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Cláusulas Contratuais Gerais
Originariamente: Decreto 446/85, de 25 de Outubro
Modelo, que pela sua relevância, foi especificamente regulado pelo legislador no diploma
especial. Este modelo é caraterizado pelo fato de uma parte predispor de todo o conteúdo do
contrato em termos rígidos, i.e., dizendo à contraparte que a única alternativa que em é aceitar
ou não contratar. O contrato é rígido porque não se admite qualquer alteração, não se admite
uma negociação.
Exemplo: Contrato de adesão
A origem deste regime especial está no Direito da União Europeia e proveio de uma
maior necessidade de proteção dos consumidores. Falamos de casos em que existe uma
contratação em massa. Regra geral, as pessoas assumem-se como consumidores e por isso
devem beneficiar de uma proteção especial.
Embora a razão de ser da transposição para o direito interno seja esta, conforme
veremos o regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável a todo e qualquer contrato rígido.
Podemos falar de contratos individuais e contratos de entre empresas. O único critério de
aplicação deste regime geral será a rigidez contratual.
Relevância:
 Suscita a informação e o esclarecimento na comunicação das condições em que se
contrata;
 Em relação ao conteúdo do contrato, procura-se atenuar a tendência para o
desequilíbrio na situação em que a contraparte se encontra. Os consumidores estão
sempre numa situação de dependência em face do consumo de água, luz, internet, de
entre outros bens ou serviços.
Artigo 1º,nº1 - o que releva é que o conteúdo do contrato seja predeterminado por apenas uma
das partes. Não releva se posteriormente essa parte se vai assumir como proponente ou como
aceitante.
Como a distinção é puramente formal, é indiferente se aquele que predefiniu o contrato
é proponente ou aceitante.
Nº2 -alarga substancialmente o âmbito de aplicação do diploma. Resulta da conjugação
deste que a rigidez é que determina a aplicação deste regime das cláusulas contratuais gerais.
O objetivo deste regime será, então, a parte que não dispôs acerca das condições em
que vai contratar. Devemos proteger estas partes, porque a rigidez implica na esfera destas a
criação de uma situação de vulnerabilidade. Para a proteção, tem de existir efetivamente uma
demonstração que uma parte do contrato ou todo foi subtraída à possibilidade de negociação.
Nº3- sob aquele que quer fazer prevalecer o conteúdo do contrato recai o ónus de
provar que não existiu rigidez, sendo o contrato aberto a discussão.
Artigo 2º- Basta que os contratos sejam redigidos para que possamos aplicar este
regime específico das cláusulas contratuais gerais.
2
Artigos 4º e seguintes
Formação dos Contratos Rígidos
Artigos 4º-9º
A lei transmite-nos um conjunto de critérios que visam distinguir as cláusulas rígidas que
efetivamente integram o conteúdo do contrato, separando-as de aquelas outras que ficam de
fora do contrato. Estas últimas são excluídas do contrato.
1. São incluídas no contrato a aceitação das condições pré-determinadas (artigo 4º)
2. No entanto, mesmo algumas cláusulas que são aceites podem posteriormente vir a ser
excluídas do conteúdo do contrato (artigo 8º, alíneas a), b) e c));
3. Artigo 5º- dever de comunicação- pela ausência de uma comunicação firme, esclarecida, as
cláusulas serão automaticamente excluídas do contrato. Tem de existir uma atuação do
predisponente que obsta a leitura por parte da contraparte em relação a uma leitura e
compreensão das cláusulas contratuais gerais. No entanto, uma atitude não diligente não
pode justificar uma tutela em face de aquele que aceita sem qualquer cuidado;
4. Artigo 6º, Nº1- imposição de um dever de informação pró-ativo
Nº2- dever de informação reativo- após um pedido de
esclarecimento. Tal acontece, porque as cláusulas contratuais
gerais consagram um regime extenso e complexo, que não é
acessível a toda a população.
5. Artigo 7º- são excluídas as cláusulas contratuais que constam do formulário geral quando
estas conflituem com os formulários específicos acordados pelas partes.
O nosso ordenamento jurídico cria, portanto, um conjunto de instrumento, que
tem como objetivo aceitar como parte do conteúdo contratual, um destinatário
que aceitaria a celebração do contrato com normal diligência.
O efeito destes instrumentos é suprimir do contrato determinadas disposições injustas. Nos
termos do artigo 9º, retirando as disposições individuais do contrato, o mesmo manter-se-á sem
as respetivas disposições.
No entanto, mesmo as disposições que podem ser entendidas e padecidas, pode haver
um injustiça, no sentido da situação de disparidade das partes.
Artigos 12º e seguintes- regras que visam o controlo material em face do conteúdo do próprio
contrato.
