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(Clique para resumir) PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO
RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de
bloqueio de bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos atos de improbidade
administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que durante
a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013,
os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos
princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito. Deste
modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida
limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas
demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de
indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos
pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos
da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis
sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido
fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem
constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a
qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e
desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de
forma a preservar o interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de
desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em
detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios
norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou
superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores
ilícitos em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não
prestados, bem como a aquisição de bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda,
de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante a gestão
administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois
primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Ex-
Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da
Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de
irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e
da displicência no trato da res publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação
ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa
preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa fantasma" KMC
Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem
como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações
diretas e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento
administrativo de dispensa de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos contratos
administrativos realizado pela empresa fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as
regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos superfaturados dos serviços
contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o representante
legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas
contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com
cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação
Ministerial para criação de Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a
continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58); b) xerocópia do Decreto Municipal
002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da
displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do
Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra.
Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização
para contratá-la diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de
dispensa de licitação; e) xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação
de Locação de Veículos para Transporte Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato
Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e
outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo
sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato
Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado
com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-resposta nº 238/2013, da Promotoria de
Justiça de São José do Egito, no qual certifica que em diligências investigativas constatou a
inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no município, bem como
certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl.
187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a
existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade
da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j)
xerocópia do instrumento de Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no
qual os antigos sócios-administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine
de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas à parente e requerida Renata
Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE n
90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações
Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo
Parecer Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m)
xerocópia dos Termos de Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª
Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos
alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera
parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de
personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de
bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$
1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens
liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo alegado pelos doutos
membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e
serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e
de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por
recomendação Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO
houvesse interrupção ou qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação
dos serviços públicos quando da assunção da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu
Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano
nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a
dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou
displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por
certo, NÃO se aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da
Administração Pública, que por vislumbrar o término do contrato com terceiro em decorrência
de termo ad quem em iminência de se consumar, possa recontratar o terceiro em questão ou
outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o princípio da
continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à
baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de
licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta,
quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que
originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar
Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno trazer à baila a
notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o TRIBUNAL
DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso
semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação
de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O
ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28
de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado
pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco
contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem
que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade
pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção
especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da
decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a
transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não
bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos indícios de fraude ao
procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio Ofício
033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do
Prefeito, já solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas
cotações de preços previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento
de dispensa de licitação (Doc. 05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão
contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto Municipal declaratório do estado
emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3 (três) empresas (a
saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam apresentado
suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013),
demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168).
Além disto, houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90
(noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento
retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no
art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais
caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento
comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela
Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa
Contratada. Restou devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº
238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, a inexistência física (ponto comercial)
da empresa KMC Locadora no referido município, bem como o desconhecimento do
funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação
constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências
investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral
contratado para a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía
estabelecimento comercial, muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além
disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão de Propriedade expedida pelo
DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a locação de veículos
e para o transporte escolar no município, somente era proprietária, durante toda a vigência e a
execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla
(fl. 178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era
absolutamente incapaz do ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do
relevante serviço público, tornando evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.3
- Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato Administrativo
09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras
Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação
de Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC
Locadora, representada, à época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta
(fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto,
comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a referida vedação, tendo
repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de veículos e de transporte escolar,
conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e
constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se
diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da
RC&MC Locações. Como consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração
Municipal foi negligente ao admitir a subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que,
segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos
como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de
improbidade administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da
incapacidade técnica e econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a
necessidade de subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os serviços públicos. Por conta
desta realidade, restou comprovado, por meio da análise dos documentos, das contas prestadas
pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo
bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a título
de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por
cento) aos subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o
superfaturamento de ao menos e aproximadamente metade dos valores pagos pela
Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou à própria
pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o
Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou vários
veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela
empresa investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem
esclarecimentos na antedita e honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados,
declararam de forma uníssona, que contrataram com o poder público por intermédio de
CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam (motoristas
subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à
empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório),
consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO
VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$
5.500,00 50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$
8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA
9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira
FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da
Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ.
SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um
prejuízo ao erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se
que não foram somente os técnicos contábeis e os membros do Ministério Público
pernambucano que concluíram ter existido superfaturamento no pagamento dos famigerados
Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um dos contratos
vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-se nos seguintes termos:
"(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve
prosperar, diante das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos
condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do
conjunto de irregularidades constatadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante
entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos
subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há
como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o
Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da
supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o
TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara;
2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara;
0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores
pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse
posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo
detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição
ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total
recebido pela empresa KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o contrato entre a
KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram efetuados
os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de recursos do município: PM-
SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47 22/03/13 R$
11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13
R$ 10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13
R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período
monitorado se restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a existência de
depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município -
Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis
meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE
FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 22/03/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00
16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47
21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27
30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$
1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput
e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei
7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas
e suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas
as provas acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda,
indícios suficientes de que algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se
beneficiado com a consecução dos atos administrativos em testilha possuíam estreita relação de
amizade. Segundo documentos contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as
pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da
Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES
JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos com algum
grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro de 2011)
na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O
referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e
requerido nesta ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da
moralidade, da ética, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais devem abalizar todo ato administrativo e servir
de norte aos gestores da res publicae. Registre-se que se comprovaram, ainda, injustificadas
transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na execução dos fatos apurados
nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências suspeitas e
injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos
(ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar
de QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-47.2013.8.17.1250, em trâmite
perante esta 2ª Vara Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por
meio das informações levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-9, da Ag. 2483 -
Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-se exclusivamente a operacionalizar o
estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível com o
desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o
extrato da Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de
vigência dos contratos administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra
de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na
agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$ 16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00
SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00 SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00
SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00
SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 44.000,00
SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00
SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de
alto valor: Além dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos
bancários da conta corrente da KMC (Banco Itaú), transferências não identificadas de grande
vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas diretamente para a empresa Malta
Locadora EIRELI - ME, cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$ 308.568,00,
conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs
(transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36
(quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos),
cujas contas creditadas não foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$
49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00
TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED
25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13
R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das transações
financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC COMÉRCIO
E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio-
administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ
00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste processo, informou na
Promotoria de Justiça, em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora,
nem as pessoas de Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC
2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-se que houve uma transferência
bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO, realizada
no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA VALOR OP
CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME
CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora
começou, de fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú.
Além disto, constatou-se, por meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA
(documentos do referido Processo Cautelar nº 3323-47.2013.8.17.1250), a realização das
seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00
RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$
20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA
14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5
C/C 20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF
7030.29756-3 TITIO 18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00
RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF
7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$
5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$
3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso ressaltar que a Conta Corrente
identificada como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do Banco itaú S/A,
localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL
GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC
LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo
Motta (PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível,
longo e ilícito estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos).
