais, o escárnio deve se dirigir a pessoa deter- minada, feito publicamente e por motivo específico de crença ou função religiosa. A lei fala em proteção do culto religioso contra qual- quer pessoa que impede ou perturba seu desenvolvimen- to. A proteção é específica à cerimônia ou culto religioso solene, mas abrange também as reuniões informais como estudos bíblicos ou orações. O artigo também cita a ação de vilipendiar, que é o tratamento vil ou com des- prezo, de ato ou objeto do culto, o que pode se efetivar por meio de palavras, gestos ou escritos. O incurso a qualquer uma das três figuras tipificadas pelo artigo 208 do Código Penal possibilita a instaura- ção de inquérito policial para apuração dos fatos, visando ajuizamento de ação penal e imposição de pena de deten- ção de 1 mês a 1 ano, ou multa, a quem for condenado pela prática de tais crimes. Remanescem, contudo, desafios contemporâneos à questão. É que, apesar da proteção legal ao sentimento religio- so, é necessário lidar com o modo pelo qual esse direito pode ser exercido, conside- rando-se ser o Brasil um país laico (artigo 19, I, CF/88) e caracterizado pela diversi- dade cultural, étnica e com valores pós-modernos, plura- lista e relativista. Em nome da “liberdade de consciência e de expressão”, setores da sociedade brasilei- ra têm vivenciado um campo de batalha. Dadas duas posi- ções contrapostas, a liberda- de de expressão tutelada a uma delas tem sido tomada como violação à liberdade de expressão da que lhe é contrária. No campo da hermenêu- tica, a nova teoria geral do direito constitucional tem desenvolvido “métodos de interpretação evolutiva” que permitem a modificação informal da Constituição sem a necessidade de alteração do conteúdo formal do seu texto. Assim, por um lado, os tri- bunais têm procurado “repa- rar” uma antiga idéia apon- tada por Pontes de Miranda em seus Comentários à Constituição de 1946 de que no Brasil, ainda não se havia compreendido que o conteúdo das liberdades de consciência e de expressão envolveria também a tutela de manifestações anti-demo- cráticas e anti-religiosas. Ocorre que, em nome do combate da chamada “into- lerância religiosa”, é o direi- to ao “sentimento religioso” que tem sido atingido. Veja-se o recente caso do PL n° 122/2006, que tenta institucionalizar o “deli- to de opinião”, que ocor- re, por exemplo, quan- do alguém manifesta, por seguir um credo religioso, censura ao comportamento homossexual. Se o PL 122 for aprovado, corre-se o risco de o sim- ples ato de manifestação de opinião contrária ao com- portamento homossexual ser considerado uma prática de ação constrangedora ou inti- midatória ao direito de opção sexual, com implicações ao direito fundamental de cons- ciência, crença e expressão. Apesar da insegurança jurídica, já tem havido um esforço hermenêutico nos tribunais para se evitar que leis, aparentemente neutras, como a que se pretende aprovar, resultem em pre- juízos oblíquos às minorias estigmatizadas. Resta-nos a oração e a mobilização para que o direi- to ao “sentimento religioso”, como corolário do direito de consciência, crença e expres- são, nos seja assegurado den- tro e fora de nossas igrejas. Ricardo Barbosa O O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa, advogado trabalhista, é especialista em direito mobiliário (USP), direito do consumidor (OAB/SP) e administração de empresas (FGVSP). Mestrando em Administração de Empresas (Mackenzie), é presbítero e tesoureiro da 1ª IP de São Bernardo do Campo - SP.