Cláusulas Proibidas- Sendo o controlo feito em cada cláusula individual, analisamos de qualquer
situação que nos pode fazer extraí-las do conteúdo do contrato, mantendo-se o mesmo em
vigor.
Cláusulas proibidas ou nulas (artigo 12º)
Existem proibições que se aplicam a todos e quaisquer contratos. Por outro lado, existem outras
proibições que se aplicam somente a alguns contratos e não a todos.
Proibições Genéricas
 Artigo 15º- são nulas todas as cláusulas contrárias para com os ditames da boa-fé
objetivamente entendida. Este critério precisa de ser concretizado caso a caso. A
3
concretização está regulada pelo artigo 16º. Na alínea a) falamos da tutela da confiança e
na alínea b) falamos do princípio da primazia da materialidade subjacente;
 Artigo 17º e seguintes – cláusulas proibidas de entre as relações entre empresários e
entidades equiparadas:
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 No artigo 18º falamos de cláusulas absolutamente proibidas, i.e., nunca são
admitidas.
 No artigo 19º temos no elenco um conjunto de cláusulas relativamente proibidas,
não sendo automaticamente nulas. O juízo sobre a sua nulidade é feito por uma
decisão em função do caso concreta, existindo casos em que elas devem ser nulas e
outros casos em que elas devem ser validadas.
A opção pela validade ou invalidade está dependente de uma análise das
circunstâncias padrão em que as cláusulas são utilizadas em termos do padrão
contratual utilizado. Em ponderação destas, temos de ver se a sua admissão
contraria ou não vetores fundamentais do ordenamento jurídico que o leve a
repeli-las.
Temos de averiguar cada alínea e verificar o quadro negocial
padronizado, preenchendo os critérios gerais de decisão a que faz referência o
artigo 19º. Depois subsumimos ao caso concreto e optamos pela validade ou
nulidade da cláusula.
 Artigos 20º e seguintes- cláusulas constantes dos contratos para com os consumidores em
geral. O legislador português não deixou de atender especificamente à atenção dos
consumidores, dotando-os de uma proteção acrescida e mais relevante do que aquela que
lhe é conferida pelo regime geral.
o Artigo 21º e 22º- em relação aos consumidores finais, existe uma
proteção acrescida. Beneficiam das proibições aplicadas ao outros, às
quais acrescem ainda outros constantes destes outros artigos.
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Teoria Geral do Direito Privado
 

3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL

  • 1. 1 Cláusulas Contratuais Gerais Originariamente: Decreto 446/85, de 25 de Outubro Modelo, que pela sua relevância, foi especificamente regulado pelo legislador no diploma especial. Este modelo é caraterizado pelo fato de uma parte predispor de todo o conteúdo do contrato em termos rígidos, i.e., dizendo à contraparte que a única alternativa que em é aceitar ou não contratar. O contrato é rígido porque não se admite qualquer alteração, não se admite uma negociação. Exemplo: Contrato de adesão A origem deste regime especial está no Direito da União Europeia e proveio de uma maior necessidade de proteção dos consumidores. Falamos de casos em que existe uma contratação em massa. Regra geral, as pessoas assumem-se como consumidores e por isso devem beneficiar de uma proteção especial. Embora a razão de ser da transposição para o direito interno seja esta, conforme veremos o regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável a todo e qualquer contrato rígido. Podemos falar de contratos individuais e contratos de entre empresas. O único critério de aplicação deste regime geral será a rigidez contratual. Relevância:  Suscita a informação e o esclarecimento na comunicação das condições em que se contrata;  Em relação ao conteúdo do contrato, procura-se atenuar a tendência para o desequilíbrio na situação em que a contraparte se encontra. Os consumidores estão sempre numa situação de dependência em face do consumo de água, luz, internet, de entre outros bens ou serviços. Artigo 1º,nº1 - o que releva é que o conteúdo do contrato seja predeterminado por apenas uma das partes. Não releva se posteriormente essa parte se vai assumir como proponente ou como aceitante. Como a distinção é puramente formal, é indiferente se aquele que predefiniu o contrato é proponente ou aceitante. Nº2 -alarga substancialmente o âmbito de aplicação do diploma. Resulta da conjugação deste que a rigidez é que determina a aplicação deste regime das cláusulas contratuais gerais. O objetivo deste regime será, então, a parte que não dispôs acerca das condições em que vai contratar. Devemos proteger estas partes, porque a rigidez implica na esfera destas a criação de uma situação de vulnerabilidade. Para a proteção, tem de existir efetivamente uma demonstração que uma parte do contrato ou todo foi subtraída à possibilidade de negociação. Nº3- sob aquele que quer fazer prevalecer o conteúdo do contrato recai o ónus de provar que não existiu rigidez, sendo o contrato aberto a discussão. Artigo 2º- Basta que os contratos sejam redigidos para que possamos aplicar este regime específico das cláusulas contratuais gerais.