Neste palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram
repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto Parlamentar Doc Data Valor Favorecido
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 28/02/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59 29/08/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 60 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 66 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 67 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 70 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 71 24/10/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 81 01/12/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 2 01/02/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 4 01/03/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 5 02/04/12 R$
10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 8 03/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE
VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta
11 29/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 26/06/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 109 02/08/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 113 17/09/12 R$ 10.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 116 15/10/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 118 01/11/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 121 03/12/12
R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 568,11 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 458,22 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 123 24/12/12 R$ 144,55 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 32,29 KMC LOCADORA LTDA Locação
De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$
8.796,83 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 127 29/01/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 130 26/02/13 R$ 10.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 133 25/03/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Tais condutas afrontam diretamente as
regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art.
9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade
administrativa. 2.7 - Do resumo das Irregularidades perpetradas (Atos Ímprobos): Com apoio nos
documentos acostados aos autos, sobretudo o Parecer Contábil do MINISTÉRIO PÚBLICO e o
resultado da Auditoria realizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (doc.
11), constata-se a prática, em tese e a princípio, das seguintes irregularidades, as quais se
expõem de forma sintética: Irregularidades Constatadas Responsáveis legais (requeridos)
Irregularidades na dispensa de licitação a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c)
José Inaldo Ramos Gonçalves; d) Josemar Sabino de Oliveira; e) KMC Locadora EIRELI; f) Malta
Locadora Ltda ME; g) RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda/ME; h) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; i) Renata Rafaela Cavancanti de Costa; j) Rafael Guilherme Caetano Santos.
Subcontração integral do objeto licitado a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos
Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Utilização de veículos
inadequados para o transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos
Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa Utilização de condutores
inabilitados para a realização do transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora;
c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Deficiências no
acompanhamento e na fiscalização do contrato a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c)
Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida por
serviços não executados a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora;
d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida
por prestação de serviços em condições divergentes da contratada a) Edson de Souza Vieira; b)
Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata
Rafaela Cavalcanti de Costa. A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro réu, SR.
EDSON DE SOUZA VIEIRA, consubstancia-se no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de
Emergência municipal, fruto da negligência e da displicência no trato da res publicae, bem como
em razão de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de empenhos e ordens de
pagamento (das despesas) comprovadamente irregulares (superfaturadas), além do fato de ter
sido o responsável direto pelas contratações da empresa fantasma KMC Locadora - EIRELI,
culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário
público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa
da segunda requerida, SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, consubstancia-se no fato de ser, na
ocasião, a pessoa que elaborou e encaminhou o ofício/missiva endereçada ao Prefeito (Sr.
Edson de Souza Vieira), na qual indicou e requereu autorização para a contração direta da
empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da
referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto
contratado, antes mesmo da finalização do imprescindível procedimento de dispensa de
licitação, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao
erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-
administrativa do terceiro e do quarto demandados, SR. JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES E SR.
JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, consubstancia-se no fato de serem, à época e respectivamente,
Ex-Presidente e Secretário da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santa Cruz do
Capibaribe, os quais dispensaram fraudulentamente o procedimento licitatório e endossaram a
contração ilegal da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto
de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física
(ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado, culminando no atentado contra os princípios da administração
pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade
político-civil-administrativa do quinto requerido, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), consubstancia-se no fato de ser a "empresa fantasta"
contratada diretamente e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de
licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja
vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como
a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter
subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato e de ter recebido
pagamentos superfaturados, ensejando o enriquecimento ilícito próprio às custas do erário
público. A responsabilidade político-civil-administrativa do sexto réu, MALTA LOCADORA LTDA-
ME (representado por Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida
Malta), consubstancia-se no fato de seu sócio-administrador ser o antigo responsável legal da
empresa fantasma contratada (KMC), além de ter sido beneficiada com o famigerado ato
administrativo, haja vista ter recebido vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da
empresa KMC, sem que houvesse qualquer contraprestação para tanto. A responsabilidade
político-civil-administrativa do sétimo demandado, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA-ME (representado por Rafael Guilherme Caetano Santos e Mônica Paixão
Caetano ), consubstancia-se no fato de ter participado do procedimento administrativo de
dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, bem como ter se beneficiado com o
famigerado ato, na medida em que recebeu vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta
da empresa KMC sem que houvesse qualquer contraprestação lícita para tanto. A
responsabilidade político-civil-administrativa do oitavo requerido, CARLOS ALEXANDRE
FERNANADES MALTA, consubstancia-se no fato de ser, à época da contração administrativa,
sócio-gerente da "empresa fantasta" KMC Locadora EIRELI contratada diretamente e sob a
enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era
incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a
inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de
veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e,
portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do
erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do nono réu, RENATA RAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA, consubstancia-se no fato de ser, durante parte do período de prestação
do serviço público em testilha, a sócia-gerente da "empresa fantasta" contratada diretamente
(KMC Locadora) e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação
pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter
sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a
ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado
de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito
próprio à custa do erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do décimo
demandado, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, consubstancia-se no fato de ser o sócio-
administrador da empresa RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda-ME, a qual participou
do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento,
além de terem (pessoa física e jurídica) sido beneficiados com o famigerado ato administrativo,
na medida em que recebiam vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa
KMC, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. Destarte, tem-se por
certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade,
para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito,
digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos administrativos
(ímprobos) perpetrados. 3 - DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA: A parte autora requereu a concessão
de medida liminar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das
empresas demandadas (abuso de personalidade), bem como proceder com a indisponibilidade e
com o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário
público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos).. 3.1 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: A
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também denominada de Disregard of
Legal Entity, consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da
entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos
daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela
pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a
satisfação de seu crédito. Como sabido, os doutrinadores e os aplicadores do Direito dividem a
teoria em duas espécies, sendo que, cada uma, guarda requisitos próprios para a sua aplicação.
Têm-se, portanto, a teoria menor e a maior da desconsideração da personalidade jurídica. A
Teoria Maior consagra a regra em nosso ordenamento jurídico, encontrando previsão expressa
no artigo 50 do Código Civil, em que exige o implemento de uma das duas hipóteses, quais
sejam, :o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, para que haja a sua aplicação, com
todos os seus consectários legais. A Teoria Menor, por sua vez, prevista de forma excepcional
em determinadas legislações especiais, satisfaz-se, em regra, apenas com a prova da
inadimplência ou de obstáculos ao integral ressarcimento do prejuízo do credor. A respeito da
diferença entre a teoria clássica, prevista no Código Civil (art. 50), e a teoria específica, tratada
nas Legislações Especiais (v.g., Lei 8.078/90 e 9.605/98), merece destaque o voto do ex-Ministro
Ari Pargendler, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "A teoria da desconsideração da
pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias:
teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada coma
mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas
obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de
finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz
incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo
ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A
demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da
desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos,
de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a
objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A
teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior:
para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova da insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às
atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa
jurídica, mas pelos sócios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar a
conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No
ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada
excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do
Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como
bem ressalvado pelo i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da exegese do §5º
deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera
prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (STJ, Resp 279273; Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 29.03.2004). - negritei - No caso em apreço, percebeu-se, a princípio, que as duas
contratações administrativas firmadas com a empresa KMC - Locadora EIRELI estão eivadas de
nulidades e de ilegalidades. Constatou-se, à exaustão, que a referida Pessoa Jurídica foi utilizada
para fins ilícitos (civis), desviando-se de sua personalidade. Sobre o conceito e tipificação do
requisito 'desvio de finalidade/abuso de personalidade', faz-se conveniente trazer à baila o
preclaro magistério dos experts NELSON NERY Jr. e ROSA MARIA DE A. NERY5. In verbis: "3.
Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica
deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a
circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel
social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar
atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade
favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se
ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das
pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica." ( - negritei e sublinhei - ) In casu,
tem-se por certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea
vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro
estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos
administrativos (ímprobos) perpetrados. Constatado, portanto, a utilização da personalidade
jurídica para a prática de atos ilícitos, torna-se perfeitamente cabível a aplicação da heroica
medida jurídica em destaque. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica formulado pelo exequente e, como consequência, permito e determino a
inclusão do nome das pessoas físicas dos sócios-administradores no pólo passivo desta ação,
devendo todos responder pessoalmente com os seus respectivos patrimônios pelo
ressarcimento dos danos causados. 3.2 - Da Indisponibilidade liminar dos Bens dos
demandados: A indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas com atos de improbidade
administrativa é medida cautelar que almeja, de forma pragmática, preservar valores visando ao
futuro ressarcimento de danos causados ao erário, evitando, assim, prejuízos aos cofres
públicos. Ressalta-se que não se trata de sequestro de bens ou da transferência dominial de
seus titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto do patrimônio constrito, mas,
sim, de bloqueio temporário para evitar as suas comercializações ou transferências a terceiros.
Nesse pamilhar, imperioso trazer à baila a redação do artigo 7º da Lei 8.249/92: "Art. 7º.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a
que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." ( - negritei - ) No
caso sub judice é possível aferir, de plano, a existência dos requisitos supracitados. O FUMUS
BONI IURIS origina-se da plausibilidade jurídica do(s) pedido(s) e da comprovação, a princípio,
de que os demandados, agindo em conluio e unidade de desígnios, praticaram atos de
improbidade administrativa, consistente na consecução de verdadeiro estratagema para
fraudarem o indispensável procedimento licitatório de locação de veículos para a prestação de
serviço público. As provas coligidas aos autos são fartas, não deixando dúvida da existência, a
princípio, da materialidade da fraude e de indícios de sua autoria. Aferível, portanto, o
fundamento relevante (fumus boni iuris) que justifica a concessão de medida liminar. Afinal, há
plausibilidade no argumento de que o ato impugnado foi ilegal, bem como, existe
verossimilhança na alegação do requerente, que acostou elementos probatórios suficientes a
embasar o pleito. Presente também o requisito do PERICULUM IN MORA, ao passo que a
postergação da decisão de bloqueio de bens dos infratores poderá inviabilizar o ressarcimento
dos cofres públicos, tornando a decisão inócua. Imperioso destacar, aliás, que a intelecção
jurisprudencial das Cortes Superiores trilha neste sentido. Veja-se: Indisponibilidade de bens.
Inexistência de indícios de responsabilização do agente, pela prática dos atos de improbidade.
Inexistência de fumus boni iuris. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se
alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que
o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a
demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade.
Precedentes: Resp. 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Resp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Dje 08.10.2010., Resp. 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon , Dje
22.06.2010; Resp. 1.115.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20.04.2010."(Resp.
1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dje 10.02.2011).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo não apena entendeu pela inexistência do periculum in mora,
como também pela inexistência da fumaça do bom direito. Razão que, por si só, subsiste para
justificar o desbloqueio dos bens. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg. no Resp.
1256287/MT - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 15.09.2011 - Dje 21.09.2011)
Indisponibilidade de bens. Art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Requisitos para concessão.
Liminar inaudita altera pars. Possibilidade. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de
bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, exige fortes indícios de
responsabilidade do agente do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano
material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comendo legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o
integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de
liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Resp. 1135548/PR - Relª. Minª. Eliana
Calmon - 2ª Turma - j. 15.06.2010) Deste modo, verifico que a presente ação preenche,
concomitantemente, os dois pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar, quais
sejam: (a) a relevância dos argumentos da impetração - fumus boni iuris -; e (b) risco de
ineficácia da medida, caso concedida intempestivamente - periculum in mora -.. À luz de uma
cognição sumária, então, entendo que é curial proceder com a indisponibilidade dos bens dos
demandados-beneficiados para assegurar o integral ressarcimento do dano e/ou a perda de
eventual acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Portanto, DEFIRO o pleito
nos exatos termos suplicados. 4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O ordenamento civil
dispõe ser obrigação do sujeito que pratica ato ilícito reparar os danos causados (nos termos dos
artigos 186, 265 e 927 do Código Civil). Ademais, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação (nos termos do artigo 942, in fine, do Código Civil6).
No caso em exame, partindo-se do pressuposto de que os requeridos, em tese, alinharam-se
subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento
licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de
alguma forma, com os atos ilícitos (ímprobos) perpetrados, ocasionando dano ao erário público,
tem-se presente a responsabilização passiva solidária. 5 - DAS DETERMINAÇÕES
JUDICIAIS: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com arrimo no parágrafo único
do artigo 7º da Lei 8.429/92, c.c. os arts. 273 e 461, § 3°, ambos do Código de Processo Civil,
concedo a liminar, antecipando os efeitos da tutela, e determino o seguinte: 5.a)
indisponibilidade dos bens dos demandados, pessoas jurídicas e físicas, até o montante do
patrimônio público supostamente desviado/lesionado (R$ 1.685.887,80 - um milhão, seiscentos
e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Registre-se que,
como forma de dar efetividade ao quanto deferido e decidido no supracitado 'item 5.a',
procedo, desde logo, com as buscas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
Com efeito, procedo com a devida anotação do gravame, via renajud, sobre eventuais veículos
registrados em nome do(s) demandado(a)(s), a fim de que se abstenha em proceder com a
transferência dos bens eventualmente constritos até ulterior baixa por este juízo. Segue
resultado. Segue, ainda, resultado acerca da requisição de bloqueio sobre eventual ativo
financeiro existente em conta bancária do(s) demandado(a)(s), no limite do valor em cobro
(bacenjud). Registre-se que em caso de bloqueio de valor ínfimo em relação ao quantum em
cobro, fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. Registre-se, ainda, que em caso de
bloqueio de valor superior ao devido, fica, desde já, determinado o desbloqueio da quantia
excedente. 5.b) - Sem prejuízo, expeça-se ofício ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóvel(is) de
Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru, Jaboatão dos Guararapes e Recife, para que proceda com a
averbação da indisponibilidade dos bens de raiz do(s) demandado(a)(s), a recair sobre
patrimônio suficiente a assegurar o integral ressarcimento do erário público (R$ 1.685.887,80),
ressalvando-se os bens de família, devendo remeter a este juízo uma cópia da certidão da
respectiva matrícula (contendo a averbação da constrição judicial). 5.c) -Oficie-se à Delegacia da
Receita Federal para que encaminhe cópia das Declarações de Bens dos requeridos, referentes
aos últimos 3 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que os referidos documentos,
em vista do sigilo das informações, deverão permanecer guardados em pasta própria, os quais
somente poderão ser acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.d) - Remetam-se
estes autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações e atualizações dos dados do
processo junto ao sistema Judwin, em especial a correção do pólo passivo da demanda (terceiro
requerido), devendo incluir o nome e dados da pessoa jurídica demandada e excluir, ao menos
por ora, os da pessoa física do sócio-administrador. 5.e) - Notifiquem-se pessoalmente os
demandados, observando-se os ditames legais e ressaltando-se que as pessoas jurídicas deverão
ser cientificadas na pessoa de seus sócios-administradores, sem prejuízo da notificação das
pessoas físicas, mesmo quando coincidirem-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereçam, querendo, manifestação por escrito. 5.f) - Notifique-se a Fazenda Pública do
Município de Santa Cruz do Capibaribe, na pessoa de seu representante legal (prefeito),
segundo os ditames legais, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, integre a presente
lide, nos termos da regra jurídica disposta no artigo 17, §3º, da Lei n. 8.429/92. 5.g) -
Considerando que os zelosos Promotores de Justiça já extraíram cópias dos documentos mais
importantes contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (com 06 volumes), os quais acompanharam a
petição inicial de fls., como forma de facilitar o manuseio dos presentes autos e facilitar os
trabalhos forenses, determino que a zelosa secretaria proceda com o desentranhamento dos
referidos autos (Inquérito Civil), mantendo-os em apartado e lhe conferindo numeração própria.
