A Justiça suspendeu uma permuta de imóveis municipais alegando falta de licitação, discrepâncias nos valores de avaliação e ausência de justificativa. Pareceres jurídico e financeiro apontaram ilegalidades e riscos ao erário na transação imobiliária proposta pela prefeitura.
DECISÃO JUDICIAL LAVAGEM DE DINHEIRO CARLA MORANDO
Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para beneficiar escola particular.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Santo André
FORO DE SANTO ANDRÉ
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Praça IV Centenário, 3, Sala 32, Centro - CEP 09015-080, Fone: (11)
4573-3204, Santo André-SP - E-mail: stoandre1faz@tjsp.jus.br
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DECISÃO
Processo Digital nº: 1018075-62.2020.8.26.0554
Classe - Assunto Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou
Turístico
Requerente: Cibele Peduto Pecoraro
Requerido: Paulo Henrique Pinto Serra e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Genilson Rodrigues Carreiro
Vistos.
1. Fls. 216/217: ciente.
2. Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária,
observo que as alegações deduzidas pela autora, cotejadas com os elementos constantes dos autos,
demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ao erário.
Trata-se de ação popular visando questionar a licitude da permuta prevista no PL nº
25/2020 (processo administrativo nº 3.346/2020), por meio da qual seria desafetado imóvel (terreno
e edificação) de 3.250m², no qual atualmente funciona uma UBS, e este seria permutado por imóvel
de aproximadamente 970m² (somente terreno), onde a unidade de saúde passaria a funcionar.
Em decorrência da transação, restaria uma diferença referente a discrepância entre o
valor dos imóveis no montante de R$ 3.816.180,86, a qual seria utilizada para a construção da
Unidade Básica de Saúde, bem como para revitalização de praça e reforma de prédio público.
Pois bem.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o demandado deixou de
atender ao disposto no art. 17, I, da Lei 8.666/93, o qual exige licitação da modalidade de
concorrência para as permutas (ressalvada a hipótese prevista no art. 24, X, do mesmo diploma, o
que não é o caso).
Com efeito, a exigência de licitação visa resguardar o erário, garantindo a seleção da
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proposta mais vantajosa, além de atender ao princípio constitucional da publicidade e, tratando-se de
transação de alto valor, a lei impõe a modalidade mais abrangente de licitação: a concorrência.
No caso em tela, em que pese o vultoso valor dos imóveis e a exigência legal, o
Município deixou de realizar qualquer procedimento licitatório, omissão carente de justificativa.
O projeto apresenta outras incongruências.
Conforme parecer da assistência econômico-financeira, a avaliação prévia
apresentada refere-se exclusivamente aos imóveis, sendo os serviços (...) elencados de forma
genérica.(...) Não localizamos nos autos qualquer orçamento detalhado em planilha, assinado por
engenheiro habilitado pelo Executivo, que expresse a composição dos custos unitários e totais
destes serviços (fl. 45).
Vale ressaltar, afora o quanto mencionado, que a avaliação realizada considerou
como valor do metro quadrado do imóvel público, no qual já existem benfeitorias, R$ 1.591,92,
enquanto o imóvel particular, localizado há apenas 350m² de distância e sendo apenas um terreno
sem qualquer edificação, o valor de R$ 2.512,71 (fl. 32). É bem verdade que tais avaliações
consideram inúmeros fatores que influem no valor final, mas tais fatores não foram devidamente
explicitados, também carecendo de fundamentação idônea.
Relevante, ainda, transcrever as conclusões do referido parecer (fl. 46):
Em síntese, constata-se: a) incipiente justificativa e falta de chamamento público para a
pretendida permuta desatendem o art. 17 da Lei 8.666/93 e os princípios constitucionais da
transparência, publicidade, impessoalidade e eficiência; b) os valores apurados para a torna do
particular, caracterizam, segundo entendimento do TCU, transação imobiliária de compra e
venda e não permuta, o que implica em descumprimento das orientações daquela Corte e da Lei
de Licitações; c) a possibilidade de aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens
em despesas correntes, nas reformas de prédios e praça, contraria o art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
Por todo o exposto, encontramos óbices econômico-financeiros a tramitação do Projeto de Lei nº
25/2020.
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O parecer jurídico, por sua vez, concluiu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do
PL nº 25/2020, nos seguintes termos (fl. 67):
Em face de todo o exposto, consideramos o PL 25/2020 ilegal por afronta a dispositivos da Lei
Orgânica do Município, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), e, por via reflexa, também inconstitucional por afronta aos
princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição
Federal.
Por todo o exposto, considerando-se o teor dos pareceres financeiro e jurídico
referentes ao PL 25/2020, a inobservância ao princípio da publicidade, as significativas
discrepâncias referentes à avaliação e, ainda, a ausência de procedimento licitatório, bem como
visando resguardar o patrimônio público, defiro a liminar para o fim de suspender a permuta objeto
do PL nº 25/2020, até decisão em contrário.
Citem-se os demandados, observando-se o prazo de vinte dias para contestar (art. 7º,
§ 2º, IV, da Lei 4.717/65).
Sem prejuízo da expedição de mandado para citação e intimação desta decisão (o
qual deverá ser cumprido com urgência), intime-se também pelo e-mail institucional.
Ciência ao MP, cuja intervenção é obrigatória (anote-se).
Intimem-se.
Santo André, 06 de outubro de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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