  • 2. 2 Artigos 4º e seguintes Formação dos Contratos Rígidos Artigos 4º-9º A lei transmite-nos um conjunto de critérios que visam distinguir as cláusulas rígidas que efetivamente integram o conteúdo do contrato, separando-as de aquelas outras que ficam de fora do contrato. Estas últimas são excluídas do contrato. 1. São incluídas no contrato a aceitação das condições pré-determinadas (artigo 4º) 2. No entanto, mesmo algumas cláusulas que são aceites podem posteriormente vir a ser excluídas do conteúdo do contrato (artigo 8º, alíneas a), b) e c)); 3. Artigo 5º- dever de comunicação- pela ausência de uma comunicação firme, esclarecida, as cláusulas serão automaticamente excluídas do contrato. Tem de existir uma atuação do predisponente que obsta a leitura por parte da contraparte em relação a uma leitura e compreensão das cláusulas contratuais gerais. No entanto, uma atitude não diligente não pode justificar uma tutela em face de aquele que aceita sem qualquer cuidado; 4. Artigo 6º, Nº1- imposição de um dever de informação pró-ativo Nº2- dever de informação reativo- após um pedido de esclarecimento. Tal acontece, porque as cláusulas contratuais gerais consagram um regime extenso e complexo, que não é acessível a toda a população. 5. Artigo 7º- são excluídas as cláusulas contratuais que constam do formulário geral quando estas conflituem com os formulários específicos acordados pelas partes. O nosso ordenamento jurídico cria, portanto, um conjunto de instrumento, que tem como objetivo aceitar como parte do conteúdo contratual, um destinatário que aceitaria a celebração do contrato com normal diligência. O efeito destes instrumentos é suprimir do contrato determinadas disposições injustas. Nos termos do artigo 9º, retirando as disposições individuais do contrato, o mesmo manter-se-á sem as respetivas disposições. No entanto, mesmo as disposições que podem ser entendidas e padecidas, pode haver um injustiça, no sentido da situação de disparidade das partes. Artigos 12º e seguintes- regras que visam o controlo material em face do conteúdo do próprio contrato. Cláusulas Proibidas- Sendo o controlo feito em cada cláusula individual, analisamos de qualquer situação que nos pode fazer extraí-las do conteúdo do contrato, mantendo-se o mesmo em vigor. Cláusulas proibidas ou nulas (artigo 12º) Existem proibições que se aplicam a todos e quaisquer contratos. Por outro lado, existem outras proibições que se aplicam somente a alguns contratos e não a todos. Proibições Genéricas  Artigo 15º- são nulas todas as cláusulas contrárias para com os ditames da boa-fé objetivamente entendida. Este critério precisa de ser concretizado caso a caso. A
  • 3. 3 concretização está regulada pelo artigo 16º. Na alínea a) falamos da tutela da confiança e na alínea b) falamos do princípio da primazia da materialidade subjacente;  Artigo 17º e seguintes – cláusulas proibidas de entre as relações entre empresários e entidades equiparadas: o Artigos 18º e 19º- Lista das cláusulas proibidas.  No artigo 18º falamos de cláusulas absolutamente proibidas, i.e., nunca são admitidas.  No artigo 19º temos no elenco um conjunto de cláusulas relativamente proibidas, não sendo automaticamente nulas. O juízo sobre a sua nulidade é feito por uma decisão em função do caso concreta, existindo casos em que elas devem ser nulas e outros casos em que elas devem ser validadas. A opção pela validade ou invalidade está dependente de uma análise das circunstâncias padrão em que as cláusulas são utilizadas em termos do padrão contratual utilizado. Em ponderação destas, temos de ver se a sua admissão contraria ou não vetores fundamentais do ordenamento jurídico que o leve a repeli-las. Temos de averiguar cada alínea e verificar o quadro negocial padronizado, preenchendo os critérios gerais de decisão a que faz referência o artigo 19º. Depois subsumimos ao caso concreto e optamos pela validade ou nulidade da cláusula.  Artigos 20º e seguintes- cláusulas constantes dos contratos para com os consumidores em geral. O legislador português não deixou de atender especificamente à atenção dos consumidores, dotando-os de uma proteção acrescida e mais relevante do que aquela que lhe é conferida pelo regime geral. o Artigo 21º e 22º- em relação aos consumidores finais, existe uma proteção acrescida. Beneficiam das proibições aplicadas ao outros, às quais acrescem ainda outros constantes destes outros artigos. Artigo 21º- cláusulas absolutamente proibidas Artigo 22º- cláusulas relativamente proibidas. Artigo 14º e seguintes- Controlo material do conteúdo dos contratos