Registre-se que o referido procedimento investigativo ministerial continua a fazer parte da
presente demanda judicial, servindo de prova e instruindo o feito. Registre-se, ainda, que a sua
consulta é livre, haja vista o caráter público da presente ação, podendo ser compulsado por
qualquer interessado, com exceção dos documentos relativos à quebra do sigilo bancário, os
quais somente poderão ser acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.h) - Quanto aos
documentos atinentes à quebra de sigilo bancário, em respeito às regras jurídicas dispostas na
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, determino que a zelosa secretaria proceda
com o seu desentranhamento, mantendo o registro nos autos da diligência, bem como os
arquive em pasta própria, os quais somente poderão ser compulsados/acessados pelas
respectivas partes e procuradores. 5.i) - Transcorrido o prazo legal SEM manifestação da parte
notificada, certifique-se nos autos. 5.j) - Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. À
secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 05 de agosto de 2015. HILDEMAR
MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 "Art. 24. É dispensável a
licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - ) 2 http://tce-
to.jusbrasil.com.br/noticias/978987/ilegalidade-em-ato-de-dispensa-para-locacao-de-veiculos -
consultado em 17/07/2015. 3 "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se que o
veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o
município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8.
ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267.
6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos
à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) ---------------
------------------------------------------------------------ ---------------
------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PEArt. 72. O contratado, na execução do contrato,
sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se
que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o
município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8.
ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267.
6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos
à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) ---------------
------------------------------------------------------------ ---------------
------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
Despacho inicial exarado
(Clique para resumir) PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO
RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de
bloqueio de bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos atos de improbidade
administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que durante
a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013,
os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos
princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito. Deste
modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida
limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas
demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de
indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos
pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos
da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis
sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido
fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem
constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a
qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e
desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de
forma a preservar o interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de
desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em
detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios
norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou
superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores
ilícitos em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não
prestados, bem como a aquisição de bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda,
de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante a gestão
administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois
primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Ex-
Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da
Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de
irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e
da displicência no trato da res publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação
ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa
preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa fantasma" KMC
Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem
como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações
diretas e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento
administrativo de dispensa de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos contratos
administrativos realizado pela empresa fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as
regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos superfaturados dos serviços
contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o representante
legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas
contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com
cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação
Ministerial para criação de Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a
continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58); b) xerocópia do Decreto Municipal
002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da
displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do
Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra.
Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização
para contratá-la diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de
dispensa de licitação; e) xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação
de Locação de Veículos para Transporte Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato
Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e
outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo
sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato
Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado
com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-resposta nº 238/2013, da Promotoria de
Justiça de São José do Egito, no qual certifica que em diligências investigativas constatou a
inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no município, bem como
certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl.
187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a
existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade
da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j)
xerocópia do instrumento de Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no
qual os antigos sócios-administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine
de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas à parente e requerida Renata
Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE n
90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações
Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo
Parecer Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m)
xerocópia dos Termos de Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª
Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos
alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera
parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de
personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de
bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$
1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens
liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo alegado pelos doutos
membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e
serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e
de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por
recomendação Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO
houvesse interrupção ou qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação
dos serviços públicos quando da assunção da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu
Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano
nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a
dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou
displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por
certo, NÃO se aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da
Administração Pública, que por vislumbrar o término do contrato com terceiro em decorrência
de termo ad quem em iminência de se consumar, possa recontratar o terceiro em questão ou
outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o princípio da
continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à
baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de
licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta,
quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que
originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar
Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno trazer à baila a
notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o TRIBUNAL
DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso
semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação
de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O
ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28
de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado
pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco
contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem
que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade
pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção
especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da
decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a
transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não
bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos indícios de fraude ao
procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio Ofício
033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do
Prefeito, já solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas
cotações de preços previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento
de dispensa de licitação (Doc. 05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão
contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto Municipal declaratório do estado
emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3 (três) empresas (a
saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam apresentado
suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013),
demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168).
Além disto, houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90
(noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento
retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no
art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais
caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento
comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela
Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa
Contratada. Restou devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº
238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, a inexistência física (ponto comercial)
da empresa KMC Locadora no referido município, bem como o desconhecimento do
funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação
constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências
investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral
contratado para a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía
estabelecimento comercial, muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além
disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão de Propriedade expedida pelo
DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a locação de veículos
e para o transporte escolar no município, somente era proprietária, durante toda a vigência e a
execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla
(fl. 178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era
absolutamente incapaz do ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do
relevante serviço público, tornando evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.3
- Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato Administrativo
09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras
Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação
de Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC
Locadora, representada, à época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta
(fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto,
comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a referida vedação, tendo
repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de veículos e de transporte escolar,
conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e
constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se
diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da
RC&MC Locações. Como consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração
Municipal foi negligente ao admitir a subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que,
segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos
como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de
improbidade administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da
incapacidade técnica e econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a
necessidade de subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os serviços públicos. Por conta
desta realidade, restou comprovado, por meio da análise dos documentos, das contas prestadas
pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo
bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a título
de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por
cento) aos subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o
superfaturamento de ao menos e aproximadamente metade dos valores pagos pela
Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou à própria
pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o
Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou vários
veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela
empresa investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem
esclarecimentos na antedita e honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados,
declararam de forma uníssona, que contrataram com o poder público por intermédio de
CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam (motoristas
subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à
empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório),
consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO
VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$
5.500,00 50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$
8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA
9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira
FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da
Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ.
SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um
prejuízo ao erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se
que não foram somente os técnicos contábeis e os membros do Ministério Público
pernambucano que concluíram ter existido superfaturamento no pagamento dos famigerados
Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um dos contratos
vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-se nos seguintes termos:
"(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve
prosperar, diante das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos
condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do
conjunto de irregularidades constatadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante
entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos
subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há
como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o
Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da
supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o
TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara;
2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara;
0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores
pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse
posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo
detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição
ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total
recebido pela empresa KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o contrato entre a
KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram efetuados
os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de recursos do município: PM-
SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47 22/03/13 R$
11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13
R$ 10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13
R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período
monitorado se restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a existência de
depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município -
Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis
meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE
FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 22/03/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00
16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47
21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27
30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$
1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput
e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei
7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas
e suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas
as provas acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda,
indícios suficientes de que algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se
beneficiado com a consecução dos atos administrativos em testilha possuíam estreita relação de
amizade. Segundo documentos contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as
pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da
Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES
JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos com algum
grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro de 2011)
na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O
referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e
requerido nesta ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da
moralidade, da ética, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais devem abalizar todo ato administrativo e servir
de norte aos gestores da res publicae. Registre-se que se comprovaram, ainda, injustificadas
transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na execução dos fatos apurados
nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências suspeitas e
injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos
(ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar
de QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-47.2013.8.17.1250, em trâmite
perante esta 2ª Vara Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por
meio das informações levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-9, da Ag. 2483 -
Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-se exclusivamente a operacionalizar o
estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível com o
desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o
extrato da Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de
vigência dos contratos administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra
de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na
agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$ 16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00
SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00 SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00
SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00
SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 44.000,00
SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00
SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de
alto valor: Além dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos
bancários da conta corrente da KMC (Banco Itaú), transferências não identificadas de grande
vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas diretamente para a empresa Malta
Locadora EIRELI - ME, cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$ 308.568,00,
conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs
(transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36
(quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos),
cujas contas creditadas não foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$
49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00
TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED
25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13
R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das transações
financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC COMÉRCIO
E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio-
administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ
00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste processo, informou na
Promotoria de Justiça, em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora,
nem as pessoas de Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC
2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-se que houve uma transferência
bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO, realizada
no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA VALOR OP
CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME
CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora
começou, de fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú.
Além disto, constatou-se, por meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA
(documentos do referido Processo Cautelar nº 3323-47.2013.8.17.1250), a realização das
seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00
RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$
20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA
14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5
C/C 20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF
7030.29756-3 TITIO 18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00
RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF
7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$
5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$
3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso ressaltar que a Conta Corrente
identificada como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do Banco itaú S/A,
localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL
GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC
LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo
Motta (PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível,
longo e ilícito estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos).
Neste palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram
repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto Parlamentar Doc Data Valor Favorecido
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 28/02/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
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Concedida Liminar Bloqueia Bens em ACP por Improbidade

  • 1. Concedida a Medida Liminar (Clique para resumir) PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de bloqueio de bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos atos de improbidade administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito. Deste modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de forma a preservar o interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores ilícitos em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não prestados, bem como a aquisição de bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda, de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Ex- Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de
  • 2. irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa fantasma" KMC Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico- financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações diretas e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento administrativo de dispensa de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos contratos administrativos realizado pela empresa fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos superfaturados dos serviços contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o representante legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação Ministerial para criação de Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58); b) xerocópia do Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra. Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização para contratá-la diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de dispensa de licitação; e) xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação de Locação de Veículos para Transporte Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, no qual certifica que em diligências investigativas constatou a inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no município, bem como certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j) xerocópia do instrumento de Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no qual os antigos sócios-administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas à parente e requerida Renata Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE n 90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo
  • 3. Parecer Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m) xerocópia dos Termos de Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo alegado pelos doutos membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por recomendação Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO houvesse interrupção ou qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação dos serviços públicos quando da assunção da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por certo, NÃO se aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da Administração Pública, que por vislumbrar o término do contrato com terceiro em decorrência de termo ad quem em iminência de se consumar, possa recontratar o terceiro em questão ou outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o princípio da continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta, quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção
  • 4. especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos indícios de fraude ao procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio Ofício 033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do Prefeito, já solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas cotações de preços previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento de dispensa de licitação (Doc. 05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto Municipal declaratório do estado emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3 (três) empresas (a saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam apresentado suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013), demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168). Além disto, houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90 (noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa Contratada. Restou devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, a inexistência física (ponto comercial) da empresa KMC Locadora no referido município, bem como o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral contratado para a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía estabelecimento comercial, muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a locação de veículos e para o transporte escolar no município, somente era proprietária, durante toda a vigência e a execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla (fl. 178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era absolutamente incapaz do ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do relevante serviço público, tornando evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.3 - Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato Administrativo 09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC
  • 5. Locadora, representada, à época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto, comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a referida vedação, tendo repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de veículos e de transporte escolar, conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da RC&MC Locações. Como consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração Municipal foi negligente ao admitir a subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que, segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da incapacidade técnica e econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a necessidade de subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os serviços públicos. Por conta desta realidade, restou comprovado, por meio da análise dos documentos, das contas prestadas pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a título de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por cento) aos subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o superfaturamento de ao menos e aproximadamente metade dos valores pagos pela Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou à própria pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou vários veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela empresa investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem esclarecimentos na antedita e honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados, declararam de forma uníssona, que contrataram com o poder público por intermédio de CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam (motoristas subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório), consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA 9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ. SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um prejuízo ao erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se que não foram somente os técnicos contábeis e os membros do Ministério Público
  • 6. pernambucano que concluíram ter existido superfaturamento no pagamento dos famigerados Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um dos contratos vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-se nos seguintes termos: "(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve prosperar, diante das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do conjunto de irregularidades constatadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara; 0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total recebido pela empresa KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o contrato entre a KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram efetuados os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de recursos do município: PM- SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47 22/03/13 R$ 11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13 R$ 10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13 R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período monitorado se restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a existência de depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município - Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA
  • 7. LTDA R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$ 1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas e suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas as provas acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda, indícios suficientes de que algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se beneficiado com a consecução dos atos administrativos em testilha possuíam estreita relação de amizade. Segundo documentos contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos com algum grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro de 2011) na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e requerido nesta ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da moralidade, da ética, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais devem abalizar todo ato administrativo e servir de norte aos gestores da res publicae. Registre-se que se comprovaram, ainda, injustificadas transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na execução dos fatos apurados nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências suspeitas e injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos (ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar de QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-47.2013.8.17.1250, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por meio das informações levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-9, da Ag. 2483 - Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-se exclusivamente a operacionalizar o
  • 8. estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível com o desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o extrato da Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de vigência dos contratos administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$ 16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00 SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00 SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00 SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 44.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00 SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de alto valor: Além dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos bancários da conta corrente da KMC (Banco Itaú), transferências não identificadas de grande vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas diretamente para a empresa Malta Locadora EIRELI - ME, cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$ 308.568,00, conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs (transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36 (quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), cujas contas creditadas não foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$ 49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00 TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED 25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13 R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das transações financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio- administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ 00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste processo, informou na Promotoria de Justiça, em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora, nem as pessoas de Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC 2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-se que houve uma transferência bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO, realizada no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora começou, de fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú. Além disto, constatou-se, por meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA (documentos do referido Processo Cautelar nº 3323-47.2013.8.17.1250), a realização das seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$ 20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA 14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5
  • 9. C/C 20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF 7030.29756-3 TITIO 18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$ 5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso ressaltar que a Conta Corrente identificada como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do Banco itaú S/A, localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo Motta (PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível, longo e ilícito estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos). Neste palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto Parlamentar Doc Data Valor Favorecido Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 28/02/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 60 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 66 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 67 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 70 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 71 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 81 01/12/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 2 01/02/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 4 01/03/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA
  • 10. Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 5 02/04/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 8 03/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 11 29/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 26/06/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 109 02/08/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 113 17/09/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 116 15/10/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 118 01/11/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 121 03/12/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 568,11 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 458,22 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 144,55 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 32,29 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 8.796,83 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 127 29/01/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 130 26/02/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 133 25/03/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.7 - Do resumo das Irregularidades perpetradas (Atos Ímprobos): Com apoio nos documentos acostados aos autos, sobretudo o Parecer Contábil do MINISTÉRIO PÚBLICO e o resultado da Auditoria realizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (doc. 11), constata-se a prática, em tese e a princípio, das seguintes irregularidades, as quais se expõem de forma sintética: Irregularidades Constatadas Responsáveis legais (requeridos) Irregularidades na dispensa de licitação a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) José Inaldo Ramos Gonçalves; d) Josemar Sabino de Oliveira; e) KMC Locadora EIRELI; f) Malta Locadora Ltda ME; g) RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda/ME; h) Carlos Alexandre Fernandes Malta; i) Renata Rafaela Cavancanti de Costa; j) Rafael Guilherme Caetano Santos. Subcontração integral do objeto licitado a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Utilização de veículos inadequados para o transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa Utilização de condutores inabilitados para a realização do transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Deficiências no
  • 11. acompanhamento e na fiscalização do contrato a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida por serviços não executados a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida por prestação de serviços em condições divergentes da contratada a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro réu, SR. EDSON DE SOUZA VIEIRA, consubstancia-se no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de Emergência municipal, fruto da negligência e da displicência no trato da res publicae, bem como em razão de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de empenhos e ordens de pagamento (das despesas) comprovadamente irregulares (superfaturadas), além do fato de ter sido o responsável direto pelas contratações da empresa fantasma KMC Locadora - EIRELI, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa da segunda requerida, SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, consubstancia-se no fato de ser, na ocasião, a pessoa que elaborou e encaminhou o ofício/missiva endereçada ao Prefeito (Sr. Edson de Souza Vieira), na qual indicou e requereu autorização para a contração direta da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, antes mesmo da finalização do imprescindível procedimento de dispensa de licitação, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil- administrativa do terceiro e do quarto demandados, SR. JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES E SR. JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, consubstancia-se no fato de serem, à época e respectivamente, Ex-Presidente e Secretário da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santa Cruz do Capibaribe, os quais dispensaram fraudulentamente o procedimento licitatório e endossaram a contração ilegal da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa do quinto requerido, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), consubstancia-se no fato de ser a "empresa fantasta" contratada diretamente e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato e de ter recebido pagamentos superfaturados, ensejando o enriquecimento ilícito próprio às custas do erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do sexto réu, MALTA LOCADORA LTDA- ME (representado por Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida
  • 12. Malta), consubstancia-se no fato de seu sócio-administrador ser o antigo responsável legal da empresa fantasma contratada (KMC), além de ter sido beneficiada com o famigerado ato administrativo, haja vista ter recebido vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa KMC, sem que houvesse qualquer contraprestação para tanto. A responsabilidade político-civil-administrativa do sétimo demandado, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA-ME (representado por Rafael Guilherme Caetano Santos e Mônica Paixão Caetano ), consubstancia-se no fato de ter participado do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, bem como ter se beneficiado com o famigerado ato, na medida em que recebeu vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa KMC sem que houvesse qualquer contraprestação lícita para tanto. A responsabilidade político-civil-administrativa do oitavo requerido, CARLOS ALEXANDRE FERNANADES MALTA, consubstancia-se no fato de ser, à época da contração administrativa, sócio-gerente da "empresa fantasta" KMC Locadora EIRELI contratada diretamente e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do nono réu, RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, consubstancia-se no fato de ser, durante parte do período de prestação do serviço público em testilha, a sócia-gerente da "empresa fantasta" contratada diretamente (KMC Locadora) e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do décimo demandado, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, consubstancia-se no fato de ser o sócio- administrador da empresa RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda-ME, a qual participou do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, além de terem (pessoa física e jurídica) sido beneficiados com o famigerado ato administrativo, na medida em que recebiam vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa KMC, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. Destarte, tem-se por certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos administrativos (ímprobos) perpetrados. 3 - DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA: A parte autora requereu a concessão de medida liminar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (abuso de personalidade), bem como proceder com a indisponibilidade e com o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. 3.1 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: A
  • 13. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também denominada de Disregard of Legal Entity, consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. Como sabido, os doutrinadores e os aplicadores do Direito dividem a teoria em duas espécies, sendo que, cada uma, guarda requisitos próprios para a sua aplicação. Têm-se, portanto, a teoria menor e a maior da desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior consagra a regra em nosso ordenamento jurídico, encontrando previsão expressa no artigo 50 do Código Civil, em que exige o implemento de uma das duas hipóteses, quais sejam, :o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, para que haja a sua aplicação, com todos os seus consectários legais. A Teoria Menor, por sua vez, prevista de forma excepcional em determinadas legislações especiais, satisfaz-se, em regra, apenas com a prova da inadimplência ou de obstáculos ao integral ressarcimento do prejuízo do credor. A respeito da diferença entre a teoria clássica, prevista no Código Civil (art. 50), e a teoria específica, tratada nas Legislações Especiais (v.g., Lei 8.078/90 e 9.605/98), merece destaque o voto do ex-Ministro Ari Pargendler, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada coma mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar a conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressalvado pelo i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da exegese do §5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera
  • 14. prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (STJ, Resp 279273; Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004). - negritei - No caso em apreço, percebeu-se, a princípio, que as duas contratações administrativas firmadas com a empresa KMC - Locadora EIRELI estão eivadas de nulidades e de ilegalidades. Constatou-se, à exaustão, que a referida Pessoa Jurídica foi utilizada para fins ilícitos (civis), desviando-se de sua personalidade. Sobre o conceito e tipificação do requisito 'desvio de finalidade/abuso de personalidade', faz-se conveniente trazer à baila o preclaro magistério dos experts NELSON NERY Jr. e ROSA MARIA DE A. NERY5. In verbis: "3. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica." ( - negritei e sublinhei - ) In casu, tem-se por certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos administrativos (ímprobos) perpetrados. Constatado, portanto, a utilização da personalidade jurídica para a prática de atos ilícitos, torna-se perfeitamente cabível a aplicação da heroica medida jurídica em destaque. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente e, como consequência, permito e determino a inclusão do nome das pessoas físicas dos sócios-administradores no pólo passivo desta ação, devendo todos responder pessoalmente com os seus respectivos patrimônios pelo ressarcimento dos danos causados. 3.2 - Da Indisponibilidade liminar dos Bens dos demandados: A indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas com atos de improbidade administrativa é medida cautelar que almeja, de forma pragmática, preservar valores visando ao futuro ressarcimento de danos causados ao erário, evitando, assim, prejuízos aos cofres públicos. Ressalta-se que não se trata de sequestro de bens ou da transferência dominial de seus titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto do patrimônio constrito, mas, sim, de bloqueio temporário para evitar as suas comercializações ou transferências a terceiros. Nesse pamilhar, imperioso trazer à baila a redação do artigo 7º da Lei 8.249/92: "Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." ( - negritei - ) No caso sub judice é possível aferir, de plano, a existência dos requisitos supracitados. O FUMUS BONI IURIS origina-se da plausibilidade jurídica do(s) pedido(s) e da comprovação, a princípio, de que os demandados, agindo em conluio e unidade de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa, consistente na consecução de verdadeiro estratagema para
  • 15. fraudarem o indispensável procedimento licitatório de locação de veículos para a prestação de serviço público. As provas coligidas aos autos são fartas, não deixando dúvida da existência, a princípio, da materialidade da fraude e de indícios de sua autoria. Aferível, portanto, o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justifica a concessão de medida liminar. Afinal, há plausibilidade no argumento de que o ato impugnado foi ilegal, bem como, existe verossimilhança na alegação do requerente, que acostou elementos probatórios suficientes a embasar o pleito. Presente também o requisito do PERICULUM IN MORA, ao passo que a postergação da decisão de bloqueio de bens dos infratores poderá inviabilizar o ressarcimento dos cofres públicos, tornando a decisão inócua. Imperioso destacar, aliás, que a intelecção jurisprudencial das Cortes Superiores trilha neste sentido. Veja-se: Indisponibilidade de bens. Inexistência de indícios de responsabilização do agente, pela prática dos atos de improbidade. Inexistência de fumus boni iuris. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes: Resp. 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Resp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 08.10.2010., Resp. 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon , Dje 22.06.2010; Resp. 1.115.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20.04.2010."(Resp. 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dje 10.02.2011). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo não apena entendeu pela inexistência do periculum in mora, como também pela inexistência da fumaça do bom direito. Razão que, por si só, subsiste para justificar o desbloqueio dos bens. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg. no Resp. 1256287/MT - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 15.09.2011 - Dje 21.09.2011) Indisponibilidade de bens. Art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Requisitos para concessão. Liminar inaudita altera pars. Possibilidade. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, exige fortes indícios de responsabilidade do agente do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comendo legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Resp. 1135548/PR - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - j. 15.06.2010) Deste modo, verifico que a presente ação preenche, concomitantemente, os dois pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar, quais sejam: (a) a relevância dos argumentos da impetração - fumus boni iuris -; e (b) risco de ineficácia da medida, caso concedida intempestivamente - periculum in mora -.. À luz de uma cognição sumária, então, entendo que é curial proceder com a indisponibilidade dos bens dos demandados-beneficiados para assegurar o integral ressarcimento do dano e/ou a perda de eventual acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Portanto, DEFIRO o pleito nos exatos termos suplicados. 4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O ordenamento civil
  • 16. dispõe ser obrigação do sujeito que pratica ato ilícito reparar os danos causados (nos termos dos artigos 186, 265 e 927 do Código Civil). Ademais, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (nos termos do artigo 942, in fine, do Código Civil6). No caso em exame, partindo-se do pressuposto de que os requeridos, em tese, alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos ilícitos (ímprobos) perpetrados, ocasionando dano ao erário público, tem-se presente a responsabilização passiva solidária. 5 - DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com arrimo no parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.429/92, c.c. os arts. 273 e 461, § 3°, ambos do Código de Processo Civil, concedo a liminar, antecipando os efeitos da tutela, e determino o seguinte: 5.a) indisponibilidade dos bens dos demandados, pessoas jurídicas e físicas, até o montante do patrimônio público supostamente desviado/lesionado (R$ 1.685.887,80 - um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Registre-se que, como forma de dar efetividade ao quanto deferido e decidido no supracitado 'item 5.a', procedo, desde logo, com as buscas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. Com efeito, procedo com a devida anotação do gravame, via renajud, sobre eventuais veículos registrados em nome do(s) demandado(a)(s), a fim de que se abstenha em proceder com a transferência dos bens eventualmente constritos até ulterior baixa por este juízo. Segue resultado. Segue, ainda, resultado acerca da requisição de bloqueio sobre eventual ativo financeiro existente em conta bancária do(s) demandado(a)(s), no limite do valor em cobro (bacenjud). Registre-se que em caso de bloqueio de valor ínfimo em relação ao quantum em cobro, fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. Registre-se, ainda, que em caso de bloqueio de valor superior ao devido, fica, desde já, determinado o desbloqueio da quantia excedente. 5.b) - Sem prejuízo, expeça-se ofício ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóvel(is) de Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru, Jaboatão dos Guararapes e Recife, para que proceda com a averbação da indisponibilidade dos bens de raiz do(s) demandado(a)(s), a recair sobre patrimônio suficiente a assegurar o integral ressarcimento do erário público (R$ 1.685.887,80), ressalvando-se os bens de família, devendo remeter a este juízo uma cópia da certidão da respectiva matrícula (contendo a averbação da constrição judicial). 5.c) -Oficie-se à Delegacia da Receita Federal para que encaminhe cópia das Declarações de Bens dos requeridos, referentes aos últimos 3 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que os referidos documentos, em vista do sigilo das informações, deverão permanecer guardados em pasta própria, os quais somente poderão ser acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.d) - Remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações e atualizações dos dados do processo junto ao sistema Judwin, em especial a correção do pólo passivo da demanda (terceiro requerido), devendo incluir o nome e dados da pessoa jurídica demandada e excluir, ao menos por ora, os da pessoa física do sócio-administrador. 5.e) - Notifiquem-se pessoalmente os demandados, observando-se os ditames legais e ressaltando-se que as pessoas jurídicas deverão ser cientificadas na pessoa de seus sócios-administradores, sem prejuízo da notificação das pessoas físicas, mesmo quando coincidirem-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam, querendo, manifestação por escrito. 5.f) - Notifique-se a Fazenda Pública do
  • 17. Município de Santa Cruz do Capibaribe, na pessoa de seu representante legal (prefeito), segundo os ditames legais, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, integre a presente lide, nos termos da regra jurídica disposta no artigo 17, §3º, da Lei n. 8.429/92. 5.g) - Considerando que os zelosos Promotores de Justiça já extraíram cópias dos documentos mais importantes contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (com 06 volumes), os quais acompanharam a petição inicial de fls., como forma de facilitar o manuseio dos presentes autos e facilitar os trabalhos forenses, determino que a zelosa secretaria proceda com o desentranhamento dos referidos autos (Inquérito Civil), mantendo-os em apartado e lhe conferindo numeração própria. Registre-se que o referido procedimento investigativo ministerial continua a fazer parte da presente demanda judicial, servindo de prova e instruindo o feito. Registre-se, ainda, que a sua consulta é livre, haja vista o caráter público da presente ação, podendo ser compulsado por qualquer interessado, com exceção dos documentos relativos à quebra do sigilo bancário, os quais somente poderão ser acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.h) - Quanto aos documentos atinentes à quebra de sigilo bancário, em respeito às regras jurídicas dispostas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, determino que a zelosa secretaria proceda com o seu desentranhamento, mantendo o registro nos autos da diligência, bem como os arquive em pasta própria, os quais somente poderão ser compulsados/acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.i) - Transcorrido o prazo legal SEM manifestação da parte notificada, certifique-se nos autos. 5.j) - Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. À secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 05 de agosto de 2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - ) 2 http://tce- to.jusbrasil.com.br/noticias/978987/ilegalidade-em-ato-de-dispensa-para-locacao-de-veiculos - consultado em 17/07/2015. 3 "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PEArt. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,
  • 18. serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE Despacho inicial exarado (Clique para resumir) PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de bloqueio de bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos atos de improbidade administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito. Deste modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de
  • 19. forma a preservar o interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores ilícitos em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não prestados, bem como a aquisição de bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda, de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Ex- Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa fantasma" KMC Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico- financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações diretas e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento administrativo de dispensa de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos contratos administrativos realizado pela empresa fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos superfaturados dos serviços contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o representante legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação Ministerial para criação de Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58); b) xerocópia do Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra. Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização para contratá-la diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de dispensa de licitação; e) xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação de Locação de Veículos para Transporte Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-resposta nº 238/2013, da Promotoria de
  • 20. Justiça de São José do Egito, no qual certifica que em diligências investigativas constatou a inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no município, bem como certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j) xerocópia do instrumento de Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no qual os antigos sócios-administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas à parente e requerida Renata Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE n 90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo Parecer Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m) xerocópia dos Termos de Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo alegado pelos doutos membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por recomendação Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO houvesse interrupção ou qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação dos serviços públicos quando da assunção da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por certo, NÃO se aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da Administração Pública, que por vislumbrar o término do contrato com terceiro em decorrência de termo ad quem em iminência de se consumar, possa recontratar o terceiro em questão ou outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o princípio da continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta, quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que
  • 21. originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos indícios de fraude ao procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio Ofício 033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do Prefeito, já solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas cotações de preços previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento de dispensa de licitação (Doc. 05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto Municipal declaratório do estado emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3 (três) empresas (a saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam apresentado suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013), demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168). Além disto, houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90 (noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa Contratada. Restou devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, a inexistência física (ponto comercial) da empresa KMC Locadora no referido município, bem como o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral contratado para a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía estabelecimento comercial, muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão de Propriedade expedida pelo
  • 22. DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a locação de veículos e para o transporte escolar no município, somente era proprietária, durante toda a vigência e a execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla (fl. 178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era absolutamente incapaz do ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do relevante serviço público, tornando evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.3 - Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato Administrativo 09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada, à época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto, comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a referida vedação, tendo repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de veículos e de transporte escolar, conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da RC&MC Locações. Como consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração Municipal foi negligente ao admitir a subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que, segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da incapacidade técnica e econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a necessidade de subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os serviços públicos. Por conta desta realidade, restou comprovado, por meio da análise dos documentos, das contas prestadas pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a título de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por cento) aos subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o superfaturamento de ao menos e aproximadamente metade dos valores pagos pela Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou à própria pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou vários veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela empresa investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem esclarecimentos na antedita e honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados, declararam de forma uníssona, que contrataram com o poder público por intermédio de CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam (motoristas
  • 23. subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório), consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA 9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ. SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um prejuízo ao erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se que não foram somente os técnicos contábeis e os membros do Ministério Público pernambucano que concluíram ter existido superfaturamento no pagamento dos famigerados Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um dos contratos vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-se nos seguintes termos: "(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve prosperar, diante das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do conjunto de irregularidades constatadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara; 0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total recebido pela empresa KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o contrato entre a KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram efetuados os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de recursos do município: PM- SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47 22/03/13 R$ 11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13 R$ 10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13 R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período monitorado se restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a existência de depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município - Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis
  • 24. meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$ 1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas e suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas as provas acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda, indícios suficientes de que algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se beneficiado com a consecução dos atos administrativos em testilha possuíam estreita relação de amizade. Segundo documentos contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos com algum grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro de 2011) na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e requerido nesta ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da moralidade, da ética, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
  • 25. isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais devem abalizar todo ato administrativo e servir de norte aos gestores da res publicae. Registre-se que se comprovaram, ainda, injustificadas transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na execução dos fatos apurados nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências suspeitas e injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos (ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar de QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-47.2013.8.17.1250, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por meio das informações levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-9, da Ag. 2483 - Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-se exclusivamente a operacionalizar o estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível com o desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o extrato da Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de vigência dos contratos administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$ 16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00 SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00 SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00 SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 44.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00 SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de alto valor: Além dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos bancários da conta corrente da KMC (Banco Itaú), transferências não identificadas de grande vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas diretamente para a empresa Malta Locadora EIRELI - ME, cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$ 308.568,00, conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs (transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36 (quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), cujas contas creditadas não foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$ 49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00 TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED 25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13 R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das transações financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio- administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ 00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste processo, informou na Promotoria de Justiça, em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora, nem as pessoas de Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC 2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-se que houve uma transferência
  • 26. bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO, realizada no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora começou, de fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú. Além disto, constatou-se, por meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA (documentos do referido Processo Cautelar nº 3323-47.2013.8.17.1250), a realização das seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$ 20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA 14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF 7030.29756-3 TITIO 18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$ 5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso ressaltar que a Conta Corrente identificada como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do Banco itaú S/A, localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo Motta (PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível, longo e ilícito estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos). Neste palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto Parlamentar Doc Data Valor Favorecido Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 28/02/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59 29/08/11 R$